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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id2028

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição transformada em lei — —
2025-04-23 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-04-22 Proposição aprovada — —
2025-04-22 Aguardando discussão e votação única — —
2025-04-17 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-04-10 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-04-02 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-03-18 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-03-14 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T19:09:35.388263-03:00 Aprovado em Votação Única 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1673

Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 17/03/2025 às 10:21:26
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 020/2025 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 020/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2028
LINK DO MEMORANDO DE ENVIO DO PROJETO PELO EXECUTIVO: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=FFA42479BE3F56CDFC8E3091&itd=1&origem=listagem
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral 
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf
1Doc: 1/1673
Mensagem nº 020/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto 
de Lei nº 020/2025, que Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
A nossa legislação atual, Lei 3.506/2016, foi criada pensando no momento atual que o
Município vivia, sendo que, naquele ano, o orçamento da Prefeitura de Chopinzinho 
girava em torno dos 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), pensando nisso, 
a gestão atual, 09 (nove) anos após, sentiu a necessidade de readequar essa estrutura, 
de maneira que seja condizente com o período atual que vivemos, onde nosso 
orçamento está em torno de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 
pensando nisso, foi elaborado presente projeto de reestruturação administrativa da 
Prefeitura Municipal de Chopinzinho, que tem como objetivo modernizar a gestão 
pública, garantindo maior eficiência, transparência e capacidade de atendimento às 
demandas da população. Essa reformulação está alinhada às diretrizes do Plano de
Governo 2025-2028 e visa proporcionar uma administração mais organizada, com uma 
estrutura otimizada para execução de políticas públicas de maneira eficaz.
Essa reorganização implica em uma adequação estratégica que possibilitará:
1. Melhoria na execução das políticas públicas – Com a nova estrutura, as 
secretarias e departamentos serão reorganizados para proporcionar um 
atendimento mais especializado e eficiente, permitindo que as políticas municipais 
sejam implementadas de maneira integrada e coordenada.
2. Maior captação de recursos estaduais e federais – Muitos programas estaduais 
e federais exigem que o município possua estrutura específica para acessá-los. A 
criação de novos departamentos e divisões possibilita que Chopinzinho se enquadre 
nos requisitos para receber financiamentos e convênios.
3. Eficiência operacional e otimização de recursos – A reorganização interna 
permitirá uma melhor distribuição das funções, reduzindo sobrecarga de trabalho e 
aumentando a produtividade dos servidores municipais.
4. Alinhamento com o Plano de Governo 2025-2028 – A nova estrutura foi concebida 
de forma a garantir que os projetos e iniciativas possam ser executados de maneira 
estruturada.
Alteração no Cargo de Chefe de Gabinete
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (1/242) 2/1673
Outra medida significativa dessa reestruturação é a alteração do cargo de Chefe de 
Gabinete, que atualmente possui status de secretário, resultando em redução de custos 
administrativos. Esse cargo passa a atuar como um departamento dentro da estrutura
da administração municipal, otimizando os serviços internos sem prejuízo à articulação 
política e administrativa do governo municipal.
Criação do Cargo de Assessor Executivo nas Secretarias
A criação do cargo de Assessor Executivo vinculado aos Secretários Municipais é uma
medida essencial para fortalecer a eficiência administrativa da Prefeitura de 
Chopinzinho. Esse cargo tem a função de oferecer suporte direto ao secretário, 
garantindo que a execução das políticas públicas e a gestão interna das secretarias 
ocorram de maneira fluida e eficiente.
Os secretários municipais são responsáveis pela formulação e implementação de 
políticas públicas em diversas áreas estratégicas do município, além de representarem 
o governo em reuniões institucionais, convênios e tratativas com órgãos estaduais e 
federais. No entanto, a complexidade das demandas administrativas, aliada à 
necessidade de articulação política e técnica, exige a presença de um profissional 
capacitado que possa desempenhar funções de assessoramento estratégico, 
acompanhamento de processos internos e apoio na interlocução com outras secretarias 
e esferas de governo.
O modelo adotado na estrutura da Prefeitura de Chopinzinho busca adotar padrões 
modernos, em que a presença de assessores executivos vinculados a secretários é 
fundamental para otimizar processos internos e melhorar a governança municipal.
ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS
1. Secretaria de Administração e Finanças: A unificação da Secretaria de 
Administração e Secretaria de Finanças representa um passo estratégico para a 
modernização da gestão pública municipal. Essa mudança não apenas otimizará 
processos administrativos e financeiros, como também proporcionará maior eficiência 
na tomada de decisões estratégicas, melhorando a governança e a transparência na 
aplicação dos recursos públicos.
