Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/02/2025 às 11:15:31
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
Aguardando protocolo do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 012/2025 1/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 05/03/2025 às 13:38:49
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 012/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho - FECT e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1990
LINK DO MEMORANDO DE ENVIO DO PROJETO PELO EXECUTIVO: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=0DAE56D0588ABFC0D72F84A1&itd=1&origem=listagem#naolido
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf
1Doc: 2/45
1
Mensagem nº 012/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 012/2025, que Institui a Fundação Municipal de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho
– FECT e dá outras providências.
A criação da Fundação Municipal de Esporte, Cultura e Turismo representa um passo significativo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte, cultura e o turismo, contribuindo para a saúde, educação e inclusão social da nossa população com o desenvolvimento
dessas áreas.
A criação desta Fundação tem como principal finalidade possibilitar acesso a recursos do
governo do estado e do governo federal, bem como recursos do setor privado, através da inscrição de projetos para captação de recursos em editais a exemplo da Itaipu, Banco do Brasil, Lei de
Incentivo ao Esporte Estadual, Lei de Incentivo ao Esporte Federal, etc., a inclusão nesses editais,
além de projetos pleiteados pelo Ente Município (Departamento de Esporte) abrirão oportunidades
de inscrever projetos pelo Ente Fundação, garantindo dessa forma uma gama muito maior de opções de captação de recursos para o custeio das atividades de esporte, cultura e turismo.
Ainda, além disso, a Fundação terá as finalidades de:
I. desenvolver projetos, planos, diretrizes e metas culturais do Município, promoção de
eventos culturais e esportivos, especialmente aqueles do calendário permanente, integrando-se com entidades oficiais, particulares e comunitárias do Município, implementando políticas públicas visando a excelência na preservação do patrimônio cultural, no estímulo à produção artística e na garantia de acesso aos bens culturais à
população do Município em toda sua diversidade;
II. apoio a formação de atletas amadores e profissionais, articulação de ações que visem a valorização e inclusão social dos jovens através do esporte;
III. promoção do desenvolvimento do turismo no Município, fomento de atividades de
ecoturismo, realização de diagnóstico e proposição de obras e serviços visando in1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (1/9) 3/45
2
fraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor
para o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV. proposição e gerenciamento de convênios com instituições públicas ou privadas, cujos objetivos se coadunem com as políticas municipais voltadas ao Esporte, Cultura
e Turismo;
V. coordenação de eventos oficiais do Município, juntamente com os demais órgãos a
que estejam relacionados.
O Município de Chopinzinho já possui em sua legislação municipal a Lei nº 3.086/2013, que
“Cria o Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes”, e a Lei 3.702/2018,
que “dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Chopinzinho, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.”
O presente projeto visa, inclusive alterar alguns dispositivos dispostos nas Lei supracitadas.
Considerando a importância do presente Projeto de Lei para o desenvolvimento do Esporte,
Cultura e Turismo no Município de Chopinzinho/PR, considerando as inúmeros recursos que poderão ser destinados ao Município com a criação dessa Fundação, solicitamos ainda, que o presente seja apreciado em regime de urgência.
Acreditamos que, com o apoio dos nobres vereadores, poderemos transformar essa proposta em realidade e proporcionar mais oportunidades para os cidadãos chopinzinenses.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (2/9) 4/45
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura
e Turismo de Chopinzinho - FECT e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho -
FECT, entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa,
técnica e financeira, sem fins lucrativos, vinculada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT, tem por
finalidade planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas de esporte e lazer, as
atividades culturais e turísticas no Município de Chopinzinho, atuando na preservação do
patrimônio histórico, na valorização dos artistas locais e no desenvolvimento do turismo
sustentável no município, visando ao desenvolvimento integral dos cidadãos e à promoção da
qualidade de vida.
