Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
RELATÓRIA E VOTO DO RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº
049/2024
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO: 16 de dezembro de 2024
RELATOR: Vereador Saimon Miri
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.092/2024, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025.
1. DO RELATÓRIO
No dia 18 de dezembro de 2024, esta Comissão de Orçamento, Finanças
e Contas Públicas reuniu-se, em sessão extraordinária, para análise do Projeto de Lei
Ordinária nº 049/2024, de autoria do Poder Executivo. A proposição em apreço não
busca estimar novamente a receita ou fixar novas despesas, mas, sim, alterar e
complementar a Lei Municipal nº 4.092/2024 — Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
exercício financeiro de 2025, já aprovada e existente no sistema normativo municipal.
A finalidade primordial do Projeto nº 049/2024 é promover adequações
internas na distribuição das dotações orçamentárias, especialmente no que se refere
ao remanejamento de recursos originalmente concentrados na Reserva de
Contingência, adequando-os à execução das Emendas Parlamentares Impositivas
apresentadas pelos vereadores. Tais ajustes não resultam em aumento de despesa,
mas apenas redistribuem recursos já previstos, assegurando maior clareza, coerência
e viabilidade técnica na execução orçamentária.
Durante a análise, o setor contábil do Município e a Assessoria Jurídica da
Câmara detalharam a ausência de acréscimo de despesas e a manutenção do
equilíbrio fiscal. Explicou-se que, anteriormente, parcela significativa dos recursos
para Emendas Impositivas estava concentrada na Reserva de Contingência. Agora,
pretende-se realocar tais recursos de forma coerente com as áreas, funções,
subfunções e programas adequados, viabilizando a execução prática das emendas,
sem alteração do montante global ou infringência dos princípios Constitucionais.
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2. DA PROPOSIÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA-MODIFICATIVA
Após a devida análise, constatou-se que o texto original do Projeto nº
049/2024 continha disposições e anexos não estritamente necessários à finalidade
proposta de mero remanejamento. Por essa razão, apresento uma Emenda
Supressiva, com objetivo de manter apenas as partes essenciais, quais sejam:
a) QUADROS DEMONSTRATIVOS (ANEXOS):
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
02 – POR SUBFUNÇÕES
03 – POR PROGRAMAS
04 – POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5°: Que autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares
até o limite de 10%, assegurando a flexibilidade orçamentária necessária, bem
como observando a unidade gestora nº 03 (PREVCHOPIM).
Art. 9° e Parágrafos: Relativos aos impedimentos de ordem técnica na execução
das Emendas Impositivas, estabelecendo prazos, procedimentos e a possibilidade
de remanejamentos, garantindo a efetividade das emendas e a boa governança
fiscal.
A Emenda Supressiva retira do projeto todas as demais disposições não
relacionadas diretamente ao remanejamento pretendido, evitando excessos textuais
e conferindo objetividade, clareza e segurança jurídica ao texto legal. Esta
adequação segue os princípios da legalidade, publicidade, economicidade e
eficiência, assegurando que a Lei resultante seja funcional e perfeitamente
compreendida por todos.
3. DO PARECER JURÍDICO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
O Parecer Jurídico emitido pela Assessoria desta Casa atestou a
legalidade e constitucionalidade da matéria, bem como a compatibilidade com a
Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei nº
4.320/1964 e as diretrizes da LDO e PPA. A operação de remanejamento interno, sem
acréscimo de despesa, é legítima e necessária para permitir a execução das
Emendas Parlamentares Impositivas, reforçando o papel do Legislativo na definição
de prioridades orçamentárias e garantindo o atendimento ao interesse público.
A Emenda Supressiva, conforme pontuado no parecer jurídico, melhora a
técnica legislativa, depura o texto e mantém a essência do propósito orçamentário,
viabilizando uma atuação governamental mais efetiva.
4. DA CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, considerando a regularidade Legal e Constitucional da
proposição, a adequação contábil e financeira confirmada pela assessoria contábil
do Município e o Parecer Jurídico favorável, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de
Lei Ordinária nº 049/2024, nos termos da Emenda Supressiva apresentada.
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Dessa forma, a matéria, devidamente ajustada, encontra-se apta a ser
encaminhada ao Plenário para deliberação final.
Sala das Reuniões da Comissão, em 18 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente.
VEREADOR SAIMON MIRI
RELATOR E PRESIDENTE