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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação Chopinzinhense de Apicultores e Meliponicultores – ACAM
native_id1853

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição transformada em lei — —
2024-12-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-12-05 Proposição aprovada — —
2024-12-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-12-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-02 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-11-28 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-11-19 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-11-12 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T18:18:28.405195-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2024-12-04T14:13:30.897007-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
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PROJETO DE LEI Nº 046/2024, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A 
ASSOCIAÇÃO CHOPINZINHENSE DE APICULTORES 
E MELIPONICULTORES – ACAM. 
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Chopinzinhense de 
Apicultores e Meliponicultores – ACAM, constituída em 09 de junho de 2023, inscrita no CNPJ 
sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua Artur Bernardes, nº 4794, Bairro São 
Sebastião, Município e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná. 
Art. 2º. A referida Associação é uma entidade civil, sem fins lucrativos, cujo objetivo é 
promover o desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura, bem como defender os 
interesses dos apicultores e meliponicultores associados, conforme estabelecido em seu 
estatuto social. 
Art. 3º. A Associação Chopinzinhense de Apicultores e Meliponicultores obriga-se a 
apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, um relatório detalhado das 
atividades desenvolvidas no ano anterior, demonstrando as ações realizadas. 
Art. 4º. Será cassada a declaração de utilidade pública da Entidade se esta comprovadamente: 
I– Deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos, sem motivo justificado, o relatório 
anual a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.089/91 de 18 de setembro de 1991; 
II– Deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual 
foi constituída; 
III– Remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir 
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; 
IV– Alterar suas finalidades, desviando-se dos objetivos previstos em seu estatuto. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
conflitantes em sentido contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de novembro de 2024. 
Assinado Digitalmente.
PAULO ROSA 
VEREADOR
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB79-5B90-1180-004C e informe o código AB79-5B90-1180-004C
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 046/2024. 
Senhores Vereadores...
A proposta de declaração de Utilidade Pública Municipal para a Associação 
Chopinzinhense de Apicultores e Meliponicultores (ACAM), vem fundamenta em um contexto 
amplo de relevância social, ambiental e econômica. Constituída em 09 de junho de 2023, a 
ACAM foi formalmente organizada como uma entidade civil sem fins lucrativos, 
comprometida com o desenvolvimento sustentável da apicultura e meliponicultura para 
nossa querida Chopinzinho e toda a Região. 
Seu Estatuto Social destaca objetivos fundamentais que incluem a defesa dos 
interesses dos apicultores e meliponicultores locais, além da promoção de práticas 
ecologicamente responsáveis. O reconhecimento como entidade de Utilidade Pública 
permitirá à ACAM expandir seu impacto social e ambiental, ao mesmo tempo em que 
fortalece o compromisso do município com o desenvolvimento sustentável e a preservação 
da biodiversidade. Não obstante, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/19911
, que 
regulamenta a declaração de Utilidade Pública em Chopinzinho, estabelece requisitos 
essenciais para as entidades que aspiram a essa designação. 
Conforme seu art. 1º, exige-se, entre outros pontos, que a Associação seja 
constituída há mais de 90 dias, esteja em efetivo exercício de suas atividades e sirva 
desinteressadamente à coletividade (Lei nº 1.089/1991, art. 1º, incisos I e II). Pode-se 
observar, que a ACAM atende plenamente a essas exigências. Desde sua fundação, a entidade 
vem promovendo eventos, treinamentos e ações educativas voltadas ao aprimoramento das 
práticas apícolas e meliponícolas, como demonstrado em sua participação em feiras e 
exposições e na oferta de cursos de capacitação técnica para associados e interessados. 