Art. 3º São objetivos da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho -
FECT:
I. Formular e executar políticas públicas voltadas ao esporte, cultura e ao turismo;
II. Promover a prática esportiva em suas diversas manifestações, incluindo esporte educacional,
de participação e de rendimento;
III. Organizar, orientar e difundir as práticas esportivas no município;
IV. Elaborar e implementar projetos turísticos sustentáveis;
V. Desenvolver e executar programas e projetos que incentivem a prática de atividades físicas e
esportivas;
VI. Apoiar e realizar eventos esportivos, culturais e turísticos de âmbito municipal, estadual e
nacional;
VII. Gerir o Fundo Municipal de Esporte criado pela Lei Municipal nº 3.086/2013, e ainda, ser o
responsável pelo Fundo Municipal Cultura e o Fundo Municipal de Turismo, estabelecido pela Lei
Municipal nº 3.702/2018 e suas alterações;
VIII. Gerir e manter equipamentos e instalações, culturais, turísticas e esportivas municipais;
IX. Articular e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fomentar o setor
cultural, turístico e esportivo;
X. Captar recursos financeiros para investimentos em projetos esportivos;
XI. Promover a capacitação de profissionais na área de esporte, cultura e turismo;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (3/9) 5/45
XII. Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico aplicados ao esporte;
XIII. Apoiar manifestações artísticas e culturais, promovendo festivais, eventos e oficinas;
XIV. Promover a inclusão social por meio do esporte, cultura e turismo, garantindo acesso e
participação a pessoas de todas as idades, considerando a diversidade em suas múltiplas
dimensões, incluindo aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos, de gênero, orientação sexual,
deficiências e demais identidades que compõem a pluralidade da sociedade;
XV. Incentivar a preservação e a restauração de bens históricos e culturais;
Art. 4º A estrutura organizacional da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de
Chopinzinho – FECT, será definida em seu regimento interno, contemplando, no mínimo:
I. Presidência;
II. Conselho Deliberativo;
III. Diretorias ou departamentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento de seus
objetivos.
Art. 5º O Presidente da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho –
FECT, exercerá cargo de provimento em comissão e será nomeado pelo Prefeito Municipal,
devendo possuir comprovada experiência na área de esportes ou gestão pública.
Art. 6º Compete ao Presidente da Fundação:
I. Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da Fundação;
IV. Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o plano anual de atividades e o orçamento
correspondente;
V. Celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas;
VI. Exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Fundação.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto por membros indicados pelo Poder Executivo e
por representantes da sociedade civil, conforme disposto no regimento interno, com a finalidade
de:
I. Estabelecer as diretrizes gerais de atuação da Fundação;
II. Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento;
III. Fiscalizar a execução dos programas e a aplicação dos recursos;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (4/9) 6/45
IV. Aprovar o regimento interno e suas alterações;
V. Deliberar sobre assuntos de interesse da Fundação.
Art. 8º O patrimônio da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho –
FECT, será constituído por:
I. Bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;
II. Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III. Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou
privadas;
IV. Receitas oriundas de suas atividades, como cursos, eventos e prestação de serviços;
V. Outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 9º As despesas da Fundação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, além de outras fontes de receita previstas nesta lei.
Art. 10. O Presidente da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho –
FECT, fica responsável em gerir o Fundo Municipal de Esportes criado pela Lei Municipal nº
3.086/2013, com a finalidade de captar e gerir recursos destinados ao desenvolvimento das
atividades esportivas no município, conforme regulamentação específica.
Art. 11. Ficam alteradas os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.086/2013.
I. A alínea ‘a’ do inciso I do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘a) um representante da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de
Chopinzinho - FECT.’
II. A alínea ‘b’ do inciso I do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘b) um representante da Secretaria de Educação Cultura e Esporte.’
III. O inciso II do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘II) os campos de futebol e o módulo esportivo.’
IV. O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘Art. 14. O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, que lhe dará o suporte técnico e administrativo, devendo seus recursos
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (5/9) 7/45
serem depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento
de suas finalidades.’
V. O caput do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘Art. 15. Será gerido pelo Presidente da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e
Turismo de Chopinzinho - FECT, o Fundo Municipal de Esportes.’
VI. O parágrafo 2º do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘§2º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à utilização
em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverão
subsidiar outras propostas aprovadas pela Fundação de Esporte, referentes a projetos,
programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e
recreativas no Município.’
