Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 20/01/2025 às 13:21:43
Setores (CC):
CM-DA-PG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP,
CV-LAN
PROJETO DE LEI 005-2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 005/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
EMENTA: Altera o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, o
ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS, e o
ANEXO XI –QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO –RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.°3.506/2016,
de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1950
LINK DO PROCESSO DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=5DB3541E6F240D802970AB24&itd=1&origem=listagem
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_005_2025.pdf
1Doc: 1/125
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Altera o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS
PÚBLICOS, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO
CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IX – TABELA
DE CARGOS E VENCIMENTOS, e o ANEXO XI –
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO –
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei
n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que
dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho.
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado
ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, da
Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre Quadro de Pessoal e Plano
de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – No G.O. PROFISSIONAL foram colocados os cargos de Administrador de Empresas,
Coordenador de Projetos e Enfermeiro 40h em extinção, ampliadas as vagas dos cargos de
Assistente Social, Terapeuta Ocupacional 20h e extinguidos os cargos de Enfermeiro 20h,
Médico Cardiologista 15h, Médico Cardiologista 20h, Médico Geriatra 15h, Médico Geriatra 20h,
Médico Ortopedista 20h, Médico Pediatra 20h, Médico Psiquiatra 15h e Médico Psiquiatra 20h, e
ainda, criou o cargo de Médico Veterinário 20h.
II – No G.O. ADMINISTRATIVO foi colocado o cargo de Telefonista 40h em extinção e
extinguido o cargo de Telefonista de PS.
III – No G.O. SERVIÇOS GERAIS foram extintos os cargos de Agente de Saúde 40h,
Borracheiro 40h e Lavador de Veículos 40h, e colocados em extinção os cargos de Lubrificador
40h, Operador de Máquinas 40h, Operário 40h e Vigia 40h.
IV – No G.O. MAGISTÉRIO foram ampliadas as vagas para o cargo de professor e para o cargo
de Professor de Educação Física – Licenciatura 20h.
Art. 2º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente os anexos
denominado ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS e ANEXO IX – TABELA DE
CARGOS E VENCIMENTOS, atendendo as alterações mencionadas no artigo 1º.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B363-8EB1-1D31-EA37 e informe o código B363-8EB1-1D31-EA37 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D2CD-79F9-670C-981C e informe o código D2CD-79F9-670C-981C
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Art. 3º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, extinguindo o cargo de Borracheiro Temporário 40h, e ampliadas as vagas do
cargo Educador/Cuidador Social temporário.
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei n° 3.506, de 21 de março de
2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Apreciação:
________________ _____/_____/_____ _______________
________________ _____/_____/_____ _______________
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL
Nº DE VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE
EMPRESAS (EM
EXTINÇÃO)
01 40 2412-25
ADMINISTRADOR DE
REDE
35 40 4101-05 AGENTE
ADMINISTRATIVO
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL
01 20 2141-05 ARQUITETO
01 30 2611-10 ASSESSOR DE
IMPRENSA
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO
01 30 2234-05 BIOQUIMICO
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
ESB
04 40 2522-10 CONTADOR
02 40 1311-20 COORDENADOR DE
PROJETOS (EM
EXTINÇÃO)
02 20 2235-05 ENFERMEIRO
(EXTINTO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM
EXTINÇÃO)
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15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF
03 40 2221-10 ENGENHEIRO
AGRÔNOMO
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO
02 15 2251-20
MÉDICO
CARDIOLOGISTA
(EXTINTO)
02 20 2251-20
MEDICO
CARDIOLOGISTA
(EXTINTO)
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO
GERAL
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO
GERAL
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO
04 20 2251-42 MÉDICO ESF
08 40 2251-42 MÉDICO ESF
02 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA
(EXTINTO)
02 20 2251-40 MÉDICO GERIATRA
(EXTINTO)
04 15 2231-32 MÉDICO
GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
02 20 2231-32 MÉDICO
GINECOLOGISTA E
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OBSTETRA
01 15 2252-65
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
03 20 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
(EXTINTO)
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
02 20 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
(EXTINTO)
01 15 2251-33
MÉDICO PSIQUIATRA
(EXTINTO)
01 20 2251-33
MÉDICO PSIQUIATRA
(EXTINTO)
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA
01 20 2412-25 PROCURADOR
MUNICIPAL
01 40 2412-25 PROCURADOR
MUNICIPAL
08 20 2515-10 PSICOLÓGO
10 40 2515-10 PSICOLÓGO
03 20 2239-05 TERAPEUTA
OCUPACIONAL
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. ADMINISTRATIVO
Nº DE
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
05 40 4222-05 TELEFONISTA (EM EXTINÇÃO)
01 30 4222-05 TELEFONISTA DE OS (EXTINTO)
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
01 40 5151-05 AGENTE DE SAÚDE (EXTINTO)
06
40, 12x36,
24x48 ou outra
carga horária
que melhor
atenda ao
interesse
público a critério
da
Administração
5162-15
AUXILIAR DE
EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170-20
AUXILIAR DE PEDREIRO (EM
EXTINÇÃO)
200 40 5142-10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
(EM EXTINÇÃO)
02 40 9922-15 BORRACHEIRO (EXTINTO)
01 40 7156-15
ELETRICISTA/ENCANADOR (EM
EXTINÇÃO)
02 40 5199-35
LAVADOR DE VEÍCULOS
(EXTINTO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO
03 40 9131-20
MECÂNICO DE MÁQUINA
PESADA
50 40 7825-10 MOTORISTA
38 40 7151-30
OPERADOR DE MÁQUINAS (EM
EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. MAGISTÉRIO
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA - LICENCIATURA
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM
EXTINÇÃO)
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de trabalhos
nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública Municipal; implementar
programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de
racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa
conforme necessidade da Municipalidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax;
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos humanos,
patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas;
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos;
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da
comunidade;
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de projetos;
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se faça
necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais;
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da administração,
coordenando as diretrizes e políticas definidas;
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura ágil,
eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e regulamentos
vigentes;
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO).
Art. 14. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar,
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso inclui a
aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de terceiros
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contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo estabelecido.
O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e supervisionar o controle
de qualidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim;
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio em
colaboração com as secretarias interessadas;
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados;
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas;
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua;
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos projetos;
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais
subsequentes, sempre que necessário;
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da administração;
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos;
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da equipe e
outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado;
XII - Identificar e
RESOLVE:r problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico;
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados;
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e apresentações;
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos,
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas;
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises potenciais, e
elaborar planos de contingência;
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao longo
do ciclo de vida do projeto;
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter uma
ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho;
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o sucesso
dos projetos;
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de identificar
os elementos do projeto bem e mal sucedidos;
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO tem como descrição sumária, prestar assistência ao paciente em
clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar
no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder
tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar as
ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades
técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II - Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de educação
continuada;
III - Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao paciente durante a
assistência de enfermagem;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
V - Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo saúde-doença,
prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção, proteção, recuperação
ou reabilitação do indivíduo, família ou comunidade;
VI - Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves e/ou com risco
de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
VII - Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros socorros até a
chegada do médico;
VIII - Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a serem
prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas, na
supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e treinamento dos recursos humanos;
IX - Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de saúde e de doenças
infectocontagiosas;
X - Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou efetuar este,
na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias;
XI - Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos e
materiais utilizados pela enfermagem;
XII - Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e programas
permanentes;
XIII - Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de acidente de
trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem riscos à saúde do
trabalhador;
XIV - Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de enfermagem;
XV - Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI - Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII - Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou mantido pela
Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN 168/1993;
XVIII - Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS;
XIX - Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS;
XX - Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do Auxiliar
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de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental, participando das
mesmas;
XXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 24. O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Cardiologia e registro no
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA tem como descrição sumária, trata de afecções
cardíacas congênitas ou adquiridas, empregando meios clínicos ou cirúrgicos, para promover ou
recuperar a saúde dos pacientes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Diagnostica afecções cardíacas, realizando anamnese, auscultação, radioscopia e por outros
processos, para estabelecer a conduta terapêutica;
II - Supervisiona a realização de eletrocardiograma ou executa-o, manipulando eletrocardiógrafo
e monitores, para auxiliar no diagnóstico e/ou controlar a evolução do tratamento;
III - Realiza exames especiais, tais como a angiocardiografia, punições e outros exames
cardiodinâmicos, utilizando aparelhos e instrumental especializado, para determinar com
exatidão a gravidade e extensão da lesão cardíaca;
IV - Prepara clinicamente os pacientes para cirurgia, acompanhando a evolução da cardiopatia,
tratando-a adequadamente, para prevenir intercorrências e acidentes no ato cirúrgico;
V - Controla o paciente durante a realização de cirurgias cardíacas ou, quando necessário,
mantendo o controle pela auscultação, eletrocardiógrafo, monitoragem e outros exames, para
obter o andamento satisfatório das mesmas;
VI - Faz cirurgias do coração e de outros órgãos torácicos, utilizando aparelho coração - pulmão
artificial, pelo sistema extracorpóreo, a fim de implantar marcapasso, trocar válvulas, fazer
anastomose de ponte de safena, transpor artérias mamárias, para correção de determinadas
arritmias, insuficiências e outras moléstias;
VII - Faz controle periódico de doenças hipertensivas, de Chagas, toxoplasmose, sífilis e
cardiopatias isquêmicas, praticando exames clínicos, eletrocardiogramas e exames laboratoriais,
para prevenir a instalação de insuficiências cardíacas, pericardites e outras afecções;
VIII - Faz detecção de moléstias reumatismais em crianças e adolescentes, praticando exames
clínicos e laboratoriais, para prevenir a instalação de futuras cardiopatias;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.(EXTINTO)
Art. 27. O cargo de MÉDICO GERIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina com especialização em Geriatria e registro no órgão
da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GERIATRA tem como descrição sumária, especialista no
envelhecimento e nas doenças relacionadas à terceira idade, buscando através da medicina
preventiva e da avaliação adequada do idoso e da organização dos seus cuidados, alcançar a
longevidade com qualidade de vida.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde atual e orientar individualmente sobre a prevenção de,
principalmente, doenças cardíacas, pulmonares, osteomusculares, endócrinas e cânceres;
II - Avaliar a capacidade funcional, órgãos dos íntimos, sono, humor, memória, movimentos,
equilíbrio, alimentação, incontinências, dor, atividades no dia-a-dia, suporte sócio-familiar;
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III - Acompanhar e tratar de doenças como depressão e ansiedade, Alzheimer, Parkinson,
osteoporose, hipertensão, diabetes, incontinência urinária, instabilidade postural e quedas;
IV - Fazer uso de medicações com o objetivo de evitar efeitos colaterais e internações entre as
medicações;
V - Acompanhar a recuperação após doença grave ou longa internação hospitalar;
VI - Acompanhar e atender idosos frágeis que necessitam de internação hospitalar de modo
frequente, geralmente desnutridos;
VII - Cuidar de pessoas com doenças terminais, buscando bem estar físico e psicológico;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Realizar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 32. O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Psiquiatria e registro no
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA tem como descrição sumária, diagnostica e trata as
afecções psicopatológicas, empregando técnicas especiais, individuais ou de grupo, para
prevenir, recuperar ou reabilitar o paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o cliente, adotando meios específicos, como a observação, o desenvolvimento da
empatia e outros, para situar a problemática conflitiva do paciente;
II - Desenvolve a catarse do paciente, estabelecendo a intercomunicação e transferência, para
elaborar o diagnóstico;
III - Encaminha o paciente a sessões de psicoterapia individual ou de grupo, baseando-se nas
necessidades e nas indicações para o caso, para auxiliá-lo e ajustar-se ao meio;
IV - Procede ao planejamento, orientação e/ou execução de programas de higiene mental,
formando grupos de adolescentes, de pais, de alcoólatras e outros, para proporcionar orientação
sexual, terapia ocupacional, preparação para o matrimônio, psicoterapia e grupo e outras
atividades de apoio;
V - Aconselha familiares dos pacientes, entrevistando-os e orientando-os, para possibilitar a
formação de atitudes adequadas ao trato com os mesmos;
VI - Prescreve e/ou aplica tratamentos biológicos específicos, empregando medicamentos ou
aparelhos especiais, para promover estímulos cerebrais ou diminuir excitações;
VII - Realiza cirurgias específicas, utilizando instrumentos e aparelhos especiais, para eliminar
focos cerebrais determinantes de hiperexcitabilidade. Pode realizar exames
eletroencefalográficos, empregando aparelhos especiais, para localizar arritmias ou focos
cerebrais;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. (EXTINTO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Art. 53. O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar
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atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, atuando
nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível ambulatorial quanto
do Pronto Atendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos
rotineiros;
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc;
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico;
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa;
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta;
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições
respectivamente;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
XV - Quanto a Epidemiologia:
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos
de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio
destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas
notificadas para o devido controle das mesmas;
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos.