A ACAM também cumpre rigorosamente o disposto no inciso III do art. 1º da Lei 
nº 1.089/1991, ao garantir que seus cargos diretivos não sejam remunerados e ao vedar a 
distribuição de lucros ou vantagens financeiras entre seus associados e mantenedores. Essa 
característica é crucial para uma entidade que visa à promoção do bem coletivo e à 
1 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1991/109/1089/lei-ordinaria-n-1089-1991-
dispoe-sobre-normas-para-declaracao-de-utilidade-publica-de-sociedades-civis-associacoes-e-fundacoes-constituidas-no￾municipio-de-chopinzinho-e-da-outras-providencias-1995-12-18-versao-compilada
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sustentabilidade de uma atividade essencial ao meio ambiente e à economia local, uma vez 
que apicultura e meliponicultura possuem um papel indispensável na polinização das culturas 
agrícolas, fortalecendo o setor primário e promovendo a segurança alimentar. 
O pedido de reconhecimento da ACAM como entidade de Utilidade Pública 
encontra respaldo na Lei Federal nº 14.639/20232
, que institui a Política Nacional de Incentivo 
à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas 
de Qualidade. Essa Lei Federal reconhece a importância estratégica da apicultura e da 
meliponicultura para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Brasil, enfatizando 
o papel dessas atividades na sustentabilidade ambiental e na redução das desigualdades 
regionais (Lei nº 14.639/2023, art. 2º, incisos I e IV). 
A política nacional visa não apenas à eficiência econômica da apicultura e 
meliponicultura, mas também ao fortalecimento das cadeias produtivas locais, o que é 
diretamente alinhado com as diretrizes da ACAM. Veja-se o posicionamento do Senado3
: 
A Lei nº 14.639/2023 orienta que os órgãos competentes estabeleçam 
parcerias com entidades que representam os setores apícola e 
meliponícola, incentivem a utilização de boas práticas e fomentem a 
organização dos produtores em cooperativas e associações para o 
fortalecimento do setor (Lei nº 14.639/2023, art. 4º, incisos I, VII e VIII). A 
ACAM se destaca precisamente por promover a organização e o 
desenvolvimento técnico de seus associados, atuando como um elo 
fundamental para a capacitação e suporte técnico aos apicultores e 
meliponicultores locais. 
Ademais, a recente aprovação do Projeto de Lei nº 4.429/20204
 pela Comissão de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados reforça a 
importância da meliponicultura como uma atividade conservacionista e de relevância pública. 
Este projeto, que visa regulamentar a criação de abelhas sem ferrão, salienta a importância 
ecológica da meliponicultura e a considera uma atividade geradora de serviços ambientais ao 
promover a polinização de espécies vegetais nativas. Na visão do deputado Stefano Aguiar5
, 
relator do projeto, “a meliponicultura é uma atividade produtiva geradora de serviços 
ambientais, ao fazer uso de polinizadores de nossa flora nativa nos diferentes biomas 
brasileiros e de inúmeras culturas agrícolas” (Agência Câmara de Notícias, 03/06/2022). 
2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14639.htm 
3 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/26/lei-cria-plano-nacional-para-incentivar-criacao￾de-abelhas-e-producao-de-mel
4 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/691087-proposta-regulamenta-a-criacao-de-abelhas-sem-ferrao 
5 Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/883629-comissao-de-meio-ambiente-aprova-regras-para-a-criacao-de￾abelhas-sem-ferrao/ 
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A ACAM cumpre um papel relevante não só na promoção da atividade econômica 
dos apicultores e meliponicultores, mas também no suporte ao meio ambiente e no 
desenvolvimento de práticas que preservam a biodiversidade e incentivam a preservação dos 
biomas locais. O estatuto da ACAM explicita seu compromisso com a sustentabilidade e a 
defesa de recursos renováveis, ao prever que a associação atue ativamente na proteção do 
meio ambiente e na preservação de plantas apícolas e melíferas, em parceria com órgãos e 
entidades correlatas (Estatuto da ACAM, art. 2º, inciso X). Vejamos na íntegra o teor:
Art. 2o 
- A ACAM tem como finalidade promover o desenvolvimento da 
Apicultura e da Meliponicultura no Município de Chopinzinho, Estado do 
Paraná, e/ou demais Municípios limítrofes, através dos seguintes 
objetivos: 
I- Fomentar o estudo e a experimentação, visando à melhoria da 
produtividade da apicultura e meliponicultura racional;
II- Promover e participar de exposições, eventos e feiras municipais, 
estaduais e nacionais, que visem difundir a apicultura e meliponicultura. 
