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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Subsídio de HorasMáquina para Serviços Urbanos no Município de Chopinzinho– PR, estabelece normas, critérios, valores e procedimentos para concessão dos incentivos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-15 Proposição arquivada — —
2024-12-12 Aguardando arquivamento pelo Presidente — —
2024-12-10 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 048/2024 
Institui o Programa Municipal de Subsídio de Horas￾Máquina para Serviços Urbanos no Município de 
Chopinzinho 
– PR, estabelece normas, critérios, 
valores e procedimentos para concessão dos 
incentivos, e dá outras providências. 
Autores: Vereadores Pedrinho e Zico 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Subsídio de Horas-Máquina para Serviços 
Urbanos no âmbito do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, regulamentando a 
prestação de serviços de máquinas e equipamentos públicos a terceiros, em área urbana, 
mediante subsídio parcial do Poder Público, com objetivo de:
I 
– Incentivar melhorias na infraestrutura urbana privada, bem como incentivar o 
desenvolvimento econômico, social e paisagístico do perímetro urbano; 
II 
– Promover a requalificação urbana, a ampliação de espaços destinados a atividades 
comerciais, industriais, de serviços, bem como a melhoria da acessibilidade, saneamento 
básico, áreas de lazer e moradias, desde que tais intervenções revertam em benefício do 
interesse público; 
III 
– Contribuir para a regularização de terrenos, a adequação de calçadas, implantação de 
acessos e estacionamentos, remoção de entulhos e melhorias estruturais que resultem em 
incremento da qualidade de vida da população; 
IV 
– Fomentar pequenos empreendedores urbanos, associações ou entidades que atuem na 
área urbana, de forma a gerar emprego, renda e fortalecimento do comércio e serviços locais. 
Art. 2º A execução dos serviços de máquinas e equipamentos deverá observar os princípios 
da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, e estar em 
consonância com as diretrizes do Plano Diretor, do Código de Posturas, do Código Tributário 
Municipal, da legislação ambiental e das normas de acessibilidade e segurança. 
Art. 3º Consideram-se serviços de máquinas e equipamentos passíveis de subsídio: 
I 
– Terraplenagem, nivelamento ou compactação de terrenos, visando à edificação ou 
melhoria de instalações comerciais, industriais, residenciais e de serviços; 
II 
– Preparação de solo para implantação de calçadas, estacionamentos, entradas de garagem, 
muros de arrimo, acessos a edificações e adequações conforme normas de acessibilidade; 
III 
– Remoção de entulhos, material excedente e outros resíduos inertes, desde que 
devidamente licenciados, respeitadas as normas de descarte; 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/666E-E954-F761-441E e informe o código 666E-E954-F761-441E
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IV 
– Outras atividades análogas e correlatas, vinculadas à melhoria urbana, aprovadas pela 
Secretaria Municipal competente. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa: 
I 
– Proprietários, possuidores ou locatários, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis situados 
na área urbana do Município de Chopinzinho, que necessitem de serviços de máquinas para 
melhorias na propriedade, desde que tais melhorias estejam de acordo com o interesse 
público, a legislação urbana e resultem em incremento da qualidade do ambiente urbano; 
II 
– Micro e pequenos empreendedores, com estabelecimento fixo no perímetro urbano, 
visando melhorias de acesso, carga e descarga, pátios, estacionamentos e outras ações que 
promovam o desenvolvimento econômico local; 
III 
– Associações, fundações, cooperativas, entidades ou clubes de serviços sediados no 
Município, que pretendam realizar obras e melhorias urbanas de caráter social, esportivo, 
cultural ou turístico, desde que tais intervenções beneficiem a comunidade; 
IV 
– Condomínios edilícios (residenciais, comerciais, mistos), visando adequações em áreas 
comuns de circulação, estacionamentos e acessos, desde que tais serviços melhorem a 
mobilidade e segurança dos condôminos e visitantes. 
