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materia nº 8/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaEmenda Modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei nº 049/2024
native_id1941

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada — —
2024-12-20 Aguardando discussão e votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T17:17:40.174163-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
049/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
AUTOR: Vereador Saimon Miri
SUPRIMA-SE e MODIFIQUE-SE do teor da redação contida no Projeto de Lei 
Ordinária nº 049/2024, de 16 de dezembro de 2024, que “altera a Lei Municipal nº 
4.092/2024, de 16 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2025”, todas as disposições 
não estritamente necessárias ao remanejamento técnico-orçamentário pretendido, 
mantendo-se exclusivamente as partes adiante elencadas:
ALTERA À LEI MUNICIPAL 4.092/2024 DE 16 
DE DEZEMBRO DE 2024. QUE ESTIMA A 
RECEITA E FIXA ADESPESA DO MUNICÍPIO 
DE CHOPINZINHIO PARA OEXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025.
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Função Valores
2025
1-Legislativa 4.347.200,00 
3-Essencial à Justiça 1.252.763,45 
4-Administração 11.028.949,62 
6-Segurança Pública 335.485,49 
8-Assistência Social 6.854.121,02 
9-Previdência Social 10.372.903,13 
10-Saúde 39.729.103,94 
12-Educação 36.616.874,51 
13-Cultura 1.043.415,44 
15-Urbanismo 3.659.747,47 
16-Habitação 2.010.000,00 
18-Gestão Ambiental 5.008.442,96 
20-Agricultura 2.945.818,89 
23-Comércio e 
Serviços 1.742.826,25 
26-Transporte 7.260.417,84 
27-Desporto e Lazer 2.951.707,71 
28-Encargos Especiais 5.252.755,77 
99-Reservas 12.776.211,67 
TOTAL 155.188.745,16 
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02 – POR SUBFUNÇÕES
Subfunção Valores
2025
31-Ação Legislativa 4.347.200,00 
91-Defesa da Ordem Jurídica 1.252.763,45 
122-Administração Geral 12.298.173,82 
123-Administração Financeira 1.976.036,87 
124-Controle Interno 124.437,99 
128-Formação de Recursos Humanos 75.000,00 
182-Defesa Civil 335.485,49 
241-Assistência à Pessoa Idosa 85.564,13 
243-Assistência à Criança e ao 
Adolescente 2.088.807,03 
244-Assistência Comunitária 2.823.503,21 
271-Previdência Básica 281.566,89 
272-Previdência do Regime Estatutário 10.043.210,24 
301-Atenção Básica 19.372.784,18 
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 17.433.234,06 
303-Suporte Profilático e Terapêutico 867.560,20 
304-Vigilância Sanitária 1.769.434,08 
306-Alimentação e Nutrição 2.104.210,73 
332-Relações de Trabalho 750.096,77 
361-Ensino Fundamental 17.317.558,70 
362-Ensino Médio 50.000,00 
364-Ensino Superior 1.722.096,25 
365-Educação Infantil 6.738.566,01 
366-Educação de Jovens e Adultos 6.550,00 
367-Educação Especial 625.353,66 
392-Difusão Cultural 1.043.415,44 
422-Direitos Individuais, Coletivos e 
Difusos 50.000,00 
423-Assistência aos Povos Indígenas 420.000,00 
451-Infra-estrutura Urbana 1.474.478,96 
452-Serviços Urbanos 2.185.268,51 
482-Habitação Urbana 2.010.000,00 
541-Preservação e Conservação 
Ambiental 4.714.179,76 
608-Promoção da Produção 
Agropecuária 2.359.318,89 
691-Promoção Comercial 945.626,25 
692-Comercialização 768.000,00 
695-Turismo 29.200,00 
782-Transporte Rodoviário 13.719.388,44 
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812-Desporto Comunitário 2.951.707,71 
843-Serviço da Dívida Interna 1.768.764,18 
846-Outros Encargos Especiais 3.483.991,59 
997-Reserva do RPPS 12.392.655,68 
999-Reserva de Contingência 383.555,99 
TOTAL 155.188.745,16 
03 – POR PROGRAMAS
Programa Valores
2025
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.879.404,50 
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL 4.347.200,00 
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 24.363.452,96 
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 10.920.165,31 
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 39.729.103,94 
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 49.476.118,68 
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 9.697.088,10 
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 12.392.655,68 
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 383.555,99 
