Câmara Municipal de Chopinzinho
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
NUMERAÇÃO DA MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
nº 045/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
PROTOCOLO: 01 de novembro de 2024.
RELATOR: Vereador Nereu Hengen.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas Públicas.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO; ALTERA AS
METAS E PRIORIDADES DA LEI Nº 3.932/2021 (PLANO
PLURIANUAL - PPA); ALTERA A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 045/2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, visa à abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$
311.440,43 (trezentos e onze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e
três centavos) no Orçamento Geral do Município. Esse crédito será destinado
ao financiamento de ações específicas voltadas à proteção dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e com deficiência, por meio de
subvenções sociais ao Terceiro Setor.
O projeto propõe a inclusão, no Plano Plurianual (PPA) 2022–2025, do
objetivo de "Promover e articular parcerias com o terceiro setor de ações de
defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e com
deficiência", no Programa 0006 - Chopinzinho Mais Cidadã, especificamente
no item 4.5 - Prioridades. A inclusão dessas ações na Secretaria de Educação
decorre da necessidade de adequação da despesa no orçamento,
anteriormente prevista na Secretaria de Saúde.
Para fazer face à despesa, o projeto prevê o remanejamento de
recursos mediante a anulação de dotações orçamentárias previamente
estabelecidas na Secretaria de Saúde, especificamente das despesas de
Material de Consumo (R$ 200.000,00) e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica (R$ 111.440,43) dos Serviços de Atenção Básica.
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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Não há previsão de suplementação orçamentária ou criação de
novas despesas sem a correspondente receita, garantindo que a medida
respeite as metas fiscais e os limites orçamentários já estabelecidos pelo
Município. A proposta, portanto, encontra-se em conformidade com as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), que exige rigor na previsão orçamentária e na análise de impacto
financeiro para todas as matérias submetidas ao processo legislativo,
conforme os termos que seguem.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ao analisar o Projeto de Lei nº 045/2024 sob a ótica orçamentária e
financeira, é fundamental considerar as especificidades e as exigências
impostas pela legislação financeira vigente, especialmente no que tange ao
equilíbrio fiscal e à responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O
crédito adicional especial, conforme proposto, insere-se no escopo de
medidas de ajuste orçamentário que permitem ao Poder Executivo alinhar o
orçamento Municipal às necessidades emergentes, sem comprometer a
estabilidade fiscal do Município.
O projeto propõe a abertura de um crédito adicional especial,
modalidade prevista no art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964. Este crédito
destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, exigindo, portanto, a criação de novas rubricas no Orçamento
Municipal. Para que essa abertura de crédito seja válida, é imprescindível a
observância de TRÊS elementos principais: 1) Autorização legislativa
específica, conforme o art. 167, inciso V, da Constituição Federal; 2) Indicação
da fonte de recursos, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320/1964; 3) Observância
dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõe que toda
abertura de crédito adicional esteja acompanhada da indicação da fonte
de recursos que assegure o equilíbrio financeiro do ente público. No caso em
tela, a fonte de recursos indicada provém da anulação de dotações
orçamentárias já existentes na Secretaria de Saúde, significando que a
operação não implicará em aumento de déficit, mantendo o EQUILÍBRIO
FISCAL do Município. A anulação de dotações, como medida de
Remanejamento Orçamentário, está em conformidade com o art. 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que permite que recursos provenientes da
anulação de dotações sejam utilizados para a abertura de créditos
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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adicionais, garantindo que o orçamento seja adaptado às necessidades
emergentes da Administração sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
É digno de destaque que a proposta respeita as metas e prioridades
estabelecidas na LDO e no PPA, sendo que as alterações nas metas e
prioridades são justificadas pela necessidade de promover e articular
parcerias com o terceiro setor em ações de defesa dos direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista. Isso reforça a relevância das ações
previstas para a inclusão social e o bem-estar da população de Chopinzinho.
O processo de ajuste orçamentário por meio de crédito adicional especial, tal
como proposto, é um instrumento legítimo e necessário para garantir a
flexibilidade da gestão fiscal frente às demandas impostas pela administração
pública e pela promoção do bem-estar da população.
A abertura desse crédito, ao ser custeada pela anulação de
dotações existentes, sem a criação de novas despesas sem a correspondente
receita, assegura a continuidade das ações governamentais sem
comprometer a saúde financeira do Município. Assim, o remanejamento
proposto caminha em harmonia com os princípios da eficiência, eficácia e
economicidade, orientadores da administração pública, otimizando o uso dos
recursos públicos e assegurando que eles sejam direcionados para áreas
prioritárias, conforme o planejamento estratégico Municipal.
CONCLUSÃO
Com base na Análise Técnica Detalhada e considerando a
conformidade do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2024 com as exigências
legais e constitucionais, concluo que a proposta é financeiramente viável e
orçamentariamente adequada. A abertura de crédito adicional especial está
plenamente justificada e em conformidade com os Princípios de
Responsabilidade Fiscal e equilíbrio orçamentário, o que me leva a firmar
VOTO FAVORÁVEL à aprovação da proposição.
Recomendo, portanto, a sua remessa ao Plenário para deliberação
e voto, observadas as condicionantes legais e regimentais aplicáveis.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 21 dias de novembro de 2024.
.
[Datado e assinado digitalmente]
VEREADOR NEREU HENGEN
RELATOR e VICE-PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
NUMERAÇÃO DA MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 045/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
PROTOCOLO: 01 de novembro de 2024.
RELATOR: Vereador Nereu Hengen.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas Públicas.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA
LEI Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA); ALTERA
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação da relatoria,
acompanho o proferido e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros
de viabilidade de tramitação, POSICIONO-ME FAVORAVELMENTE à aprovação da
proposta nos exatos termos do parecer, opinando assim, pela regular tramitação regimental e
consequente remessa ao Plenário para Votação. É COMO VOTO.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 21 dias de novembro de 2024.
.
[Datado e assinado digitalmente]
VEREADOR PROF. IVO PATEL
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 28/11/2024 13:08:32 (GMT-03:00)
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
NUMERAÇÃO DA MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 045/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
PROTOCOLO: 01 de novembro de 2024.
RELATOR: Vereador Nereu Hengen.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas Públicas.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL
DO MUNICÍPIO; ALTERA AS METAS E PRIORIDADES DA
LEI Nº 3.932/2021 (PLANO PLURIANUAL - PPA); ALTERA
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 4.039/2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO
Nos termos e fundamentos da relatoria e voto do Projeto de Lei Ordinária
045/2024, manifestou meu VOTO FAVORÁVEL na aprovação da matéria,
especialmente por concordar integralmente com o posicionamento do relator no estudo
realizado na proposição. Diante do exposto, na posição de Presidente desta Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, após observados os Tramites Regimentais inerentes
ao objeto proposto, determinou a sua remessa ao Plenário para DELIBERAÇÃO e VOTO.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 21 dias de novembro de 2024.
.
[Datado e assinado digitalmente]
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 062F-BD38-0605-F1C8
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 28/11/2024 12:31:09 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 28/11/2024 12:47:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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