br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 102/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar 004/2024 -relator Ivo Patel
native_id1877

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-12-04 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
PARECER E VOTO DE RELATOR 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar Nº 04/2024. 
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 24 de outubro de 2024. RELATOR: Vereador Ivo Patel. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
RELATÓRIO
Foi submetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas o Projeto de 
Lei Complementar nº 004/2024, que tem como objetivo incluir o artigo 91-A na Lei 
Complementar nº 68/2012. A proposta visa permitir que servidores da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte, mesmo sem período aquisitivo de férias completo, 
usufruam das férias coletivas, de forma a adequar os períodos de descanso ao 
calendário escolar e às necessidades administrativas da pasta. 
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que a medida solucionará 
transtornos organizacionais na Secretaria, proporcionando uma melhor gestão dos 
servidores e dos períodos de férias. 
ANÁLISE
No que tange aos impactos orçamentários e financeiros, o Projeto de Lei 
Complementar não representa aumento de despesa direta para o Município, uma vez 
que trata da adequação de períodos de férias coletivas, sem criar novos benefícios ou 
encargos. 
A proposta respeita os princípios da responsabilidade fiscal e não contraria as 
diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). Não há indícios de comprometimento do equilíbrio financeiro ou de oneração 
excessiva do orçamento municipal. 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, NEREU HENGEN e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B904-DEAB-F0D4-FCC4 e informe o código B904-DEAB-F0D4-FCC4
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
Além disso, a uniformização das férias dos servidores da Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte pode resultar em benefícios indiretos, como a otimização de 
recursos administrativos e a melhor alocação de pessoal. 
CONCLUSÃO
Diante da análise do impacto financeiro e da relevância administrativa do projeto, 
conclui-se que o mesmo atende aos requisitos legais, orçamentários e financeiros, 
estando apto a seguir para deliberação. 
VOTO 
Por fim, por entender que atende aos requisitos legais, administrativos e financeiros 
necessários para sua implementação VOTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE 
LEI Nº 04/2024, acompanhados pelos votos do Membro e Presidente desta Comissão, 
Vereadores Nereu Hengen e Saimon Miri. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de 
2024. 
VEREADOR IVO PATEL
RELATOR 
VEREADOR NEREU HENGEN 
MEMBRO 
VEREADOR SAIMON MIRI 
PRESIDENTE 
Assinado digitalmente. 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, NEREU HENGEN e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B904-DEAB-F0D4-FCC4 e informe o código B904-DEAB-F0D4-FCC4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B904-DEAB-F0D4-FCC4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 04/12/2024 12:59:09 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NEREU HENGEN (CPF 040.XXX.XXX-93) em 04/12/2024 13:11:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 04/12/2024 14:13:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B904-DEAB-F0D4-FCC4

open original →