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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal o Grêmio Esportivo Caramuru
native_id1845

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição transformada em lei — —
2024-12-05 Proposição aprovada, aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-12-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-12-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-02 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-11-28 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-11-12 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-11-07 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T18:17:52.174807-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2024-12-04T14:00:48.746263-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91

 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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PROJETO DE LEI Nº 041/2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
O GRÊMIO ESPORTIVO CARAMURU.
Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Grêmio Esportivo Caramuru; Entidade
Civil Sem Fins Lucrativos, fundada em 18.06.1959, inscrita no CNPJ sob o nº 79.996.610/0001-
59, com sede no Município e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Art. 2º. A referida Associação é uma Sociedade Esportiva, Recreativa, Cultural E Educativa,
fundada em dezoito de junho de mil novecentos e cinquenta e nove, possuindo como
objetivos o desenvolvimento físico e esportivo, de acordo com o seu Estatuto.
Art. 3º. A referida Associação obriga-se a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder 
Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à Comunidade no ano anterior.
Art. 4º. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade se esta comprovadamente:
I– Deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório 
anual a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.089/91 de 18 de setembro de 1991;
II– Deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual 
foi constituída;
III– Remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir 
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV– Alterar suas finalidades.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
conflitantes em sentido contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente. Assinado Digitalmente. 
 OSMAR CHECCHI ENIO VALDIR CENI
 PRESIDENTE VEREADOR 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Chopinzinho, 10 de outubro de 2024.
MENSAGEM PROJETO DE LEI 041/2024. 
Senhores Vereadores...
Submetemos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 0041/2024, 
de 10 de outubro de 2024, que almeja declarar de Utilidade Pública Municipal o GRÊMIO 
ESPORTIVO CARAMURU. Entidade Civil Sem Fins Lucrativos, fundada em 18.06.1959, inscrita 
no CNPJ nº 79.996.610/0001-59, sediada neste Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
O Grêmio Caramuru, carinhosamente conhecido como o "Velho Guerreiro de 
Chopinzinho", possui uma trajetória de 65 ANOS dedicada ao Desenvolvimento Esportivo, 
Social e Cultural de nossa Comunidade. Desde sua fundação em 18 de junho de 1959, além de 
se destacar nas atividades esportivas enquanto time profissional de futebol, especialmente 
no âmbito Estadual, a Entidade viabilizou por décadas, e possui condições plenas de auxiliar 
ainda mais, no desenvolvimento das atividades esportivas, recreativas e sociais, que de forma 
muito nobre, engrandecem a integração e bem-estar de nossa população:
No ano de 1982, o Grêmio Caramuru sagrou-se CAMPEÃO da Taça Paraná1 de 
Futebol, importante competição Estadual, onde Chopinzinho enfrentou e superou grandes 
Cidades e Clubes da Capital, como o como o Grêmio Oeste de Guarapuava, e muitos outras 
equipes de grande referência na Federação Paranaense de Futebol:
1 Disponível em: https://arquivosfutebolbrasil.com.br/blog/
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Em 1990, estreou no Campeonato Paranaense2 da 2ª Divisão, demonstrando seu 
compromisso com o crescimento do esporte local e oferecendo oportunidades para atletas.
Na oportunidade, passou a enfrentar Clubes de renome Nacional como o Coritiba Futebol 
Clube, onde chegou perto da vitória, mas infelizmente não a alcançou:
O grande evento, fomentou o comércio local e reuniu muitas famílias, feitos 
dignos de reconhecimento social, que carregam a história do Grêmio Esportivo Caramuru, 
certamente elevam o nome de Chopinzinho no cenário esportivo Paranaense:
2 Disponível em: https://historiadofutebol.com/blog/?p=119865
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Rapidamente, o Grêmio Esportivo Caramuru passou a disponibilizar treinamento 
dos jovens atletas Chopinzinhense em variadas faixas etárias, protagonizando eventos 
esportivos em nível Regional e até mesmo Estadual junto em sua sede aqui no Município3
:
3 Disponível em: https://historiadofutebol.com/blog/?p=127808
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São ações e eventos como estes que incentivaram e inspiraram muitas crianças e 
adolescentes que passaram a praticar, amar, e acompanhar o esporte, isso evidentemente
gerou e poderá gerar impactos educativos e sociais no desenvolvimento da juventude. Esta 
mencionada TRAJETÓRIA, foi mantida mesmo quando o Caramuru passou as escolinhas 
Comunitárias para o Poder Público, uma vez que manteve a cedência do uso de suas 
instalações e estrutura, para que a Administração levasse o esporte até nossa população.