A fusão da Secretaria de Administração e da Secretaria de Finanças justifica-se pela 
necessidade de integração e racionalização dos serviços internos, eliminando 
redundâncias e promovendo uma estrutura organizacional mais enxuta e funcional. Com 
essa união, será possível fortalecer o planejamento estratégico municipal, reduzindo
custos administrativos e garantindo um melhor fluxo de trabalho entre os setores.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (2/242) 3/1673
A nova secretaria desempenhará um papel crucial na gestão de recursos humanos, 
planejamento orçamentário e financeiro, controle patrimonial e organização dos 
processos administrativos. A criação do Departamento de Recursos Humanos permitirá 
uma administração mais eficiente do funcionalismo público, promovendo políticas de
capacitação e valorização dos servidores. Já o Departamento de Financeiro será 
responsável pelo acompanhamento das contas municipais, garantindo equilíbrio fiscal, 
cumprimento das normas contábeis e gestão responsável das receitas e despesas.
A criação do Departamento de Compras é outro ponto que representa um avanço 
significativo na gestão dos processos de aquisição de bens e serviços, garantindo maior 
controle, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Com esse 
departamento específico, a Prefeitura poderá centralizar e padronizar as compras 
municipais, reduzindo desperdícios, otimizando contratos e facilitando a fiscalização das 
aquisições.
Outro ponto relevante é que, ao integrar as áreas administrativa e financeira em uma 
única estrutura, a gestão municipal ganhará maior capacidade de captação de recursos 
estaduais e federais, visto que a secretaria terá um planejamento mais robusto e 
integrado, facilitando a elaboração de projetos e a prestação de contas de convênios.
Portanto, a criação da Secretaria de Administração e Finanças traz uma readequação 
necessária para garantir eficiência, otimização de recursos e modernização da 
administração municipal, alinhando-se às melhores práticas de governança e às 
diretrizes do Plano de Governo 2025-2028. Essa mudança permitirá uma administração 
mais estratégica e eficiente e sustentável.
2. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte: A Secretaria de Educação, Cultura e 
Esporte já desempenha um papel essencial na administração pública municipal, sendo 
responsável por garantir a qualidade do ensino, fomentar a cultura e incentivar o esporte 
como ferramenta de inclusão social e desenvolvimento. No entanto, para aprimorar a 
gestão e torná-la mais eficiente e inovadora, a reestruturação da secretaria prevê a 
criação de novas divisões, permitindo um melhor acompanhamento das demandas e 
garantindo uma política educacional mais inclusiva e moderna.
A principal mudança trazida por essa reestruturação é a criação de novas divisões 
dentro do Departamento de Educação, garantindo uma gestão descentralizada e 
especializada. Essas novas divisões permitirão que as políticas educacionais sejam 
implementadas de forma mais eficaz, abrangendo diferentes áreas do ensino municipal 
e promovendo melhorias no planejamento, na capacitação dos profissionais da 
educação e na inclusão de alunos com necessidades específicas.
A reestruturação do Departamento de Cultura dentro da Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte representa um avanço estratégico para fortalecer as políticas culturais 
do município, garantindo maior organização e eficiência na gestão dos recursos e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (3/242) 4/1673
projetos voltados ao setor. Com a criação da Divisão de Eventos Culturais e da Divisão 
de Gestão, Projetos, Fomentos e Repasses Culturais, a administração municipal passa 
a contar com uma estrutura mais especializada, capaz de organizar e executar ações 
culturais com maior planejamento e impacto social. A Divisão de Eventos Culturais será
responsável pela organização e coordenação das festividades, promovendo a 
valorização das manifestações artísticas locais e ampliando a participação da 
comunidade nos eventos culturais do município. Já a Divisão de Gestão, Projetos, 
Fomentos e Repasses Culturais terá como foco a captação de recursos estaduais e 
federais, a estruturação de editais e a formalização de parcerias, possibilitando a 
expansão do setor cultural e garantindo o financiamento de novas iniciativas. A ausência 
de uma estrutura voltada exclusivamente à captação de fomento tem limitado as 
oportunidades para o desenvolvimento cultural de Chopinzinho, e essa nova 
organização permitirá um melhor aproveitamento das políticas públicas voltadas à 
cultura, possibilitando maior acesso a editais, incentivos e investimentos na área. A nova 
estrutura não representa um aumento desnecessário de despesas públicas, mas sim 
uma adequação necessária para que a cultura local seja valorizada e fortalecida, 
garantindo que os eventos e projetos culturais sejam organizados com mais eficiência, 
profissionalismo e continuidade. Dessa forma, Chopinzinho se posicionará de maneira 
mais competitiva na busca por recursos e incentivos, consolidando-se como um 
município que investe na preservação e no desenvolvimento do seu patrimônio cultural, 
ampliando as oportunidades de acesso da população à cultura e fortalecendo o setor 
como vetor de desenvolvimento social e econômico.
