Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 27/02/2025 às 13:54:05
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Aguardando protocolo do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 014/2025 1/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 05/03/2025 às 13:53:53
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 014/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL:https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1992
LINK DO MEMORANDO DE ENVIO DO PROJETO PELO EXECUTIVO: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=0DAE56D0588ABFC0D72F84A1&itd=1&origem=listagem#naolido
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf
1Doc: 2/37
1
Mensagem nº 014/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 014/2025, que Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares
no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
A alteração na nossa legislação se faz necessária, considerando que atualmente a mesma
considera o ano de fabricação do veículo como critério para sua utilização no transporte escolar,
no entanto, seria mais eficaz que as condições reais do ônibus sejam verificadas por meio de avaliações técnicas periódicas. Dessa maneira no presente projeto propomos vistorias semestrais.
Além da inclusão das seguintes disposições: a) proibição do transporte de passageiros não
autorizados pelo município; b) vedação de cobrança de passagem; c) obrigatoriedade da instalação de rastreadores nos veículos.
Acreditamos que as alterações contribuirão significativamente para a melhoria do transporte
escolar, promovendo mais segurança, fiscalização e qualidade no atendimento aos estudantes.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf (1/3) 3/37
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o
transporte coletivo de escolares no Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.690, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
Art. 13. Os veículos vinculados ao serviço de transporte coletivo de escolares deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - Submeter-se obrigatoriamente a vistorias técnicas semestrais, realizadas por entidade
credenciada pelo órgão municipal competente, para atestar as condições de segurança,
funcionamento e manutenção dos veículos, conforme regulamento;
II - Apresentar condições adequadas de segurança, conforto e higiene, conforme os
padrões estabelecidos pelo Município;
III - Ter idade compatível com a segurança exigida para o transporte de escolares,
considerando as condições de manutenção atestadas na vistoria;
IV - Possuir rastreadores com tecnologia (GPS) instalados às expensas do proprietário
do veículo, disponibilizando o acesso aos dados pelo Município para conferência dos
itinerários e velocidade, permitindo o monitoramento em tempo real das rotas e histórico
mínimo dos últimos 90 (noventa) dias, garantindo transparência e eficiência na prestação
do serviço.
Parágrafo único. O Município poderá recusar qualquer veículo que, mesmo aprovado na
vistoria técnica, apresente riscos à segurança dos usuários, conforme critérios definidos
em regulamento.
Art. 2º Fica incluído o artigo 29-A na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará
a dispor com a seguinte redação;
Art. 29-A. Fica vedado o transporte de passageiros não autorizados pelo Município nos
veículos destinados ao transporte coletivo escolar, sendo permitido apenas o embarque
de estudantes e profissionais vinculados ao serviço de transporte escolar.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf (2/3) 4/37
Parágrafo único. A infração a esta regra sujeitará o responsável às penalidades previstas
no regulamento municipal.
Art. 2º Fica incluído o artigo 29-B na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará
a dispor com a seguinte redação;
Art. 29-B. Fica expressamente vedada a cobrança de qualquer valor dos usuários do
transporte escolar, devendo o serviço ser totalmente gratuito e regulamentado pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O descumprimento desta norma ensejará a aplicação de penalidades
administrativas, nos termos do regulamento.
Art. 4º. Os demais artigos da Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 permanecem
inalterados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho, 28 de fevereiro de 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 014/2025 5/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 07/03/2025 às 13:43:48
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 05 de março de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
014/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 014/2025 6/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 07/03/2025 às 14:33:40
ENCAMINHAMENTO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº 014/2025 à Procuradora
Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PL, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições
do Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme
disposto no Art. 19, §2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico Diego Ernesto Oliveira Posso - CM-AJ,
para análise e estudo, a fim de proceder à sua apresentação verbal nas reuniões das comissões, sendo a primeira na
quarta-feira, dia 12/03/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 07/03/2025 14:53:14 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Rosani Checelski 08/03/2025 11:14:54 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Jorcélio Farias 08/03/2025 12:08:44 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 08/03/2025 15:34:56 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 83DE-433A-13D3-014C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 014/2025 7/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 014/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 13/03/2025 às 14:09:18
Segue Parecer.
