Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI Nº 048/2024
Institui o Programa Municipal de Subsídio de HorasMáquina para Serviços Urbanos no Município de
Chopinzinho
– PR, estabelece normas, critérios,
valores e procedimentos para concessão dos
incentivos, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Pedrinho e Zico
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Subsídio de Horas-Máquina para Serviços
Urbanos no âmbito do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, regulamentando a
prestação de serviços de máquinas e equipamentos públicos a terceiros, em área urbana,
mediante subsídio parcial do Poder Público, com objetivo de:
I
– Incentivar melhorias na infraestrutura urbana privada, bem como incentivar o
desenvolvimento econômico, social e paisagístico do perímetro urbano;
II
– Promover a requalificação urbana, a ampliação de espaços destinados a atividades
comerciais, industriais, de serviços, bem como a melhoria da acessibilidade, saneamento
básico, áreas de lazer e moradias, desde que tais intervenções revertam em benefício do
interesse público;
III
– Contribuir para a regularização de terrenos, a adequação de calçadas, implantação de
acessos e estacionamentos, remoção de entulhos e melhorias estruturais que resultem em
incremento da qualidade de vida da população;
IV
– Fomentar pequenos empreendedores urbanos, associações ou entidades que atuem na
área urbana, de forma a gerar emprego, renda e fortalecimento do comércio e serviços locais.
Art. 2º A execução dos serviços de máquinas e equipamentos deverá observar os princípios
da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, e estar em
consonância com as diretrizes do Plano Diretor, do Código de Posturas, do Código Tributário
Municipal, da legislação ambiental e das normas de acessibilidade e segurança.
Art. 3º Consideram-se serviços de máquinas e equipamentos passíveis de subsídio:
I
– Terraplenagem, nivelamento ou compactação de terrenos, visando à edificação ou
melhoria de instalações comerciais, industriais, residenciais e de serviços;
II
– Preparação de solo para implantação de calçadas, estacionamentos, entradas de garagem,
muros de arrimo, acessos a edificações e adequações conforme normas de acessibilidade;
III
– Remoção de entulhos, material excedente e outros resíduos inertes, desde que
devidamente licenciados, respeitadas as normas de descarte;
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/666E-E954-F761-441E e informe o código 666E-E954-F761-441E
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IV
– Outras atividades análogas e correlatas, vinculadas à melhoria urbana, aprovadas pela
Secretaria Municipal competente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa:
I
– Proprietários, possuidores ou locatários, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis situados
na área urbana do Município de Chopinzinho, que necessitem de serviços de máquinas para
melhorias na propriedade, desde que tais melhorias estejam de acordo com o interesse
público, a legislação urbana e resultem em incremento da qualidade do ambiente urbano;
II
– Micro e pequenos empreendedores, com estabelecimento fixo no perímetro urbano,
visando melhorias de acesso, carga e descarga, pátios, estacionamentos e outras ações que
promovam o desenvolvimento econômico local;
III
– Associações, fundações, cooperativas, entidades ou clubes de serviços sediados no
Município, que pretendam realizar obras e melhorias urbanas de caráter social, esportivo,
cultural ou turístico, desde que tais intervenções beneficiem a comunidade;
IV
– Condomínios edilícios (residenciais, comerciais, mistos), visando adequações em áreas
comuns de circulação, estacionamentos e acessos, desde que tais serviços melhorem a
mobilidade e segurança dos condôminos e visitantes.
Art. 5º Para ter acesso ao subsídio de horas-máquina, o beneficiário deverá:
I
– Possuir cadastro imobiliário atualizado junto à Prefeitura Municipal, comprovando a
titularidade, posse ou locação do imóvel onde o serviço será realizado;
II
– Estar adimplente com o erário municipal, não possuindo débitos tributários, taxas ou
multas em aberto;
III
– Apresentar certidão negativa de débitos municipal, obtida junto ao Setor de Tributação e
Arrecadação;
IV
– Possuir, quando exigido, licenças ou autorizações ambientais, sanitárias ou urbanísticas
necessárias à execução da obra ou melhoria;
V
– Quando tratar-se de pessoa jurídica, comprovar sua regularidade de inscrição municipal,
alvará de funcionamento e demais licenças pertinentes;
VI
– No caso de condomínios, associações ou entidades, apresentar ata da assembleia ou
documento equivalente demonstrando a aprovação interna da obra ou melhoria pretendida.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS, MODALIDADES E LIMITES
Art. 6º Os serviços de máquinas serão executados exclusivamente por agentes públicos
municipais, lotados na Secretaria Municipal competente, ou por terceiros contratados pelo
Município, mediante processo licitatório, a critério da Administração, respeitando a
disponibilidade de frota e mão de obra.