III- Estimular o consumo de mel e demais produtos e subprodutos apícolas 
e da meliponicultura; 
IV- Realizar cursos e treinamentos de apicultura e meliponicultura por 
instrutores especializados com a expedição de certificados; 
V- Manter intercâmbios técnicos e científicos com entidades, institutos e 
universidades, materiais didáticos diversos, coleções de fotografias e 
biblioteca, estimulando o progresso pela racionalização da apicultura e da 
meliponicultura; 
VI- Facilitar aos associados a aquisição de livros, jornais e revistas sobre 
apicultura e meliponicultura; 
VII- Promover encontros que visem a difusão de técnicas apícolas e da 
meliponicultura e o aprimoramento tecnológico dos associados;
VIII- Proporcionar a revenda de materiais e equipamentos por conta 
própria, ou em órgãos particulares, objetivando maiores vantagens; 
IX- Colaborar com as universidades, centros de pesquisas e extensão rural, 
em prol da apicultura e da meliponicultura; 
X- Atuar na defesa dos recursos renováveis e preservação do meio 
ambiente, juntamente com órgãos e entidades ligadas ao assunto, 
incentivando o cultivo de plantas apícolas e de meliponicultura; 
XI- Postular junto aos Poderes Públicos o apoio necessário para o 
incremento, o estudo e a divulgação da apicultura e meliponicultura; 
XII- Apoiar entidades de assistência técnica e extensão rural oficiais, na 
orientação aos associados; 
XIII- Divulgar, através da imprensa existente, ensinamentos agrícolas de 
interesse da classe; 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
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XIV- Controlar a qualidade técnica dos materiais de apicultura e 
meliponicultura produzidos e oferecidos para revenda; 
XV- Defender a dignidade e todos e os interesses comuns da classe; 
XVI- Denunciar às autoridades públicas tudo que possa ser considerado 
delito à apicultura e meliponicultura ou que se relacionem a produtos delas 
originários, ou falsificações; 
XVII- Orientar os associados na comercialização de sua produção de origem 
apícola e de meliponicultura, bem como proporcionar condições para tal; 
Em conformidade com os critérios da Lei nº 1.089/1991, é evidente que a ACAM 
reúne todos os requisitos para ser declarada de Utilidade Pública. Ela cumpre, com clareza, os 
requisitos legais do município, exercendo suas atividades em prol da coletividade, conforme 
comprovado pela transparência de seus relatórios anuais, e demonstrando compromisso com 
os valores estatutários, como educação ambiental, assistência técnica e preservação 
ecológica. A relevância da ACAM transcende, portanto, a esfera Municipal. 
Seu alinhamento com as políticas públicas nacionais para apicultura e 
meliponicultura, juntamente com a sua atuação em defesa do desenvolvimento sustentável e 
da economia local, confere à Entidade uma posição de destaque, potencializando sua 
intervenção para o benefício da Comunidade. Esse reconhecimento oficial como Utilidade 
Pública permitirá que a ACAM amplie suas ações e contribua de forma ainda mais significativa 
para o desenvolvimento de Chopinzinho e o fortalecimento do setor apícola e meliponícola 
regional, essencial para a promoção da sustentabilidade e da segurança alimentar. 
Assim sendo, por acreditar fielmente que inexistam óbices Legais ou 
Constitucionais (tanto no Ordenamento Pátrio como no Arcabouço Normativo Local) que possam 
inviabilizar o reconhecimento e declaração da ACAM como uma UTILIDADE PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, vem, respeitosamente perante Vossas Excelências, para 
REQUERER POR APOIO NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 046/2024. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de novembro de 2024. 
Assinado Digitalmente.
