Mensagem nº 019/2025 Chopinzinho, datado e assinado
digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Referente: Projeto de Lei para ratificação de protocolo de intenções para a
participação do Município no Consórcio Nacional de Gestão de Regimes
Próprios de Previdência Social (CNPREV).
No uso de minhas atribuições legais, encaminho Projeto de Lei nº 018/2025,
que propõe a ratificação do protocolo de intenções para a participação de nosso
Município no Consórcio Nacional de Gestão de Regimes Próprios de Previdência
Social (CNPREV), em todos os seus termos, conforme justificativa que segue:
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são
as responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional,
quanto na legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário
para cumprir com seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica
concentração de receitas por parte da União e dos Estados, situação que impacta
desfavoravelmente a capacidade de investimento e desenvolvimento de soluções
técnicas adequadas para gerir as políticas públicas que lhes competem.
Um tema que concorre na sobrecarga financeira dos Municípios é a gestão
previdenciária do funcionalismo público.
Foi apurado que, atualmente, 2.118 Municípios, incluindo todas as capitais,
têm Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para seus servidores, sendo
que 444 RPPS de pequeno e médio porte não dispõem de uma estrutura própria
de gestão apartada da Administração Direta do Município. Esses RPPS,
provavelmente, não alcançarão o nível mínimo de qualidade de gestão
recomendado pelo Ministério da Previdência Social, que é o nível I de certificação
do Pró-Gestão.
Além disso, os RPPS municipais apresentam um déficit atuarial total de R$
1,1 trilhão, exigindo que os Municípios arquem com elevadas alíquotas
extraordinárias para o equacionamento dos seus déficits atuariais, situação que
termina por impactar no financiamento de outras políticas públicas fundamentais.
O problema é agravado em razão do alto custo administrativo para gestão e a falta
de profissionais capacitados e experientes para apresentar as melhores
alternativas técnicas e financeiras.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios de pequeno e médio porte
associados à Confederação Nacional de Municípios (CNM), que não possuem
autarquia ou fundação instituída como Unidade Gestora do RPPS, chegaram ao
consenso de pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente projeto
de lei, a fim de constituir o Consórcio Nacional de Gestão de Regimes Próprios
de Previdência Social (CNPREV), vocacionado a apoiar as estruturas municipais
no planejamento, na gestão e na administração dos serviços e recursos da
previdência social dos servidores de qualquer dos Municípios que venham a
integrar o consórcio, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas no
protocolo de intenções.
As regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, estão
disciplinadas na Lei 9.717/1998, na Lei 10.887/2004 e na Emenda Constitucional
103/2019 que alterou o art. 40 da Constituição Federal, para inserir o § 22, inciso
IX e prever a possibilidade de adesão do RPPS a consórcio público, instrumento
de gestão que há muito foi consagrado na Constituição Federal (art. 241) e,
posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007, como uma alternativa
às ações cooperadas.
Referido Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei 11.107/2005, prevê no
seu art. 3º, inciso X, como um dos objetivos possíveis de consórcios a gestão dos
RPPS, logo, há base legal que assegura a iniciativa.
O consorciamento público, em relação à gestão dos RPPS, favorece melhor
coordenação e planejamento estratégico para gerir os RPPS; otimização de
recursos financeiros; estruturação de equipe especializada em gestão de RPPS;
ganhos de escala na contratação de serviços; melhor e mais ágil prestação de
serviços aos servidores, aposentados e pensionistas; aprimoramento da
governança em múltiplos níveis; desenvolvimento e fomento de soluções
inovadoras de amplo alcance.
Nesse sentido, o CNPREV terá o objetivo de gerir os RPPS dos entes
consorciados conservando as seguintes características:
• será baseado nas boas práticas da previdência complementar e terá
similaridade com o instituto do multipatrocínio, prática bastante comum na
previdência complementar de servidores públicos municipais;
• o público-alvo desse consórcio serão RPPS de pequeno e médio porte que
não possuem autarquia ou fundação municipal para sua gestão;
• será vedado que os recursos de um ente federativo sejam utilizados no
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o
disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717/1998;
• cada RPPS terá os seus recursos apartados financeira e contabilmente, não
havendo nenhuma solidariedade entre os fundos;
• terá gestão única integrada que permitirá o ganho de escala necessário para
redução dos custos com taxa de administração e, principalmente, uma
melhor gestão previdenciária, com certificação dos gestores e o objetivo de
obter nível IV de certificação do Pró-Gestão RPPS para o Consórcio;
• terá personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Importante que se diga que a iniciativa, embora estimulada pela
Confederação Nacional de Municípios (CNM), não se confunde com aquela
entidade. Por força do que dispõe a Lei 14.341/2022, as entidades representativas
de Municípios não podem atuar na gestão associada de serviços públicos,
tampouco prestar serviços a seus Entes associados. Tal incumbência é restrita aos
consórcios públicos.
Dessa forma, o CNPREV se constituirá como pessoa jurídica dotada de
personalidade de direito público, integrante da administração indireta dos
Municípios que venham a se consorciar, com autonomia política, administrativa e
financeira. A CNM, especialmente na etapa inicial, prestará apenas apoio para os
primeiros passos.
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em
atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art.
2º, IV, do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente
projeto de lei, em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município,
tendo em vista o relevante interesse público municipal no tema, a fim de
potencializar a ação e, ao mesmo tempo, racionalizar o gasto público por meio da
colaboração interfederativa.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.
Certo de contarmos com o apoio a essa propositura, apresentamos protestos
de estima e consideração.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe acerca da ratificação do protocolo
de intenções do Consórcio Nacional de
Gestão de Regimes Próprios de
Previdência Social (CNPREV) e dá outras
providências.
Art. 1º Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 6 de
abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em
todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para
participação do Consórcio Nacional de Gestão de Regimes Próprios de
Previdência Social (CNPREV), constituído sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atendimento
das despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do contrato de
rateio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO NACIONAL DE GESTÃO DE
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(CNPREV)
PREÂMBULO
Considerando ser um desafio para os Municípios, principalmente para os de pequeno porte, o
desenvolvimento de soluções técnicas e financeiras adequadas para gerirem seus Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS);
Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o art. 40 da Constituição Federal
para inserir o § 22, inciso IX, e prever a possibilidade de adesão do RPPS a consórcio público;
Considerando que a Constituição Federal (art. 241), a Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007
asseguram o consórcio público como uma alternativa para implementar a gestão associada de
ações de interesse comum aos Entes federados e, dentre as ações, prevê, expressamente, a
possibilidade de atuar na gestão dos RPPS;
Considerando que o consorciamento público entre Entes da Federação pode propiciar:
melhoramento técnico; estruturação de equipes especializadas; ganho de escala; otimização
do gasto público; fortalecimento institucional e planejamento estratégico mais efetivos;
aprimoramento da governança em múltiplos níveis; melhoria da capacidade de investimento e,
sobretudo, realizações de ações que seriam inviáveis individualmente;
Os Municípios subscritores, por meio de seus chefes do Poder Executivo, com fundamento no
art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007, resolvem
formalizar o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
a fim de constituir um consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma
de associação pública, para a implantação das atividades descritas neste instrumento.
TÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, da Natureza Jurídica e dos Entes Subscritores
Cláusula 1ª. O Consórcio Nacional de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social
(CNPREV), doravante apenas Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á
pelas normas do art. 241 da Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007,
pelo Contrato de Consórcio Público (este Protocolo de Intenções ratificado) e pela
regulamentação que vier a ser adotada por seus órgãos competentes.
Cláusula 2ª. São subscritores fundadores do presente Protocolo de Intenções, sem reservas,
mediante representação pelo respectivo chefe do Poder Executivo, os Municípios que
assinarem o termo de subscrição constante no Anexo IV.
CAPÍTULO II
Da Ratificação e do Consorciamento
Cláusula 3ª. Somente poderão subscrever este instrumento e ratificá-lo, a fim de se tornar Ente
consorciado, os Municípios que reunirem os seguintes requisitos:
I – não possuir autarquia ou fundação instituída como Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS);
II – enquadrar-se no porte médio ou pequeno de acordo com o conceito estabelecido no art. 3º,
inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Portaria 14.762/2020 do Ministério da Previdência Social ou de
norma que venha a substituí-la;
III – possuir fundo previdenciário com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio
instituído ou se comprometer em instituí-lo em até 90 (noventa) dias contados a partir da
subscrição do Protocolo de Intenções.
Cláusula 4ª. São considerados Entes consorciados apenas aqueles Municípios que,
preenchidos os requisitos da Cláusula 3ª, ratificarem, por meio de lei, este Protocolo de
Intenções.
Cláusula 5ª. O Protocolo de Intenções, após a devida ratificação por meio de leis aprovadas
por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Municípios signatários e por eles publicadas, converterse-á automaticamente no Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas.
Cláusula 6ª. Os Municípios listados no Anexo III poderão, a qualquer tempo e desde que
ratificado o presente instrumento por meio de lei específica, consorciar-se, ficando seu ingresso
no CNPREV, desde logo, homologado.
Cláusula 7ª. Os Municípios não listados no Anexo III que desejarem se consorciar deverão
apresentar requerimento dirigido ao CNPREV, o qual será deliberado pela Assembleia Geral.
§ 1º. Somente estará apto a promover a ratificação do presente instrumento se houver a
homologação do requerimento de ingresso pela Assembleia Geral.
§ 2º. A Assembleia Geral tem legitimidade, mediante decisão fundamentada, para recusar o
ingresso de novo Ente consorciado.
Cláusula 8ª. O ingresso de novo Município no CNPREV dispensa os Entes já consorciados de
realizarem nova ratificação.
CAPÍTULO III
Da Sede, da Área de Atuação e do Prazo
Cláusula 9ª. O CNPREV tem sua sede e foro em Brasília/DF, na SGAN 601, Módulo N, CEP
70.830-010, em espaço cedido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
§ 1º. A Assembleia Geral poderá alterar a sede, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos
consorciados, dispensada a ratificação por lei pelos Entes consorciados, bastando a
republicação do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º. Considerando a abrangência nacional e posteriores necessidades operacionais, o Estatuto
poderá instituir unidades administrativas do CNPREV em outras localidades.
Cláusula 10ª. A área de atuação do CNPREV corresponde ao somatório das áreas territoriais
dos Entes consorciados.
Parágrafo único. Mediante aprovação da Assembleia Geral, o CNPREV poderá exercer
atividades fora de sua área territorial de atuação, inclusive prestar serviços a Entes não
consorciados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Cláusula 11ª. O CNPREV terá tempo de duração indeterminado.
TÍTULO II
DO OBJETO, DAS FINALIDADES E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO I
Do Objeto e das Finalidades
Cláusula 12ª. Constitui objeto do CNPREV o estabelecimento de relações de cooperação
federativa, mediante a gestão associada de serviços públicos, e a realização de objetivos de
interesse comum entre os Entes consorciados, notadamente nas seguintes finalidades:
I – atuar no planejamento, na gestão e na administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos Municípios que integram o CNPREV, vedado que os
recursos arrecadados em um Ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de
segurados de outro Ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei 9.717, de
1998;
II – realizar estudo e diagnóstico, bem como apoiar a elaboração de projetos de lei,
planejamento, operacionalização e controle da gestão do passivo e ativo de seus RPPS;
III – prestar a Entes não consorciados serviços de apoio à gestão previdenciária, incluindo, mas
não se limitando a:
a) apoiar a elaboração e a implementação de planos de equacionamento do déficit atuarial de
RPPS;
b) apoiar a monetização de ativos aportados a RPPS;
c) realizar censo cadastral e apoiar a implementação de prova de vida por biometria e/ou
cruzamento de dados com bases cadastrais;
d) aferir a conformidade de folha;
e) realizar auditoria e estudos atuariais; e
f) ministrar cursos de gestão previdenciária.
IV – realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos Entes consorciados, bem como instituir central de
compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021;
V – instituir escola de governo ou realizar cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de
interesse dos Entes consorciados;
VI – realizar capacitação, treinamento e pesquisa, com a realização de eventos diversos como
cursos, palestras, congressos, entre outros.
§ 1º. A implementação de ações, programas e projetos relacionados às finalidades de atuação
do CNPREV será deliberada pela Assembleia Geral, em atenção ao critério de oportunidade e
discricionariedade dos Entes consorciados.
§ 2º. Para o desenvolvimento das finalidades, poderão ser criados órgãos cujas competências
e funcionamento estejam disciplinados no Estatuto do CNPREV.
CAPÍTULO II
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 13ª. Fica autorizada, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Federal 11.107/2005 e
do art. 2º, inciso IX, do Decreto Federal 6.017/2007, a gestão associada dos serviços públicos
que constituem objetivos e finalidades previstos na Cláusula 12ª, bem como delegado ao
CNPREV, no que couber, o respectivo exercício do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Quando se tratar da prestação de serviço público em regime de gestão
associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII, do Decreto 6.017/2007, será formalizada
mediante a celebração de contrato de programa na forma disciplinada no art. 13 da Lei
11.107/2005.
Cláusula 14ª. Fica o CNPREV autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de
competência.
Seção I
Da Gestão Associada Previdenciária
Cláusula 15ª. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
administrativos de gestão do passivo e ativo previdenciário dos seus RPPS objeto deste
instrumento.
Parágrafo único. A gestão associada autorizada no caput refere-se:
I – ao planejamento e à prestação dos serviços administrativos, diretamente ou por meio de
contratação de consultoria especializada, de gestão do passivo e ativo previdenciário dos
Regimes Próprios de Previdência Social dos Entes consorciados;
II – à aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios
consorciados;
III – ao atendimento dos segurados dos RPPS dos Entes consorciados;
IV – à prestação de contas aos órgãos de controle e envio de relatórios ao Ministério da
Previdência Social (MPS); e
V – à promoção de transparência das informações referentes aos RPPS geridos.
Cláusula 16ª. Conforme estabelecido na Cláusula 12ª, para a consecução da gestão
associada, os Municípios consorciados transferem ao CNPREV o exercício das competências
de estudo e elaboração de projetos, planejamento, operacionalização e controle da gestão do
passivo e ativo de seus Regimes Próprios de Previdência Social.