VII. O caput artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘Art. 20. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, indicado pelo Secretário Municipal.’
Art. 12. Ficam alteradas os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.702/2018 e suas
alterações;
I. Fica inserida alínea ‘c’ do inciso II do artigo 31 contendo a seguinte redação;
(...)
‘c) Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT;’
II. O caput do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, através do
Departamento de Cultura, com o apoio da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e
Turismo de Chopinzinho - FECT, compete:’
III. Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘§2º Fica responsável legal pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC o(a) Presidente da
Fundação de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT.’
‘§3º Os recursos financeiros do FMC, serão depositados em conta específica, e
administrados pela Fundação de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.’
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (6/9) 8/45
‘§4º O Presidente da Fundação de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT,
deverá assinar conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Administração do Município de
Chopinzinho a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e
investimentos efetuados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC.’
IV. O inciso I do artigo 69-G passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘I) Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Presidente da Fundação de Esporte,
Cultura e Turismo de Chopinzinho, juntamente com o CMPC.’
V. O caput do artigo 69-H passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘Art. 69-H. Além da Direção Geral do FMC, compete ao Presidente da Fundação de
Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho - FECT:’
VI. O parágrafo 2º do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação;
(...)
‘§2º A avaliação culminará em relatório final que será submetido ao Presidente da
Fundação de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho – FECT e ao Presidente do
Conselho Municipal de Políticas Culturais.’
Art. 13. Fica revogado o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.086/2013.
Art. 14. Fica revogado o artigo 69-F da Lei Municipal nº 3.702/2018.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (7/9) 9/45
Memorando 2- 1.055/2025
De: Marcia R. - SMF-C
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA - A/C Maria S.
Data: 28/02/2025 às 16:19:35
Setores envolvidos:
PGM-AJ/MS, SMF, SMF-C
Projeto de Lei nº 012/2025 - Fundação de Esporte, Cultura e Turismo de Chopinzinho
Segue dotação para escrituração da despesa conforme o solicitado no despacho de abertura:
Gestão/Unidade: 03.01 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Fonte de Recursos: 000 - Recursos Ordinários (Livres)
Programa de Trabalho: 0412200022.006000 Manutenção da Secretaria de Administração
Elemento de Despesa: 3.1.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL JU
Desdobrado: 647 - VENCIMENTO COMISSIONADOS - NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
694 - VENCIMENTO COMISSIONADOS - OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
_
Márcia Antonia Peruzzo Scapinello Romite
Escriturária
Matrícula 642-0
Contabilidade
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e RODRIGO JAZYNSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B9A2-4DCB-DCF3-8BE0 e informe o código B9A2-4DCB-DCF3-8BE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (8/9) 10/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B9A2-4DCB-DCF3-8BE0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 28/02/2025 16:20:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 28/02/2025 16:52:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B9A2-4DCB-DCF3-8BE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 012/2025 11/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 07/03/2025 às 13:42:05
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 05 de março de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
012/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Nos termos regimentais, o projeto tramita pelo Rito Sumário (regime de urgência), devendo ser observados os prazos aplicáveis
para sua instrução e deliberação.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 012/2025 12/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 07/03/2025 às 14:31:38
ENCAMINHAMENTO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº 012/2025 à Procuradora
Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PL, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições
do Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme
disposto no Art. 19, §2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico Diego Ernesto Oliveira Posso - CM-AJ,
para análise e estudo, a fim de proceder à sua apresentação verbal nas reuniões das comissões, sendo a primeira na
quarta-feira, dia 12/03/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rosani Checelski 07/03/2025 14:52:23 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 07/03/2025 14:53:52 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Jorcélio Farias 07/03/2025 14:58:56 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 07/03/2025 15:01:52 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8D79-89C2-4988-648B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 012/2025 13/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 012/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 12/03/2025 às 11:56:15
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_n_012_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 12/03/2025 11:56:31 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4B67-ADD1-D20D-108B
1Doc: 14/45
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER LEGISLATIVO n. 018/2025
Processo Administrativo n. 012/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 012/2025,
que “Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho
- FECT e dá outras providências.”