Art. 5º Para ter acesso ao subsídio de horas-máquina, o beneficiário deverá: 
I 
– Possuir cadastro imobiliário atualizado junto à Prefeitura Municipal, comprovando a 
titularidade, posse ou locação do imóvel onde o serviço será realizado; 
II 
– Estar adimplente com o erário municipal, não possuindo débitos tributários, taxas ou 
multas em aberto; 
III 
– Apresentar certidão negativa de débitos municipal, obtida junto ao Setor de Tributação e 
Arrecadação; 
IV 
– Possuir, quando exigido, licenças ou autorizações ambientais, sanitárias ou urbanísticas 
necessárias à execução da obra ou melhoria; 
V 
– Quando tratar-se de pessoa jurídica, comprovar sua regularidade de inscrição municipal, 
alvará de funcionamento e demais licenças pertinentes; 
VI 
– No caso de condomínios, associações ou entidades, apresentar ata da assembleia ou 
documento equivalente demonstrando a aprovação interna da obra ou melhoria pretendida. 
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS, MODALIDADES E LIMITES 
Art. 6º Os serviços de máquinas serão executados exclusivamente por agentes públicos 
municipais, lotados na Secretaria Municipal competente, ou por terceiros contratados pelo 
Município, mediante processo licitatório, a critério da Administração, respeitando a 
disponibilidade de frota e mão de obra. 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 7º Os benefícios concedidos a título de subsídio consistirão na redução do valor final da 
hora-máquina a ser paga pelo beneficiário, conforme tabela de valores a ser fixada por 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 8º Os subsídios serão concedidos de acordo com categorias, levando em consideração a 
natureza da atividade ou finalidade da melhoria: 
I 
– Para obras de melhoria habitacional, acessibilidade, calçadas, entradas de garagem e 
pequenos reparos residenciais que beneficiem a segurança e a mobilidade: até 05 (cinco) 
horas-máquina subsidiadas por ano civil; 
II 
– Para empreendimentos comerciais, de serviços e indústrias de pequeno porte, visando 
melhoria no acesso, estacionamento, pátio de carga e descarga: até 10 (dez) horas-máquina 
subsidiadas por ano civil; 
III 
– Para associações, fundações, entidades filantrópicas, clubes e congêneres sediadas na 
área urbana, para fins de adequações de áreas comuns, pátios, acessos e melhorias 
estruturais: até 10 (dez) horas-máquina subsidiadas por ano civil; 
IV 
– A critério da Secretaria Municipal competente, em casos excepcionais e de relevante 
interesse público, o limite poderá ser ampliado em até 20%, desde que devidamente 
justificado. 
Art. 9º O percentual de subsídio concedido será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da 
hora-máquina para os beneficiários enquadrados nos incisos I e II do artigo 8º, e de até 60% 
(sessenta por cento) para aqueles enquadrados nos incisos III, a critério da Administração, 
considerando a disponibilidade orçamentária e a relevância do projeto. 
Art. 10 Os valores dos serviços serão fixados por Decreto, considerando custos operacionais, 
manutenção, combustível, reposição de peças, remuneração do operador, inflação e demais 
encargos, podendo ser atualizados anualmente. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE REQUERIMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 11 O interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal 
responsável pela execução do Programa, apresentando: 
I 
– Identificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, CNPJ, cópia do alvará 
e demais documentos solicitados; 
II 
– Documento comprobatório de propriedade, posse ou locação do imóvel; 
III 
– Declaração de quitação fiscal junto ao Município; 
IV 
– Descrição detalhada do serviço pretendido (ex.: terraplenagem de área de 100 m² para 
calçada, remoção de entulhos, abertura de acesso ao estacionamento etc.); 
V 
– Croqui ou planta simples indicando a área a ser beneficiada, quando necessário; 
VI 
– Licenças ambientais ou urbanísticas, caso exigidas. 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 12 Após a análise do requerimento, a Secretaria Municipal competente poderá realizar 
vistoria in loco para avaliar a viabilidade técnica, a relevância do serviço para o interesse 
público e o enquadramento do pleito nas normas desta Lei. 