Seção II
Das Áreas de Atividade da Gestão Associada Previdenciária
Cláusula 17ª. A gestão associada previdenciária abrangerá as seguintes áreas de atividades:
I – área tecnológica: operacionalizar software de gestão previdenciária, composto dos seguintes
módulos: cadastro previdenciário, recadastramento, arrecadação, aplicações financeiras,
simulador de benefícios, concessão de benefícios permanentes, concessão de benefícios
temporários, processos administrativos, emissão de certidão de tempo de contribuição, portal
do segurado, perícia médica, folha de benefícios, reajuste de benefício, bem como manutenção
do controle das aplicações financeiras do RPPS;
II – área atuarial: compreende todos os serviços necessários ao cumprimento das obrigações
do RPPS junto ao Ministério da Previdência Social, advindas da legislação de regência;
III – área contábil: emprego de mão de obra especializada necessária aos registros contábeis,
elaboração de balancetes e balanço geral e do quadro de receita e despesa, envio de
informações ao Tribunal de Contas e apuração dos valores fiscais devidos por cada RPPS;
IV – área de administração de passivos: emprego de mão de obra especializada necessária à
manutenção do cadastro previdenciário, registro individualizado das contribuições de cada
servidor, controle do recebimento das contribuições dos servidores e dos Entes municipais,
com emissão de Guias de Recolhimento de Contribuição Previdenciária (GRCP), concessão,
manutenção, processamento e cálculo dos benefícios, confecção de folha de benefícios e de
pagamento, se houver, emissão de holerites de pagamento e fichas financeiras, elaboração e
envio no prazo legal de demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, para fins
de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Município;
V – área de gestão de ativos: elaboração de proposta de política de investimentos de cada
Ente, de forma a buscar o cumprimento da meta atuarial; gestão dos ativos garantidores dos
RPPS por profissionais especializados de acordo com a política de investimentos aprovada por
cada RPPS; enquadramento dos investimentos de cada RPPS na resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN); gestão e monetização de ativos aportados aos RPPS nos termos
do art. 249 da Constituição Federal; envio de relatórios periódicos sobre a gestão e o
rendimento dos ativos; participação em seminários, reuniões de interesse dos RPPS e debates
com os conselhos dos RPPS;
VI – área de apoio à gestão: elaboração de relatórios de auditoria de cadastro; relatórios de
auditoria de arrecadação e cobranças; relatórios de auditoria dos processos de solicitação e
concessão de benefícios; relatórios de atendimento e solicitações do servidor; relatórios de
auditoria contábil; relatório de portfólio de investimentos; ferramentas para supervisão do
equilíbrio financeiro e previdenciário consolidado de cada RPPS;
VII – área jurídica: elaboração de anteprojeto de lei e/ou decreto para homologação dos
resultados da reavaliação atuarial anual; levantamento e análise de toda a legislação pertinente
à previdência social de cada Município consorciado; elaboração de todas as minutas e peças
legais necessárias aos projetos de regulamentação, desde minutas de emendas à lei orgânica
até regulamentos e normativos requeridos; acompanhamento continuado das reformas legais;
assessoria à gestão do órgão gestor, em matérias relacionadas à área jurídica do RPPS;
emissão de pareceres jurídicos referentes aos benefícios previdenciários; elaboração de
defesas aos itens de irregularidades apontados nas contas anuais prestadas ao Tribunal de
Contas; acompanhamento processual diante do Tribunal de Contas, sobretudo no tocante às
explicações técnicas a serem realizadas com as equipes de cada conselheiro; memoriais finais
a serem apresentados para cada conselheiro, se necessário; sustentação oral em Plenário, se
necessário; propositura de eventuais recursos pertinentes; elaboração de pedido de rescisão,
caso pertinente à espécie.
Seção III
Das Diretrizes para os Serviços de Gestão Previdenciária
Cláusula 18ª. No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para a gestão associada
dos serviços administrativos dos RPPS:
I – atender as normas e exigências emanadas pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério da
Previdência Social (MPS) nos prazos estabelecidos;
II – adotar medidas voltadas à busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS dos Municípios
consorciados;
III – adotar métodos e técnicas que propiciem análise e concessão dos benefícios
previdenciários o mais breve possível, maximizando a eficácia das ações e resultados;
IV – buscar eficiência e sustentabilidade econômica;
V – utilizar ferramentas tecnológicas que melhor atendam às necessidades dos RPPS, com
vistas a obter segurança, qualidade e regularidade das informações previdenciárias dos
servidores públicos dos Municípios consorciados;
VI – respeitar a legislação municipal de cada Município consorciado;
VII – observar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente
prestação;
VIII – atender as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais;
IX – observar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos
para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos segurados dos RPPS.
Seção IV
Da Gestão Financeira
Subseção I
Gestão de Ativos
Cláusula 19ª. Os recursos financeiros dos RPPS serão geridos em conformidade com a política
de investimentos estabelecida por cada RPPS consorciado e com os critérios para
credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a
realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às
aplicações dos recursos do regime.
§ 1º. Serão disciplinados em resolução específica procedimentos, regras e controles internos
que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à
eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.
§ 2º. Serão delimitadas em regramento específico as atribuições e a separação de
responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise,
avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do
RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
Cláusula 20ª. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo
Ministério da Previdência Social (MPS).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos atenderá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial,
aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à
natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observará
também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS em conformidade
com a legislação vigente.
Cláusula 21ª. Os processos decisórios dos investimentos de recursos dos RPPS se referem
às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das
aplicações.
§ 1º. Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cuja emissão, registro, depósito centralizado,
distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e
pelo Banco Central do Brasil (Bacen), nas suas respectivas áreas de competências.
§ 2º. O CNPREV implementará processo de controle de qualidade e documentação, revisão e
requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos ativos de que
trata o caput.
Cláusula 22ª. O CNPREV deverá informar à Secretaria de Regimes Próprio e Complementar
(SRPC) o responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos RPPS, que será por ela
considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às
aplicações dos RPPS dos Municípios consorciados.
Cláusula 23ª. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação,
gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos dos RPPS
observará o código de ética e de padrões de conduta profissional adotados.
Parágrafo único. O CNPREV dará ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras,
incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e outras
despesas relevantes.
Cláusula 24ª. O Ente consorciado adequará seus órgãos de governança interna para que esta
tenha um órgão deliberativo, o Conselho Previdenciário, que acumula as atribuições do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dentre elas a responsabilidade de aprovar a
Política de Investimentos.
§ 1º. O CNPREV elaborará proposta de política anual de investimentos para os RPPS
consorciados segundo os critérios estabelecidos pelos normativos vigentes e a submeterá para
aprovação de seus Conselhos Previdenciários.
§ 2º. O CNPREV enviará à SRPC o Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN) de cada
RPPS consorciado, acompanhado de documento que comprove a sua elaboração e aprovação
pelo Conselho Previdenciário de cada Ente, conforme diretrizes e critérios dos normativos
vigentes.
§ 3º. O CNPREV identificará, analisará, avaliará, controlará e monitorará os riscos dos
investimentos de recursos dos RPPS, por meio de procedimentos e controles internos
formalizados.
§ 4º. O CNPREV, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, verificará, no que se
refere ao risco de liquidez, se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos
benefícios e demais obrigações dos regimes por meio do acompanhamento dos fluxos de
pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.
§ 5º. O CNPREV manterá registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a
tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das
normas previstas em resolução do CMN.
Subseção II
Gestão de Benefícios
Cláusula 25ª. O CNPREV será responsável pela operacionalização dos pagamentos dos
benefícios dos segurados por meio da manutenção de contas separadas para cada fundo de
cada Ente consorciado, sem solidariedade de fundos.
Cláusula 26ª. O CNPREV acompanhará os fluxos de caixa das referidas contas e executará
suas operações financeiras de acordo com a legislação vigente para os RPPS, informando o
Ente periodicamente sobre seu fluxo financeiro de acordo com norma específica da Diretoria
Colegiada.
Cláusula 27ª. O CNPREV observará, para efeitos de concessão de benefícios previdenciários,
os requisitos da legislação de cada Ente consorciado.
Cláusula 28ª. Caso o RPPS incorra em déficit financeiro, o CNPREV informará o Ente
consorciado de sua situação imediatamente quando de sua verificação, respeitando o prazo
mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data programada para realização do
pagamento de benefícios ou outras obrigações legais.
Cláusula 29ª. Para o pagamento do benefício aos seus segurados, os Municípios consorciados
poderão escolher uma das três opções de datas que serão disciplinadas no Estatuto.
Parágrafo único. A seleção para a data de pagamento preferida pelo Município consorciado
será efetuada no contrato de rateio.
Cláusula 30ª. A contribuição patronal do RPPS, despesa que deve ser empenhada pelas
prefeituras para custeio dos benefícios previdenciários, e ainda as contribuições de servidores,
aposentados e pensionistas, recolhidas em folha, devem ser repassadas ao CNPREV,
obrigatoriamente, até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento do benefício aos segurados
escolhida pelo referido Ente dentre as opções mencionadas na cláusula 29ª.
Parágrafo único. O prazo referido no caput também se aplica para que o Ente consorciado,
após informado pelo CNPREV do montante de seu déficit financeiro, sane a referida
insuficiência.
Cláusula 31ª. O CNPREV será responsável pela operacionalização da compensação
financeira de que trata os §§ 9º e 9-A, do art. 201, da Constituição Federal, dos RPPS dos
Municípios consorciados, bem como pela emissão de Certificado de Tempo de Contribuição
(CTC) para outros regimes.
Cláusula 32ª. Define-se como taxa de administração do CNPREV o percentual calculado
anualmente sobre a soma das remunerações de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS
em questão no exercício financeiro anterior.
§ 1º. O Ente consorciado deverá efetuar o pagamento da taxa de administração, nos termos do
contrato de rateio, mensalmente, 5 (cinco) dias úteis antes da data de pagamento a que se
refere a Cláusula 29ª.
§ 2º. Aplica-se à taxa de administração do CNPREV o disposto do art. 84 da Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego 1.467/2022 ou outra norma que venha a substituí-la.
Cláusula 33ª. Caso haja insuficiência de fundos na conta do Ente consorciado, o CNPREV não
efetivará o pagamento dos benefícios dos segurados do referido Ente.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo inadimplemento no caso descrito no caput será do
Ente consorciado.
Cláusula 34ª. Caso o Município consorciado decida pela extinção de seu RPPS, o referido Ente
será excluído do CNPREV.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos de Gestão e Contratualização
Cláusula 35ª. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CNPREV poderá:
I – firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos
congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do CNPREV,
com a Administração Pública municipal, estadual, distrital e federal, outros consórcios públicos,
com associações representativas de Municípios, dentre elas, a Confederação Nacional de
Municípios (CNM), e demais organizações da sociedade civil e entidades internacionais;
II – desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas;
III – receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de outras
entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, nacional ou internacional;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
V – nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.107/2005, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
VI – ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados,
dispensada a licitação nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei 11.107/2005;
VII – ser contratado nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei 14.133/2021, quando prestar
serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no Contrato de Consórcio Público
ou em convênio de cooperação, por meio da celebração de contrato de programa;
VIII – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por
eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo Município consorciado;
IX – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos previstos
neste Contrato, relativos às áreas de sua atuação, observada a legislação de normas gerais
em vigor;
X – planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens e a
contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar
contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público-privadas;
XI – contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios estabelecidos
pelo Senado Federal na Resolução 43/2001 ou outro ato normativo que venha a substituí-la;
XII – definir preços públicos e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro,
levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente
de cada Município consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio
estabelecidas nos instrumentos contratuais;
XIII – realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja
contratos a serem celebrados pelo CNPREV ou pela Administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados, nos termos da legislação vigente;
XIV – exercer poder de polícia administrativa;
XV – formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas
estadual e nacional correspondentes, bem como instrumentos de controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados;
XVI – elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos, pesquisas
e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como
promover a divulgação e suporte das ações do CNPREV por qualquer espécie de mídia;
XVII – prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de
fundos e conselhos;
XVIII – administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de
suas finalidades;
XIX – solicitar apoio técnico e operacional de servidores de Entes públicos, dos Municípios
consorciados e/ou das associações representativas de Municípios;
XX – realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar, revisar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais ou internacionais;
XXI – regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados pelo
próprio CNPREV;
XXII – assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Municípios consorciados;
XXIII – contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de
planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do CNPREV,
dentre elas para prestar serviços administrativos de gestão do ativo e passivo dos RPPS dos
Municípios consorciados;
XXIV – estudar e sugerir aos Municípios consorciados o aprimoramento da sua legislação
municipal, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial e à ampliação e melhoria dos serviços
prestados pelos RPPS;
XXV – colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos municipais para adoção
de medidas legislativas que visem aperfeiçoar e fortalecer os RPPS;
XXVI – representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem
como seus respectivos órgãos da Administração direta e indireta, tendo por critério tratar
assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas neste instrumento;
XXVII – promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
XXVIII – instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, fundo para
recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros Entes federados, bem
como recursos provenientes do setor privado e de doações de outras fontes, inclusive de
instituições de outros países.
Seção I
Do Contrato de Rateio
Cláusula 36ª. O contrato de rateio disciplinará a entrega antecipada de recursos financeiros
para a realização das despesas do CNPREV e será celebrado entre o CNPREV e cada um dos
Municípios consorciados.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
plano plurianual.
§ 2º. O CNPREV fornecerá aos Municípios consorciados todas as informações financeiras
relativas às receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos
Municípios consorciados, no que se refere ao contrato de rateio.
Cláusula 37ª. Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o
Município consorciado deverá informá-la, por escrito, ao CNPREV, indicando quais medidas
foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
contrato de rateio.
§ 1º. Diante de eventual impossibilidade de o Município consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o CNPREV adotará medidas para
adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
§ 2º. Os Municípios consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CNPREV, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula 38ª. No que se refere ao critério do rateio, os Municípios consorciados pagarão ao
CNPREV o seguinte percentual, de acordo com sua folha de pagamento:
I – 2,3% (dois vírgula três por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor
médio mensal for igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II – 2,0% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor médio
mensal for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais);
III – 1,7% (um vírgula sete por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor
médio mensal for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$
900.000,00 (novecentos mil reais);
IV – 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse
valor médio mensal for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
V – 1,3% (um vírgula três por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor
médio mensal for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
VI – 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor
médio mensal for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VII – 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
dos segurados a ele vinculados, relativos ao exercício financeiro anterior, quando esse valor
médio mensal for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único. Nos valores acima já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e
benefícios necessários à perfeita execução dos serviços administrativos.
Cláusula 39ª. Para fins do pagamento do rateio, fica o CNPREV autorizado a deduzir
automaticamente de conta do Município consorciado os valores pactuados na Cláusula 38ª,
conforme termos estabelecidos no contrato de rateio e atendidas as seguintes condições:
I – seja processado por instituição financeira oficial;
II – observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato;
III – que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira
autorizando o débito automático.
Seção II
Do Contrato Administrativo
Cláusula 40ª. O CNPREV público poderá ser contratado por Município consorciado, ou por
entidade que integra a Administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos
termos do art. 2º, inciso III, da Lei 11.107/2005.
§ 1º. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o
CNPREV fornecer bens ou prestar serviços para um determinado Município consorciado, de
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
§ 2º. O pagamento da despesa decorrente do contrato do caput será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Seção III
Do Contrato de Programa
Cláusula 41ª. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço público
relacionada a alguma das finalidades do CNPREV dispostas neste instrumento, será celebrado
entre o CNPREV e cada Município consorciado.
§ 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e
com o Decreto 6.107/2007 e, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XI,
da Lei 14.133/2021.
§ 2º. O CNPREV poderá celebrar contrato de programa com Ente federativo ou com autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de
Municípios consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei
14.133/2021.
§ 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo CNPREV é possível que se estabeleça a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços contratados.
§ 4º. O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 5º. São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, § 2º, da
Lei 11.107/2007 e art. 33 do Decreto 6.017/2007.
§ 6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente daquelas referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo CNPREV público, por razões de economia.
§ 7º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;
II – extinção do consórcio público.
