Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 27/02/2025 às 14:02:28
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 015/2025 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
EMENTA: Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1987
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
1_Projeto_de_lei_n_015_2025_Vedacao_nomeacao.pdf
2_Mensagem_Proj_Lei_n_015_2025_vedacao_nomeacao.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 1/54
Rosani Checelski 27/02/2025 15:01:02 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 28/02/2025 09:17:31 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 386D-AB5D-A3DD-DCD1
1Doc: 2/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
Projeto de Lei nº 015, de 27 de fevereiro de 2025
Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná,
de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo Único. Inicia-se a presente vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 27 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA
(assinado digitalmente)
Lídia Posso
Presidente
(assinado digitalmente)
Rosani Checelski
1ª Secretária
Registre-se e Publique-se.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: 1_Projeto_de_lei_n_015_2025_Vedacao_nomeacao.pdf (1/1) 3/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
1
Mensagem ao Projeto de Lei nº 015/2025:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta
Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a vedação à nomeação, pela
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas
condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), pelas razões a
seguir expostas.
A presente proposição tem por objetivo impedir que condenados, com decisão
transitada em julgado, nas condições previstas pela Lei Federal nº 11.340/2006, sejam nomeados para
atuar como agentes públicos, pela Administração Pública Direta e Indireta deste Município, isto é, a
proibição estende-se a todos os orgãos que as compõem, dentre eles o Executivo e o Legislativo
Municipal.
Cumpre salientar, a título elucidativo, que a Lei Maria da Penha cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher.
Ademais, referida lei foi promulgada no ano de 2006, representando um
importante marco no que concerne ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sendo que, desde então, muitos foram os avanços obtidos, como a própria tipificação do feminicídio
pelo Código Penal.
Não obstante, infelizmente, a violência a que estão sujeitas as mulheres do nosso
país ainda representa dados alarmantes e repugnantes, uma vez que, diariamente, milhares de
mulheres são vítimas de violência doméstica e familiar.
Deste modo, a vedação à nomeação de condenados, nos termos que ora se propõe,
trata-se de uma forma de conferir eficácia aos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da
Constituição Federal.
Sendo, igualmente, um meio de repelir que atos desprezíveis desta natureza
venham a ser praticados. Revelando-se, portanto, medida de suma relevância à comunidade
chopinzinhense.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: 2_Mensagem_Proj_Lei_n_015_2025_vedacao_nomeacao.pdf (1/2) 4/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
2
Neste mesmo sentido, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
do tema, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP. In
verbis
1
:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei
federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do
art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido
estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. (grifou-se)
Destarte, a presente proposição atende ao interesse público e aos princípios
constitucionais, visando conferir proteção e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição é revestida de legalidade e encontrase em consonância com os princípios balisadores da Administração Pública. Além disso, atende aos
requisitos legais de admissibilidade, uma vez que respeitada a competência de iniciativa, razão pela
qual não encontra óbices jurídicos para a sua aprovação.
Considerando o exposto, esta Mesa Diretora, assumindo relevante e desafiadora
atribuição no que tange aos trabalhos legislativos, conclui pela apresentação da presente proposição,
a fim de ser devidamente apreciado e deliberado pelos nobres Edis.
Sala de Reuniões, 27 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA
(assinado digitalmente)
Lídia Posso
Presidente
(assinado digitalmente)
Rosani Checelski
1ª Secretária
1Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP. Relator, Ministro Edson Fachin, 07 de abril de 2021. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1308883.pdf. Acesso em 24 de fevereiro de 2025.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 015/2025 5/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/02/2025 às 14:07:35
Segue anexo do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf
1Doc: 6/54
Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025
De: Nataly S. - CM-DL
Para: CM-V -LP - Lídia Posso
Data: 24/02/2025 às 09:37:00
Setores (CC):
CM-AJ, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC, CV-LAN
Setores envolvidos:
CM-DL, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC, CV-LAN
Minuta de Projeto de Lei referente à vedação pela Adm Direta e Indireta de pessoas condenadas
pela Lei nº 11.340/06
Prezados,
Segue anexa minuta de Projeto de Lei nº xxx, de 24 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a vedação de
nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, de
pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da
Penha.
Segue também decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, proferida através do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 1.308.883.
_
Nataly
Anexos:
Projeto_de_lei_n_xx_25_Vedacao_nomeacao_condenado.docx
Projeto_de_lei_n_xx_25_Vedacao_nomeacao_condenado.pdf
STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (1/27) 7/54
1Doc: 1/27
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
85560-000 Chopinzinho Paraná
__________________________________________________________
Projeto de Lei nº xxx, de 24 de fevereiro de 2025
Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná,
de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo Único. Inicia-se a presente vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 24 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA
(assinado digitalmente)
Lídia Posso
Presidente
(assinado digitalmente)
Rosani Checelski
1ª Secretária
Registre-se e Publique-se.
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: Projeto_de_lei_n_xx_25_Vedacao_nomeacao_condenado.pdf (1/1) 2/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (2/27) 8/54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.883 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECTE.(S) :MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS
ADV.(A/S) :ALINE CRISTINE PADILHA
RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
VALINHOS
ADV.(A/S) :VAGNER MEZZADRI
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela
Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13
de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa
parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública
Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na
representação processual do autor e de inépcia da inicial que
devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação
ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito
penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à
moralidade administrativa, assunto na senda da organização
político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de
competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto
federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da
inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na
ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa
de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em
juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de
iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (3/27) 9/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (1/4) 3/27
RE 1308883 / SP
públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista.
Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos
Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN
223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020).
Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos,
que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc.
Ação direta julgada procedente.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c
, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a
imposição de condições para provimento de cargos públicos não se
confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos,
distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada
se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que
antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de
servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar
eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca
a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de
controvérsia semelhante.
O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos recorrentes.
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (4/27) 10/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (2/4) 4/27
RE 1308883 / SP
sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que
assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal
nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da
Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de
moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma
interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o
Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre
nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo
dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art.
37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em
tudo aplicável ao caso em análise:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há
vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar
eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos
administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se
apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva
automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda
ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os
direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (5/27) 11/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (3/4) 5/27
RE 1308883 / SP
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de
matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o
vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a
Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual
dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a
constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (6/27) 12/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 1- 004/2025 6/27
Proc. Administrativo MINUTAS - 1- 004/2025
De: Diego P. - CM-AJ
Para: CM-V -LP - Lídia Posso
Data: 24/02/2025 às 21:11:17
D E S P A C H O A D M I N I S T R A T I V O
Processo Administrativo nº 004/2025
Interessada: Vereadora Lídia Posso e Mesa Diretiva.
Assunto: Proposição de Projeto de Lei que veda a nomeação, pela Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, de pessoas condenadas nos termos da Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Data: 24 de fevereiro de 2025
CONSIDERANDOo Parecer Jurídico emitido em 24 de fevereiro de 2025, pelo
Assessor Jurídico desta Casa, que neste ato subscreve, saliento que a
matéria foi devidamente analisada e estudada quanto à sua
Constitucionalidade e Legalidade, concluindo-se pela viabilidade jurídica da
proposição, conforme fundamentação detalhada no referido parecer que em
anexo faço remessa;
CONSIDERANDOque a minuta do Projeto de Lei foi adequada às normas de
técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
95/1998, estando apta para tramitação no âmbito desta Câmara Municipal;
DETERMINO pela juntada do Parecer Jurídico supracitado e da Minuta Adequada
do Projeto de Lei ao presente Processo Administrativo.
REMETO os autos à Mesa Diretiva desta Casa Legislativa para as providências
regimentais cabíveis, incluindo a inclusão da matéria na pauta de deliberação
plenária.
Registre-se. Encaminhe-se. Cumpra-se.
Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2025.
[Assessor Jurídico]
DIEGO ERNESTO
OAB/PR 108.908
Anexos:
PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (7/27) 13/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 1- 004/2025 7/27
Diego Ernesto Oliveira Pos... 24/02/2025 21:11:39 1Doc DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO CPF 075.XXX.XXX...
Presidente Lídia Posso 25/02/2025 08:08:46 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Rosani Checelski 25/02/2025 09:59:00 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Loeli Ana Nervis 26/02/2025 16:29:34 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: EC6F-43F3-843E-D4A1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (8/27) 14/54
1Doc: 8/27
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA: MINUTA DE PROJETO DE LEI;
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL;
DATA DO PROTOCOLO: 24 DE FEVEREIRO DE 2025;
REQUERENTE: VEREADORA LÍDIA POSSO;
P A R E C E R J U R Í D I C O
EMENTA: ANÁLISE DE CASO. MINUTA DE
PROJETO DE LEI. REFERENTE À VEDAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO. DIRETA OU INDIRETA. NOMEAR
PARA CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
PESSOAS CONDENADAS PELO INCURSO NA
LEI MARIA DA PENHA (LEI N.º 11.340/2006);
I. DO RELATÓRIO
Chegou à Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal, pedido de análise e
orientação, sob estudo de caso encaminhado pela Sra. Presidente do Poder Legislativo,
acerca da correta confecção de uma minuta de Projeto de Lei que “dispõe sobre a vedação
de nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho,
de pessoas condenadas pela Lei n.º 11.340, de 0708/06 (Lei Maria da Penha)”.
Em suma, pretende-se impedir que qualquer cidadão condenado em decisão
com trânsito em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
(Lei Maria da Penha), seja investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão no
âmbito do Poder Executivo (Direta e Indireta). A proposta, não altera a estrutura
administrativa em si, nem modifica vencimentos ou atribuições funcionais dos servidores,
mas apenas prevê um critério de moralidade administrativa vedando a nomeação de
pessoas que tenham histórico judicial de prática de violência contra a mulher.
Entretanto, emerge-se apenas dois questionamentos em especial, o primeiro
versa sob sua competência e, o segundo quanto à iniciativa de proposição. Afinal, seria
ou não este Projeto de Lei, matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo,
por se referir ao regime jurídico e provimento de cargos públicos? O debate recai na
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (1/9) 9/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (9/27) 15/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
análise entre o disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município, ou, se o enfoque da
discussão recai na no aspecto da mera regra de MORALIDADE. Nesta segunda hipótese,
resta sedimentada à competência e iniciativa da proposição por intermédio da vereança,
o que se encontra respaldado na jurisprudência (RE n.º 1.308.883/SP).
Por fim, conjectura-se no tocante a adequação da via eleita, especialmente,
se a matéria deve ser regulamentada via Lei Ordinária ou Complementar, o que recairia
em vias distintas (Lei Própria ou Estatuto). Pauta-se, assim, a confecção deste Parecer
Jurídico para análise pormenorizada dos aspectos legais, constitucionais e regimentais,
verificando-se a viabilidade da iniciativa parlamentar, bem como a adequação da espécie
normativa e da forma de inserção do conteúdo no Ordenamento Local.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA DE LEGISTICA
Aparentemente, em análise da matéria, tenho que a natureza de seu conteúdo
não tem o condão de criar cargos, nem de redefinir atribuições e, tampouco, de alterar
os vencimentos dos servidores. Na realidade, apenas estabelece um critério de
moralidade administrativa, o qual decorre por força Constitucional do art. 37, caput, da
CF, vedando o ingresso na administração de quem tenha sido condenado pela Lei n.º
11.340/2006, também conhecida por Lei Maria da Penha.
