URGÊNCIA DA TRAMITAÇÃO
Ofício nº 1265/2024
- GAB
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara Municipal de
Chopinzinho, Vereador Osmar
Checchi
ASSUNTO: Solicitação De Tramitação
Urgente E Alteração Do Rito
Legislativo De Tramitação Do Projeto
De Lei Complementar 004/2024.
Em atenção à urgência e relevância do Projeto de Lei Complementar
004/2024, que propõe a alteração da Lei Complementar 068/2012, para incluir o art. 91
-
A, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, vimos por meio
deste solicitar a tramitação URGENTE deste projeto, alterando seu Rito de tramitação
de Ordinário para Sumário, nos termos que segue.
Conforme se observa da proposição, o Projeto de Lei Complementar
004/2024 visa regulamentar a antecipação do gozo de férias anuais dos servidores
Municipais vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, com o objetivo de
compatibilizar o calendário de férias com o Calendário Escolar.
Destaca
-se, que esta medida é essencial para garantir a organização interna
das Escolas, evitando transtornos na gestão das férias dos servidores, de modo a guardar
harmonia com o Calendário Escolar, especialmente no período referente as férias dos
alunos pelo término do ano letivo que se encontra em iminência, assegurando a
continuidade dos serviços educacionais posteriormente aos término do período de
recesso, sem perdas à educação.
Ressalta
-se, que o requerimento se adequa aos princípios basilares da
Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C435-D344-194D-2F06 e informe o código C435-D344-194D-2F06
Do que se pode salientar, é que a aplicação deste dispositivo é essencial para
assegurar a eficiência e legalidade nas ações da Administração Pública, especialmente
no que tange à organização do calendário escolar, garantindo o interesse público e a
continuidade dos serviços educacionais. Não obstante, a compatibilização do calendário
escolar com o recesso dos servidores reflete o planejamento adequado das ações
governamentais, em consonância com as diretrizes de planejamento e execução
previstas no ordenamento, caminhando e encontro ao disposto no art. 165 da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
ESTABELECERÃO: I- O PLANO PLURIANUAL;
II
- AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III
- OS ORÇAMENTOS ANUAIS.
Posicionamento que concatena com o disposto em nossa Lei Orgânica
Municipal (art. 110), de modo a compatibilizar adequar o calendário das férias dos
servidores professores em sintonia com o Calendário Escolar. Considerando que a
última Sessão Ordinária da Câmara Municipal está agendada para o dia 10 de dezembro
de 2024, e que nos encontramos na proximidade do término do ano letivo (onde será
iniciado o período de férias dos alunos), é imperativo que a tramitação deste projeto seja
acelerada.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, os Projetos de Lei
Complementar, fazem parte das matérias sujeitas a apreciação Plenária:
Art. 112. PROPOSIÇÃO É TODA MATÉRIA SUJEITA À
APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.
Parágrafo único. SÃO ESPÉCIES DE PROPOSIÇÃO:
[...] II
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR;
Via de regra, quando em condições normais, os Projetos de Lei
Complementares e Ordinárias são submetidas a deliberação em dois turnos, com
votação também em dois turnos, nos termos do art. 136, §2º, vejamos:
Art. 136. A proposta de Emenda à Lei Orgânica e OS
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR
SERÃO SUBMETIDOS A DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO
E DE VOTAÇÃO, observados os procedimentos previstos
neste regimento interno.
§1º. Os dois turnos de discussão e de votação de que tratam este
artigo não poderão ocorrer na mesma sessão plenária.
§2º. AS DEMAIS PROPOSIÇÕES previstas no art. 112 deste
regimento interno SERÃO DELIBERADAS NA ORDEM DO
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C435-D344-194D-2F06 e informe o código C435-D344-194D-2F06
DIA DE SESSÃO PLENÁRIA EM TURNO ÚNICO DE
DISCUSSÃO E DE VOTAÇÃO.
Conforme art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal, os Ritos das
tramitações das matérias propostas ao crivo do Processo Legislativo se subdividem
entre Ordinário, Sumário e Especial:
ART. 132. Conforme o seu tipo, A PROPOSIÇÃO SE
SUJEITARÁ AOS SEGUINTES RITOS: I- Ordinário;
II
- SUMÁRIO;
e
III
- Especial.
Notadamente, situações de extrema urgência e necessidade, não possuem
natureza geral, ou seja, excepcionam
-se da regra, casos onde a aplicação do Rito deve
observar as condições e regras que perfazem o Rito Sumário, haja visto a necessidade
de submeter o feito ao mesmo processo de aprovação, mas em condições mais céleres e
reduzidas de deliberação e aprovação, o que muito embora torne mais rápida a análise e
processamento, não lhes retira a validade e eficácia jurídica enquanto ato normativo.
Não obstante, nos termos do art. 169 do Regimento Interno da Câmara, o
Prefeito pode, nos projetos de sua iniciativa e autoria, encaminhar de forma justificada
ao Poder Legislativo, indicação de urgência na tramitação, momento em que uma vez
acolhido pela vereança, fica a matéria submetida ao Rito Sumário, tramitando com
prazo de urgência e votação em turno único:
Art. 169. O PREFEITO PODERÁ INDICAR A
TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA
PELO RITO SUMÁRIO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA
QUE IDENTIFIQUE A URGÊNCIA de sua deliberação e o
potencial prejuízo de demora na deliberação da matéria.
Salienta
-se, que a antecipação das férias, conforme proposta, permitirá que
as direções das Escolas concluam suas planilhas e organizações internas de forma
eficiente, contribuindo para o bom funcionamento da Rede Municipal de Ensino.
Outrossim, a urgência que reveste a matéria da proposição do Projeto de Lei
Complementar 004/2024 justifica a aplicação deste dispositivo, considerando o impacto
positivo na organização das Atividades Escolares.
Para tanto, sendo do entendimento de Vossa Senhoria, Sr. Presidente do
Poder Legislativo, diante da superveniência da urgência e da necessidade, devidamente
sustentada ao ter da Lei, requer
-se desde já pelo acolhimento do pedido e conversão do
Rito de Tramitação da Matéria, para que na exata medida da urgência relatada, possa ser
submetida ao Plenário para ser deliberada em Turno Único. Há que se reconhecer, que
diante do prazo exíguo para deliberação e a relevância do projeto para a organização
escolar.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C435-D344-194D-2F06 e informe o código C435-D344-194D-2F06
Conforme visto, o Regimento e seus dispositivos, autorizam a tramitação
célere e votação nesta formatação, assegurando a celeridade necessária para a
tramitação, corroborando com o melhor alcance do interesse público, algo que tanto o
Poder Executivo como esta Casa Legislativa, tanto prezam e buscam alcançar em
esforço mútuo.
Diante do exposto e, com base nos princípios administrativos da legalidade,
eficiência, transparência e responsabilidade fiscal, solicitamos a alteração do Rito
Legislativo do Projeto de Lei Complementar 004/2024, passando de Ordinário para
Sumário, permitindo sua VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO, sendo necessário, em
Sessão Extraordinária, medida que visa garantir a celeridade necessária para a
aprovação e implementação das alterações propostas antes do início do período de férias
e término do ano letivo.
Atenciosamente;
Edson Luiz Cenci
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C435-D344-194D-2F06 e informe o código C435-D344-194D-2F06
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C435-D344-194D-2F06
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 04/12/2024 16:20:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC CNDL RFB v3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C435-D344-194D-2F06