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materia nº 84/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº034/2024. Relator: vereador Zico
native_id1850

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-11-12 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER E VOTO DE RELATOR 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 
Ordinária 039/2024. 
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Pedrinho. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA N.° 189-B, 
MATRÍCULA N.° 20.620, E PARTE DA CHÁCARA N.° 192, 
MATRÍCULA N.° 3.227, SITUADO NO QUADRO 
URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE RUA E AVENIDA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 034/2024, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da Lei Municipal nº 3.530/2016, introduzindo o artigo 28-A. Essa nova disposição visa regulamentar a 
inclusão de empresas como devedoras solidárias em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) 
previamente firmados, nos casos em que a empresa originária enfrenta dificuldades financeiras. 
Certamente, as dificuldades financeiras poderiam comprometer a continuidade das 
atividades empresariais, a geração de empregos e a arrecadação municipal. A justificativa do Executivo 
ressalta a importância da medida como ferramenta de apoio à recuperação econômica local, buscando 
garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência. 
No dispositivo proposto, observa-se que a inclusão de uma nova empresa como devedora 
solidária dependerá de plano de negócios que demonstre o incremento de emprego e renda, além de 
pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico (CMDE), assegurando que o processo ocorra dentro dos princípios da 
legalidade e da eficiência A análise do Projeto de Lei 034/2024 permite concluir que a proposta se 
encontra em consonância com os preceitos constitucionais, legais e regimentais, como se segue. 
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
COMPETÊNCIA E INICIATIVA: Em conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição 
Federal e com os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Chopinzinho, é competência de os Municípios 
legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, especialmente em temas de desenvolvimento econômico. A iniciativa do projeto pelo Poder 
Executivo é apropriada e atende aos requisitos formais de competência. 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9D55-A886-469B-5245 e informe o código 9D55-A886-469B-5245
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE: O Projeto está amparado no Código Civil 
Brasileiro, especialmente nos dispositivos sobre obrigações solidárias (arts. 264 a 285) e sobre sub￾rogação (arts. 346 a 351). Ao permitir que uma empresa solidária assuma a responsabilidade no TAC, 
o projeto oferece segurança jurídica ao Município, enquanto os requisitos documentais e as 
manifestações obrigatórias dos órgãos competentes promovem transparência e controle rigoroso dos 
critérios de inclusão e sub-rogação. Tal medida vai ao encontro dos princípios constitucionais de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da CF. 
TÉCNICA LEGISLATIVA: O projeto atende aos requisitos formais de redação e técnica 
legislativa estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, com organização clara e objetiva dos 
parágrafos no novo artigo 28-A. A proposta regulamenta de maneira detalhada o processo de inclusão 
de devedor solidário e de sub-rogação, incluindo os requisitos documentais e a tramitação, de modo 
a facilitar a aplicação e compreensão da norma. A mensagem anexada fornece justificativas sólidas, 
contextualizando a medida e destacando seus benefícios econômicos e sociais para o município. 
QUÓRUM E PROCEDIMENTO: Conforme o art. 45, §4º da Lei Orgânica de Chopinzinho e 
o art. 74 do Regimento Interno da Câmara, a aprovação do projeto exige maioria simples dos 
vereadores presentes na sessão. No tocante ao quórum da votação para a deliberação em Plenário, 
nos termos do art. 45, §4º, da Lei Orgânica, o Projeto de Lei Ordinária requer aprovação por maioria 
simples de votos, desde que apresente a maioria absoluta dos vereadores. 
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 034/2024 atende aos 
requisitos de Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, VOTO FAVORAVELMENTE 
À SUA APROVAÇÃO nesta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Recomendo, desde 
já, que após a apreciação e aprovação pela Comissão, a pretensão seja encaminhado ao Plenário para 
deliberação e votação pelos demais Pares da Vereança. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024. 
Assinado Digitalmente 
VEREADOR ZICO 
RELATOR 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9D55-A886-469B-5245
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 12/11/2024 09:52:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 12/11/2024 10:24:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
TIPO & NUMERAÇÃO: Projeto de Lei Ordinária 
039/2024. 
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Zico. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA n.° 
189-B, MATRÍCULA n.° 20.620, E PARTE DA 
CHÁCARA n.° 192, MATRÍCULA n.° 3.227, SITUADO 
NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE 
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICE PRESIDENTE DE COMISSÃO 
Acompanho as razões e fundamentos manifestados pelo Relator do Projeto de Lei
034/2024, somando-se aos demais membros desta Comissão no sentido de VOTAR FAVORÁVEL
À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI, recomendando desde já pela sua regular tramitação e 
remessa ao Plenário desta Cãmara Municipal para deliberação e voto. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024. 
Assinado Digitalmente. 
VEREADOR PEDRINHO 
VICE-PRESIDENTE 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A7B8-AE07-DCE3-FCAF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 12/11/2024 10:02:53 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 12/11/2024 10:09:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
TIPO & NUMERAÇÃO: Projeto de Lei Ordinária 
039/2024. 
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Zico. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA n.° 
189-B, MATRÍCULA n.° 20.620, E PARTE DA 
CHÁCARA n.° 192, MATRÍCULA n.° 3.227, SITUADO 
NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE 
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE 
No uso de minhas prerrogativas Regimentais pelo mister fiscalizatório e legislador da 
vereança, na posição de Presidente da Comissão Parlamentar de Constituição, Justiça e Redação Final 
desta Egrégia Câmara Municipal, POSICIONO-ME FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de 
Leo 034/2024, tendo em vista que após compulsar o teor das razões e voto exarados pelo Relator, 
acompanho na totalidade os fundamentos e o entendimento firmado. 
Outrossim, após observado o trâmite legal e regimental, determinado pela remessa da 
pretensão para deliberação Plenária e Votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024. 
Assinado Digitalmente 
VEREADOR PAULO ROSA 
PRESIDENTE DA COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 770E-EBEE-F7C3-9149
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 12/11/2024 10:05:27 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/11/2024 10:53:32 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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