A reestruturação do Departamento de Esporte também representa um avanço 
significativo na gestão das políticas esportivas do município. Com a crescente demanda 
por programas esportivos, competições municipais e o fortalecimento do esporte como 
ferramenta de inclusão social, torna-se essencial uma estrutura mais robusta, capaz de 
organizar e executar ações esportivas com maior eficiência e planejamento. A nova 
configuração permitirá que o município amplie suas atividades esportivas, promovendo 
não apenas o esporte de alto rendimento, mas também iniciativas voltadas ao esporte
comunitário, escolar e de lazer. Além disso, a estrutura possibilitará um melhor 
gerenciamento dos espaços esportivos municipais, garantindo manutenção adequada 
e ampliação das oportunidades para a prática esportiva.
A reformulação também traz como novidade a criação de uma Assessoria Executiva 
específica para o Departamento de Esporte, fundamental para garantir suporte
administrativo e técnico diante do grande volume de termos de fomento, convênios e 
processos burocráticos que envolvem o setor esportivo. A alta complexidade da 
captação de recursos estaduais e federais, aliada à necessidade de prestação de contas 
detalhada, exige uma estrutura de apoio eficiente, que assegure a correta aplicação dos 
recursos e a continuidade dos programas esportivos. A presença de um Assessor 
Executivo diretamente vinculado ao departamento permitirá que os projetos esportivos 
sejam executados de forma mais ágil, garantindo que o município não apenas amplie 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (4/242) 5/1673
suas iniciativas esportivas, mas também otimize a captação de investimentos para 
infraestrutura e eventos esportivos.
3. Secretaria de Saúde: A crescente demanda por serviços de saúde, aliada à 
necessidade de ampliação da atenção básica e especialidades médicas, exige uma 
estrutura mais organizada e técnica, permitindo a otimização dos recursos disponíveis 
e a captação de novos investimentos estaduais e federais. A nova configuração da 
secretaria trará avanços significativos, possibilitando melhor planejamento, controle e 
execução das políticas públicas de saúde, fortalecendo os serviços de atenção primária,
urgência e emergência, vigilância em saúde e gestão hospitalar.
Ressaltamos ainda, que com a criação das Divisões de Atendimento Domiciliar e Divisão 
de Assistência Farmacêutica garantimos uma gestão mais organizada em relação ao 
Programa Melhor em Casa e a Assistência Farmacêutica, com maior controle dos 
estoques.
Uma das principais mudanças estruturais é a criação do Departamento de Urgência e 
Emergência, que desempenhará um papel fundamental na organização e melhoria dos 
serviços de pronto atendimento do município. Esse departamento será essencial para 
viabilizar a implantação da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em Chopinzinho, 
garantindo que o município possa oferecer um serviço de saúde mais qualificado e 
eficiente para casos de urgência e emergência, assegurando maior agilidade nas 
respostas às ocorrências e melhorando o tempo de atendimento da população em 
situações críticas.
Outro avanço importante é a organização do Departamento de Gestão da Saúde, que 
será responsável por coordenar a administração das unidades de saúde, otimizar a 
gestão de recursos humanos da pasta, supervisionar contratos, monitorar indicadores 
de desempenho e aprimorar os processos administrativos da secretaria. Com essa 
estruturação, será possível garantir mais eficiência na administração da rede municipal
de saúde, promovendo um funcionamento mais integrado entre os diversos serviços de 
saúde oferecidos à população
O Departamento de Assistência à Saúde será fortalecido para assegurar a ampliação e
qualificação da estratégia de Saúde da Família, garantindo um acompanhamento mais
próximo dos pacientes, com foco na prevenção e promoção da saúde. Esse 
departamento também será essencial para a ampliação dos programas de saúde 
preventiva, evitando a sobrecarga dos serviços de média e alta complexidade e 
melhorando os indicadores de saúde do município.
A reestruturação também garantirá melhorias significativas na gestão da Vigilância em 
Saúde, com as divisões específicas voltadas para a vigilância epidemiológica, sanitária 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (5/242) 6/1673
e controle de doenças, permitindo um monitoramento mais eficaz das condições de 
saúde da população e agilizando ações de prevenção e resposta a surtos e epidemias.
