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materia nº 101/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 101 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar 004/2024 -relator Pedrinho
native_id1876

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-12-04 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER E VOTO DE RELATOR 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar Nº 04/2024. 
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 04 de setembro de 2024. RELATOR: Vereador Pedrinho. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
RELATÓRIO
Chega para análise desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 
004/2024, que visa incluir o artigo 91-A na Lei Complementar nº 68/2012, o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. A proposta objetiva solucionar 
questões relacionadas às férias e ao recesso escolar no âmbito da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte. 
Conforme apresentado pelo proponente, a medida busca uniformizar o período de 
gozo das férias coletivas entre os servidores desta Secretaria, mesmo para aqueles 
que ainda não completaram o período aquisitivo necessário, evitando, assim, 
transtornos operacionais e organizacionais. 
ANÁLISE
O projeto aborda um problema prático enfrentado pela Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte, relacionado à divergência de datas de nomeação e períodos 
aquisitivos de férias dos servidores. Tal situação impede que alguns servidores 
acompanhem o período de férias coletivas, comprometendo a organização e o 
planejamento da pasta. 
A proposta de inclusão do artigo 91-A no Estatuto dos Servidores Públicos é 
pertinente, pois alinha as férias dos servidores ao calendário escolar, garantindo 
uniformidade na gestão dos recursos humanos. Além disso, a medida respeita os 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS MARTINI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9610-B32F-BC41-E84D e informe o código 9610-B32F-BC41-E84D
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 ____________________________________________________________________ 
princípios de eficiência administrativa e beneficia diretamente a organização do 
trabalho na Secretaria. 
Não se observa, no texto do projeto, qualquer conflito com a legislação vigente, 
incluindo as normas constitucionais e trabalhistas aplicáveis. 
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 
004/2024 atende aos requisitos legais e administrativos necessários, bem como 
contribui para a eficiência na gestão pública. 
VOTO 
Por fim, por entender que a proposta é legal, pertinente e necessária para a eficiência 
administrativa e a organização do trabalho no âmbito municipal VOTO PELA 
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 04/2024, acompanhados pelos votos do 
Membro e Presidente desta Comissão, Vereadores Zico e Paulo Rosa. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho-PR, aos 23 dias de outubro de 
2024. 
VEREADOR PEDRINHO
RELATOR 
VEREADOR ZICO 
MEMBRO 
VEREADOR PAULO ROSA 
PRESIDENTE 
Assinado digitalmente. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS MARTINI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9610-B32F-BC41-E84D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 04/12/2024 11:46:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 04/12/2024 11:47:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 04/12/2024 13:33:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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