Diga-se de passagem, com campo em condições de uso e escoamento de água 
análogas a de grandes Clubes Nacionais. Tais condições adequadas, boa estrutura e 
estratégica localização, deu ensejo a uma parceria histórica da Administração Pública para 
com o Grêmio Esportivo Caramuru, sempre em prol de grandes frutos para nossa 
Comunidade, razão pela qual se pode afirmar que na prática, à Instituição Esportiva em 
questão SEMPRE POSSUIU NOTÓRIA UTILIDADE PÚBLICA. 
Diversos outros eventos cívicos e culturais que ao longo das décadas, foram sendo 
desenvolvidos pelo Caramuru, também são de conhecimento público em nosso Município, 
fatores que fortalece laços Comunitários e valoriza à tradição. Nobres Vereadores, são mais 
de 60 ANOS DE HISTÓRIA no desenvolvimento de Projetos Sociais e Recreativos, quer seja 
enquanto protagonista direta nos atos e eventos, quer seja enquanto Entidade da 
Administração Pública de Chopinzinho cedendo sua estrutura para a Atendimento Público4
:
Esta relevância Comunitária e Social que lhe reveste em caráter de Utilidade 
Pública é unanime e amplamente divulgada nos Canais de Comunicação e Veículos de 
Imprensa, desde sua fundação até os dias atuais, a despeito do ECONODATA conforme segue5
:
4 Disponível em: https://jornaldebeltrao.com.br/esporte-arquivo/gremio-esportivo-caramuru-de-chopinzinho-completa-60-anos/
5 Acesso: https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/76996610000159-GREMIO-ESPORTIVO-CARAMURU#atividades-secundarias
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As fontes coletadas em Sites de renome6
, indicam verossimilhança e consistência, 
transmitindo a segurança e confiabilidade de uma das Associações mais antigas e importantes 
do Município de Chopinzinho nesta seara recreativa e social:
6 Disponível em: https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/76996610000159-GREMIO-ESPORTIVO-CARAMURU
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A Entidade que representou o Município publicamente no Esporte por muitos 
anos, participou de diversos atos públicos e solenes, como a denominação em sua 
homenagem de parcela do Zoneamento Urbano de Chopinzinho: o Loteamento Caramuru7
, 
além outros atos que marcam à história do Município. Em 1994, transferiu ao Poder Público 
uma de suas principais áreas, local nobre8
, que edificou à Escola Municipal Santiago Dantas, 
que até hoje permite acesso facilitado, com educação de qualidade, para centenas de alunos, 
mantendo a máxima de que o Caramuru também “jogou um bolão” fora de campo.
Como forma de contrapartida, naquele ato grandioso que permitiu a edificação de
uma das Instituições de Ensino mais antigas de Chopinzinho, estabeleceu-se que como
contrapartida, o Poder Público construiria uma estrutura semelhante a de um pequeno 
estádio, nesta outra área do Caramuru9 onde eventos e treinamentos das escolinhas 
aconteciam, o que infelizmente não se concretizou até o presente momento.
Entretanto, é digno de nota aproveitar deste apontamento para elucidar aos 
Nobres Colegas, que todo e qualquer investimento ou destinação de recurso concentrado na 
Associação, por previsão expressa e imutável retornará ao nosso Município e as Entidades 
Sociais sem Fins Lucrativos que aqui existem. Isto pois, nos termos do art. 53 do Estatuto
Social, constitui-se em o patrimônio da Instituição Esportiva:
Art. 53. O Patrimônio do Grêmio é Constituído:
a) Pelos bens que possui e que venha a possuir;
b) Pelos que forem doadas ou legadas; 
c) Pelos rendimentos destes dois. 
Ocorre, pois, que de acordo com o art. 62 do documento de fundamental da 
Entidade, em caso de sua dissolução, TODO ESTE PATRIMÔNIO deverá ser doado para uma 
Associação de Caridade ou Instituição Social de equivalente espécie, sediada no Município:
Art. 62. O Grêmio como associação só se dissolverá por votos unânimes de 
seus associados, ou quando só restarem dez sócios.
Parágrafo Único. Na liquidação do Patrimônio Social, uma vez pagas todas 
as dívidas do Grêmio, o remanescente será entregue a uma Associação de 
Caridade Local escolhida pela maioria de sócios votantes remanescentes. 