XVI - Quanto ao Pronto atendimento:
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de maior
gravidade;
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha;
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação;
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de
Assistência à Saúde;
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 56. O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos telefônicos
ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas comunicando-se
formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e Informação, preenchendo
programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou reclamações, com posterior
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retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a qualidade de atendimento do
operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via protocolo;
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área de
trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 58. O cargo de AGENTE DE SAÚDE, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AGENTE DE SAÚDE tem como descrição sumária, executar tarefas básicas de
informações à indivíduos grupos, visando à instrução em geral para prevenção de doenças e
promoção da saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar a população em geral sobre a importância da higiene e cuidados básicos e ou
primários para a prevenção de doenças;
II - Efetuar visitas domiciliares, conforme necessidade, seguindo intrusões do seu superior;
III - Realizar trabalhos relativos a vigilância epidemiológica, difundindo informações;
IV - Elaborar relatórios e boletins de produção de acordo com as atividades executadas, que
permitem levantar dados estatísticos e para a comparação do trabalho;
V - Realizar outras tarefas correlatas à função e seguindo ordens de seu superior;
VI - Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 60. O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na construção e
reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, ladrilhos, pedras e
materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios com vários tipos de
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argamassa.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros,
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material
refratário, para construir e fazer reparos;
II - Construir passeios, ruas e meios fios;
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou
material similar;
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser
empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins;
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras em
fileiras ou seguindo instruções do pedreiro;
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das mesmas;
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras;
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes,
fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outros;
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo e
fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos;
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 61. O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar
tarefas manuais de caráter simples.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação
de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato;
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas,
limpeza de pátios e outros;
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins;
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e
moléstias;
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre outros;
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas;
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre
outros;
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto;
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo
e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos;
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais prédeterminado;
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café,
chá e outros;
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e
arrumação;
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais,
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e
higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o
ferro de passar conforme sua especificação;
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes;
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral;
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos;
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes
apropriados;
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XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios públicos,
manter os ambientes arejados;
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso;
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 62. O cargo de BORRACHEIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de BORRACHEIRO tem como descrição sumária, executar serviços de borracharia.
Executar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento.
Controlar a vida útil e utilização do pneu. Trocar e ressulcar pneus. Consertar pneus a frio e a
quente. Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu. Prestar socorro a veículos.
Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento;
II - Controlar vida útil e utilização do pneu;
III - Trocar e ressulcar pneus;
IV - Consertar pneus a frio e a quente;
V - Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu;
VI - Prestar socorro a veículos;
VII - Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
VIII - Verificar vazamentos do macaco hidráulico, de acordo com o peso a ser levantado;
IX - Manter válvula de alívio fechada após o uso;
X - Esgotar água do compressor;
XI - Verificar óleo do compressor;
XII - Trocar água de caixa d`água;
XIII - Limpar ferramentas;
XIV - Marcar pneus;
XV - Preencher ficha de controle de uso de pneus;
XVI - Controlar o envio e retorno de pneus para recapagem;
XVII - Realizar e controlar o rodízio de pneus nos veículos da empresa;
XVIII - Manter calibragem dos pneus;
XIX - Controlar número de reformas sofridas pelo pneu;
XX - Examinar estado de carcaça do pneu;
XXI - Separar pneus por medidas;
XXII - Retirar núcleo de válvula;
XXIII - Descolar talões do pneu;
XXIV - Retirar friso;
XXV - Retirar pneu da roda;
XXVI - Retirar protetor de câmara de ar;
XXVII - Retirar câmara de ar do pneu;
XXVIII - Escovar roda e friso da roda.
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XXIX - Limpar parte interna do pneu;
XXX - Aplicar talco grafite ou pasta entre as regiões de contato da câmara e pneu;
XXXI - Colocar câmara no pneu;
XXXII - Colocar junto protetor, câmara e pneu na roda;
XXXIII - Aplicar lubrificante no talão (linha do pneu);
XXXIVAssentar friso na roda;
XXXV - Fixar válvula na câmara;
XXXVI - Calçar rodas dianteiras e traseiras;
XXXVII - Afrouxar porcas;
XXXVIII - Posicionar macaco na base do carro;
XXXIX - Erguer veículos;
XL - Posicionar cavalete de segurança;
XLI - Retirar cônicos e porcas;
XLII - Retirar conjunto pneu e roda do carro;
XLIII - Colocar roda nos prisioneiros dos cubos;
XLIV - Fixar rodas com parafusos;
XLV - Localizar furo;
XLVI - Retirar objeto perfurante;
XLVII - Escarear local do remendo;
XLVIII - Descontaminar local do conserto;
XLIX - Aplicar cimento vulcanizante;
L - Escolher remendo adequado de acordo com local danificado;
LI - Fixar manchão no pneu;
LII - Fixar remendo com rolete no pneu;
LIII - Introduzir refil de vedação no furo;
LIV - Retirar agulha do refil;
LV - Aparar refil rente ao pneu;
LVI - Examinar pneu;
LVII - Inflar pneu ou câmara com ar comprimido;
LVIII - Vulcanizar pneu;
LIX - Verificar vazamentos;
LX - Calibrar pneu;
LXI - Inflar câmara de ar com válvula;
LXII - Mergulhar câmara de ar em uma caixa d`água;
LXIII - Localizar vazamento na câmara de ar;
LXIV - Secar câmara de ar;
LXV - Limpar câmara de ar com esmeril ao redor do furo;
LXVI - Passar cola no local do furo;
LXVII - Fixar borracha de ligação;
LXVIII - Cobrir remendo com papel celofane;
LXIX - Colocar câmara na máquina vulcanizadora;
LXX - Retirar câmara de ar da máquina vulcanizadora
LXXI - Resfriar câmaras de ar em temperatura ambiente ou na água;
LXXII - Verificar se o vazamento foi vedado;
LXXIII - Levantar informações sobre o local;
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LXXIV - Levantar informações sobre o acontecido;
LXXV - Informar sobre ano e modelo do carro;
LXXVI - Informar-se sobre dimensão e medidas do pneu;
LXXVII - Levantar informações sobre o tipo de roda (raiada ou disco);
LXXVIII - Dirigir-se ao local com os equipamentos necessários;
LXXIX - Sinalizar pista;
LXXX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
LXXXI - Executar outras tarefas correlatas. (EXTINTO)
Art. 63. O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros públicos
Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas hidráulicos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário;
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica;
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e
interruptores;
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores,
solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos cabos
elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar
prosseguimento à montagem;
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas,
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação;
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas;
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho executado;
X - Executar trabalhos em rede telefônica;
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos
semáforos;
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de
controladores de velocidade (pardais);
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos;
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos;
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível;
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos galvanizados
ou plásticos;
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de bombas
d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas apropriadas;
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando
desenhos, esquemas, especificações e outras informações;
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e outros
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para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas;
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das
instalações;
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para
assegurar-se da exatidão dos mesmos;
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta e
outras ferramentas;
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais;
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 64. O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS tem como descrição sumária, executa tarefas de
lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e externa, utilizando
máquinas pneumáticas e aspiradores de pó, escovas e materiais similares.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executa tarefas de lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e
externa, utilizando máquinas pneumáticas e aspiradores de pó, escovas e materiais similares;
II - Suspende os veículos, através de elevadores, para a limpeza das partes inferiores;
III - Lava a lataria, vidros e outras partes necessárias do veículo utilizando equipamento e
material apropriado;
IV - Efetua polimento da estrutura metálica dos veículos;
V - Controla o estoque de material de limpeza, bem como a periodicidade da lavagem dos
veículos;
VI - Cuida o posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico e recursos materiais sob
sua responsabilidade durante o turno, com a finalidade de assegurar a ordem e a vida útil
satisfatória dos equipamentos;
VII - Zelar pela saúde, segurança e meio ambiente pessoal e dos alheios, atentando-se
constantemente para operações perigosas com riscos de acidentes, bem como utilizando
equipamento de proteção individual, quando necessário, a fim de manter a integridade física
própria e a de terceiros;
VIII - Solicitar a orientação do superior imediato, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao
desenvolvimento das tarefas, contribuindo desta forma para a eficácia do trabalho;
IX - Participa de treinamentos e seminários que propiciem o aprimoramento e o aperfeiçoamento
do conhecimento no próprio setor de atuação ou cargo exercido, objetivando a melhoria
contínua, bem como o desenvolvimento profissional e pessoal;
X - Prestar atendimento;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EXTINTO)
Art. 65. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos automotores,
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completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras,
almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento
dos veículos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza de ônibus;
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais e
outras especificações, para programar a operação);
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos;
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico ou
pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de lubrificação;
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e demais
reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas apropriadas;
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos;
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens;
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas nível,
para melhorar o funcionamento dessas partes;
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da
lubrificação;
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o
funcionamento desses componentes;
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas peças;
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros equipamentos
apropriados para completar a lubrificação geral;
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida,
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados;
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os água
e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 70. O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá carregadeira,
retroescavadeira e outros.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para realização
de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, desmatamento, abertura e
desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, remoção e compactação de terra,
cultivo de solos e outros;
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II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha
e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando
pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, cascalho, pedras e
materiais similares;
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para serem
transportados;
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de controle;
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para distribuição
no solo durante as operações;
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do serviço,
bem como para a manutenção adequada da máquina;
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando sua
manutenção;
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos para
assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço;
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 71. O cargo de OPERÁRIO, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais simples, na
construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, promovendo a
limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos padrões de ordem,
higiene e segurança.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e
construções;
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado;
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado;
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas;
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações;
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de entrada
e saída das mesmas;
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc;
X - Fazer mudanças;
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais;
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas;
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças;
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros;
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XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas;
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e conservação
de gramados;
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XX - Limpar estátuas e monumentos;
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas;
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentas,
montagem e desmontagem de motores e máquinas;
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre
outros;
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto;
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando,
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e
acessórios;
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar
encanamentos, tubulações e outros condutos;
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 73. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado,
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento,
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob
sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios
municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM
EXTINÇÃO)
Art. 73. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado,
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento,
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob
sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios
municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 76. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica:
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício
das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais.
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, compreende e
executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os objetivos, as
estratégias e o cronograma;
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de
aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho;
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe;
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: aprendizagem e
escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, análises de suas
potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, temperamento e caráter;
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades;
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VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e
profissional;
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 81 O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e ministrar
ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar treinamentos
especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o preparo físico dos
usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; elaborar informes
técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos;
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo;
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva;
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esportes
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e competições,
verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à atividade;
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte;
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros esportivos;
X - Disseminar o hábito da atividade física;
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias
musculares;
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades
especiais;
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos;
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
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ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº DE
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
TEMPORÁRIO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA TEMPORÁRIO
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO (EXTINTO)
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO
10 40, 12x36,
24x48 ou
outra carga
horária que
melhor atenda
ao interesse
público, a
critério da
Administração
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL TEMPORÁRIO
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL TEMPORÁRIO
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO
10 15
2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
TEMPORÁRIO
10 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO
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10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIA
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS TEMPORÁRIO
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
LICENCIATURA
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIO
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL TEMPORÁRIO
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR TEMPORÁRIO
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
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Mensagem nº 005/2025 Chopinzinho, 17 de janeiro de
2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 005/2025, que Altera o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS
CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IX –
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS, e o ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL
TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.°3.506/2016, de 21 de março
de 2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
O presente projeto de lei tem por objeto alterar o Anexo III – QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS da seguinte maneira:
a) No G.O. PROFISSIONAL, os cargos de Administrador de Empresas, Coordenador de
Projetos e Enfermeiro 40h foram colocados em extinção, ampliadas as vagas dos
cargos de Assistente Social, Terapeuta Ocupacional 20h e extinguidos os cargos de
Enfermeiro 20h, Médico Cardiologista 20h, Médico Geriatra 20h, Médico Ortopedista
20h, Médico Pediatra 20h, Médico Psiquiatra 15h e Médico Psiquiatra 20h, e ainda,
criou o cargo de Médico Veterinário 20h.
b) No G.O. ADMINISTRATIVO foi colocado o cargo de Telefonista 40h em extinção e
extinguido o cargo de Telefonista de PS.
c) III – No G.O. SERVIÇOS GERAIS foram extintos os cargos de Agente de Saúde 40h,
Borracheiro 40h e Lavador de Veículos 40h, e colocados em extinção os cargos de
Lubrificador 40h, Operador de Máquinas 40h, Operário 40h e Vigia 40h.
d) IV – No G.O. MAGISTÉRIO foram ampliadas as vagas para o cargo de professor e
para o cargo de Professor de Educação Física – Licenciatura 20h.
Ainda, considerando as alterações mencionadas, foram alterados os anexos ANEXO IV –
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS E ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B363-8EB1-1D31-EA37 e informe o código B363-8EB1-1D31-EA37 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D2CD-79F9-670C-981C e informe o código D2CD-79F9-670C-981C
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Em relação ao ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 2 de março de 2016, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho,
foi extinto o cargo de Borracheiro Temporário 40h, e ampliadas as vagas para o cargo de
Educador/Cuidador Social temporário.
Considerando que os cargos de provimento efetivo podem ser declarados em extinção
nos casos de processos de descentralização ou privatização, reorganização ou reestruturação,
do respectivo setor da Administração.
