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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
native_id1979

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — —
2025-04-02 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-04-01 Proposição aprovada — —
2025-03-26 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-03-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-03-24 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-03-20 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-03-13 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-03-12 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-02-26 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-02-21 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T18:52:12.146586-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-03-27T16:38:43.903237-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral 
Data: 24/02/2025 às 11:17:00
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 013/2025 - Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o
Programa Dinheiro na Comunidade.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 013/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1979
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral 
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 013/2025 1/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 24/02/2025 às 11:17:22
Segue arquivo do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 2/95
1 
Mensagem nº 013/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei nº 013/2025, que Institui dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa 
Dinheiro na Comunidade. 
o Programa Dinheiro na Comunidade visa estabelecer parcerias entre a administração mu￾nicipal e as associações sem fins lucrativos, visando fortalecer, capacitar e incentivar as organiza￾ções da sociedade civil, através das associações. 
As associações desempenham um papel vital na promoção da cidadania, na inclusão social 
e na mobilização da comunidade em torno de causas comuns. No entanto, muitas vezes enfren￾tam dificuldades financeiras que limitam suas atividades e projetos, com a criação do Programa 
Dinheiro na Comunidade, propomos um auxílio financeiro que permitirá a essas entidades desen￾volverem suas ações, promovendo melhorias significativas para a população. 
O programa será estruturado de forma transparente e acessível, além disso, serão estabe￾lecidos critérios claros para a seleção dos projetos a serem financiados. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pe￾los nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (1/11) 3/95
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 
Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e 
cria o Programa Dinheiro na Comunidade. 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais 
para parcerias entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando 
melhorias estruturais e a execução de atividades ou projetos de interesse público, mediante 
planos de trabalho firmados em termos de fomento. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos 
termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); 
II - Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações 
para a execução de atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros; 
III - Prestação de contas: procedimento de verificação do cumprimento do objeto da parceria, 
englobando: 
 a) Apresentação das contas pela associação; 
 b) Análise e manifestação conclusiva da administração pública e órgãos de controle. 
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei: 
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os 
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; 
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos 
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; 
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei Federal no 13.018, de 
22 de julho de 2014; 
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999; 
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos 
arts. 5º e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
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VI - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública 
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na 
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a 
assegurar: 
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de 
cidadania e de inclusão social e produtiva; 
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável; 
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; 
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de 
participação social; 
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; 
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; 
 
IX - a valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais; 
 
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural municipal, em suas dimensões material e 
imaterial. 
Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro 
na Comunidade: 
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da 
sociedade civil, através das associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e 
associativas, bem como a cooperação com o poder público; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
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II - a priorização do controle de resultados; 
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; 
IV - o fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações; 
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e 
publicidade; 
VI - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos. 
Seção II 
Do Plano de Trabalho 
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá 
conter: 
I - Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II - Metas e atividades a serem realizadas; 
III - Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV - Metodologia de execução e prazos; 
V - Critérios de avaliação de resultados. 
Seção III 
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento 
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar 
termo de fomento com o Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de 
trabalho, de: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de 
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 
II - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, 
nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002; 
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria; e 
VI – comprovante de inscrição junto à Receita Federal; 
Art. 8º. A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes 
providências pela administração pública: 
I - verificação dos requisitos elencados no Art. 7º desta Lei, quando do recebimento da proposta 
da associação, com o plano de trabalho; 
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; 
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei, pelo Prefeito 
Municipal; 
IV - emissão de justificativa para aceitação da proposta de plano de trabalho apresentada pela 
associação, por parte do Município, motivando a conveniência e oportunidade da realização da 
parceria; 
§º Único. Caso a associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos 
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e 
ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na 
hipótese de sua extinção. 
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os termos de fomento no âmbito do PDC, 
desde que observados os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e na legislação 
orçamentária vigente, bem como nos casos de indicação através de emenda parlamentar 
individual prevista no artigo 113-A da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. 
Seção IV 
Das Vedações 
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a 
associação que: 
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no 
território nacional; 
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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III - tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do 
Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal; 
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos; 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 11. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de fomento, que terá 
como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes; 
III - o valor total e o cronograma de desembolso; 
IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; 
 
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; 
VII - a obrigação de a associação manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; 
VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de 
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, 
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração 
pública; 
X - a responsabilidade exclusiva da associação pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e 
de pessoal; 
 
XI - a responsabilidade exclusiva da associação pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto 
da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ Único. Constará como anexo do termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte 
integrante e indissociável. 
Seção II 
Da Liberação dos Recursos 
Art. 12. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita 
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso. 
 
Art. 13. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente 
específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela 
administração pública. 
 
§º Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando 
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 
Art. 14. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta 
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, 
providenciada pela autoridade competente da administração pública. 
Seção III 
Das Alterações 
Art. 15. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação, 
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 
trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
§º Único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser 
feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos 
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Normas Gerais 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 16. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além 
de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de parceria e do plano de trabalho. 
Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que 
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado 
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação 
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de 
contas. 
§1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa 
suficiente. 
§2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade 
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas 
pertinentes. 
§3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados 
alcançados. 
§4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante 
de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos 
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento. 
Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a 
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios: 
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos 
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os 
resultados alcançados; 
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 
Seção II 
Dos Prazos 
Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo 
de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, 
se a duração da parceria exceder um ano. 
§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que 
devidamente justificado. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública 
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: 
I - aprovação da prestação de contas; 
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
§3º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em 
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da 
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. 
Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para 
a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, 
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e 
decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o 
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de 
natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma 
eletrônica. 
Art. 23. Não se aplicam às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Revogadas todas as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Apreciações: 
_____________________/______/________
____________________/______/_________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (10/11) 12/95
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6D80-2B06-5C14-5672
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 24/02/2025 08:10:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 013/2025 13/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/02/2025 às 11:19:54
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 013/2025 14/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/02/2025 às 11:32:22
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
Encaminho o Projeto de Lei nº 013/2025 à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do
Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Encaminho, ainda, o referido projeto ao Assessor Jurídico, para análise e estudo, a fim de proceder à sua apresentação e prestar
suporte técnico nas reuniões das comissões, sendo a primeira na quarta-feira, dia 26/02/2024. 
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 24/02/2025 16:29:45 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:02:16 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:04:13 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1FBB-5EEA-F248-86E6
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 013/2025 15/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/02/2025 às 11:38:02
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Projeto de Lei inserido no expediente da sessão ordinária a ser realizada em 25/02/2025, para comunicação em plenário e
encaminhamento às comissões competentes.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 013/2025 16/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 26/02/2025 às 13:47:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
013/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local. 
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis e,
posteriormente, para encaminhamento à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 013/2025 17/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 27/02/2025 às 13:34:37
Conforme registrado na Ata da 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF),
devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido pela
Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que designou o Vereador Paulo Rosa como relator, estabelecendo o
prazo de 7 dias para protocolo do seu voto, conforme §2º do artigo 61 do Regimento Interno.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 013/2025 18/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 013/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 27/02/2025 às 20:14:16
Segue Parecer.
Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025 - Projeto de Lei n. 013/2025
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
1Doc: Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025 19/95
 Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: CM-PL - Procuradoria Legislativa 
Data: 27/02/2025 às 20:12:49
Setores (CC):
CM-PL
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 27/02/2025 20:13:15 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
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1Doc: 20/95
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
1 
Processo Administrativo n. 013/2025 
Projeto de Lei 
I – DO PEDIDO 
Trata-se de requerimento efetuado pela Presidente da 
Câmara Municipal a Procuradoria Legislativa referente à elaboração de parecer 
sobre o Projeto de Lei n. 009/2025, que “Dispõe sobre o auxílio financeiro às 
associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.”
. 
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
A autorização legislativa é necessária para diversas ações 
do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas, financeiras ou 
administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente autorização está 
prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Neste ponto, destaca-se os seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica Municipal: 
Art. 5º - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 7ºA - Para o atendimento de suas competências 
privativas e comuns, o Município poderá: 
I - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil 
em regime de mútua cooperação para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; 
(...) 
Art. 33 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a 
sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente: 
(...) 
III - planos e programas municipais e setoriais; 
(...) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf (1/3) 21/95
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
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(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
2 
Art. 173 - O Município incentivará as entidades particulares, 
sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da 
criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência 
e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos 
competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e 
amparo técnico. 
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei, o qual 
visa estabelecer parcerias entre a administração municipal e as associações sem 
fins lucrativos, visando fortalecer, capacitar e incentivar as organizações da 
sociedade civil, através das associações. 
Bem como, destaca-se também que o Art. 8º, do Projeto 
de Lei prevê a necessidade de indicação expressa da existência de prévia dotação 
orçamentária para execução da parceria, conforme exigência da Lei Federal. 
Contudo, a matéria é prevista na Lei Federal n. 13.019, de 
31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil (MROSC), aplicável no caso tela, que estabelece o regime jurídico 
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil 
(OSCs), onde seu objetivo é promover a cooperação mútua para a realização de 
atividades ou projetos de interesse público, por meio de instrumentos como termos 
de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. 
Neste ponto, cabe destacar que o Projeto de Lei n. 
013/2025, não corresponde ás diretrizes claras sobre a prestação de contas, 
enfatizando a transparência, o controle social e a obrigatoriedade de 
divulgação das parcerias e de seus resultados em meios oficiais e 
acessíveis ao público e a exigência de chamamento público para a seleção 
das organizações parceiras, salvo em casos específicos de dispensa ou 
inexigibilidade, previstas na Lei n. 13.019/2014. 
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o 
Projeto de Lei n. 013/2025, não se encontra em consonância com a Lei Federal n.
13.019/2014, em especial da transparência/publicidade (art. 10 e seguintes da Lei 
n. 13.019/2014) e exigência de chamamento público publicidade (art. 23 e 
seguintes da Lei n. 13.019/2014). 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf (2/3) 22/95
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
3 
Destaca-se também a necessidade de se observar o Art. 
114, da Lei Orgânica, que estabelece que “São vedados: I – o início de programas 
ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;”
. 
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do 
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda 
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência e 
o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, respeitando￾se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Chopinzinho, 27 de fevereiro de 2025. 
Rubia Mara Storti Rocha 
OAB/PR 46.935 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 013/2025 23/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 013/2025
De: Diego P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 06/03/2025 às 09:15:27
D E S P A C H O A D M I N I S T R A T I V O
Processo nº: 013/2025
Data: 06 de março de 2025
Interessado:Presidência da Câmara Municipal de Chopinzinho e Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final;
Trata-se de despacho para a juntada aos autos do Parecer Jurídico elaborado por este
Assessor Jurídico acerca do Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição do Programa Dinheiro na Comunidade
(PDC) no Município de Chopinzinho. O parecer anexo visa instruir os autos com análise
técnica, jurídica e constitucional do referido projeto, em atendimento à solicitação da
Presidência desta Casa.