Seção IV
Dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria
Cláusula 42ª. O CNPREV poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de parceria, previstos,
respectivamente, na Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Entes Consorciados
Cláusula 43ª. São direitos dos Municípios consorciados:
I – participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos Entes
consorciados;
II – votar e ser votado para eleger e exercer a Presidência e a vice-Presidência do CNPREV,
quando adimplente com suas obrigações;
III – eleger os demais membros da Diretoria Colegiada e os representantes dos Entes no
Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal;
IV – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios consorciados
e ao aprimoramento do CNPREV;
V – exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, dos contratos
de rateio, administrativo ou de programa;
VI – retirar-se do CNPREV, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações
já constituídas pelo consorciado.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Entes Consorciados
Cláusula 44ª. São deveres dos Municípios consorciados:
I – encaminhar ao CNPREV a lei de ratificação deste instrumento, acompanhada do extrato da
sua respectiva publicação;
II – incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para
destinação de recursos financeiros ao CNPREV, a fim de custear o contrato de rateio e/ou o
contrato de programa/serviços;
III – assinar o contrato de rateio para manutenção das despesas do CNPREV e, se for o caso,
o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços prestados
pelo CNPREV em seu benefício;
IV – possuir fundo previdenciário com CNPJ próprio instituído ou se comprometer em instituí-lo
em até 90 (noventa) dias contados a partir da subscrição do Protocolo de Intenções;
V – cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, o Estatuto, demais atos normativos
futuramente expedidos, bem como os contratos de rateio, administrativo ou de programa;
VI – efetuar, na data aprazada, o pagamento dos valores estipulados nos contratos de rateio,
administrativo ou de programa, bem como o pagamento das contribuições previdenciárias de
seus segurados, sob pena de suspensão e exclusão do CNPREV;
VII – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CNPREV, bem como contribuir com
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
VIII – participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do CNPREV sempre que
convocados;
IX – acatar as determinações da Assembleia Geral e cumprir as deliberações normativas do
CNPREV;
X – no caso de extinção do CNPREV, responder solidária e proporcionalmente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou
dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação;
XI – no caso de retirada do CNPREV, assumir a gestão dos ativos e passivos do RPPS no
prazo estabelecido no Estatuto;
XII – adequar seus órgãos de governança interna para que esta tenha um órgão deliberativo, o
Conselho Previdenciário, que acumula as atribuições do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal do RPPS.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Consórcio Público
Cláusula 45ª. São deveres do CNPREV:
I – fornecer aos Municípios consorciados todas as informações financeiras relativas às receitas
e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos Municípios consorciados,
no que se refere ao contrato de rateio;
II – notificar o Município consorciado que, por prazo superior a 60 (sessenta dias), atrasar o
pagamento dos contratos de rateio, de programa ou das contribuições previdenciárias patronais
de seus segurados;
III – tomar as providências administrativas e/ou judiciais para exigir, do Município consorciado
inadimplente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, o pagamento de suas obrigações
financeiras relacionadas aos contratos de rateios, de programa ou das contribuições
previdenciárias patronais e de seus segurados;
IV – instaurar, por meio do órgão interno competente, procedimento que vise apurar fatos que
ensejem a suspensão ou exclusão de Ente consorciado.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste ato consideram-se contribuições
previdenciárias patronais:
I – contribuição patronal para cobertura do custo normal;
II – contribuição patronal adicional;
III – contribuição patronal suplementar para amortização do déficit atuarial;
IV – aportes financeiros periódicos para amortização do déficit atuarial; e
V – cobertura de insuficiência financeira.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Cláusula 46ª. A estrutura organizacional do CNPREV é composta pela (o):
I – Assembleia Geral;
II – Controladoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Deliberativo;
V – Comitê de Investimento;
VI - Diretoria Colegiada;
VII - Diretoria Executiva;
VIII - Diretoria de Administração e Finanças;
IX - Diretoria de Investimentos;
X - Diretoria de Previdência.
Cláusula 47ª. O CNPREV será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão atender às
cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá sobre:
I – a instituição de órgãos internos, bem como a organização, o funcionamento, as atribuições
e as competências de cada um deles;
II – as normas atinentes à gestão de pessoal;
III – o exercício do poder disciplinar e regulamentar;
IV – demais atribuições não previstas neste instrumento.
§ 1º. O Estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante a sua publicação no
órgão oficial de publicação do CNPREV.
§ 2º. A publicação referida no § 1º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação
indique o local em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Cláusula 48ª. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do CNPREV, composta
exclusivamente pelos chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados e será
presidida pelo presidente do CNPREV.
§ 1º. No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, este poderá ser
representado pelo seu substituto legal.
§ 2º. Ninguém poderá representar mais de um Município consorciado na mesma Assembleia
Geral.
Cláusula 49ª. A Assembleia Geral se reunirá:
I – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 28 de fevereiro, para apreciar as contas do
exercício anterior;
II – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 30 de junho, para deliberar sobre o plano de
trabalho e orçamento do ano seguinte;
III – ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, até o dia 31 de dezembro, para eleger o presidente
e o vice-presidente do CNPREV, bem como os membros da Diretoria Colegiada;
IV – ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, até o dia 31 de dezembro, para eleger metade dos
membros representantes dos Municípios consorciados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V – extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do
CNPREV.
§ 1º. As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que
garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos
votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
§ 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do CNPREV, por meio de edital
publicado no site do CNPREV, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
I – para a assembleia geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
II – para a assembleia geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local.
§ 3º. A assembleia geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do
Conselho Deliberativo, da Diretoria Colegiada ou de 1/5 (um quinto) dos Municípios
consorciados, observados os prazos e requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º.
§ 4º. O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria
absoluta dos Municípios consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considerase automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
Cláusula 50ª. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir o presidente e vice-presidente do CNPREV, os membros representantes
dos Municípios consorciados no Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e na Diretoria
Colegiada;
II – aprovar:
a) o Estatuto do CNPREV e suas alterações;
b) a alteração deste Contrato de Consórcio Público;
c) o orçamento anual e o plano anual de trabalho;
d) a prestação de contas do CNPREV, depois do parecer do Conselho Fiscal;
e) a mudança de sede;
f) a instituição de unidades administrativas e operacionais do CNPREV em outras
localidades;
g) a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do CNPREV, bem como o seu
oferecimento como garantia em operações de crédito;
h) a contratação de operação de crédito;
i) a extinção do CNPREV.
III – deliberar e, se for o caso, homologar sobre o ingresso no CNPREV de Município que não
tenha sido citado neste instrumento como possível consorciado;
IV – deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do CNPREV por meio do
contrato de rateio;
V – aplicar a penalidade de exclusão de Município consorciado;
VI – deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do CNPREV;
VII – no que se refere à gestão de pessoal, deliberar sobre a necessidade de ampliação ou
redução do quadro de pessoal;
VIII – deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral pautados.
Cláusula 51ª. Cada Município consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras,
terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.
§ 1º. Somente terá direito a voto o (a) chefe do Poder Executivo do Município consorciado ou
seu substituto legal.
§ 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto
secreto nos casos motivados, quando decidido pela maioria simples dos participantes da
Assembleia Geral.
§ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do CNPREV.
Cláusula 52ª. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvada as previsões
estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
I – unanimidade de votos de todos os consorciados para a aprovação da extinção do CNPREV;
II – 2/3 (dois terços) de votos para a despedida de membros da Diretoria Colegiada;
III – maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos Municípios consorciados presentes
poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Cláusula 53ª. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I – todos os Municípios consorciados presentes e representados na Assembleia Geral;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a
proclamação de resultados.
§ 1º. A ata será assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos
da Assembleia Geral, sendo admitida a assinatura digital mediante certificado digital que
assegure a sua validação.
§ 2º. A íntegra da ata da Assembleia Geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação, ser
publicada no órgão de publicação oficial do CNPREV.
Seção I
Da Presidência e Vice-Presidência do CNPREV
Cláusula 54ª. A Presidência e a vice-Presidência do CNPREV será exercida, dentre os chefes
do Poder Executivo consorciados, para mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Cabe ao vice-presidente:
I – substituir e representar o presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o presidente e exercer as atribuições e competências que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência no caso de vacância.
Cláusula 55ª. Compete ao presidente do CNPREV:
I – representar o CNPREV público ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo
firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
II – convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais, manifestar o voto de qualidade e
de minerva, caso necessário;
III – dar posse aos membros dos órgãos colegiados;
IV – dar posse aos empregados públicos efetivos e nomear os comissionados, bem como
efetivar despedidas;
V – fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e dos órgãos colegiados;
VI – delegar competências e atribuições ao diretor executivo e ao diretor administrativo
financeiro;
VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência;
VIII – expedir resoluções para dar força normativa às decisões colegiadas da Assembleia Geral
e dos órgãos colegiados;
IX – solicitar a cessão de servidores de Entes públicos, consorciados ou não;
X – aplicar penalidades aos empregados públicos permanentes do CNPREV;
XI – homologar e adjudicar processos licitatórios e assinar os respectivos contratos.
Parágrafo único. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do CNPREV, de forma justificada, o diretor executivo poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do presidente.
CAPÍTULO III
Da Controladoria
Cláusula 56ª. O Departamento de Controladoria é órgão técnico que exercerá o controle
interno e prestará apoio, sobretudo preventivo, aos órgãos do CNPREV, na supervisão das
atividades desenvolvidas, abrangendo a conformidade dos atos nos seus aspectos legais,
orçamentários, financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais, com
vistas a aperfeiçoar os procedimentos internos.
Parágrafo único. A Controladoria será administrada por um controlador-geral que será
contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em emprego público em
comissão, de livre admissão e despedida.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Cláusula 57ª. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle dos atos do CNPREV,
colegiado e paritário, com participação de representantes dos segurados e dos Municípios
consorciados.
§ 1º Compete ao Conselho Fiscal, prioritariamente:
I – apreciar, emitindo ou não parecer, os balancetes mensais, demonstrativos contábeis, o
balanço anual dos RPPS consorciados, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
II – opinar sobre o orçamento anual e a prestação de contas do CNPREV;
III – recomendar à Assembleia Geral a realização de auditorias internas e externas;
IV – fiscalizar a administração financeira e contábil do CNPREV e dos RPPS consorciados;
V – verificar a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
VI – acompanhar, quando cabível, a política de segregação de massas, verificando a
regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações
correspondentes;
VII – acompanhar o cumprimento dos planos de custeio em relação aos repasses das
contribuições e aportes previstos;
VIII – realizar o controle da gestão dos ativos e passivos, bem como acompanhar os planos de
trabalho atuariais, apreciando as premissas e os resultados atuariais;
IX – apreciar os relatórios de acompanhamento das execuções das políticas de investimentos
relativos ao ano anterior;
X – aprovar seu Regimento Interno;
XI – convocar os membros dos órgãos colegiados para prestar esclarecimentos ou tomar
providências quando houver evidências de irregularidades na escrituração contábil, nos atos
de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais;
XII – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pelo presidente do CNPREV;
XIII – remeter seus pareceres relacionados a assuntos do CNPREV à Assembleia Geral para
homologação;
XIV – remeter seus pareceres relacionados a assuntos dos RPPS consorciados ao Conselho
Deliberativo para homologação.
§ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, formalmente e por escrito:
I – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 15 de fevereiro, para opinar a respeito da
prestação de contas do exercício anterior;
II – ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 15 de junho, para opinar sobre o plano de
trabalho e orçamento do ano seguinte;
III – extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
§ 3º. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 4º. Para que o Conselho Fiscal exerça suas competências deverá ter, em cada sessão, a
presença de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos seus membros titulares.
§ 5º. Na hipótese de algum membro titular não puder se fazer presente, será substituído pelo
seu suplente.
Cláusula 58ª. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, nos seguintes moldes:
I – 3 (três) representantes dos Municípios consorciados, eleitos pela Assembleia Geral;
II – 2 (dois) representantes dos servidores, eleitos nos termos do Estatuto ou resolução
específica;
III – 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos nos termos do Estatuto ou
resolução específica.
§ 1º. O Conselho Fiscal será coordenado por um presidente com poder de voto de qualidade,
que será escolhido e nomeado pela Assembleia Geral dentre os representantes dos Municípios
consorciados.
§ 2º. Os conselheiros de que trata o inciso II do caput devem ser titulares de cargo efetivo de
Município consorciado.
§ 3º. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos conselheiros do Conselho Fiscal do
CNPREV, dos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei 9.717, de 1998, para sua
nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo CNPREV:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
§ 4º. Em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o § 3º desta cláusula, os
conselheiros deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
§ 5º. A comprovação do requisito de que trata o § 3º desta cláusula deverá ser efetuada com a
apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora
reconhecida na forma definida pelo órgão supervisor dos RPPS.
§ 6º. Os membros do Conselho Fiscal do CNPREV deverão ser certificados previamente.
§ 7º. Os presidentes e demais membros do Conselho Fiscal devem comprovar certificação
profissional em nível compatível com as exigências e requisitos do órgão supervisor dos RPPS.
§ 8º. A eleição dos conselheiros será disciplinada por Estatuto ou resolução específica.
§ 9º. O mandato dos conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 10. Na eleição subsequente à entrada em vigor do presente instrumento, excepcionalmente,
metade dos membros eleitos para a primeira composição do Conselho Fiscal, considerando os
que tiverem maior número absoluto de votos, terão mandatos únicos de 6 (seis) anos, de forma
a garantir os exercícios de mandatos alternados por meio da renovação de metade de sua
composição a cada 2 (dois) anos.
§ 11. Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do
cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive
quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem
jus.
Cláusula 59ª. Será destituído automaticamente do seu mandato o Conselheiro que, em um
mesmo exercício financeiro, deixar de comparecer injustificadamente a 20% (vinte por cento)
das sessões convocadas nos termos do § 2º da Cláusula 57ª.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o suplente assumirá o posto até que
ocorra nova eleição nos termos do Estatuto ou resolução específica.
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Cláusula 60ª. Compete ao Conselho Deliberativo, prioritariamente:
I – aprovar seu Regimento Interno;
II – quanto aos RPPS:
a) emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e
passivos previdenciários;
b) acompanhar a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
c) acompanhar a execução da política anual de investimentos;
d) acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão, bem como
as providências adotadas;
e) acompanhar a transferência ou o aporte de bens e direitos aos RPPS, bem como a sua
monetização;
f) acompanhar políticas de segregação de massas, verificando a regularidade da separação
orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
III – quanto à Unidade Gestora:
a) apreciar e se manifestar sobre o planejamento estratégico;
b) apreciar os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais do CNPREV;
c) opinar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de
doações com encargo;
d) apreciar e se manifestar sobre o relatório anual de gestão encaminhado pelo diretor
executivo;
e) manifestar-se sobre a alteração da estrutura e funcionamento do CNPREV;
f) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do CNPREV que lhe seja submetido
pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;
g) aprovar os valores máximos de contratações e investimentos autorizados a cada instância
corporativa do CNPREV apresentado pela Diretoria Colegiada;
h) deliberar sobre as propostas de plano de carreiras e remuneração apresentadas pela
Diretoria Colegiada, submetendo-as à Assembleia Geral;
i) manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Colegiada de atividades do
CNPREV e as demonstrações contábeis do CNPREV e dos RPPS, estas após apreciação do
Conselho Fiscal;
j) pronunciar-se quanto às alterações nesse instrumento apresentadas pela Diretoria Colegiada
ou em decorrência de lei;
k) deliberar sobre o orçamento-programa encaminhado pela Diretoria Colegiada e suas
alterações;
l) manifestar-se quanto às contas e ao Balanço Geral do exercício apresentados pela Diretoria
Colegiada;
m) aprovar a proposta do Plano Anual de Investimentos encaminhada pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O Conselho Deliberativo encaminhará para homologação da Assembleia Geral suas
deliberações relacionadas às alíneas do inciso III referentes à Unidade Gestora.