Art. 13 Se aprovado o requerimento, a Secretaria emitirá Autorização de Serviços, indicando 
o número de horas-máquina aprovadas, o percentual de subsídio, as máquinas e 
equipamentos envolvidos, o prazo para execução dos trabalhos e eventuais condições 
específicas. 
Art. 14 A execução dos serviços obedecerá a ordem cronológica de pedidos aprovados, 
podendo a Administração Pública reordenar a sequência por motivos de economicidade, 
otimização de rota, disponibilidade de equipamentos, caso fortuito, força maior ou outras 
razões de interesse público, devidamente justificadas. 
Art. 15 Concluídos os serviços, o beneficiário assinará Termo de Recebimento, atestando a 
boa execução, a quantidade de horas efetivamente empregadas e declarando-se ciente do 
valor total a pagar, deduzido o subsídio. 
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças emitirá a guia de recolhimento do valor devido pelo 
beneficiário, considerando o subsídio concedido. O pagamento deverá ser efetuado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelado em até 3 (três) prestações mensais, sem 
juros ou encargos adicionais, exceto em caso de inadimplência. 
Art. 17 Em caso de inadimplência, o beneficiário será notificado e, não ocorrendo o 
pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, com a aplicação das penalidades previstas 
na legislação tributária municipal, ficando vedada a concessão de novos incentivos enquanto 
perdurar o débito. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES 
Art. 18 O beneficiário é responsável por obter, quando necessário, as autorizações e licenças 
junto a órgãos ambientais, sanitários ou de planejamento urbano, não sendo executados 
serviços sem apresentação prévia das devidas documentações. 
Art. 19 É vedada a aplicação de subsídios para serviços que não apresentem interesse público, 
que promovam intervenções ilegais, em áreas de preservação permanente, em imóveis 
irregulares, ou que não atendam às normas urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes. 
Art. 20 É proibida a transferência ou acúmulo de horas-máquina subsidadas entre 
beneficiários. Cada beneficiário terá direito aos incentivos dentro do limite anual estabelecido 
para a sua categoria, não podendo ceder, vender ou transferir o benefício a terceiros. 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 21 O uso inadequado, a execução de serviços divergentes do previsto na Autorização de 
Serviços, ou qualquer irregularidade constatada pela fiscalização municipal, implicará na 
suspensão imediata dos trabalhos, com posterior cobrança integral do valor do serviço 
prestado, sem subsídio, além das sanções legais cabíveis. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22 A fiscalização da execução dos serviços, bem como do cumprimento das condições 
desta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente, que poderá requisitar documentos, 
realizar vistorias e adotar medidas para garantir o correto emprego dos recursos públicos. 
Art. 23 O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar os procedimentos, 
valores, percentuais de subsídio, prazos, formulários e demais aspectos operacionais 
necessários à implementação do presente Programa. 
Art. 24 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser suspensos mediante ato fundamentado 
do Poder Executivo, por indisponibilidade orçamentária e financeira, mudanças na política 
pública local ou legislação superveniente, e em obediência à legislação eleitoral. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de dezembro de 2024. 
Vereador Pedrinho - Assinado digitalmente 
Vereador zico - Assinado digitalmente 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Mensagem Projeto de Lei nº 048/2024. 
Chopinzinho, 10 de dezembro de 2024 
Senhores Vereadores: 
A presente proposta legislativa que institui o Programa Municipal de Subsídio de Horas￾Máquina para Serviços Urbanos no Município de Chopinzinho – PR deve ser examinada à luz 
do ordenamento jurídico brasileiro em sua inteireza, observando não apenas a competência 
legislativa municipal para tratar de assuntos de inequívoco interesse local, mas também os 
parâmetros constitucionais, infraconstitucionais e administrativos que delimitam a atuação 
estatal no âmbito do Poder Público local. A robustez jurídica da iniciativa decorre de sua 
aderência aos princípios estruturantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, das 
normas de direito administrativo, urbanístico, ambiental e financeiro, e de sua clara finalidade 
pública, orientada à concretização da dignidade humana, da função social da propriedade e 
do desenvolvimento urbano sustentável. 