TOTAL 155.188.745,16 
04 – POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Órgão Valores
2025
01-LEGISLATIVO 4.347.200,00 
02-GOVERNO MUNICIPAL 4.255.218,86 
03-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 12.278.071,98 
04-SECRETARIA DE FINANÇAS 6.238.997,36 
05-SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 10.920.165,31 
06-SECR. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 40.611.997,66 
07-SECRETARIA DE SAÚDE 39.729.103,94 
08-SECR DE ASSIST SOCIAL, MULHER E FAMILIA 8.864.121,02 
09-SECR.DESENV.ECONÔMICO, INOV.E TECNOLOGIA 974.826,25 
10-SECR. DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 8.722.261,85 
11-PREVCHOPIM - Fundo de Previdência Mun. 18.246.780,93 
TOTAL 155.188.745,16 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares até o limite de 10% do orçamento atualizado, para os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do art. 43, 
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da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excluída as demais autorizações contidas no art. 
4°, desta lei.
Parágrafo único – As alterações orçamentárias envolvendo a unidade gestora nº 
03 (PREVCHOPIM - FUNDO DE PREVIDENCIA MUN.), será computada no limite fixado 
no caput deste artigo separadamente.
Art. 9° - As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 113-A da 
Lei Orgânica Municipal não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica.
§1º. Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no §6º do 
art. 113-A, da Lei Orgânica Municipal. §2º. O Executivo Municipal terá o prazo de 
90 (noventa dias) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a 
contar da data de 01 de janeiro de 2025.
§3º. Após a apresentação dos impedimentos de que trata o §2º deste artigo, o 
Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao 
Executivo Municipal.
§4º. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no §3º deste artigo, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável.
§5º. As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas que 
permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de 
recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964. 
§6º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da 
despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no 
orçamento, nos termos da legislação aplicável. 
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PERMANECEM MANTIDAS
As Tabelas/Quadros Demonstrativos essenciais que asseguram a 
clareza e a viabilidade da distribuição dos recursos para o exercício de 2025, 
quais sejam àqueles que abaixo seguem deliminados:
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO;
02 – POR SUBFUNÇÕES;
03 – POR PROGRAMAS;
04 – POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO.
O Art. 5º e seu Parágrafo Único, assegurando a autorização para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% do 
orçamento atualizado, mantendo a ressalva da unidade gestora nº 03 
(PREVCHOPIM).
O Art. 9º e seus parágrafos, mantendo íntegra a disciplina relativa 
aos impedimentos de ordem técnica na execução das Emendas Impositivas, 
bem como os prazos, formas de comunicação e possibilidade de 
remanejamento, nos termos do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal.
Todos os anexos constantes junto ao Projeto de Lei nº 049/2024, 
notadamente, em específico ao caso dos anexos, revogando os anexos da 
Lei Orçamentária Anual 4.092/2024.
FICAM SUPRIMIDAS
Todas as demais disposições, artigos, justificativas, dispositivos ou 
anexos não essenciais ao remanejamento técnico-orçamentário e à 
execução das Emendas Impositivas, bem como qualquer outro artigo que não 
seja o Art. 5º e o Art. 9º (e seus parágrafos), excluindo-se conteúdos repetitivos, 
introdutórios ou irrelevantes ao objetivo central da proposição.
Dessa forma, a redação final do Projeto de Lei nº 049/2024 deverá 
restringir-se aos anexos (01 a 04), ao Art. 5º e ao Art. 9º (com seus parágrafos), 
substituindo os anexos constantes na Lei Municipal nº 4.092/2024 pelos novos 
anexos propostos, assegurando a fidelidade da execução orçamentária, o 
equilíbrio fiscal, a clareza normativa e a compatibilidade com as Emendas 
Parlamentares Impositivas.