Busca-se, na oportunidade, examinar a compatibilidade do Projeto de Lei nº 013/2025 com
à legislação Federal, em especial a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC), assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal
e Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, verificando a viabilidade jurídica para a tramitação
da matéria proposta, conforme termos e fundamentos do Parecer em anexo.
Diante das considerações expostas, dou seguimento ao feito nos termos que abaixo
seguem:
a) PROCEDA-SE com à juntada integral do Parecer Jurídico ao processo nº 013/2025 para
conhecimento das Comissões Permanentes, da Presidência da Câmara e dos demais
vereadores, servindo de subsídio técnico para a deliberação da matéria.
b)OPORTUNIZE-SE à ciência da manifestação às Comissões Competentes quanto às
recomendações sugeridas, em especial sobre a necessidade de regulamentação
complementar por decreto para garantir a plena adequação às disposições da Lei nº
13.019/2014.
c) REMETA-SE o o Projeto de Lei nº 013/2025 à regular tramitação segundo os termos
regimentais, observando-se os prazos aplicáveis à espécie e, notadamente, o Rito Ordinário
para análise, discussão e votação em Plenário.
d)ENCAMINHA-SE em anexo, cópia do despacho e do parecer jurídico para ciência e
eventuais manifestações complementares.
É o despacho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 06 dias de março de 2025.
[Assinado Digitalmente]
DIEGO ERNESTO
OAB PR 108.908
Anexos:
Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Diego Ernesto Oliveira Pos... 06/03/2025 09:16:08 1Doc DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO CPF 075.XXX.XXX...
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:03:34 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
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1Doc: 24/95
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 ____________________________________________________________________ 
PARECER JURÍDICO
IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA: Projeto de Lei n.º 013/2025. 
PROTOCOLO: 21 de Fevereiro de 2025. 
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal. 
SOLICITANTE: Presidência da Casa Legislativa Municipal. 
EMENTA: ESTUDO E ANÁLISE EM SUPORTE TÉCNICO 
ORIENTATIVO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 
013/025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE E 
REGULAMENTA SOBRE O AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS 
ASSOCIAÇÕES E CRIA O PROGRAMA DINHEIRO NA 
COMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. 
I. DO RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 013/2025, de 21 de fevereiro 
de 2025, o qual visa a instituir o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) no 
âmbito do Município de Chopinzinho, estabelecendo parcerias entre o Poder 
Executivo Municipal e associações sem fins lucrativos, a fim de fortalecer, 
capacitar e incentivar as organizações da sociedade civil, bem como de 
possibilitar transferência de recursos via termos de fomento e estabelecer 
mecanismos de prestação de contas e critérios gerais de adesão. 
No que se refere à estrutura do Projeto de Lei n.º 013/2025, verifica￾se que ele se encontra organizado em capítulos que delineiam a proposta de 
criação do Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) e disciplinam os 
aspectos centrais da parceria entre a Administração Pública Municipal e as 
associações sem fins lucrativos. Em seu art. 1º, o texto institui o programa com 
o propósito de promover melhorias estruturais e a execução de atividades ou 
projetos de interesse público, mencionando de forma expressa a 
obrigatoriedade de formalização por meio de termos de fomento e com a 
apresentação de planos de trabalho. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (1/25) 25/95
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 ____________________________________________________________________ 
A partir disso, constata-se que o Capítulo I, no qual se insere o art. 1º, 
se dedica às disposições preliminares, trazendo não apenas essa instituição do 
Programa, mas também a conceituação de “Associação” como pessoa 
jurídica sem fins lucrativos e de “Termo de fomento” como instrumento formal 
que viabiliza a transferência de recursos financeiros. Esse capítulo também 
especifica que as exigências nele previstas não se aplicam a outras 
modalidades de parceria ou contrato, como aquelas firmadas com 
organizações sociais ou entidades filantrópicas em regime diverso, de forma 
a impedir sobreposições que possam gerar inconsistências procedimentais. 
No Capítulo II, observa-se a forma pela qual as parcerias serão 
celebradas. O texto, em seus arts. 4º e 5º, destaca princípios e diretrizes que 
deverão nortear o PDC, salientando valores como gestão democrática, 
participação social, transparência e controle de resultados. Nesse sentido, há 
menções específicas à necessidade de fortalecimento institucional das 
associações e à adoção de práticas de gestão que inibam a ocorrência de 
vantagens indevidas. Na Seção II desse mesmo capítulo, o art. 6º descreve o 
teor do plano de trabalho a ser apresentado, exigindo do interessado um 
diagnóstico prévio da realidade, a definição de metas e atividades, a fixação
de metodologias e prazos, bem como a previsão de receitas e despesas. 
Em outra disposição, o art. 7º estabelece, a título de requisito para 
as associações, a regularidade fiscal e a apresentação do ato constitutivo, 
atas de eleição do quadro dirigente e a comprovação de inscrição na 
Receita Federal, evidenciando uma preocupação com a legitimidade e a 
idoneidade das entidades beneficiárias. O art. 8º, por sua vez, condiciona a 
formalização do termo de fomento a medidas como a verificação dos 
requisitos, a existência de prévia dotação orçamentária e a aprovação do 
plano pelo Prefeito, tudo corroborado por justificativa que demonstre a 
conveniência e oportunidade da parceria. Logo após, o art. 9º autoriza o 
Executivo Municipal a celebrar esses termos, inclusive mediante indicação 
parlamentar, desde que observadas as diretrizes legais e orçamentárias. 
O art. 10, fechando esse capítulo, elenca hipóteses de 
impedimento, vedando, por exemplo, que a associação esteja inadimplente 
em prestação de contas ou que seja dirigida por agentes públicos que 
possam comprometer a impessoalidade ou gerar conflito de interesses. No 
Capítulo III, passa a dispor sobre formalização e execução, notando-se que o 
art. 11 pormenoriza cláusulas essenciais do termo de fomento, exigindo a 
descrição do objeto, obrigações de cada parte, do valor a ser desembolsado 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (2/25) 26/95
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 ____________________________________________________________________ 
e do cronograma de pagamentos, bem como a obrigação de prestar contas 
e de manter os recursos em conta bancária específica, sempre com livre 
acesso aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas. 
Ressalta-se, ainda, que o referido instrumento também deve 
prevenir sobre o foro para dirimir eventuais dúvidas e a necessidade de o 
plano de trabalho constituir parte indissociável do termo. O art. 12 prevê que 
os recursos devem ser liberados conforme o cronograma, enquanto o art. 13 
determina que o depósito seja feito em conta corrente específica e sem 
tarifas, esclarecendo ainda que rendimentos financeiros devem ser aplicados 
no próprio objeto da parceria. Já o art. 14, em consonância com a 
responsabilidade de zelar pelo erário, prevê a devolução dos saldos 
remanescentes, no prazo de trinta dias, após a conclusão ou extinção da 
parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial. 
 Completando as disposições deste capítulo, o art. 15 permite que a 
vigência da parceria seja alterada mediante solicitação justificada, sobretudo 
em casos que justifiquem prorrogação, sempre de forma motivada, o que 
alinha o dispositivo ao princípio da razoabilidade. No Capítulo IV, está a 
regulamentação da prestação de contas. A redação do art. 16 determina 
que esse procedimento obedeça tanto às regras da presente Lei quanto às 
estipulações do instrumento de parceria e do plano de trabalho. O art. 17 
traça diretrizes para a elaboração do relatório de execução, estipulando a 
forma como as atividades e metas devem ser apresentadas e como se dá a 
comprovação dos resultados esperados. 
Nessa mesma lógica, o art. 18 enumera os relatórios básicos a serem 
incluídos na análise, com ênfase na execução do objeto e na execução 
financeira. O art. 19 indica o prazo de até noventa dias após o fim da vigência, 
prorrogável por trinta, para a associação comprovar a regular aplicação dos 
recursos, culminando em uma manifestação conclusiva da administração 
pública que pode aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar as contas. O art. 
20, atento à ocorrência de falhas ou omissões, prevê a possibilidade de 
conceder prazo adicional para que a entidade beneficiada possa corrigir a 
irregularidade, findo o qual, não sendo satisfatoriamente solucionada, caberá 
à autoridade competente a adoção das providências para apuração dos 
fatos e ressarcimento de eventuais danos. 
Já o art. 21 classifica as contas como regulares, regulares com 
ressalva ou irregulares, sendo que o descumprimento injustificado das metas 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (3/25) 27/95
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 ____________________________________________________________________ 
pactuadas, a omissão no dever de prestar contas ou a verificação de danos 
ao erário podem acarretar consequências mais graves, tal como a 
instauração de tomada de contas especial. É nesse arcabouço normativo 
que o Projeto promove um sistema de acompanhamento e fiscalização, 
visando a reforçar a transparência na aplicação dos recursos e a efetividade 
das ações de Interesse Público. 
Finalmente, no Capítulo V, enumeram-se as disposições finais, entre 
as quais se verifica a exigência de que a prestação de contas seja realizada 
em plataforma eletrônica e a exclusão da aplicação de regras da Lei n.º 
14.133/2021, justificando-se a adoção de um regime específico previsto para 
parcerias com organizações da sociedade civil. Prevê-se, ainda, a 
possibilidade de regulamentar eventuais casos omissos por meio de Decreto 
Municipal, de modo que se atribui ao Poder Executivo a faculdade de 
proceder aos ajustes complementares que se mostrem necessários. Além 
disso, fica definido que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições que lhe sejam contrárias. 
Pelo exposto, observa-se que o Projeto de Lei n.º 013/2025 apresenta 
uma estrutura que visa a contemplar, ainda que de modo resumido, as 
exigências principais que se espera no âmbito das parcerias entre Poder 
Público e associações, estabelecendo o Programa Dinheiro na Comunidade 
com regras destinadas à seleção e execução das atividades, à manutenção 
dos recursos em conta bancária específica e à necessidade de prestar contas 
de modo transparente e sujeito à verificação pelos órgãos de controle. 
Nota-se, no entanto, que em termos de consonância com o Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n.º 13.019/2014), 
permanece a sugestão de se pormenorizar os mecanismos de chamamento 
público e de publicidade ativa dos atos, podendo tais aspectos serem 
introduzidos ou melhor detalhados em decreto regulamentar, visando a 
fornecer maior solidez e clareza quanto à transparência da seleção das 
entidades e à participação da comunidade no controle social. 
A formatação proposta, porém, demonstra uma preocupação 
substancial com a impessoalidade, a legitimidade e o interesse público, na 
medida em que se exige documentação comprobatória de regularidade 
fiscal, se veda a participação de dirigentes ligados a cargos eletivos ou de 
chefia no Executivo e se exige a comprovação objetiva dos resultados 
alcançados, tudo conforme o plano de trabalho devidamente aprovado. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (4/25) 28/95
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 ____________________________________________________________________ 
Conclui-se, pois, que o Projeto, se regulamentado de forma apropriada e 
ajustado às recomendações advindas da Lei n.º 13.019/2014, poderá suprir os 
questionamentos inicialmente suscitados, sem descurar dos princípios 
constitucionais e legais que regem a matéria. 