§ 2º. Para que o Conselho Deliberativo exerça suas competências, deverá ter, em cada sessão,
a presença de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos membros titulares.
§ 3º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente mensalmente e deliberará por maioria
simples dos presentes.
§ 4º. Será destituído automaticamente de seu mandato o conselheiro que, em um mesmo
exercício financeiro, deixar de comparecer injustificadamente a 20% (vinte por cento) das
sessões convocadas nos termos do § 3º.
§ 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, o suplente assumirá o posto até que ocorra nova
eleição nos termos do Estatuto ou resolução específica.
Cláusula 61ª. O Conselho Deliberativo será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e
respectivos suplentes, dispostos da seguinte forma:
I – 8 (oito) representantes dos Municípios consorciados, eleitos pela Assembleia Geral;
II – 4 (quatro) representantes dos servidores, eleitos nos termos do Estatuto ou resolução
específica;
III – 4 (quatro) representantes dos aposentados e pensionistas, eleitos nos termos do Estatuto
ou resolução específica.
§ 1º Os conselheiros de que trata o inciso II do caput devem ser titulares de cargo efetivo do
Município consorciado.
§ 2º O Conselho Deliberativo será coordenado por um presidente com poder de voto de
qualidade, que será escolhido e nomeado pela Assembleia Geral dentre os representantes dos
Municípios.
§ 3º Deverá ser comprovado o atendimento, pelos conselheiros do Conselho Deliberativo do
CNPREV, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei 9.717, de 1998, para sua
nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo CNPREV:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
§ 4º. Em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o § 3º desta cláusula, os
conselheiros deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções
desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
§ 5º. A comprovação do requisito de que trata o § 3º desta cláusula deverá ser efetuada com a
apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora
reconhecida na forma definida pelo órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência
Social.
§ 6º. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do CNPREV deverão ser certificados
previamente.
§ 7º. Os presidentes e demais membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal devem comprovar
certificação profissional em nível compatível com as exigências e requisitos do órgão supervisor
dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 8º. A eleição dos conselheiros será disciplinada por Estatuto ou resolução específica.
§ 9º. O mandato dos conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 10. Na eleição subsequente à entrada em vigor do presente instrumento, excepcionalmente,
metade dos membros eleitos para a primeira composição do Conselho Deliberativo,
considerando os que tiverem maior número absoluto de votos, terão mandatos únicos de 6
(seis) anos, de forma a garantir os exercícios de mandatos alternados por meio da renovação
de metade de sua composição a cada 2 (dois) anos.
§ 11. Os membros do Conselho Deliberativo serão dispensados de suas atribuições funcionais
próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado,
inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que
fizerem jus.
Cláusula 62ª. Compete aos conselhos previdenciários dos Municípios consorciados, referente
a seu respectivo RPPS, além de outras atribuições definidas em seu regimento interno:
I – apreciar e se manifestar sobre a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
II – acompanhar a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
III – aprovar e acompanhar a execução da política anual de investimentos;
IV – autorizar a aceitação de bens oferecidos aos RPPS pelos respectivos Municípios a título
de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, em conjunto com o estudo de viabilidade
econômico-financeira;
V – acompanhar políticas de segregação de massas, verificando a regularidade da separação
orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes;
VI – pronunciar-se quanto ao plano de custeio dos benefícios do respectivo RPPS;
VII – aprovar os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais do RPPS.
CAPÍTULO VI
Do Comitê de Investimentos
Cláusula 63ª. O Comitê de Investimentos tem por finalidade propor, acompanhar, assessorar
e auxiliar na elaboração e execução da Política de Investimentos dos RPPS dos Municípios
consorciados, observando os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e
aplicação e investimento dos recursos garantidores sob gestão do CNPREV.
§ 1º Compete ao Comitê de Investimentos:
I – propor a Política de Investimentos Anual para cada RPPS de Município consorciado ao
CNPREV;
II – acompanhar periodicamente a evolução dos investimentos geridos pelo CNPREV;
III – acompanhar a conjuntura econômica e discutir cenários econômicos;
IV – avaliar riscos potenciais nos investimentos;
V – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos dos RPPS, em conformidade com
os objetivos estabelecidos pelas Políticas Anuais de Investimentos e com a legislação
pertinente em vigor;
VI – propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as
estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII – propor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento;
VIII – aprovar seu Regimento Interno.
Cláusula 64ª. O Comitê de Investimentos se reunirá periodicamente conforme definido pelo
seu Regimento Interno.
Cláusula 65ª. A pauta, as atas e demais documentos relevantes das sessões ordinárias e
extraordinárias do Comitê de Investimentos serão disponibilizadas para as partes interessadas
conforme definido pelo regimento interno do colegiado como forma de promover a
transparência na gestão dos recursos garantidores dos RPPS consorciados.
Cláusula 66ª. As sessões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas quando
presentes a maioria absoluta de seus membros.
Cláusula 67ª. O Comitê de Investimentos será composto por 7 (sete) membros, os quais
devem preencher os seguintes requisitos:
I – possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco)
anos, e ter conhecimentos avançados de administração, economia, finanças, matemática,
contabilidade ou atuária;
II – não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa
julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
III – não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitados por decisão
irrecorrível, proferida por órgão competente;
IV – possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais,
que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão da União fiscalizador dos RPPS,
nos termos do § 22, do art. 20, da Constitucional Federal;
V – não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 1º. Um dos membros do Comitê de Investimentos deve ser servidor da área de Investimentos
do CNPREV.
§ 2º. Caberá à Diretoria Colegiada do CNPREV indicar um membro para presidir o Comitê de
Investimentos e um membro para atuar como secretário do referido Comitê.
§ 3º. Caberá ao Conselho Deliberativo indicar os demais membros do Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria Colegiada
Cláusula 68ª. A Diretoria Colegiada é o órgão da Administração Geral, cabendo-lhe executar
as diretrizes e normas gerais.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada funcionará como órgão colegiado e suas resoluções
serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, que serão solidariamente responsáveis
por suas decisões, cabendo ao presidente, além do voto comum, voto de qualidade, no caso
de empate.
Cláusula 69ª. A Diretoria Colegiada será composta por 6 (seis) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, com a seguinte composição:
I – presidente do CNPREV;
II – vice-presidente do CNPREV;
III – diretor executivo;
IV – diretor de Previdência;
V – diretor de Investimentos;
VI – diretor Administrativo e Financeiro.
Cláusula 70ª. Os membros da Diretoria Colegiada deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos, de acordo com o art. 8-B, da Lei 9717/1998:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação superior.
§ 1º. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos da Unidade
Gestora do RPPSl.
§ 2º. A comprovação da certificação a que se refere o inciso II do caput deverá ser feita
conforme os prazos estabelecidos pelo MPS:
I – para os cargos de presidente e vice-presidente, até 31 de julho de cada ano, ou em prazo
diverso determinado pelo MPS; e
II – previamente à posse nos cargos de que tratam os incisos III a VI do caput da Cláusula 69ª.
Cláusula 71ª. Os diretores a que se referem os incisos III, IV, V e VI da Cláusula 69ª serão
indicados e eleitos pela Assembleia Geral e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, admitida a
recondução.
Parágrafo único. A eleição a que se refere o caput será disciplinada no Estatuto.
Cláusula 72ª. Compete à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do que vier complementar o
Estatuto do CNPREV:
I – determinar a instauração de procedimentos que visem à apuração de fatos que ensejem a
suspensão ou exclusão de Município consorciado;
II – aceitar a cessão onerosa de servidores de Município consorciado, na forma e condições da
legislação de cada Ente, sendo mantidos o regime jurídico e previdenciário originários do Ente
cedente;
III – deliberar sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam apresentadas pelo diretor
executivo;
IV – instituir diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento e estada dos
empregados públicos concursados e em comissão, bem como representantes dos Municípios
consorciados que viajarem a serviço do CNPREV, nos valores e termos que serão
estabelecidos no Estatuto ou por resolução específica;
V – conceder a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos
vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes às
gratificações;
VI – julgar recursos administrativos;
VII – deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços dos Municípios consorciados que
deixarem de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de programa, prestação de
serviços ou contrato de rateio;
VIII – definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CNPREV;
IX – ampliar ou reduzir a jornada de trabalho dos empregados públicos concursados e
comissionados, mediante alteração proporcional da respectiva remuneração;
X – se for o caso, estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do CNPREV;
XI – celebrar convênio, contrato e acordos que não importem constituição de ônus reais sobre
os bens do CNPREV e dos Fundos Previdenciários;
XII – analisar e discutir em última instância administrativa sobre matérias de competência do
CNPREV, bem como sua administração e o planejamento estratégico;
XIII – propor ao Conselho Deliberativo os valores máximos de contratações e investimentos
autorizados a cada instância corporativa do CNPREV;
XIV – apresentar propostas de plano de carreiras e remuneração ao Conselho Deliberativo, que
o submeterá à Assembleia Geral;
XV – fixar a lotação de pessoal;
XVI – apresentar ao Conselho Deliberativo o plano de custeio dos planos de benefícios dos
RPPS administrados pelo CNPREV;
XVII – apresentar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal o relatório de atividades do CNPREV e
as demonstrações contábeis do CNPREV e dos RPPS, estas após apreciação do Conselho
Fiscal;
XVIII – propor ao Conselho Deliberativo alterações nesse instrumento, por iniciativa própria ou
em decorrência de lei;
XIX – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à concessão de benefícios do Regime de
Previdência e dos Fundos a este vinculados;
XX – aprovar o afastamento de servidores para participarem de programas de capacitação lato
sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
XXI – definir as unidades com competência organizacional sob supervisão direta dos diretores
e avaliar o desempenho institucional;
XXII – instituir comitês, grupos de trabalho ou projetos específicos, definindo área de atuação,
competências e respectivos responsáveis;
XXIII – aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de
acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;
XXIV – aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
XXV – propor ao Conselho Deliberativo o orçamento-programa e suas alterações;
XXVI – submeter ao Conselho Deliberativo suas contas e o Balanço Geral do exercício;
XXVII – aprovar o seu Regimento Interno e suas modificações;
XXVIII – apresentar a proposta do Plano Anual de Investimentos do CNPREV, a ser aprovado
pelo Conselho Deliberativo;
XXIX – disciplinar as regras e prazos para divulgação dos fluxos financeiros das contas dos
RPPS.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Cláusula 73ª. A Diretoria Executiva é o órgão executivo principal do CNPREV e será conduzida
por um diretor executivo, cabendo-lhe exercer os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos
do CNPREV.
§ 1º. O diretor executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida, para um mandato de
4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido mediante nova eleição.
§ 2º. Integram e estão subordinados à Diretoria Executiva as Gerências e/ou Coordenadorias
que vierem a ser instituídas no Estatuto.
Cláusula 74ª. Compete à Diretoria Executiva, por meio de seu diretor, sem prejuízo de outras
competências previstas no Estatuto:
I – promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do CNPREV;
II – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e
dos respectivos conselhos;
III – assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do CNPREV;
IV – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos
relativos a matérias administrativas do CNPREV;
V – supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do CNPREV;
VI – quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representálo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas,
títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas
obrigações;
VII – autorizar a aquisição de materiais e serviços para atendimento das finalidades do
CNPREV, bem como o respectivo procedimento licitatório;
VIII – designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, processos
administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou teste
seletivo simplificado;
IX – determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em razão de
condutas dos empregados públicos;
X – acompanhar e supervisionar a programação dos compromissos financeiros do CNPREV,
bem como o fluxo de caixa, salários, orçamentos e investimentos;
XI – supervisionar a consolidação do planejamento estratégico do CNPREV, tendo em vista
seus objetivos;
XII – monitorar a elaboração das políticas institucionais, com vistas a garantir a execução dos
planos estratégicos e operacionais do CNPREV;
XIII – supervisionar a elaboração das medidas de controle interno com a finalidade de aprimorar
o gerenciamento de suas atividades;
XIV – planejar, executar e controlar atividades relacionadas à gestão de processos e riscos no
âmbito do CNPREV;
XV – supervisionar as atividades de consultoria do CNPREV;
XVI – supervisionar as atividades de atuária realizadas pelo CNPREV, inclusive as avaliações
atuariais anuais de cada RPPS consorciado, bem como planos de equacionamento do déficit
financeiro e atuarial;
XVII – supervisionar as atividades de Ouvidoria realizadas pelo CNPREV;
XVIII – ordenar as despesas e movimentar recursos financeiros do CNPREV em conjunto com
o diretor administrativo-financeiro;
XIX – desempenhar todas as atribuições delegadas pelo presidente do CNPREV.
Parágrafo único. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do CNPREV, de forma justificada, o diretor executivo poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do presidente.
Seção II
Da Diretoria de Administração e Finanças
Cláusula 75ª. A Diretoria de Administração e Finanças é o órgão administrativo do CNPREV,
e será conduzida por um diretor administrativo-financeiro, cabendo-lhe exercer os atos
atinentes à gestão das atividades internas do CNPREV, bem como a arrecadação da taxa de
administração.
§ 1º. O diretor administrativo-financeiro será contratado pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida, para um
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido mediante nova eleição.
§ 2º. Integram e estão subordinados à Diretoria de Administração e Finanças as Gerências e/ou
Coordenadorias que vierem a ser instituídas no Estatuto.
Cláusula 76ª. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, por meio de seu diretor, sem
prejuízo de outras competências previstas no Estatuto:
I – administrar o CNPREV, no que se refere à logística, finanças, patrimônio imobiliário, bens
móveis, tecnologia de informação e recursos humanos;
II – desenvolver atividades setoriais de controle de arrecadação da taxa de administração e
execução orçamentária, bem como o controle de operações de ordem patrimonial, financeira e
contábil;
III – supervisionar e desenvolver as atividades relacionadas com a implementação da política
de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e
desenvolvimento;
IV – supervisionar e desenvolver as ações relacionadas à gestão patrimonial e logística no
âmbito do CNPREV, inclusive aquelas relacionadas aos inventários, estoques, aquisições de
materiais de consumo, manutenção predial e arquivos;
V – gerenciar e realizar as atividades relacionadas à governança e gestão de tecnologia da
informação, à concepção, ao desenvolvimento, aos testes, à implantação e à manutenção da
automação de sistemas de informação do CNPREV;
VI – definir processos estratégicos e metodológicos, através de manuais, instrumentos de
trabalho e de outros procedimentos técnicos indispensáveis à avaliação construtiva do
desempenho da entidade, em suas áreas de atuação;
VII – definir rotinas específicas para o recebimento de documentos e abertura de processos
administrativos;
VIII – estimular a modelagem de processos nos setores do CNPREV para que processos
gerados no protocolo tramitem com clareza de fluxo;
IX – manter a guarda de processos no arquivo conforme orientam as boas práticas de
arquivologia;
X – gerenciar a movimentação de processos que entram e saem do arquivo;
XI – orientar as demais unidades quanto à correta e legal tramitação de processos;
XII – fazer aplicações financeiras de recursos do CNPREV;
XIII – consolidar informações relativas à execução orçamentária, através do empenho,
liquidação e pagamento das despesas do CNPREV;
XIV – ordenar as despesas e movimentar, em conjunto com o diretor executivo, os recursos
financeiros do CNPREV;
XV – acompanhar e supervisionar a programação dos compromissos financeiros a pagar e
receber do CNPREV, bem como o fluxo de caixa, salários, orçamentos e investimentos;
XVI – supervisionar e assinar, em conjunto com o contador, a prestação de contas
mensal/anual, o balanço anual e a proposta orçamentária anual do CNPREV, a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
XVII – manter registros financeiros precisos e informar sobre a situação financeira do CNPREV;
XVIII – apresentar e comunicar as informações financeiras a todas as partes interessadas,
incluindo os órgãos de controle interno e externo.