Os cargos extintos foram declarados vagos pela Divisão de Recursos Humanos.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 005/2025 32/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 005/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 20/01/2025 às 13:55:39
Setores (CC):
CM-DA-SG, CM-PL, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue o Projeto de Lei nº 005/2025 para conhecimento dos(as) Vereadores(as) e servidores(as) responsáveis pelo processo
legislativo.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 20/01/2025 17:10) 005/2025 33/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 20/01/2025 17:10) 005/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/01/2025 às 17:10:18
Segue os seguintes documentos:
Resolução de Mesa nº 03/2025 – Designação da Comissão Temporária Especial para análise de proposições
legislativas durante o recesso parlamentar;
Ofício nº 005/2025 – Cronograma da Sessão Legislativa Extraordinária, contendo a agenda de reuniões e sessões
plenárias, além dos projetos a serem analisados.
_
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
1_Resolucao_de_Mesa_n_03_2025_Assinado_1_.pdf
OF_005_2025.pdf
1Doc: 34/125
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
1
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 03, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Constitui Comissão Temporária Especial para
a análise de proposições legislativas durante
o recesso parlamentar.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 17 do Regimento Interno, que regula a realização
de Sessões Legislativas Extraordinárias durante o recesso parlamentar, justificadas por
urgência ou relevante interesse público;
CONSIDERANDO que, as comissões permanentes serão designadas apenas no início da
Sessão Legislativa Ordinária, conforme previsto no Art. 55, §2º, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a análise prévia e a instrução das
proposições protocoladas no recesso para sua deliberação na Sessão Extraordinária
convocada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Temporária Especial, composta pelas vereadoras
Loeli Ana Nervis e Rosani Checelski, e pelo vereador Paulo Cesar da Rosa como membros
titulares, e pelos vereadores Enio Valdir Ceni e Saimon Roberto Miri como membros
suplentes, destinada à análise dos proposições legislativas de urgência ou de relevante
interesse público, com atuação durante o período de recesso parlamentar.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 20 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 20 dias do mês de janeiro de 2024.
Lídia Posso
Presidente
Rosani Checelski
1ª Secretária
Registre-se e Publique-se
(Assinado digitalmente)
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3908-1A0E-3907-369C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 20/01/2025 10:21:38 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3908-1A0E-3907-369C
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85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
OFÍCIO Nº 005/2025/CM-Circular
Chopinzinho, 20 de janeiro de 2025.
Assunto: Inclusão de Projetos na Sessão Legislativa Extraordinária
Senhores(as) Vereadores(as),
Considerando o disposto no Art. 17 do Regimento Interno, que regula a realização de
Sessões Legislativas Extraordinárias durante o recesso parlamentar;
Considerando a constituição da Comissão Temporária Especial pela Resolução de Mesa
nº 03/2025, para análise de proposições legislativas de urgência ou de relevante interesse
público;
Considerando o Ofício nº 076 de 20 de janeiro de 2025, encaminhado pelo Prefeito
Municipal;
Considerando que já estamos em Sessão Legislativa Extraordinária, devidamente
convocada e com cronograma de reuniões e sessões estabelecido no Ofício nº 004/2025;
Informo que o Projeto de Lei nº 005/2025 que altera o anexo III – Quadro de pessoal
efetivo – relação dos cargos públicos, o anexo IV – Descrição cargos públicos, o anexo IX –
Tabela de cargos e vencimentos, e o anexo XI – Quadro de pessoal temporário – relação das
funções públicas, da Lei n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e o Projeto
de Lei Complementar nº 001/2025 que altera a Tabela Específica do IPTU - Anexo I, da Lei
Municipal Complementar nº 050/2009, de 18 de dezembro de 2009, foram incluídos na pauta
da Comissão Temporária Especial, que se reunirá na data de hoje, 20 de janeiro de 2025, às
17h, para análise e emissão de parecer.
Adicionalmente, os referidos projetos serão incluídos na pauta das Sessões Plenárias
Extraordinárias, conforme o seguinte cronograma:
• 20/01/2025, às 17h: Reunião da Comissão Temporária Especial para análise dos
projetos;
• 21/01/2025, às 18h: Sessão Plenária Extraordinária para apresentação dos pareceres e
apreciação dos projetos em primeira votação;
• 22/01/2025, às 18h: Sessão Plenária Extraordinária para apreciação final e votação
definitiva dos projetos.
Solicito a presença de todos(as) nas respectivas reuniões e sessões, conforme convocação
realizada anteriormente, considerando a relevância dos temas em pauta.
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/483F-F556-A465-CCA7 e informe o código 483F-F556-A465-CCA7
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 483F-F556-A465-CCA7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 20/01/2025 14:34:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/483F-F556-A465-CCA7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 005/2025 38/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 005/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 21/01/2025 às 11:27:42
Certifico, com base no registro da ata da reunião realizada em 20/01/2025, que o Presidente da Comissão, Vereador
Paulo Cesar da Rosa, designou a si próprio como relator do Projeto de Lei nº 005/2025.
Considerando a análise preliminar realizada pela Comissão e a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o
projeto, foi solicitada uma reunião com o Prefeito Municipal, realizada às 8h do dia 21/01/2025, contando com a
presença do Prefeito, do Procurador Geral, do Secretário de Administração, e dos vereadores Edilson Franciso
Possera, Enio Valdir Ceni, Jorcélio Farias, Loeli Ana Nervis, Paulo Cesar da Rosa, Rosani Chechelski e Saimon R.
Miri.
Durante a reunião, foram obtidos os esclarecimentos necessários, e o Prefeito informou que enviará uma mensagem
retificativa ainda no mesmo dia, incluindo o cargo de Engenheiro 20h, com 2 vagas, proposta que contou com a
concordância dos vereadores presentes.
Após a reunião com o Prefeito, a Comissão realizou uma nova deliberação, na qual o relator, Vereador Paulo Cesar
da Rosa, emitiu seu voto, acompanhado pelas Vereadora Loeli Ana Nervis e Rosani Chechelski.
Segue voto do Vereador-relatora para fins de assinatura e formalização.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
VR_PROJETO_DE_LEI_N_005_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar da Rosa 21/01/2025 11:28:52 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Rosani Checelski 21/01/2025 12:21:22 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Loeli Ana Nervis 21/01/2025 15:09:19 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 433C-0609-7E34-7541
1Doc: 39/125
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO TEMPORÁRIA DESIGNADA PELA RESOLUÇÃO DE MESA Nº 03/2025
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 005/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 005/2025 de 15/01/2025
Vereador-relator: Paulo Cesar da Rosa
Data do Protocolo: 17/01/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o Anexo III – Quadro de Pessoal Efetivo, o Anexo IV – Descrição de Cargos
Públicos, o Anexo IX – Tabela de Cargos e Vencimentos, e o Anexo XI – Quadro de Pessoal
Temporário da Lei nº 3.506/2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATO
O Projeto de Lei nº 005/2025 foi protocolado em 20 de janeiro de 2025 pelo Poder
Executivo e encaminhado à Comissão Temporária designada pela Resolução de Mesa nº
03/2025. A proposta busca promover alterações no Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, com readequações nos Anexos III, IV, IX e XI da Lei nº
3.506/2016.
Essas mudanças envolvem a ampliação, extinção e modificação de cargos públicos,
ajustando a estrutura administrativa às demandas do município. O projeto está acompanhado
de mensagem justificativa, impacto orçamentário-financeiro e demonstrações de
conformidade com a legislação vigente.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
A análise desta matéria parte do atendimento ao princípio da eficiência administrativa,
que fundamenta a necessidade de ajustes no quadro de pessoal para garantir o atendimento
pleno às demandas públicas do município.
2.1. Aspectos Constitucionais e Legais
O projeto atende aos princípios constitucionais e legais, sendo compatível com a Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho e o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Além
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: VR_PROJETO_DE_LEI_N_005_2025.pdf (1/3) 40/125
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
disso, a proposta respeita os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e os limites de despesas com pessoal previstos na legislação
vigente.
2.2. Aspectos Financeiros
A documentação apresentada demonstra que as alterações propostas são
financeiramente viáveis, estando em conformidade com o planejamento orçamentário do
município e não comprometendo os limites fiscais. A análise de impacto financeiro reforça a
capacidade do município de implementar as mudanças propostas de forma responsável.
2.3. Aspectos de Mérito
A proposta visa modernizar a estrutura administrativa municipal, promovendo maior
eficiência e alinhando os recursos humanos às necessidades reais da administração pública.
As alterações também contribuem para a valorização dos servidores municipais e garantem
melhores condições de trabalho e atendimento à população.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto a Vereadora Loeli Ana Nervis e Enio Valdir Ceni e solicito que se
manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções
disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e
assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão Temporária designada pela
Resolução de Mesa nº 03/2025, referente ao Projeto de Lei nº 005/2025, sem a necessidade
de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: VR_PROJETO_DE_LEI_N_005_2025.pdf (2/3) 41/125
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto-me favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº
005/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e
mérito social e recomendo a aprovação da matéria por esta Comissão.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de janeiro de 2025.
Paulo Cesar da Rosa
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 005/2025 42/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 005/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 21/01/2025 às 14:24:13
Segue Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei 005-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Mensagem_retificativa_plei_005_2025.pdf
1Doc: 43/125
Página 1 de 4
MENSAGEM RETIFICADORA 02/2025 Chopinzinho, 21 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, para
deliberação, RETIFICAÇÃO ao Projeto de Lei nº 005/2025, pelos motivos a seguir expostos.
Foi necessário alterar o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS
CARGOS PÚBLICOS, criando além do cargo de Médico Veterinário 20h o cargo de Engenheiro
Civil 20h.
Sendo assim, segue abaixo relação de todas as alterações feitas na Lei 3.506/2016, de 21
de março de 2016.
No ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – G.O. PROFISSIONAL, foram
realizadas as seguintes alterações:
SITUAÇÃO ATUAL SALDO DE VAGAS
ATUAL
ALTERAÇÃO
PROPOSTA
Administrador de Empresas – 40h – 04
vagas
02 Colocou em extinção
Agente Administrativo – 40h – 20 vagas 0 Ampliação de vagas para
35
Assistente Social – 30h – 10 vagas 01 Ampliação de vagas para
12
Coordenador de Projetos – 40h – 02
vagas
01 Colocou em extinção
Enfermeiro – 20h – 02 vagas 02 Extinguiu
Enfermeiro – 40h – 03 vagas 01 Colocou em extinção
Enfermeiro ESF – 40h – 13 vagas 02 Ampliação de vagas para
15
Engenheiro Civil – 20h – 02 vagas 04 Criado neste projeto
Fonoaudiólogo – 20h – 04 vagas 0 Ampliação de vagas para
06
Médico Cardiologista – 15h – 02 vagas 02 Extinguiu
Médico Cardiologista – 20h – 02 vagas 02 Extinguiu
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Médico Geriatra – 15h – 02 vagas 02 Extinguiu
Médico Geriatra – 20h – 02 vagas 02 Extinguiu
Médico Ortopedista – 20h – 03 vagas 02 Extinguiu
Médico Pediatra – 20h – 02 vagas 03 Extinguiu
Médico Psiquiatra – 15h – 01 vagas 01 Extinguiu
Médico Psiquiatra – 20h – 01 vagas 01 Extinguiu
Médico Veterinário – 20h – 02 vagas - Criado neste projeto
Terapeuta Ocupacional – 20h – 01 vaga 0 Ampliação de vagas para
03
No ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – G.O. ADMINISTRATIVO, foram
realizadas as seguintes alterações:
SITUAÇÃO ATUAL SALDO DE VAGAS
ATUAL
ALTERAÇÃO
PROPOSTA
Telefonista – 40h – 05 vagas 04 Colocou em extinção
Telefonista de PS (em extinção) – 30h
– 01 vaga
01 Extinguiu
No ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – G.O. SERVIÇOS GERAIS, foram
realizadas as seguintes alterações:
SITUAÇÃO ATUAL SALDO DE VAGAS
ATUAL
ALTERAÇÃO
PROPOSTA
Agente de Saúde (em extinção) –
40h – 01 vaga
01 Extinguiu
Borracheiro – 40h – 02 vagas 02 Extinguiu
Lavador de Veículos – 40h – 02
vagas
02 Extinguiu
Lubrificador – 40h – 01 vaga 0 Colocou em extinção
Operador de Máquinas – 40h – 38
vagas
19 Colocou em extinção
Operário – 40h – 60 vagas 44 Colocou em extinção
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Vigia – 40h – 07 vagas 05 Colocou em extinção
No ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – G.O. MAGISTÉRIO, foram realizadas
as seguintes alterações:
SITUAÇÃO ATUAL SALDO DE VAGAS ATUAL ALTERAÇÃO PROPOSTA
Professor – 20h – 350 vagas 03 Ampliação de vagas para
400
Professor de Educação Física
licenciatura – 20h – 10 vagas
0 Ampliação de vagas para 15
No ANEXO IX – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIA – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS, foram realizadas as seguintes alterações:
SITUAÇÃO ATUAL SALDO DE VAGAS ATUAL ALTERAÇÃO PROPOSTA
Borracheiro temporário – 40h – 02
vagas
02 Extinguiu
Educador/Cuidador Social
Temporário – 40h, 12x36, 24x48
ou outra carga horária que melhor
atenda ao interesse público, a
critério da Administração – 03
vagas
0 Ampliação de vagas para
10
Ainda, o ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS inserindo os cargos de
Engenheiro Civil 20h e Médico Veterinário 20h.
