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materia nº 123/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 123 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei 049/2024 -Relator Saimon Miri
native_id1940

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-12-20 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
RELATÓRIA E VOTO DO RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 
049/2024
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO: 16 de dezembro de 2024
RELATOR: Vereador Saimon Miri
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.092/2024, DE 16 DE 
DEZEMBRO DE 2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025.
1. DO RELATÓRIO
No dia 18 de dezembro de 2024, esta Comissão de Orçamento, Finanças 
e Contas Públicas reuniu-se, em sessão extraordinária, para análise do Projeto de Lei 
Ordinária nº 049/2024, de autoria do Poder Executivo. A proposição em apreço não 
busca estimar novamente a receita ou fixar novas despesas, mas, sim, alterar e 
complementar a Lei Municipal nº 4.092/2024 — Lei Orçamentária Anual (LOA) para o 
exercício financeiro de 2025, já aprovada e existente no sistema normativo municipal.
A finalidade primordial do Projeto nº 049/2024 é promover adequações 
internas na distribuição das dotações orçamentárias, especialmente no que se refere 
ao remanejamento de recursos originalmente concentrados na Reserva de 
Contingência, adequando-os à execução das Emendas Parlamentares Impositivas 
apresentadas pelos vereadores. Tais ajustes não resultam em aumento de despesa, 
mas apenas redistribuem recursos já previstos, assegurando maior clareza, coerência 
e viabilidade técnica na execução orçamentária.
Durante a análise, o setor contábil do Município e a Assessoria Jurídica da 
Câmara detalharam a ausência de acréscimo de despesas e a manutenção do 
equilíbrio fiscal. Explicou-se que, anteriormente, parcela significativa dos recursos 
para Emendas Impositivas estava concentrada na Reserva de Contingência. Agora, 
pretende-se realocar tais recursos de forma coerente com as áreas, funções, 
subfunções e programas adequados, viabilizando a execução prática das emendas, 
sem alteração do montante global ou infringência dos princípios Constitucionais.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
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2. DA PROPOSIÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA-MODIFICATIVA
Após a devida análise, constatou-se que o texto original do Projeto nº 
049/2024 continha disposições e anexos não estritamente necessários à finalidade 
proposta de mero remanejamento. Por essa razão, apresento uma Emenda 
Supressiva, com objetivo de manter apenas as partes essenciais, quais sejam:
a) QUADROS DEMONSTRATIVOS (ANEXOS):
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
02 – POR SUBFUNÇÕES
03 – POR PROGRAMAS
04 – POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5°: Que autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares 
até o limite de 10%, assegurando a flexibilidade orçamentária necessária, bem 
como observando a unidade gestora nº 03 (PREVCHOPIM).
Art. 9° e Parágrafos: Relativos aos impedimentos de ordem técnica na execução 
das Emendas Impositivas, estabelecendo prazos, procedimentos e a possibilidade 
de remanejamentos, garantindo a efetividade das emendas e a boa governança 
fiscal.
A Emenda Supressiva retira do projeto todas as demais disposições não 
relacionadas diretamente ao remanejamento pretendido, evitando excessos textuais 
e conferindo objetividade, clareza e segurança jurídica ao texto legal. Esta 
adequação segue os princípios da legalidade, publicidade, economicidade e 
eficiência, assegurando que a Lei resultante seja funcional e perfeitamente 
compreendida por todos.
3. DO PARECER JURÍDICO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
O Parecer Jurídico emitido pela Assessoria desta Casa atestou a 
legalidade e constitucionalidade da matéria, bem como a compatibilidade com a 
Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei nº 
4.320/1964 e as diretrizes da LDO e PPA. A operação de remanejamento interno, sem 
acréscimo de despesa, é legítima e necessária para permitir a execução das 
Emendas Parlamentares Impositivas, reforçando o papel do Legislativo na definição 
de prioridades orçamentárias e garantindo o atendimento ao interesse público.
A Emenda Supressiva, conforme pontuado no parecer jurídico, melhora a 
técnica legislativa, depura o texto e mantém a essência do propósito orçamentário, 
viabilizando uma atuação governamental mais efetiva.
4. DA CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, considerando a regularidade Legal e Constitucional da 
proposição, a adequação contábil e financeira confirmada pela assessoria contábil 
do Município e o Parecer Jurídico favorável, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de 
Lei Ordinária nº 049/2024, nos termos da Emenda Supressiva apresentada. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Dessa forma, a matéria, devidamente ajustada, encontra-se apta a ser 
encaminhada ao Plenário para deliberação final.
Sala das Reuniões da Comissão, em 18 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente.
VEREADOR SAIMON MIRI
RELATOR E PRESIDENTE

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