Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 24/02/2025 às 11:17:00
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 013/2025 - Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o
Programa Dinheiro na Comunidade.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 013/2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1979
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 013/2025 1/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 24/02/2025 às 11:17:22
Segue arquivo do projeto.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 2/95
1
Mensagem nº 013/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 013/2025, que Institui dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa
Dinheiro na Comunidade.
o Programa Dinheiro na Comunidade visa estabelecer parcerias entre a administração municipal e as associações sem fins lucrativos, visando fortalecer, capacitar e incentivar as organizações da sociedade civil, através das associações.
As associações desempenham um papel vital na promoção da cidadania, na inclusão social
e na mobilização da comunidade em torno de causas comuns. No entanto, muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras que limitam suas atividades e projetos, com a criação do Programa
Dinheiro na Comunidade, propomos um auxílio financeiro que permitirá a essas entidades desenvolverem suas ações, promovendo melhorias significativas para a população.
O programa será estruturado de forma transparente e acessível, além disso, serão estabelecidos critérios claros para a seleção dos projetos a serem financiados.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e
cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais
para parcerias entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando
melhorias estruturais e a execução de atividades ou projetos de interesse público, mediante
planos de trabalho firmados em termos de fomento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos
termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
II - Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações
para a execução de atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros;
III - Prestação de contas: procedimento de verificação do cumprimento do objeto da parceria,
englobando:
a) Apresentação das contas pela associação;
b) Análise e manifestação conclusiva da administração pública e órgãos de controle.
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei Federal no 13.018, de
22 de julho de 2014;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999;
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos
arts. 5º e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
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VI - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural municipal, em suas dimensões material e
imaterial.
Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro
na Comunidade:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da
sociedade civil, através das associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e
associativas, bem como a cooperação com o poder público;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e
publicidade;
VI - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá
conter:
I - Diagnóstico da realidade objeto da parceria;
II - Metas e atividades a serem realizadas;
III - Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV - Metodologia de execução e prazos;
V - Critérios de avaliação de resultados.
Seção III
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar
termo de fomento com o Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de
trabalho, de:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
II - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores,
nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria; e
VI – comprovante de inscrição junto à Receita Federal;
Art. 8º. A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes
providências pela administração pública:
I - verificação dos requisitos elencados no Art. 7º desta Lei, quando do recebimento da proposta
da associação, com o plano de trabalho;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei, pelo Prefeito
Municipal;
IV - emissão de justificativa para aceitação da proposta de plano de trabalho apresentada pela
associação, por parte do Município, motivando a conveniência e oportunidade da realização da
parceria;
§º Único. Caso a associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e
ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na
hipótese de sua extinção.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os termos de fomento no âmbito do PDC,
desde que observados os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e na legislação
orçamentária vigente, bem como nos casos de indicação através de emenda parlamentar
individual prevista no artigo 113-A da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
Seção IV
Das Vedações
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
associação que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
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III - tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do
Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos;
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de fomento, que terá
como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
VII - a obrigação de a associação manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração
pública;
X - a responsabilidade exclusiva da associação pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e
de pessoal;
XI - a responsabilidade exclusiva da associação pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto
da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ Único. Constará como anexo do termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte
integrante e indissociável.
Seção II
Da Liberação dos Recursos
Art. 12. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 13. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente
específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela
administração pública.
§º Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 14. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Seção III
Das Alterações
Art. 15. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo,
trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
§º Único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser
feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 16. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além
de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de
contas.
§1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa
suficiente.
§2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas
pertinentes.
§3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
§4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante
de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento.
Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
Seção II
Dos Prazos
Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo
de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício,
se a duração da parceria exceder um ano.
§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que
devidamente justificado.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D80-2B06-5C14-5672 e informe o código 6D80-2B06-5C14-5672
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§2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas
especial.
§3º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para
a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável,
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e
decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica.
Art. 23. Não se aplicam às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogadas todas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Apreciações:
_____________________/______/________
____________________/______/_________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (10/11) 12/95
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6D80-2B06-5C14-5672
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 24/02/2025 08:10:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 013/2025 13/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/02/2025 às 11:19:54
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 013/2025 14/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/02/2025 às 11:32:22
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
Encaminho o Projeto de Lei nº 013/2025 à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do
Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Encaminho, ainda, o referido projeto ao Assessor Jurídico, para análise e estudo, a fim de proceder à sua apresentação e prestar
suporte técnico nas reuniões das comissões, sendo a primeira na quarta-feira, dia 26/02/2024.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 24/02/2025 16:29:45 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:02:16 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:04:13 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1FBB-5EEA-F248-86E6
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 013/2025 15/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/02/2025 às 11:38:02
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Projeto de Lei inserido no expediente da sessão ordinária a ser realizada em 25/02/2025, para comunicação em plenário e
encaminhamento às comissões competentes.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 013/2025 16/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 26/02/2025 às 13:47:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
013/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis e,
posteriormente, para encaminhamento à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 013/2025 17/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/02/2025 às 13:34:37
Conforme registrado na Ata da 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF),
devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido pela
Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que designou o Vereador Paulo Rosa como relator, estabelecendo o
prazo de 7 dias para protocolo do seu voto, conforme §2º do artigo 61 do Regimento Interno.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 013/2025 18/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 013/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/02/2025 às 20:14:16
Segue Parecer.
Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025 - Projeto de Lei n. 013/2025
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
1Doc: Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025 19/95
Proc. Administrativo Parecer Procuradoria Legislativa - 011/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: CM-PL - Procuradoria Legislativa
Data: 27/02/2025 às 20:12:49
Setores (CC):
CM-PL
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 27/02/2025 20:13:15 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
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1Doc: 20/95
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
Processo Administrativo n. 013/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado pela Presidente da
Câmara Municipal a Procuradoria Legislativa referente à elaboração de parecer
sobre o Projeto de Lei n. 009/2025, que “Dispõe sobre o auxílio financeiro às
associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.”
.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A autorização legislativa é necessária para diversas ações
do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente autorização está
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Neste ponto, destaca-se os seguintes dispositivos da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 7ºA - Para o atendimento de suas competências
privativas e comuns, o Município poderá:
I - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil
em regime de mútua cooperação para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação;
(...)
Art. 33 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a
sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do
Município, especialmente:
(...)
III - planos e programas municipais e setoriais;
(...)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf (1/3) 21/95
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PROCURADORIA LEGISLATIVA
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(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Art. 173 - O Município incentivará as entidades particulares,
sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da
criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência
e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos
competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e
amparo técnico.
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei, o qual
visa estabelecer parcerias entre a administração municipal e as associações sem
fins lucrativos, visando fortalecer, capacitar e incentivar as organizações da
sociedade civil, através das associações.
Bem como, destaca-se também que o Art. 8º, do Projeto
de Lei prevê a necessidade de indicação expressa da existência de prévia dotação
orçamentária para execução da parceria, conforme exigência da Lei Federal.
Contudo, a matéria é prevista na Lei Federal n. 13.019, de
31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (MROSC), aplicável no caso tela, que estabelece o regime jurídico
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
(OSCs), onde seu objetivo é promover a cooperação mútua para a realização de
atividades ou projetos de interesse público, por meio de instrumentos como termos
de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
Neste ponto, cabe destacar que o Projeto de Lei n.
013/2025, não corresponde ás diretrizes claras sobre a prestação de contas,
enfatizando a transparência, o controle social e a obrigatoriedade de
divulgação das parcerias e de seus resultados em meios oficiais e
acessíveis ao público e a exigência de chamamento público para a seleção
das organizações parceiras, salvo em casos específicos de dispensa ou
inexigibilidade, previstas na Lei n. 13.019/2014.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 013/2025, não se encontra em consonância com a Lei Federal n.
13.019/2014, em especial da transparência/publicidade (art. 10 e seguintes da Lei
n. 13.019/2014) e exigência de chamamento público publicidade (art. 23 e
seguintes da Lei n. 13.019/2014).
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_013_25.pdf (2/3) 22/95
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
3
Destaca-se também a necessidade de se observar o Art.
114, da Lei Orgânica, que estabelece que “São vedados: I – o início de programas
ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;”
.
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência e
o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, respeitandose as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 27 de fevereiro de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 013/2025 23/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 013/2025
De: Diego P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/03/2025 às 09:15:27
D E S P A C H O A D M I N I S T R A T I V O
Processo nº: 013/2025
Data: 06 de março de 2025
Interessado:Presidência da Câmara Municipal de Chopinzinho e Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final;
Trata-se de despacho para a juntada aos autos do Parecer Jurídico elaborado por este
Assessor Jurídico acerca do Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição do Programa Dinheiro na Comunidade
(PDC) no Município de Chopinzinho. O parecer anexo visa instruir os autos com análise
técnica, jurídica e constitucional do referido projeto, em atendimento à solicitação da
Presidência desta Casa.
Busca-se, na oportunidade, examinar a compatibilidade do Projeto de Lei nº 013/2025 com
à legislação Federal, em especial a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC), assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal
e Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho, verificando a viabilidade jurídica para a tramitação
da matéria proposta, conforme termos e fundamentos do Parecer em anexo.
Diante das considerações expostas, dou seguimento ao feito nos termos que abaixo
seguem:
a) PROCEDA-SE com à juntada integral do Parecer Jurídico ao processo nº 013/2025 para
conhecimento das Comissões Permanentes, da Presidência da Câmara e dos demais
vereadores, servindo de subsídio técnico para a deliberação da matéria.
b)OPORTUNIZE-SE à ciência da manifestação às Comissões Competentes quanto às
recomendações sugeridas, em especial sobre a necessidade de regulamentação
complementar por decreto para garantir a plena adequação às disposições da Lei nº
13.019/2014.
c) REMETA-SE o o Projeto de Lei nº 013/2025 à regular tramitação segundo os termos
regimentais, observando-se os prazos aplicáveis à espécie e, notadamente, o Rito Ordinário
para análise, discussão e votação em Plenário.
d)ENCAMINHA-SE em anexo, cópia do despacho e do parecer jurídico para ciência e
eventuais manifestações complementares.