O Município tem o interesse de terceirizar diversas funções e por esse motivo alguns cargos
estão sendo colocados em extinção ou extintos.
Em relação a criação dos cargos de Engenheiro Civil 20h e Médico Veterinário 20h, ainda,
ampliação dos cargos, essas alterações se fazem necessárias para dar continuidade administrativa,
considerando a necessidade de o Município realizar novas contratações.
Estas as razões que nos levam a apresentar a presente mensagem de retificação.
Segue em anexo a versão final alterada para Vossa apreciação.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS
PÚBLICOS, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO
CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IX – TABELA
DE CARGOS E VENCIMENTOS, e o ANEXO XI –
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO –
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei
n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que
dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho.
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado
ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, da
Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre Quadro de Pessoal e Plano
de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – No G.O. PROFISSIONAL foram colocados os cargos de Administrador de Empresas,
Coordenador de Projetos e Enfermeiro 40h em extinção, ampliadas as vagas dos cargos de
Assistente Social, Terapeuta Ocupacional 20h e extinguidos os cargos de Enfermeiro 20h,
Médico Cardiologista 15h, Médico Cardiologista 20h, Médico Geriatra 15h, Médico Geriatra 20h,
Médico Ortopedista 20h, Médico Pediatra 20h, Médico Psiquiatra 15h e Médico Psiquiatra 20h, e
ainda, criou os cargos de Engenheiro Civil 20h e Médico Veterinário 20h.
II – No G.O. ADMINISTRATIVO foi colocado o cargo de Telefonista 40h em extinção e
extinguido o cargo de Telefonista de PS.
III – No G.O. SERVIÇOS GERAIS foram extintos os cargos de Agente de Saúde 40h,
Borracheiro 40h e Lavador de Veículos 40h, e colocados em extinção os cargos de Lubrificador
40h, Operador de Máquinas 40h, Operário 40h e Vigia 40h.
IV – No G.O. MAGISTÉRIO foram ampliadas as vagas para o cargo de professor e para o cargo
de Professor de Educação Física – Licenciatura 20h.
Art. 2º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente os anexos
denominado ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS e ANEXO IX – TABELA DE
CARGOS E VENCIMENTOS, atendendo as alterações mencionadas no artigo 1º.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 3º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, extinguindo o cargo de Borracheiro Temporário 40h, e ampliadas as vagas do
cargo Educador/Cuidador Social temporário.
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei n° 3.506, de 21 de março de
2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Apreciação:
________________ _____/_____/_____ _______________
________________ _____/_____/_____ _______________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL
Nº DE VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE
EMPRESAS (EM
EXTINÇÃO)
01 40 2412-25
ADMINISTRADOR DE
REDE
35 40 4101-05 AGENTE
ADMINISTRATIVO
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL
01 20 2141-05 ARQUITETO
01 30 2611-10 ASSESSOR DE
IMPRENSA
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO
01 30 2234-05 BIOQUIMICO
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
ESB
04 40 2522-10 CONTADOR
02 40 1311-20 COORDENADOR DE
PROJETOS (EM
EXTINÇÃO)
02 20 2235-05 ENFERMEIRO
(EXTINTO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM
EXTINÇÃO)
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15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF
03 40 2221-10 ENGENHEIRO
AGRÔNOMO
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO
02 15 2251-20
MÉDICO
CARDIOLOGISTA
(EXTINTO)
02 20 2251-20
MEDICO
CARDIOLOGISTA
(EXTINTO)
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO
GERAL
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO
GERAL
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO
04 20 2251-42 MÉDICO ESF
08 40 2251-42 MÉDICO ESF
02 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA
(EXTINTO)
02 20 2251-40 MÉDICO GERIATRA
(EXTINTO)
04 15 2231-32 MÉDICO
GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
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02 20 2231-32 MÉDICO
GINECOLOGISTA E
OBSTETRA
01 15 2252-65
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
03 20 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
(EXTINTO)
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
02 20 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
(EXTINTO)
01 15 2251-33
MÉDICO PSIQUIATRA
(EXTINTO)
01 20 2251-33
MÉDICO PSIQUIATRA
(EXTINTO)
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA
01 20 2412-25 PROCURADOR
MUNICIPAL
01 40 2412-25 PROCURADOR
MUNICIPAL
08 20 2515-10 PSICOLÓGO
10 40 2515-10 PSICOLÓGO
03 20 2239-05 TERAPEUTA
OCUPACIONAL
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. ADMINISTRATIVO
Nº DE
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
05 40 4222-05 TELEFONISTA (EM EXTINÇÃO)
01 30 4222-05 TELEFONISTA DE OS (EXTINTO)
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
01 40 5151-05 AGENTE DE SAÚDE (EXTINTO)
06
40, 12x36,
24x48 ou outra
carga horária
que melhor
atenda ao
interesse
público a critério
da
Administração
5162-15
AUXILIAR DE
EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170-20
AUXILIAR DE PEDREIRO (EM
EXTINÇÃO)
200 40 5142-10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
(EM EXTINÇÃO)
02 40 9922-15 BORRACHEIRO (EXTINTO)
01 40 7156-15
ELETRICISTA/ENCANADOR (EM
EXTINÇÃO)
02 40 5199-35
LAVADOR DE VEÍCULOS
(EXTINTO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO
03 40 9131-20
MECÂNICO DE MÁQUINA
PESADA
50 40 7825-10 MOTORISTA
38 40 7151-30
OPERADOR DE MÁQUINAS (EM
EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. MAGISTÉRIO
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA - LICENCIATURA
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM
EXTINÇÃO)
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de trabalhos
nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública Municipal; implementar
programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de
racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria administrativa
conforme necessidade da Municipalidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax;
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos humanos,
patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas;
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos;
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da
comunidade;
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de projetos;
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se faça
necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais;
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da administração,
coordenando as diretrizes e políticas definidas;
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura ágil,
eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e regulamentos
vigentes;
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO).
Art. 14. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar,
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso inclui a
aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de terceiros
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo estabelecido.
O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e supervisionar o controle
de qualidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim;
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio em
colaboração com as secretarias interessadas;
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados;
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas;
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua;
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos projetos;
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais
subsequentes, sempre que necessário;
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da administração;
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos;
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da equipe e
outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado;
XII - Identificar e
RESOLVE:r problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico;
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados;
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e apresentações;
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos,
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas;
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises potenciais, e
elaborar planos de contingência;
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao longo
do ciclo de vida do projeto;
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter uma
ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho;
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o sucesso
dos projetos;
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de identificar
os elementos do projeto bem e mal sucedidos;
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO tem como descrição sumária, prestar assistência ao paciente em
clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior
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complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar
no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder
tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar as
ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades
técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II - Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de educação
continuada;
III - Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao paciente durante a
assistência de enfermagem;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
V - Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo saúde-doença,
prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção, proteção, recuperação
ou reabilitação do indivíduo, família ou comunidade;
VI - Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves e/ou com risco
de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
VII - Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros socorros até a
chegada do médico;
VIII - Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a serem
prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas, na
supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e treinamento dos recursos humanos;
IX - Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de saúde e de doenças
infectocontagiosas;
X - Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou efetuar este,
na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias;
XI - Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos e
materiais utilizados pela enfermagem;
XII - Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e programas
permanentes;
XIII - Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de acidente de
trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem riscos à saúde do
trabalhador;
XIV - Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de enfermagem;
XV - Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI - Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII - Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou mantido pela
Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN 168/1993;
XVIII - Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS;
XIX - Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS;
XX - Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do Auxiliar
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de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental, participando das
mesmas;
XXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 24. O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Cardiologia e registro no
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA tem como descrição sumária, trata de afecções
cardíacas congênitas ou adquiridas, empregando meios clínicos ou cirúrgicos, para promover ou
recuperar a saúde dos pacientes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Diagnostica afecções cardíacas, realizando anamnese, auscultação, radioscopia e por outros
processos, para estabelecer a conduta terapêutica;
II - Supervisiona a realização de eletrocardiograma ou executa-o, manipulando eletrocardiógrafo
e monitores, para auxiliar no diagnóstico e/ou controlar a evolução do tratamento;
III - Realiza exames especiais, tais como a angiocardiografia, punições e outros exames
cardiodinâmicos, utilizando aparelhos e instrumental especializado, para determinar com
exatidão a gravidade e extensão da lesão cardíaca;
IV - Prepara clinicamente os pacientes para cirurgia, acompanhando a evolução da cardiopatia,
tratando-a adequadamente, para prevenir intercorrências e acidentes no ato cirúrgico;
V - Controla o paciente durante a realização de cirurgias cardíacas ou, quando necessário,
mantendo o controle pela auscultação, eletrocardiógrafo, monitoragem e outros exames, para
obter o andamento satisfatório das mesmas;
VI - Faz cirurgias do coração e de outros órgãos torácicos, utilizando aparelho coração - pulmão
artificial, pelo sistema extracorpóreo, a fim de implantar marcapasso, trocar válvulas, fazer
anastomose de ponte de safena, transpor artérias mamárias, para correção de determinadas
arritmias, insuficiências e outras moléstias;
VII - Faz controle periódico de doenças hipertensivas, de Chagas, toxoplasmose, sífilis e
cardiopatias isquêmicas, praticando exames clínicos, eletrocardiogramas e exames laboratoriais,
para prevenir a instalação de insuficiências cardíacas, pericardites e outras afecções;
VIII - Faz detecção de moléstias reumatismais em crianças e adolescentes, praticando exames
clínicos e laboratoriais, para prevenir a instalação de futuras cardiopatias;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.(EXTINTO)
Art. 27. O cargo de MÉDICO GERIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina com especialização em Geriatria e registro no órgão
da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GERIATRA tem como descrição sumária, especialista no
envelhecimento e nas doenças relacionadas à terceira idade, buscando através da medicina
preventiva e da avaliação adequada do idoso e da organização dos seus cuidados, alcançar a
longevidade com qualidade de vida.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde atual e orientar individualmente sobre a prevenção de,
principalmente, doenças cardíacas, pulmonares, osteomusculares, endócrinas e cânceres;
II - Avaliar a capacidade funcional, órgãos dos íntimos, sono, humor, memória, movimentos,
equilíbrio, alimentação, incontinências, dor, atividades no dia-a-dia, suporte sócio-familiar;
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III - Acompanhar e tratar de doenças como depressão e ansiedade, Alzheimer, Parkinson,
osteoporose, hipertensão, diabetes, incontinência urinária, instabilidade postural e quedas;
IV - Fazer uso de medicações com o objetivo de evitar efeitos colaterais e internações entre as
medicações;
V - Acompanhar a recuperação após doença grave ou longa internação hospitalar;
VI - Acompanhar e atender idosos frágeis que necessitam de internação hospitalar de modo
frequente, geralmente desnutridos;
VII - Cuidar de pessoas com doenças terminais, buscando bem estar físico e psicológico;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Realizar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 32. O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Psiquiatria e registro no
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA tem como descrição sumária, diagnostica e trata as
afecções psicopatológicas, empregando técnicas especiais, individuais ou de grupo, para
prevenir, recuperar ou reabilitar o paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o cliente, adotando meios específicos, como a observação, o desenvolvimento da
empatia e outros, para situar a problemática conflitiva do paciente;
II - Desenvolve a catarse do paciente, estabelecendo a intercomunicação e transferência, para
elaborar o diagnóstico;
III - Encaminha o paciente a sessões de psicoterapia individual ou de grupo, baseando-se nas
necessidades e nas indicações para o caso, para auxiliá-lo e ajustar-se ao meio;
IV - Procede ao planejamento, orientação e/ou execução de programas de higiene mental,
formando grupos de adolescentes, de pais, de alcoólatras e outros, para proporcionar orientação
sexual, terapia ocupacional, preparação para o matrimônio, psicoterapia e grupo e outras
atividades de apoio;
V - Aconselha familiares dos pacientes, entrevistando-os e orientando-os, para possibilitar a
formação de atitudes adequadas ao trato com os mesmos;
VI - Prescreve e/ou aplica tratamentos biológicos específicos, empregando medicamentos ou
aparelhos especiais, para promover estímulos cerebrais ou diminuir excitações;
VII - Realiza cirurgias específicas, utilizando instrumentos e aparelhos especiais, para eliminar
focos cerebrais determinantes de hiperexcitabilidade. Pode realizar exames
eletroencefalográficos, empregando aparelhos especiais, para localizar arritmias ou focos
cerebrais;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. (EXTINTO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Art. 53. O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar
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atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, atuando
nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível ambulatorial quanto
do Pronto Atendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos
rotineiros;
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc;
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico;
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa;
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta;
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições
respectivamente;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
XV - Quanto a Epidemiologia:
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos
de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio
destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas
notificadas para o devido controle das mesmas;
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos.