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Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_n_014_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 13/03/2025 14:09:37 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 49D0-4A0C-5776-99ED
1Doc: 8/37
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO N. 21/2025
Processo Administrativo n. 014/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 014/2025,
que “Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares
no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.”
.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o tema a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º - Compete ao Município, juntamente com a União
e o Estado:
IV - proporcionar ao cidadão meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, ao lazer e ao desporto;
Art. 33 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a
sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do
Município, especialmente:
X - matérias de competência comum e suplementar,
constantes do art. 7º, desta Lei, e do art. 23, da
Constituição Federal;
XIV - medidas de interesse local, mediante suplementação
da legislação federal e estadual, no que couber, regulando
a nível municipal as matérias de competência suplementar
do Município;
Art. 155 - O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos e transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, educação
infantil e na erradicação do analfabetismo.
Parágrafo único. O Município, quanto à aplicabilidade
deste artigo:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_014_25.pdf (1/3) 9/37
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
I - garantirá o fornecimento de material didático, merenda
escolar e assistência à saúde aos educandos;
II - ofertará à comunidade escolar acesso à informatização
e à internet no meio urbano e rural;
III - oportunizará cursos de atualização e aperfeiçoamento
aos professores e demais funcionários da rede municipal
de educação;
IV - garantirá a gratuidade do transporte escolar
na educação infantil, no ensino fundamental e
médio, com apoio de convênios dos demais entes
federados, conforme suas responsabilidades;
V - elaborará o plano de cargos, carreira e remuneração
dos funcionários da rede municipal de educação;
VI - assegurará a revisão do plano de cargos, carreira e
remuneração do magistério público municipal.
Art. 156 - O Município assegurará subsídio para o
transporte de estudantes residentes no Município,
que frequentem escolas de nível superior na região
Sudoeste.
Parágrafo único. Alunos acadêmicos beneficiados com
bolsas-auxílio ou transporte escolar subsidiado deverão
prestar serviços à comunidade através de projetos,
preferencialmente na área de formação ou áreas afins,
autorizados e supervisionados pelos respectivos
departamentos municipais.
(grifos)
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei, sendo
que, a alteração da legislação se faz necessária, considerando que atualmente a
mesma considera o ano de fabricação do veículo como critério para sua utilização
no transporte escolar, no entanto, seria mais eficaz que as condições reais
do ônibus sejam verificadas por meio de avaliações técnicas periódicas.
Dessa maneira o Projeto de Lei, propõe vistorias
semestrais. Além da inclusão das seguintes disposições: a) proibição do
transporte de passageiros não autorizados pelo município; b) vedação
de cobrança de passagem; c) obrigatoriedade da instalação de
rastreadores nos veículos.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_014_25.pdf (2/3) 10/37
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
3
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 014/2025, encontra-se em consonância com a legislação aplicável
ao caso em tela e devidamente fundamentado.
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 13 de março de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 014/2025 11/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/03/2025 às 16:55:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), realizada em
12 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o Projeto de Lei nº 014/2025 foi
recebido pela presidente da comissão, vereadora Loi Ceni, que designou o vereador Paulo Rosa como relator.
Durante a reunião, o relator solicitou diligências para que a secretária municipal de educação, Cássia Três, e o responsável pelo
transporte escolar, Diogo Margreiter, compareçam à reunião da comissão no dia 19 de março de 2025, a fim de contribuir para a
discussão e melhor entendimento do projeto. Em razão dessa diligência, o prazo do relator foi suspenso até o recebimento das
respostas e análise das mesmas.
A diligência foi encaminhada aos interessados por meio do Memorando 1.335/2025 - CONVITE PARA REUNIÃO DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - 19/03/2025 - 17H30MIN
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.335/2025 12/37
Memorando 1.335/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: SMECE - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
Data: 14/03/2025 às 16:48:41
Setores (CC):
SMECE, SMECE-TE
Senhora Secretária Municipal de Educação, Cássia Três,
Senhor Diogo Margreiter, responsável pelo Transporte Público Municipal,
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Chopinzinho convida Vossas Senhorias para
participarem da reunião a ser realizada no dia 19 de março de 2025, às 17h30min, na sala de reuniões da Câmara Municipal.
O convite foi deliberado na 3ª reunião da comissão, ocorrida em 12 de março de 2025, e tem como objetivo possibilitar um debate
mais amplo e um melhor entendimento sobre o Projeto de Lei nº 014/2025, que altera a Lei Municipal nº 3.690/2017, referente ao
transporte coletivo de escolares no município.