É o despacho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 06 dias de março de 2025.
[Assinado Digitalmente]
DIEGO ERNESTO
OAB PR 108.908
Anexos:
Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Diego Ernesto Oliveira Pos... 06/03/2025 09:16:08 1Doc DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO CPF 075.XXX.XXX...
Edilson Francisco Possera 06/03/2025 12:03:34 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
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1Doc: 24/95
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____________________________________________________________________
PARECER JURÍDICO
IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA: Projeto de Lei n.º 013/2025.
PROTOCOLO: 21 de Fevereiro de 2025.
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal.
SOLICITANTE: Presidência da Casa Legislativa Municipal.
EMENTA: ESTUDO E ANÁLISE EM SUPORTE TÉCNICO
ORIENTATIVO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º
013/025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE E
REGULAMENTA SOBRE O AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS
ASSOCIAÇÕES E CRIA O PROGRAMA DINHEIRO NA
COMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 013/2025, de 21 de fevereiro
de 2025, o qual visa a instituir o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) no
âmbito do Município de Chopinzinho, estabelecendo parcerias entre o Poder
Executivo Municipal e associações sem fins lucrativos, a fim de fortalecer,
capacitar e incentivar as organizações da sociedade civil, bem como de
possibilitar transferência de recursos via termos de fomento e estabelecer
mecanismos de prestação de contas e critérios gerais de adesão.
No que se refere à estrutura do Projeto de Lei n.º 013/2025, verificase que ele se encontra organizado em capítulos que delineiam a proposta de
criação do Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) e disciplinam os
aspectos centrais da parceria entre a Administração Pública Municipal e as
associações sem fins lucrativos. Em seu art. 1º, o texto institui o programa com
o propósito de promover melhorias estruturais e a execução de atividades ou
projetos de interesse público, mencionando de forma expressa a
obrigatoriedade de formalização por meio de termos de fomento e com a
apresentação de planos de trabalho.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (1/25) 25/95
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A partir disso, constata-se que o Capítulo I, no qual se insere o art. 1º,
se dedica às disposições preliminares, trazendo não apenas essa instituição do
Programa, mas também a conceituação de “Associação” como pessoa
jurídica sem fins lucrativos e de “Termo de fomento” como instrumento formal
que viabiliza a transferência de recursos financeiros. Esse capítulo também
especifica que as exigências nele previstas não se aplicam a outras
modalidades de parceria ou contrato, como aquelas firmadas com
organizações sociais ou entidades filantrópicas em regime diverso, de forma
a impedir sobreposições que possam gerar inconsistências procedimentais.
No Capítulo II, observa-se a forma pela qual as parcerias serão
celebradas. O texto, em seus arts. 4º e 5º, destaca princípios e diretrizes que
deverão nortear o PDC, salientando valores como gestão democrática,
participação social, transparência e controle de resultados. Nesse sentido, há
menções específicas à necessidade de fortalecimento institucional das
associações e à adoção de práticas de gestão que inibam a ocorrência de
vantagens indevidas. Na Seção II desse mesmo capítulo, o art. 6º descreve o
teor do plano de trabalho a ser apresentado, exigindo do interessado um
diagnóstico prévio da realidade, a definição de metas e atividades, a fixação
de metodologias e prazos, bem como a previsão de receitas e despesas.
Em outra disposição, o art. 7º estabelece, a título de requisito para
as associações, a regularidade fiscal e a apresentação do ato constitutivo,
atas de eleição do quadro dirigente e a comprovação de inscrição na
Receita Federal, evidenciando uma preocupação com a legitimidade e a
idoneidade das entidades beneficiárias. O art. 8º, por sua vez, condiciona a
formalização do termo de fomento a medidas como a verificação dos
requisitos, a existência de prévia dotação orçamentária e a aprovação do
plano pelo Prefeito, tudo corroborado por justificativa que demonstre a
conveniência e oportunidade da parceria. Logo após, o art. 9º autoriza o
Executivo Municipal a celebrar esses termos, inclusive mediante indicação
parlamentar, desde que observadas as diretrizes legais e orçamentárias.
O art. 10, fechando esse capítulo, elenca hipóteses de
impedimento, vedando, por exemplo, que a associação esteja inadimplente
em prestação de contas ou que seja dirigida por agentes públicos que
possam comprometer a impessoalidade ou gerar conflito de interesses. No
Capítulo III, passa a dispor sobre formalização e execução, notando-se que o
art. 11 pormenoriza cláusulas essenciais do termo de fomento, exigindo a
descrição do objeto, obrigações de cada parte, do valor a ser desembolsado
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (2/25) 26/95
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e do cronograma de pagamentos, bem como a obrigação de prestar contas
e de manter os recursos em conta bancária específica, sempre com livre
acesso aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas.
Ressalta-se, ainda, que o referido instrumento também deve
prevenir sobre o foro para dirimir eventuais dúvidas e a necessidade de o
plano de trabalho constituir parte indissociável do termo. O art. 12 prevê que
os recursos devem ser liberados conforme o cronograma, enquanto o art. 13
determina que o depósito seja feito em conta corrente específica e sem
tarifas, esclarecendo ainda que rendimentos financeiros devem ser aplicados
no próprio objeto da parceria. Já o art. 14, em consonância com a
responsabilidade de zelar pelo erário, prevê a devolução dos saldos
remanescentes, no prazo de trinta dias, após a conclusão ou extinção da
parceria, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Completando as disposições deste capítulo, o art. 15 permite que a
vigência da parceria seja alterada mediante solicitação justificada, sobretudo
em casos que justifiquem prorrogação, sempre de forma motivada, o que
alinha o dispositivo ao princípio da razoabilidade. No Capítulo IV, está a
regulamentação da prestação de contas. A redação do art. 16 determina
que esse procedimento obedeça tanto às regras da presente Lei quanto às
estipulações do instrumento de parceria e do plano de trabalho. O art. 17
traça diretrizes para a elaboração do relatório de execução, estipulando a
forma como as atividades e metas devem ser apresentadas e como se dá a
comprovação dos resultados esperados.
Nessa mesma lógica, o art. 18 enumera os relatórios básicos a serem
incluídos na análise, com ênfase na execução do objeto e na execução
financeira. O art. 19 indica o prazo de até noventa dias após o fim da vigência,
prorrogável por trinta, para a associação comprovar a regular aplicação dos
recursos, culminando em uma manifestação conclusiva da administração
pública que pode aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar as contas. O art.
20, atento à ocorrência de falhas ou omissões, prevê a possibilidade de
conceder prazo adicional para que a entidade beneficiada possa corrigir a
irregularidade, findo o qual, não sendo satisfatoriamente solucionada, caberá
à autoridade competente a adoção das providências para apuração dos
fatos e ressarcimento de eventuais danos.
Já o art. 21 classifica as contas como regulares, regulares com
ressalva ou irregulares, sendo que o descumprimento injustificado das metas
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (3/25) 27/95
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pactuadas, a omissão no dever de prestar contas ou a verificação de danos
ao erário podem acarretar consequências mais graves, tal como a
instauração de tomada de contas especial. É nesse arcabouço normativo
que o Projeto promove um sistema de acompanhamento e fiscalização,
visando a reforçar a transparência na aplicação dos recursos e a efetividade
das ações de Interesse Público.
Finalmente, no Capítulo V, enumeram-se as disposições finais, entre
as quais se verifica a exigência de que a prestação de contas seja realizada
em plataforma eletrônica e a exclusão da aplicação de regras da Lei n.º
14.133/2021, justificando-se a adoção de um regime específico previsto para
parcerias com organizações da sociedade civil. Prevê-se, ainda, a
possibilidade de regulamentar eventuais casos omissos por meio de Decreto
Municipal, de modo que se atribui ao Poder Executivo a faculdade de
proceder aos ajustes complementares que se mostrem necessários. Além
disso, fica definido que a Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições que lhe sejam contrárias.
Pelo exposto, observa-se que o Projeto de Lei n.º 013/2025 apresenta
uma estrutura que visa a contemplar, ainda que de modo resumido, as
exigências principais que se espera no âmbito das parcerias entre Poder
Público e associações, estabelecendo o Programa Dinheiro na Comunidade
com regras destinadas à seleção e execução das atividades, à manutenção
dos recursos em conta bancária específica e à necessidade de prestar contas
de modo transparente e sujeito à verificação pelos órgãos de controle.
Nota-se, no entanto, que em termos de consonância com o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n.º 13.019/2014),
permanece a sugestão de se pormenorizar os mecanismos de chamamento
público e de publicidade ativa dos atos, podendo tais aspectos serem
introduzidos ou melhor detalhados em decreto regulamentar, visando a
fornecer maior solidez e clareza quanto à transparência da seleção das
entidades e à participação da comunidade no controle social.
A formatação proposta, porém, demonstra uma preocupação
substancial com a impessoalidade, a legitimidade e o interesse público, na
medida em que se exige documentação comprobatória de regularidade
fiscal, se veda a participação de dirigentes ligados a cargos eletivos ou de
chefia no Executivo e se exige a comprovação objetiva dos resultados
alcançados, tudo conforme o plano de trabalho devidamente aprovado.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (4/25) 28/95
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Conclui-se, pois, que o Projeto, se regulamentado de forma apropriada e
ajustado às recomendações advindas da Lei n.º 13.019/2014, poderá suprir os
questionamentos inicialmente suscitados, sem descurar dos princípios
constitucionais e legais que regem a matéria.
Observa-se, do histórico de tramitação da matéria, que o Projeto de
Lei n.º 013/2025, de autoria do Prefeito Municipal, foi recebido pela Câmara
Municipal em 24 de fevereiro de 2025, sendo protocolizado sob o Processo
Administrativo n.º 013/2025. Após os trâmites iniciais, o PL foi encaminhado à
Procuradoria Legislativa para emissão de Parecer Jurídico, sendo logo na
sequência distribuído às Comissões Parlamentares competentes, conforme
termos delimitados pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal (LOM).