XVI - Quanto ao Pronto atendimento:
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de maior
gravidade;
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha;
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação;
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de
Assistência à Saúde;
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 56. O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos telefônicos
ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas comunicando-se
formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e Informação, preenchendo
programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou reclamações, com posterior
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retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a qualidade de atendimento do
operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via protocolo;
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área de
trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 58. O cargo de AGENTE DE SAÚDE, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AGENTE DE SAÚDE tem como descrição sumária, executar tarefas básicas de
informações à indivíduos grupos, visando à instrução em geral para prevenção de doenças e
promoção da saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar a população em geral sobre a importância da higiene e cuidados básicos e ou
primários para a prevenção de doenças;
II - Efetuar visitas domiciliares, conforme necessidade, seguindo intrusões do seu superior;
III - Realizar trabalhos relativos a vigilância epidemiológica, difundindo informações;
IV - Elaborar relatórios e boletins de produção de acordo com as atividades executadas, que
permitem levantar dados estatísticos e para a comparação do trabalho;
V - Realizar outras tarefas correlatas à função e seguindo ordens de seu superior;
VI - Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 60. O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na construção e
reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, ladrilhos, pedras e
materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios com vários tipos de
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argamassa.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros,
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material
refratário, para construir e fazer reparos;
II - Construir passeios, ruas e meios fios;
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou
material similar;
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser
empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins;
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras em
fileiras ou seguindo instruções do pedreiro;
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das mesmas;
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras;
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes,
fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outros;
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo e
fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos;
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 61. O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar
tarefas manuais de caráter simples.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação
de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato;
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas,
limpeza de pátios e outros;
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins;
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e
moléstias;
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre outros;
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas;
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre
outros;
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto;
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo
e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos;
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais prédeterminado;
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café,
chá e outros;
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e
arrumação;
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais,
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e
higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o
ferro de passar conforme sua especificação;
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes;
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral;
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos;
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes
apropriados;
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XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios públicos,
manter os ambientes arejados;
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso;
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 62. O cargo de BORRACHEIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de BORRACHEIRO tem como descrição sumária, executar serviços de borracharia.
Executar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento.
Controlar a vida útil e utilização do pneu. Trocar e ressulcar pneus. Consertar pneus a frio e a
quente. Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu. Prestar socorro a veículos.
Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento;
II - Controlar vida útil e utilização do pneu;
III - Trocar e ressulcar pneus;
IV - Consertar pneus a frio e a quente;
V - Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu;
VI - Prestar socorro a veículos;
VII - Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
VIII - Verificar vazamentos do macaco hidráulico, de acordo com o peso a ser levantado;
IX - Manter válvula de alívio fechada após o uso;
X - Esgotar água do compressor;
XI - Verificar óleo do compressor;
XII - Trocar água de caixa d`água;
XIII - Limpar ferramentas;
XIV - Marcar pneus;
XV - Preencher ficha de controle de uso de pneus;
XVI - Controlar o envio e retorno de pneus para recapagem;
XVII - Realizar e controlar o rodízio de pneus nos veículos da empresa;
XVIII - Manter calibragem dos pneus;
XIX - Controlar número de reformas sofridas pelo pneu;
XX - Examinar estado de carcaça do pneu;
XXI - Separar pneus por medidas;
XXII - Retirar núcleo de válvula;
XXIII - Descolar talões do pneu;
XXIV - Retirar friso;
XXV - Retirar pneu da roda;
XXVI - Retirar protetor de câmara de ar;
XXVII - Retirar câmara de ar do pneu;
XXVIII - Escovar roda e friso da roda.
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XXIX - Limpar parte interna do pneu;
XXX - Aplicar talco grafite ou pasta entre as regiões de contato da câmara e pneu;
XXXI - Colocar câmara no pneu;
XXXII - Colocar junto protetor, câmara e pneu na roda;
XXXIII - Aplicar lubrificante no talão (linha do pneu);
XXXIVAssentar friso na roda;
XXXV - Fixar válvula na câmara;
XXXVI - Calçar rodas dianteiras e traseiras;
XXXVII - Afrouxar porcas;
XXXVIII - Posicionar macaco na base do carro;
XXXIX - Erguer veículos;
XL - Posicionar cavalete de segurança;
XLI - Retirar cônicos e porcas;
XLII - Retirar conjunto pneu e roda do carro;
XLIII - Colocar roda nos prisioneiros dos cubos;
XLIV - Fixar rodas com parafusos;
XLV - Localizar furo;
XLVI - Retirar objeto perfurante;
XLVII - Escarear local do remendo;
XLVIII - Descontaminar local do conserto;
XLIX - Aplicar cimento vulcanizante;
L - Escolher remendo adequado de acordo com local danificado;
LI - Fixar manchão no pneu;
LII - Fixar remendo com rolete no pneu;
LIII - Introduzir refil de vedação no furo;
LIV - Retirar agulha do refil;
LV - Aparar refil rente ao pneu;
LVI - Examinar pneu;
LVII - Inflar pneu ou câmara com ar comprimido;
LVIII - Vulcanizar pneu;
LIX - Verificar vazamentos;
LX - Calibrar pneu;
LXI - Inflar câmara de ar com válvula;
LXII - Mergulhar câmara de ar em uma caixa d`água;
LXIII - Localizar vazamento na câmara de ar;
LXIV - Secar câmara de ar;
LXV - Limpar câmara de ar com esmeril ao redor do furo;
LXVI - Passar cola no local do furo;
LXVII - Fixar borracha de ligação;
LXVIII - Cobrir remendo com papel celofane;
LXIX - Colocar câmara na máquina vulcanizadora;
LXX - Retirar câmara de ar da máquina vulcanizadora
LXXI - Resfriar câmaras de ar em temperatura ambiente ou na água;
LXXII - Verificar se o vazamento foi vedado;
LXXIII - Levantar informações sobre o local;
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LXXIV - Levantar informações sobre o acontecido;
LXXV - Informar sobre ano e modelo do carro;
LXXVI - Informar-se sobre dimensão e medidas do pneu;
LXXVII - Levantar informações sobre o tipo de roda (raiada ou disco);
LXXVIII - Dirigir-se ao local com os equipamentos necessários;
LXXIX - Sinalizar pista;
LXXX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
LXXXI - Executar outras tarefas correlatas. (EXTINTO)
Art. 63. O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros públicos
Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas hidráulicos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário;
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica;
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e
interruptores;
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores,
solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos cabos
elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar
prosseguimento à montagem;
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas,
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação;
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas;
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho executado;
X - Executar trabalhos em rede telefônica;
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos
semáforos;
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de
controladores de velocidade (pardais);
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos;
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos;
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível;
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos galvanizados
ou plásticos;
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de bombas
d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas apropriadas;
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando
desenhos, esquemas, especificações e outras informações;
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e outros
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas;
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das
instalações;
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para
assegurar-se da exatidão dos mesmos;
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta e
outras ferramentas;
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais;
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 64. O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS tem como descrição sumária, executa tarefas de
lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e externa, utilizando
máquinas pneumáticas e aspiradores de pó, escovas e materiais similares.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executa tarefas de lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e
externa, utilizando máquinas pneumáticas e aspiradores de pó, escovas e materiais similares;
II - Suspende os veículos, através de elevadores, para a limpeza das partes inferiores;
III - Lava a lataria, vidros e outras partes necessárias do veículo utilizando equipamento e
material apropriado;
IV - Efetua polimento da estrutura metálica dos veículos;
V - Controla o estoque de material de limpeza, bem como a periodicidade da lavagem dos
veículos;
VI - Cuida o posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico e recursos materiais sob
sua responsabilidade durante o turno, com a finalidade de assegurar a ordem e a vida útil
satisfatória dos equipamentos;
VII - Zelar pela saúde, segurança e meio ambiente pessoal e dos alheios, atentando-se
constantemente para operações perigosas com riscos de acidentes, bem como utilizando
equipamento de proteção individual, quando necessário, a fim de manter a integridade física
própria e a de terceiros;
VIII - Solicitar a orientação do superior imediato, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao
desenvolvimento das tarefas, contribuindo desta forma para a eficácia do trabalho;
IX - Participa de treinamentos e seminários que propiciem o aprimoramento e o aperfeiçoamento
do conhecimento no próprio setor de atuação ou cargo exercido, objetivando a melhoria
contínua, bem como o desenvolvimento profissional e pessoal;
X - Prestar atendimento;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EXTINTO)
Art. 65. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos automotores,
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completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras,
almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento
dos veículos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza de ônibus;
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais e
outras especificações, para programar a operação);
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos;
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico ou
pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de lubrificação;
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e demais
reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas apropriadas;
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos;
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens;
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas nível,
para melhorar o funcionamento dessas partes;
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da
lubrificação;
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o
funcionamento desses componentes;
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas peças;
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros equipamentos
apropriados para completar a lubrificação geral;
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida,
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados;
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os água
e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 70. O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá carregadeira,
retroescavadeira e outros.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para realização
de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, desmatamento, abertura e
desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, remoção e compactação de terra,
cultivo de solos e outros;
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II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha
e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando
pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, cascalho, pedras e
materiais similares;
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para serem
transportados;
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de controle;
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para distribuição
no solo durante as operações;
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do serviço,
bem como para a manutenção adequada da máquina;
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando sua
manutenção;
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos para
assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço;
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 71. O cargo de OPERÁRIO, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais simples, na
construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, promovendo a
limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos padrões de ordem,
higiene e segurança.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e
construções;
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado;
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado;
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas;
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações;
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de entrada
e saída das mesmas;
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc;
X - Fazer mudanças;
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais;
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas;
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças;
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros;
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XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas;
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e conservação
de gramados;
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XX - Limpar estátuas e monumentos;
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas;
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentas,
montagem e desmontagem de motores e máquinas;
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre
outros;
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto;
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando,
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e
acessórios;
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar
encanamentos, tubulações e outros condutos;
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras;
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 73. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado,
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento,
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob
sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios
municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM
EXTINÇÃO)
Art. 73. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado,
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento,
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob
sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios
municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 76. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica:
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício
das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais.
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, compreende e
executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os objetivos, as
estratégias e o cronograma;
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de
aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho;
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe;
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: aprendizagem e
escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, análises de suas
potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, temperamento e caráter;
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades;
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VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e
profissional;
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM
EXTINÇÃO)
Art. 81 O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e ministrar
ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar treinamentos
especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o preparo físico dos
usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; elaborar informes
técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos;
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo;
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva;
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esportes
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e competições,
verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à atividade;
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte;
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros esportivos;
X - Disseminar o hábito da atividade física;
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias
musculares;
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades
especiais;
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos;
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
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ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº DE
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
TEMPORÁRIO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA TEMPORÁRIO
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO (EXTINTO)
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO
10 40, 12x36,
24x48 ou
outra carga
horária que
melhor atenda
ao interesse
público, a
critério da
Administração
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL TEMPORÁRIO
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL TEMPORÁRIO
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO
10 15
2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
TEMPORÁRIO
10 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO
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10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIA
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS TEMPORÁRIO
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
LICENCIATURA
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIO
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL TEMPORÁRIO
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR TEMPORÁRIO
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: Mensagem_retificativa_plei_005_2025.pdf (33/38) 76/125
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
Administrador de
Empresa
4.617,66
4.802,37
4.994,46
5.194,24
5.402,01
5.618,09
5.842,81
6.076,53
6.319,59
6.572,37
6.835,26
7.108,68
7.393,02
7.688,74
7.996,29
8.316,14
Administrador de
Rede
4.617,66
4.802,37
4.994,46
5.194,24
5.402,01
5.618,09
5.842,81
6.076,53
6.319,59
6.572,37
6.835,26
7.108,68
7.393,02
7.688,74
7.996,29
8.316,14
Advogado
10.540,96
10.962,60
11.401,10
11.857,15
12.331,43
12.824,69
13.337,68
13.871,18
14.426,03
15.003,07
15.603,20
16.227,32
16.876,42
17.551,47
18.253,53
18.983,67
Agente
Administrativo
3.995,54
4.155,36
4.321,58
4.494,44
4.674,22
4.861,19
5.055,63
5.257,86
5.468,17
5.686,90
5.914,38
6.150,95
6.396,99
6.652,87
6.918,98
7.195,74
Agente de Saúde
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Agente Fiscal
4.322,39
4.495,29
4.675,10
4.862,10
5.056,58
5.258,85
5.469,20
5.687,97
5.915,49
6.152,11
6.398,19
6.654,12
6.920,29
7.197,10
7.484,98
7.784,38
Arquiteto
4.294,86
4.466,65
4.645,32
4.831,13
5.024,38
5.225,35
5.434,37
5.651,74
5.877,81
6.112,92
6.357,44
6.611,74
6.876,21
7.151,26
7.437,31
7.734,80
Assessor de
Imprensa
5.058,34
5.260,67
5.471,10
5.689,94
5.917,54
6.154,24
6.400,41
6.656,43
6.922,69
7.199,60
7.487,58
7.787,08
8.098,57
8.422,51
8.759,41
9.109,78
Assistente Social
5.045,23
5.247,04
5.456,92
5.675,20
5.902,21
6.138,29
6.383,83
6.639,18
6.904,75
7.180,94
7.468,17
7.766,90
8.077,58
8.400,68
8.736,71
9.086,17
Atendente Cons.