No Departamento de Assistência à Saúde, ainda foi criada a Divisão de Saúde da Mulher 
e da Criança visando ações em saúde voltadas especificamente para esse público, 
ainda, que inclui a Coordenação da Clínica da Mulher e da Criança a ser implementada.
Com a estruturação da Divisão de TFD e Divisão de Agendamento, será garantido 
agilidade neste serviço aos pacientes.
Além da organização interna, essa nova estrutura facilitará a captação de recursos 
estaduais e federais, visto que muitos repasses e convênios exigem que o município 
possua uma estrutura administrativa alinhada aos padrões do SUS (Sistema Único de 
Saúde). Dessa forma, a reestruturação não representa um aumento desnecessário de
despesas públicas, mas sim uma adequação essencial para garantir uma gestão mais 
eficiente e qualificada dos serviços de saúde.
Com essa nova estrutura, Chopinzinho poderá oferecer atendimentos mais ágeis, 
eficientes e humanizados, melhorando a qualidade dos serviços prestados à população 
e fortalecendo o sistema de saúde municipal como um todo. A nova configuração da 
Secretaria de Saúde permitirá que as políticas públicas de saúde sejam implementadas 
com mais planejamento e eficácia, garantindo um atendimento mais digno e resolutivo 
para todos os cidadãos.
4. Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos A reestruturação da 
pasta está alinhada às diretrizes estaduais e federais, ampliando a capacidade do 
município em captar recursos para programas essenciais. A nova estrutura permitirá a 
organização e fortalecimento de três grandes eixos: a Política de Assistência 
Social/SUAS, a Política de Direitos Humanos e a Política Habitacional, cada uma com 
atribuições específicas e estratégicas para a inclusão social e proteção da população 
mais vulnerável.
A adequação da política de assistência social corrige o modelo anterior ao integrar 
divisões que correspondem aos benefícios do SUAS, como a Divisão de Cadastro Único 
e a Central de Óbitos, garantindo maior organização e eficiência na gestão de 
programas assistenciais. A criação das coordenadorias do CRAS, CREAS e Casa Lar 
segue o que dispõe a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência 
Social – NOBSUAS, ainda, dessa maneira estruturamos o atendimento social de 
maneira mais técnica, alinhada aos padrões exigidos pelo Governo Federal e Estadual. 
Essa reformulação fortalece a gestão dos serviços de proteção básica e especial, 
garantindo um acompanhamento mais eficaz das famílias em situação de 
vulnerabilidade e proporcionando acesso facilitado a programas e benefícios 
assistenciais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (6/242) 7/1673
Ainda, frisamos que, para suprir a grande demanda de atuação do Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos, a nova estrutura conta com gestão específica 
para esse serviço, sendo este a Divisão de Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos.
Além da assistência social, a secretaria passa a incorporar a Política de Direitos 
Humanos, um eixo estratégico que organiza e articula políticas voltadas à equidade 
social e inclusão de grupos historicamente marginalizados. Direitos humanos envolvem 
políticas setoriais específicas para mulheres, igualdade racial, pessoas com deficiência, 
população LGBTQIA+ e outras frentes, que não fazem parte da estrutura do SUAS, mas 
exigem um setor gestor responsável para garantir sua implementação e monitoramento. 
A ausência dessa estrutura limita a captação de recursos destinados a programas de 
promoção da igualdade e combate à violência, dificultando a execução de projetos 
voltados a essas áreas. A nova organização segue o modelo adotado nos Governos 
Federal e Estadual, estabelecendo uma estrutura que possibilita maior integração com 
outras esferas da administração pública e facilita a obtenção de financiamento para
políticas de equidade e inclusão social. Foram criadas nessa pasta a Divisão da 
Juventude e Divisão de Clube de Mães pesando em colocar em foco esse público.
A reestruturação também fortalece a gestão da Política Habitacional, que já segue 
diretrizes estaduais e federais específicas voltadas ao interesse social, mas carecia de
uma estrutura mais organizada dentro da administração municipal. A criação dessa 
estrutura possibilita uma abordagem mais técnica na gestão habitacional, garantindo 
que Chopinzinho cumpra os critérios exigidos para acessar programas habitacionais do 
Governo Federal, como o Minha Casa, Minha Vida, além de facilitar a execução de
projetos de regularização fundiária e desenvolvimento de moradias populares. Sem um 
setor responsável por essa política, o município enfrenta dificuldades para planejar e 
executar programas habitacionais com a eficiência necessária.