Denota-se, em linhas gerais, que restou delineado do Parecer
Jurídico apresentado pela Douta Procuradoria Legislativa, dentre outros
apontamentos de cunho técnico-jurídico, quanto à necessidade de
“adequações” na minuta do Projeto de Lei n.º 013/2025, especialmente no
que toca as diretrizes normativas estabelecidas pelo Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC), à Federal n.º 13.019/2014.
Em suma, chamou-se o feito à ordem da discussão, no que é
pertinente aos critérios de “transparência, publicidade e chamamento
público”. Do que se pode auferir, o ponto de enfoque no questionamento, vai
de encontro a uma “possível” inobservância quanto aos critérios formais que
regulamentam o Regime Jurídico das parcerias entre à Administração Pública
e às Organizações da Sociedade Civil, nos termos especificados, salienta-se
que o Projeto de Lei em seu estado originalmente proposto, não encontra
consonância com “o art. 10 e seguintes da Lei 13.019/2014”
.
Em complementação ao estudo realizado por todos os Agentes
Públicos que apreciaram à matéria, refiro-me aqui, em especial, aos Membros
das Comissões Parlamentares e à Presidência da Casa Legislativa, a qual me
constituiu com poderes para manifestações pertinentes ao pleno
funcionamento dos serviços, passo a contribuir com o feito em apreciação de
seu objeto. Nos termos que abaixo seguem, passo a tecer considerações sob
à ótica Constitucional, Legal e Regimental, analisando segundo o contexto
da retenção os pontos eventuais pontos de convergência e distanciamento
em relação à Lei 13.019/2014, bem como eventuais questionamentos relativos
à tramitação e possíveis complementações ao texto do Projeto de Lei.
Eis à síntese do Relatório Fático Pertinente !!!
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (5/25) 29/95
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I. DAS RAZÕES DE MÉRITO DAS CONTRIBUIÇÕES
De antemão, observa-se que o Projeto de Lei n.º 013/2025, aproximase dos dispositivos do MROSC em vários aspectos essenciais como: exigência
de Plano de Trabalho (art. 6º)
1
, termos de fomento (art. 2º, II)
2
, controle e
prestação de contas (Cap. IV) e princípios de transparência (art. 4º
3; art. 5º
4).
Ademais, muito embora à Lei Federal preveja o Chamamento Público como
Regra Geral, não se pode afirmar ser uma condicionante de validade e
eficácia jurídica que o Projeto de Lei preveja expressamente menção a
referida regra, afinal, trata-se de presunção autoexplicativa, intrinsicamente
interligada ao próprio Regime Jurídico aplicado às OSC’s.
1
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter:
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria;
II- Metas e atividades a serem realizadas;
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV- Metodologia de execução e prazos;
V- Critérios de avaliação de resultados.
2
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: [...]
II- Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações para a execução de
atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros;
3
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social,
o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinandose a assegurar:
I- O reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II- A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social
e produtiva;
III- A promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
IV- O direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V- A integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI- A valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII- A promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII- A preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX- A valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais;
X- A preservação e a valorização do patrimônio cultural Municipal, em suas dimensões material e imaterial.
4
Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro na Comunidade:
I- A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil, através das
associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e associativas, bem como a cooperação com o poder
público;
II- A priorização do controle de resultados;
III- O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV- O fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações;
V- O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI- A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens indevidos.
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Ademais, oportuno recordar que à Constituição (art. 30, I)
5 e à Lei
Orgânica Municipal de Chopinzinho (art. 5º, I)
6, conferem competência ao
Município para legislar sobre assuntos de Interesse Local e para fomentar
atividades de interesse público em cooperação com Entidades da Sociedade
Civil. A Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil – MROSC) disciplina o Regime Jurídico das Parcerias entre à
Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), incluindose às Sem Fins Lucrativos, e traz como pontos principais, os seguintes:
→ PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO: Via chamamento público, salvo
dispensa/inexigibilidade;
→ REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE: Publicação de
informações em meio oficial ou plataforma eletrônica de amplo acesso,
relatórios de execução, controle social etc;
→ METODOLOGIAS DE TRANSPARÊNCIA: Prestação de contas e
acompanhamento de resultados;
→ POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL: Respeitadas as diretrizes
federais e Estuais que porventura sejam aplicáveis à espécie.
Outrossim, mesmo evidente que eventuais lacunas possam - a
posteriori - serem supridas por Decretos Municipais (art. 24)
7, inclusive para
disciplinar de modo pormenorizado a forma de seleção das Associações, fazse oportuno asseverar que a pretensão demonstra alcançar elementos
simétricos àquelas diretrizes esculpidas no corpo da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Vejamos, pois, através desta perspectiva, nos termos que abaixo seguem:
QUEM É BENEFICIADO ?
O PL 013/2025 beneficia Associações Sem Fins Lucrativos, desde que
cumpram os requisitos conforme elencados no art. 7º do Projeto de Lei
8
.
5
Art. 30. Compete aos Municípios: [...]
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
6
Art. 5º Compete ao Município de Chopinzinho:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
7
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
8
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar termo de fomento com o
Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de trabalho, de:
I- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação
aplicável de cada ente federado;
II- Ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da
Lei Federal 10.406/2002;
III- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
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Bem como, que apresentem na integra o plano de Trabalho segundo as
regras dispostas no art. 6º
9
da proposição.
Implica dizer, que podem ser Beneficiadas apenas Entidades formalmente
constituídas e idôneas podem concorrer aos recursos, garantindo o
Interesse Público e a Isonomia de Tratamento aos interessados.
EXISTEM CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ISONOMIA ?
Embora o PL não detalhe plenamente procedimentos de seleção (ex.
chamamento público), a exigência de comprovação documental (art.
7º)
10
e a vedação de dirigentes ligados aos poderes municipais (art. 10, III)
11
demonstram preocupação com a impessoalidade, evitando privilégios.
ONDE E COMO SE VERIFICA O INTERESSE PÚBLICO ?
O próprio art. 1º já define12 que o objetivo é promover “melhorias estruturais
e a execução de atividades ou projetos de interesse público”. Além disso,
o Plano de Trabalho (art. 6º)
13
deve contemplar metas e atividades
alinhadas com a realidade social do Município, vinculando o uso dos
recursos a fins coletivos.
9
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter:
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria;
II- Metas e atividades a serem realizadas;
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV- Metodologia de execução e prazos;
V- Critérios de avaliação de resultados.
10 Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar termo de fomento com o
Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de trabalho, de:
I- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação
aplicável de cada ente federado;
II- Ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, nos termos do artigo 54 da
Lei Federal 10.406/2002;
III- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
11 Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a associação que: [...]
III- Tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do Poder Judiciário ou do
Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;
12 Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais para parcerias entre a
administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando melhorias estruturais e a execução de
atividades ou projetos de interesse público, mediante planos de trabalho firmados em termos de fomento.
13 Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá conter:
I- Diagnóstico da realidade objeto da parceria;
II- Metas e atividades a serem realizadas;
III- Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV- Metodologia de execução e prazos;
V- Critérios de avaliação de resultados.
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COMO SE DÁ À APLICABILIDADE DO MROSC ?
Para que uma Entidade se enquadre como Organização da Sociedade
Civil (OSC), deve satisfazer as condições da Lei 13.019/2014, assim como as
especificadas no PL (art. 2º, I)
14
, restando demonstrado que se trata de
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolva
projetos de Interesse Público. O regime proposto se aplica a todas as
Associações que cumprirem as mesmas exigências (de forma justa e
igualitária), fortalecendo a ideia de universalidade e isonomia de acesso.
COMO FOI DETERMINADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS ?
Foi projetada para se dividir em etapas de elaboração de relatórios (art.
1715
e art. 1816), análise pelo Poder Público, manifestação conclusiva (art.
19, §2º)
17
. Caso haja falhas, o próprio Projeto de Lei já prevê prazo para
saneamento (art. 20)
18
demonstrando celeridade e efetividade, em
consonância com os princípios da Administração Pública.
14 Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos termos dos artigos 53 a 61
da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
15 Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o
período de que trata a prestação de contas.
§1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a
despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§3º- A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§4º- A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo
de fomento.
16 Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos
previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I- Relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II- Relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas
e sua vinculação com a execução do objeto.
17 Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa)
dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
[...] §2º- A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos
nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I- Aprovação da prestação de contas;
II- Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III- Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
18 Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a associação sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1º- O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual
período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
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Por fim, julga-se pela regularidade ou não das contas (art. 2119). Não
obstante, também há uma obrigação de registro dos atos em plataforma
eletrônica (art. 22)
20
, fortalecendo à publicidade e transparência,
permitindo que à Sociedade exerça efetivamente um controle social.
QUAL É A IMPORTÂNCIA DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA ?
Conforme salientado, à pretensão estabelece regras fixas para evitar
desvio de finalidade, assegurando que os recursos sejam efetivamente
aplicados nos projetos aprovados.
O acompanhamento das metas e resultados (art. 17)
21
garante que UMA
PARCERIA cumpra o objeto pactuado e que sejam apurados eventuais
danos ao erário em caso de má gestão (art. 21, III)
22
, priorizando à
supremacia do Interesse Público na celebração da Parceria.
§2º- Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
19 Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas:
I- Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho;
II- Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário;
III- Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
20 Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica.
21 Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o
período de que trata a prestação de contas.
§1º- Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§2º- Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a
despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§3º- A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§4º- A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo
de fomento.
22 Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: [...]
III- Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
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Da análise da matéria, em estudo aprofundado, entende-se que o
PL n.º 013/2025 visa, simultaneamente, facilitar a concessão de recursos e
assegurar controle e transparência. As exigências documentais (art. 7º) e as
normas de prestação de contas (arts. 16 a 21) equilibram a abertura de
Parcerias com a responsabilidade na aplicação de Recursos Públicos. A
iniciativa fortalece o Terceiro Setor Local, incentivando Associações a se
organizarem e a atenderem demandas Comunitárias. A obrigatoriedade de
comprovar resultados (art. 5º, II) e a possibilidade de glosa de valores (art. 17,
§1º) protegem os cofres públicos e garantem efetividade das ações.