Seção III
Da Diretoria de Investimentos
Cláusula 77ª A Diretoria de Investimentos tem por finalidade realizar a gestão dos ativos
garantidores dos RPPS consorciados, de acordo com a Política de Investimentos dos RPPS,
observando os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação e
investimento dos Recursos Garantidores sob gestão do CNPREV.
§ 1º. O diretor de investimentos será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida, para um
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido mediante nova eleição.
§ 2º. Integram e estão subordinados à Diretoria de Investimentos as gerências e/ou
coordenadorias que vierem a ser instituídas no Estatuto.
Cláusula 78ª. Compete à Diretoria de Investimentos, por meio de seu diretor, sem prejuízo de
outras competências previstas no Estatuto:
I – apoiar o Comitê de Investimentos na elaboração das propostas de Política de Investimentos
Anual dos RPPS;
II – realizar a alocação e resgates dos investimentos, em consonância com as diretrizes do
Comitê de Investimentos, com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as
características e peculiaridades do passivo;
III – analisar e elaborar relatórios com opções de investimentos observando o histórico de
rentabilidade bem como os riscos de mercado, legal, de liquidez e de crédito envolvidos na
operação, para encaminhamento ao Comitê de Investimentos;
IV – avaliar riscos potenciais nos investimentos dos RPPS;
V – zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições
e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões
técnicos, éticos e de prudência;
VI – acompanhar a conjuntura econômica e discutir cenários;
VII – estudar e propor critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos
no mercado financeiro;
VIII – elaborar o formulário de autorização de aplicações e resgates de investimentos;
IX – elaborar relatórios gerenciais de alocação e resgates;
X – avaliar os instrumentos mais adequados e implementar a monetização de ativos aportados
aos respectivos RPPS;
XI – elaborar relatórios de acompanhamento dos investimentos observando o histórico de
rentabilidade bem como os riscos de mercado, legal, de liquidez e de crédito;
XII – controlar a correta segregação dos investimentos de cada RPPS consorciado;
XIII – conferir informações pertinentes às aplicações financeiras realizadas, tais como: taxas e
impostos, prazos, características do título e sua efetiva custódia;
XIV – aferir o enquadramento dos investimentos de acordo com a legislação, alertando para a
Diretoria Colegiada qualquer extrapolação de limite, seja por limite de alocação em relação aos
recursos garantidores por: classe de ativos; alocação por emissor; concentração por emissor;
de concentração por emissor; e de concentração por investimento;
XV – apurar a rentabilidade das carteiras de investimento.
Cláusula 79ª. O diretor de Investimentos deve preencher os seguintes requisitos, além
daqueles previstos na Cláusula 70ª:
I – possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco)
anos, e ter conhecimentos avançados de administração, economia, finanças, matemática,
contabilidade ou atuária;
II – não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa
julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
III – não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão
irrecorrível, proferida por órgão competente;
IV – possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais,
que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos pelo órgão da União fiscalizador dos RPPS,
nos termos do § 22, do art. 20, da Constitucional Federal;
V – não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
Seção IV
Da Diretoria de Previdência
Cláusula 80ª. A Diretoria de Previdência é unidade orgânica de gestão previdenciária do
CNPREV.
§ 1º. O diretor de Previdência será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida, para um
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido mediante nova eleição.
§ 2º. Integram e estão subordinados à Diretoria de Previdência as Gerências e/ou
Coordenadorias que vierem a ser instituídas no Estatuto.
Cláusula 81ª. Compete à Diretoria de Previdência, por meio de seu diretor, sem prejuízo de
outras competências previstas no Estatuto:
I – estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das
atividades de cadastro e atendimentos aos segurados;
II – propor normas, orientações e uniformização de procedimentos relativos à concessão e
manutenção dos benefícios previdenciários;
III – gerenciar os processos administrativos referentes à emissão de declarações e certidões
de tempo de contribuição, à inclusão e exclusão de dependentes previdenciários e à isenção
de imposto de renda;
IV – gerenciar os processos de concessão e manutenção de benefícios dos RPPS, inclusive a
submissão para homologação pelo tribunal de contas;
V – gerenciar a elaboração da folha de pagamento, normal e suplementar, dos aposentados e
pensionistas e promover sua efetivação;
VI – fornecer, referente a cada RPPS consorciado, subsídios e prestar informações para o
cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas, da Controladoria
Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos de controle, em
atuação coordenada com a área de controle interno e demais Diretorias;
VII – avaliar rotinas, procedimentos, formulários e documentos, exigências legais e
regulamentares para racionalizar e aperfeiçoar a gestão dos benefícios previdenciários;
VIII – subsidiar a Procuradoria Geral de cada Município consorciado para a instrução de
processos judiciais em matéria previdenciária;
IX – planejar e realizar censo periódico de atualização de dados dos aposentados e
pensionistas, bem como a prova de vida anual, em cumprimento à legislação previdenciária;
X – prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados aos RPPS
consorciados;
XI – realizar o atendimento aos segurados, beneficiários e unidades de recursos humanos dos
Municípios consorciados;
XII – coordenar o recebimento e a cobrança do pagamento das contribuições previdenciárias
patronais e dos segurados e beneficiários pelos Municípios consorciados;
XIII – gerir e executar as ações para compensação previdenciária dos RPPS consorciados o
com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outros RPPS;
XIV – gerir os fluxos de receita e despesa da compensação previdenciária;
XV – realizar a gestão contábil dos fundos de natureza previdenciária dos RPPS consorciados,
em sintonia com os respectivos órgãos do Município consorciado;
XVI – orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de sua competência;
XVII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Cláusula 82ª. As eleições para os órgãos colegiados do CNPREV, sem prejuízo do já disposto
neste Capítulo, serão disciplinadas no Estatuto ou em regulamento eleitoral específico
aprovado pela Assembleia Geral.
Seção I
Da Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
Cláusula 83ª. O presidente e o vice-presidente do CNPREV serão eleitos em chapa única, na
mesma assembleia geral ordinária, e somente poderão se candidatar os (as) chefes do Poder
Executivo dos Municípios consorciados.
§ 1º. O mandato do presidente e do vice-presidente do CNPREV será de 4 (quatro) anos,
encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida a recondução para o
mandato subsequente por meio de nova eleição.
§ 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na assembleia geral inaugural
e os demais no 1º dia de janeiro do ano seguinte ao de realização da eleição.
§ 3º. O presidente e o vice-presidente do CNPREV serão substituídos automaticamente no
caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do Ente consorciado que
representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido pelo novo chefe do Poder
Executivo do Município consorciado.
§ 4º. Caso o novo prefeito, substituto do presidente do CNPREV, não atenda aos requisitos
previstos na Cláusula 70ª, este será sucedido pelo vice-presidente do CNPREV.
§ 5º. Caso o vice-presidente do CNPREV também deixe de ocupar a chefia do Poder Executivo
do Município consorciado que representa na Assembleia Geral, será convocada nova eleição
para presidente e vice-presidente do CNPREV pelo prazo restante do mandato.
Cláusula 84ª. Os chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados interessados em
disputar a eleição deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria Executiva
em até 10 (dez) dias antes da data agendada para realização da assembleia geral eletiva.
Parágrafo único. A (s) chapa (s) deverá (ão), obrigatoriamente, e sob pena de indeferimento,
ser apresentadas com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes:
I – presidente: [nome], [CPF], [identificação do Município consorciado];
II – vice-presidente: [nome], [CPF], [identificação do Município consorciado].
Cláusula 85ª. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria simples dos
Municípios consorciados presentes na assembleia geral.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a
presidente concorrente mais idoso.
Seção II
Da Eleição dos Demais Membros da Diretoria Colegiada
Cláusula 86ª. Os diretores a que se referem os incisos III, IV, V e VI da Cláusula 69ª serão
eleitos em chapa única, na mesma assembleia geral ordinária, por indicação dos chefes do
Poder Executivo que representem pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios
consorciados.
§ 1º. Além do disposto na Cláusula 70ª, cada candidato a diretor deve atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Estatuto ou por resolução específica.
§ 2º. O mandato dos diretores a que se referem os incisos III, IV, V e VI da Cláusula 69ª será
de 4 (quatro) anos, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida a
recondução para o mandato subsequente por meio de nova eleição, sem limitação de número
de mandatos.
§ 3º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na assembleia geral inaugural
e os demais no 1º dia de janeiro do ano seguinte ao de realização da eleição.
CAPÍTULO IX
Da Destituição
Cláusula 87ª. Em assembleia geral especificamente convocada poderão ser destituídos o
presidente e/ou o vice-presidente do CNPREV, bem como o (s) membro (s) integrantes dos
órgãos colegiados, nas seguintes hipóteses:
I – descumprir reiteradamente:
a) esse instrumento, o Estatuto ou qualquer outra norma do CNPREV;
b) as decisões dos órgãos colegiados.
II – impedir o funcionamento regular do CNPREV;
III – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro das suas atribuições;
V – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
VI – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos;
VII – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
VIII – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com
as normas financeiras pertinentes;
IX – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
X – sofrer condenação em ação de improbidade administrativa em sentença transitada em
julgado.
Cláusula 88ª. Para destituição do presidente e/ou o vice-presidente do CNPREV, bem como
do (s) membro (s) integrante (s) dos órgãos colegiados, deverá ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
§ 1º. A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze)
minutos, ao seu primeiro subscritor e também ao (s) membro (s) que se pretenda destituir.
§ 2º. Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos Municípios consorciados.
§ 3º. Caso aprovada a moção de censura, o (s) membro (s) estará (ão) automaticamente
destituído (s), procedendo-se a substituição para completar o período remanescente de
mandato na forma prevista no Estatuto.
§ 4º. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Cláusula 89ª. O quadro permanente de pessoal do CNPREV é composto por empregados
públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005
e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do CNPREV, e serão submetidos ao
RGPS.
§ 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
emprego público.
§ 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e despedida, em
regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por
empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente
para esse fim.
§ 3º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
§ 4º. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente
seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou
aproveitamento em qualquer outro emprego público do CNPREV ou dos Entes consorciados.
§ 5º. O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da
posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/
ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para
inscrição como para o eventual exercício do emprego público.
§ 6º. As atribuições dos empregos, obedecido o disposto neste instrumento, poderão ser
definidas ou complementadas no Estatuto do CNPREV.
§ 7º. Os agentes públicos incumbidos da gestão não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo CNPREV, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou
com as disposições dos estatutos do CNPREV.
§ 8º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos de
provimento em comissão aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal
relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 9º. Os empregados públicos do CNPREV não poderão ser cedidos, inclusive para Municípios
consorciados.
§ 10. A dispensa de empregados públicos concursados dependerá de motivação prévia e darse-á nos termos do Estatuto do CNPREV.
§ 11. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, promoção e progressão salarial, lotação,
transferência, jornada de trabalho e demais questões relacionadas ao regime de trabalho,
sendo autorizada a concessão de indenizações em razão da execução de atividades externas,
bem como auxílios pecuniários a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores
públicos cedidos, cujos critérios e valores serão estabelecidos no Estatuto ou em resolução
específica.
§ 12. A participação dos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios consorciados em
órgãos colegiados do CNPREV não será remunerada, sendo considerado trabalho público
relevante.
§ 13. Além do regime presencial de trabalho, fica autorizado o teletrabalho ou trabalho remoto,
que será regulamentado no Estatuto ou em resolução própria.
§ 14. O desenvolvimento da carreira do empregado público dar-se-á por meio de progressão
salarial, cujos critérios serão regulamentados no Estatuto.
§ 15. Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregados públicos
concursados e comissionados, a critério da Diretoria Colegiada, mediante alteração
proporcional da respectiva remuneração.
§ 16. O quadro de pessoal do CNPREV indicando o número, as formas de provimento e a
remuneração dos empregados públicos consta dos Anexos I e II deste instrumento, os quais
serão preenchido à medida que for necessário para atender o desenvolvimento das atividades
do CNPREV.
CAPÍTULO II
Das Gratificações e das Vantagens
Seção I
Das Gratificações
Cláusula 90ª. Os empregados públicos do CNPREV ou servidores públicos concursados a ele
cedidos, excetuados os empregos em comissão, desde que preenchidos os requisitos a seguir
previstos, poderão receber:
I – gratificação pelo exercício de função que seja considerada de chefia, direção ou
assessoramento, correspondente à porcentagem de 50% (cinquenta por cento) da referência
salarial paga ao empregado público, e perdurará enquanto designado for para a função;
II – gratificação pela mudança do local de trabalho, correspondente à porcentagem de 50%
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao empregado público, de caráter
indenizatório, em razão de vir a residir, a pedido do CNPREV, em outra cidade distinta daquela
que originalmente desempenhava suas funções, e será devida enquanto perdurar a mudança;
III – gratificação de cedência para o CNPREV, correspondente à porcentagem de 50%
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao emprego público a ser exercido no
CNPREV, de caráter indenizatório, aos servidores públicos cedidos, em compensação pela
realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no
Ente cedente;
IV – gratificação pelo desempenho de atividade específica, correspondente a no máximo o
equivalente à referência 20 da Tabela de Referência Salarial (Anexo II), para o exercício das
funções ou encargos especiais de:
a) agente de contratação ou pregoeiro;
b) membro da comissão de licitação e/ou equipe de apoio;
c) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo;
e) gestor e fiscal de contratos administrativos;
f) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas.
V – gratificação por participação em órgão técnico de deliberação coletiva, equivalente à
referência 20 da Tabela de Referência Salarial (Anexo II), para o exercício das funções de:
a) conselheiro fiscal;
b) conselheiro deliberativo;
c) membro do Comitê de Investimentos.
§ 1º. Os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros
encargos de especial responsabilidade serão disciplinados no Estatuto.
§ 2º. As gratificações previstas no caput serão pagas ao empregado durante o período de
necessidade de realização do serviço e deixarão de ser pagas nos seguintes casos:
I – cessar o motivo que deu causa à gratificação;
II – a pedido do empregado; ou
III – o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica.
§ 3º. As gratificações não poderão ser acumuladas, exceto quando uma delas for a de que trata
o inciso V do caput.
§ 4º. O valor pago a título de gratificação não se incorpora ao salário.
§ 5º. O valor da gratificação a que se refere o inciso V do caput desta cláusula será pago
mensalmente, desde que comprovada a presença do membro em todas as reuniões realizadas
no mês.
§ 6º. Caso seja marcada mais de uma reunião por mês, independentemente que seja ordinária
ou extraordinária, a gratificação a que se refere o inciso V do caput será fracionada, recebendo
o conselheiro titular a parte do total da fração de reuniões a que comparecer e recebendo a
outra parte o seu substituto.
§ 7º. A participação de servidor público concursado ou em comissão de Município consorciado
nas reuniões do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento não
constitui cessão.
Seção II
Das Vantagens
Cláusula 91ª. Além do salário, poderão ser pagos ao empregado público as seguintes
vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – adicionais previstos em lei.