Observa-se, do histórico de tramitação da matéria, que o Projeto de 
Lei n.º 013/2025, de autoria do Prefeito Municipal, foi recebido pela Câmara 
Municipal em 24 de fevereiro de 2025, sendo protocolizado sob o Processo 
Administrativo n.º 013/2025. Após os trâmites iniciais, o PL foi encaminhado à 
Procuradoria Legislativa para emissão de Parecer Jurídico, sendo logo na 
sequência distribuído às Comissões Parlamentares competentes, conforme 
termos delimitados pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal (LOM). 
Denota-se, em linhas gerais, que restou delineado do Parecer 
Jurídico apresentado pela Douta Procuradoria Legislativa, dentre outros 
apontamentos de cunho técnico-jurídico, quanto à necessidade de 
“adequações” na minuta do Projeto de Lei n.º 013/2025, especialmente no 
que toca as diretrizes normativas estabelecidas pelo Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil (MROSC), à Federal n.º 13.019/2014. 
Em suma, chamou-se o feito à ordem da discussão, no que é 
pertinente aos critérios de “transparência, publicidade e chamamento 
público”. Do que se pode auferir, o ponto de enfoque no questionamento, vai 
de encontro a uma “possível” inobservância quanto aos critérios formais que 
regulamentam o Regime Jurídico das parcerias entre à Administração Pública 
e às Organizações da Sociedade Civil, nos termos especificados, salienta-se 
que o Projeto de Lei em seu estado originalmente proposto, não encontra 
consonância com “o art. 10 e seguintes da Lei 13.019/2014”
.
Em complementação ao estudo realizado por todos os Agentes 
Públicos que apreciaram à matéria, refiro-me aqui, em especial, aos Membros 
das Comissões Parlamentares e à Presidência da Casa Legislativa, a qual me 
constituiu com poderes para manifestações pertinentes ao pleno 
funcionamento dos serviços, passo a contribuir com o feito em apreciação de 
seu objeto. Nos termos que abaixo seguem, passo a tecer considerações sob 
à ótica Constitucional, Legal e Regimental, analisando segundo o contexto 
da retenção os pontos eventuais pontos de convergência e distanciamento 
em relação à Lei 13.019/2014, bem como eventuais questionamentos relativos 
à tramitação e possíveis complementações ao texto do Projeto de Lei. 
Eis à síntese do Relatório Fático Pertinente !!! 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (5/25) 29/95
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I. DAS RAZÕES DE MÉRITO DAS CONTRIBUIÇÕES 
De antemão, observa-se que o Projeto de Lei n.º 013/2025, aproxima￾se dos dispositivos do MROSC em vários aspectos essenciais como: exigência 
de Plano de Trabalho (art. 6º)
1
, termos de fomento (art. 2º, II)
2
, controle e 
prestação de contas (Cap. IV) e princípios de transparência (art. 4º
3; art. 5º
4).
Ademais, muito embora à Lei Federal preveja o Chamamento Público como 
Regra Geral, não se pode afirmar ser uma condicionante de validade e 
eficácia jurídica que o Projeto de Lei preveja expressamente menção a 
referida regra, afinal, trata-se de presunção autoexplicativa, intrinsicamente 
interligada ao próprio Regime Jurídico aplicado às OSC’s. 
1
 Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter: 
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II- Metas e atividades a serem realizadas;
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso; 
IV- Metodologia de execução e prazos; 
V- Critérios de avaliação de resultados. 
2
 Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: [...] 
II- Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações para a execução de 
atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros;
3
 Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, 
o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da 
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando￾se a assegurar: 
I- O reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
II- A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social 
e produtiva; 
III- A promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável; 
IV- O direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; 
V- A integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; 
VI- A valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; 
VII- A promoção e a defesa dos direitos humanos; 
VIII- A preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX- A valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais; 
X- A preservação e a valorização do patrimônio cultural Municipal, em suas dimensões material e imaterial.
4
 Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro na Comunidade: 
I- A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil, através das 
associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e associativas, bem como a cooperação com o poder 
público;
II- A priorização do controle de resultados; 
III- O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; 
IV- O fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações; 
V- O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; 
VI- A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, 
de benefícios ou vantagens indevidos.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (6/25) 30/95
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Ademais, oportuno recordar que à Constituição (art. 30, I)
5 e à Lei 
Orgânica Municipal de Chopinzinho (art. 5º, I)
6, conferem competência ao 
Município para legislar sobre assuntos de Interesse Local e para fomentar 
atividades de interesse público em cooperação com Entidades da Sociedade 
Civil. A Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil – MROSC) disciplina o Regime Jurídico das Parcerias entre à 
Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), incluindo￾se às Sem Fins Lucrativos, e traz como pontos principais, os seguintes: 
→ PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO: Via chamamento público, salvo 
dispensa/inexigibilidade;
→ REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE: Publicação de 
informações em meio oficial ou plataforma eletrônica de amplo acesso, 
relatórios de execução, controle social etc;
→ METODOLOGIAS DE TRANSPARÊNCIA: Prestação de contas e 
acompanhamento de resultados;
→ POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL: Respeitadas as diretrizes 
federais e Estuais que porventura sejam aplicáveis à espécie. 
Outrossim, mesmo evidente que eventuais lacunas possam - a 
posteriori - serem supridas por Decretos Municipais (art. 24)
7, inclusive para 
disciplinar de modo pormenorizado a forma de seleção das Associações, faz￾se oportuno asseverar que a pretensão demonstra alcançar elementos 
simétricos àquelas diretrizes esculpidas no corpo da Lei Federal n.º 13.019/2014. 
Vejamos, pois, através desta perspectiva, nos termos que abaixo seguem: 
QUEM É BENEFICIADO ? 
O PL 013/2025 beneficia Associações Sem Fins Lucrativos, desde que 
cumpram os requisitos conforme elencados no art. 7º do Projeto de Lei
8
. 
5
 Art. 30. Compete aos Municípios: [...] 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
6
 Art. 5º Compete ao Município de Chopinzinho: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
7
 Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
8
 Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar termo de fomento com o 
Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de trabalho, de: 
I- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação 
aplicável de cada ente federado; 
II- Ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da 
Lei Federal 10.406/2002; 
III- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
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Bem como, que apresentem na integra o plano de Trabalho segundo as 
regras dispostas no art. 6º
9
 da proposição. 
Implica dizer, que podem ser Beneficiadas apenas Entidades formalmente 
constituídas e idôneas podem concorrer aos recursos, garantindo o 
Interesse Público e a Isonomia de Tratamento aos interessados. 
EXISTEM CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ISONOMIA ? 
Embora o PL não detalhe plenamente procedimentos de seleção (ex. 
chamamento público), a exigência de comprovação documental (art. 
7º)
10
 e a vedação de dirigentes ligados aos poderes municipais (art. 10, III)
11
demonstram preocupação com a impessoalidade, evitando privilégios. 
ONDE E COMO SE VERIFICA O INTERESSE PÚBLICO ? 
O próprio art. 1º já define12 que o objetivo é promover “melhorias estruturais 
e a execução de atividades ou projetos de interesse público”. Além disso, 
o Plano de Trabalho (art. 6º)
13
 deve contemplar metas e atividades 
alinhadas com a realidade social do Município, vinculando o uso dos 
recursos a fins coletivos. 
9
 Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter: 
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II- Metas e atividades a serem realizadas; 
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso; 
IV- Metodologia de execução e prazos; 
V- Critérios de avaliação de resultados. 
10 Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar termo de fomento com o 
Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de trabalho, de: 
I- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação 
aplicável de cada ente federado; 
II- Ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da 
Lei Federal 10.406/2002; 
III- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
11 Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a associação que: [...] 
III- Tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do Poder Judiciário ou do
Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
12 Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais para parcerias entre a 
administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando melhorias estruturais e a execução de 
atividades ou projetos de interesse público, mediante planos de trabalho firmados em termos de fomento. 
13 Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter: 
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II- Metas e atividades a serem realizadas;
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso; 
IV- Metodologia de execução e prazos; 
V- Critérios de avaliação de resultados.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (8/25) 32/95
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COMO SE DÁ À APLICABILIDADE DO MROSC ? 
Para que uma Entidade se enquadre como Organização da Sociedade 
Civil (OSC), deve satisfazer as condições da Lei 13.019/2014, assim como as 
especificadas no PL (art. 2º, I)
14
, restando demonstrado que se trata de 
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolva 
projetos de Interesse Público. O regime proposto se aplica a todas as 
Associações que cumprirem as mesmas exigências (de forma justa e 
igualitária), fortalecendo a ideia de universalidade e isonomia de acesso. 
COMO FOI DETERMINADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS ? 
Foi projetada para se dividir em etapas de elaboração de relatórios (art. 
1715
 e art. 1816), análise pelo Poder Público, manifestação conclusiva (art. 
19, §2º)
17
. Caso haja falhas, o próprio Projeto de Lei já prevê prazo para 
saneamento (art. 20)
18
 demonstrando celeridade e efetividade, em 
consonância com os princípios da Administração Pública. 
14 Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I- Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos termos dos artigos 53 a 61 
da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
15 Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que permitam ao gestor da 
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição 
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o 
período de que trata a prestação de contas. 
§1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 
§2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a 
despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3º- A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 
§4º- A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos 
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo 
de fomento.
16 Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos 
previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios: 
I- Relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o 
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 
II- Relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas 
e sua vinculação com a execução do objeto.
17 Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) 
dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 
[...] §2º- A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos 
nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: 
I- Aprovação da prestação de contas; 
II- Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III- Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
18 Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a associação sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º- O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual 
período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e 
comprovação de resultados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (9/25) 33/95
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Por fim, julga-se pela regularidade ou não das contas (art. 2119). Não 
obstante, também há uma obrigação de registro dos atos em plataforma 
eletrônica (art. 22)
20
, fortalecendo à publicidade e transparência, 
permitindo que à Sociedade exerça efetivamente um controle social. 
QUAL É A IMPORTÂNCIA DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA ? 
Conforme salientado, à pretensão estabelece regras fixas para evitar 
desvio de finalidade, assegurando que os recursos sejam efetivamente 
aplicados nos projetos aprovados. 
O acompanhamento das metas e resultados (art. 17)
21
 garante que UMA 
PARCERIA cumpra o objeto pactuado e que sejam apurados eventuais 
danos ao erário em caso de má gestão (art. 21, III)
22
, priorizando à 
supremacia do Interesse Público na celebração da Parceria. 
§2º- Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade 
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, 
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
19 Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: 
I- Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no 
plano de trabalho; 
II- Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não 
resulte em dano ao erário; 
III- Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) Omissão no dever de prestar contas; 
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
20 Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica. 
21 Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que permitam ao gestor da 
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição 
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o 
período de que trata a prestação de contas. 
§1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 
§2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a 
despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3º- A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 
§4º- A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos 
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo 
de fomento.
22 Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: [...] 
III- Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) Omissão no dever de prestar contas; 
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (10/25) 34/95
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Da análise da matéria, em estudo aprofundado, entende-se que o 
PL n.º 013/2025 visa, simultaneamente, facilitar a concessão de recursos e 
assegurar controle e transparência. As exigências documentais (art. 7º) e as 
normas de prestação de contas (arts. 16 a 21) equilibram a abertura de 
Parcerias com a responsabilidade na aplicação de Recursos Públicos. A 
iniciativa fortalece o Terceiro Setor Local, incentivando Associações a se 
organizarem e a atenderem demandas Comunitárias. A obrigatoriedade de 
comprovar resultados (art. 5º, II) e a possibilidade de glosa de valores (art. 17, 
§1º) protegem os cofres públicos e garantem efetividade das ações. 
Permite-se auferir, de antemão, que muito embora apontado em 
análise prévia do Projeto, um potencial “necessidade de complementação 
em alguns pontos referentes ao chamamento público e à publicidade ativa 
dos atos”, salvo melhor Juízo, ACREDITA-SE QUE A PROPOSIÇÃO, EM GRANDE 
MEDIDA, VEM ALINHADA AOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES DO MROSC’S. Isto, 
pois, estabelece etapas e critérios suficientes a demonstrar possuir como 
objetivo o Interesse Público, salvaguardando a equidade nas Parcerias 
celebradas entre o Poder Público e às Organizações da Sociedade Civil e, 
especialmente, respeitando a isonomia nas Associações. 
Não obstante, é certo que eventuais complementações possam ser 
objeto de regulamentação através de ato próprio, inclusive infralegal como 
via Decreto (art. 24), medida que se revela suficiente para suprir às “lacunas 
em potencial” oportunamente apontadas. Indubitavelmente neste caso, 
evidenciam-se meios para conceder maior Segurança Jurídica à execução 
do Programa Dinheiro na Comunidade, conforme se revelar necessário, o que 
pode ser feito mediante mecanismos específicos para ampliar à 
transparência e o controle social da aplicação normativa. 
A Lei Orgânica Municipal, em artigos como o 7º
23 e 17324, também 
prevê a possibilidade de o Município firmar parcerias com Entidades Sem Fins 
Lucrativos, observados os Princípios da Legalidade, Publicidade e Interesse 
Público, bem como a necessidade de expressa Autorização Legislativa em 
algumas hipóteses. Com vistas a oferecer clareza aos pontos convergentes e 
23 Art. 7º. A Para o atendimento de suas competências privativas e comuns, o Município poderá: 
I- Formalizar parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
24Art. 173. O Município incentivará as entidades particulares, sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, 
do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes, 
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (11/25) 35/95
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eventuais lacunas, confrontam-se os apontamentos, correlacionando os 
artigos do PL n.º 013/2025 com dispositivos da Lei n.º 13.019/2014: 
ARTIGO DO PL 
013/2025
ARTIGO DA LEI 
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS 
Art. 1º. 
(Institui o Programa 
Dinheiro na 
Comunidade e 
estabelece regras 
gerais para 
Parcerias) 
Art. 1º e 2º 
(Definições gerais e 
âmbito de aplicação do 
MROSC) 
- O PL Municipal cria o “Programa Dinheiro 
na Comunidade (PDC)” para fins de 
Parceria com OSCs. 
- A Lei 13.019/2014 regula o Regime Jurídico 
das Parcerias (termos de fomento, 
colaboração e acordos de cooperação). 
- Consonância geral quanto à possibilidade 
de instituir Programa Local. 
Art. 2º 
(Conceitos e 
definições: 
Associação, Termo 
de Fomento, 
Prestação de 
Contas) 
Art. 2º a 5º
(Definições de OSC, 
Termos de 
Colaboração/Fomento 
etc.) 
- O PL 013/2025 foca em “Associações Sem 
Fins Lucrativos”, enquanto a Lei 13.019/2014 
abrange um rol mais amplo (fundações, 
organizações religiosas, etc., desde que 
atendam requisitos). Mas ainda assim, há 
compatibilidade na ideia de parceria com 
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos.
Art. 3º 
(Exceções de 
aplicação: 
organizações sociais, 
convênios 
filantrópicos etc.) 
Art. 3º, 3º-A e 3º-B 
(Objeto de aplicação e 
exclusões) 
- Lista situações em que À Lei Municipal não 
se aplica (OS, OSCIP, serviços sociais 
autônomos). 
- A Lei 13.019/2014 também prevê 
exclusões, mantendo coerência geral. 
Art. 4º 
(Princípios e 
fundamentos: 
gestão 
democrática, 
participação social 
etc.) 
Art. 5º, 6º e 7º
(Princípios e diretrizes 
gerais) 
- Alinha-se ao MROSC em aspectos como 
Participação Social, Transparência, Inclusão 
Social, Eficiência, Legalidade e Moralidade. 
Art. 5º 
(Diretrizes 
fundamentais do 
Programa) 
Art. 7º, 8º
(Diretrizes e participação 
da sociedade) 
- O PL enfatiza Transparência, Publicidade, 
fortalecimento Institucional das OSCs, em 
paralelo às diretrizes da Lei 13.019/2014. 
- Valoriza à Cooperação Público-Privada e 
também na capacitação das Entidades. 
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ARTIGO DO PL 
013/2025
ARTIGO DA LEI 
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS 
Art. 6º 
(Plano de Trabalho: 
metas, diagnóstico, 
receitas e despesas 
etc.) 
Art. 22, 42 e 45
(Conteúdo mínimo do 
plano de trabalho e 
prestação de contas) 
- O PL determina conteúdo do Plano de 
Trabalho (diagnóstico, metas, métodos, 
orçamento), conformidade com o MROSC. 
- A Lei 13.019/2014, também exige Plano de 
Trabalho, demonstrando convergência 
com à Disciplina Federal. 
Art. 7º 
(Requisitos para as 
Associações: 
Certidões, Estatuto, 
Atas etc.) 
Art. 33 a 38
(Habilitação, 
Capacidade Técnica, 
regularidade) 
- O PL 013/2025 lista Certidões de 
Regularidade, Estatuto Registrado, Ata de 
Eleição e demais documentos, alinhado às 
exigências do MROSC. 
- Compatível com à Lei 13.019/2014, exige 
Regularidade Fiscal e Jurídica. 
Art. 8º 
(Providências para 
celebração: 
dotação 
orçamentária, 
aprovação do plano 
etc.) 
Art. 19, 20 e 26
(Exigência de previsão 
orçamentária e 
aprovação do plano) 
- Destaca a necessidade de prévia 
dotação orçamentária, conforme Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei 13.019. 
- A Lei 13.019/2014 estipula a 
obrigatoriedade de previsão orçamentária 
e aprovação prévia das propostas. 
Art. 9º 
(Autorização para 
celebrar termos de 
fomento) 
Art. 31
(Dispensa e 
inexigibilidade de 
chamamento público) 
- O PL autoriza celebração no âmbito PDC, 
inclusive por emenda parlamentar, sem 
detalhar o Rito de seleção, mas vinculando￾o aos moldes da “Lei 13.019/2014”
.
- A Lei 13.019/2014, prevê como regra o 
chamamento público, ressalvadas 
hipóteses de Dispensa ou Inexigibilidade. 
Art. 10 
(Vedações para 
dirigente que seja 
agente público, 
contas rejeitadas) 
Art. 39 e 40
(Impedimentos à 
celebração) 
- Alinha-se ao MROSC, ao proibir parcerias 
quando há conflito de interesse ou 
dirigentes inelegíveis, bem como para os 
casos de eventual rejeição de contas. 
Art. 11 
(Cláusulas essenciais 
do termo de 
fomento) 
Art. 42, 44
(Conteúdo do 
instrumento de parceria) 
- Estabelece obrigações das partes, 
cronograma de desembolso, prestação de 
contas etc., como na Lei 13.019/2014. 
- Em termos gerais, demonstra guardar 
harmonia, embora a Lei Federal traga maior 
detalhamento, está adstrito de qualquer 
forma ao seu Rito e forma. 
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ARTIGO DO PL 
013/2025
ARTIGO DA LEI 
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS 
Arts. 12 a 14 
(Liberação e 
aplicação de 
recursos, devolução 
de saldos) 
Arts. 46 a 51
(Execução financeira, 
conta bancária 
específica) 
- Há previsão de conta bancária específica 
e devolução de saldos não utilizados, similar 
à disciplina do MROSC. 
- A correspondência é adequada, 
indicando boa conformidade e respeito 
aos critérios de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 15 
(Alteração de 
vigência, 
prorrogação do 
termo) 
Arts. 57 e 58
(Prorrogação e 
alterações) 
- Permite prorrogação justificada do termo 
de fomento, em linha com a Lei 
13.019/2014, que prevê essa possibilidade 
no caso de atraso nos repasses ou 
necessidade de prazo adicional. 
Capítulo IV (Arts. 16 
a 21) 
(Da prestação de 
contas) 
Arts. 45 a 66
(Prestação de contas e 
fiscalização) 
- O PL estabelece regras sobre relatórios de 
execução do objeto e financeira, prazos de 
90 dias e hipóteses de glosa ou rejeição de 
contas, baseado em critérios objetivos. 
- A Lei 13.019/2014 também regula as 
etapas de prestação de contas, inclusive 
com graus de exigência diferenciados 
conforme valores, demonstrando simetria. 
Art. 22 
(Prestação de 
contas em 
plataforma 
eletrônica) 
Arts. 10 a 14 e 72
(Transparência ativa, 
divulgação das 
parcerias) 
- O PL menciona “Plataforma Eletrônica”,
sendo desnecessário especificar que 
haverá Acesso Público, eis que se trata de
uma condição sine qua non à própria 
existência da Administração Pública. 
- O MROSC reforça a publicidade ativa das 
informações para controle social, o que 
também pode ser “complementado” ou 
“ajustado” através de Decreto próprio. 
Art. 23 
(Inaplicabilidade da 
Lei n. 14.133/2021) 
Art. 3º, §2º
(MROSC como regime 
jurídico distinto de 
licitações) 
- Afirma que não se aplica a Lei de 
Licitações (14.133/2021) para essas 
parcerias, o que está em consonância com 
o MROSC, pois parcerias têm legislação 
específica (Lei 13.019/2014). 
Art. 24 
(Casos omissos serão 
regulamentados por 
Decreto) 
Arts. 84 e 85
(Regulamentação local) 
- O PL remete a regulamento posterior a 
disciplina de pontos omissos. 
- O MROSC autoriza entes federados a 
editar normas complementares, sendo 
compatível também neste aspecto. 
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Por fim, analisando aprofundadamente o caso (com o fito de 
esmiuçar o objeto estudado), passa-se a tecer breves ponderações em 
análise sistemática ao caso em concreto. Denota-se que à Lei 13.019/2014 
(art. 30 e art. 31), determina o Chamamento Público como REGRA GERAL para 
celebrar parcerias com OSC’s, salvo hipóteses de Dispensa ou Inexigibilidade. 