Permite-se auferir, de antemão, que muito embora apontado em
análise prévia do Projeto, um potencial “necessidade de complementação
em alguns pontos referentes ao chamamento público e à publicidade ativa
dos atos”, salvo melhor Juízo, ACREDITA-SE QUE A PROPOSIÇÃO, EM GRANDE
MEDIDA, VEM ALINHADA AOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES DO MROSC’S. Isto,
pois, estabelece etapas e critérios suficientes a demonstrar possuir como
objetivo o Interesse Público, salvaguardando a equidade nas Parcerias
celebradas entre o Poder Público e às Organizações da Sociedade Civil e,
especialmente, respeitando a isonomia nas Associações.
Não obstante, é certo que eventuais complementações possam ser
objeto de regulamentação através de ato próprio, inclusive infralegal como
via Decreto (art. 24), medida que se revela suficiente para suprir às “lacunas
em potencial” oportunamente apontadas. Indubitavelmente neste caso,
evidenciam-se meios para conceder maior Segurança Jurídica à execução
do Programa Dinheiro na Comunidade, conforme se revelar necessário, o que
pode ser feito mediante mecanismos específicos para ampliar à
transparência e o controle social da aplicação normativa.
A Lei Orgânica Municipal, em artigos como o 7º
23 e 17324, também
prevê a possibilidade de o Município firmar parcerias com Entidades Sem Fins
Lucrativos, observados os Princípios da Legalidade, Publicidade e Interesse
Público, bem como a necessidade de expressa Autorização Legislativa em
algumas hipóteses. Com vistas a oferecer clareza aos pontos convergentes e
23 Art. 7º. A Para o atendimento de suas competências privativas e comuns, o Município poderá:
I- Formalizar parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
24Art. 173. O Município incentivará as entidades particulares, sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança,
do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes,
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
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eventuais lacunas, confrontam-se os apontamentos, correlacionando os
artigos do PL n.º 013/2025 com dispositivos da Lei n.º 13.019/2014:
ARTIGO DO PL
013/2025
ARTIGO DA LEI
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS
Art. 1º.
(Institui o Programa
Dinheiro na
Comunidade e
estabelece regras
gerais para
Parcerias)
Art. 1º e 2º
(Definições gerais e
âmbito de aplicação do
MROSC)
- O PL Municipal cria o “Programa Dinheiro
na Comunidade (PDC)” para fins de
Parceria com OSCs.
- A Lei 13.019/2014 regula o Regime Jurídico
das Parcerias (termos de fomento,
colaboração e acordos de cooperação).
- Consonância geral quanto à possibilidade
de instituir Programa Local.
Art. 2º
(Conceitos e
definições:
Associação, Termo
de Fomento,
Prestação de
Contas)
Art. 2º a 5º
(Definições de OSC,
Termos de
Colaboração/Fomento
etc.)
- O PL 013/2025 foca em “Associações Sem
Fins Lucrativos”, enquanto a Lei 13.019/2014
abrange um rol mais amplo (fundações,
organizações religiosas, etc., desde que
atendam requisitos). Mas ainda assim, há
compatibilidade na ideia de parceria com
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos.
Art. 3º
(Exceções de
aplicação:
organizações sociais,
convênios
filantrópicos etc.)
Art. 3º, 3º-A e 3º-B
(Objeto de aplicação e
exclusões)
- Lista situações em que À Lei Municipal não
se aplica (OS, OSCIP, serviços sociais
autônomos).
- A Lei 13.019/2014 também prevê
exclusões, mantendo coerência geral.
Art. 4º
(Princípios e
fundamentos:
gestão
democrática,
participação social
etc.)
Art. 5º, 6º e 7º
(Princípios e diretrizes
gerais)
- Alinha-se ao MROSC em aspectos como
Participação Social, Transparência, Inclusão
Social, Eficiência, Legalidade e Moralidade.
Art. 5º
(Diretrizes
fundamentais do
Programa)
Art. 7º, 8º
(Diretrizes e participação
da sociedade)
- O PL enfatiza Transparência, Publicidade,
fortalecimento Institucional das OSCs, em
paralelo às diretrizes da Lei 13.019/2014.
- Valoriza à Cooperação Público-Privada e
também na capacitação das Entidades.
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ARTIGO DO PL
013/2025
ARTIGO DA LEI
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS
Art. 6º
(Plano de Trabalho:
metas, diagnóstico,
receitas e despesas
etc.)
Art. 22, 42 e 45
(Conteúdo mínimo do
plano de trabalho e
prestação de contas)
- O PL determina conteúdo do Plano de
Trabalho (diagnóstico, metas, métodos,
orçamento), conformidade com o MROSC.
- A Lei 13.019/2014, também exige Plano de
Trabalho, demonstrando convergência
com à Disciplina Federal.
Art. 7º
(Requisitos para as
Associações:
Certidões, Estatuto,
Atas etc.)
Art. 33 a 38
(Habilitação,
Capacidade Técnica,
regularidade)
- O PL 013/2025 lista Certidões de
Regularidade, Estatuto Registrado, Ata de
Eleição e demais documentos, alinhado às
exigências do MROSC.
- Compatível com à Lei 13.019/2014, exige
Regularidade Fiscal e Jurídica.
Art. 8º
(Providências para
celebração:
dotação
orçamentária,
aprovação do plano
etc.)
Art. 19, 20 e 26
(Exigência de previsão
orçamentária e
aprovação do plano)
- Destaca a necessidade de prévia
dotação orçamentária, conforme Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei 13.019.
- A Lei 13.019/2014 estipula a
obrigatoriedade de previsão orçamentária
e aprovação prévia das propostas.
Art. 9º
(Autorização para
celebrar termos de
fomento)
Art. 31
(Dispensa e
inexigibilidade de
chamamento público)
- O PL autoriza celebração no âmbito PDC,
inclusive por emenda parlamentar, sem
detalhar o Rito de seleção, mas vinculandoo aos moldes da “Lei 13.019/2014”
.
- A Lei 13.019/2014, prevê como regra o
chamamento público, ressalvadas
hipóteses de Dispensa ou Inexigibilidade.
Art. 10
(Vedações para
dirigente que seja
agente público,
contas rejeitadas)
Art. 39 e 40
(Impedimentos à
celebração)
- Alinha-se ao MROSC, ao proibir parcerias
quando há conflito de interesse ou
dirigentes inelegíveis, bem como para os
casos de eventual rejeição de contas.
Art. 11
(Cláusulas essenciais
do termo de
fomento)
Art. 42, 44
(Conteúdo do
instrumento de parceria)
- Estabelece obrigações das partes,
cronograma de desembolso, prestação de
contas etc., como na Lei 13.019/2014.
- Em termos gerais, demonstra guardar
harmonia, embora a Lei Federal traga maior
detalhamento, está adstrito de qualquer
forma ao seu Rito e forma.
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ARTIGO DO PL
013/2025
ARTIGO DA LEI
13.019/2014
OBSERVAÇÕES / CONTRAPONTOS
Arts. 12 a 14
(Liberação e
aplicação de
recursos, devolução
de saldos)
Arts. 46 a 51
(Execução financeira,
conta bancária
específica)
- Há previsão de conta bancária específica
e devolução de saldos não utilizados, similar
à disciplina do MROSC.
- A correspondência é adequada,
indicando boa conformidade e respeito
aos critérios de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15
(Alteração de
vigência,
prorrogação do
termo)
Arts. 57 e 58
(Prorrogação e
alterações)
- Permite prorrogação justificada do termo
de fomento, em linha com a Lei
13.019/2014, que prevê essa possibilidade
no caso de atraso nos repasses ou
necessidade de prazo adicional.
Capítulo IV (Arts. 16
a 21)
(Da prestação de
contas)
Arts. 45 a 66
(Prestação de contas e
fiscalização)
- O PL estabelece regras sobre relatórios de
execução do objeto e financeira, prazos de
90 dias e hipóteses de glosa ou rejeição de
contas, baseado em critérios objetivos.
- A Lei 13.019/2014 também regula as
etapas de prestação de contas, inclusive
com graus de exigência diferenciados
conforme valores, demonstrando simetria.
Art. 22
(Prestação de
contas em
plataforma
eletrônica)
Arts. 10 a 14 e 72
(Transparência ativa,
divulgação das
parcerias)
- O PL menciona “Plataforma Eletrônica”,
sendo desnecessário especificar que
haverá Acesso Público, eis que se trata de
uma condição sine qua non à própria
existência da Administração Pública.
- O MROSC reforça a publicidade ativa das
informações para controle social, o que
também pode ser “complementado” ou
“ajustado” através de Decreto próprio.
Art. 23
(Inaplicabilidade da
Lei n. 14.133/2021)
Art. 3º, §2º
(MROSC como regime
jurídico distinto de
licitações)
- Afirma que não se aplica a Lei de
Licitações (14.133/2021) para essas
parcerias, o que está em consonância com
o MROSC, pois parcerias têm legislação
específica (Lei 13.019/2014).
Art. 24
(Casos omissos serão
regulamentados por
Decreto)
Arts. 84 e 85
(Regulamentação local)
- O PL remete a regulamento posterior a
disciplina de pontos omissos.
- O MROSC autoriza entes federados a
editar normas complementares, sendo
compatível também neste aspecto.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (14/25) 38/95
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Por fim, analisando aprofundadamente o caso (com o fito de
esmiuçar o objeto estudado), passa-se a tecer breves ponderações em
análise sistemática ao caso em concreto. Denota-se que à Lei 13.019/2014
(art. 30 e art. 31), determina o Chamamento Público como REGRA GERAL para
celebrar parcerias com OSC’s, salvo hipóteses de Dispensa ou Inexigibilidade.
Porventura, o mesmo posicionamento já é sedimentado no Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, conforme consulta formulada, através da qual o TCE/PR
reafirmou através do Acórdão nº 436/2425
, que a celebração de Parcerias
com OSC’s, é precedida de chamamento público, salvo hipóteses
excepcionais. Vejamos, pois, na transcrição do teor do Julgado:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Acórdão nº 436/24 – Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 13435/22
RELATOR: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
INTERESSADO: Elizabeth Silveira Schmidt – Prefeita do Município de
Ponta Grossa
DATA DA SESSÃO: 29 de fevereiro de 2024
EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO E RESPOSTA. LEI FEDERAL Nº
13.019/14. REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
1. É possível o repasse a organizações da sociedade civil, através de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sem
chamamento público, exceto em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento
público observará o disposto na respectiva lei (art. 29 da Lei Federal nº
13.019/14).