A participação de Vossas Senhorias será fundamental para esclarecer eventuais dúvidas dos vereadores e contribuir com
informações técnicas e operacionais que possam auxiliar na análise da matéria.
Aguardamos a confirmação de presença e agradecemos desde já a atenção.
Atenciosamente,
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1- 1.335/2025 13/37
Memorando 1- 1.335/2025
De: Cassia T. - SMECE
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/03/2025 às 11:24:24
Ciente,
Informo que no dia 19/03 estarei em viagem participando do seminário de cooperação pedagógica com municípios
em Foz do Iguaçu, ficando designada a me representar na reunião a Sra Mariane Feltraco.
_
Cassia Tres
Secretária de Educação, Cultura e Esportes
1Doc: Memorando 2- 1.335/2025 14/37
Memorando 2- 1.335/2025
De: Diogo M. - SMECE-TE
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/03/2025 às 13:19:13
Ciente!!
Informo que estarei presente na reunião mencionada.
_
Atenciosamente
Diogo Antônio Margreiter
Auxiliar Administrativo
Matrícula: 2393-7
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Diogo Antonio Margreiter 17/03/2025 13:19:26 1Doc DIOGO ANTONIO MARGREITER CPF 058.XXX.XXX-94
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 88E9-46C6-2C3E-8A40
1Doc: Memorando 3- 1.335/2025 15/37
Memorando 3- 1.335/2025
De: Cassia T. - SMECE
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/03/2025 às 15:34:52
Prezados,
conforme alinhado em reunião, seguem os esclarecimentos.
Atenciosamente
_
Cassia Tres
Secretária de Educação, Cultura e Esportes
Anexos:
Oficio_Transporte_final.pdf
1Doc: 16/37
Oficio nº 440/2025.
Chopinzinho, 26 de março de 2025.
Assunto: Encaminhamento de justificativa técnica – Projeto de Lei nº 014/2025
Prezados Senhores,
Senhores Membros,
Cumprimentando respeitosamente os integrantes desta Comissão, encaminhamos, por meio
deste, justificativa técnica complementar referente ao Projeto de Lei nº 014/2025, que propõe
alterações à Lei Municipal nº 3.690/2017, a qual disciplina o transporte coletivo de escolares
no Município de Chopinzinho.
A obrigatoriedade de instalação de rastreadores com tecnologia GPS nos veículos escolares,
conforme inserida no inciso IV do Art. 13 do referido projeto, tem como objetivo ampliar a
transparência, a eficiência e a segurança na prestação do serviço. O monitoramento em tempo
real das rotas, bem como o armazenamento do histórico mínimo de 90 (noventa) dias,
permitirá à Administração o controle dos trajetos, a verificação de desvios e a apuração de
eventuais irregularidades, fortalecendo a gestão pública e a fiscalização efetiva do transporte
escolar.
Embora o texto legal estabeleça que a instalação ocorra às expensas dos proprietários,
esclarece-se que o Município realizará o processo licitatório para contratação da empresa
responsável pelo fornecimento e gerenciamento do sistema. A implantação será conduzida
pelo próprio Município, com posterior repasse da mensalidade de manutenção à contratada,
via desconto proporcional dos prestadores de serviço, garantindo padronização, suporte
técnico e custo zero ao erário.
A presente medida também se justifica como contrapartida à exclusão do critério de ano de
fabricação dos veículos, anteriormente exigido. A flexibilização deste item visa ampliar a
competitividade entre os prestadores, sem comprometer a segurança dos usuários, já que
serão mantidas as exigências de vistorias semestrais, boas condições de conservação e,
agora, o monitoramento por GPS.
Quanto à inclusão do Art. 29-A, que veda o transporte de passageiros não autorizados nos
veículos escolares, a medida está fundamentada na Resolução nº 5, de 8 de maio de 2020,
do FNDE, que regulamenta o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).