Estes apontamentos, apenas reforçam e salientam que o Grêmio Caramuru, não 
possui Finalidade Lucrativa e, desde a sua fundação, é fundamentado na promoção social e 
cultural em pautas de notório valor social. Veja-se, segundo o disposto no art. 2º do Estatuto:
7 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1990/103/1026/lei-ordinaria-n-1026-1990-autoriza-o￾chefe-do-executivo-a-aprovar-o-loteamento-caramuru-de-parte-da-chacara-n-114-do-quadro-suburbano-do-municipio-de-chopinzinho-e￾da-outras-providencias?q=Caramuru
8 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1994/129/1283/lei-ordinaria-n-1283-1994-autoriza-o￾chefe-do-poder-executivo-a-proceder-a-aquisicao-de-uma-area-de-terras-no-perimetro-urbano-pertencente-ao-gremio-esportivo￾caramuru-e-da-outras-providencias?q=Caramuru
9 Disponível: https://rbj.com.br/chopinzinho-regularizacao-de-parte-do-patrimonio-do-gremio-esportivo-caramuru-pode-estar-proxima/
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Art. 2º. O "Grêmio Esportivo Caramuru" é uma Sociedade Esportiva, 
Recreativa, Cultural, e Educativa, NÃO VISANDO FINS ECONÔMICOS, e tem 
por principais finalidades: [...] 
§3º. Organizar festividades sociais de caráter artístico e recreativas.
§4º. Manter um Departamento feminino por meio do qual, sejam 
incentivadas as desportas úteis à cultura da mulher.
§5º. Manter um Departamento Geral de desportos o qual superintenderá 
a todas as modalidades de desporto praticadas no Grêmio.
§6º. Associar-se às festividades e comemorações de caráter cívico, 
particulares e oficiais.
§7º. Relacionar-se com as demais sociedades esportivas do país e até do 
estrangeiro e manter com elas o maior entendimento possível quer no 
sentido de cordialidade mútua, quer no objetivo de executar planos e 
processos desportivos mais adequados e ainda para em ação conjunta 
colaborar no desenvolvimento e progresso de desportos e na defesa dos 
interesses recíprocos e gerais.
A Instituição, quase tão antiga quanto o próprio Município, atravessou por 
décadas e ainda segue respirando, viva, em combate das desigualdades sociais. Certamente,
uma parte significativa e importante no desenvolvimento das atividades públicas, sociais e 
recreativas, que tanto levaram e simbolizam a alegria para a população de Chopinzinho. Não 
obstante a demonstração histórica da participação social da Instituição Esportiva Municipal -
vem bem a calhar recordar - que a sede oficial do Grêmio Esportivo Caramuru fica localizada 
poucos metros da Divisão de Esportes do Município, o que por si só já estabelece um cenário 
muito adequado e propício para implementação de projetos sociais e programas 
educacionais, de saúde e, também de recreação, para bem atender nossa população com um 
acesso central e facilitado, além de ótima estrutura para todo tipo de Esporte.
Quanto aos Requisitos Legais que amparam o feito, destaca-se que, no âmbito de 
Chopinzinho, a declaração de Utilidade Pública Municipal é regida pela Lei Ordinária
1.089/199110, de 18 de setembro de 1991, que estabelece critérios específicos para tal 
reconhecimento. Iniciando-se pelo disposto no art. 1º da Lei em questão:
Art. 1º. As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações sediadas no 
Município de Chopinzinho [...] poderão ser declaradas de utilidade pública, 
comprovados os seguintes requisitos:
I- Que possuam personalidade jurídica há mais de 90 dias;
II- Que estejam em exercício efetivo e sirvam desinteressadamente à 
coletividade em observância aos fins estatutários;
III- Que não remunere a qualquer título os cargos de sua Diretoria e que a 
entidade não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e 
mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
10 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1991/109/1089/lei-ordinaria-n-1089-1991-dispoe￾sobre-normas-para-declaracao-de-utilidade-publica-de-sociedades-civis-associacoes-e-fundacoes-constituidas-no-municipio-de￾chopinzinho-e-da-outras-providencias-1995-12-18-versao-compilada
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IV- Que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a 
educação, a assistência social, ou exerça atividades de pesquisas científicas, 
de cultura, artísticas inclusivas ou filantrópicas, de caráter geral ou 
indiscriminatório.