2. Não há necessidade de lei autorizativa específica para a realização
de repasse de recursos públicos às organizações da sociedade civil,
haja vista a inexistência de imposição constitucional ou legal nesse
sentido. A Lei Federal nº 13.019/14 não prevê expressamente a
necessidade de prévia apreciação dos conselhos de políticas
públicas, não obstante seja recomendável, por se tratar de instância
consultiva e fiscalizadora no desenvolvimento da específica política
pública avaliada.
3. Não há impedimento para que haja repasse de recursos via
emenda parlamentar impositiva, respeitado o regramento geral da Lei
nº 13.019/14 quanto à sua formalização e destinação dos recursos de
forma vinculada ao objeto da parceria.
25 Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2024/06/19Acordao-15-N43-
2024.pdf#:~:text=ADMINISTRATIVO,2018%20n%C3%A3o%20identifique%20nominalmente%20a
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (15/25) 39/95
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Na oportunidade, o próprio Ministério Público de Contas através da
Advocacia-Geral da União, abordou em discussão do tema (por meio do
Parecer nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU), que o Chamamento Público não
é uma condição de existência para implementação das Parcerias segundo
previsão da Lei 13.019/2014, sendo apenas à Regra Geral, podendo ser
superada ainda que não identificada nominalmente à Organização da
Sociedade Civil beneficiária dos recursos. Vejamos, pois, na transcrição:
ADMINISTRATIVO. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL/MROSC. CHAMAMENTO PÚBLICO. EMENDA
PARLAMENTAR. I) EM REGRA, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE FOMENTO
E DE TERMOS DE COLABORAÇÃO, REGIDOS PELA LEI Nº 13.019, DE 2014,
DEVEM SER PRECEDIDOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO, RESSALVADAS AS
HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, BEM COMO OS
CASOS EM QUE A PARCERIA SERÁ EXECUTADA COM RECURSO
DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
II) NÃO É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CASO A EMENDA PARLAMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 NÃO
IDENTIFIQUE NOMINALMENTE A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
BENEFICIÁRIA DOS RECURSOS, COM RESPALDO NO ART. 64 DA LEI Nº
13.473, DE 2018; NO ART. 29 DA LEI Nº 13.019, DE 2014, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.204, DE 2015; BEM COMO COM
ARRIMO NO ART. 8º, § 3º, DO DECRETO Nº 8.726, DE 2016. III) A NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO, DE
QUE TRATA O ART. 29 DA LEI Nº 13.019, DE 2014, COMBINADO COM ART.
64 DA LDO 2018, EM NADA COMPROMETE A APLICAÇÃO DOS DEMAIS
DISPOSITIVOS QUE REGULAM OS TERMOS DE COLABORAÇÃO E OS
TERMOS DE FOMENTO, NA ESTEIRA DO § 4º, DO ART. 32 DO MROSC,
INCLUSIVE NO QUE TOCA ÀS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO,
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA, DE MANEIRA QUE OS
ÓBICES TÉCNICOS PORVENTURA IDENTIFICADOS PARA FORMALIZAÇÃO
DA AVENÇA, VERBI GRATIA, CONTINUARÃO OPONÍVEIS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA ESTEIRA, INCLUSIVE, DO QUE DISPÕE O §
12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[Ministério Público de Contas, Advocacia Geral da União - o Parecer
nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU – Ano 2018]
Veja-se, assim, que a autorização do art. 29 para que o
procedimento ocorra sem chamamento público é UMA HIPÓTESE ATÍPICA DE
DISPENSA DO PROCEDIMENTO. Neste caso, e também no de dispensa e
inexigibilidade do chamamento público, continua sendo uma condição
observar a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/14, por
força de seu art. 32, § 4º, que expressamente prevê:
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de
realização de chamamento público será justificada pelo
administrador público. [...]
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§4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos desta Lei.
A resposta consignou que, como regra, termos de colaboração e
fomento regidos pela Lei 13.019/2014 exigem chamamento público,
ressalvadas apenas as situações legais de dispensa ou inexigibilidade (art. 30
e 31) ou quando a parceria for executada com recursos de emenda
parlamentar impositiva, algo que, na visão deste jurista não foi “confrontada”
ou “omitida” no corpo da pretensão normativa.
Recorde-se, que não se pode afastar da normativa às regras gerais
do Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal. Em suma, ainda
que não se mencione expressamente no presente Projeto referência “à
obrigatoriedade” de Chamamento Público, É IMPRESCINDÍVEL DESTACAR QUE
A LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, ESPECIALMENTE EM SEUS ARTS. 30 E 31, PREVÊ O
CHAMAMENTO PÚBLICO COMO REGRA GERAL PARA A CELEBRAÇÃO DE
PARCERIAS, SALVO AS HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE.
Isso significa que, ainda que a proposta Municipal não inclua
expressamente esse ponto, SUBSISTE A FORÇA NORMATIVA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO FEDERAL A SER OBSERVADA, DE MODO QUE A HIERARQUIA DAS
NORMAS NÃO PERMITE QUE UM DIPLOMA MUNICIPAL SOBREPONHA-SE OU
RESTRINJA AS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS RELATIVAS ÀS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
Em análise do PL n.º 013/2025, poder-se-ia cogitar debater quanto
ao fato de não conter à pretensão “menção expressa ao chamamento
público”, ou então “delimitar situações excepcionais”. Contudo, conforme se
observa não se trata de uma condição, desde que se observem as diretrizes
elementares da Lei das OSC’s. Na compreensão do Tribunal de Contas do
estado do Paraná, devem ser observadas às disposições do aludido art. 32:
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de
realização de chamamento público será justificada pelo
administrador público.
§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista
nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da
administração pública.
§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (17/25) 41/95
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pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do
respectivo protocolo.
§3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público,
e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do
chamamento público, conforme o caso.
§4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem
como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos desta Lei. Outrossim, destaca-se aqui a necessidade da
transparência prevista nos art. 10, 11 e 12 da respectiva lei,
especialmente em respeito à publicação e manutenção em sítios online dos dados da parceria realizada, sendo obrigatório conter, no
mínimo (art. 11):
I- Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do
órgão da administração pública responsável;
II- Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
III- Descrição do objeto da parceria;
IV- Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V- Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar
a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI- Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos
da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as
funções que seus integrantes desempenham e a remuneração
prevista para o respectivo exercício.
Tem-se à compreensão de que o sistema Jurídico Brasileiro é
estruturado a partir de uma Pirâmide Normativa, na qual a Constituição
Federal se encontra no ápice e serve de fundamento para as demais normas,
incluindo Leis Federais, Estaduais e Municipais, de modo não há hierarquia
vertical entre leis federais, estaduais e municipais, pois cada ente federativo é
autônomo dentro de sua competência. Todavia, em caso de conflito
aparente ou lacuna em matéria comum, prevalece a lei editada pelo ente
competente na forma da Constituição.
No contexto das parcerias com OSCs, a Lei Federal 13.019/2014
institui normas gerais nacionais – tema de interesse nacional relacionado a
licitações/contratações públicas (CF, art. 22, XXVII) –, de modo que os
municípios podem suplementá-la, mas devem observar seus preceitos
fundamentais. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo,
destaca que a Lei 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/2015, tem abrangência
Nacional como norma geral, seja para União, Estados ou Municípios. Nada
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impede que sejam editas regulamentações adequando a Lei às
Peculiaridades Regionais, desde que respeitados parâmetros da Lei Federal
26
:
[...] a) não possuir fins lucrativos, nem distribuir valores de qualquer
natureza ou patrimônio entre seus membros; b) cooperativas com
finalidades de interesse público e de cunho social; c) organizações
religiosas com atividades de interesse público e cunho social distintos
dos fins exclusivamente religiosos.
A lei supracitada tem abrangência nacional, ou seja, possui definições
de normas gerais, por se tratar de matéria de licitação e contratação,
de competência privativa da União (artigo 22, XXVII, CF). Não há,
portanto, impedimento que os Estados, Municípios e DF estabeleçam
normas próprias, conforme as peculiaridades e interesses regionais ou
locais, observando os preceitos das normas gerais.
Assim, diante de lacuna ou conflito entre uma Norma Municipal e a
Lei n.º 13.019/2014, prevalece à Lei Federal, por esta deter competência
legislativa para fixar regras gerais sobre parcerias com OSCs. Trata-se da
aplicação do princípio da predominância do interesse: assuntos de interesse
nacional/regional são regidos pela lei federal ou estadual pertinente, não
podendo a lei local dispor em contrário sob pena de inconstitucionalidade
(na qual já há regulamentação específica para o objeto proposto). Em suma,
havendo omissão ou divergência, a lei federal supletiva supre as lacunas e se
impõe sobre normas municipais conflitantes, garantindo uniformidade aos
requisitos das parcerias em todo o país.
A grosso modo, malgrado sobrevenham “questionamentos a
respeito de incongruências ou vazios normativos”, poder-se-á lançar mão dos
Instrumentos Clássicos de resolução das Antinomias, base elementar da
Hermenêutica Jurídica, ferramentas resolutivas do Processo Legislativo NAS
QUAIS SE ORIENTA QUE, HAVENDO CONFLITO APARENTE ENTRE DUAS NORMAS,
O INTÉRPRETE SE VALHA, ENTRE OUTROS, DOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO,
HIERÁRQUICO E DE ESPECIALIDADE PARA DECIDIR QUAL PREVALECE !