A reorganização dessa secretaria não representa um aumento desnecessário da 
máquina pública, mas sim uma adequação fundamental para que as políticas sociais 
sejam aplicadas com maior eficiência, garantindo acesso digno a direitos fundamentais 
e ampliando as possibilidades de financiamento e execução de projetos sociais e 
habitacionais. Essa nova estrutura permitirá um acompanhamento mais próximo e 
técnico das demandas sociais, assegurando que Chopinzinho avance na construção de 
uma rede de proteção mais abrangente, eficiente e conectada com as necessidades da 
população. 
5. Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente A reestruturação da 
Secretaria dessa pasta tem como objetivo fortalecer as políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento do setor agropecuário e à preservação ambiental, garantindo que o 
município tenha uma gestão mais eficiente e alinhada às necessidades dos produtores 
rurais, das cadeias produtivas locais e da sustentabilidade ambiental. O agronegócio e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (7/242) 8/1673
a agropecuária são pilares fundamentais da economia de Chopinzinho, sendo 
responsáveis por grande parte da geração de emprego e renda. No entanto, para que
esses setores continuem crescendo de maneira sustentável, é essencial que a 
administração municipal modernize sua estrutura, facilitando o acesso dos agricultores 
a incentivos, assistência técnica e políticas de fomento.
A nova organização da secretaria permitirá uma gestão mais técnica e estratégica, 
descentralizando funções e promovendo uma abordagem mais especializada para cada 
setor. A criação do Departamento do Programa de Desenvolvimento Rural trará um
suporte mais direto aos pequenos e médios produtores, facilitando o acesso a 
programas de crédito rural, incentivos para a modernização da produção e capacitações 
técnicas voltadas à inovação no campo. Esse departamento será responsável por 
coordenar ações que incentivem a produção sustentável, promovendo boas práticas 
agrícolas e garantindo que os produtores tenham acesso às tecnologias mais 
avançadas, resultando no aumento da produtividade e competitividade do setor 
agropecuário do município; além disso o referido Departamento irá operacionalizar a Lei 
Complementar nº 110/2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural 
de Chopinzinho e dá outras providências.
Ainda, o Departamento de Agricultura, com a criação de divisões específicas poderá 
coordenar ações e executar programas de incentivo para a Agroindústria, Agricultura 
Familiar, Produção de Hortifruti e Produções Orgânica, bem como estruturação do 
Serviço de Inspeção.
Com a criação do Departamento de Produção Animal serão implementadas políticas de 
Fomento para gado de corte e leiteiro
Já o Departamento de Meio Ambiente será responsável por coordenar políticas de 
conservação ambiental, fiscalização e licenciamento, assegurando que o crescimento 
econômico esteja alinhado ao equilíbrio ecológico. A gestão ambiental eficiente 
possibilitará o desenvolvimento de programas de recuperação de áreas degradadas, 
proteção de nascentes e incentivo a práticas de preservação. A reestruturação também 
garantirá uma maior capacidade técnica para o município na busca por recursos 
estaduais e federais voltados à sustentabilidade e gestão ambiental, permitindo a 
implementação de projetos que promovam o uso racional dos recursos naturais e a 
mitigação dos impactos ambientais da atividade agropecuária; esse Departamento 
ainda conta com a Divisão de Proteção Animal, que incluirá no cronograma do Município
ações de proteção animal.
Além disso, a nova configuração da secretaria contribuirá para o fortalecimento da 
agricultura familiar, permitindo que os produtores tenham acesso facilitado a programas 
de incentivo à comercialização, como a venda de alimentos para a merenda escolar e 
participação em feiras e eventos agrícolas. O município poderá ampliar sua participação 
em programas de fomento rural e buscar mais parcerias com entidades estaduais e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (8/242) 9/1673
federais para garantir investimentos na modernização da agropecuária e na melhoria da 
infraestrutura rural.
6. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia: Chopinzinho 
tem uma economia em constante evolução, com potencial para expandir suas atividades 
industriais, comerciais e tecnológicas, e para isso, torna-se essencial que o município 
tenha uma estrutura administrativa robusta, que permita a captação de recursos e a 
implementação de estratégias eficazes para o desenvolvimento econômico sustentável.
A criação do Departamento de Capacitação e Departamento de Geração de Emprego e 
Renda será um avanço fundamental na gestão das políticas de incentivo às empresas 
locais, possibilitando a ampliação da oferta de capacitações, o fortalecimento da rede 
de apoio ao empreendedorismo e a estruturação de programas voltados à formalização 
e expansão dos negócios. Com essa nova organização, o município terá maior 
capacidade de atrair investimentos, oferecer suporte técnico a empreendedores e 
fomentar a diversificação econômica. Esse departamento também será responsável por 
coordenar parcerias com entidades estaduais e federais, permitindo que Chopinzinho
amplie sua participação em programas de fomento ao comércio e à industrialização.
