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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR ▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024. ▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal. ▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024. ▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel. ▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas. ▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA LEI
Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA) E DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
propõe a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.090.000,00 (um milhão
e noventa mil reais) no Orçamento Geral do Município. O crédito destina-se ao financiamento
de ações específicas na área da educação, especificamente para:1) Aquisição/Reposição
de Máquinas, Equipamentos e Veículos para o Ensino Fundamental: VALOR DE R$
390.000,00 e, 2) Transporte para Alunos da Educação Básica: VALOR DE R$ 700.000,00.
O projeto prevê que o crédito adicional seja custeado mediante o excesso de
arrecadação de recursos vinculados ao FUNDEB e à complementação do VAAR (Valor
Aluno Ano Resultado). Não há previsão de suplementação orçamentária ou criação de
novas despesas sem a correspondente receita, garantindo que a medida respeite as metas
fiscais e os limites orçamentários já estabelecidos pelo Município. A proposta encontra-se em
conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), que exige rigor na previsão orçamentária e na análise de impacto financeiro
para todas as matérias submetidas ao processo legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ao analisar o Projeto de Lei nº 044/2024 sob a ótica orçamentária e financeira, é
imprescindível considerar as especificidades e as exigências impostas pela legislação
financeira vigente, especialmente no que se refere ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na
gestão dos recursos públicos. O crédito adicional especial, conforme proposto, insere-se no
escopo de medidas de ajuste orçamentário que permitem ao Poder Executivo alinhar o
orçamento às necessidades emergentes, sem comprometer a estabilidade fiscal do Município.
Conforme dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional
especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A
abertura desse crédito requer: 1) Autorização legislativa específica, em conformidade com
o Art. 167, inciso V, da Constituição Federal; 2) Indicação dos recursos disponíveis,
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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conforme exige o Art. 43 da Lei nº 4.320/196; 3) Observância dos limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe que toda abertura de
crédito adicional esteja acompanhada da indicação da fonte de recursos que assegure o
equilíbrio financeiro do ente público. No caso em tela, a fonte de recursos indicada provém do
excesso de arrecadação do FUNDEB e da complementação do VAAR, o que significa que
a operação não implicará em aumento de déficit, mantendo o equilíbrio fiscal do Município. O
excesso de arrecadação é definido pelo Art. 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964 como o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada.
A utilização desse recurso está em conformidade com a legislação vigente e
permite que o Município aproveite recursos financeiros excedentes para atender a demandas
prioritárias. É importante destacar que a proposta respeita as metas e prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
sendo que as alterações nas metas e prioridades são justificadas pela necessidade de
otimizar a aplicação dos recursos do FUNDEB e cumprir a legislação que determina um limite
máximo em conta no final do exercício de 10% do arrecadado. O processo de ajuste
orçamentário por meio de crédito adicional especial é um instrumento legítimo e necessário
para garantir a flexibilidade da Gestão Fiscal frente às demandas impostas pela administração
pública e pela promoção do bem-estar da população.
A abertura desse crédito, ao ser custeada pelo excesso de arrecadação, sem a
criação de novas despesas sem receita correspondente, assegura a continuidade das ações
governamentais sem comprometer a saúde financeira do Município. Assim sendo, o
remanejamento proposto caminha em harmonia com os princípios da eficiência, eficácia e
economicidade, orientadores da administração pública, otimizando o uso dos recursos
públicos e assegurando que eles sejam direcionados para áreas prioritárias, conforme o
planejamento estratégico do Município.
CONCLUSÃO
Com base na Análise Técnica detalhada e considerando a conformidade do
Projeto de Lei Ordinária 044/2024 com as exigências legais e Constitucionais, concluo que
a proposta é financeiramente viável e orçamentariamente adequada;
A abertura de Crédito Adicional Especial está plenamente justificada e em
conformidade com os Princípios de Responsabilidade Fiscal e Equilíbrio Orçamentário, o que
me leva a firmar VOTO FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Recomendo, portanto, a sua remessa ao Plenário para deliberação e voto,
observadas as condicionantes legais e regimentais aplicáveis.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024.
Datado e Assinado Digitalmente.
VEREADOR Profº. IVO PATEL
RELATOR e MEMBROD E COMISSÃO
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024.
▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024.
▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel.
▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas.
▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA LEI
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO VICE- PRESIDENTE DE COMISSÃO
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação da relatoria,
acompanho o proferido e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros
de viabilidade de tramitação, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta nos
exatos termos do parecer, opinando assim, pela regular tramitação regimental e consequente
remessa ao Plenário para Votação. É como voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024.
Datado e Assinado Digitalmente.
VEREADOR NEREU HENGEN
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024.
▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024.
▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel.
▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas.
▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE
Nos termos Relatoria e voto do Projeto de Lei Ordinária 044/2024, FIRMOU meu
VOTO FAVORÁVEL na aprovação da matéria, concordando integralmente com o
posicionamento do Relator no estudo realizado na proposição. Diante do exposto, na posição
de Presidente desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, após observados
os tramites regimentais inerentes ao objeto proposto, determinou a sua remessa ao Plenário
para deliberação e voto junto aos demais membros da Vereança.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024.
Datado e Assinado Digitalmente.
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 28/11/2024 11:07:52 (GMT-03:00)
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