Em aplicação prática ao caso, considerando um cenário de
Hierarquia Normativa entre uma Lei Federal e uma Norma Municipal, impera
o entendimento de que as Normas Federais devem ser seguidas como regramatriz quando forem de Aplicação Geral, salvo se o próprio Texto
Constitucional ou à Legislação Federal admitirem flexibilização para Normas
Locais. Nesse ponto, a doutrina de Hans Kelsen, ao conceber a teoria pura do
direito, já sistematizava a ideia de que o Ordenamento Jurídico comporta
26 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização,
parceria público-privada. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_Juridico_Projeto_de_Lei_Ordinaria_013_de_2025.pdf (19/25) 43/95
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uma ordem escalonada, onde o Direito Municipal não sobrepõe àquele que
lhe é superior, a despeito da Constituição e Legislação Federal aplicável.
Recordemo-nos, que o Direito (sobretudo no campo do Processo
Legislativo), é antes de qualquer definição uma Ciência Jurídica, criado nos
primórdios para reger à vida em Sociedade. Razão pela qual é indispensável
que tanto a criação das normas como sua interpretação, sejam pautadas e
balizadas pelo efeito prático do alcance ao Interesse Público. Impera dizer,
que não se pode partir pela primazia da formalidade excessiva no campo da
aplicação, sob pena de se condenar o intuito do legislador de alcançar um
anseio da sociedade que deu ensejo a criação da referida norma.
Nestes termos, em caso de dúvidas acerca do tratamento jurídico,
ou ainda na eventual ocorrência de conflitos, CABE AO INTÉRPRETE PROCEDER
À EXEGESE EM CONFORMIDADE COM OS VALORES E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS PARA
HARMONIZAR O DIPLOMA MUNICIPAL COM AS DISPOSIÇÕES DO MROSC,
EVITANDO A ANULAÇÃO DE QUALQUER DOS PRECEITOS NORMATIVOS E
GARANTINDO A COESÃO DO SISTEMA.
De mais a mais, à Lei 13.019/2014 (arts. 10 a 14, 72) exige ampla
publicidade das Parcerias, incluindo divulgação de relatórios de execução,
valores, metas, prazos e prestação de contas, em sítio oficial. No tocante à
pretensão normativa, por exemplo, o art. 22 do PL 013/2025 prevê prestação
de contas em “Plataforma Eletrônica”, o que seguramente permite que a
matéria seja posteriormente regulamentada via Decreto superveniente no ato
da celebração, medida célere e efetiva no que é pertinente à
disponibilização de informações no Portal da Transparência, cumprindo o
requisito legal ao passo que possibilita um controle social amplo e efetivo.
Muito embora seja possível entender que a preocupação com o
alinhamento ao MROSC sugerida na tramitação, reveste-se como sugestão
válida, cumpre observar que o PL n.º 013/2025 contempla os PONTOS
ESSENCIAIS predeterminados no Ordenamento Pátrio (Planejamento,
Prestação de Contas, Cláusulas Obrigatórias). Não obstante, não se pode
afastar que acaso eventuais modificações normativas venham a gerar
“impactos” na aplicação da Lei Local, eventuais lacunas identificadas
poderão ser supridas tanto por Emendas Legislativas quanto por
Regulamentação Infralegal (art. 24 do PL).
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Seguramente, desde que evidenciadas por critérios legais objetivos
e apontadas de forma clara e precisa, em análise de conveniência e
necessidade e em prol do Interesse Público (O QUE NÃO SE OBSERVA IN CASU).
Face ao exposto, salvo melhor juízo, não se evidencia conflito irreconciliável
entre o PL n.º 013/2025 e à Lei n.º 13.019/2014, apenas uma questão de
interpretação e orientação técnica no tocante às nuances que balizam o
Processo Legislativo. No “pior dos mundos”, poder-se-ia apenas cogitar
debater quanto a necessidade de um maior detalhamento procedimental,
no caso em tela no tocante ao “chamamento público e à publicidade ativa
das informações”, fatores que, conforme amplamente debatido, não são
suficientes para afastar o rigor das diretrizes já fixadas na Lei n.º 13.019/2014,
frise-se, TODAS ELAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
Outrossim, à própria Lei n.º 13.019/2014 permite que Estados e
Municípios estabeleçam Normas Específicas, desde que mantenham a
essência dos princípios e obrigações impostos pelo Marco Federal. Nesse
sentido, o PL 013/2025 cumpre o papel de criar um Programa Municipal para
parcerias e já observa boa parte das diretrizes legais, sem que seja obrigatória
a transcrição integral do MROSC no Texto Municipal. Importante enfatizar
que, havendo omissão ou insuficiência textual, à Lei 13.019/2014 aplica-se
subsidiariamente, garantindo que, ainda que o PL seja lacônico em alguns
itens, persistirá a vinculação aos Dispositivos Federais aplicáveis na espécie.
Ou seja, em termos interpretativos, NÃO CABE A UMA LEI MUNICIPAL
AFASTAR OU ANULAR CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DELINEADOS EM LEI FEDERAL,
posto que o Devido Processo Legal, enquanto Garantia Constitucional, impõe
a submissão das Autoridades e dos Atos Normativos aos Princípios e Valores
superiores consagrados no Ordenamento. Em suma, esta espécie de
“observância” ao Princípio da Hierarquia Normativa, tem o condão de afastar
no campo prático à possibilidade de conflitos diretos entre o que dispõe a Lei
n.º 13.019/2014 e à pretensão em análise (PL n.º 013/2025). Na hipótese de
qualquer lacuna ou omissão do texto Municipal quanto à necessidade de
Chamamento Público ou demais especificidades, deve-se recorrer, POR
IMPOSIÇÃO DO PRÓPRIO SISTEMA às disposições da Lei Federal.
Ademais existência de recursos em fontes livres do Tesouro possibilita
a realização das Parcerias, as quais devem se submeter aos regramentos da
Lei Federal nº 13.019/14, inclusive com a realização de chamamento público
conforme a previsão legal. Sobre a possibilidade de que os recursos sejam
destinados a efetuar obras ou para aquisição de equipamentos e ativos,
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entende-se que está autorizada pela Lei Federal nº 13.019/14, desde que sua
finalidade esteja atrelada ao objeto da Parceria. Nesse sentido, vejamos as
despesas que são autorizadas pelo art. 46 do Diploma Legal:
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
I- Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas
com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas;
II- Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III- Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria;
IV- Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico,
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e
materiais.
Considerando a premissa de que as parcerias realizadas entre o
Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil visam o atendimento de
um objeto de Interesse Público COMUM, mediante mútua colaboração,
pode-se afirmar que PODERÃO SER CUSTEADAS COM OS RECURSOS
PROVENIENTES DO PACTO TODA E QUALQUER DESPESA QUE ESTEJA VINCULADA
AO OBJETO CONVENCIONADO, O QUE DEVE SER VERIFICADO EM CADA CASO.
Concluindo a construção do raciocínio em caráter meramente
CONTRIBUTIVO do estudo realizado sobre à matéria, acredita-se que o Projeto
de Lei n.º 013/2025 está ADEQUADO às regras da Lei Federal n.º 13.019/2014,
tendo em vista abordar vários instrumentos (Termo de Fomento, Prestação de
Contas, Requisitos de Habilitação, Cláusulas Essenciais), além de consagrar
Princípios de Transparência e Participação Social. Não obstante, em que pese
em análise anterior, tenha-se apontado “potenciais pontos de
desconformidades”
, RESSALTA-SE INEXISTIR INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADES QUE INVIABILIZEM O PROJETO 013/2025 EM REDAÇÃO ORIGINAL.
Especialmente, pelo fato de que eventuais lacunas em específico
poderão ser sanadas por ato regulamentar posterior (art. 24 do PL 013/2025),
bem como via emendas legislativas que aprimorem o texto ou demais atos
normativos infralegais ou de equivalente natureza, devendo acaso necessário
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serem objeto de sugestões baseadas em critérios objetivos no tocante à
eventuais desconformidades. A adoção de emendas específicas ou, ao
menos, de um decreto pormenorizado, asseguraria a plena adequação do
Programa Dinheiro na Comunidade à Lei Federal n.º 13.019/2014, garantindo
a observância dos princípios de transparência, isonomia e.
Prudente que se observe, contudo, meios para que se garanta, na
implementação da Parceria, respeito as diretrizes deliminadas pela Lei da
Responsabilidade Fiscal. O art. 25 da LRF, ao tratar das transferências
voluntárias, limita-se a estabelecer as seguintes exigências: i) existência de
dotação específica; ii) observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição Federal; iii) cumprimento pelo beneficiário dos recursos de certos
requisitos. Nada menciona acerca da necessidade de edição de lei
autorizativa específica. Isto, pois, em que pese o art. 26 da Lei das OSC’s faça
menção expressa à critérios de repasse dos recursos, muitos deles aplica-se
tão somente às subvenções econômicas, e não às subvenções sociais
realizadas voluntariamente às Organizações da Sociedade Civil.
Assim sendo, constata-se que o termo “subvenções” empregado se
refere exclusivamente às subvenções econômicas, na forma definida pelos
artigos 18 e 19 da Lei nº 4.320/64, excluindo-se da abrangência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) as subvenções sociais previstas nos art. 16 e art.
17 da Lei nº 4.320/64. Desta forma, parece evidente que o art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) trata apenas das subvenções econômicas,
muito embora não haja menção expressa no mesmo. Razão pela qual, com
respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Paraná,
não se vislumbram ilegalidades ou irregularidades na proposta de criação
Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) no Município de Chopinzinho.
De mais a mais, considerando a premissa de que as parcerias
realizadas entre o poder público e organizações da sociedade civil visam o
atendimento de um objeto de Interesse Público comum, mediante mútua
colaboração, poderão ser custeadas com os recursos provenientes do pacto
toda e qualquer despesa que esteja vinculada ao objeto convencionado, o
que deve ser verificado em cada casa concreto. NÃO HÁ, PORTANTO,
NECESSIDADE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CHAMAMENTO PÚBLICO SER UMA
CONDICIONANTE DE VALIDADE E EFICÁCIA PARA REALIZAÇÃO DE REPASSE DE
RECURSOS PÚBLICOS ÀS OSC’S, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL OU LEGAL NESSE SENTIDO.