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 7º Os benefícios concedidos a título de subsídio consistirão na redução do valor final da
hora-máquina a ser paga pelo beneficiário, conforme tabela de valores a ser fixada por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Os subsídios serão concedidos de acordo com categorias, levando em consideração a
natureza da atividade ou finalidade da melhoria:
I
– Para obras de melhoria habitacional, acessibilidade, calçadas, entradas de garagem e
pequenos reparos residenciais que beneficiem a segurança e a mobilidade: até 05 (cinco)
horas-máquina subsidiadas por ano civil;
II
– Para empreendimentos comerciais, de serviços e indústrias de pequeno porte, visando
melhoria no acesso, estacionamento, pátio de carga e descarga: até 10 (dez) horas-máquina
subsidiadas por ano civil;
III
– Para associações, fundações, entidades filantrópicas, clubes e congêneres sediadas na
área urbana, para fins de adequações de áreas comuns, pátios, acessos e melhorias
estruturais: até 10 (dez) horas-máquina subsidiadas por ano civil;
IV
– A critério da Secretaria Municipal competente, em casos excepcionais e de relevante
interesse público, o limite poderá ser ampliado em até 20%, desde que devidamente
justificado.
Art. 9º O percentual de subsídio concedido será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da
hora-máquina para os beneficiários enquadrados nos incisos I e II do artigo 8º, e de até 60%
(sessenta por cento) para aqueles enquadrados nos incisos III, a critério da Administração,
considerando a disponibilidade orçamentária e a relevância do projeto.
Art. 10 Os valores dos serviços serão fixados por Decreto, considerando custos operacionais,
manutenção, combustível, reposição de peças, remuneração do operador, inflação e demais
encargos, podendo ser atualizados anualmente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REQUERIMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11 O interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal
responsável pela execução do Programa, apresentando:
I
– Identificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, CNPJ, cópia do alvará
e demais documentos solicitados;
II
– Documento comprobatório de propriedade, posse ou locação do imóvel;
III
– Declaração de quitação fiscal junto ao Município;
IV
– Descrição detalhada do serviço pretendido (ex.: terraplenagem de área de 100 m² para
calçada, remoção de entulhos, abertura de acesso ao estacionamento etc.);
V
– Croqui ou planta simples indicando a área a ser beneficiada, quando necessário;
VI
– Licenças ambientais ou urbanísticas, caso exigidas.
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 12 Após a análise do requerimento, a Secretaria Municipal competente poderá realizar
vistoria in loco para avaliar a viabilidade técnica, a relevância do serviço para o interesse
público e o enquadramento do pleito nas normas desta Lei.
Art. 13 Se aprovado o requerimento, a Secretaria emitirá Autorização de Serviços, indicando
o número de horas-máquina aprovadas, o percentual de subsídio, as máquinas e
equipamentos envolvidos, o prazo para execução dos trabalhos e eventuais condições
específicas.
Art. 14 A execução dos serviços obedecerá a ordem cronológica de pedidos aprovados,
podendo a Administração Pública reordenar a sequência por motivos de economicidade,
otimização de rota, disponibilidade de equipamentos, caso fortuito, força maior ou outras
razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 15 Concluídos os serviços, o beneficiário assinará Termo de Recebimento, atestando a
boa execução, a quantidade de horas efetivamente empregadas e declarando-se ciente do
valor total a pagar, deduzido o subsídio.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças emitirá a guia de recolhimento do valor devido pelo
beneficiário, considerando o subsídio concedido. O pagamento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelado em até 3 (três) prestações mensais, sem
juros ou encargos adicionais, exceto em caso de inadimplência.
Art. 17 Em caso de inadimplência, o beneficiário será notificado e, não ocorrendo o
pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, com a aplicação das penalidades previstas
na legislação tributária municipal, ficando vedada a concessão de novos incentivos enquanto
perdurar o débito.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES
Art. 18 O beneficiário é responsável por obter, quando necessário, as autorizações e licenças
junto a órgãos ambientais, sanitários ou de planejamento urbano, não sendo executados
serviços sem apresentação prévia das devidas documentações.
Art. 19 É vedada a aplicação de subsídios para serviços que não apresentem interesse público,
que promovam intervenções ilegais, em áreas de preservação permanente, em imóveis
irregulares, ou que não atendam às normas urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 20 É proibida a transferência ou acúmulo de horas-máquina subsidadas entre
beneficiários. Cada beneficiário terá direito aos incentivos dentro do limite anual estabelecido
para a sua categoria, não podendo ceder, vender ou transferir o benefício a terceiros.