§ 1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum
efeito.
§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários.
§ 3º. O Estatuto poderá prever outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos.
Subseção I
Das Indenizações
Cláusula 92ª. Será concedida indenização para fins de ressarcimento das despesas de
deslocamento e estada dos empregados públicos concursados e em comissão, bem como
representantes dos Municípios consorciados que viajarem a serviço do CNPREV, nos valores
e termos que serão estabelecidos no Estatuto ou por resolução específica.
Parágrafo único. Será concedida indenização ao empregado público, bem como ao
representante dos Municípios consorciados, que se deslocar para cidade distinta da do local de
trabalho a serviço do CNPREV, a título de descolamento, quando este se der por meio de
veículo particular, mediante apresentação do respectivo roteiro descritivo de viagem e no valor
que será estabelecido no Estatuto ou por meio de resolução própria.
Cláusula 93ª. Será concedido vale-transporte, na forma da legislação federal, ao empregado
público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Subseção II
Dos Auxílios Pecuniários
Cláusula 94ª. Poderão ser concedidos aos empregados públicos o auxílio-alimentação e o
auxílio-refeição.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser fornecido pelo CNPREV na forma de valealimentação ou vale-refeição, conforme previsto na legislação federal específica.
Subseção III
Dos Adicionais Previstos em Lei
Cláusula 95ª. Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão
pagos aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
I – décimo-terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – adicional por serviço extraordinário;
IV – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V – adicional noturno;
VI – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Não será devido aos empregados públicos comissionados o pagamento das
multas previstas no art. 18 da Lei 8.036/1990 e as verbas previstas no art. 484-A da CLT.
CAPÍTULO III
Da Cessão de Servidores
Cláusula 96ª. Os Municípios consorciados e não consorciados poderão ceder servidores ao
CNPREV, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário,
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos neste
instrumento.
§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista neste instrumento não
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária.
§ 3º. Na hipótese de o Município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
Da Contratação Temporária
Cláusula 97ª. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I – até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
II – na vigência do gozo de férias regulamentares, dos afastamentos e das licenças legais
concedidas aos empregados públicos;
III – para atender demandas do serviço com programas, projetos, atividades e convênios;
IV – assistência a situações de calamidade pública ou declaradas emergenciais, bem como
surtos endêmicos;
V – realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e
inadiáveis;
VI – execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de
administração direta;
VII – implantação e execução de programas e ações do CNPREV em fase inicial ou em período
experimental.
§ 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular
afastado ou do emprego público vago, percebendo a referência salarial para ele prevista.
§ 2º. Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos contratados
temporariamente será fixada por resolução.
§ 3º. As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período mediante justificativa.
CAPÍTULO V
Da Revisão
Cláusula 98ª. Observado o orçamento anual do CNPREV, a tabela de referência salarial
constante no Anexo II e demais vantagens dos empregados públicos que compõem o seu
quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no
período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior, mediante a expedição de resolução
específica.
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL
CAPÍTULO I
Da Execução das Receitas e das Despesas
Cláusula 99ª. A execução das receitas e das despesas do CNPREV obedecerá às normas de
contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do
orçamento e prestação de contas.
Cláusula 100ª. Constituem recursos financeiros do CNPREV:
I – as transferências realizadas mediante contrato de rateio;
II – o pagamento pelos serviços prestados pelo CNPREV aos Municípios consorciados;
III – os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IV – os saldos do exercício;
V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira dos recursos próprios do CNPREV;
IX – os créditos e ações;
X – os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação
de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de
uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo Município
consorciado;
XI – as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
XII – outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial;
XIII – recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo CNPREV.
Cláusula 101ª. O saldo financeiro no final de cada exercício deverá ser redistribuído no
exercício seguinte em forma de superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou
complementando ações em andamento do exercício anterior incluídas no exercício seguinte.
Cláusula 102ª. Os Municípios consorciados entregarão recursos ao CNPREV:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados;
II – quando tenham contratado o CNPREV para a prestação de serviços na forma deste
instrumento; ou
III – na forma do respectivo contrato de rateio.
Cláusula 103ª. Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
CNPREV.
Cláusula 104ª. O CNPREV estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo
representante legal do CNPREV, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os Municípios consorciados vierem a celebrar
com o CNPREV.
Cláusula 105ª. A contabilidade do CNPREV será realizada, sobretudo, de acordo com as
normas de contabilidade pública, em especial a Lei 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000,
a Portaria 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem a substituí-las.
Cláusula 106ª. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101/2000, o CNPREV fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam
consolidadas nas contas dos Municípios consorciados, todas as receitas e despesas
realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Cláusula 107ª. O patrimônio do CNPREV será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou
privadas.
Cláusula 108ª. Os bens do CNPREV são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os bens imóveis somente serão alienados mediante a aprovação da maioria
absoluta dos Municípios consorciados em assembleia geral convocada para este fim.
CAPÍTULO III
Das Licitações e Contratos
Cláusula 109ª. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CNPREV observarão
as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
Parágrafo único. O CNPREV poderá adotar a legislação federal, inclusive os demais
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo federal sobre licitações e contratos, resguardada
a possibilidade de o CNPREV expedir seus próprios regulamentos em atenção à Lei
14.133/2021.
Cláusula 110ª. As concessões e parcerias público-privadas observarão as normas gerais sobre
o tema.
§ 1º. O CNPREV adotará a legislação federal, inclusive os decretos expedidos pelo Poder
Executivo federal, para regulamentar suas concessões de serviço público e as parcerias
público-privadas.
§ 2º. O CNPREV, sem prejuízo da possibilidade de exarar regulamentação própria, poderá
adotar o Decreto 8.428/2016, ou outro que venha a substituí-lo, como regulamento do
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para realizar chamamento público para a
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
§ 3º. O Conselho Gestor de concessões e parcerias público-privadas do CNPREV será
disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral.
TÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
Da Retirada de Ente Consorciado
Cláusula 111ª. A retirada do Município consorciado do CNPREV dependerá de ato formal de
seu representante apresentado na Assembleia Geral, num prazo nunca inferior a 12 (doze)
meses do requerimento ratificado por lei.
§ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira
e o CNPREV.
§ 2º. Eventuais débitos do Município consorciado que se retira, caso não sejam quitados em
até 60 (sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa.
§ 3º. Os bens destinados ao CNPREV pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – decisão de maioria absoluta dos Municípios consorciados manifestada em assembleia geral;
II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 4º. O CNPREV, no prazo definido no Estatuto ou em resolução específica, transferirá ao Ente
a gestão dos ativos e passivos do seu RPPS.
CAPÍTULO II
Da Exclusão de Ente Consorciado
Cláusula 112ª. São hipóteses de exclusão de Município consorciado:
I – a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio, programa e/ou serviços;
II – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim;
III – o não envio do projeto de lei para ratificação de alterações do Contrato de Consórcio
Público no prazo assinalado em assembleia geral;
IV – deixar de efetuar o pagamento do contrato de rateio ou contrato administrativo/programa
pactuado com o CNPREV ou, ainda, das contribuições previdenciárias de seus segurados, pelo
prazo superior a 90 (noventa) dias;
V – caso o Município consorciado decida pela extinção de seu RPPS.
§ 1º. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
que o Município consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
§ 3º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que:
I – a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
II – nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação
própria.
Cláusula 113ª. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município
consorciado excluído e o CNPREV.
§ 1º. A exclusão não exime o participante do pagamento de débitos referentes ao período em
que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CNPREV proceder à
inscrição em dívida ativa e à execução dos direitos.
§ 2º. Por decisão da Assembleia Geral poderá haver a reabilitação do Ente excluído, mediante
a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO III
Da Alteração do Contrato de Consórcio Público
Cláusula 114ª. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos Municípios
consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005, com exceção aos casos em que
este instrumento expressamente dispensa nova ratificação.
Parágrafo único. A alteração resultante do ingresso de novo Município consorciado demanda a
ratificação mediante lei apenas pelo ingressante.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Consórcio
Cláusula 115ª. O CNPREV somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os
Municípios consorciados.
§ 1º. O instrumento aprovando a extinção do CNPREV será ratificado mediante lei por todos os
Municípios consorciados.
§ 2º. Com a extinção do CNPREV, o pessoal cedido ao CNPREV retornará aos seus órgãos de
origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o CNPREV conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto 6.017/2007, sem
direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na CLT.
§ 3º. No caso de extinção do CNPREV, os bens próprios e recursos do CNPREV reverterão ao
patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados
conforme o contrato de rateio.
§ 4º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observados os
contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Cláusula 116ª. As normas deste instrumento entrarão em vigor a partir da ratificação, por meio
de lei, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Municípios e da sua divulgação no órgão oficial de
publicação do CNPREV.
Cláusula 117ª. A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente Protocolo de
Intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo
o do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo.
Cláusula 118ª. As publicações do CNPREV serão veiculadas em seu site oficial e em diário
oficial a ser definido no Estatuto ou resolução específica.
Cláusula 119ª. O CNPREV terá como meta alcançar, o mais rápido possível, a certificação de
nível IV do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -
Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS 185/2015.
Cláusula 120ª. O CNPREV buscará se associar às entidades nacionais representativas de
instituições de previdência social própria de Estados e Municípios.
Parágrafo único. O CNPREV também buscará se associar às entidades estaduais
representativas de instituições de previdência social própria de Estados e Municípios onde
esteja localizado pelo menos um Município consorciado.
Cláusula 121ª. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
Cláusula 122ª. Fica eleito o foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir quaisquer demandas
envolvendo o CNPREV e seus instrumentos contratuais, com renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Cláusula 123ª. Em caráter temporário, o CNPREV poderá celebrar termo de cooperação
técnica com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) para efetivação de seu
funcionamento.
Cláusula 124ª. A assembleia geral de instalação do CNPREV será convocada pelo presidente
da Confederação Nacional de Municípios (CNM), por designação ad hoc dos Municípios
subscritores na forma definida no presente instrumento.
§ 1º. A assembleia geral de instalação será presidida pelo presidente da Confederação
Nacional de Municípios (CNM).
§ 2º. Instalada a assembleia, proceder-se-á a eleição dos órgãos colegiados, a aprovação do
Estatuto e do orçamento e, sendo possível, demais deliberações iniciais sobre o preenchimento
do quadro de pessoal e outras com caráter operacional.
Cláusula 125ª. Por estarem justos e acordados, este Protocolo de Intenções é subscrito pelos
chefes do Poder Executivo dos Municípios que assinarem o termo de subscrição constante no
Anexo IV.
Parágrafo único. Para fins de ratificação pelo Poder Legislativo dos Municípios, este
instrumento será reproduzido por meio de cópia a servir de anexo aos respectivos projetos de
leis.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
Emprego Público Vagas Código da referência
salarial inicial (anexo II) Jornada Provimento Nível escolaridade mínimo
Diretor(a) Executivo 1 90 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Diretor(a) Administrativo Financeiro 1 90 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Diretor(a) de Investimentos 1 90 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Diretor(a) Previdenciário 1 90 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Gerente 7 81 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Coordenador 20 74 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Assessor(a) 10 64 40 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Assessor(a) 10 44 20 horas Comissionado Ensino Superior Completo
Advogado(a) 2 66 40 horas Concurso público
Ensino Superior Completo e
registro no conselho da categoria
profissional
Advogado(a) 2 44 20 horas Concurso público
Ensino Superior Completo e
registro no conselho da categoria
profissional
Agente Administrativo 30 48 40 horas Concurso público Ensino Superior Completo
Emprego Público Vagas Código da referência
salarial inicial (anexo II) Jornada Provimento Nível escolaridade mínimo
Analista Previdenciário 60 64 40 horas Concurso público Ensino Superior Completo
Atuário 2 66 40 horas Concurso público Ensino Superior Completo e
registro profissional
Contador(a) 2 66 40 horas Concurso público
Ensino Superior Completo e
registro no conselho da categoria
profissional
Contador(a) 2 44 20 horas Concurso público
Ensino Superior Completo e
registro no conselho da categoria
profissional
Controlador Interno 2 64 40 horas Concurso público Ensino Superior Completo
Analista em Tecnologia da Informação
(TI) 4 64 40 horas Concurso público Ensino Superior Completo
ATRIBUIÇÕES
Diretor(a) Executivo Atribuições: as estabelecidas na Cláusula 74ª e outras que vierem a ser delegadas pelo presidente do Consórcio.
Diretor(a) AdministrativoFinanceiro Atribuições: as estabelecidas na Cláusula 76ª e outras que vierem a ser delegadas pelo presidente do Consórcio.
Diretor(a) de Investimentos Atribuições: as estabelecidas na Cláusula 78ª e outras que vierem a ser delegadas pelo presidente do Consórcio.
Diretor(a) Previdenciário Atribuições: as estabelecidas na Cláusula 81ª e outras que vierem a ser delegadas pelo presidente do Consórcio.
Gerente
Atribuições: gerenciar, planejar, organizar, orientar e controlar as atividades da gerência, os projetos, programas e
planos de ação vinculado ao órgão; conduzir a elaboração e aferição das metas relativas ao planejamento estratégico;
propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos do Consórcio; elaborar relatórios gerenciais e
conduzir reuniões do órgão; determinar a execução das ações necessárias para garantir que as atividades sejam
desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos; executar outras atribuições compatíveis
ATRIBUIÇÕES
com o emprego e com sua habilitação profissional; representar o Consórcio em reuniões, eventos e audiências, sejam
virtuais ou presenciais, em temas relacionados à área de atuação; zelar pela limpeza e conservação do ambiente de
trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições correlatas à função, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Coordenador(a)
Atribuições: coordenar e administrar o andamento das atividades da pasta; revisar e orientar a organização de atos e
documentos diversos, segundo procedimentos adotados pelo órgão; coordenar atividades relacionadas com o
planejamento, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do órgão; supervisionar o
levantamento de dados, efetuando a revisão e o controle do trabalho para assegurar a sua validade; comunicar e motivar
os empregados públicos da pasta que coordena; identificar e reportar problemas e propor soluções; representar o
Consórcio em reuniões, eventos e audiências, sejam virtuais ou presenciais, em temas relacionados à área de atuação;
zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar
outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições
normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do
Consórcio.