Quanto à possibilidade jurídica de proposição, e seu aspecto Constitucional,
inicialmente, deve-se ponderar que no âmbito da Legislação Municipal às hipóteses de
reserva de iniciativa para as pretensões da espécie pretendida, encontram-se delimitadas
no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, tratando-se de rol taxativo. Não obstante, ao rigor
do dispositivo, são assim reconhecidos como de reserva de iniciativa do Prefeito as
pretensões que versem sobre servidores, regime jurídico e provimento de cargos.
Esta regra, deve ser interpretada no sentido de invalidar propostas normativas
quando vierem a versar sobre carreiras públicas, criação de cargos ou alterações em seus
vencimentos. Vejamos, pois, nos termos da transcrição:
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Leis que
disponham sobre:
I- Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do Poder Executivo, ou o aumento de sua remuneração;
II- Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento e de
cargos;
III- Criação, estruturação e atribuições das Unidades Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (2/9) 10/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (10/27) 16/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
Tal dispositivo guarda similitude com o art. 61, §1º da Constituição Federal que,
por sua vez utiliza o termo “privativamente” e à Constituição do Estado do Paraná, que
utiliza o vocábulo “exclusivamente”. A cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do
art.61 da Constituição, é corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso
mesmo, referida premissa deve ser considerada como de força compulsória e vinculativa
para Estados e Municípios, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste
1
.
De igual modo, denota-se do Regimento Interno desta Casa de Leis, pela
regra geral, QUALQUER VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI SOBRE
ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, ressalvados os casos de reserva de iniciativa já
predefinidos e estabelecidos pela Constituição Federal, pela Estadual ou Lei Orgânica.
Vejamos, pois, segundo a redação elencada no art. 49 da normativa, a qual abaixo:
Art. 49. A iniciativa dos Projetos de Lei Complementares e Ordinárias cabe:
I– Ao Prefeito Municipal;
II– Aos Vereadores;
III– Às Comissões da Câmara;
IV– Aos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
Quanto ao Estatuto dos Servidores, assim como demais legislações inseridas
no Arcabouço do Município, INEXISTE OUTRA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA, AO
MENOS NA PERSPECTIVA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Porventura, existisse
previsão no Estatuto sobre espécies de vedações à investidura de pessoas condenadas
em determinadas circunstâncias, poder-se-ia cogitar acrescentar ali o conteúdo, mas não
há dispositivo específico sobre a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha.
Saliente-se, que às regras básicas do Processo Legislativo, SÃO DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS, “por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes” (ADI 2420/ES, Rel. Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 08-04-2005 e ADI 774/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/1998, DJ 26/02/1999. Vem bem a
calhar como paradigma, o RE n.º 1.308.883/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin (em
anexo), onde à Suprema Corte se posicionou no sentido de JULGAR CONSTITUCIONAL
LEI QUE VEDA NOMEAÇÕES DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI MARIA DA PENHA,
INCLUSIVE ORIGINADA POR INICIATIVA PARLAMENTAR !!!
1 CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1227-1228. 1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (3/9) 11/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (11/27) 17/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
De acordo com o Ministro Fachin: “a regra relativa à iniciativa legislativa
aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva
automaticamente da própria Constituição”. Para ele, “tal interpretação deve ainda ser
corroborada pelo disposto no art. 5º, §1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias
previstos na Constituição têm aplicação imediata”. Assim, “tratando-se o diploma
impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não
subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo” (página 04).
No RE 570.392/RS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014, DJe
18/02/2015, todavia, o Plenário do Tribunal deu um significativo passo para quebrantar
sua posição tradicional acerca do tema. Entendeu-se que não seria privativa a iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo de lei cujo o conteúdo normativo concretizasse,
por exemplo, princípios do art. 37, caput, da Constituição da República (no caso
analisado, considerou-se que não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executiva
leis que tratem dos casos de vedação ao nepotismo para ingresso no serviço público).
Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, em geral, costuma conferir
interpretação bastante restritiva quando analisa a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo para deflagrar o Processo Legislativo - artigo 61, §1º. Para à Suprema Corte,
não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, editar lei que verse sobre
regime jurídico, da remuneração e dos critérios de provimento e investidura para o cargo
público – dentre tantos julgados menciona: ADI 243/RJ, Rel. Octavio Gallotti, Rel. p/
Acórdão Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2001, DJ 29/11/2002 e ADI
2834/ES, Rel. Min Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, DJe 09/10/2014.
Assim, se o conteúdo da Lei der concretude à Princípios Constitucionais,
segundo posicionado no TEMA 29/STF (Recurso Extraordinário 570.392/RS), em
consonância com à Decisão proferida por Fachin no Recurso Extraordinário n.º
1.308.883/SP, em conclusão ao raciocínio: É POSSÍVEL QUE QUALQUER DOS PODERES
TENHA A INICIATIVA LEGISLATIVA E A NORMA CRIADA NÃO PADECERÁ DE VÍCIO.
De fato, se os Princípios Constitucionais PRESCINDEM de Lei para serem
observados, não há vício de Iniciativa Legislativa em normas editadas com o objetivo de
dar eficácia específica a eles. Para essas decisões: A REGRA RELATIVA À INICIATIVA
LEGISLATIVA É APLICÁVEL TÃO SOMENTE AOS CASOS EM QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA
POR LEI NÃO DECORRA AUTOMATICAMENTE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO !!!