Já o Departamento de Inovação e Tecnologia será essencial para modernizar a 
administração pública e estimular a digitalização dos negócios locais. O avanço 
tecnológico é uma realidade irreversível e cada vez mais presente na dinâmica do 
mercado. Dessa forma, a estruturação desse departamento permitirá a criação de 
políticas voltadas ao desenvolvimento da economia digital, à implementação de 
programas de qualificação em tecnologia e ao incentivo à adoção de práticas inovadoras 
no setor produtivo. Além disso, a organização desse setor possibilitará que o município 
tenha acesso a recursos e programas de inovação oferecidos por órgãos estaduais e
federais, garantindo maior competitividade para Chopinzinho no cenário econômico 
regional.
A nova estrutura da secretaria também facilitará a gestão de projetos estratégicos 
voltados à geração de emprego e renda, promovendo capacitação profissional e 
ampliando o acesso dos cidadãos ao mercado de trabalho. O município poderá 
estruturar programas de capacitação técnica e qualificação profissional, garantindo que 
a mão de obra local esteja preparada para atender às demandas dos setores produtivos 
e das novas oportunidades que surgirem no mercado.
Com essa organização, Chopinzinho se posicionará como um município inovador, 
competitivo e preparado para enfrentar os desafios do futuro, garantindo mais 
oportunidades para a população e criando um ambiente favorável ao crescimento
sustentável.
7. Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas: A economia de Chopinzinho possui um 
forte vínculo com a produção agropecuária, e a logística de escoamento da produção 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (9/242) 10/1673
rural depende diretamente da qualidade das estradas e da infraestrutura viária do
município. Dessa forma, essa nova estrutura administrativa permitirá que as ações 
voltadas à infraestrutura rural sejam organizadas de forma mais eficiente, garantindo 
agilidade na execução de serviços e maior planejamento na manutenção das vias e dos 
equipamentos utilizados.
A criação do Departamento de Infraestrutura Rural trará avanços significativos na 
organização e execução das obras e serviços voltados ao interior do município. A nova 
estrutura permitirá que a manutenção das estradas, a conservação de pontes e bueiros
e a readequação de vias vicinais sejam realizadas com planejamento técnico adequado, 
garantindo qualidade e durabilidade nos serviços executados. A otimização desses 
processos não apenas beneficiará os produtores rurais, que terão melhores condições 
para o transporte de sua produção, mas também facilitará o deslocamento das 
comunidades do interior, promovendo mais segurança e mobilidade para os moradores.
Além disso, a modernização da secretaria inclui a organização do Departamento de 
Gestão de Frotas, que terá papel fundamental no controle, manutenção e distribuição 
dos veículos e máquinas pertencentes ao município. A gestão da frota pública exige um 
acompanhamento rigoroso, assegurando que os equipamentos estejam sempre em 
boas condições de uso, evitando desperdícios e otimizando a utilização dos recursos 
municipais. Esse departamento garantirá melhor controle dos gastos com combustível, 
manutenção preventiva dos veículos e máquinas pesadas, e organização da logística 
dos equipamentos, tornando o trabalho das equipes de infraestrutura mais ágil e 
eficiente.
A separação das atribuições ligadas à infraestrutura rural e frotas da Secretaria de Obras 
e Urbanismo permitirá uma atuação mais especializada, garantindo que a gestão dos
serviços urbanos e rurais ocorra de forma independente e eficiente. A nova estruturação 
possibilitará um planejamento estratégico da recuperação e manutenção das vias rurais, 
evitando que os serviços sejam realizados de forma emergencial e desorganizada, e 
assegurando que as estradas estejam em boas condições durante todo o ano, 
especialmente em períodos de safra e de maior tráfego de veículos pesados.
8. Secretaria de Obras e Urbanismo: A criação da Secretaria de Obras e Urbanismo 
surge como uma necessidade estratégica para fortalecer a gestão da infraestrutura 
urbana do município, garantindo um planejamento mais eficaz e a execução adequada 
das obras públicas. Essa mudança representa a evolução do Departamento de 
Urbanismo, que até então integrava a Secretaria de Viação e Serviços Urbanos (agora 
transformada na Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas). Com essa reorganização, 
o município passa a contar com uma secretaria específica para cuidar exclusivamente 
das obras e do planejamento urbano, permitindo maior eficiência na execução dos 
serviços urbanos, melhor aproveitamento dos recursos públicos e mais organização na 
gestão da cidade.