Porventura, o mesmo posicionamento já é sedimentado no Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, conforme consulta formulada, através da qual o TCE/PR 
reafirmou através do Acórdão nº 436/2425
, que a celebração de Parcerias 
com OSC’s, é precedida de chamamento público, salvo hipóteses 
excepcionais. Vejamos, pois, na transcrição do teor do Julgado: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Acórdão nº 436/24 – Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 13435/22 
RELATOR: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 
INTERESSADO: Elizabeth Silveira Schmidt – Prefeita do Município de 
Ponta Grossa 
DATA DA SESSÃO: 29 de fevereiro de 2024 
EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO E RESPOSTA. LEI FEDERAL Nº 
13.019/14. REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. 
1. É possível o repasse a organizações da sociedade civil, através de 
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sem 
chamamento público, exceto em relação aos acordos de 
cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração de 
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de 
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento 
público observará o disposto na respectiva lei (art. 29 da Lei Federal nº 
13.019/14).
2. Não há necessidade de lei autorizativa específica para a realização 
de repasse de recursos públicos às organizações da sociedade civil, 
haja vista a inexistência de imposição constitucional ou legal nesse 
sentido. A Lei Federal nº 13.019/14 não prevê expressamente a 
necessidade de prévia apreciação dos conselhos de políticas 
públicas, não obstante seja recomendável, por se tratar de instância 
consultiva e fiscalizadora no desenvolvimento da específica política 
pública avaliada.
3. Não há impedimento para que haja repasse de recursos via 
emenda parlamentar impositiva, respeitado o regramento geral da Lei 
nº 13.019/14 quanto à sua formalização e destinação dos recursos de 
forma vinculada ao objeto da parceria.
25 Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/06/19Acordao-15-N43-
2024.pdf#:~:text=ADMINISTRATIVO,2018%20n%C3%A3o%20identifique%20nominalmente%20a 
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Na oportunidade, o próprio Ministério Público de Contas através da 
Advocacia-Geral da União, abordou em discussão do tema (por meio do 
Parecer nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU), que o Chamamento Público não 
é uma condição de existência para implementação das Parcerias segundo 
previsão da Lei 13.019/2014, sendo apenas à Regra Geral, podendo ser 
superada ainda que não identificada nominalmente à Organização da 
Sociedade Civil beneficiária dos recursos. Vejamos, pois, na transcrição: 
ADMINISTRATIVO. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL/MROSC. CHAMAMENTO PÚBLICO. EMENDA 
PARLAMENTAR. I) EM REGRA, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE FOMENTO 
E DE TERMOS DE COLABORAÇÃO, REGIDOS PELA LEI Nº 13.019, DE 2014, 
DEVEM SER PRECEDIDOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO, RESSALVADAS AS 
HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, BEM COMO OS 
CASOS EM QUE A PARCERIA SERÁ EXECUTADA COM RECURSO 
DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
II) NÃO É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
CASO A EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 NÃO 
IDENTIFIQUE NOMINALMENTE A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
BENEFICIÁRIA DOS RECURSOS, COM RESPALDO NO ART. 64 DA LEI Nº 
13.473, DE 2018; NO ART. 29 DA LEI Nº 13.019, DE 2014, COM A 
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.204, DE 2015; BEM COMO COM 
ARRIMO NO ART. 8º, § 3º, DO DECRETO Nº 8.726, DE 2016. III) A NÃO 
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO, DE 
QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 13.019, DE 2014, COMBINADO COM ART. 
64 DA LDO 2018, EM NADA COMPROMETE A APLICAÇÃO DOS DEMAIS 
DISPOSITIVOS QUE REGULAM OS TERMOS DE COLABORAÇÃO E OS 
TERMOS DE FOMENTO, NA ESTEIRA DO § 4º, DO ART. 32 DO MROSC, 
INCLUSIVE NO QUE TOCA ÀS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO, 
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA, DE MANEIRA QUE OS 
ÓBICES TÉCNICOS PORVENTURA IDENTIFICADOS PARA FORMALIZAÇÃO 
DA AVENÇA, VERBI GRATIA, CONTINUARÃO OPONÍVEIS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO QUE DISPÕE O § 
12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[Ministério Público de Contas, Advocacia Geral da União - o Parecer 
nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU – Ano 2018] 
Veja-se, assim, que a autorização do art. 29 para que o 
procedimento ocorra sem chamamento público é UMA HIPÓTESE ATÍPICA DE 
DISPENSA DO PROCEDIMENTO. Neste caso, e também no de dispensa e 
inexigibilidade do chamamento público, continua sendo uma condição 
observar a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/14, por 
força de seu art. 32, § 4º, que expressamente prevê: 
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de 
realização de chamamento público será justificada pelo 
administrador público. [...] 
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§4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem 
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos desta Lei. 
A resposta consignou que, como regra, termos de colaboração e 
fomento regidos pela Lei 13.019/2014 exigem chamamento público, 
ressalvadas apenas as situações legais de dispensa ou inexigibilidade (art. 30 
e 31) ou quando a parceria for executada com recursos de emenda 
parlamentar impositiva, algo que, na visão deste jurista não foi “confrontada”
ou “omitida” no corpo da pretensão normativa. 
Recorde-se, que não se pode afastar da normativa às regras gerais 
do Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal. Em suma, ainda 
que não se mencione expressamente no presente Projeto referência “à 
obrigatoriedade” de Chamamento Público, É IMPRESCINDÍVEL DESTACAR QUE 
A LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, ESPECIALMENTE EM SEUS ARTS. 30 E 31, PREVÊ O 
CHAMAMENTO PÚBLICO COMO REGRA GERAL PARA A CELEBRAÇÃO DE 
PARCERIAS, SALVO AS HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. 
Isso significa que, ainda que a proposta Municipal não inclua 
expressamente esse ponto, SUBSISTE A FORÇA NORMATIVA DO ORDENAMENTO 
JURÍDICO FEDERAL A SER OBSERVADA, DE MODO QUE A HIERARQUIA DAS 
NORMAS NÃO PERMITE QUE UM DIPLOMA MUNICIPAL SOBREPONHA-SE OU 
RESTRINJA AS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS RELATIVAS ÀS 
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. 
Em análise do PL n.º 013/2025, poder-se-ia cogitar debater quanto 
ao fato de não conter à pretensão “menção expressa ao chamamento 
público”, ou então “delimitar situações excepcionais”. Contudo, conforme se 
observa não se trata de uma condição, desde que se observem as diretrizes 
elementares da Lei das OSC’s. Na compreensão do Tribunal de Contas do 
estado do Paraná, devem ser observadas às disposições do aludido art. 32: 
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de 
realização de chamamento público será justificada pelo 
administrador público. 
§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista 
nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser 
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da 
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do 
administrador público, também no meio oficial de publicidade da 
administração pública. 
§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado 
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pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do 
respectivo protocolo. 
§3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que 
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, 
e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do 
chamamento público, conforme o caso. 
§4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem 
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos desta Lei. Outrossim, destaca-se aqui a necessidade da 
transparência prevista nos art. 10, 11 e 12 da respectiva lei, 
especialmente em respeito à publicação e manutenção em sítios on￾line dos dados da parceria realizada, sendo obrigatório conter, no 
mínimo (art. 11): 
I- Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do 
órgão da administração pública responsável; 
II- Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB; 
III- Descrição do objeto da parceria; 
IV- Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; 
V- Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar 
a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi 
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; 
VI- Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos 
da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as 
funções que seus integrantes desempenham e a remuneração 
prevista para o respectivo exercício. 
Tem-se à compreensão de que o sistema Jurídico Brasileiro é 
estruturado a partir de uma Pirâmide Normativa, na qual a Constituição 
Federal se encontra no ápice e serve de fundamento para as demais normas, 
incluindo Leis Federais, Estaduais e Municipais, de modo não há hierarquia 
vertical entre leis federais, estaduais e municipais, pois cada ente federativo é 
autônomo dentro de sua competência. Todavia, em caso de conflito 
aparente ou lacuna em matéria comum, prevalece a lei editada pelo ente 
competente na forma da Constituição. 
No contexto das parcerias com OSCs, a Lei Federal 13.019/2014 
institui normas gerais nacionais – tema de interesse nacional relacionado a 
licitações/contratações públicas (CF, art. 22, XXVII) –, de modo que os 
municípios podem suplementá-la, mas devem observar seus preceitos 
fundamentais. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, 
destaca que a Lei 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/2015, tem abrangência 
Nacional como norma geral, seja para União, Estados ou Municípios. Nada 
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impede que sejam editas regulamentações adequando a Lei às 
Peculiaridades Regionais, desde que respeitados parâmetros da Lei Federal
26
: 
[...] a) não possuir fins lucrativos, nem distribuir valores de qualquer 
natureza ou patrimônio entre seus membros; b) cooperativas com 
finalidades de interesse público e de cunho social; c) organizações 
religiosas com atividades de interesse público e cunho social distintos 
dos fins exclusivamente religiosos. 
A lei supracitada tem abrangência nacional, ou seja, possui definições 
de normas gerais, por se tratar de matéria de licitação e contratação, 
de competência privativa da União (artigo 22, XXVII, CF). Não há, 
portanto, impedimento que os Estados, Municípios e DF estabeleçam 
normas próprias, conforme as peculiaridades e interesses regionais ou 
locais, observando os preceitos das normas gerais.
Assim, diante de lacuna ou conflito entre uma Norma Municipal e a 
Lei n.º 13.019/2014, prevalece à Lei Federal, por esta deter competência 
legislativa para fixar regras gerais sobre parcerias com OSCs. Trata-se da 
aplicação do princípio da predominância do interesse: assuntos de interesse 
nacional/regional são regidos pela lei federal ou estadual pertinente, não 
podendo a lei local dispor em contrário sob pena de inconstitucionalidade
(na qual já há regulamentação específica para o objeto proposto). Em suma, 
havendo omissão ou divergência, a lei federal supletiva supre as lacunas e se 
impõe sobre normas municipais conflitantes, garantindo uniformidade aos 
requisitos das parcerias em todo o país. 
A grosso modo, malgrado sobrevenham “questionamentos a 
respeito de incongruências ou vazios normativos”, poder-se-á lançar mão dos 
Instrumentos Clássicos de resolução das Antinomias, base elementar da 
Hermenêutica Jurídica, ferramentas resolutivas do Processo Legislativo NAS 
QUAIS SE ORIENTA QUE, HAVENDO CONFLITO APARENTE ENTRE DUAS NORMAS, 
O INTÉRPRETE SE VALHA, ENTRE OUTROS, DOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, 
HIERÁRQUICO E DE ESPECIALIDADE PARA DECIDIR QUAL PREVALECE !