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Face ao exposto, entende-se que à proposição guarda viabilidade
jurídica, havendo possibilidade para repassar à Organizações da Sociedade
Civil verbas através do Programa proposto, ainda que sem chamamento
público (DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO EM PROL DO INTERESSE
PÚBLICO E GARANTIDO A TRANSPARÊNCIA DOS REPASSES), exceto em relação
aos acordos de cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração
de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto na respectiva lei (art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014).
Nestes termos, esta Assessoria Jurídica se manifesta favoravelmente
à tramitação do Projeto de Lei n.º 013/2025, por entender que sua aprovação
e posterior sanção ou promulgação culminarão, validamente, no
atendimento de relevante alcance ao interesse público, base motriz e
princípio elementar da Administração Pública. Notadamente, prudente que a
todo tempo durante à aplicação prática do Programa desenvolvido, observese atentamente aos critérios de hierarquia normativa, das antinomias e da
hermenêutica jurídica, de modo a priorizar o Interesse Público.
III. DO DISPOSITIVO
Procedidos os devidos apontamentos e ressalvas pertinentes ao
objeto preterido e considerando o conjunto de normas aplicáveis, as
disposições da Lei Orgânica Municipal, nos termos constantes neste Parecer,
a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis OPINA, Salvo Melhor Juízo:
a) Pelo prosseguimento do Projeto de Lei n.º 013/2025, uma vez que
não se observa impedimento legal ou inconstitucionalidade
flagrante, com vistas à deliberação em Plenário nas datas fixadas
(12 e 13 de fevereiro de 2025), recomendando-se seja aprovado por
maioria simples, em duas votações, conforme o rito estabelecido.
b)Recomenda-se, acaso necessário, que seja a medida
aprimorada mediante regulamentação complementar por decreto,
detalhando, por exemplo, prazos, faixas de valores e procedimentos
diferenciados para prestação de contas, conforme a complexidade
dos projetos, Previsão expressa do chamamento público e hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade, conforme a Lei 13.019/2014, evitando
questionamentos futuros acerca de requisitos de publicidade,
controle social e seleção isonômica das beneficiadas;
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c) Salienta-se, por oportuno, que os pareceres emitidos por esta
Assessoria Jurídica, revestem-se de ato exclusivamente opinativo,
uma opinião técnico-jurídica que visa orientar a vereança na
tomada de decisão, podendo ou não ser acatado pelos detentores
da prerrogativa de decidir, entendimento que guarda harmonia
com o elucidado pelo STF, no Mandado de Segurança 24.584-1, de
Relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello.
d) Nestes termos, no que tange ao mérito da proposta, está
Assessoria Jurídica deixa de apresentar um posicionamento
opinativo, eis que cabe aos vereadores, no uso de suas atribuições
regimentais, manifestarem-se quanto à viabilidade da aprovação
das matérias submetidas ao crivo do Devido Processo Legislativo,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade da vereança.
e) Após aprovação, deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para sanção e, posteriormente, publicação,
tornando-se lei em sentido estrito.
f) Face ao exposto, submeto à apreciação das Comissões
competentes, à Presidência desta Casa e ao Plenário, para as
providências que entenderem cabíveis à espécie;
É O PARECER
Câmara Municipal de Chopinzinho, aos 06 dias de março de 2025.
[Assessor Jurídico]
DIEGO ERNESTO
OAB PR 108.908
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 013/2025 49/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/03/2025 às 11:47:01
Conforme registrado na Ata da 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF),
realizada no dia 05/03/2025, o relator, Vereador Paulo Rosa, solicitou prazo para diligências, sendo concedido o
período de três dias pela Presidente, Loi Ceni, com a concordância do Vice-Presidente, Jorcélio Farias.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 013/2025 50/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 13/03/2025 às 14:59:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue anexo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Conforme determinação da Presidência, o projeto seguirá para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para
continuidade da tramitação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 51/95
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025
Vereador-relator: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 21/02/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025, considera que a proposta está em conformidade com os princípios
constitucionais e legais, especialmente no que tange à promoção da cidadania, à inclusão
social e ao desenvolvimento local sustentável. O programa prevê a transferência de recursos
públicos de forma transparente e acessível, com critérios claros para a seleção de projetos e
a prestação de contas, garantindo a boa aplicação dos recursos e o controle social.
O projeto está estruturado em cinco capítulos, que tratam desde as disposições
preliminares até a formalização, execução e prestação de contas das parcerias. Destacam-se
os seguintes aspectos:
- Objetivo do Programa: O PDC visa fomentar atividades de interesse público por meio
de parcerias com associações, promovendo o desenvolvimento comunitário e a inclusão
social.
- Critérios de Elegibilidade: As associações interessadas devem comprovar
regularidade fiscal, previdenciária e tributária, além de apresentar plano de trabalho
detalhado e atualizado.
- Transparência e Controle: O projeto estabelece mecanismos rigorosos de prestação
de contas, com prazos e procedimentos claros, garantindo a fiscalização dos recursos públicos.
Vedações: Impedem-se parcerias com entidades que estejam em situação irregular ou que
tenham dirigentes com conflitos de interesse, como ocupantes de cargos públicos.
- Disposições Finais: O projeto prevê a regulamentação de casos omissos por decreto
municipal e revoga disposições contrárias.
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 atende aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, está em consonância com a
legislação federal pertinente, como o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e a Lei das
Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014).
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3DD3-BE86-64DD-D4AA e informe o código 3DD3-BE86-64DD-D4AA
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2
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 atende aos
requisitos constitucionais e regimentais e não apresenta óbices à sua tramitação. A
Procuradoria Legislativa manifestou-se favoravelmente à legalidade da matéria,
recomendando a inclusão de uma emenda para garantir a previsão expressa do estudo de
impacto orçamentário antes da implementação da norma.
Considero que a norma proposta está formalmente adequada e pode seguir para as
demais etapas do processo legislativo, ficando a aprovação deste voto sujeita à deliberação
da comissão. Questões financeiras e orçamentárias deverão ser analisadas pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme suas atribuições regimentais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
complementar e as normas de técnica legislativa. Sua aprovação contribuirá para o
fortalecimento das ações de combate às endemias no município, garantindo maior eficiência
na prevenção de doenças e na proteção da saúde pública.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3DD3-BE86-64DD-D4AA e informe o código 3DD3-BE86-64DD-D4AA
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3
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, acompanhados pelos votos do Membro e
Presidente da Comissão, Vereador Paulo Rosa e Vereadora Loi Ceni.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de março de 2025.
Paulo Rosa
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3DD3-BE86-64DD-D4AA e informe o código 3DD3-BE86-64DD-D4AA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3DD3-BE86-64DD-D4AA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/03/2025 18:20:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 12/03/2025 18:25:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/03/2025 18:36:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/03/2025 às 16:26:38
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas (COFCP), realizada
em 13 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o Projeto de Lei nº
013/2025 foi recebido pelo Presidente da Comissão, vereador Edilson Possera, que designou a vereadora Loi Ceni como relatora,
com prazo de 7 dias para protocolo do voto.
Na mesma reunião, a vereadora Loi Ceni protocolou seu voto favorável no sistema eletrônico 1Doc, conforme os procedimentos
regimentais,e posteriormente foi realizada votação, obtendo votos favoráveis do membro Prof. Ivo Patel e do presidente da
comissão. Dessa forma, o projeto recebeu parecer favorável da comissão para continuidade de sua tramitação, que segue em
anexo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
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1
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 21/02/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025 considero que a proposta está em consonância com os princípios
constitucionais da administração pública, especialmente no que tange à legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o projeto atende às
diretrizes de transparência e controle social, fundamentais para a boa gestão dos recursos
públicos.
Destaco que o Programa Dinheiro na Comunidade representa um avanço significativo
na política de fomento às organizações da sociedade civil, ao criar mecanismos que permitem
a execução de projetos com impacto positivo na comunidade, sem onerar excessivamente o
erário municipal. A estrutura proposta, com a celebração de termos de fomento e a exigência
de planos de trabalho detalhados, assegura que os recursos sejam aplicados de forma
eficiente e em conformidade com os objetivos estabelecidos.
Ressalto, ainda, que o projeto prevê a devolução de saldos financeiros remanescentes
e a responsabilização das associações em caso de irregularidades, o que reforça o
compromisso com a fiscalização e o controle dos recursos públicos.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2025 está alinhado com os princípios da administração pública, especialmente no que diz
respeito à transparência, eficiência e controle social. A estrutura proposta, com a celebração
de termos de fomento, a exigência de planos de trabalho detalhados e a prestação de contas
rigorosa, demonstra um compromisso claro com a boa gestão dos recursos públicos. Além
disso, o programa estabelece critérios claros para a seleção das entidades beneficiadas, o que
garante a isonomia e a justiça na distribuição dos recursos.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA e informe o código 3628-D73A-8DEA-80DA
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Visto que o fortalecimento das associações comunitárias é essencial para o
desenvolvimento social e econômico de nosso município. As associações desempenham um
papel fundamental na promoção da cidadania, na inclusão social e na mobilização da
comunidade em torno de causas comuns. No entanto, muitas dessas entidades enfrentam
dificuldades financeiras que limitam sua capacidade de atuação. O Programa Dinheiro na
Comunidade surge como uma ferramenta eficaz para superar esses desafios, ao oferecer
apoio financeiro e técnico para que essas organizações possam ampliar seu impacto positivo
na sociedade. Questões financeiras e orçamentárias deverão ser analisadas pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme suas atribuições regimentais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025, que institui o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), é uma iniciativa
relevante e necessária para o fortalecimento das associações comunitárias e o
desenvolvimento social de Chopinzinho. O projeto está alinhado aos princípios da
administração pública, com mecanismos claros de transparência, controle e prestação de
contas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3628-D73A-8DEA-80DA e informe o código 3628-D73A-8DEA-80DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf (2/4) 58/95
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Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de março de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 13/03/2025 17:44:23 GMT-03:00
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EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 13/03/2025 17:44:42 GMT-03:00
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 013/2025 60/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 17/03/2025 às 15:05:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
(CIBESDL, realizada em 13 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o
Projeto de Lei nº 013/2025 foi recebido pelo Presidente da Comissão, vereador Professor Enio, que assumiu a relatoria do projeto,
com prazo de 7 dias para protocolo no sistema.