PAULO ROSA 
VEREADOR
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OAB/PR 108.908
Anexos:
ATA_ASSEMBLEIA_GERAL_ACAM.pdf
ATA_N_136_CONSELHO_ACAM.pdf
CARTAO_CNPJ_ACAM.pdf
Documentario_SENADO.pdf
Lei_14_639_de_2023_FEDERAL.pdf
Projeto_de_Lei_046_2024_Utilidade_Publica_ACAM.pdf Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB79-5B90-1180-004C e informe o código AB79-5B90-1180-004C
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26/09/2023, 14:14 about:blank
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
52.248.706/0001-70
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
28/07/2023
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO CHOPINZINHENSE DE APICULTORES E MELIPONICULTORES - ACAM
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ACAM
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
R ARTUR BERNARDES
NÚMERO
4794
COMPLEMENTO
********
CEP
85.560-000
BAIRRO/DISTRITO
SAO SEBASTIAO
MUNICÍPIO
CHOPINZINHO
UF
PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO
FERNANDOCHICHORRO@HOTMAIL.COM
TELEFONE
(46) 9942-0585
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
28/07/2023
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 26/09/2023 às 14:13:29 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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Saiba mais
 Criação de política nacional de incentivo à produção de mel vai à sanção
Proposições legislativas
PL 6560/2019
Lei cria plano nacional para incentivar criação de abelhas e produção de mel
Da Agência Senado | 26/07/2023, 11h56
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.639, de 2023, que cria a política nacional de incentivo ao desenvolvimento de produtos e
serviços em apicultura. A iniciativa se destina a criadores das abelhas exóticas Apis melífera e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras para a
produção de mel, própolis, geleia real, pólen e cera. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26).
O texto é resultado do projeto de lei (PL) 6.560/2019, da Câmara dos Deputados. Relatado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) pela
senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), o projeto foi aprovado em junho pelo Plenário.
De acordo com o texto, o poder público deve ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de
produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. A prioridade de acesso às linhas de crédito é
para agricultores familiares, miniprodutores rurais e pequenos e médios produtores rurais, além de produtores organizados em associações,
cooperativas ou arranjos produtivos locais.
A Lei 14.639, de 2023, prevê outras iniciativas para a execução da política de incentivo à apicultura. Entre elas:
criação de parcerias com entidades públicas e privadas;
apoio ao comércio interno e externo de produtos e serviços;
incentivo à utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
fomento do manejo adequado, do melhoramento genético de espécies melíferas e da pesquisa e inovação na cadeia produtiva; e
estímulo e apoio à organização e à participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse
comum.
A Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade tem como
objetivo promover mais eficiência econômica e elevar o padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor. A Lei 14.639, de
2023, enumera como diretrizes do programa, entre outras, a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade; a geração e difusão de
tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento; o aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática; a redução das
desigualdades regionais; o processamento do produto in natura e agregação de valor; e a rastreabilidade dos produtos.
Para a aplicação das diretrizes, a lei indica alguns instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de
Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade. Entre eles, crédito rural, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, assistência técnica e
extensão rural; e associativismo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Andre Borges/Agência Brasília
A Lei 14.639, de 2023, prevê linhas de crédito para a produção de mel
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12/11/2024, 15:27 Lei cria plano nacional para incentivar criação de abelhas e produção de mel — Senado Notícias
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/26/lei-cria-plano-nacional-para-incentivar-criacao-de-abelhas-e-producao-de-mel 1/2Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB79-5B90-1180-004C e informe o código AB79-5B90-1180-004C
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.639, DE 25 DE JULHO DE 2023
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção
Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços
Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e
das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e
meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura
nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e
meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos,
organolépticos e de sanidade.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e
Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade, cujas diretrizes são:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de
promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias
na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do País;
IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor
privado;
VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;
VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;
VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva;
IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.
Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e ambiental;
VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;
IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
X - a difusão das informações de mercado.
12/11/2024, 15:26 L14639
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14639.htm 1/3 Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB79-5B90-1180-004C e informe o código AB79-5B90-1180-004C

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