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (4/9) 12/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (12/27) 18/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
Ademais, é de notório conhecimento público, que a violência contra mulher
no Brasil, lamentavelmente, ainda é uma triste realidade que se apresenta como um
flagelo social generalizado, demandando especial atenção do Poder Público, a fim de
assegurar a preservação da vida e da igualdade dos direitos sociais
2
. Observo, que este
pleito, simboliza de certo modo tal preocupação Estatal, materializada através do mister
fiscalizatório da Vereança que intenta medida para garantir o bem-estar das mulheres.
Recorde-se, infelizmente, que muito embora diversos avanços tenham sido
alcançados com à Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) até os dias de hoje, ainda se
contabilizam números altíssimos de violência contra a mulher
3
, situação que se agravou
durante o atual período de enfrentamento da pandemia, onde à Sociedade presenciou
um aumento de 40% (quarenta por cento) no número de denúncias a Central de
Atendimento à Mulher (180), para registros ocorrências sobre mulheres violentadas
4
.
O aumento progressivo do número de casos evidencia a premente
necessidade de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher, evidente
obrigação do Poder Público (Executivo ou Legislativo), destinada para viabilizar meios de
garantia do acesso à segurança, igualdade de direitos e à dignidade de vida
5
. Razão pela
qual, vislumbro motivação na proposta, a qual caminhada de encontro com este “dever”
do Estado ao mesmo tempo que amplifica os meios para salvaguardar garantia
intransponível das mulheres, neste ato restringindo à nomeação de “agressores” em
cargos e funções públicas, um tratamento desigual aplicado aos desiguais. Tal como nos
ensinava o saudoso Rui Barbosa
6
, em sua célebre carta "Oração aos Moços", ao afirmar:
"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria
desigualdade flagrante, e não igualdade real.
"
Por fim, resta também prudente destacar que a aplicação da norma ao caso
possui uma natureza meramente forma, antecedente a própria posse, razão pela qual
não pode ser confundida com às “restrições em espécie”. Na prática, enquanto na primeira
2 JAKOBS, Günther. Sociedade, norma e pessoa: teoria de um direito penal funcional. Barueri: Manole, 2003. p. 40-65.
3
IANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021.
4 OLIVEIRA, R. C.; LIMA, J. de C. P.; ARANA, A. M. F. da R. Da criação das DEAM’s à Lei Maria da Penha: uma reflexão sobre a questão
da violência contra as mulheres. Revista Ártemis, [S. l.], v. 24, n. 1, p. 201–213, 2018.
5 PÜSCHEL, F. P.; MACHADO, Marta Rodriguez de Assis (Org.). Teoria da Responsabilidade no Estado Democrático de Direito: textos
de Klaus Günther. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. 121p.
6 BARBOSA, Rui. Oração Aos Moços. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Livraria Guanabara, ano de 1999.
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (5/9) 13/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (13/27) 19/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
hipótese o “ato da posse” não chega a ser alcançado de fato, na segunda recai no próprio
momento da tomada da posse, alcançando o Regime Jurídico do Servidor, razão pela
qual pela natureza da matéria acabaria por ser inserida no campo da iniciativa reservada.
Entende-se, que na aplicação prática ao caso da pretensão legislativa em
análise, o entendimento deve ser o de que o projeto não versa sobre um “Regime Jurídico”
, tampouco, sobre “provimento de cargos em sentido estrito”, mas sim na concretização
do Princípio da Moralidade Administrativa, elemento identificador suficientemente capaz
para afastar à competência privativa. Segundo à premissa sedimentada no STF: À
INICIATIVA DE LEI QUE BUSCA VEDAR NOMEAÇÕES DE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PARA CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS,
PORÉM, NÃO RECAI EM RESERVA DE INICIATIVA DO PREFEITO, POIS, NÃO CRIA OU
EXTINGUE CARGOS NEM ALTERA REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES !!!
Face ao exposto, vislumbro não haver vício formal no caso de ser a proposição
apresentada por Vereador (inclusive pela Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretiva).
Afinal, em essência
7 À PROPOSTA DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E DA IGUALDADE DE GÊNERO, NÃO INTERFERINDO EM ASPECTOS
NUCLEARES DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, MATÉRIAS DE NATUREZA
JURÍDICA ABSOLUTAMENTE DISTINTAS. Tem-se que à Lei Orgânica Municipal, no art. 50,
estabelece a necessidade de Lei de iniciativa privativa do Prefeito para matérias de
Regime Jurídico de servidores. Já a Legislação Federal indica que Lei Complementar deve
ser adotada em hipóteses bem específicas (art. 69 da CF e art. 29 da CE), quando a própria
CF determinar que o assunto seja veiculado por Lei Complementar.
Aplicando ao caso, vislumbro que o teor da pretensão normativa em análise
não se encontra arrolada sob ritos especiais. O conteúdo versado não parece estar entre
as matérias que à Lei Orgânica enumera como, necessariamente, disciplinadas em Lei
Complementar Municipal. Trata-se de restrição lastreada em Princípios Constitucionais
(MORALIDADE e IMPESSOALIDADE). À temática também não se confunde com matéria
vinculada ao Estatuto dos Servidores de Chopinzinho, tratando-se de Lei autônoma.