Foi solicitado diligência, a qual foi solicitada através do Memorando 1.376/2025 - SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA
REUNIÃO DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL , ficando suspenso
o prazo de relatoria, coforme art. 61, §3º..
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.376/2025 61/95
Memorando 1.376/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: PGM-PGM/NJBJ - PROCURADOR GERAL
Data: 17/03/2025 às 14:57:40
Setores (CC):
SMAPMA, SMF-C, SMAPMA-AGRI, PGM-PGM/NJBJ
Ao Sr. Nivaldo José Bello Júnior
Ao Sr. Rodrigo Jazynski
Ao Sr. Idevaldo Peretti
Senhores,
Conforme deliberado na 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, realizada
em 13 de março de 2025, solicitamos a participação de Vossas Senhorias na reunião a ser realizada no dia 20 de março de 2025, às
18h30min, na sala de reuniões da Câmara Municipal.
A solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos técnicos e administrativos sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, que
trata do auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
A presença de Vossas Senhorias é essencial para contribuir com informações relevantes e auxiliar na análise da matéria.
Solicitamos a confirmação de participação e, desde já, agradecemos a atenção e colaboração.
Atenciosamente,
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1- 1.376/2025 62/95
Memorando 1- 1.376/2025
De: Nivaldo J. - PGM-PGM/NJBJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 18/03/2025 às 10:54:49
Olá bom dia,
Confirmo a participação na reunião em questão.
_
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
1Doc: Memorando 2- 1.376/2025 63/95
Memorando 2- 1.376/2025
De: Idevaldo P. - SMAPMA
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 18/03/2025 às 13:32:57
Estarei presente
_
Idevaldo Peretti
secretário de Agricultura
1Doc: Memorando 3- 1.376/2025 64/95
Memorando 3- 1.376/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 19/03/2025 às 12:57:30
Prezados,
Considerando a reunião realizada ontem na Câmara Municipal, com a presença do Prefeito e do Procurador-Geral,
na qual foram sanadas as dúvidas referentes ao Projeto de Lei nº 013/2025, a Comissão dispensou a reunião
agendada para amanhã.
Dessa forma, agradecemos a disponibilidade.
Atenciosamente.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 013/2025 65/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/03/2025 às 19:54:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_013_2025.pdf
1Doc: 66/95
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 013/2025 de 21/02/2025
Vereador-relator: Professor Enio Ceni
Data do Protocolo: 21/02/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na
Comunidade.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Após análise minuciosa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025 considero que o projeto está alinhado com as diretrizes de
desenvolvimento local, bem-estar social e infraestrutura comunitária.
O Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) promove a inclusão social, a cidadania e o
desenvolvimento sustentável, ao apoiar iniciativas que beneficiam diretamente a população,
especialmente as comunidades mais vulneráveis. tendo como objetivo estabelecer parcerias
entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando ao
fortalecimento, capacitação e incentivo às organizações da sociedade civil.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2025 que institui o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), é uma iniciativa de grande
relevância para o município. As associações comunitárias são agentes transformadores,
capazes de identificar e solucionar demandas locais de forma ágil e eficiente. No entanto,
muitas dessas entidades enfrentam dificuldades financeiras que limitam sua atuação. O
Programa Dinheiro na Comunidade (PDC) surge como uma ferramenta essencial para superar
esses desafios, ao oferecer apoio financeiro e técnico para a execução de projetos de interesse
público.
Considerando que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2025 está bem estruturado, com mecanismos claros de transparência, controle e prestação
de contas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. Além disso, a priorização de
critérios como inclusão social, desenvolvimento local e sustentabilidade reforça o
compromisso do programa com o bem-estar da população.
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, EDILSON FRANCISCO POSSERA e SAIMON ROBERTO MIRI
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2
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. A manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e
assinaturas digitais oficial da Câmara, poderá ser:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, sem a necessidade de
elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025, é uma proposta alinhada com as necessidades do município,
promovendo o fortalecimento das associações comunitárias e o desenvolvimento social de
forma transparente e eficiente, gerando impactos positivos na infraestrutura comunitária, no
bem-estar social e no desenvolvimento local de Chopinzinho-PR.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 013/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de março de 2025.
Professor Enio Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, EDILSON FRANCISCO POSSERA e SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54EB-01A0-46E5-5AF6
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 16:23:49 GMT-03:00
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EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 20/03/2025 18:38:43 GMT-03:00
Papel: Parte
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 20/03/2025 18:44:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 013/2025 69/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/03/2025 às 20:04:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Pareceres e projeto inseridos na pauta da sessão ordinária do dia 25 de março de 2025, sendo os pareceres destinados à
comunicação em plenário e o projeto à 1ª discussão e votação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 013/2025 70/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 26/03/2025 às 11:44:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 013/2025 foi discutido e aprovado em primeira apreciação na Sessão Ordinária do dia 25 de março
de 2025, por unanimidade dos vereadores presentes, estando ausente o Vereador Professor Enio.
Segue o Projeto para 2ª discussão e votação na sessão ordinária do dia 1º de abril de 2025, conforme determinação da
Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 013/2025 71/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 013/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/04/2025 às 11:54:22
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 013/2025 foi discutido e aprovado em votação final na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2025,
por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, solicitando que providencie o envio do projeto para sanção do
Prefeito Municipal, por meio de Memorando/Autógrafo Legislativo assinado pela Presidente.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente.
Observação: As Sessões Ordinárias foram transmitidas pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da
Câmara Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 013/2025 72/95
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 013/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/04/2025 às 13:55:13
Memorando 1.796/2025 - Encaminha Projeto de Lei 13/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.796/2025 73/95
Memorando 1.796/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 02/04/2025 às 13:54:22
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 013/2025,
encaminhado através de memorando.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1979
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 02/04/2025 14:40:54 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C6BC-087C-D6F2-553B
1Doc: Memorando 1- 1.796/2025 74/95
Memorando 1- 1.796/2025
De: Maria S. - GAB
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 03/04/2025 às 09:43:07
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
1Doc: Memorando 2- 1.796/2025 75/95
Memorando 2- 1.796/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 03/04/2025 às 15:39:18
Exmo. Sr. Prefeito;
Segue Lei nº 4.107/2025 para assinatura e posterior publicação no Diário Oficial do Município - AMP.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.doc
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 03/04/2025 16:13:26 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D3B0-4375-D07E-A1FD
1Doc: 76/95
LEI Nº 4.107, DE 03 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e
cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 013/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais
para parcerias entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando
melhorias estruturais e a execução de atividades ou projetos de interesse público, mediante
planos de trabalho firmados em termos de fomento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos
termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil);
II - Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações
para a execução de atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros;
III - Prestação de contas: procedimento de verificação do cumprimento do objeto da parceria,
englobando:
a) Apresentação das contas pela associação;
b) Análise e manifestação conclusiva da administração pública e órgãos de controle.
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei Federal no 13.018, de
22 de julho de 2014;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (1/9) 77/95
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999;
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos
arts. 5º e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a
assegurar:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de
participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural municipal, em suas dimensões material e
imaterial.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (2/9) 78/95
Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC – Programa Dinheiro
na Comunidade:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da
sociedade civil, através das associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e
associativas, bem como a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e
publicidade;
VI - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá
conter:
I - Diagnóstico da realidade objeto da parceria;
II - Metas e atividades a serem realizadas;
III - Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV - Metodologia de execução e prazos;
V - Critérios de avaliação de resultados.
Seção III
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar
termo de fomento com o Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de
trabalho, de:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (3/9) 79/95
II - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores,
nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria; e
VI – comprovante de inscrição junto à Receita Federal;
Art. 8º. A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes
providências pela administração pública:
I - verificação dos requisitos elencados no Art. 7º desta Lei, quando do recebimento da proposta
da associação, com o plano de trabalho;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei, pelo Prefeito
Municipal;
IV - emissão de justificativa para aceitação da proposta de plano de trabalho apresentada pela
associação, por parte do Município, motivando a conveniência e oportunidade da realização da
parceria;
§º Único. Caso a associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e
ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na
hipótese de sua extinção.
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os termos de fomento no âmbito do PDC,
desde que observados os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e na legislação
orçamentária vigente, bem como nos casos de indicação através de emenda parlamentar
individual prevista no artigo 113-A da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
Seção IV
Das Vedações
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
associação que:
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I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do
Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos;
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de fomento, que terá
como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
VII - a obrigação de a associação manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração
pública;
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X - a responsabilidade exclusiva da associação pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e
de pessoal;
XI - a responsabilidade exclusiva da associação pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto
da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ Único. Constará como anexo do termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte
integrante e indissociável.
Seção II
Da Liberação dos Recursos
Art. 12. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 13. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente
específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela
administração pública.
§º Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 14. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Seção III
Das Alterações
Art. 15. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo,
trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
§º Único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser
feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CAPÍTULO IV
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 16. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além
de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de
contas.
§1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa
suficiente.
§2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas
pertinentes.
§3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
§4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante
de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento.
Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
Seção II
Dos Prazos
Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo
de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício,
se a duração da parceria exceder um ano.
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§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que
devidamente justificado.
§2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas
especial.
§3º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para
a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável,
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e
decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária,
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC.pdf (8/9) 84/95
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica.
Art. 23. Não se aplicam às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogadas todas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 03 DE ABRIL DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
1Doc: Memorando 3- 1.796/2025 85/95
Memorando 3- 1.796/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 14/04/2025 às 15:04:42
Prezados;
Segue em anexo Lei 4.107/2025 assinada.
CERTIFICO E DOU FÉ que esta foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná - AMP aos 08 dias do mês
de abril do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 14/04/2025 15:05:11 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0C1F-224E-8A1E-BCF6
1Doc: 86/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (1/9) 87/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (2/9) 88/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (3/9) 89/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (4/9) 90/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (5/9) 91/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (6/9) 92/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (7/9) 93/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (8/9) 94/95
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 013/2025 | Anexo: Lei_4_107_2025_PLei_013_2025_Cria_o_Programa_PDC_assinado_compressed.pdf (9/9) 95/95