A competência do Município para legislar sobre o assunto decorre do artigo 30, incisos I e II, 
da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais a prerrogativa de legislar sobre 
matérias de interesse local, bem como suplementar a legislação estadual e federal no que 
couber. O objeto do projeto 
– subsidiar horas-máquina para execução de serviços urbanos 
–
concerne diretamente ao interesse local, haja vista tratar-se de medida destinada ao 
aperfeiçoamento do espaço urbano, à melhoria das condições de acesso, mobilidade, 
segurança, salubridade, aproveitamento racional do solo, valorização do comércio, 
microempreendedorismo e demais atividades que compõem o tecido socioeconômico do 
perímetro urbano de Chopinzinho. Não se trata de mera atuação discricionária desvinculada 
de parâmetros normativos: a ação concretiza o poder-dever municipal de intervir, nos limites 
da lei, para organizar o desenvolvimento urbano, conforme a competência delineada não só 
pela Carta Federal, mas também pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), o qual 
consagra o princípio da gestão democrática da cidade, o acesso justo e equitativo aos 
benefícios do processo de urbanização e a promoção do bem-estar dos cidadãos. 
No aspecto constitucional, o programa encontra ressonância em princípios e objetivos 
fundamentais da República: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a construção de 
uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades 
sociais (art. 3º, I e III, CF), a promoção do bem de todos e a efetiva função social da 
propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF). Ao possibilitar que proprietários, locatários, 
pequenos empreendedores, associações e demais entes da vida urbana se valham de 
subsídios para adequar calçadas, estacionamentos, remover entulhos, preparar terrenos e 
corrigir problemas estruturais, o Município interfere positivamente para viabilizar a fruição 
justa e ordenada do espaço urbano, tornando-o mais inclusivo, acessível, seguro e 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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ambientalmente equilibrado. O direito fundamental à moradia (art. 6º, CF) e a preocupação 
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) são igualmente 
contemplados, pois a iniciativa permite, por exemplo, melhor adequação de propriedades a 
padrões ambientais e urbanísticos, diminuição do impacto negativo do descarte irregular de 
resíduos e promoção de áreas seguras e habitáveis. 
A atuação municipal, ao disciplinar o subsídio de horas-máquina, deve se balizar pelo conjunto 
de princípios da Administração Pública consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. A 
legalidade resta evidenciada pelo estrito cumprimento dos limites formais e materiais da 
competência legislativa municipal, pelo respeito às disposições da Lei Orgânica e demais 
normas complementares municipais, incluindo o Plano Diretor, o Código de Posturas e a 
legislação ambiental e urbanística local. A impessoalidade emerge da previsão de critérios 
objetivos, técnicos e claros para a concessão do subsídio, impedindo favorecimentos pessoais 
ou discriminatórios. A moralidade e a publicidade estão asseguradas pela necessidade de 
regulamentação por ato do Executivo, que deverá detalhar critérios, procedimentos, custos e 
modalidades de acesso aos subsídios, garantindo-se transparência nos processos de seleção, 
na execução dos serviços, na divulgação dos resultados e no controle social e institucional. A 
eficiência administrativa, por sua vez, encontra-se contemplada na racionalização do uso de 
equipamentos e serviços, permitindo ao poder local alocar recursos de forma otimizada, 
atacando problemas concretos da realidade urbana, sem desbordar de suas capacidades 
financeiras e operacionais. 
O projeto não se furta à observância das regras de responsabilidade fiscal. Nos termos da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), qualquer iniciativa que acarrete nova despesa 
deve ter seu impacto orçamentário-financeiro previsto, justificado e compatibilizado com a 
Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual 
(PPA). Ao prever subsídios, a lei cria uma despesa pública que, porém, estará sujeita a limites 
claros, dotação orçamentária específica, estimativa prévia de custos, fixação de valores e 
controle financeiro, garantindo assim que a política pública não comprometa a 
sustentabilidade financeira do Município. Dessa forma, o programa não apenas é 
juridicamente admissível, mas também financeiramente responsável, evitando desequilíbrios 
fiscais e assegurando a continuidade das políticas públicas essenciais. 