Não obstante, inexistem impedimentos para edição de Lei Ordinária Específica
com finalidade de vedar nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha, o que
permite concluir que a medida escolhida constitui uma solução válida que confere maior
7 ÁVILA, T. P. de, & Mesquita, C. R. de P. (2020). O conceito jurídico de “violência baseada no gênero”: um estudo da aplicabilidade
da Lei Maria da Penha à violência fraterna. REVISTA QUAESTIO IURIS, 13(01), 174–208
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (6/9) 14/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (14/27) 20/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
publicidade ao conteúdo, o que por óbvio, não impede eventuais complementações no
corpo da Legislação Estatutária dos Servidores de Chopinzinho, por meio de emenda ou
dispositivo adicional, no campo dos requisitos para investidura do cargo ou função
pública, caso em que a matéria ficaria quase que “intrinsicamente embutida” dentro do
texto do Estatuto, UNIFICANDO todos os temas envolvidos que referentes ao mesmo
ponto nodal: REQUISITOS PARA À INVESTIDURA EM UM CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Saliento, contudo, que o Legislador Municipal, em consonância com a boa
Técnica Legislativa, poderá preferir a inclusão da vedação diretamente no Estatuto dos
Servidores, para que haja uma consolidação temática, sendo que inexistindo objeções, à
Legislação autônoma produzirá plenos efeitos. Em complementação ao pleito, apenas
sugiro que algumas adequações sejam realizadas, o que faço pelo intuito de adequar o
teor do Projeto e Lei à Lei Complementar Federal n.º 95/1998
8
- normativa que
regulamenta o regramento para à elaboração, redação, alteração e consolidação das
Leis, conforme determinado no parágrafo único do art. 59 da CF, estabelecendo por
consequência normas e padrões de validade e eficácia dos Atos Normativos.
Ponderadas as justificativas da oportunas, passo a especificar a estruturação
dos apontamentos sugeridos. VEJAMOS, CONFORME SEGUE:
1. SOBRE A FORMATAÇÃO
A minuta apresentada deve observar as diretrizes de técnica legislativa, fixadas na Lei
Complementar Federal n.
º 95/1998, notadamente:
Redação clara e precisa,
Divisão em artigos concisos,
Utilização de ementa que descreva o objeto da lei, e
Observância do padrão de numeração de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
2. SOBRE AS CORREÇÕES PONTUAIS
A minuta tal como se encontra é simples, com ementa clara, artigos objetivamente
redigidos e sem excesso de conteúdo.
Poderá incluir dispositivo que esclareça o início de sua vigência, e eventuais
menções à revogação, se existirem leis em sentido contrário.
8 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm?utm_source
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (7/9) 15/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (15/27) 21/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
Motivado a corroborar com o estudo e amadurecimento da matéria,
conforme termos e fundamentos acima delineados, orienta-se pela adequação da minuta
conforme termos e formatação que abaixo segue, para que o pleito normativo possa
guardar simetria para com à Lei Complementar Federal n.º 95/1998. TRANSCREVO, NOS
TERMOS QUE SEFGUEM, UMA READEQUAÇÃO E REORDENAÇÃO DA MINUTA
CONFORME NESTES TERMOS JUSTIFICADO:
PROJETO DE LEI N.º ___, DE ___ DE ___________ DE 2025
Dispõe sobre a vedação de nomeação, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Município de
Chopinzinho, de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Chopinzinho, a nomeação para cargos efetivos e em comissão de pessoas
que tiverem sido condenadas pela Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação em decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput inicia-se com o trânsito em
julgado da decisão condenatória e se estende até o cumprimento integral da pena, nos
termos de sentença ou acórdão judicial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Por fim, concluo ser JURIDICAMENTE POSSÍVEL à apresentação de Projeto de
Lei vedando a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha, por iniciativa
de parlamentar, inclusive de Vereadores(as) que ocupem cargo na Mesa Diretiva ou na
Presidência desta Câmara, sem, contudo, incorrer em vício de iniciativa.
Ademais, a pretensão também não se insere na competência privativa do
Chefe do Executivo, já que não trata de alteração do regime jurídico, criação de cargos
ou aumento de remuneração. Observa-se que à espécie normativa escolhida (Lei
Ordinária), foi adequada para o ato que se busca praticar, inexistindo previsão legal
expressa para um rito especial (como o das Leis Complementares).
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: PARECER___ADEQUACAO_DE_MINUTA_Projeto_de_Lei_Maria_da_Penha.pdf (8/9) 16/27
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (16/27) 22/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
Diante do exposto, oriento à Vossa Excelência que no caso em tela TANTO É
POSSÍVEL QUE SE EDITE LEI DE FORMA AUTÔNOMA, COMO QUE SE ALTERE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES, DE MODO QUE EM AMBOS OS CASOS OS MESMOS
EFEITOS PRÁTICOS SERÃO PRODUZIDOS, TRATANDO-SE À DEFINIÇÃO MAIS
ADEQUADA DE UM MERO CRITÉRIO POLÍTICO-LEGISLATIVO, SENDO APENAS MAIS
SISTEMÁTICO INSERIR A VEDAÇÃO NO ESTATUTO, MAS NÃO UMA CONDIÇÃO !!!