.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A fundação é um instrumento utilizado para promover,
organizar e gerenciar políticas públicas na área do esporte entre outros, e sua
criação depende da edição de uma lei municipal definindo sua finalidade, estrutura,
competências e regras de funcionamento, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária
para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas,
financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente
autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de
Lei.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 012/2025, encontra-se em consonância com a legislação aplicável
ao caso em tela e devidamente fundamentado.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_012_25.pdf (1/2) 15/45
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 13 de março de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 012/2025 16/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 13/03/2025 às 14:36:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), realizada em
12 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido
pela Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que assumiu a relatoria.
O prazo para a elaboração do parecer é de três dias, conforme disposto no artigo 61, § 6º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, finalizando em 16 de março de 2025, em razão da tramitação do projeto em rito sumário (regime de urgência).
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 012/2025 17/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 20/03/2025 às 13:35:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Considerando o protocolo do parecer, o projeto agora
segue para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme determinado pela Presidência da Câmara.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf
1Doc: 18/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho - FECT
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela
busca criar uma fundação pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa, técnica e financeira, com o objetivo de planejar, coordenar,
executar e fomentar políticas públicas nas áreas de esporte, cultura e turismo no Município
de Chopinzinho. A iniciativa está em consonância com as competências municipais previstas
no artigo 30, incisos I, V e IX, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a incumbência
de legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e
organizar e prestar serviços de interesse local, incluindo os relacionados à cultura, esporte e
turismo.
Ademais, a criação de uma fundação pública para gerir políticas setoriais está
respaldada no artigo 37, XIX, da Constituição Federal, que permite a instituição de entidades
da administração indireta para a execução de atividades específicas. O projeto também
observa os requisitos legais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e
Contratos) e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever
a gestão transparente e responsável dos recursos públicos.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considero que a norma proposta atende aos requisitos constitucionais, legais e
regimentais, não havendo impedimentos jurídicos para sua tramitação. O projeto não
apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando apto a seguir sua tramitação
legislativa.
As questões financeiras e orçamentárias deverão ser analisadas pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme suas atribuições regimentais. Caso haja
necessidade de ajustes na previsão orçamentária, essa comissão poderá propor emendas ou
outras medidas adequadas à matéria.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E06C-EC45-1EB6-6E35 e informe o código E06C-EC45-1EB6-6E35
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (1/3) 19/45
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
complementar e as normas de técnica legislativa. Sua aprovação contribuirá
significativamente para o fortalecimento das políticas públicas de esporte, cultura e turismo
no Município de Chopinzinho, promovendo o desenvolvimento integral dos cidadãos e a
melhoria da qualidade de vida.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de março de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E06C-EC45-1EB6-6E35 e informe o código E06C-EC45-1EB6-6E35
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (2/3) 20/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E06C-EC45-1EB6-6E35
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/03/2025 12:20:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 19/03/2025 18:25:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 18:25:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E06C-EC45-1EB6-6E35
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 012/2025 21/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 24/03/2025 às 19:24:26
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicasl (COFCP), realizada
em 19 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido
pela Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que designou o Vereador Prof. Ivo Patel como relator.
O prazo para a elaboração do parecer é de 3 (três) dias, conforme disposto no artigo 61, § 6º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, em razão da tramitação do projeto em rito sumário (regime de urgência).
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 012/2025 22/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/03/2025 às 10:33:25
Considerando que o vereador Prof. Ivo Patel, designado como relator do Projeto de Lei nº 012/2025, não apresentou
seu voto no prazo de três dias, conforme prevê o § 6º do art. 61 do Regimento Interno, aplicando-se, nesse caso, o
disposto no § 5º do mesmo artigo, designo a vereadora Loi Ceni para assumir a relatoria da proposição, com o
mesmo prazo de três dias para apresentação do voto.