Em aplicação prática ao caso, considerando um cenário de
Hierarquia Normativa entre uma Lei Federal e uma Norma Municipal, impera 
o entendimento de que as Normas Federais devem ser seguidas como regra￾matriz quando forem de Aplicação Geral, salvo se o próprio Texto 
Constitucional ou à Legislação Federal admitirem flexibilização para Normas 
Locais. Nesse ponto, a doutrina de Hans Kelsen, ao conceber a teoria pura do 
direito, já sistematizava a ideia de que o Ordenamento Jurídico comporta 
26 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização,
parceria público-privada. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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uma ordem escalonada, onde o Direito Municipal não sobrepõe àquele que 
lhe é superior, a despeito da Constituição e Legislação Federal aplicável. 
Recordemo-nos, que o Direito (sobretudo no campo do Processo 
Legislativo), é antes de qualquer definição uma Ciência Jurídica, criado nos 
primórdios para reger à vida em Sociedade. Razão pela qual é indispensável 
que tanto a criação das normas como sua interpretação, sejam pautadas e 
balizadas pelo efeito prático do alcance ao Interesse Público. Impera dizer, 
que não se pode partir pela primazia da formalidade excessiva no campo da 
aplicação, sob pena de se condenar o intuito do legislador de alcançar um 
anseio da sociedade que deu ensejo a criação da referida norma. 
Nestes termos, em caso de dúvidas acerca do tratamento jurídico, 
ou ainda na eventual ocorrência de conflitos, CABE AO INTÉRPRETE PROCEDER 
À EXEGESE EM CONFORMIDADE COM OS VALORES E PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS PARA 
HARMONIZAR O DIPLOMA MUNICIPAL COM AS DISPOSIÇÕES DO MROSC, 
EVITANDO A ANULAÇÃO DE QUALQUER DOS PRECEITOS NORMATIVOS E 
GARANTINDO A COESÃO DO SISTEMA. 
De mais a mais, à Lei 13.019/2014 (arts. 10 a 14, 72) exige ampla 
publicidade das Parcerias, incluindo divulgação de relatórios de execução, 
valores, metas, prazos e prestação de contas, em sítio oficial. No tocante à 
pretensão normativa, por exemplo, o art. 22 do PL 013/2025 prevê prestação 
de contas em “Plataforma Eletrônica”, o que seguramente permite que a 
matéria seja posteriormente regulamentada via Decreto superveniente no ato 
da celebração, medida célere e efetiva no que é pertinente à 
disponibilização de informações no Portal da Transparência, cumprindo o 
requisito legal ao passo que possibilita um controle social amplo e efetivo. 
Muito embora seja possível entender que a preocupação com o 
alinhamento ao MROSC sugerida na tramitação, reveste-se como sugestão 
válida, cumpre observar que o PL n.º 013/2025 contempla os PONTOS 
ESSENCIAIS predeterminados no Ordenamento Pátrio (Planejamento, 
Prestação de Contas, Cláusulas Obrigatórias). Não obstante, não se pode 
afastar que acaso eventuais modificações normativas venham a gerar 
“impactos” na aplicação da Lei Local, eventuais lacunas identificadas 
poderão ser supridas tanto por Emendas Legislativas quanto por 
Regulamentação Infralegal (art. 24 do PL). 
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Seguramente, desde que evidenciadas por critérios legais objetivos 
e apontadas de forma clara e precisa, em análise de conveniência e 
necessidade e em prol do Interesse Público (O QUE NÃO SE OBSERVA IN CASU). 
Face ao exposto, salvo melhor juízo, não se evidencia conflito irreconciliável 
entre o PL n.º 013/2025 e à Lei n.º 13.019/2014, apenas uma questão de 
interpretação e orientação técnica no tocante às nuances que balizam o 
Processo Legislativo. No “pior dos mundos”, poder-se-ia apenas cogitar 
debater quanto a necessidade de um maior detalhamento procedimental, 
no caso em tela no tocante ao “chamamento público e à publicidade ativa 
das informações”, fatores que, conforme amplamente debatido, não são 
suficientes para afastar o rigor das diretrizes já fixadas na Lei n.º 13.019/2014, 
frise-se, TODAS ELAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. 
Outrossim, à própria Lei n.º 13.019/2014 permite que Estados e 
Municípios estabeleçam Normas Específicas, desde que mantenham a 
essência dos princípios e obrigações impostos pelo Marco Federal. Nesse 
sentido, o PL 013/2025 cumpre o papel de criar um Programa Municipal para 
parcerias e já observa boa parte das diretrizes legais, sem que seja obrigatória 
a transcrição integral do MROSC no Texto Municipal. Importante enfatizar 
que, havendo omissão ou insuficiência textual, à Lei 13.019/2014 aplica-se 
subsidiariamente, garantindo que, ainda que o PL seja lacônico em alguns 
itens, persistirá a vinculação aos Dispositivos Federais aplicáveis na espécie. 
Ou seja, em termos interpretativos, NÃO CABE A UMA LEI MUNICIPAL 
AFASTAR OU ANULAR CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DELINEADOS EM LEI FEDERAL, 
posto que o Devido Processo Legal, enquanto Garantia Constitucional, impõe 
a submissão das Autoridades e dos Atos Normativos aos Princípios e Valores 
superiores consagrados no Ordenamento. Em suma, esta espécie de 
“observância” ao Princípio da Hierarquia Normativa, tem o condão de afastar 
no campo prático à possibilidade de conflitos diretos entre o que dispõe a Lei 
n.º 13.019/2014 e à pretensão em análise (PL n.º 013/2025). Na hipótese de 
qualquer lacuna ou omissão do texto Municipal quanto à necessidade de 
Chamamento Público ou demais especificidades, deve-se recorrer, POR 
IMPOSIÇÃO DO PRÓPRIO SISTEMA às disposições da Lei Federal. 
Ademais existência de recursos em fontes livres do Tesouro possibilita 
a realização das Parcerias, as quais devem se submeter aos regramentos da 
Lei Federal nº 13.019/14, inclusive com a realização de chamamento público 
conforme a previsão legal. Sobre a possibilidade de que os recursos sejam 
destinados a efetuar obras ou para aquisição de equipamentos e ativos, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (21/25) 45/95
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entende-se que está autorizada pela Lei Federal nº 13.019/14, desde que sua 
finalidade esteja atrelada ao objeto da Parceria. Nesse sentido, vejamos as 
despesas que são autorizadas pelo art. 46 do Diploma Legal: 
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos 
vinculados à parceria: 
I- Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de 
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade 
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas 
com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, 
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas; 
II- Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos 
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; 
III- Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a 
proporção em relação ao valor total da parceria; 
IV- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à 
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, 
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e 
materiais. 
Considerando a premissa de que as parcerias realizadas entre o 
Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil visam o atendimento de 
um objeto de Interesse Público COMUM, mediante mútua colaboração, 
pode-se afirmar que PODERÃO SER CUSTEADAS COM OS RECURSOS 
PROVENIENTES DO PACTO TODA E QUALQUER DESPESA QUE ESTEJA VINCULADA 
AO OBJETO CONVENCIONADO, O QUE DEVE SER VERIFICADO EM CADA CASO. 
Concluindo a construção do raciocínio em caráter meramente 
CONTRIBUTIVO do estudo realizado sobre à matéria, acredita-se que o Projeto 
de Lei n.º 013/2025 está ADEQUADO às regras da Lei Federal n.º 13.019/2014, 
tendo em vista abordar vários instrumentos (Termo de Fomento, Prestação de 
Contas, Requisitos de Habilitação, Cláusulas Essenciais), além de consagrar 
Princípios de Transparência e Participação Social. Não obstante, em que pese 
em análise anterior, tenha-se apontado “potenciais pontos de
desconformidades”
, RESSALTA-SE INEXISTIR INCONSTITUCIONALIDADE OU 
ILEGALIDADES QUE INVIABILIZEM O PROJETO 013/2025 EM REDAÇÃO ORIGINAL. 
Especialmente, pelo fato de que eventuais lacunas em específico 
poderão ser sanadas por ato regulamentar posterior (art. 24 do PL 013/2025), 
bem como via emendas legislativas que aprimorem o texto ou demais atos 
normativos infralegais ou de equivalente natureza, devendo acaso necessário 
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serem objeto de sugestões baseadas em critérios objetivos no tocante à 
eventuais desconformidades. A adoção de emendas específicas ou, ao 
menos, de um decreto pormenorizado, asseguraria a plena adequação do 
Programa Dinheiro na Comunidade à Lei Federal n.º 13.019/2014, garantindo 
a observância dos princípios de transparência, isonomia e. 
Prudente que se observe, contudo, meios para que se garanta, na 
implementação da Parceria, respeito as diretrizes deliminadas pela Lei da 
Responsabilidade Fiscal. O art. 25 da LRF, ao tratar das transferências 
voluntárias, limita-se a estabelecer as seguintes exigências: i) existência de 
dotação específica; ii) observância do disposto no inciso X do art. 167 da 
Constituição Federal; iii) cumprimento pelo beneficiário dos recursos de certos 
requisitos. Nada menciona acerca da necessidade de edição de lei 
autorizativa específica. Isto, pois, em que pese o art. 26 da Lei das OSC’s faça 
menção expressa à critérios de repasse dos recursos, muitos deles aplica-se 
tão somente às subvenções econômicas, e não às subvenções sociais 
realizadas voluntariamente às Organizações da Sociedade Civil. 
Assim sendo, constata-se que o termo “subvenções” empregado se 
refere exclusivamente às subvenções econômicas, na forma definida pelos 
artigos 18 e 19 da Lei nº 4.320/64, excluindo-se da abrangência da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) as subvenções sociais previstas nos art. 16 e art. 
17 da Lei nº 4.320/64. Desta forma, parece evidente que o art. 26 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) trata apenas das subvenções econômicas, 
muito embora não haja menção expressa no mesmo. Razão pela qual, com 
respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Paraná, 
não se vislumbram ilegalidades ou irregularidades na proposta de criação 
Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) no Município de Chopinzinho. 
De mais a mais, considerando a premissa de que as parcerias 
realizadas entre o poder público e organizações da sociedade civil visam o 
atendimento de um objeto de Interesse Público comum, mediante mútua 
colaboração, poderão ser custeadas com os recursos provenientes do pacto 
toda e qualquer despesa que esteja vinculada ao objeto convencionado, o 
que deve ser verificado em cada casa concreto. NÃO HÁ, PORTANTO, 
NECESSIDADE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CHAMAMENTO PÚBLICO SER UMA 
CONDICIONANTE DE VALIDADE E EFICÁCIA PARA REALIZAÇÃO DE REPASSE DE 
RECURSOS PÚBLICOS ÀS OSC’S, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO 
CONSTITUCIONAL OU LEGAL NESSE SENTIDO. 
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Face ao exposto, entende-se que à proposição guarda viabilidade 
jurídica, havendo possibilidade para repassar à Organizações da Sociedade 
Civil verbas através do Programa proposto, ainda que sem chamamento 
público (DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO EM PROL DO INTERESSE 
PÚBLICO E GARANTIDO A TRANSPARÊNCIA DOS REPASSES), exceto em relação 
aos acordos de cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração 
de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de 
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público 
observará o disposto na respectiva lei (art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014). 