É importante sublinhar que a proposta não se satisfaz com a mera previsão legal. Ela prevê 
regulamentação posterior via Decreto do Executivo, assegurando a necessária flexibilidade e 
capacidade de ajuste às dinâmicas reais do desenvolvimento urbano local. Essa 
regulamentação permitirá detalhar os critérios técnicos de seleção, a ordem de prioridades 
(por exemplo, priorizando obras com evidente interesse comunitário, melhorias de 
acessibilidade em áreas de maior fluxo de pedestres, adequações em imóveis destinados a 
atividades de interesse público, estímulo a microempreendedores urbanos cuja melhoria do 
imóvel repercuta no aumento de renda e empregos), a periodicidade de atualização dos 
valores da hora-máquina, os mecanismos de fiscalização, a forma de requerimento e a 
documentação necessária. Assim, garante-se um arcabouço normativo dinâmico, coerente e 
responsivo às necessidades reais da cidade e da coletividade. 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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O interesse público é elemento nuclear da justificativa jurídica. Ao promover melhorias na 
estrutura urbana, o Município assegura não apenas a qualidade do ambiente construído, mas 
concretiza o princípio da função social da propriedade urbana, reforçado pelo Estatuto da 
Cidade. A partir do momento em que pequenos proprietários e empreendedores têm a 
possibilidade de adequar seu imóvel, seja residencial, comercial ou de serviços, o resultado é 
um impacto positivo em cadeia: valorização ordenada do solo, condições mais seguras de 
deslocamento de pedestres e veículos, menor degradação de áreas subutilizadas, incentivo a 
uma economia mais dinâmica e, por conseguinte, ampliação do bem-estar coletivo. Isso não 
se resume a mero assistencialismo, mas a uma racionalidade de política pública urbana que 
reconhece a importância de apoiar intervenções estruturais de pequena escala, porém 
significativas para a comunidade, como reparos em calçadas que eliminam barreiras 
arquitetônicas e promovem a mobilidade de idosos e pessoas com deficiência, ou a remoção 
de entulhos que acarretam riscos sanitários e ambientais. 
A iniciativa se coaduna ainda com o princípio da participação democrática na gestão urbana, 
insculpido no Estatuto da Cidade e nas melhores práticas de política urbana contemporânea. 
Embora o texto legal não precise detalhar todos os mecanismos de participação popular, a 
natureza do programa 
– ao envolver beneficiários diretos, vizinhança e a comunidade urbana 
– estimula a aproximação entre o Poder Público e a sociedade civil, fomentando um modelo 
de governança local mais sensível às demandas populares e, ao mesmo tempo, mais 
comprometido com a legalidade, a transparência e a eficácia. 
Dessa maneira, a robustez jurídica do Programa Municipal de Subsídio de Horas-Máquina para 
Serviços Urbanos em Chopinzinho transcende a mera afirmação de competência legislativa. 
Ela repousa sobre a convergência de princípios constitucionais fundamentais, o respeito a 
normas infraconstitucionais importantes (como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto 
da Cidade), a aderência às normas e planos locais (Lei Orgânica, Plano Diretor, Código de 
Posturas), a garantia de controle e fiscalização adequada (por meio de regulamentação e 
transparência), a preocupação com a sustentabilidade financeira e a plena atenção ao 
interesse público, ao desenvolvimento equilibrado e à promoção da dignidade humana. Trata￾se, pois, de um instrumento jurídico-legislativo apto a cumprir suas finalidades no contexto 
concreto do Município de Chopinzinho, fornecendo-lhe mais um mecanismo legítimo, eficaz 
e constitucionalmente lastreado para a consolidação de sua política urbana. 
Vereador Pedrinho - Assinado digitalmente 
Vereador zico - Assinado digitalmente 
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 10/12/2024 17:31:04 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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