Assessor(a)
Atribuições: prestar assessoramento aos dirigentes no que concerne ao planejamento e orientação da execução das
atividades das respectivas unidades; prestar assessoramento técnico mediante análises e estudos relacionados às
competências das respectivas unidades; assessorar assuntos relacionados com a sua área de atuação; assessorar e
elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos; fazer cumprir as diligências requeridas pelo superior imediato; sugerir
soluções à luz da legislação pertinente e das normas internas, mediante elaboração dos respectivos despachos,
instruções e pareceres; zelar pelo bom andamento das atividades desenvolvidas; executar as suas atividades de forma
integrada com as demais unidades do Consórcio; operar, para a plena execução das atribuições, equipamentos,
sistemas e demais recursos informatizados; prestar assessoramento e treinamento às unidades do Consórcio quanto
ao inventário dos documentos e processos constantes do acervo da unidade; representar o Consórcio em reuniões,
eventos e audiências, sejam virtuais ou presenciais, em temas relacionados à área de atuação; zelar pela limpeza e
conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições
ATRIBUIÇÕES
correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Advogado(a)
Atribuições: exercer toda a atividade jurídica do contencioso judicial e administrativo do Consórcio, inclusive
representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, inclusive
perante o Tribunal de Contas, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando
petições e recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou
interesses; responder consultas e elaborar pareceres jurídicos em geral, bem como as minutas de atos normativos e
regulamentares do Consórcio; elaborar minutas de editais de licitação e atos de contratação, tais como contratos,
convênios, ajustes e acordos; analisar e emitir pareceres em procedimentos licitatórios, processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, contratos administrativos, convênios e documentos afins; exercer função supervisora e
fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; supervisionar e emitir parecer em sindicâncias e processos
administrativos; propor ao presidente do Consórcio a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
providenciar a publicação, em meio de divulgação oficial, das resoluções, portarias, instruções, extratos de contratos e
convênios e outros atos oficiais do Consórcio porventura necessárias; orientar o Consórcio com relação aos seus
direitos e obrigações legais; redigir ou elaborar documentos jurídicos, pareceres, pronunciamentos, minutas e
informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a
legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa do Consórcio; executar
atividades de pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina para fundamentar análises, pareceres e instrução de
processos na área de sua atuação; operar, para a plena execução das atribuições, equipamentos, sistemas e demais
recursos informatizados; executar as suas atividades de forma integrada com as demais unidades do Consórcio; zelar
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras
atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional; executar outras atribuições correlatas à função,
além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Agente Administrativo
Atribuições: prestar informações de natureza administrativa aos públicos interno e externo; analisar e instruir processos
administrativos, bem como elaborar pareceres, relatórios e demais documentos pertinentes à área de atuação; participar
do desenvolvimento de estudos, planos, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais e/ou locais, efetuando
ATRIBUIÇÕES
levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; instruir, acompanhar e proceder à tramitação de processos,
contratos e demais assuntos administrativos, consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e
fichários; fazer a gestão do sistema e gerenciar o arquivo de processo eletrônico do Consórcio; avaliar a importância
dos documentos, para fins de eliminação ou preservação permanente; propor a padronização de procedimentos
referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, elaborando normas específicas e manuais; executar
atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado no Consórcio;
executar atividades relativas ao registro, inventário, controle e proteção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao
Consórcio; realizar apoio direto às atividades gerais do Consórcio; elaborar e atualizar normas, projetos e planos de
ação e sistematizar e padronizar procedimentos e fluxos de trabalho, utilizando as ferramentas adequadas; auxiliar os
trabalhos administrativos, auxiliando nos despachos e pesquisas; redigir correspondências, memorandos, ofícios e
outras comunicações internas de interesse do consórcio público; apoiar os superiores imediatos na condução
organizacional, administrativa, e funcional das atividades do consórcio; elaborar, organizar e atualizar quadros
demonstrativos, tabelas, planilhas, gráficos, registros, relatórios, materiais bibliográficos e outros documentos; participar
de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos na área administrativa; efetuar o levantamento de
necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho; operar, para a plena execução das
atribuições, equipamentos, sistemas e demais recursos informatizados; executar as suas atividades de forma integrada
com as demais unidades do Consórcio; zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos
bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados
e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Analista Previdenciário
Atribuições: elaborar estudos, notas técnicas, pareceres, laudos, planos, propostas de projeto, realizar cálculos e
informações técnicas; elaborar textos dissertativos em resposta a questões específicas; desenvolver pesquisas; mapear
informações, levantar e tratar dados; elaborar diagnósticos; estudar e instruir processos que tratam de assuntos
relacionados ao setor de trabalho, preparando os expedientes que se fizerem necessários; acompanhar e analisar
sistematicamente as normas, legislações, resoluções e portarias relacionadas à área de atuação; prestar informações
de natureza técnica aos públicos interno e externo; participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais
na elaboração, análise e implantação de planos projetos; formular e implementar políticas públicas, estabelecendo
ATRIBUIÇÕES
indicadores de avaliação e outros métodos avaliativos, identificando vulnerabilidades de programas, analisando
resultados e impactos e apontando ações corretivas; analisar, atualizar e controlar dados para elaboração de ações na
área de atuação; elaborar, analisar e atualizar tabelas, planilhas, gráficos, quadros demonstrativos e outros
documentos; estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o
executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias; analisar e propor projetos de lei
relacionados à área de atuação; produzir subsídio para entrevistas e eventos relacionados à área de atuação;
representar o consórcio em reuniões, eventos e audiências, sejam virtuais ou presenciais, em temas relacionados à
área de atuação; formular, implantar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas voltadas para o
aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial da previdência social dos Municípios consorciados; formular,
implantar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas
áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais e
compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e
afins, no âmbito da previdência social dos Municípios consorciados; formular, implantar, supervisionar, coordenar,
executar e avaliar atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orçamento, finanças, controles
internos, contabilidade, auditoria, gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo do CNPREV, ressalvadas as privativas de cargos ou de carreiras
específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; desenvolver,
acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos regimes próprios de previdência social dos Municípios
consorciados, bem como elaborar sua programação financeira, gerir ativos e passivos, riscos e realizar o controle de
suas contas bancárias, administrar seus haveres financeiros e mobiliários, gerir carteira imobiliária e outras atividades
autorizadas pela legislação estadual e federal; executar, sob supervisão, tarefas de natureza acessória e complementar,
em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pela área Jurídica, bem como de
acompanhamento e operacionalização dos expedientes relacionados com o atendimento a determinações judiciais e
requisições de órgãos e entidades de fiscalização; atuar, de forma integrada com órgãos e entidades dos entes
consorciados, em assuntos relacionados com os regimes próprios de previdência social e com o CNPREV, bem como
na promoção da transparência e gestão fiscal responsável; zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho
e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; operar, para a plena execução das atribuições, equipamentos,
ATRIBUIÇÕES
sistemas e demais recursos informatizados; executar as suas atividades de forma integrada com as demais unidades
do Consórcio; executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo
diretor executivo do Consórcio.
Atuário
Atribuições: elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros
e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios
e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros; determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e
dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra-prêmios relativos a riscos especiais; análise
atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores dos títulos de
capitalização; assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de capitalização, das
carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e
resseguros e dos balanços técnicos das mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados; desempenho de cargo
técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais
semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais; peritagem e a emissão de pareceres sobre
assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário; zelar pela limpeza e conservação do
ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; operar, para a plena execução das atribuições,
equipamentos, sistemas e demais recursos informatizados; executar as suas atividades de forma integrada com as
demais unidades do Consórcio; executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados
e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Contador(a)
Atribuições: responsabilizar-se pela organização dos serviços de contabilidade, em geral, do consórcio público;
supervisionar, coordenar, orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; exercer o controle e registro de
contratos e convênios, compras e licitações; examinar e elaborar processos de prestação de contas; auxiliar na
elaboração do plano de aplicação e da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando
sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; exercer o controle da liquidação das despesas e
realizar os pagamentos; acompanhar as receitas transferidas; informar, através de relatórios sobre a situação financeira
e patrimonial do Consórcio; elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, de execução
ATRIBUIÇÕES
orçamentária ou financeiros; prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e
gerencial ao diretor executivo; orientar o registro e controle do patrimônio; promover a observância das normas e
preceitos da contabilidade pública; auxiliar a chefia imediata na identificação das necessidades de treinamento dos
integrantes da equipe e na promoção de oportunidades para o desenvolvimento através da participação em cursos e
eventos relacionados com as atividades do setor, bem como, ministrar treinamentos específicos no âmbito interno; zelar
pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; participar de
comissões de interesse do Consórcio; executar tarefas e serviços externos, circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pelo diretor executivo, in loco, realizando visitas aos Municípios consorciados; operar, para a plena
execução das atribuições, equipamentos, sistemas e demais recursos informatizados; executar as suas atividades de
forma integrada com as demais unidades do Consórcio; zelar pela limpeza e conservação do ambiente de trabalho e
pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e
serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Controlador Interno
Atribuições: fiscalizar o cumprimento das metas previstas nas peças orçamentárias a execução dos programas
orçamentários; acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do consórcio em
apoio ao exercício do controle externo; atuar preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, a fim
de identificar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático,
previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; promover
o incremento da transparência na gestão do consórcio; propor medidas para a melhoria da gestão do consórcio;
desempenhar todos os atos necessários ao bom e eficaz funcionamento do Controle Interno, visando ao cumprimento
de suas finalidades; desenvolver e implantar mecanismos e procedimentos internos de auditoria interna, correição,
ouvidoria, transparência e prevenção à corrupção, bem como o incentivo à denúncia de irregularidades; manter e
ampliar os canais de denúncia de irregularidades, que deverão ser abertos e amplamente divulgados aos empregados
públicos e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; elaborar procedimentos que
assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos
gerados; desenvolver outras atividades que sejam necessárias ao desempenho de sua atuação; operar, para a plena
ATRIBUIÇÕES
execução das atribuições, equipamentos, sistemas e demais recursos informatizados; zelar pela limpeza e conservação
do ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; zelar pela limpeza e conservação do ambiente
de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições correlatas à função, além de
tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
Analista em Tecnologia da
Informação
Atribuições: analisar o desenvolvimento, a implantação e o suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas
específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos
de tecnologia da informação (TI); especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento,
manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de TI; implementar a disseminação, a
integração e o controle de qualidade dos dados mantidos pelo CNPREV; organizar, manter e auditar o armazenamento,
a administração e o acesso às bases de dados da informática do CNPREV; desenvolver, implementar, executar e
supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços
compartilhados e adequações da infraestrutura da informática do CNPREV; zelar pela limpeza e conservação do
ambiente de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; operar, para a plena execução das atribuições,
equipamentos, sistemas e demais recursos informatizados; executar as suas atividades de forma integrada com as
demais unidades do Consórcio; executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados
e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pelo diretor executivo do Consórcio.
ANEXO II
TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL
REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO
1 R$ 1.412,00 44 R$ 5.033,10 87 R$ 17.940,56
2 R$ 1.454,36 45 R$ 5.184,09 88 R$ 18.478,78
3 R$ 1.497,99 46 R$ 5.339,61 89 R$ 19.033,14
4 R$ 1.542,93 47 R$ 5.499,80 90 R$ 19.604,14
5 R$ 1.589,22 48 R$ 5.664,80 91 R$ 20.192,26
6 R$ 1.636,89 49 R$ 5.834,74 92 R$ 20.798,03
7 R$ 1.686,00 50 R$ 6.009,78 93 R$ 21.421,97
8 R$ 1.736,58 51 R$ 6.190,08 94 R$ 22.064,63
9 R$ 1.788,68 52 R$ 6.375,78 95 R$ 22.726,57
10 R$ 1.842,34 53 R$ 6.567,05 96 R$ 23.408,36
11 R$ 1.897,61 54 R$ 6.764,06 97 R$ 24.110,61
12 R$ 1.954,54 55 R$ 6.966,98 98 R$ 24.833,93
13 R$ 2.013,17 56 R$ 7.175,99 99 R$ 25.578,95
14 R$ 2.073,57 57 R$ 7.391,27 100 R$ 26.346,32
15 R$ 2.135,78 58 R$ 7.613,01
16 R$ 2.199,85 59 R$ 7.841,40
17 R$ 2.265,85 60 R$ 8.076,64
REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO
18 R$ 2.333,82 61 R$ 8.318,94
19 R$ 2.403,84 62 R$ 8.568,51
20 R$ 2.475,95 63 R$ 8.825,57
21 R$ 2.550,23 64 R$ 9.090,33
22 R$ 2.626,74 65 R$ 9.363,04
23 R$ 2.705,54 66 R$ 9.643,94
24 R$ 2.786,70 67 R$ 9.933,25
25 R$ 2.870,31 68 R$ 10.231,25
26 R$ 2.956,41 69 R$ 10.538,19
27 R$ 3.045,11 70 R$ 10.854,33
28 R$ 3.136,46 71 R$ 11.179,96
29 R$ 3.230,55 72 R$ 11.515,36
30 R$ 3.327,47 73 R$ 11.860,82
31 R$ 3.427,29 74 R$ 12.216,65
32 R$ 3.530,11 75 R$ 12.583,15
33 R$ 3.636,02 76 R$ 12.960,64
34 R$ 3.745,10 77 R$ 13.349,46
35 R$ 3.857,45 78 R$ 13.749,95
36 R$ 3.973,17 79 R$ 14.162,44
37 R$ 4.092,37 80 R$ 14.587,32
38 R$ 4.215,14 81 R$ 15.024,94
39 R$ 4.341,59 82 R$ 15.475,69
REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO REF. VENCIMENTO
40 R$ 4.471,84 83 R$ 15.939,96
41 R$ 4.606,00 84 R$ 16.418,15
42 R$ 4.744,18 85 R$ 16.910,70
43 R$ 4.886,50 86 R$ 17.418,02
ANEXO III
MUNICÍPIOS
POSSÍVEIS DE
INTEGRAR O
CONSÓRCIO
BELO MONTE - AL
CAJUEIRO - AL
CHÃ PRETA - AL
FLEXEIRAS - AL
MARECHAL DEODORO - AL
MARIBONDO - AL
MURICI - AL
PALESTINA - AL
SÃO SEBASTIÃO - AL
BARCELOS - AM
CARAUARI - AM
FONTE BOA - AM
MANACAPURU - AM
MANAQUIRI - AM
MANICORÉ - AM
MAUÉS - AM
RIO PRETO DA EVA - AM
URUCARÁ - AM
BONITO - BA
CALDEIRÃO GRANDE - BA
CAPELA DO ALTO ALEGRE -
BA
ITABELA - BA
JACOBINA - BA
OUROLÂNDIA - BA
UMBURANAS - BA
ACARAPÉ - CE
AIUABA - CE
CAPISTRANO - CE
CARIRIAÇU - CE
CHORÓ - CE
FORTIM - CE
HORIZONTE - CE
IPUEIRAS - CE
ITAITINGA - CE
NOVA RUSSAS - CE
SANTA QUITÉRIA - CE
SOLONÓPOLE - CE
TEJUÇUOCA - CE
VIÇOSA DO CEARÁ - CE
FUNDÃO - ES
ÁGUA FRIA DE GOIÁS - GO
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS - GO
ALVORADA DO NORTE - GO
BARRO ALTO - GO
BELA VISTA DE GOIÁS - GO
BURITINÓPOLIS - GO
CACHOEIRA DOURADA - GO
CAMPOS BELOS - GO
CRISTIANÓPOLIS - GO
DAMIANÓPOLIS - GO
FORMOSA - GO
GUARANI DE GOIÁS - GO
IACIARA - GO
ITAGUARU - GO
ITAPURANGA - GO
MAMBAÍ - GO
MOZARLÂNDIA - GO
NOVA ROMA - GO
PIRES DO RIO - GO
POSSE - GO
RIO QUENTE - GO
SÃO JOÃO D'ALIANÇA - GO
SÃO LUIZ DO NORTE - GO
SIMOLÂNDIA - GO
SÍTIO D'ABADIA - GO
TURVELÂNDIA - GO
VILA BOA - GO
BARREIRINHAS - MA
CAJARI - MA
COROATÁ - MA
DUQUE BACELAR - MA
IGARAPÉ DO MEIO - MA
SANTANA DO MARANHÃO - MA
ALÉM PARAÍBA - MG
ARAPONGA - MG
BELMIRO BRAGA - MG
BERIZAL - MG
CAPINÓPOLIS - MG
FLORESTAL - MG
ITUIUTABA - MG
MURIAÉ - MG
OLARIA - MG
TOCANTINS - MG
AMAMBAÍ - MS
ARAL MOREIRA - MS
ITAPORÃ - MS
MUNDO NOVO - MS
NOVA ALVORADA DO SUL - MS
ACORIZAL - MT
ARAGUAIANA - MT
BARÃO DE MELGAÇO - MT
BARRA DO GARÇAS - MT
CAMPINÁPOLIS - MT
CASTANHEIRA - MT
CHAPADA DOS GUIMARÃES -
MT
COCALINHO - MT
CONQUISTA D'OESTE - MT
CURVELÂNDIA - MT
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE - MT
GAÚCHA DO NORTE - MT
GENERAL CARNEIRO - MT
GLÓRIA D'OESTE - MT
ITAÚBA - MT
ITIQUIRA - MT
JANGADA - MT
JAURU - MT
JUARA - MT
JUÍNA - MT
JURUENA - MT
MIRASSOL D'OESTE - MT
NOVA LACERDA - MT
NOVA MARILÂNDIA - MT
NOVA NAZARÉ - MT
NOVA OLÍMPIA - MT
NOVO HORIZONTE DO NORTE
- MT
NOVO MUNDO - MT
PLANALTO DA SERRA - MT
PONTAL DO ARAGUAIA - MT
PONTE BRANCA - MT
RESERVA DO CABAÇAL - MT
RIO BRANCO - MT
ROSÁRIO OESTE - MT
SANTA TEREZINHA - MT
SANTO ANTÔNIO DO
LEVERGER - MT
SÃO JOSÉ DO POVO - MT
TERRA NOVA DO NORTE - MT
TORIXORÉU - MT
VALE DE SÃO DOMINGOS - MT
VILA BELA DA SANTÍSSIMA
TRINDADE - MT
VILA RICA - MT
OEIRAS DO PARÁ - PA
SÃO SEBASTIÃO DA BOA
VISTA - PA
ARARA - PB
CACHOEIRA DOS ÍNDIOS - PB
CUITEGI - PB
ESPERANÇA - PB
AFOGADOS DA INGAZEIRA -
PE
ALIANÇA - PE
ARARIPINA - PE
BREJINHO - PE
CABROBÓ - PE
CAMARAGIBE - PE
CARNAUBEIRA DA PENHA - PE
CASINHAS - PE
CEDRO - PE
CHÃ GRANDE - PE
DORMENTES - PE
ESCADA - PE
EXU - PE
GRANITO - PE
JOÃO ALFREDO - PE
LIMOEIRO - PE
MACAPARANA - PE
OROCÓ - PE
OURICURI - PE
PARNAMIRIM - PE
SANTA CRUZ - PE
SANTA FILOMENA - PE
SÃO LOURENÇO DA MATA - PE
TERRA NOVA - PE
AGRICOLÂNDIA - PI
ÁGUA BRANCA - PI
ALEGRETE DO PIAUÍ - PI
ANGICAL DO PIAUÍ - PI
ANTÔNIO ALMEIDA - PI
AROAZES - PI
BELÉM DO PIAUÍ - PI
BOM JESUS - PI
BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
BURITI DOS LOPES - PI
CAMPO MAIOR - PI
CAPITÃO DE CAMPOS - PI
CASTELO DO PIAUÍ - PI
CAXINGÓ - PI
COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI
CORRENTE - PI
CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - PI
DEMERVAL LOBÃO - PI
ELISEU MARTINS - PI
ESPERANTINA - PI
FLORIANO - PI
FRANCISCO SANTOS - PI
HUGO NAPOLEÃO - PI
ITAINÓPOLIS - PI
JAICÓS - PI
JOAQUIM PIRES - PI
JOSÉ DE FREITAS - PI
JUAZEIRO DO PIAUÍ - PI
JUREMA - PI
LAGOA ALEGRE - PI
LAGOA DE SÃO FRANCISCO -
PI
LANDRI SALES - PI
LUÍS CORREIA - PI
MATIAS OLÍMPIO - PI
MURICI DOS PORTELAS - PI
NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI
PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ
- PI
PAULISTANA - PI
PEDRO II - PI
PICOS - PI
PIMENTEIRAS - PI
REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI
REGENERAÇÃO - PI
SANTO ANTÔNIO DOS
MILAGRES - PI
SÃO BRAZ DO PIAUÍ - PI
SÃO GONÇALO DO PIAUÍ - PI
SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI
SÃO JULIÃO - PI
SEBASTIÃO BARROS - PI
VALENÇA DO PIAUÍ - PI
VERA MENDES - PI
VILA NOVA DO PIAUÍ - PI
BOA VENTURA DE SÃO
ROQUE - PR
CAFELÂNDIA - PR
CAMPO BONITO - PR
CHOPINZINHO - PR
GUARACI - PR
GUARANIAÇU - PR
GUARATUBA - PR
INDIANÓPOLIS - PR
IVATUBA - PR
JAGUARIAÍVA - PR
JARDIM OLINDA - PR
MARIALVA - PR
MARIÓPOLIS - PR
MATELÂNDIA - PR
OURIZONA - PR
PALOTINA - PR
PÉROLA - PR
PITANGUEIRAS - PR
QUITANDINHA - PR
RONCADOR - PR
SANTA FÉ - PR
SÃO JORGE DO PATROCÍNIO -
PR
SÃO MATEUS DO SUL - PR
SÃO TOMÉ - PR
TAPIRA - PR
TURVO - PR
UNIFLOR - PR
WENCESLAU BRAZ - PR
XAMBRÊ - PR
AREAL - RJ
BARRA DO PIRAÍ - RJ
CARDOSO MOREIRA - RJ
PATY DO ALFERES - RJ
PINHEIRAL - RJ
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA -
RJ
SÃO FIDÉLIS - RJ
SÃO JOSÉ DE UBÁ - RJ
BOM JESUS - RN
ITAÚ - RN
MACAU - RN
RODOLFO FERNANDES - RN
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA -
RO
VILHENA - RO
AGUDO - RS
AJURICABA - RS
ALECRIM - RS
ALEGRETE - RS
ALEGRIA - RS
ALPESTRE - RS
ALTO ALEGRE - RS
ALTO FELIZ - RS
ALVORADA - RS
AMETISTA DO SUL - RS
ANTA GORDA - RS
ARATIBA - RS
ARROIO DO SAL - RS
ARROIO DOS RATOS - RS
ARROIO GRANDE - RS
BAGÉ - RS
BARÃO - RS
BARÃO DO TRIUNFO - RS
BARRA DO GUARITA - RS
BARRA DO RIBEIRO - RS
BARRA DO RIO AZUL - RS
BARRA FUNDA - RS
BENTO GONÇALVES - RS
BOA VISTA DAS MISSÕES - RS
BOA VISTA DO BURICÁ - RS
BOA VISTA DO SUL - RS
BOQUEIRÃO DO LEÃO - RS
BOSSOROCA - RS
BROCHIER - RS
CAÇAPAVA DO SUL - RS
CACHOEIRA DO SUL - RS
CACIQUE DOBLE - RS
CAIBATÉ - RS
CAIÇARA - RS
CAMBARÁ DO SUL - RS
CAMPINA DAS MISSÕES - RS
CAMPOS BORGES - RS
CANDELÁRIA - RS
CÂNDIDO GODÓI - RS
CAPÃO BONITO DO SUL - RS
CAPELA DE SANTANA - RS
CARAÁ - RS
CASEIROS - RS
CERRITO - RS
CERRO BRANCO - RS
CERRO LARGO - RS
CHAPADA - RS
CHARQUEADAS - RS
CIDREIRA - RS
CIRÍACO - RS
CONDOR - RS
COQUEIROS DO SUL - RS
CORONEL BARROS - RS
CORONEL BICACO - RS
CORONEL PILAR - RS
CRISTAL - RS
DEZESSEIS DE NOVEMBRO -
RS
DILERMANDO DE AGUIAR - RS
DOIS IRMÃOS - RS
DOIS LAJEADOS - RS
DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO
- RS
ENCRUZILHADA DO SUL - RS
ENTRE-IJUÍS - RS
ESTAÇÃO - RS
ESTÂNCIA VELHA - RS
ESTRELA - RS
EUGÊNIO DE CASTRO - RS
FAGUNDES VARELA - RS
FARROUPILHA - RS
FAXINAL DO SOTURNO - RS
FAZENDA VILANOVA - RS
FELIZ - RS
FLORES DA CUNHA - RS
FLORIANO PEIXOTO - RS
FONTOURA XAVIER - RS
FORTALEZA DOS VALOS - RS
FREDERICO WESTPHALEN -
RS
GARRUCHOS - RS
GETÚLIO VARGAS - RS
GIRUÁ - RS
GRAMADO XAVIER - RS
GUAPORÉ - RS
GUARANI DAS MISSÕES - RS
HARMONIA - RS
HERVAL - RS
HORIZONTINA - RS
HUMAITÁ - RS
IBIRAIARAS - RS
IBIRAPUITÃ - RS
ILÓPOLIS - RS
IMIGRANTE - RS
INDEPENDÊNCIA - RS
IPÊ - RS
ITAARA - RS
ITAQUI - RS
IVORÁ - RS
IVOTI - RS
JACUTINGA - RS
JAGUARÃO - RS
JAQUIRANA - RS
JARI - RS
JÓIA - RS
JÚLIO DE CASTILHOS - RS
LAGOA DOS TRÊS CANTOS -
RS
LAGOA VERMELHA - RS
LAGOÃO - RS
LAJEADO - RS
LAVRAS DO SUL - RS
LIBERATO SALZANO - RS
LINDOLFO COLLOR - RS
MAQUINÉ - RS
MARATÁ - RS
MARIANA PIMENTEL - RS
MATO LEITÃO - RS
MONTENEGRO - RS
MORMAÇO - RS
MORRINHOS DO SUL - RS
MORRO REUTER - RS
MOSTARDAS - RS
NÃO-ME-TOQUE - RS
NONOAI - RS
NOVA BASSANO - RS
NOVA BOA VISTA - RS
NOVA CANDELÁRIA - RS
NOVA PÁDUA - RS
NOVA PALMA - RS
NOVA ROMA DO SUL - RS
NOVA SANTA RITA - RS
NOVO BARREIRO - RS
NOVO TIRADENTES - RS
OSÓRIO - RS
PALMARES DO SUL - RS
PARAÍ - RS
PARECI NOVO - RS
PAROBÉ - RS
PASSO DO SOBRADO - RS
PAVERAMA - RS
PINHAL - RS
PINHAL GRANDE - RS
PINHEIRO MACHADO - RS
PIRAPÓ - RS
PIRATINI - RS
PONTÃO - RS
PORTÃO - RS
PORTO LUCENA - RS
PORTO MAUÁ - RS
PORTO XAVIER - RS
PRESIDENTE LUCENA - RS
QUEVEDOS - RS
QUINZE DE NOVEMBRO - RS
REDENTORA - RS
RESTINGA SECA - RS
ROCA SALES - RS
ROLADOR - RS
RONDA ALTA - RS
RONDINHA - RS
ROQUE GONZALES - RS
ROSÁRIO DO SUL - RS
SAGRADA FAMÍLIA - RS
SALVADOR DAS MISSÕES - RS
SALVADOR DO SUL - RS
SANTA MARIA DO HERVAL -
RS
SANTA VITÓRIA DO PALMAR -
RS
SANTANA DA BOA VISTA - RS
SANTO ÂNGELO - RS
SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA - RS
SANTO ANTÔNIO DAS
MISSÕES - RS
SANTO ANTÔNIO DO
PLANALTO - RS
SANTO AUGUSTO - RS
SANTO CRISTO - RS
SÃO BORJA - RS
SÃO FRANCISCO DE ASSIS -
RS
SÃO FRANCISCO DE PAULA -
RS
SÃO JERÔNIMO - RS
SÃO JOÃO DA URTIGA - RS
SÃO JOÃO DO POLÊSINE - RS
SÃO JOSÉ DO HERVAL - RS
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO -
RS
SÃO LOURENÇO DO SUL - RS
SÃO MARTINHO - RS
SÃO NICOLAU - RS
SÃO PAULO DAS MISSÕES -
RS
SÃO PEDRO DA SERRA - RS
SÃO PEDRO DO BUTIÁ - RS
SÃO PEDRO DO SUL - RS
SÃO SEPÉ – RS
SÃO VALENTIM DO SUL - RS
SÃO VALÉRIO DO SUL - RS
SÃO VENDELINO – RS
SÃO VICENTE DO SUL - RS
SAPIRANGA - RS
SAPUCAIA DO SUL - RS
SARANDI - RS
SEBERI - RS
SEDE NOVA - RS
SEGREDO - RS
SERAFINA CORRÊA - RS
SÉRIO - RS
SERTÃO SANTANA - RS
SETE DE SETEMBRO - RS
SILVEIRA MARTINS - RS
SOBRADINHO - RS
SOLEDADE - RS
TAPERA - RS
TAPES - RS
TAQUARA - RS
TERRA DE AREIA - RS
TEUTÔNIA - RS
TOROPI - RS
TORRES - RS
TRAMANDAÍ - RS
TRÊS COROAS - RS
TRÊS FORQUILHAS - RS
TRÊS PALMEIRAS - RS
TRIUNFO - RS
TUCUNDUVA - RS
TUNAS - RS
TUPANDI - RS
TUPARENDI - RS
UBIRETAMA - RS
VALE DO SOL - RS
VALE REAL - RS
VALE VERDE - RS
VENÂNCIO AIRES - RS
VERA CRUZ - RS
VERANÓPOLIS - RS
VIADUTOS - RS
VICTOR GRAEFF - RS
VILA FLORES - RS
VILA MARIA - RS
VILA NOVA DO SUL - RS
VISTA GAÚCHA - RS
XANGRI-LÁ - RS
BALNEÁRIO PIÇARRAS - SC
FORQUILHINHA - SC
MAJOR VIEIRA - SC
MARACAJÁ - SC
POMERODE - SC
PORTO BELO - SC
RIO DAS ANTAS - SC
SALETE - SC
TIMBÓ GRANDE - SC
TOMAR DO GERU - SE
BILAC - SP
CERQUILHO - SP
EMBU DAS ARTES - SP
FERNÃO - SP
IGARAÇU DO TIETÊ - SP
ITUVERAVA - SP
JAGUARIÚNA - SP
JOÃO RAMALHO - SP
LAVÍNIA - SP
LOUVEIRA - SP
SALES OLIVEIRA - SP
SALTO DE PIRAPORA - SP
SUMARÉ - SP
TARUMÃ - SP
VALENTIM GENTIL - SP
ABREULÂNDIA - TO
ARAGUACEMA - TO
ARRAIAS - TO
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
- TO
PALMEIRÓPOLIS - TO
SILVANÓPOLIS - TO
ANEXO IV
SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Município Chopinzinho, PR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
76.995.414/0001-60, por meio do seu Chefe do Poder Executivo, Sr(a). Álvaro Denis Ceni
Scolaro, manifesta a intenção de participar do Consórcio Nacional de Gestão de Regimes
Próprios de Previdência Social – CNPREV, e, para tanto, subscreve o respectivo protocolo
de intenções por meio deste termo.
Chopinzinho, ______ de _________________________ de 2025.
Álvaro Denis Ceni Scolaro
Chefe do Poder Executivo