Edilson Francisco Possera
Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Edilson Francisco Possera 25/03/2025 10:34:50 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0356-7BAD-006A-92E4
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 012/2025 23/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 31/03/2025 às 10:57:22
Segue parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas com voto contrário do Vereador
Prof. Ivo Patel.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf
1Doc: 24/45
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho - FECT
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela
tem como objetivo principal a criação da Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo
(FECT), uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa, técnica e financeira, vinculada ao Poder Executivo Municipal. A iniciativa é
relevante, pois visa fortalecer as políticas públicas nas áreas de esporte, cultura e turismo,
promovendo o desenvolvimento integral dos cidadãos e a qualidade de vida no Município.
A criação da FECT implica na necessidade de alocação de recursos orçamentários
específicos para sua manutenção e operacionalização. O projeto prevê que as despesas da
Fundação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, além de outras fontes de receita, como doações, convênios e receitas próprias. A
Comissão de Orçamento avalia que a proposta é financeiramente viável, desde que haja um
planejamento rigoroso e transparência na gestão dos recursos.
Um dos principais argumentos para a criação da FECT é a possibilidade de captação de
recursos externos, por meio de editais e parcerias com entidades públicas e privadas. A
Fundação poderá acessar recursos do governo estadual, federal e do setor privado, ampliando
as oportunidades de financiamento para projetos nas áreas de esporte, cultura e turismo. Essa
estratégia pode reduzir a dependência de recursos municipais e trazer novos investimentos
para o Município.
O projeto prevê que a FECT será responsável pela gestão do Fundo Municipal de
Esportes (Lei nº 3.086/2013) e do Fundo Municipal de Cultura (Lei nº 3.702/2018). A
centralização da gestão desses fundos em uma única entidade pode trazer maior eficiência e
transparência, desde que sejam estabelecidos mecanismos de controle e fiscalização
adequados. A FECT terá uma estrutura organizacional composta por Presidência, Conselho
Deliberativo e diretorias ou departamentos técnicos e administrativos.
O projeto estabelece que a FECT deverá garantir transparência na gestão de seus
recursos, com a elaboração de relatórios periódicos e a divulgação de informações no portal
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/20E8-DD39-4FF8-C1C9 e informe o código 20E8-DD39-4FF8-C1C9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (1/4) 25/45
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de transparência do Município. Essa medida é essencial para assegurar o uso adequado dos
recursos públicos e evitar desvios ou irregularidades.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
A criação da FECT representa uma oportunidade única para o Município de
Chopinzinho fortalecer suas políticas públicas nas áreas de esporte, cultura e turismo. Esses
setores são fundamentais para o desenvolvimento social, econômico e cultural da
comunidade, promovendo a inclusão, a qualidade de vida e a valorização das tradições locais.
Um dos aspectos mais relevantes do projeto é a possibilidade de a FECT captar recursos
externos por meio de editais, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas. Essa
estratégia pode ampliar significativamente as fontes de financiamento para projetos
municipais, reduzindo a dependência de recursos próprios e trazendo novos investimentos
para o Município.
A centralização da gestão do Fundo Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de
Cultura na FECT pode trazer maior eficiência e transparência na aplicação dos recursos. No
entanto, é essencial que sejam estabelecidos mecanismos de controle e fiscalização rigorosos,
com a participação ativa do Conselho Deliberativo e do Tribunal de Contas, para garantir a
legalidade e a boa gestão dos recursos públicos.