III. DAS ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS
Diante do exposto, em análise e estudo do caso em concreto ORIENTO:
a) OPINO pela regularidade da propositura do Projeto de Lei no âmbito desta Casa,
mesmo por iniciativa de Vereador(a), visto que se trata de regra geral de moralidade
administrativa, não configurando reserva de iniciativa do Chefe do Executivo, medida
que atende aos Princípios Constitucionais de proteção à mulher e de combate à
violência doméstica;
b) SALIENTO, por oportuno, que os pareceres emitidos por esta Assessoria Jurídica,
revestem-se de ato exclusivamente opinativo, uma opinião técnico-jurídica que visa
orientar a vereança na tomada de decisão, podendo ou não ser acatado pelos
detentores da prerrogativa de decidir, entendimento que guarda harmonia com o
elucidado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 24.584-1, de
Relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello.
c) RECORDO, que no que tange ao mérito da proposta, está Assessoria Jurídica
deixa de apresentar um posicionamento opinativo, eis que cabe aos
vereadores, no uso de suas atribuições regimentais, manifestarem-se quanto
à viabilidade da aprovação das matérias submetidas ao crivo do Devido
Processo Legislativo, cuja análise recai em exclusiva responsabilidade;
d) SUBMETO este Parecer à elevada apreciação da Presidência da Câmara Municipal
de Chopinzinho e da Mesa Diretiva, sendo possível que acolham ou não as sugestões
e, que utilizem as razões de mérito e de direito neste ato delineadas como justificativa
legal para sustentar à proposição do Projeto de Lei estudado;
É O PARECER.
Chopinzinho/PR, aos 24 dias de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
DIEGO ERNESTO
OAB/PR 108.908
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (17/27) 23/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 2- 004/2025 17/27
Proc. Administrativo MINUTAS - 2- 004/2025
De: Nataly S. - CM-DL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/02/2025 às 10:45:21
Sra. Presidente Lídia Posso - CM-V -LP,
Conforme determinado, segue abaixo minuta de Projeto de Lei nº xxx, de 25 de fevereiro de 2025, que veda a
nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, de
pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para assinatura e
protocolo na data de hoje.
Ainda, oportunamente, segue a respectiva mensagem à proposição e a decisão do Supremo Tribunal Federal
acerca do tema, proferida através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (18/27) 24/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 3- 004/2025 18/27
Proc. Administrativo MINUTAS - 3- 004/2025
De: Nataly S. - CM-DL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/02/2025 às 10:50:10
Anexos:
1_Projeto_de_lei_n_xx_2025_Vedacao_nomeacao.docx
1_Projeto_de_lei_n_xx_2025_Vedacao_nomeacao.pdf
2_Mensagem_Proj_Lei_vedacao_nomeacao.docx
2_Mensagem_Proj_Lei_vedacao_nomeacao.pdf
3_STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Presidente Lídia Posso 25/02/2025 14:34:04 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Rosani Checelski 26/02/2025 15:11:00 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 546E-02B6-02E0-E360
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (19/27) 25/54
1Doc: 19/27
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
Projeto de Lei nº xxx, de 25 de fevereiro de 2025
Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná,
de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo Único. Inicia-se a presente vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 25 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA
(assinado digitalmente)
Lídia Posso
Presidente
(assinado digitalmente)
Rosani Checelski
1ª Secretária
Registre-se e Publique-se.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (20/27) 26/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 1_Projeto_de_lei_n_xx_2025_Vedacao_nomeacao.pdf (1/1) 20/27
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
1
Mensagem ao Projeto de Lei:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores que compõem esta
Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a vedação à nomeação, pela
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas
condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), pelas razões a
seguir expostas.
A presente proposição tem por objetivo impedir que condenados, com decisão
transitada em julgado, nas condições previstas pela Lei Federal nº 11.340/2006, sejam nomeados para
atuar como agentes públicos, pela Administração Pública Direta e Indireta deste Município, isto é, a
proibição estende-se a todos os orgãos que as compõem, dentre eles o Executivo e o Legislativo
Municipal.
Cumpre salientar, a título elucidativo, que a Lei Maria da Penha cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher.
Ademais, referida lei foi promulgada no ano de 2006, representando um
importante marco no que concerne ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sendo que, desde então, muitos foram os avanços obtidos, como a própria tipificação do feminicídio
pelo Código Penal.
Não obstante, infelizmente, a violência a que estão sujeitas as mulheres do nosso
país ainda representa dados alarmantes e repugnantes, uma vez que, diariamente, milhares de
mulheres são vítimas de violência doméstica e familiar.
Deste modo, a vedação à nomeação de condenados, nos termos que ora se propõe,
trata-se de uma forma de conferir eficácia aos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da
Constituição Federal.
Sendo, igualmente, um meio de repelir que atos desprezíveis desta natureza
venham a ser praticados. Revelando-se, portanto, medida de suma relevância à comunidade
chopinzinhense.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (21/27) 27/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 2_Mensagem_Proj_Lei_vedacao_nomeacao.pdf (1/2) 21/27
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
______________________________________________________
2
Neste mesmo sentido, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
do tema, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP. In
verbis
1
:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei
federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do
art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido
estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. (grifou-se)
Destarte, a presente proposição atende ao interesse público e aos princípios
constitucionais, visando conferir proteção e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição é revestida de legalidade e encontrase em consonância com os princípios balisadores da Administração Pública. Além disso, atende aos
requisitos legais de admissibilidade, uma vez que respeitada a competência de iniciativa, razão pela
qual não encontra óbices jurídicos para a sua aprovação.
Considerando o exposto, esta Mesa Diretora, assumindo relevante e desafiadora
atribuição no que tange aos trabalhos legislativos, conclui pela apresentação da presente proposição,
a fim de ser devidamente apreciado e deliberado pelos nobres Edis.
Sala de Reuniões, 25 de fevereiro de 2025.