Observa-se, nos termos da farta comprovação que instrui a presente pretensão 
normativa, que o Grêmio Esportivo Caramuru possui Personalidade Jurídica DESDE 1959, 
totalizando mais de seis décadas de existência legalmente constituída. Notoriamente, trata￾se de uma Instituição Civil sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo como 
objetivo exclusivo o desenvolvimento esportivo, cultural, recreativo e social de seus 
associados, sem distinção de nacionalidade, cor, raça ou religião (Art. 33 do Estatuto11). A 
Instituição não se presta à dividir lucros, bonificações ou vantagens entre seus dirigentes, 
mantenedores ou associados, nem direta ou indiretamente, tampouco à qualquer que seja o 
título ou forma, o que atende ao disposto na normativa Municipal. 
Todos os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal são de confiança e honoríficos, 
sendo vedada qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária a seus ocupantes.
m caso de dissolução, os bens patrimoniais serão destinados a outra Instituição congênere 
que tenha finalidade social (Estatuto - Art. 62, parágrafo único). Ainda, também fica destacada que 
a Entidade Esportiva não participa e não pode participar de atividades Político-Partidárias.
Ressalta-se, que o Grêmio Esportivo Caramuru, também caminha de encontro com a Lei
Municipal 3.712/201812, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social de 
Chopinzinho, definindo as Entidades e Organizações de Assistência Social e, estabelecendo 
critérios para sua inscrição e relação com o Poder Público. Vejamos:
Art. 40. São Entidades e Organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Nos termos do art. 2º da normativa em questão, encontram-se diversas das ações 
e eventos habitualmente praticados pela Associação em questão ao longo do tempo:
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Chopinzinho tem 
por objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente;
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
11 Art. 33. O Grêmio compor-se-á de número ilimitado de sócios de ambos os sexos, sem distinção de Nacionalidade, religião ou 
credo político [...]
12 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/2018/372/3712/lei-ordinaria-n-3712-2018-dispoe￾sobre-a-politica-publica-de-assistencia-social-do-municipio-de-chopinzinho-e-da-outras-providencias?q=3.712
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d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida Comunitária.
II- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO, POR MEIO DE ORGANIZAÇÕES 
REPRESENTATIVAS, NA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS E NO CONTROLE DE 
AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS;
V- Primazia da responsabilidade do Ente Político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de Governo; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a 
proteção social e atender às contingências sociais.
Note-se, que as funções desempenhadas pela Instituição Esportiva se encontram 
exatamente no campo dos serviços de assistência social indispensáveis na gestão de um 
Município, especialmente no atendimento aos critérios de promoção esportiva, recreativa e 
de proteção à juventude. Parece cristalino, a parceria e participação na realização destes 
Projetos Sociais Municipais por parte da Entidade junto à Administração. Essas atividades não 
apenas incentivam o desenvolvimento físico e mental dos jovens, mas também promovem 
valores como disciplina, trabalho em equipe e integração Comunitária, são por meio de 
atividades e projetos assim que se fortalece na construção de uma Sociedade mais saudável e 
coesa, ao contribuir com Políticas Públicas que buscam a inclusão e o bem-estar da População.
Não obstante, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 3.703/201813
, o Poder 
Público pode qualificar, perante a legalidade estrita, as ENTIDADES ditas como SEM FINS 
LUCRATIVOS nos termos legais e Constitucionais, observadas às seguintes regras:
Art. 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam 
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à 
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, e à assistência 
social, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades 
sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas 
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle interno a cargo do 
Poder Executivo.
13 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/2018/371/3703/lei-ordinaria-n-3703-2018-dispoe￾sobre-a-qualificacao-de-entidades-sem-fins-lucrativos-como-organizacoes-sociais-2023-07-26-versao-compilada
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Da leitura da normativa, é possível confirmar que de fato o Grêmio Esportivo 
Caramuru preenche os requisitos para tal título e reconhecimento público:
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas 
no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior 
e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos 
termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições 
normativas e de controle básicas previstas nesta lei; [...]
e) Composição e atribuições da diretoria; [...]
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma 
do estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros 
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao 
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município 
de Chopinzinho, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, 
na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato 
de gestão; [...]
Referida normativa, tem tamanha relevância jurídica no plano normativo, que 
como reflexo direto do reconhecimento da natureza e utilidade pública, confere à Entidade 
com tal qualificação declarada a natureza de Utilidade Pública para todos os efeitos legais:
Art. 13. As Entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e UTILIDADE PÚBLICA, para 
todos os efeitos legais.