Reconheço que a criação da FECT implicará em despesas para o Município,
especialmente no que diz respeito à estrutura organizacional e à operacionalização das
atividades. Por isso, é fundamental que o Poder Executivo realize um planejamento
orçamentário detalhado, garantindo que os recursos sejam alocados de forma eficiente e sem
comprometer outras áreas essenciais do orçamento municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/20E8-DD39-4FF8-C1C9 e informe o código 20E8-DD39-4FF8-C1C9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (2/4) 26/45
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025, é uma iniciativa que pode trazer benefícios significativos para o
Município de Chopinzinho. A criação da FECT tem potencial para fortalecer as políticas
públicas nas áreas de esporte, cultura e turismo, além de ampliar as oportunidades de
captação de recursos externos.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de março de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/20E8-DD39-4FF8-C1C9 e informe o código 20E8-DD39-4FF8-C1C9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (3/4) 27/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 20E8-DD39-4FF8-C1C9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 25/03/2025 12:42:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/03/2025 17:52:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/20E8-DD39-4FF8-C1C9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 012/2025 28/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 07/04/2025 às 15:32:04
Segue parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf
1Doc: 29/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui a Fundação Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Chopinzinho - FECT
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2025 em tela tem como objetivo principal a criação da Fundação Municipal de Esportes,
Cultura e Turismo (FECT), uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada ao Poder Executivo Municipal. A
iniciativa é de grande relevância, pois visa fortalecer as políticas públicas nas áreas de esporte,
cultura e turismo, promovendo o desenvolvimento integral dos cidadãos e a qualidade de vida
no Município.
A FECT terá um papel fundamental na promoção do bem-estar social, ao fomentar
atividades esportivas, culturais e turísticas que contribuem para a integração comunitária, a
inclusão social e a valorização das tradições locais. A criação de programas e eventos nessas
áreas pode proporcionar oportunidades de lazer, educação e desenvolvimento pessoal para a
população, especialmente para crianças, jovens e grupos vulneráveis.
A FECT tem o potencial de impulsionar o desenvolvimento local por meio do turismo
sustentável e da promoção de eventos culturais e esportivos. A atração de visitantes para o
Município pode gerar renda para comerciantes, prestadores de serviços e pequenos
produtores, além de fortalecer a economia local. A previsão de projetos turísticos sustentáveis
e a preservação do patrimônio histórico e cultural são aspectos que merecem destaque.
O projeto prevê a promoção da inclusão social por meio do esporte, cultura e turismo,
garantindo o acesso de todos os cidadãos, independentemente de sua condição
socioeconômica, às atividades e eventos promovidos pela Fundação. Além disso, a valorização
das tradições locais e do patrimônio cultural pode fortalecer a identidade da comunidade e
atrair visitantes, impulsionando o turismo no Município.
A realização de eventos esportivos, culturais e turísticos exige a adequação e
manutenção da infraestrutura municipal. A Comissão de Infraestrutura recomenda que o
Poder Executivo garanta a melhoria dos espaços públicos utilizados para as atividades da FECT,
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2097-EBAB-3265-E7C3 e informe o código 2097-EBAB-3265-E7C3
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (1/4) 30/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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assegurando que a infraestrutura esteja apta a receber os eventos sem prejuízos à segurança
e ao conforto da população.
O projeto estabelece a criação de um Conselho Deliberativo, composto por
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, para fiscalizar e deliberar sobre as
atividades da FECT. Essa medida é essencial para garantir a transparência e a participação
social na gestão da Fundação, assegurando que os recursos sejam aplicados de forma eficiente
e em benefício da comunidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
A criação da FECT representa uma oportunidade única para promover o bem-estar
social no Município de Chopinzinho. Ao fomentar atividades esportivas, culturais e turísticas,
a Fundação pode contribuir para a integração comunitária, a inclusão social e a valorização
das tradições locais. Essas iniciativas são essenciais para melhorar a qualidade de vida da
população, especialmente de crianças, jovens e grupos vulneráveis.
A FECT tem o potencial de impulsionar o desenvolvimento local por meio do turismo
sustentável e da promoção de eventos culturais e esportivos. A atração de visitantes para o
Município pode gerar renda para comerciantes, prestadores de serviços e pequenos
produtores, fortalecendo a economia local. Além disso, a preservação do patrimônio histórico
e cultural pode fortalecer a identidade da comunidade e atrair investimentos.
O projeto prevê a promoção da inclusão social por meio do esporte, cultura e turismo,
garantindo o acesso de todos os cidadãos, independentemente de sua condição
socioeconômica, às atividades e eventos promovidos pela Fundação. A valorização das
tradições locais e do patrimônio cultural é fundamental para fortalecer a identidade da
comunidade e promover o sentimento de pertencimento.