Essa norma determina, em seu Art. 4º, inciso I, que os recursos devem ser utilizados
exclusivamente para o transporte de alunos da rede pública de educação básica residentes
na zona rural. Portanto, o transporte de terceiros ou "caronas" configura desvio de finalidade
e pode gerar responsabilização ao Município junto aos órgãos de controle.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Oficio_Transporte_final.pdf (1/2) 17/37
Reiteramos que o conjunto das medidas visa modernizar, legalizar e qualificar o serviço de
transporte escolar prestado à população, com foco na segurança dos estudantes, no respeito
à legislação vigente e na proteção do interesse público.
Atenciosamente,
Cassia Tres
Secretária Municipal de Educação
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 014/2025 18/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/03/2025 às 13:40:11
Conforme registrado na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF),
realizada em 19 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema,
compareceram o Sr. Diogo Margreiter, responsável pelo transporte escolar, e a Sra. Mariane Feltraco, representando
a Secretária de Educação, Sra. Cássia Três.
Após as explanações, ficou acordado que os representantes enviarão, no prazo de 7 dias, uma manifestação escrita
sobre os assuntos tratados em ata. Dessa forma, o prazo do relator permanecerá suspenso durante esse período.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 014/2025 19/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 26/03/2025 às 17:55:26
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue em anexo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e o projeto segue para a Comissão de
Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_14_2025.pdf
1Doc: 20/37
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 014/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 014/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no
Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela
busca modernizar e aprimorar a legislação municipal referente ao transporte escolar, com o
objetivo de garantir maior segurança, eficiência e transparência no serviço prestado aos
estudantes. As principais alterações propostas são:
Substituição do critério de idade dos veículos por vistorias técnicas semestrais, visando
atestar as condições reais de segurança e manutenção dos veículos;
Proibição do transporte de passageiros não autorizados, limitando o uso dos veículos
escolares a estudantes e profissionais vinculados ao serviço;
Vedação da cobrança de passagens, assegurando a gratuidade do transporte escolar;
Instalação obrigatória de rastreadores (GPS) nos veículos, permitindo o monitoramento em
tempo real das rotas e a fiscalização eficiente.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que alterações propostas no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025 são pertinentes e necessárias, uma vez que:
A substituição do critério de idade dos veículos por vistorias técnicas periódicas é uma
medida acertada, pois prioriza as condições reais de funcionamento e manutenção dos
veículos, garantindo maior segurança aos usuários.
A instalação de rastreadores e o monitoramento em tempo real das rotas são
ferramentas essenciais para coibir irregularidades e assegurar que o serviço seja prestado de
forma eficiente e transparente.
A vedação da cobrança de passagens reforça o caráter público e essencial do
transporte escolar, garantindo o acesso igualitário a todos os estudantes.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C29-A60D-B446-7336 e informe o código 3C29-A60D-B446-7336
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_14_2025.pdf (1/4) 21/37
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CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
2
A proibição do transporte de passageiros não autorizados é uma medida que visa evitar
desvios de finalidade e garantir que os veículos sejam utilizados exclusivamente para o fim a
que se destinam.
No entanto, é importante destacar que a implementação dessas medidas demandará
um esforço conjunto do Poder Público e dos operadores do serviço, especialmente no que se
refere aos custos de manutenção, instalação de rastreadores e realização das vistorias
técnicas. Portanto, recomenda-se que o Município estabeleça mecanismos de apoio e
fiscalização para garantir o cumprimento das novas regras.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a legislação municipal. As alterações propostas são justificáveis e contribuirão
significativamente para a melhoria do transporte escolar no Município de Chopinzinho,
promovendo maior segurança, eficiência e transparência no serviço.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de março de 2025.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C29-A60D-B446-7336 e informe o código 3C29-A60D-B446-7336
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3
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3C29-A60D-B446-7336
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:13:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/03/2025 17:47:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:47:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 014/2025 24/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 31/03/2025 às 11:56:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf
1Doc: 25/37
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 014/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 014/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no
Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela
visa modernizar a legislação municipal sobre transporte escolar, substituindo o critério de ano
de fabricação dos veículos por avaliações técnicas semestrais, além de introduzir medidas
como:
- Vistorias técnicas periódicas para verificação de segurança e manutenção;
- Instalação obrigatória de rastreadores (GPS);
- Proibição de transporte de passageiros não autorizados;
- Gratuidade do serviço, vedando cobrança de tarifas.
A proposta é alinhada às melhores práticas nacionais, priorizando a condição real dos
veículos em detrimento da idade, o que pode reduzir acidentes.