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A nova secretaria será responsável por coordenar e fiscalizar obras públicas, 
planejamento urbano, mobilidade e serviços de urbanismo, garantindo que Chopinzinho 
cresça de maneira estruturada e sustentável. O fortalecimento do Departamento de 
Engenharia e Projetos em conjunto com a Divisão de Planejamentos e Projetos vão
garantis a elaboração de um banco de projetos e maior agilidade em projetos de obras, 
garantindo acesso a recursos Estaduais e Federais; ainda, o Departamento permitirá 
que os projetos de infraestrutura sejam elaborados com mais precisão, assegurando 
que as obras sejam planejadas dentro de um cronograma técnico, com melhor controle 
de custos e mais transparência na execução. Da mesma forma, o Departamento de 
Serviços Urbanos assumirá um papel central na manutenção e conservação dos 
espaços públicos, incluindo pavimentação, limpeza e iluminação pública.
Uma das inovações mais significativas dessa reestruturação é a criação do 
Departamento de Manutenção de Patrimônio Público, que terá como função garantir a 
conservação dos bens imóveis municipais, incluindo prédios públicos, praças, escolas, 
unidades de saúde e equipamentos urbanos. Esse departamento será responsável por 
implementar planos de manutenção preventiva e corretiva, coordenar a contratação de 
serviços terceirizados quando necessário, realizar inspeções periódicas e assegurar 
que os imóveis públicos estejam em boas condições de uso. Essa mudança trará 
impactos diretos na redução de custos com reformas emergenciais, assegurando que a 
infraestrutura municipal seja preservada com um planejamento eficiente, evitando 
desperdícios e garantindo mais durabilidade às edificações e espaços públicos.
Outro ponto essencial dessa reorganização é que a separação entre infraestrutura 
urbana e rural permitirá que cada área seja gerida com mais especialização, garantindo 
que as demandas da cidade sejam atendidas de forma mais ágil e planejada. A nova 
Secretaria de Obras e Urbanismo também possibilitará maior acesso a recursos 
estaduais e federais para projetos de infraestrutura urbana, visto que terá uma estrutura 
organizacional adequada para desenvolver e captar investimentos destinados ao 
crescimento sustentável do município.
Essa nova estrutura foi pensada para a Gestão Atual e para as seguintes, sendo que 
com a criação da maioria das Divisões e Departamentos, ainda assim, não será 
necessário fazer novas nomeações, ou conceder novas gratificações, sendo que a cada 
nomeação realizada será realizado estudo de impacto específico, respeitando a 
legislação aplicável.
Urgência na Tramitação do Projeto de Lei
Solicitamos que este projeto de reestruturação administrativa seja analisado em regime
de urgência, tendo em vista a necessidade de encaminhamento do Plano Plurianual 
(PPA) ao Poder Legislativo até o dia 30 de abril, conforme determina a Lei Orgânica do 
Município. 
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A definição da estrutura administrativa é essencial para garantir que o planejamento 
orçamentário esteja alinhado à nova organização da gestão municipal.
Todas as secretarias municipais foram consultadas na realização das presentes 
adequações sendo que as proposições foram voltadas para otimizar suas atividades.
Encaminhamos em anexo Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração do 
Ordenador de Despesa.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de 
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma 
apresentada, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei 
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
 Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e 
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação 
ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012.
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola e 
Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores efetivos, 
mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". 
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou “FG”, 
com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei, 
para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas. 
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CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 5º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais: 
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário. 
II – SEMIPROFISSIONAL: compreende as ocupações que requerem a nível de Ensino Médio 
ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço 
físico. 
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de âmbito 
administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental. 
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico. 
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao 
educando. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 6º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 7º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei. 
Art. 8º Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos anexos da 
presente lei. 
Art. 9º A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no 
Anexo XXIII desta Lei. 
Parágrafo Único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 10. O Plano de Carreira se aplica a todos os servidores públicos efetivos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, com exceção dos cargos de 
professor, professor de educação física, orientador educacional e supervisor 
educacional, que possuem plano específico. 
Art. 11. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
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I – CARGO PÚBLICO é a soma geral das atribuições e responsabilidades, a serem exercidas 
por um servidor; 
II – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo político, efetivo 
ou em comissão, com valor fixado em lei; 
III – REMUNERAÇÃO é o correspondente ao somatório do vencimento do cargo e das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
IV – NIVEL é a posição relativa a uma função, entre as demais que compõe o quadro; 
V – QUADRO é o conjunto de funções ou empregos públicos existentes. 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 12. PROGRESSÃO é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro 
imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observado o período mínimo 
de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho. 
