Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei
Ordinária 039/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA N.° 189-B,
MATRÍCULA N.° 20.620, E PARTE DA CHÁCARA N.° 192,
MATRÍCULA N.° 3.227, SITUADO NO QUADRO
URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE RUA E AVENIDA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 034/2024, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da Lei Municipal nº 3.530/2016, introduzindo o artigo 28-A. Essa nova disposição visa regulamentar a
inclusão de empresas como devedoras solidárias em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
previamente firmados, nos casos em que a empresa originária enfrenta dificuldades financeiras.
Certamente, as dificuldades financeiras poderiam comprometer a continuidade das
atividades empresariais, a geração de empregos e a arrecadação municipal. A justificativa do Executivo
ressalta a importância da medida como ferramenta de apoio à recuperação econômica local, buscando
garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência.
No dispositivo proposto, observa-se que a inclusão de uma nova empresa como devedora
solidária dependerá de plano de negócios que demonstre o incremento de emprego e renda, além de
pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico (CMDE), assegurando que o processo ocorra dentro dos princípios da
legalidade e da eficiência A análise do Projeto de Lei 034/2024 permite concluir que a proposta se
encontra em consonância com os preceitos constitucionais, legais e regimentais, como se segue.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
COMPETÊNCIA E INICIATIVA: Em conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição
Federal e com os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Chopinzinho, é competência de os Municípios
legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente em temas de desenvolvimento econômico. A iniciativa do projeto pelo Poder
Executivo é apropriada e atende aos requisitos formais de competência.
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
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LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE: O Projeto está amparado no Código Civil
Brasileiro, especialmente nos dispositivos sobre obrigações solidárias (arts. 264 a 285) e sobre subrogação (arts. 346 a 351). Ao permitir que uma empresa solidária assuma a responsabilidade no TAC,
o projeto oferece segurança jurídica ao Município, enquanto os requisitos documentais e as
manifestações obrigatórias dos órgãos competentes promovem transparência e controle rigoroso dos
critérios de inclusão e sub-rogação. Tal medida vai ao encontro dos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da CF.
TÉCNICA LEGISLATIVA: O projeto atende aos requisitos formais de redação e técnica
legislativa estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, com organização clara e objetiva dos
parágrafos no novo artigo 28-A. A proposta regulamenta de maneira detalhada o processo de inclusão
de devedor solidário e de sub-rogação, incluindo os requisitos documentais e a tramitação, de modo
a facilitar a aplicação e compreensão da norma. A mensagem anexada fornece justificativas sólidas,
contextualizando a medida e destacando seus benefícios econômicos e sociais para o município.
QUÓRUM E PROCEDIMENTO: Conforme o art. 45, §4º da Lei Orgânica de Chopinzinho e
o art. 74 do Regimento Interno da Câmara, a aprovação do projeto exige maioria simples dos
vereadores presentes na sessão. No tocante ao quórum da votação para a deliberação em Plenário,
nos termos do art. 45, §4º, da Lei Orgânica, o Projeto de Lei Ordinária requer aprovação por maioria
simples de votos, desde que apresente a maioria absoluta dos vereadores.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 034/2024 atende aos
requisitos de Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, VOTO FAVORAVELMENTE
À SUA APROVAÇÃO nesta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Recomendo, desde
já, que após a apreciação e aprovação pela Comissão, a pretensão seja encaminhado ao Plenário para
deliberação e votação pelos demais Pares da Vereança.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR ZICO
RELATOR
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
TIPO & NUMERAÇÃO: Projeto de Lei Ordinária
039/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Zico.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA n.°
189-B, MATRÍCULA n.° 20.620, E PARTE DA
CHÁCARA n.° 192, MATRÍCULA n.° 3.227, SITUADO
NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICE PRESIDENTE DE COMISSÃO
Acompanho as razões e fundamentos manifestados pelo Relator do Projeto de Lei
034/2024, somando-se aos demais membros desta Comissão no sentido de VOTAR FAVORÁVEL
À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI, recomendando desde já pela sua regular tramitação e
remessa ao Plenário desta Cãmara Municipal para deliberação e voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente.
VEREADOR PEDRINHO
VICE-PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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TIPO & NUMERAÇÃO: Projeto de Lei Ordinária
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AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Zico.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
RECEBER EM DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA n.°
189-B, MATRÍCULA n.° 20.620, E PARTE DA
CHÁCARA n.° 192, MATRÍCULA n.° 3.227, SITUADO
NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE
No uso de minhas prerrogativas Regimentais pelo mister fiscalizatório e legislador da
vereança, na posição de Presidente da Comissão Parlamentar de Constituição, Justiça e Redação Final
desta Egrégia Câmara Municipal, POSICIONO-ME FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de
Leo 034/2024, tendo em vista que após compulsar o teor das razões e voto exarados pelo Relator,
acompanho na totalidade os fundamentos e o entendimento firmado.
Outrossim, após observado o trâmite legal e regimental, determinado pela remessa da
pretensão para deliberação Plenária e Votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 11 dias de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR PAULO ROSA
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
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Papel: Parte
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/11/2024 10:53:32 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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