MESA DIRETORA
(assinado digitalmente)
Lídia Posso
Presidente
(assinado digitalmente)
Rosani Checelski
1ª Secretária
1Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP. Relator, Ministro Edson Fachin, 07 de abril de 2021. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1308883.pdf. Acesso em 24 de fevereiro de 2025.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (22/27) 28/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 2_Mensagem_Proj_Lei_vedacao_nomeacao.pdf (2/2) 22/27
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.883 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECTE.(S) :MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS
ADV.(A/S) :ALINE CRISTINE PADILHA
RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
VALINHOS
ADV.(A/S) :VAGNER MEZZADRI
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela
Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13
de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa
parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública
Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na
representação processual do autor e de inépcia da inicial que
devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação
ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito
penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à
moralidade administrativa, assunto na senda da organização
político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de
competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto
federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da
inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na
ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa
de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em
juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de
iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (23/27) 29/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 3_STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (1/4) 23/27
RE 1308883 / SP
públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista.
Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos
Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN
223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020).
Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos,
que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc.
Ação direta julgada procedente.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c
, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a
imposição de condições para provimento de cargos públicos não se
confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos,
distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada
se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que
antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de
servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar
eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca
a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de
controvérsia semelhante.
O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos recorrentes.
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (24/27) 30/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 3_STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (2/4) 24/27
RE 1308883 / SP
sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que
assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal
nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da
Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de
moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma
interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o
Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre
nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo
dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art.
37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em
tudo aplicável ao caso em análise:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há
vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar
eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos
administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se
apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva
automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda
ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os
direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (25/27) 31/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 004/2025 | Anexo: 3_STF_RE1308883_Constitucionalidade.pdf (3/4) 25/27
RE 1308883 / SP
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de
matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o
vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a
Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual
dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a
constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-28E8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Processo_minuta_projeto_de_lei_n_015_2025.pdf (26/27) 32/54
1Doc: Proc. Administrativo MINUTAS - 4- 004/2025 26/27
Proc. Administrativo MINUTAS - 4- 004/2025
De: Nataly S. - CM-DL
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 25/02/2025 às 10:54:22
Prezada,
Segue proposição e anexos para protocolo e trâmite legislativo.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 015/2025 33/54
1Doc: 27/27
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 28/02/2025 às 09:24:28
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue Projeto para conhecimento.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 015/2025 34/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 28/02/2025 às 13:36:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº 015/2025 à Procuradoria Legislativa, para
emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº
4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico, para análise e estudo, a fim de proceder à sua
apresentação e prestar suporte técnico nas reuniões das comissões, sendo a primeira na quarta-feira, dia 05/03/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rosani Checelski 28/02/2025 13:45:14 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 28/02/2025 14:59:16 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Jorcélio Farias 05/03/2025 11:33:45 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 05/03/2025 14:02:23 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5278-377B-17D1-0FD4
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 015/2025 35/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 015/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/03/2025 às 17:26:03
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_PL_015_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 05/03/2025 17:26:26 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F7BF-A89F-E769-DC62
1Doc: 36/54
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO n. 015/2025
Processo Administrativo n. 015/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 015/2025,
de iniciativa parlamentar, que “Veda a nomeação pela Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas
pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXVI - aceitar legados e doações;
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei.
Ademais, ressalta-se que a matéria já foi objeto de
discussão pelo Supremo Tribunal Federal - STF, proferida através do
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.308.883, onde destacou-se que
não há e violação ao princípio da Separação dos Poderes, eis que se os
princípios constitucionais prescindem de lei para serem observados, não há vício de
iniciativa legislativa em leis editadas com o objetivo de dar eficácia específica a eles.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 015/2025, encontra-se em consonância com a legislação aplicável
ao caso em tela e devidamente fundamentado.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_PL_015_25.pdf (1/2) 37/54
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência e
o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, respeitandose as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 05 de março de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 015/2025 38/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 07/03/2025 às 13:44:50
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 05 de março de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
014/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 07/03/2025 13:48) 015/2025 39/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 07/03/2025 13:48) 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 07/03/2025 às 13:48:53
Correção Despacho 5:
Onde se lê "Projeto de Lei nº 014/2025", leia-se "Projeto de Lei nº 015/2025".
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 015/2025 40/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/03/2025 às 14:29:55
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), realizada em
12 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido
pela Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que designou o Vereador Jorcélio Farias como relator.
O prazo para a elaboração do parecer do relator é de sete dias, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, finalizando em 19 de março de 2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 015/2025 41/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 20/03/2025 às 13:24:11
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Considerando o protocolo do parecer, o projeto agora
segue para a Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, conforme determinado pela Presidência da
Câmara.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf
1Doc: 42/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 27/02/2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela,
tem como objetivo impedir a nomeação, para cargos efetivos e em comissão na Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, de pessoas condenadas com trânsito
em julgado pela Lei Maria da Penha. A proposta visa garantir a moralidade administrativa e
alinhar-se aos princípios constitucionais de proteção à mulher e combate à violência
doméstica.
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com os
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). A Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco legal no combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher, e o projeto reforça sua aplicação no âmbito municipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, já se
posicionou favoravelmente à constitucionalidade de leis municipais que vedam a nomeação
de condenados pela Lei Maria da Penha, entendendo que tais normas concretizam princípios
constitucionais e não dependem de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2025 em questão é pertinente e necessário, uma vez que reforça a proteção às mulheres e
promove a moralidade na Administração Pública. A violência doméstica e familiar contra a
mulher é um problema grave e persistente em nossa sociedade, e medidas como esta são
essenciais para coibir práticas abusivas e garantir a igualdade de gênero.