Dentário
1.426,63
1.483,70
1.543,04
1.604,76
1.668,96
1.735,71
1.805,14
1.877,35
1.952,44
2.030,54
2.111,76
2.196,23
2.284,08
2.375,44
2.470,46
2.569,28
Auxiliar
Administrativo
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de Cuidador
Social
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de
Enfermagem
1.958,85
2.037,20
2.118,69
2.203,44
2.291,58
2.383,24
2.478,57
2.577,71
2.680,82
2.788,05
2.899,58
3.015,56
3.136,18
3.261,63
3.392,09
3.527,78
Auxiliar de Esportes
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de Farmácia
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de
Laboratório
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de Pedreiro
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Auxiliar de Serv.
Gerais
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Bibliotecário
3.293,52
3.425,26
3.562,27
3.704,76
3.852,95
4.007,07
4.167,35
4.334,05
4.507,41
4.687,71
4.875,21
5.070,22
5.273,03
5.483,95
5.703,31
5.931,44
Bioquímico 20h
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Bioquímico 30h
4.965,50
5.164,12
5.370,68
5.585,51
5.808,93
6.041,29
6.282,94
6.534,26
6.795,63
7.067,45
7.350,15
7.644,16
7.949,93
8.267,92
8.598,64
8.942,58
Borracheiro
2.358,02
2.452,34
2.550,43
2.652,45
2.758,55
2.868,89
2.983,65
3.102,99
3.227,11
3.356,20
3.490,45
3.630,06
3.775,27
3.926,28
4.083,33
4.246,66
Cirurgião Dentista
20h
3.380,68
3.515,91
3.656,54
3.802,81
3.954,92
4.113,11
4.277,64
4.448,74
4.626,69
4.811,76
5.004,23
5.204,40
5.412,58
5.629,08
5.854,24
6.088,41
Cirurgião Dentista
40h
6.761,14
7.031,59
7.312,85
7.605,36
7.909,58
8.225,96
8.555,00
8.897,20
9.253,09
9.623,21
10.008,14
10.408,46
10.824,80
11.257,80
11.708,11
12.176,43
Cirurgião Dentista
ESB
7.929,66
8.246,85
8.576,72
8.919,79
9.276,58
9.647,64
10.033,55
10.434,89
10.852,29
11.286,38
11.737,83
12.207,35
12.695,64
13.203,47
13.731,61
14.280,87
Contador
8.233,13
8.562,46
8.904,95
9.261,15
9.631,60
10.016,86
10.417,54
10.834,24
11.267,61
11.718,31
12.187,04
12.674,53
13.181,51
13.708,77
14.257,12
14.827,40
Coordenador de
Projetos
6.077,80
6.320,91
6.573,75
6.836,70
7.110,17
7.394,57
7.690,36
7.997,97
8.317,89
8.650,60
8.996,63
9.356,49
9.730,75
10.119,98
10.524,78
10.945,77 Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0388-9AC0-D56F-33D3 e informe o código 0388-9AC0-D56F-33D3
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Educador/Cuidador
Social
2.734,87
2.844,26
2.958,04
3.076,36
3.199,41
3.327,39
3.460,48
3.598,90
3.742,86
3.892,57
4.048,28
4.210,21
4.378,61
4.553,76
4.735,91
4.925,35
Eletricista/Encanado
r
1.550,71
1.612,74
1.677,25
1.744,34
1.814,11
1.886,68
1.962,14
2.040,63
2.122,25
2.207,14
2.295,43
2.387,25
2.482,74
2.582,05
2.685,33
2.792,74
Enfermeiro 40h
4.924,93
5.121,93
5.326,80
5.539,88
5.761,47
5.991,93
6.231,61
6.480,87
6.740,11
7.009,71
7.290,10
7.581,70
7.884,97
8.200,37
8.528,39
8.869,52
Enfermeiro ESF
6.026,99
6.268,07
6.518,79
6.779,54
7.050,73
7.332,75
7.626,07
7.931,11
8.248,35
8.578,29
8.921,42
9.278,27
9.649,41
10.035,38
10.436,80
10.854,27
Engenheiro
Agrônomo
6.981,08
7.260,32
7.550,74
7.852,77
8.166,88
8.493,55
8.833,29
9.186,63
9.554,09
9.936,25
10.333,70
10.747,05
11.176,93
11.624,01
12.088,97
12.572,53
Engenheiro Civil
20hs 4.925,81 5.122,84 5.327,76 5.540,87
5.762,50 5.993,00
6.232,72 6.482,03 6.741,31
7.010,96
7.291,40
7.583,06
7.886,38
8.201,84 8.529,91
8.871,11
Engenheiro Civil
40hs
9.851,62
10.245,68
10.655,51
11.081,73
11.525,00
11.986,00
12.465,44
12.964,06
13.482,62
14.021,93
14.582,80
15.166,12
15.772,76
16.403,67
17.059,82
17.742,21
Escriturário
2.332,37
2.425,66
2.522,69
2.623,60
2.728,54
2.837,68
2.951,19
3.069,24
3.192,01
3.319,69
3.452,48
3.590,58
3.734,20
3.883,57
4.038,91
4.200,47
Farmacêutico 20h
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Farmacêutico 40h
6.940,45
7.218,07
7.506,79
7.807,06
8.119,34
8.444,12
8.781,88
9.133,16
9.498,49
9.878,42
10.273,56
10.684,50
11.111,88
11.556,36
12.018,61
12.499,36
Fiscal De Tributos
2.521,33
2.622,18
2.727,07
2.836,15
2.949,60
3.067,58
3.190,29
3.317,90
3.450,61
3.588,64
3.732,18
3.881,47
4.036,73
4.198,20
4.366,13
4.540,77
Fiscal de Vigilância
Sanitária
2.172,15
2.259,04
2.349,40
2.443,37
2.541,11
2.642,75
2.748,46
2.858,40
2.972,74
3.091,65
3.215,31
3.343,93
3.477,68
3.616,79
3.761,46
3.911,92
Fisioterapeuta 20h
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Fisioterapeuta 30h
5.205,11
5.413,31
5.629,85
5.855,04
6.089,24
6.332,81
6.586,12
6.849,57
7.123,55
7.408,49
7.704,83
8.013,03
8.333,55
8.666,89
9.013,57
9.374,11
Fisioterapeuta 40h
6.940,45
7.218,07
7.506,79
7.807,06
8.119,34
8.444,12
8.781,88
9.133,16
9.498,49
9.878,42
10.273,56
10.684,50
11.111,88
11.556,36
12.018,61
12.499,36
Fonoaudiólogo
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Lubrificador
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Mecânico
2.172,16
2.259,05
2.349,41
2.443,38
2.541,12
2.642,76
2.748,48
2.858,41
2.972,75
3.091,66
3.215,33
3.343,94
3.477,70
3.616,81
3.761,48
3.911,94
Mecânico de
Máquina Pesada
3.034,22
3.155,59
3.281,81
3.413,08
3.549,61
3.691,59
3.839,26
3.992,83
4.152,54
4.318,64
4.491,39
4.671,04
4.857,88
5.052,20
5.254,29
5.464,46
Médico Clinico
Geral 15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93
Medico Clinico
Geral 20h
21.955,12
22.833,32
23.746,66
24.696,52
25.684,39
26.711,76
27.780,23
28.891,44
30.047,10
31.248,98
32.498,94
33.798,90
35.150,85
36.556,89
38.019,16
39.539,93
Médico do Trabalho
15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93
Médico ESF 20h
11.130,11
11.575,31
12.038,33
12.519,86
13.020,65
13.541,48
14.083,14
14.646,47
15.232,32
15.841,62
16.475,28
17.134,29
17.819,66
18.532,45
19.273,75
20.044,70
Médico ESF 40h
22.260,25
23.150,66
24.076,69
25.039,75
26.041,34
27.083,00
28.166,32
29.292,97
30.464,69
31.683,28
32.950,61
34.268,63
35.639,38
37.064,95
38.547,55
40.089,45
Médico
Ginec./Obstetra 15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93
Médico
Ginec./Obstetra 20h
21.955,12
22.833,32
23.746,66
24.696,52
25.684,39
26.711,76
27.780,23
28.891,44
30.047,10
31.248,98
32.498,94
33.798,90
35.150,85
36.556,89
38.019,16
39.539,93
Médico
Oftalmologista 15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93 Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0388-9AC0-D56F-33D3 e informe o código 0388-9AC0-D56F-33D3
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Médico Ortopedista
15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93
Médico Pediatra 15h
16.466,33
17.124,98
17.809,98
18.522,38
19.263,28
20.033,81
20.835,16
21.668,57
22.535,31
23.436,72
24.374,19
25.349,16
26.363,12
27.417,65
28.514,36
29.654,93
Medico Veterinário
40hs
6.981,11
7.260,35
7.550,77
7.852,80
8.166,91
8.493,59
8.833,33
9.186,66
9.554,13
9.936,30
10.333,75
10.747,10
11.176,98
11.624,06
12.089,02
12.572,58
Médico Veterinário
20hs
3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28
Motorista
1.931,75
2.009,02
2.089,38
2.172,96
2.259,87
2.350,27
2.444,28
2.542,05
2.643,73
2.749,48
2.859,46
2.973,84
3.092,79
3.216,51
3.345,17
3.478,97
Nutricionista 20h
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Nutricionista 40h
6.940,45
7.218,07
7.506,79
7.807,06
8.119,34
8.444,12
8.781,88
9.133,16
9.498,49
9.878,42
10.273,56
10.684,50
11.111,88
11.556,36
12.018,61
12.499,36
Operador de
Máquinas
2.034,12
2.115,48
2.200,10
2.288,11
2.379,63
2.474,82
2.573,81
2.676,76
2.783,83
2.895,19
3.010,99
3.131,43
3.256,69
3.386,96
3.522,44
3.663,34
Operador de Raio X
2.172,16
2.259,05
2.349,41
2.443,38
2.541,12
2.642,76
2.748,48
2.858,41
2.972,75
3.091,66
3.215,33
3.343,94
3.477,70
3.616,81
3.761,48
3.911,94
Operário
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Procurador
Municipal 20h
10.540,99
10.962,63
11.401,13
11.857,18
12.331,47
12.824,73
13.337,72
13.871,22
14.426,07
15.003,12
15.603,24
16.227,37
16.876,46
17.551,52
18.253,58
18.983,73
Procurador
Municipal 40h
21.081,98
21.925,26
22.802,27
23.714,36
24.662,93
25.649,45
26.675,43
27.742,45
28.852,15
30.006,23
31.206,48
32.454,74
33.752,93
35.103,05
36.507,17
37.967,45
Psicólogo 20h
3.470,21
3.609,02
3.753,38
3.903,51
4.059,65
4.222,04
4.390,92
4.566,56
4.749,22
4.939,19
5.136,76
5.342,23
5.555,92
5.778,15
6.009,28
6.249,65
Psicólogo 40h
5.685,51
5.912,93
6.149,45
6.395,43
6.651,24
6.917,29
7.193,98
7.481,74
7.781,01
8.092,25
8.415,94
8.752,58
9.102,68
9.466,79
9.845,46
10.239,28
Secretário Escolar
1.513,73
1.574,28
1.637,25
1.702,74
1.770,85
1.841,68
1.915,35
1.991,97
2.071,64
2.154,51
2.240,69
2.330,32
2.423,53
2.520,47
2.621,29
2.726,14
Técnico Agrícola
3.360,96
3.495,40
3.635,21
3.780,62
3.931,85
4.089,12
4.252,69
4.422,79
4.599,71
4.783,69
4.975,04
5.174,04
5.381,01
5.596,25
5.820,10
6.052,90
Técnico de
Administração
6.101,48
6.345,54
6.599,36
6.863,34
7.137,87
7.423,38
7.720,32
8.029,13
8.350,30
8.684,31
9.031,68
9.392,95
9.768,67
10.159,41
10.565,79
10.988,42
Técnico de
Enfermagem
3.063,08
3.185,60
3.313,03
3.445,55
3.583,37
3.726,71
3.875,77
4.030,80
4.192,04
4.359,72
4.534,11
4.715,47
4.904,09
5.100,25
5.304,26
5.516,43
Técnico em
Edificações
2.511,67
2.612,14
2.716,62
2.825,29
2.938,30
3.055,83
3.178,06
3.305,19
3.437,39
3.574,89
3.717,89
3.866,60
4.021,26
4.182,12
4.349,40
4.523,38
Técnico de Esporte
20h
1.698,84
1.766,79
1.837,47
1.910,96
1.987,40
2.066,90
2.149,57
2.235,56
2.324,98
2.417,98
2.514,70
2.615,29
2.719,90
2.828,69
2.941,84
3.059,51
Técnico de Recursos
Humanos
5.660,88
5.887,32
6.122,81
6.367,72
6.622,43
6.887,33
7.162,82
7.449,33
7.747,31
8.057,20
8.379,49
8.714,66
9.063,25
9.425,78
9.802,81
10.194,93
Técnico em
Informática
2.989,55
3.109,13
3.233,50
3.362,84
3.497,35
3.637,24
3.782,73
3.934,04
4.091,41
4.255,06
4.425,26
4.602,27
4.786,37
4.977,82
5.176,93
5.384,01
Técnico em
Seg.Trabalho 20h
2.920,67
3.037,50
3.159,00
3.285,36
3.416,77
3.553,44
3.695,58
3.843,40
3.997,14
4.157,02
4.323,31
4.496,24
4.676,09
4.863,13
5.057,66
5.259,96
Técnico em Seg.