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Art. 21 O uso inadequado, a execução de serviços divergentes do previsto na Autorização de
Serviços, ou qualquer irregularidade constatada pela fiscalização municipal, implicará na
suspensão imediata dos trabalhos, com posterior cobrança integral do valor do serviço
prestado, sem subsídio, além das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 A fiscalização da execução dos serviços, bem como do cumprimento das condições
desta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente, que poderá requisitar documentos,
realizar vistorias e adotar medidas para garantir o correto emprego dos recursos públicos.
Art. 23 O Poder Executivo poderá editar Decreto para regulamentar os procedimentos,
valores, percentuais de subsídio, prazos, formulários e demais aspectos operacionais
necessários à implementação do presente Programa.
Art. 24 Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser suspensos mediante ato fundamentado
do Poder Executivo, por indisponibilidade orçamentária e financeira, mudanças na política
pública local ou legislação superveniente, e em obediência à legislação eleitoral.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de dezembro de 2024.
Vereador Pedrinho - Assinado digitalmente
Vereador zico - Assinado digitalmente
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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Mensagem Projeto de Lei nº 048/2024.
Chopinzinho, 10 de dezembro de 2024
Senhores Vereadores:
A presente proposta legislativa que institui o Programa Municipal de Subsídio de HorasMáquina para Serviços Urbanos no Município de Chopinzinho – PR deve ser examinada à luz
do ordenamento jurídico brasileiro em sua inteireza, observando não apenas a competência
legislativa municipal para tratar de assuntos de inequívoco interesse local, mas também os
parâmetros constitucionais, infraconstitucionais e administrativos que delimitam a atuação
estatal no âmbito do Poder Público local. A robustez jurídica da iniciativa decorre de sua
aderência aos princípios estruturantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, das
normas de direito administrativo, urbanístico, ambiental e financeiro, e de sua clara finalidade
pública, orientada à concretização da dignidade humana, da função social da propriedade e
do desenvolvimento urbano sustentável.
A competência do Município para legislar sobre o assunto decorre do artigo 30, incisos I e II,
da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais a prerrogativa de legislar sobre
matérias de interesse local, bem como suplementar a legislação estadual e federal no que
couber. O objeto do projeto
– subsidiar horas-máquina para execução de serviços urbanos
–
concerne diretamente ao interesse local, haja vista tratar-se de medida destinada ao
aperfeiçoamento do espaço urbano, à melhoria das condições de acesso, mobilidade,
segurança, salubridade, aproveitamento racional do solo, valorização do comércio,
microempreendedorismo e demais atividades que compõem o tecido socioeconômico do
perímetro urbano de Chopinzinho. Não se trata de mera atuação discricionária desvinculada
de parâmetros normativos: a ação concretiza o poder-dever municipal de intervir, nos limites
da lei, para organizar o desenvolvimento urbano, conforme a competência delineada não só
pela Carta Federal, mas também pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), o qual
consagra o princípio da gestão democrática da cidade, o acesso justo e equitativo aos
benefícios do processo de urbanização e a promoção do bem-estar dos cidadãos.
No aspecto constitucional, o programa encontra ressonância em princípios e objetivos
fundamentais da República: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades
sociais (art. 3º, I e III, CF), a promoção do bem de todos e a efetiva função social da
propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF). Ao possibilitar que proprietários, locatários,
pequenos empreendedores, associações e demais entes da vida urbana se valham de
subsídios para adequar calçadas, estacionamentos, remover entulhos, preparar terrenos e
corrigir problemas estruturais, o Município interfere positivamente para viabilizar a fruição
justa e ordenada do espaço urbano, tornando-o mais inclusivo, acessível, seguro e
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ambientalmente equilibrado. O direito fundamental à moradia (art. 6º, CF) e a preocupação
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) são igualmente
contemplados, pois a iniciativa permite, por exemplo, melhor adequação de propriedades a
padrões ambientais e urbanísticos, diminuição do impacto negativo do descarte irregular de
resíduos e promoção de áreas seguras e habitáveis.
A atuação municipal, ao disciplinar o subsídio de horas-máquina, deve se balizar pelo conjunto
de princípios da Administração Pública consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. A
legalidade resta evidenciada pelo estrito cumprimento dos limites formais e materiais da
competência legislativa municipal, pelo respeito às disposições da Lei Orgânica e demais
normas complementares municipais, incluindo o Plano Diretor, o Código de Posturas e a
legislação ambiental e urbanística local. A impessoalidade emerge da previsão de critérios
objetivos, técnicos e claros para a concessão do subsídio, impedindo favorecimentos pessoais
ou discriminatórios. A moralidade e a publicidade estão asseguradas pela necessidade de
regulamentação por ato do Executivo, que deverá detalhar critérios, procedimentos, custos e
modalidades de acesso aos subsídios, garantindo-se transparência nos processos de seleção,
na execução dos serviços, na divulgação dos resultados e no controle social e institucional. A
eficiência administrativa, por sua vez, encontra-se contemplada na racionalização do uso de
equipamentos e serviços, permitindo ao poder local alocar recursos de forma otimizada,
atacando problemas concretos da realidade urbana, sem desbordar de suas capacidades
financeiras e operacionais.