Nestes termos, esta Assessoria Jurídica se manifesta favoravelmente 
à tramitação do Projeto de Lei n.º 013/2025, por entender que sua aprovação 
e posterior sanção ou promulgação culminarão, validamente, no 
atendimento de relevante alcance ao interesse público, base motriz e 
princípio elementar da Administração Pública. Notadamente, prudente que a 
todo tempo durante à aplicação prática do Programa desenvolvido, observe￾se atentamente aos critérios de hierarquia normativa, das antinomias e da 
hermenêutica jurídica, de modo a priorizar o Interesse Público. 
III. DO DISPOSITIVO 
Procedidos os devidos apontamentos e ressalvas pertinentes ao 
objeto preterido e considerando o conjunto de normas aplicáveis, as 
disposições da Lei Orgânica Municipal, nos termos constantes neste Parecer, 
a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis OPINA, Salvo Melhor Juízo:
a) Pelo prosseguimento do Projeto de Lei n.º 013/2025, uma vez que 
não se observa impedimento legal ou inconstitucionalidade 
flagrante, com vistas à deliberação em Plenário nas datas fixadas 
(12 e 13 de fevereiro de 2025), recomendando-se seja aprovado por 
maioria simples, em duas votações, conforme o rito estabelecido. 
b)Recomenda-se, acaso necessário, que seja a medida 
aprimorada mediante regulamentação complementar por decreto, 
detalhando, por exemplo, prazos, faixas de valores e procedimentos 
diferenciados para prestação de contas, conforme a complexidade 
dos projetos, Previsão expressa do chamamento público e hipóteses 
de dispensa ou inexigibilidade, conforme a Lei 13.019/2014, evitando 
questionamentos futuros acerca de requisitos de publicidade, 
controle social e seleção isonômica das beneficiadas; 
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c) Salienta-se, por oportuno, que os pareceres emitidos por esta 
Assessoria Jurídica, revestem-se de ato exclusivamente opinativo, 
uma opinião técnico-jurídica que visa orientar a vereança na 
tomada de decisão, podendo ou não ser acatado pelos detentores 
da prerrogativa de decidir, entendimento que guarda harmonia 
com o elucidado pelo STF, no Mandado de Segurança 24.584-1, de 
Relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello. 
d) Nestes termos, no que tange ao mérito da proposta, está 
Assessoria Jurídica deixa de apresentar um posicionamento 
opinativo, eis que cabe aos vereadores, no uso de suas atribuições 
regimentais, manifestarem-se quanto à viabilidade da aprovação 
das matérias submetidas ao crivo do Devido Processo Legislativo, 
cuja análise é de exclusiva responsabilidade da vereança. 
e) Após aprovação, deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal para sanção e, posteriormente, publicação, 
tornando-se lei em sentido estrito. 
f) Face ao exposto, submeto à apreciação das Comissões 
competentes, à Presidência desta Casa e ao Plenário, para as 
providências que entenderem cabíveis à espécie; 
É O PARECER
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 06 dias de março de 2025. 
[Assessor Jurídico] 
DIEGO ERNESTO 
OAB PR 108.908 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 013/2025 49/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 06/03/2025 às 11:47:01
Conforme registrado na Ata da 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF),
realizada no dia 05/03/2025, o relator, Vereador Paulo Rosa, solicitou prazo para diligências, sendo concedido o
período de três dias pela Presidente, Loi Ceni, com a concordância do Vice-Presidente, Jorcélio Farias. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 013/2025 50/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 13/03/2025 às 14:59:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue anexo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Conforme determinação da Presidência, o projeto seguirá para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para
continuidade da tramitação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 51/95
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025 
Vereador-relator: Paulo Rosa 
Data do Protocolo: 21/02/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na 
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025, considera que a proposta está em conformidade com os princípios 
constitucionais e legais, especialmente no que tange à promoção da cidadania, à inclusão 
social e ao desenvolvimento local sustentável. O programa prevê a transferência de recursos 
públicos de forma transparente e acessível, com critérios claros para a seleção de projetos e 
a prestação de contas, garantindo a boa aplicação dos recursos e o controle social. 
O projeto está estruturado em cinco capítulos, que tratam desde as disposições 
preliminares até a formalização, execução e prestação de contas das parcerias. Destacam-se 
os seguintes aspectos: 
- Objetivo do Programa: O PDC visa fomentar atividades de interesse público por meio 
de parcerias com associações, promovendo o desenvolvimento comunitário e a inclusão 
social. 
- Critérios de Elegibilidade: As associações interessadas devem comprovar 
regularidade fiscal, previdenciária e tributária, além de apresentar plano de trabalho 
detalhado e atualizado. 
- Transparência e Controle: O projeto estabelece mecanismos rigorosos de prestação 
de contas, com prazos e procedimentos claros, garantindo a fiscalização dos recursos públicos. 
Vedações: Impedem-se parcerias com entidades que estejam em situação irregular ou que 
tenham dirigentes com conflitos de interesse, como ocupantes de cargos públicos.
- Disposições Finais: O projeto prevê a regulamentação de casos omissos por decreto 
municipal e revoga disposições contrárias. 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 atende aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme 
estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, está em consonância com a 
legislação federal pertinente, como o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei das 
Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3DD3-BE86-64DD-D4AA e informe o código 3DD3-BE86-64DD-D4AA
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2 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 atende aos 
requisitos constitucionais e regimentais e não apresenta óbices à sua tramitação. A 
Procuradoria Legislativa manifestou-se favoravelmente à legalidade da matéria, 
recomendando a inclusão de uma emenda para garantir a previsão expressa do estudo de 
impacto orçamentário antes da implementação da norma. 
Considero que a norma proposta está formalmente adequada e pode seguir para as
demais etapas do processo legislativo, ficando a aprovação deste voto sujeita à deliberação 
da comissão. Questões financeiras e orçamentárias deverão ser analisadas pela Comissão de 
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme suas atribuições regimentais. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial 
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e 
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de 
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação 
complementar e as normas de técnica legislativa. Sua aprovação contribuirá para o 
fortalecimento das ações de combate às endemias no município, garantindo maior eficiência 
na prevenção de doenças e na proteção da saúde pública. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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3 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, acompanhados pelos votos do Membro e 
Presidente da Comissão, Vereador Paulo Rosa e Vereadora Loi Ceni. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de março de 2025. 
Paulo Rosa 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3DD3-BE86-64DD-D4AA e informe o código 3DD3-BE86-64DD-D4AA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3DD3-BE86-64DD-D4AA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/03/2025 18:20:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 12/03/2025 18:25:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/03/2025 18:36:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 013/2025 55/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 14/03/2025 às 16:26:38
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas (COFCP), realizada
em 13 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o Projeto de Lei nº
013/2025 foi recebido pelo Presidente da Comissão, vereador Edilson Possera, que designou a vereadora Loi Ceni como relatora,
com prazo de 7 dias para protocolo do voto. 
Na mesma reunião, a vereadora Loi Ceni protocolou seu voto favorável no sistema eletrônico 1Doc, conforme os procedimentos
regimentais,e posteriormente foi realizada votação, obtendo votos favoráveis do membro Prof. Ivo Patel e do presidente da
comissão. Dessa forma, o projeto recebeu parecer favorável da comissão para continuidade de sua tramitação, que segue em
anexo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 56/95
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni 
Data do Protocolo: 21/02/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na 
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025 considero que a proposta está em consonância com os princípios 
constitucionais da administração pública, especialmente no que tange à legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o projeto atende às 
diretrizes de transparência e controle social, fundamentais para a boa gestão dos recursos 
públicos. 
Destaco que o Programa Dinheiro na Comunidade representa um avanço significativo 
na política de fomento às organizações da sociedade civil, ao criar mecanismos que permitem 
a execução de projetos com impacto positivo na comunidade, sem onerar excessivamente o 
erário municipal. A estrutura proposta, com a celebração de termos de fomento e a exigência 
de planos de trabalho detalhados, assegura que os recursos sejam aplicados de forma 
eficiente e em conformidade com os objetivos estabelecidos. 
Ressalto, ainda, que o projeto prevê a devolução de saldos financeiros remanescentes 
e a responsabilização das associações em caso de irregularidades, o que reforça o 
compromisso com a fiscalização e o controle dos recursos públicos. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO 
DE 2025 está alinhado com os princípios da administração pública, especialmente no que diz 
respeito à transparência, eficiência e controle social. A estrutura proposta, com a celebração 
de termos de fomento, a exigência de planos de trabalho detalhados e a prestação de contas 
rigorosa, demonstra um compromisso claro com a boa gestão dos recursos públicos. Além 
disso, o programa estabelece critérios claros para a seleção das entidades beneficiadas, o que 
garante a isonomia e a justiça na distribuição dos recursos. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA e informe o código 3628-D73A-8DEA-80DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (1/4) 57/95
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 ____________________________________________________________________ 
2 
Visto que o fortalecimento das associações comunitárias é essencial para o 
desenvolvimento social e econômico de nosso município. As associações desempenham um 
papel fundamental na promoção da cidadania, na inclusão social e na mobilização da 
comunidade em torno de causas comuns. No entanto, muitas dessas entidades enfrentam 
dificuldades financeiras que limitam sua capacidade de atuação. O Programa Dinheiro na 
Comunidade surge como uma ferramenta eficaz para superar esses desafios, ao oferecer 
apoio financeiro e técnico para que essas organizações possam ampliar seu impacto positivo 
na sociedade. Questões financeiras e orçamentárias deverão ser analisadas pela Comissão de 
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme suas atribuições regimentais. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial 
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e 
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de 
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025, que institui o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), é uma iniciativa
relevante e necessária para o fortalecimento das associações comunitárias e o 
desenvolvimento social de Chopinzinho. O projeto está alinhado aos princípios da 
administração pública, com mecanismos claros de transparência, controle e prestação de 
contas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA e informe o código 3628-D73A-8DEA-80DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (2/4) 58/95
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 ____________________________________________________________________ 
3 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de março de 2025. 
Loi Ceni
Vereadora-relatora 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA e informe o código 3628-D73A-8DEA-80DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (3/4) 59/95
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3628-D73A-8DEA-80DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/03/2025 17:42:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 13/03/2025 17:44:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 13/03/2025 17:44:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 013/2025 60/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 17/03/2025 às 15:05:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
(CIBESDL, realizada em 13 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o
Projeto de Lei nº 013/2025 foi recebido pelo Presidente da Comissão, vereador Professor Enio, que assumiu a relatoria do projeto,
com prazo de 7 dias para protocolo no sistema. 
Foi solicitado diligência, a qual foi solicitada através do Memorando 1.376/2025 - SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA
REUNIÃO DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL , ficando suspenso
o prazo de relatoria, coforme art. 61, §3º.. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 1.376/2025 61/95
 Memorando 1.376/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: PGM-PGM/NJBJ - PROCURADOR GERAL 
Data: 17/03/2025 às 14:57:40
Setores (CC):
SMAPMA, SMF-C, SMAPMA-AGRI, PGM-PGM/NJBJ
Ao Sr. Nivaldo José Bello Júnior
Ao Sr. Rodrigo Jazynski
Ao Sr. Idevaldo Peretti
Senhores,
Conforme deliberado na 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, realizada
em 13 de março de 2025, solicitamos a participação de Vossas Senhorias na reunião a ser realizada no dia 20 de março de 2025, às
18h30min, na sala de reuniões da Câmara Municipal.
A solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos técnicos e administrativos sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, que
trata do auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
A presença de Vossas Senhorias é essencial para contribuir com informações relevantes e auxiliar na análise da matéria.
Solicitamos a confirmação de participação e, desde já, agradecemos a atenção e colaboração.
Atenciosamente,
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 1- 1.376/2025 62/95
 Memorando 1- 1.376/2025
De: Nivaldo J. - PGM-PGM/NJBJ
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 18/03/2025 às 10:54:49
Olá bom dia,
Confirmo a participação na reunião em questão.
_
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
1Doc: Memorando 2- 1.376/2025 63/95
 Memorando 2- 1.376/2025
De: Idevaldo P. - SMAPMA
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 18/03/2025 às 13:32:57
Estarei presente
_
Idevaldo Peretti
secretário de Agricultura
1Doc: Memorando 3- 1.376/2025 64/95
 Memorando 3- 1.376/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 19/03/2025 às 12:57:30
Prezados,
Considerando a reunião realizada ontem na Câmara Municipal, com a presença do Prefeito e do Procurador-Geral,
na qual foram sanadas as dúvidas referentes ao Projeto de Lei nº 013/2025, a Comissão dispensou a reunião
agendada para amanhã.
Dessa forma, agradecemos a disponibilidade.
Atenciosamente.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 013/2025 65/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/03/2025 às 19:54:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 66/95
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025 
Vereador-relator: Professor Enio Ceni 
Data do Protocolo: 21/02/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na 
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025 considero que o projeto está alinhado com as diretrizes de 
desenvolvimento local, bem-estar social e infraestrutura comunitária. 
O Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) promove a inclusão social, a cidadania e o 
desenvolvimento sustentável, ao apoiar iniciativas que beneficiam diretamente a população, 
especialmente as comunidades mais vulneráveis. tendo como objetivo estabelecer parcerias 
entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando ao
fortalecimento, capacitação e incentivo às organizações da sociedade civil. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO 
DE 2025 que institui o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), é uma iniciativa de grande 
relevância para o município. As associações comunitárias são agentes transformadores, 
capazes de identificar e solucionar demandas locais de forma ágil e eficiente. No entanto, 
muitas dessas entidades enfrentam dificuldades financeiras que limitam sua atuação. O 
Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) surge como uma ferramenta essencial para superar 
esses desafios, ao oferecer apoio financeiro e técnico para a execução de projetos de interesse 
público. 
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO 
DE 2025 está bem estruturado, com mecanismos claros de transparência, controle e prestação 
de contas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. Além disso, a priorização de 
critérios como inclusão social, desenvolvimento local e sustentabilidade reforça o 
compromisso do programa com o bem-estar da população. 
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, EDILSON FRANCISCO POSSERA e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/54EB-01A0-46E5-5AF6 e informe o código 54EB-01A0-46E5-5AF6
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (1/3) 67/95
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial 
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e 
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de 
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE 
FEVEREIRO DE 2025, é uma proposta alinhada com as necessidades do município, 
promovendo o fortalecimento das associações comunitárias e o desenvolvimento social de 
forma transparente e eficiente, gerando impactos positivos na infraestrutura comunitária, no 
bem-estar social e no desenvolvimento local de Chopinzinho-PR. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de março de 2025. 
Professor Enio Ceni
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, EDILSON FRANCISCO POSSERA e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/54EB-01A0-46E5-5AF6 e informe o código 54EB-01A0-46E5-5AF6
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (2/3) 68/95
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54EB-01A0-46E5-5AF6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 16:23:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 20/03/2025 18:38:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 20/03/2025 18:44:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/54EB-01A0-46E5-5AF6
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 013/2025 69/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 24/03/2025 às 20:04:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Pareceres e projeto inseridos na pauta da sessão ordinária do dia 25 de março de 2025, sendo os pareceres destinados à
comunicação em plenário e o projeto à 1ª discussão e votação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 013/2025 70/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 26/03/2025 às 11:44:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 013/2025 foi discutido e aprovado em primeira apreciação na Sessão Ordinária do dia 25 de março
de 2025, por unanimidade dos vereadores presentes, estando ausente o Vereador Professor Enio. 
Segue o Projeto para 2ª discussão e votação na sessão ordinária do dia 1º de abril de 2025, conforme determinação da
Presidência. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 013/2025 71/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 02/04/2025 às 11:54:22
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 013/2025 foi discutido e aprovado em votação final na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2025,
por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, solicitando que providencie o envio do projeto para sanção do
Prefeito Municipal, por meio de Memorando/Autógrafo Legislativo assinado pela Presidente.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente. 
Observação: As Sessões Ordinárias foram transmitidas pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da
Câmara Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 013/2025 72/95
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 013/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/04/2025 às 13:55:13
Memorando 1.796/2025 - Encaminha Projeto de Lei 13/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.796/2025 73/95
 Memorando 1.796/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 02/04/2025 às 13:54:22
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 013/2025,
encaminhado através de memorando.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1979
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 02/04/2025 14:40:54 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C6BC-087C-D6F2-553B
1Doc: Memorando 1- 1.796/2025 74/95
 Memorando 1- 1.796/2025
De: Maria S. - GAB
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA 
Data: 03/04/2025 às 09:43:07
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
1Doc: Memorando 2- 1.796/2025 75/95
 Memorando 2- 1.796/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 03/04/2025 às 15:39:18
Exmo. Sr. Prefeito;
Segue Lei nº 4.107/2025 para assinatura e posterior publicação no Diário Oficial do Município - AMP.
Atenciosamente, 
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.doc
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 03/04/2025 16:13:26 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
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1Doc: 76/95
LEI Nº 4.107, DE 03 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e 
cria o Programa Dinheiro na Comunidade. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 013/2025, de autoria do Poder 
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais 
para parcerias entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando 
melhorias estruturais e a execução de atividades ou projetos de interesse público, mediante 
planos de trabalho firmados em termos de fomento. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos 
termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); 
II - Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações 
para a execução de atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros; 
III - Prestação de contas: procedimento de verificação do cumprimento do objeto da parceria, 
englobando: 
 a) Apresentação das contas pela associação; 
 b) Análise e manifestação conclusiva da administração pública e órgãos de controle. 
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei: 
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os 
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; 
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos 
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; 
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei Federal no 13.018, de 
22 de julho de 2014; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (1/9) 77/95
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999; 
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos 
arts. 5º e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009; 
VI - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública 
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na 
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a 
assegurar: 
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de 
cidadania e de inclusão social e produtiva; 
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável; 
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; 
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de 
participação social; 
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; 
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; 
 
IX - a valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais; 
 
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural municipal, em suas dimensões material e 
imaterial. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (2/9) 78/95
Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro 
na Comunidade: 
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da 
sociedade civil, através das associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e 
associativas, bem como a cooperação com o poder público; 
II - a priorização do controle de resultados; 
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; 
IV - o fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações; 
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e 
publicidade; 
VI - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos. 
Seção II 
Do Plano de Trabalho 
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá 
conter: 
I - Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II - Metas e atividades a serem realizadas; 
III - Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV - Metodologia de execução e prazos; 
V - Critérios de avaliação de resultados. 
Seção III 
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento 
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar 
termo de fomento com o Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de 
trabalho, de: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de 
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (3/9) 79/95
II - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, 
nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002; 
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria; e 
VI – comprovante de inscrição junto à Receita Federal; 
Art. 8º. A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes 
providências pela administração pública: 
I - verificação dos requisitos elencados no Art. 7º desta Lei, quando do recebimento da proposta 
da associação, com o plano de trabalho; 
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; 
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei, pelo Prefeito 
Municipal; 
IV - emissão de justificativa para aceitação da proposta de plano de trabalho apresentada pela 
associação, por parte do Município, motivando a conveniência e oportunidade da realização da 
parceria; 
§º Único. Caso a associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos 
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e 
ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na 
hipótese de sua extinção. 
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os termos de fomento no âmbito do PDC, 
desde que observados os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e na legislação 
orçamentária vigente, bem como nos casos de indicação através de emenda parlamentar 
individual prevista no artigo 113-A da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. 
Seção IV 
Das Vedações 
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a 
associação que: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (4/9) 80/95
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no 
território nacional; 
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; 
III - tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do 
Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal; 
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos; 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 11. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de fomento, que terá 
como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes; 
III - o valor total e o cronograma de desembolso; 
IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; 
 
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; 
VII - a obrigação de a associação manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; 
VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de 
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, 
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração 
pública; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (5/9) 81/95
X - a responsabilidade exclusiva da associação pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e 
de pessoal; 
 
XI - a responsabilidade exclusiva da associação pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto 
da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ Único. Constará como anexo do termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte 
integrante e indissociável. 
Seção II 
Da Liberação dos Recursos 
Art. 12. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita 
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso. 
 
Art. 13. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente 
específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela 
administração pública. 
 
§º Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando 
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 
Art. 14. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta 
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, 
providenciada pela autoridade competente da administração pública. 
Seção III 
Das Alterações 
Art. 15. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação, 
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 
trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
§º Único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser 
feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos 
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 
CAPÍTULO IV 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (6/9) 82/95
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 16. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além 
de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de parceria e do plano de trabalho. 
Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que 
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado 
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação 
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de 
contas. 
§1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa 
suficiente. 
§2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade 
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas 
pertinentes. 
§3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados 
alcançados. 
§4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante 
de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos 
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento. 
Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a 
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios: 
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos 
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os 
resultados alcançados; 
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 
Seção II 
Dos Prazos 
Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo 
de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, 
se a duração da parceria exceder um ano. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (7/9) 83/95
§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que 
devidamente justificado. 
§2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública 
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: 
I - aprovação da prestação de contas; 
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
§3º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em 
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da 
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. 
Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para 
a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, 
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e 
decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o 
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de 
natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (8/9) 84/95
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma 
eletrônica. 
Art. 23. Não se aplicam às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Revogadas todas as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 03 DE ABRIL DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
1Doc: Memorando 3- 1.796/2025 85/95
 Memorando 3- 1.796/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 14/04/2025 às 15:04:42
Prezados;
Segue em anexo Lei 4.107/2025 assinada.
CERTIFICO E DOU FÉ que esta foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná - AMP aos 08 dias do mês
de abril do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 14/04/2025 15:05:11 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0C1F-224E-8A1E-BCF6
1Doc: 86/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (1/9) 87/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (2/9) 88/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (3/9) 89/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (4/9) 90/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (5/9) 91/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (6/9) 92/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (7/9) 93/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (8/9) 94/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (9/9) 95/95

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