Trabalho 40h
5.616,71
5.841,38
6.075,03
6.318,03
6.570,76
6.833,59
7.106,93
7.391,21
7.686,86
7.994,33
8.314,10
8.646,67
8.992,53
9.352,24
9.726,32
10.115,38
Telefonista
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Terapeuta
Ocupacional
3.471,40
3.610,26
3.754,67
3.904,85
4.061,05
4.223,49
4.392,43
4.568,13
4.750,85
4.940,88
5.138,52
5.344,06
5.557,82
5.780,14
6.011,34
6.251,80
Vigia
1.399,18
1.455,15
1.513,35
1.573,89
1.636,84
1.702,32
1.770,41
1.841,23
1.914,87
1.991,47
2.071,13
2.153,97
2.240,13
2.329,74
2.422,93
2.519,84
Visitador Domiciliar
1.434,97
1.492,37
1.552,06
1.614,15
1.678,71
1.745,86
1.815,69
1.888,32
1.963,86
2.042,41
2.124,11
2.209,07
2.297,43
2.389,33
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 005/2025 81/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 005/2025
De: Gézica B. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/01/2025 às 11:30:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Certifico que o Projeto de Lei n.º 005/2025 foi aprovado por unanimidade dos vereadores presentes nas Sessões Plenárias
Extraordinárias realizadas nos dias 21 e 22 de janeiro de 2025, às 18h, as quais foram devidamente gravadas e constam em ata.
O projeto foi encaminhado nesta data, 23 de janeiro de 2025, para sanção do Prefeito Municipal por meio do Memorando n.º
256/2025, em observância ao disposto no artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que regula o envio ao Executivo. O
prazo para sanção de 15 dias úteis, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Orgânica do Município, encerra-se em 13 de fevereiro de
2025.
_
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 005/2025 82/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 005/2025
De: Gézica B. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/01/2025 às 11:30:51
Solicito ao servidor Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PGque, ao receber a lei sancionada pelo Prefeito, a insira neste
procedimento administrativo e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Além disso, solicito que seja
gerada a árvore do processo legislativo do projeto e que sejam realizadas as ações necessárias para garantir sua
publicidade no SAPL, promovendo a transparência e o acesso às informações, em consonância com os princípios
gerais estabelecidos no Regimento Interno.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 005/2025 83/125
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 005/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 28/01/2025 às 14:20:23
Segue lei sancionada
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf
2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf
1Doc: 84/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (1/32) 85/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (2/32) 86/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (3/32) 87/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (4/32) 88/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (5/32) 89/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (6/32) 90/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (7/32) 91/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (8/32) 92/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (9/32) 93/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (10/32) 94/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (11/32) 95/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (12/32) 96/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (13/32) 97/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (14/32) 98/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (15/32) 99/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (16/32) 100/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (17/32) 101/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (18/32) 102/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (19/32) 103/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (20/32) 104/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (21/32) 105/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (22/32) 106/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (23/32) 107/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (24/32) 108/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (25/32) 109/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (26/32) 110/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (27/32) 111/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (28/32) 112/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (29/32) 113/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (30/32) 114/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (31/32) 115/125
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 1_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES.pdf (32/32) 116/125
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL
01 20 2141-05 ARQUITETO
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO
01 30 2234-05 BIOQUIMICO
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB
04 40 2522-10 CONTADOR
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
02 20 2235-05 ENFERMEIRO (EXTINTO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO
02 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA (EXTINTO)
02 20 2251-20 MEDICO CARDIOLOGISTA (EXTINTO)
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO
04 20 2251-42 MÉDICO ESF
08 40 2251-42 MÉDICO ESF
02 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA (EXTINTO)
02 20 2251-40 MÉDICO GERIATRA (EXTINTO)
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
03 20 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA (EXTINTO)
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
02 20 2231-49 MÉDICO PEDIATRA (EXTINTO)
01 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA (EXTINTO)
01 20 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA (EXTINTO)
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
08 20 2515-10 PSICOLÓGO
10 40 2515-10 PSICOLÓGO
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.098/2025_ALTERA LEI 3.506/2016 - QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR.
LEI Nº 4.098, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Altera o ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS, o ANEXO IX – TABELA DE
CARGOS E VENCIMENTOS, e o ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 005/2025, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado ANEXO III – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, da Lei nº 3.506/2016,
de 21 de março de 2016, que dispõe sobre Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No G.O. PROFISSIONAL foram colocados os cargos de Administrador de Empresas, Coordenador de Projetos e Enfermeiro 40h em extinção, ampliadas as vagas dos cargos de Assistente Social, Terapeuta
Ocupacional 20h e extinguidos os cargos de Enfermeiro 20h, Médico Cardiologista 15h, Médico Cardiologista 20h, Médico Geriatra 15h, Médico Geriatra 20h, Médico Ortopedista 20h, Médico Pediatra 20h, Médico
Psiquiatra 15h e Médico Psiquiatra 20h, e ainda, criou os cargos de Engenheiro Civil 20h e Médico Veterinário 20h.
II – No G.O. ADMINISTRATIVO foi colocado o cargo de Telefonista 40h em extinção e extinguido o cargo de Telefonista de PS.
III – No G.O. SERVIÇOS GERAIS foram extintos os cargos de Agente de Saúde 40h, Borracheiro 40h e Lavador de Veículos 40h, e colocados em extinção os cargos de Lubrificador 40h, Operador de Máquinas
40h, Operário 40h e Vigia 40h.
IV – No G.O. MAGISTÉRIO foram ampliadas as vagas para o cargo de professor e para o cargo de Professor de Educação Física – Licenciatura 20h.
Art. 2º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente os anexos denominado ANEXO IV – DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS e ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E
VENCIMENTOS, atendendo as alterações mencionadas no artigo 1º.
Art. 3º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado ANEXO XI – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei n.
°3.506/2016, de 21 de março de 2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, extinguindo o cargo de Borracheiro Temporário 40h, e
ampliadas as vagas do cargo Educador/Cuidador Social temporário.
Art. 2° Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei n° 3.506, de 21 de março de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho-PR, DE 23 DE JANEIRO de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL
24/01/2025, 09:10 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2DE22D91/fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554 1/9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (1/9) 117/125
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
05 40 4222-05 TELEFONISTA (EM EXTINÇÃO)
01 30 4222-05 TELEFONISTA DE OS (EXTINTO)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
01 40 5151-05 AGENTE DE SAÚDE (EXTINTO)
06 40, 12x36, 24x48 ou outra carga horária que melhor atenda ao interesse
público a critério da Administração
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
02 40 9922-15 BORRACHEIRO (EXTINTO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 5199-35 LAVADOR DE VEÍCULOS (EXTINTO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
50 40 7825-10 MOTORISTA
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
04 20 2394-10 ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR
10 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR
01 20 2241-25 TÉCNICO DE ESPORTES (EM EXTINÇÃO)
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. ADMINISTRATIVO
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. MAGISTÉRIO
ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 2ºO cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de trabalhos nos diversos órgãos e
secretarias que compõem a Administração Pública Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
prestar consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax;
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas;
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos;
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da comunidade;
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de projetos;
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais;
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas;
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura ágil, eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e regulamentos vigentes;
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO).
Art. 14.O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso inclui a aquisição de recursos e
coordenação de esforços dos membros da equipe e de terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os
objetivos do projeto e supervisionar o controle de qualidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim;
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio em colaboração com as secretarias interessadas;
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados;
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas;
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua;
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos projetos;
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais subsequentes, sempre que necessário;
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da administração;
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos;
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da equipe e outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado;
XII - Identificar e
RESOLVE:r problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico;
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas adequadas;
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (2/9) 118/125
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados;
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e apresentações;
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas;
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises potenciais, e elaborar planos de contingência;
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao longo do ciclo de vida do projeto;
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho;
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o sucesso dos projetos;
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos;
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 15.O cargo de ENFERMEIRO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO tem como descrição sumária, prestar assistência ao paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior complexidade; coordenar e
auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde;
planejar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II - Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de educação continuada;
III - Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao paciente durante a assistência de enfermagem;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
V - Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do
indivíduo, família ou comunidade;
VI - Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
VII - Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros socorros até a chegada do médico;
VIII - Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas, na supervisão e avaliação de serviços, na
capacitação e treinamento dos recursos humanos;
IX - Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de saúde e de doenças infectocontagiosas;
X - Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias;
XI - Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem;
XII - Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e programas permanentes;
XIII - Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem riscos à saúde do trabalhador;
XIV - Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de enfermagem;
XV - Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI - Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII - Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou mantido pela Administração Pública Municipal, nos
termos da Resolução COFEN168/1993;
XVIII - Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
XIX - Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS;
XX - Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental, participando das mesmas;
XXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 24.O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Cardiologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA tem como descrição sumária, trata de afecções cardíacas congênitas ou adquiridas, empregando meios clínicos ou cirúrgicos, para promover ou recuperar a saúde dos
pacientes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Diagnostica afecções cardíacas, realizando anamnese, auscultação, radioscopia e por outros processos, para estabelecer a conduta terapêutica;
II - Supervisiona a realização de eletrocardiograma ou executa-o, manipulando eletrocardiógrafo e monitores, para auxiliar no diagnóstico e/ou controlar a evolução do tratamento;
III - Realiza exames especiais, tais como a angiocardiografia, punições e outros exames cardiodinâmicos, utilizando aparelhos e instrumental especializado, para determinar com exatidão a gravidade e extensão da
lesão cardíaca;
IV - Prepara clinicamente os pacientes para cirurgia, acompanhando a evolução da cardiopatia, tratando-a adequadamente, para prevenir intercorrências e acidentes no ato cirúrgico;
V - Controla o paciente durante a realização de cirurgias cardíacas ou, quando necessário, mantendo o controle pela auscultação, eletrocardiógrafo, monitoragem e outros exames, para obter o andamento satisfatório
das mesmas;
VI - Faz cirurgias do coração e de outros órgãos torácicos, utilizando aparelho coração - pulmão artificial, pelo sistema extracorpóreo, a fim de implantar marcapasso, trocar válvulas, fazer anastomose de ponte de
safena, transpor artérias mamárias, para correção de determinadas arritmias, insuficiências e outras moléstias;
VII - Faz controle periódico de doenças hipertensivas, de Chagas, toxoplasmose, sífilis e cardiopatias isquêmicas, praticando exames clínicos, eletrocardiogramas e exames laboratoriais, para prevenir a instalação de
insuficiências cardíacas, pericardites e outras afecções;
VIII - Faz detecção de moléstias reumatismais em crianças e adolescentes, praticando exames clínicos e laboratoriais, para prevenir a instalação de futuras cardiopatias;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.(EXTINTO)
Art. 27.O cargo de MÉDICO GERIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina com especialização em Geriatria e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GERIATRA tem como descrição sumária, especialista no envelhecimento e nas doenças relacionadas à terceira idade, buscando através da medicina preventiva e da avaliação adequada do
idoso e da organização dos seus cuidados, alcançar a longevidade com qualidade de vida.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde atual e orientar individualmente sobre a prevenção de, principalmente, doenças cardíacas, pulmonares, osteomusculares, endócrinas e cânceres;
II - Avaliar a capacidade funcional, órgãos dos íntimos, sono, humor, memória, movimentos, equilíbrio, alimentação, incontinências, dor, atividades no dia-a-dia, suporte sócio-familiar;
III - Acompanhar e tratar de doenças como depressão e ansiedade, Alzheimer, Parkinson, osteoporose, hipertensão, diabetes, incontinência urinária, instabilidade postural e quedas;
IV - Fazer uso de medicações com o objetivo de evitar efeitos colaterais e internações entre as medicações;
V - Acompanhar a recuperação após doença grave ou longa internação hospitalar;
VI - Acompanhar e atender idosos frágeis que necessitam de internação hospitalar de modo frequente, geralmente desnutridos;
VII - Cuidar de pessoas com doenças terminais, buscando bem estar físico e psicológico;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Realizar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 32.O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com Especialização em Psiquiatria e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PSIQUIATRA tem como descrição sumária, diagnostica e trata as afecções psicopatológicas, empregando técnicas especiais, individuais ou de grupo, para prevenir, recuperar ou reabilitar o
paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o cliente, adotando meios específicos, como a observação, o desenvolvimento da empatia e outros, para situar a problemática conflitiva do paciente;
II - Desenvolve a catarse do paciente, estabelecendo a intercomunicação e transferência, para elaborar o diagnóstico;
III - Encaminha o paciente a sessões de psicoterapia individual ou de grupo, baseando-se nas necessidades e nas indicações para o caso, para auxiliá-lo e ajustar-se ao meio;
IV - Procede ao planejamento, orientação e/ou execução de programas de higiene mental, formando grupos de adolescentes, de pais, de alcoólatras e outros, para proporcionar orientação sexual, terapia ocupacional,
preparação para o matrimônio, psicoterapia e grupo e outras atividades de apoio;
V - Aconselha familiares dos pacientes, entrevistando-os e orientando-os, para possibilitar a formação de atitudes adequadas ao trato com os mesmos;
VI - Prescreve e/ou aplica tratamentos biológicos específicos, empregando medicamentos ou aparelhos especiais, para promover estímulos cerebrais ou diminuir excitações;
VII - Realiza cirurgias específicas, utilizando instrumentos e aparelhos especiais, para eliminar focos cerebrais determinantes de hiperexcitabilidade. Pode realizar exames eletroencefalográficos, empregando
aparelhos especiais, para localizar arritmias ou focos cerebrais;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. (EXTINTO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL administrativo
Art. 53.O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, atuando nos atendimentos básicos em
nível de prevenção e assistência, tanto a nível ambulatorial quanto do Pronto Atendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros;
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc;
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico;
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa;
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (3/9) 119/125
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta;
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições respectivamente;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
XV - Quanto a Epidemiologia:
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas notificadas para o devido controle das mesmas;
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos.