O rastreamento em tempo real e o banco de dados de 90 dias
garantem transparência e controle eficiente das rotas.
A gratuidade assegura acesso universal ao transporte, conforme princípios
constitucionais.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que alterações propostas no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE
28 DE FEVEREIRO DE 2025 são pertinentes e necessárias, uma vez que:
A substituição do critério de idade dos veículos por vistorias técnicas periódicas é uma
medida acertada, pois prioriza as condições reais de funcionamento e manutenção dos
veículos, garantindo maior segurança aos usuários.
A instalação de rastreadores e o monitoramento em tempo real das rotas são
ferramentas essenciais para coibir irregularidades e assegurar que o serviço seja prestado de
forma eficiente e transparente.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B4E3-D7CC-738B-0456 e informe o código B4E3-D7CC-738B-0456
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf (1/3) 26/37
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
A vedação da cobrança de passagens reforça o caráter público e essencial do
transporte escolar, garantindo o acesso igualitário a todos os estudantes.
A proibição do transporte de passageiros não autorizados é uma medida que visa evitar
desvios de finalidade e garantir que os veículos sejam utilizados exclusivamente para o fim a
que se destinam.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que as alterações propostas ao PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, representam ganhos concretos para
a segurança e eficiência do transporte escolar, alinhando Chopinzinho a padrões técnicos
modernos.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de março de 2025.
Rosani Checelski
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B4E3-D7CC-738B-0456 e informe o código B4E3-D7CC-738B-0456
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_014_2025.pdf (2/3) 27/37
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B4E3-D7CC-738B-0456
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 27/03/2025 19:08:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 27/03/2025 19:09:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 27/03/2025 19:23:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B4E3-D7CC-738B-0456
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 014/2025 28/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 31/03/2025 às 11:58:41
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Pareceres e projeto inseridos na pauta da sessão ordinária a ser realizada em 1º de abril de 2025, conforme determinação da
Presidência.
Os pareceres serão comunicados e o projeto deliberado em 1ª apreciação.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 014/2025 29/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/04/2025 às 13:36:37
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 014/2025 foi discutido e aprovado em primeira apreciação na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de
2025, por unanimidade dos vereadores.
Segue o Projeto para 2ª discussão e votação na sessão ordinária do dia 8 de abril de 2025, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 014/2025 30/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 014/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 10/04/2025 às 12:37:27
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 014/2025 foi discutido e aprovado em votação final na Sessão Ordinária do dia 08 de abril de 2025,
por unanimidade dos vereadores,estando ausente o Vereador Jorcélio Farias.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, solicitando que anexo o memorando de envio do projeto
para sanção do Prefeito Municipal.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente.
Observação: A Sessão Ordinária foi transmitida pelos meios de comunicação oficiais e pode ser acessada no site da Câmara
Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 014/2025 31/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 014/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 10/04/2025 às 13:54:13
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 1.987/2025 - Encaminha Projeto de lei 14/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 1.987/2025 32/37
Memorando 1.987/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 09/04/2025 às 15:08:24
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 014/2025,
encaminhado através do memorando 1077/2025 : https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=0DAE56D0588ABFC0D72F84A1&itd=1&origem=listagem#naolido
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite:https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/1992
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 09/04/2025 15:18:46 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CD3C-7876-38C4-9722
1Doc: Memorando 1- 1.987/2025 33/37
Memorando 1- 1.987/2025
De: Maria S. - PGM
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 09/04/2025 às 15:47:21
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
1Doc: Memorando 2- 1.987/2025 34/37
Memorando 2- 1.987/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/04/2025 às 16:52:57
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 014/2025, aprovado por esta Casa de Leis, foi sancionado pelo Exmo.
Sr. Prefeito, tornando-se a Lei Ordinária nº 4.110/2025, conforme segue em anexo.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_110_2025_Plei_014_2025_Altera_Lei_3690_2017_transporte_escolares.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 10/04/2025 16:53:07 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 253C-29AF-7125-201D
1Doc: 35/37
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Lei_4_110_2025_Plei_014_2025_Altera_Lei_3690_2017_transporte_escolares.pdf (1/2) 36/37
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 014/2025 | Anexo: Lei_4_110_2025_Plei_014_2025_Altera_Lei_3690_2017_transporte_escolares.pdf (2/2) 37/37