O projeto não se furta à observância das regras de responsabilidade fiscal. Nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), qualquer iniciativa que acarrete nova despesa
deve ter seu impacto orçamentário-financeiro previsto, justificado e compatibilizado com a
Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual
(PPA). Ao prever subsídios, a lei cria uma despesa pública que, porém, estará sujeita a limites
claros, dotação orçamentária específica, estimativa prévia de custos, fixação de valores e
controle financeiro, garantindo assim que a política pública não comprometa a
sustentabilidade financeira do Município. Dessa forma, o programa não apenas é
juridicamente admissível, mas também financeiramente responsável, evitando desequilíbrios
fiscais e assegurando a continuidade das políticas públicas essenciais.
É importante sublinhar que a proposta não se satisfaz com a mera previsão legal. Ela prevê
regulamentação posterior via Decreto do Executivo, assegurando a necessária flexibilidade e
capacidade de ajuste às dinâmicas reais do desenvolvimento urbano local. Essa
regulamentação permitirá detalhar os critérios técnicos de seleção, a ordem de prioridades
(por exemplo, priorizando obras com evidente interesse comunitário, melhorias de
acessibilidade em áreas de maior fluxo de pedestres, adequações em imóveis destinados a
atividades de interesse público, estímulo a microempreendedores urbanos cuja melhoria do
imóvel repercuta no aumento de renda e empregos), a periodicidade de atualização dos
valores da hora-máquina, os mecanismos de fiscalização, a forma de requerimento e a
documentação necessária. Assim, garante-se um arcabouço normativo dinâmico, coerente e
responsivo às necessidades reais da cidade e da coletividade.
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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O interesse público é elemento nuclear da justificativa jurídica. Ao promover melhorias na
estrutura urbana, o Município assegura não apenas a qualidade do ambiente construído, mas
concretiza o princípio da função social da propriedade urbana, reforçado pelo Estatuto da
Cidade. A partir do momento em que pequenos proprietários e empreendedores têm a
possibilidade de adequar seu imóvel, seja residencial, comercial ou de serviços, o resultado é
um impacto positivo em cadeia: valorização ordenada do solo, condições mais seguras de
deslocamento de pedestres e veículos, menor degradação de áreas subutilizadas, incentivo a
uma economia mais dinâmica e, por conseguinte, ampliação do bem-estar coletivo. Isso não
se resume a mero assistencialismo, mas a uma racionalidade de política pública urbana que
reconhece a importância de apoiar intervenções estruturais de pequena escala, porém
significativas para a comunidade, como reparos em calçadas que eliminam barreiras
arquitetônicas e promovem a mobilidade de idosos e pessoas com deficiência, ou a remoção
de entulhos que acarretam riscos sanitários e ambientais.
A iniciativa se coaduna ainda com o princípio da participação democrática na gestão urbana,
insculpido no Estatuto da Cidade e nas melhores práticas de política urbana contemporânea.
Embora o texto legal não precise detalhar todos os mecanismos de participação popular, a
natureza do programa
– ao envolver beneficiários diretos, vizinhança e a comunidade urbana
– estimula a aproximação entre o Poder Público e a sociedade civil, fomentando um modelo
de governança local mais sensível às demandas populares e, ao mesmo tempo, mais
comprometido com a legalidade, a transparência e a eficácia.
Dessa maneira, a robustez jurídica do Programa Municipal de Subsídio de Horas-Máquina para
Serviços Urbanos em Chopinzinho transcende a mera afirmação de competência legislativa.
Ela repousa sobre a convergência de princípios constitucionais fundamentais, o respeito a
normas infraconstitucionais importantes (como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto
da Cidade), a aderência às normas e planos locais (Lei Orgânica, Plano Diretor, Código de
Posturas), a garantia de controle e fiscalização adequada (por meio de regulamentação e
transparência), a preocupação com a sustentabilidade financeira e a plena atenção ao
interesse público, ao desenvolvimento equilibrado e à promoção da dignidade humana. Tratase, pois, de um instrumento jurídico-legislativo apto a cumprir suas finalidades no contexto
concreto do Município de Chopinzinho, fornecendo-lhe mais um mecanismo legítimo, eficaz
e constitucionalmente lastreado para a consolidação de sua política urbana.
Vereador Pedrinho - Assinado digitalmente
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