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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar Nº 04/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 24 de outubro de 2024. RELATOR: Vereador Ivo Patel.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
RELATÓRIO
Foi submetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas o Projeto de
Lei Complementar nº 004/2024, que tem como objetivo incluir o artigo 91-A na Lei
Complementar nº 68/2012. A proposta visa permitir que servidores da Secretaria de
Educação, Cultura e Esporte, mesmo sem período aquisitivo de férias completo,
usufruam das férias coletivas, de forma a adequar os períodos de descanso ao
calendário escolar e às necessidades administrativas da pasta.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que a medida solucionará
transtornos organizacionais na Secretaria, proporcionando uma melhor gestão dos
servidores e dos períodos de férias.
ANÁLISE
No que tange aos impactos orçamentários e financeiros, o Projeto de Lei
Complementar não representa aumento de despesa direta para o Município, uma vez
que trata da adequação de períodos de férias coletivas, sem criar novos benefícios ou
encargos.
A proposta respeita os princípios da responsabilidade fiscal e não contraria as
diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Não há indícios de comprometimento do equilíbrio financeiro ou de oneração
excessiva do orçamento municipal.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, NEREU HENGEN e SAIMON ROBERTO MIRI
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Além disso, a uniformização das férias dos servidores da Secretaria de Educação,
Cultura e Esporte pode resultar em benefícios indiretos, como a otimização de
recursos administrativos e a melhor alocação de pessoal.
CONCLUSÃO
Diante da análise do impacto financeiro e da relevância administrativa do projeto,
conclui-se que o mesmo atende aos requisitos legais, orçamentários e financeiros,
estando apto a seguir para deliberação.
VOTO
Por fim, por entender que atende aos requisitos legais, administrativos e financeiros
necessários para sua implementação VOTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 04/2024, acompanhados pelos votos do Membro e Presidente desta Comissão,
Vereadores Nereu Hengen e Saimon Miri.
Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de novembro de
2024.
VEREADOR IVO PATEL
RELATOR
VEREADOR NEREU HENGEN
MEMBRO
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE
Assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, NEREU HENGEN e SAIMON ROBERTO MIRI
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 04/12/2024 12:59:09 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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NEREU HENGEN (CPF 040.XXX.XXX-93) em 04/12/2024 13:11:03 (GMT-03:00)
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 04/12/2024 14:13:35 (GMT-03:00)
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