A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha é uma forma de
concretizar os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A iniciativa está em
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD e informe o código 0769-248E-F9F5-26FD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf (1/3) 43/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
consonância com a jurisprudência do STF e com as diretrizes internacionais de proteção aos
direitos das mulheres.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
complementar e as normas de técnica legislativa, atende ao interesse público e contribui para
o fortalecimento dos princípios constitucionais e dos direitos das mulheres no Município de
Chopinzinho/PR.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de março de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD e informe o código 0769-248E-F9F5-26FD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf (2/3) 44/54
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0769-248E-F9F5-26FD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 14:35:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 19/03/2025 18:29:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 18:29:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 015/2025 45/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/03/2025 às 19:30:24
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
(CIBESDL), realizada em 19 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o
referido projeto foi recebido pelO Presidente da Comissão, Vereador Professor Enio, que designou o Vereador Saimon Miri como
relator.
O prazo para a elaboração do parecer é de 7 (sete) dias, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 015/2025 46/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 31/03/2025 às 12:36:38
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf
1Doc: 47/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 27/02/2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela,
tem como objetivo principal vedar a nomeação, para cargos públicos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município, de pessoas condenadas com decisão transitada
em julgado pela Lei Maria da Penha. A iniciativa é de extrema relevância, pois reforça o
compromisso do Município com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade
e dignidade da pessoa humana, além de coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
O projeto está em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, que
estabelece os princípios da administração pública, especialmente a moralidade e a
impessoalidade. A vedação de nomeações de condenados por violência doméstica é uma
medida que fortalece a ética no serviço público e demonstra o repúdio do Município a atos de
violência contra a mulher.
A aprovação deste projeto contribui para o bem-estar social ao garantir que agentes
públicos não sejam indivíduos condenados por crimes de violência doméstica. Essa medida
reforça a proteção às mulheres e promove um ambiente de respeito e segurança no âmbito
da administração pública, refletindo positivamente na sociedade como um todo.
O projeto estabelece critérios claros para a vedação de nomeações, limitando-se a
condenações com decisão transitada em julgado. Essa previsão garante segurança jurídica e
evita arbitrariedades, assegurando que a medida seja aplicada de forma justa e transparente.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E084-76A0-9BA9-D8A7 e informe o código E084-76A0-9BA9-D8A7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf (1/4) 48/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
A aprovação deste projeto reforça o compromisso do Município com os princípios
constitucionais da moralidade e da impessoalidade na administração pública. A vedação de
nomeações de indivíduos condenados por violência doméstica é uma medida que demonstra
o repúdio do Município a atos de violência contra a mulher e fortalece a ética no serviço
público.
A Lei Maria da Penha é um marco fundamental no combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher. Ao vedar a nomeação de condenados por crimes previstos nesta lei,
o Município de Chopinzinho dá um passo importante na proteção dos direitos das mulheres e
no combate à impunidade. Essa medida envia uma mensagem clara de que atos de violência
contra a mulher não serão tolerados, especialmente no âmbito da administração pública.
A aprovação deste projeto contribui para o bem-estar social ao garantir que agentes
públicos não sejam indivíduos condenados por crimes de violência doméstica. Essa medida
reforça a proteção às mulheres e promove um ambiente de respeito e segurança no âmbito
da administração pública, refletindo positivamente na sociedade como um todo.
O projeto estabelece critérios claros para a vedação de nomeações, limitando-se a
condenações com decisão transitada em julgado. Essa previsão garante segurança jurídica e
evita arbitrariedades, assegurando que a medida seja aplicada de forma justa e transparente.
A violência doméstica é um problema grave que afeta milhares de mulheres em todo
o país. Ao vedar a nomeação de condenados por esses crimes, o Município de Chopinzinho
assume um papel ativo no combate a essa violência, reforçando a importância da Lei Maria
da Penha e das políticas públicas de proteção às mulheres.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E084-76A0-9BA9-D8A7 e informe o código E084-76A0-9BA9-D8A7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf (2/4) 49/54
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2025, contribuirá para o fortalecimento dos princípios da moralidade
administrativa e da proteção aos direitos das mulheres no Município de Chopinzinho.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de março de 2025.
Saimon Miri
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E084-76A0-9BA9-D8A7 e informe o código E084-76A0-9BA9-D8A7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_015_2025.pdf (3/4) 50/54
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E084-76A0-9BA9-D8A7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/03/2025 19:50:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 27/03/2025 19:55:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 27/03/2025 20:01:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E084-76A0-9BA9-D8A7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 015/2025 51/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 31/03/2025 às 12:38:06
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Pareceres e projeto inseridos na pauta da sessão ordinária a ser realizada em 1º de abril de 2025, conforme determinação da
Presidência.
Os pareceres serão comunicados e o projeto deliberado em 1ª apreciação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 015/2025 52/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/04/2025 às 13:37:23
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 015/2025 foi discutido e aprovado em primeira apreciação na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de
2025, por unanimidade dos vereadores.
Segue o Projeto para 2ª discussão e votação na sessão ordinária do dia 8 de abril de 2025, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 015/2025 53/54
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 10/04/2025 às 12:39:20
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 015/2025 foi discutido e aprovado em votação final na Sessão Ordinária do dia 08 de abril de
2025, por unanimidade dos vereadores presentes, estando ausente o Vereador Jorcélio Farias.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, solicitando que anexo o memorando de envio do projeto
para sanção do Prefeito Municipal.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente.
Observação: A Sessão Ordinária foi transmitida pelos meios de comunicação oficiais e pode ser acessada no site da Câmara
Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 54/54