Neste tocante, também em uma análise sob a luz de nossa Carta Magna Entidade 
Social denominada “Grêmio Esportivo Caramuru” contribuiu e segue contribuindo, direta e 
indiretamente para o cumprimento deste dever Estatal, com um potencial único de auxiliar 
na promoção do esporte e educação de nossa Cidade, garantindo acesso as práticas esportivas
e educacionais, o que permite concluir que a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL está em consonância com os princípios esculpidos em nossa Constituição:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não￾formais, como direito de cada um, observados:
I- A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento;
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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II- A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento;
III- O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não￾profissional;
IV- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. [...]
§3º. O Poder Público INCENTIVARÁ o lazer, como forma de promoção social.
Buscou-se, demonstrar de forma consistente e fundamentada, que a Entidade
pode atuar estrategicamente de forma muito benéfica aos Munícipes de Chopinzinho, assim 
como já o fez em diversos momentos de sua história. Sem adentrar ao mérito de diversas 
outras atividades culturais e recreativas através da organização de eventos festivos, artísticos, 
literários e educativos, promovendo e atendendo a cultural em caráter geral e 
indiscriminatório, comprovando certamente, a grandeza de sua essência pública. 
Reforça-se, por oportuno, que segundo os termos e disposições fundamentais do 
Caramuru, os membros da Diretoria não recebem qualquer forma de remuneração ou 
vantagens financeiras, o que caminha de encontro aos princípios basilares da Administração 
segundo a Constituição Federal da República (Art. 37), sendo ainda que todo o patrimônio e 
fomento que possa ser destinado para custeio de programas e projetos, retornará ao 
Município por previsão expressa do Estatuto Social da Entidade e, também, por força de Lei. 
Não obstante, o caso permite asseverar, que à Associação Esportiva, sua estrutura 
e instalações, encontram-se operando em pleno e regular funcionamento para todo os fins, 
condições que garantem uma breve iniciação de atividades Esportivas, Culturais e Sociais que 
melhor se alinhem aos objetivos e finalidades Estatutários da Entidade, segundo determina a 
Lei 1.089/199114
, garantia de celeridade no atendimento social em nosso Município. Salienta￾se o pedido nos termos delineados, por considerar que uma vez tal titulação venha a ser 
formalizada aos olhos da Lei (através da aprovação do Projeto de Lei 41/2024), o Município de 
Chopinzinho por intermédio desta parceria com o Esportivo Caramuru, poderá ampliar 
significativamente o atendimento destas Políticas Públicas e Sociais, Esportivas e/ou Culturais. 
Certamente, estaremos permitindo o desenvolvimento de grandes Projetos que 
atenderão nossos jovens, crianças, idosos, grupos em situação de vulnerabilidade e muitas 
outras hipóteses legais que se poderia elencar neste momento, além do impacto recreativo 
que o incentivo ao esporte, comunitário e acessível para todos. Sem adentrar ao mérito, 
também, de tantos outros reflexos nas políticas públicas de outras searas da Administração, 
como o fomento ao desenvolvimento do Comércio local, através de eventos esportivos. 
Por acreditarmos, fielmente, que inexistam óbices e/ou impedimentos Legais ou 
Constitucionais- tanto no Ordenamento Pátrio como no Arcabouço Normativo Local - que possam 
14 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1991/109/1089/lei-ordinaria-n-1089-1991-dispoe￾sobre-normas-para-declaracao-de-utilidade-publica-de-sociedades-civis-associacoes-e-fundacoes-constituidas-no-municipio-de￾chopinzinho-e-da-outras-providencias-1995-12-18-versao-compilada
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inviabilizar o reconhecimento e declaração do Grêmio Esportivo Caramuru como UTILIDADE 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, vem, respeitosamente perante Vossas 
Excelências, para REQUERER POR APOIO NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
41/2024, por respeito e reconhecimento da valorização social da Entidade na história de nosso 
Município e, principalmente, pelo seu potencial de fortalecimento nas políticas públicas
educacionais, recreativas, saudáveis, de fomento ao esporte e de inclusão social.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente. Assinado Digitalmente. 
 OSMAR CHECCHI ENIO VALDIR CENI
 PRESIDENTE VEREADOR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
76.996.610/0001-59
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
04/04/1975
NOME EMPRESARIAL
GREMIO ESPORTIVO CARAMURU
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
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PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
AV 15 DE NOVEMBRO
NÚMERO
S N
COMPLEMENTO
********
CEP
85.560-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
CHOPINZINHO
UF
PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
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SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
08/05/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
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DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 06/11/2024 às 14:43:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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