XVI - Quanto ao Pronto atendimento:
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de maior gravidade;
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha;
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação;
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de Assistência à Saúde;
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 56.O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas comunicando-se formalmente. Atender
chamadas para o Serviço de Atendimento e Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e
avaliar a qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via protocolo;
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área de trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 58.O cargo de AGENTE DE SAÚDE, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AGENTE DE SAÚDE tem como descrição sumária, executar tarefas básicas de informações à indivíduos grupos, visando à instrução em geral para prevenção de doenças e promoção da saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar a população em geral sobre a importância da higiene e cuidados básicos e ou primários para a prevenção de doenças;
II - Efetuar visitas domiciliares, conforme necessidade, seguindo intrusões do seu superior;
III - Realizar trabalhos relativos a vigilância epidemiológica, difundindo informações;
IV - Elaborar relatórios e boletins de produção de acordo com as atividades executadas, que permitem levantar dados estatísticos e para a comparação do trabalho;
V - Realizar outras tarefas correlatas à função e seguindo ordens de seu superior;
VI - Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EXTINTO)
Art. 60.O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, ladrilhos, pedras e materiais análogos
que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios com vários tipos de argamassa.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material refratário, para construir e fazer
reparos;
II - Construir passeios, ruas e meios fios;
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou material similar;
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins;
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro;
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das mesmas;
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras;
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outros;
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos;
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM EXTINÇÃO)
Art. 61.O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar tarefas manuais de caráter simples.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em
serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato;
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos;
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros;
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins;
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias;
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre outros;
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas;
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre outros;
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto;
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos;
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de caixas de gorduras;
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré-determinado;
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, café, chá e outros;
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e arrumação;
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o ferro de passar conforme sua especificação;
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (4/9) 120/125
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes;
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral;
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos;
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios públicos, manter os ambientes arejados;
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso;
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas estabelecidas;
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 62.O cargo de BORRACHEIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de BORRACHEIRO tem como descrição sumária, executar serviços de borracharia. Executar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento. Controlar a vida útil e
utilização do pneu. Trocar e ressulcar pneus. Consertar pneus a frio e a quente. Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu. Prestar socorro a veículos. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene,
qualidade e proteção ao meio ambiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar manutenção de equipamentos, montagem e desmontagem de pneus e alinhamento;
II - Controlar vida útil e utilização do pneu;
III - Trocar e ressulcar pneus;
IV - Consertar pneus a frio e a quente;
V - Reparar câmara de ar e balancear conjunto de roda e pneu;
VI - Prestar socorro a veículos;
VII - Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
VIII - Verificar vazamentos do macaco hidráulico, de acordo com o peso a ser levantado;
IX - Manter válvula de alívio fechada após o uso;
X - Esgotar água do compressor;
XI - Verificar óleo do compressor;
XII - Trocar água de caixa d`água;
XIII - Limpar ferramentas;
XIV - Marcar pneus;
XV - Preencher ficha de controle de uso de pneus;
XVI - Controlar o envio e retorno de pneus para recapagem;
XVII - Realizar e controlar o rodízio de pneus nos veículos da empresa;
XVIII - Manter calibragem dos pneus;
XIX - Controlar número de reformas sofridas pelo pneu;
XX - Examinar estado de carcaça do pneu;
XXI - Separar pneus por medidas;
XXII - Retirar núcleo de válvula;
XXIII - Descolar talões do pneu;
XXIV - Retirar friso;
XXV - Retirar pneu da roda;
XXVI - Retirar protetor de câmara de ar;
XXVII - Retirar câmara de ar do pneu;
XXVIII - Escovar roda e friso da roda.
XXIX - Limpar parte interna do pneu;
XXX - Aplicar talco grafite ou pasta entre as regiões de contato da câmara e pneu;
XXXI - Colocar câmara no pneu;
XXXII - Colocar junto protetor, câmara e pneu na roda;
XXXIII - Aplicar lubrificante no talão (linha do pneu);
XXXIVAssentar friso na roda;
XXXV - Fixar válvula na câmara;
XXXVI - Calçar rodas dianteiras e traseiras;
XXXVII - Afrouxar porcas;
XXXVIII - Posicionar macaco na base do carro;
XXXIX - Erguer veículos;
XL - Posicionar cavalete de segurança;
XLI - Retirar cônicos e porcas;
XLII - Retirar conjunto pneu e roda do carro;
XLIII - Colocar roda nos prisioneiros dos cubos;
XLIV - Fixar rodas com parafusos;
XLV - Localizar furo;
XLVI - Retirar objeto perfurante;
XLVII - Escarear local do remendo;
XLVIII - Descontaminar local do conserto;
XLIX - Aplicar cimento vulcanizante;
L - Escolher remendo adequado de acordo com local danificado;
LI - Fixar manchão no pneu;
LII - Fixar remendo com rolete no pneu;
LIII - Introduzir refil de vedação no furo;
LIV - Retirar agulha do refil;
LV - Aparar refil rente ao pneu;
LVI - Examinar pneu;
LVII - Inflar pneu ou câmara com ar comprimido;
LVIII - Vulcanizar pneu;
LIX - Verificar vazamentos;
LX - Calibrar pneu;
LXI - Inflar câmara de ar com válvula;
LXII - Mergulhar câmara de ar em uma caixa d`água;
LXIII - Localizar vazamento na câmara de ar;
LXIV - Secar câmara de ar;
LXV - Limpar câmara de ar com esmeril ao redor do furo;
LXVI - Passar cola no local do furo;
LXVII - Fixar borracha de ligação;
LXVIII - Cobrir remendo com papel celofane;
LXIX - Colocar câmara na máquina vulcanizadora;
LXX - Retirar câmara de ar da máquina vulcanizadora
LXXI - Resfriar câmaras de ar em temperatura ambiente ou na água;
LXXII - Verificar se o vazamento foi vedado;
LXXIII - Levantar informações sobre o local;
LXXIV - Levantar informações sobre o acontecido;
LXXV - Informar sobre ano e modelo do carro;
LXXVI - Informar-se sobre dimensão e medidas do pneu;
LXXVII - Levantar informações sobre o tipo de roda (raiada ou disco);
LXXVIII - Dirigir-se ao local com os equipamentos necessários;
LXXIX - Sinalizar pista;
LXXX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
LXXXI - Executar outras tarefas correlatas. (EXTINTO)
Art. 63.O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros públicos Municipais; executar
tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas hidráulicos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário;
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica;
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e interruptores;
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, adaptadores, solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar prosseguimento à montagem;
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação;
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas;
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VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho executado;
X - Executar trabalhos em rede telefônica;
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos semáforos;
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de controladores de velocidade (pardais);
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos;
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos;
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível;
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos galvanizados ou plásticos;
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas apropriadas;
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando desenhos, esquemas, especificações e outras informações;
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas;
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das instalações;
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de caixas de gorduras;
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para assegurar-se da exatidão dos mesmos;
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta e outras ferramentas;
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais;
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 64.O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de LAVADOR DE VEÍCULOS tem como descrição sumária, executa tarefas de lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e externa, utilizando máquinas pneumáticas e
aspiradores de pó, escovas e materiais similares.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executa tarefas de lavagem dos veículos, removendo pó e outros detritos na parte interna e externa, utilizando máquinas pneumáticas e aspiradores de pó, escovas e materiais similares;
II - Suspende os veículos, através de elevadores, para a limpeza das partes inferiores;
III - Lava a lataria, vidros e outras partes necessárias do veículo utilizando equipamento e material apropriado;
IV - Efetua polimento da estrutura metálica dos veículos;
V - Controla o estoque de material de limpeza, bem como a periodicidade da lavagem dos veículos;
VI - Cuida o posto de trabalho, limpando e organizando o espaço físico e recursos materiais sob sua responsabilidade durante o turno, com a finalidade de assegurar a ordem e a vida útil satisfatória dos equipamentos;
VII - Zelar pela saúde, segurança e meio ambiente pessoal e dos alheios, atentando-se constantemente para operações perigosas com riscos de acidentes, bem como utilizando equipamento de proteção individual,
quando necessário, a fim de manter a integridade física própria e a de terceiros;
VIII - Solicitar a orientação do superior imediato, quando do surgimento de dúvidas atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo desta forma para a eficácia do trabalho;
IX - Participa de treinamentos e seminários que propiciem o aprimoramento e o aperfeiçoamento do conhecimento no próprio setor de atuação ou cargo exercido, objetivando a melhoria contínua, bem como o
desenvolvimento profissional e pessoal;
X - Prestar atendimento;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EXTINTO)
Art. 65.O cargo de LUBRIFICADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras, almotolias e outros
equipamentos, para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento dos veículos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza de ônibus;
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais e outras especificações, para programar a operação);
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos;
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de lubrificação;
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas apropriadas;
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos;
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens;
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas nível, para melhorar o
funcionamento dessas partes;
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da lubrificação;
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o funcionamento desses componentes;
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas peças;
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros equipamentos apropriados para completar a
lubrificação geral;
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados;
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM EXTINÇÃO)
Art. 70.O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá carregadeira, retroescavadeira e outros.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, desmatamento, abertura e desobstrução de valetas,
nivelamento de terrenos e taludes, remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros;
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais similares;
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para serem transportados;
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de controle;
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para distribuição no solo durante as operações;
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina;
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando sua manutenção;
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço;
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 71.O cargo de OPERÁRIO, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, promovendo a limpeza, manutenção, reparo
e conservação para mantê-los dentro dos padrões de ordem, higiene e segurança.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e construções;
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado;
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado;
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas;
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações;
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de entrada e saída das mesmas;
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc;
X - Fazer mudanças;
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais;
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas;
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças;
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros;
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas;
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e conservação de gramados;
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XX - Limpar estátuas e monumentos;
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas;
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas;
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre outros;
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto;
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e acessórios;
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos;
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (6/9) 122/125
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66
Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de caixas de gorduras;
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM EXTINÇÃO)
Art. 73.O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e verificando a segurança dos mesmos
quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM EXTINÇÃO)
Art. 73.O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação:Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e verificando a segurança dos mesmos
quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão sob sua responsabilidade;
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM EXTINÇÃO)
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 76.O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica:
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais.
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os objetivos, as estratégias e o cronograma;
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho;
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe;
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, análises de suas potencialidades, seus interesses,
sua estrutura de personalidade, temperamento e caráter;
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades;
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e profissional;
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM EXTINÇÃO)
Art. 81O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar treinamentos especializados com
atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades
físicas e do desporto.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos;
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo;
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva;
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esportes
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à atividade;
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte;
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros esportivos;
X - Disseminar o hábito da atividade física;
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias musculares;
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades especiais;
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos;
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
ANEXO IX – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
24/01/2025, 09:10 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2DE22D91/fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554 7/9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (7/9) 123/125
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53
Engenheiro Civil 20hs
4.925,81 5.122,84 5.327,76 5.540,87 5.762,50 5.993,00 6.232,72 6.482,03 6.741,31 7.010,96 7.291,40 7.583,06 7.886,38 8.201,84 8.529,91 8.871,11
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46
Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38
Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO TEMPORÁRIO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA TEMPORÁRIO
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO (EXTINTO)
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO
10 40, 12x36, 24x48 ou outra carga horária que melhor
atenda ao interesse público, a critério da
Administração
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL TEMPORÁRIO
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL TEMPORÁRIO
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA TEMPORÁRIO
10 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIA
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS TEMPORÁRIO
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO
ANEXO XI
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
24/01/2025, 09:10 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2DE22D91/fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554 8/9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (8/9) 124/125
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIO
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL TEMPORÁRIO
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR TEMPORÁRIO
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
Publicado por:
Maria Antonia Schizzi
Código Identificador:2DE22D91
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/01/2025. Edição 3201
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/01/2025, 09:10 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2DE22D91/fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554fd1f054adc242cfe1e2c823ac4011554 9/9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 005/2025 | Anexo: 2_Lei_4_098_2025_PLei_005_2025_altera_LEI_3506_2016_QUADRO_DE_SERVIDORES_publicacao.pdf (9/9) 125/125