A realização de eventos esportivos, culturais e turísticos exige a adequação e
manutenção da infraestrutura municipal. É essencial que o Poder Executivo garanta a
melhoria dos espaços públicos utilizados para as atividades da FECT, assegurando que a
infraestrutura esteja apta a receber os eventos sem prejuízos à segurança e ao conforto da
população.
A criação de um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil, é uma medida importante para garantir a transparência e a
participação social na gestão da FECT. Essa estrutura permite que a comunidade acompanhe
e fiscalize as atividades da Fundação, assegurando que os recursos sejam aplicados de forma
eficiente e em benefício da população.
Acredito que a FECT deve adotar práticas sustentáveis na organização dos eventos,
como a redução de resíduos e o uso consciente de recursos. Essas medidas são essenciais para
alinhar as atividades da Fundação às políticas de desenvolvimento sustentável do Município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2097-EBAB-3265-E7C3 e informe o código 2097-EBAB-3265-E7C3
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (2/4) 31/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025, é uma iniciativa que pode trazer benefícios significativos para o
Município de Chopinzinho. A criação da FECT tem o potencial de fortalecer as políticas públicas
nas áreas de esporte, cultura e turismo, promovendo o desenvolvimento social, econômico e
cultural da comunidade.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL a tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 012/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 01 de abril de 2025.
Rosani Checelski
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2097-EBAB-3265-E7C3 e informe o código 2097-EBAB-3265-E7C3
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_012_2025.pdf (3/4) 32/45
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ASSINATURAS
Código para verificação: 2097-EBAB-3265-E7C3
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 01/04/2025 12:07:24 GMT-03:00
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 03/04/2025 19:03:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 03/04/2025 19:04:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 012/2025 33/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 07/04/2025 às 15:33:16
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, por determinação da Presidência, os pareceres e o projeto de lei foram inseridos na pauta da Sessão Ordinária a ser
realizada amanhã, às 18h.
Os pareceres das comissões serão comunicadose o projeto será discutido e votado em primeira apreciação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 012/2025 34/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 012/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 10/04/2025 às 13:28:40
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 012/2025 foi discutido e aprovado em votação única na Sessão Ordinária do dia 8 de abril de 2025,
por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexo o memorando de envio do projeto para
sanção do Prefeito Municipal.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente.
Observação: A Sessão Ordinária foi transmitida pelos meios de comunicação oficiais e pode ser acessada no site da Câmara
Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 012/2025 35/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 012/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 10/04/2025 às 13:51:17
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 1.986/2025 - Encaminha Projeto de lei 12-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.986/2025 36/45
Memorando 1.986/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 09/04/2025 às 15:06:38
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 013/2025,
encaminhado através do memorando 1077/2025 : https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=0DAE56D0588ABFC0D72F84A1&itd=1&origem=listagem#naolido
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1990
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 09/04/2025 15:19:09 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8EC9-AE4D-9870-75E0
1Doc: Memorando 1- 1.986/2025 37/45
Memorando 1- 1.986/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 09/04/2025 às 15:15:35
Retificando : aprovou o projeto de Lei nº 012/2025, encaminhado através do memorando 1077/2025
: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=0DAE56D0588ABFC0D72F84A1&itd=1&origem=listagem#naolido
1Doc: Memorando 2- 1.986/2025 38/45
Memorando 2- 1.986/2025
De: Álvaro S. - GAB
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 09/04/2025 às 15:19:51
_
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
1Doc: Memorando 3- 1.986/2025 39/45
Memorando 3- 1.986/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/04/2025 às 16:48:24
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 012/2025 aprovado por esta Casa de Leis foi sancionado pelo Exmo.
Sr. Prefeito, tornando-se a Lei Ordinária nº 4.108/2025, conforme segue em anexo.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 10/04/2025 16:49:17 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: ED32-9C6A-0596-C5B6
1Doc: 40/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf (1/5) 41/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf (2/5) 42/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf (3/5) 43/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf (4/5) 44/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2025 | Anexo: Lei_4_108_2025_PLei_012_2025_Cria_a_fundacao_do_esporte_de_Chopinzinho.pdf (5/5) 45/45