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materia nº 91/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaParecer favorável a Tramitação do Projeto de Lei 44-2024- Relator: vereador Ivo Patel
native_id1861

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-11-28 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR ▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024. ▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal. ▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024. ▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel. ▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas. ▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL 
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA LEI 
Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA) E DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
propõe a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.090.000,00 (um milhão 
e noventa mil reais) no Orçamento Geral do Município. O crédito destina-se ao financiamento 
de ações específicas na área da educação, especificamente para:1) Aquisição/Reposição 
de Máquinas, Equipamentos e Veículos para o Ensino Fundamental: VALOR DE R$ 
390.000,00 e, 2) Transporte para Alunos da Educação Básica: VALOR DE R$ 700.000,00. 
O projeto prevê que o crédito adicional seja custeado mediante o excesso de 
arrecadação de recursos vinculados ao FUNDEB e à complementação do VAAR (Valor 
Aluno Ano Resultado). Não há previsão de suplementação orçamentária ou criação de 
novas despesas sem a correspondente receita, garantindo que a medida respeite as metas 
fiscais e os limites orçamentários já estabelecidos pelo Município. A proposta encontra-se em 
conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
nº 101/2000), que exige rigor na previsão orçamentária e na análise de impacto financeiro 
para todas as matérias submetidas ao processo legislativo. 
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO 
Ao analisar o Projeto de Lei nº 044/2024 sob a ótica orçamentária e financeira, é 
imprescindível considerar as especificidades e as exigências impostas pela legislação 
financeira vigente, especialmente no que se refere ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na 
gestão dos recursos públicos. O crédito adicional especial, conforme proposto, insere-se no 
escopo de medidas de ajuste orçamentário que permitem ao Poder Executivo alinhar o 
orçamento às necessidades emergentes, sem comprometer a estabilidade fiscal do Município. 
Conforme dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional 
especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A 
abertura desse crédito requer: 1) Autorização legislativa específica, em conformidade com 
o Art. 167, inciso V, da Constituição Federal; 2) Indicação dos recursos disponíveis, 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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conforme exige o Art. 43 da Lei nº 4.320/196; 3) Observância dos limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe que toda abertura de 
crédito adicional esteja acompanhada da indicação da fonte de recursos que assegure o 
equilíbrio financeiro do ente público. No caso em tela, a fonte de recursos indicada provém do 
excesso de arrecadação do FUNDEB e da complementação do VAAR, o que significa que 
a operação não implicará em aumento de déficit, mantendo o equilíbrio fiscal do Município. O 
excesso de arrecadação é definido pelo Art. 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964 como o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada. 
A utilização desse recurso está em conformidade com a legislação vigente e 
permite que o Município aproveite recursos financeiros excedentes para atender a demandas 
prioritárias. É importante destacar que a proposta respeita as metas e prioridades 
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
sendo que as alterações nas metas e prioridades são justificadas pela necessidade de 
otimizar a aplicação dos recursos do FUNDEB e cumprir a legislação que determina um limite 
máximo em conta no final do exercício de 10% do arrecadado. O processo de ajuste 
orçamentário por meio de crédito adicional especial é um instrumento legítimo e necessário
para garantir a flexibilidade da Gestão Fiscal frente às demandas impostas pela administração 
pública e pela promoção do bem-estar da população. 
A abertura desse crédito, ao ser custeada pelo excesso de arrecadação, sem a 
criação de novas despesas sem receita correspondente, assegura a continuidade das ações 
governamentais sem comprometer a saúde financeira do Município. Assim sendo, o 
remanejamento proposto caminha em harmonia com os princípios da eficiência, eficácia e 
economicidade, orientadores da administração pública, otimizando o uso dos recursos 
públicos e assegurando que eles sejam direcionados para áreas prioritárias, conforme o 
planejamento estratégico do Município. 
CONCLUSÃO 
Com base na Análise Técnica detalhada e considerando a conformidade do 
Projeto de Lei Ordinária 044/2024 com as exigências legais e Constitucionais, concluo que 
a proposta é financeiramente viável e orçamentariamente adequada;
A abertura de Crédito Adicional Especial está plenamente justificada e em 
conformidade com os Princípios de Responsabilidade Fiscal e Equilíbrio Orçamentário, o que 
me leva a firmar VOTO FAVORÁVEL à aprovação da proposição. 
Recomendo, portanto, a sua remessa ao Plenário para deliberação e voto, 
observadas as condicionantes legais e regimentais aplicáveis. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024.
Datado e Assinado Digitalmente. 
VEREADOR Profº. IVO PATEL 
RELATOR e MEMBROD E COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6BBE-D802-57D4-192F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 28/11/2024 10:11:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 28/11/2024 10:21:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024. 
▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024. 
▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel. 
▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas. 
▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL 
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA LEI 
Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA) E DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO VICE- PRESIDENTE DE COMISSÃO 
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação da relatoria, 
acompanho o proferido e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros 
de viabilidade de tramitação, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta nos 
exatos termos do parecer, opinando assim, pela regular tramitação regimental e consequente 
remessa ao Plenário para Votação. É como voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024. 
Datado e Assinado Digitalmente. 
VEREADOR NEREU HENGEN 
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC2C-D5A1-ECCA-4957
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 28/11/2024 10:15:26 (GMT-03:00)
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NEREU HENGEN (CPF 040.XXX.XXX-93) em 28/11/2024 10:21:50 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 044/2024. 
▪ AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
▪ DATA DO PROTOCOLO: 25 de outubro de 2024. 
▪ RELATOR: Vereador Prof. Ivo Patel. 
▪ COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas. 
▪ EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL 
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA LEI 
Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA) E DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE 
Nos termos Relatoria e voto do Projeto de Lei Ordinária 044/2024, FIRMOU meu
VOTO FAVORÁVEL na aprovação da matéria, concordando integralmente com o 
posicionamento do Relator no estudo realizado na proposição. Diante do exposto, na posição 
de Presidente desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, após observados 
os tramites regimentais inerentes ao objeto proposto, determinou a sua remessa ao Plenário 
para deliberação e voto junto aos demais membros da Vereança. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 2024. 
Datado e Assinado Digitalmente. 
VEREADOR SAIMON MIRI 
PRESIDENTE DA COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6429-5D64-6825-2207
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 28/11/2024 10:18:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 28/11/2024 11:07:52 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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