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva e Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária 
nº 049/2024 visa a depurar o texto, mantendo exclusivamente os dispositivos e anexos 
essenciais à adequação e redistribuição interna das dotações orçamentárias, 
sobretudo no que se refere à Reserva de Contingência e à execução das Emendas 
Impositivas. Conforme fundamentado no Parecer Jurídico que instrui a matéria, a 
proposta original, ainda que bem intencionada, continha disposições não 
estritamente necessárias, tornando o texto demasiadamente extenso e 
potencialmente confuso. 
Ao suprimir e modificar os trechos irrelevantes e manter apenas o que é 
indispensável – os quadros demonstrativos, o Art. 5º (créditos suplementares) e o Art. 
9º (impedimentos técnicos) –, assegura-se que a Lei resultante seja mais clara, 
objetiva e coerente, facilitando a execução do orçamento municipal e garantindo 
a plena observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, tais como a 
Responsabilidade Fiscal, a Legalidade, a Transparência e a Eficiência.
A Emenda ainda reforça a segurança jurídica, a razoabilidade e a 
publicidade dos atos orçamentários, bem como o cumprimento do art. 113-A da Lei 
Orgânica Municipal, que trata da execução obrigatória das Emendas Parlamentares 
Impositivas. Com isso, evita-se complexidades desnecessárias e garante-se uma 
norma final mais adequada aos interesses da coletividade e à boa gestão dos 
recursos públicos. Portanto, espera-se a aprovação desta Emenda, para que o 
Projeto de Lei nº 049/2024 seja aperfeiçoado, resultando em uma Lei mais eficaz e 
consentânea com as necessidades do Município de Chopinzinho.
DA APLICAÇÃO REGIMENTAL E TRAMITAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, a presente Emenda 
Supressiva e Modificativa poderá ser apresentada durante a tramitação do projeto 
nas Comissões, em especial na Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas 
Públicas, sendo apreciada antes da votação do texto principal em Sessão Plenária.
A Emenda, uma vez aprovada, deverá ser incorporada ao Projeto de Lei, 
resultando na devida alteração de sua redação final, conforme preveem os 
dispositivos regimentais e o devido processo legislativo. Logo após, caberá ao 
Plenário deliberar sobre o projeto final, já adequadamente modificado, assegurando 
assim o pleno exercício da competência legislativa do Poder Legislativo Municipal.
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Desta forma, submete-se a matéria à apreciação dos Nobres Pares, 
contando com o apoio e a compreensão da importância técnica e jurídica da 
presente Emenda Supressiva e Modificativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 18 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR SAIMON MIRI
Relator Proponente
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VOTO DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO
Após a apresentação do relatório e do voto do Relator, os demais 
membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifestam-se
nos termos que abaixo seguem e conforme votaram em referência às razões da 
Emenda e da Relatoria do Vereador Relator em análise do Projeto 049/2024:
VEREADOR PROF. IVO PATEL – Membro
Acompanho INTEGRALMENTE o voto do Relator. 
A Emenda Supressiva traz objetividade e clareza ao texto, permitindo a 
execução orçamentária coerente com as Emendas Impositivas, sem criar novas 
despesas, nem ferir o equilíbrio fiscal. Assim, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do 
projeto com a emenda proposta.
VEREADOR NEREU HENGEN – Vice-Presidente
Concordo com as razões do voto do Relator INTEGRALMENTE
O projeto, conforme ajustado, garante transparência e efetividade na 
execução das Emendas Parlamentares Impositivas. Por conseguinte, voto
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto 049/2024 com a Emenda Supressiva, 
encaminhando-o ao Plenário para votação.
Considerados os votos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas 
Públicas manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 049/2024, na 
forma do voto do relator, com a Emenda Supressiva apresentada, devendo ser 
remetido ao Plenário para deliberação final.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de dezembro de 2024.

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