Art. 13. Ao servidor efetivo integrante do quadro único, é assegurado o direito a 
PROGRESSÃO, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 14. A progressão será processada anualmente, nos meses de abril e outubro e abrangerá 
somente os servidores que completarem, até 31 de dezembro do respectivo ano, o período 
de dois anos contados da última progressão e levará em consideração o desempenho do 
servidor, por meio da informação fornecida pelo chefe imediato. 
Art. 15. Não serão contemplados com o avanço na Progressão, os servidores que obtiverem 
na avaliação de desempenho: 
I – 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório; 
II – 2 (dois) conceitos de desempenho regular e 2 (dois) conceitos de desempenho 
insatisfatório; 
III – 4 (quatro) conceitos de desempenho regular; 
III – Média Geral inferior a 07 (sete) pontos. 
Art. 16. Não ocorrendo avaliação de desempenho, o servidor terá direito à progressão por 
merecimento, a qual será incorporada automaticamente aos seus vencimentos a partir dos 
meses de abril ou outubro, sendo aquele que ocorrer primeiro, conforme previsto no art. 14º. 
Art. 17. Considera-se merecimento a demonstração por parte do Servidor, do bom 
desempenho das suas atribuições e deveres funcionais, eficiência no serviço, interesse pelo 
serviço, assiduidade e pontualidade, frequência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento e 
demais requisitos julgados necessários. 
Art. 18. O servidor que não conseguir aprovação para a progressão, permanecerá na mesma 
situação funcional e somente será promovido na próxima avaliação, que ocorrerá novamente 
somente após transcorrido o prazo do art. 14º. 
Art. 19. Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar nos casos em que o servidor, 
na avaliação de desempenho, por duas vezes consecutivas, não obter a nota suficiente para 
o avanço na progressão. 
Art. 20. Será declarada nula a progressão concedida indevidamente, ficando o servidor 
obrigado a restituir o valor, em caso de dolo.
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Art. 21. A Avaliação de Desempenho é o sistema pelo qual o servidor será aferido quanto a 
sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas que lhe são 
atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais. 
§ 1º Na avaliação de desempenho serão considerados o exercício das atividades inerentes 
aos cargos e funções; 
§ 2º Na avaliação da produtividade, dos últimos 02 (dois) anos, será considerada a produção 
do grupo de membros que exerçam atribuições iguais ou assemelhas às do servidor avaliado, 
segundo dados fornecidos por seu superior imediato; 
§ 3º Na apuração da presteza serão considerados a qualidade do atendimento diário do 
expediente e o relacionamento com os demais servidores. 
Art. 22. O processo de avaliação de desempenho para fins de Progressão será realizado por 
uma comissão a ser designada pelo Prefeito, mediante Decreto, a qual será constituída por 
servidores municipais estáveis e de reconhecida capacidade profissional. 
Art. 23. A Comissão de Avaliação deverá se nortear pelo Manual de Aplicação Anexo X desta 
Lei, respeitando sempre o nível de exigência que deve apresentar uma pessoa normal para o 
bom desempenho das tarefas características da Função, que possibilite seu enquadramento 
em diversos níveis hierárquicos. 
Art. 24. A Divisão Recursos Humanos se encarregará das formalidades burocráticas 
necessárias para fins de avaliação de desempenho. 
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Lei 
3.506 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE MARÇO 
DE 2025. 
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO 
Prefeito 
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ANEXO I 
AGENTES POLÍTICOS 
VAGAS 
CARGO 
01
Prefeito 
01
Vice-Prefeito 
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde 
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico 
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte 
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura e Meio Ambiente 
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
CARGO VALOR R$ 
Prefeito 
23.916,00 
Vice-Prefeito 9.919,00 
Secretário Municipal 12.002,00 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material; 
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente; 
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores; 
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores; 
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e 
obras, e para a alienação de patrimônio municipal; 
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais; 
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório; 
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens 
imóveis, móveis e semoventes do Município; 
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo; 
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria. 
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município; 
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais; 
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração 
de mensagens, razões de vetos e informações; 
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito; 
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a 
programação financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às 
disponibilidades do Município;
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município; 
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais; 
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores; 
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e 
fiscalização das receitas próprias municipais; 
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos 
de estabelecimentos comerciais e ambulantes; 
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura 
de documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e 
regulamentares vigentes. 
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias. 
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25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal. 
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município; 
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação; 
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município; 
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais 
esferas de governo e pela iniciativa privada;
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar; 
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização; 
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino; 
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar; 
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município; 
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico; 
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus; 
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas;
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social; 
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; 
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural; 
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município; 
17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral; 
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município; 
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da 
arte dramática; 
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município 
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico 
e cultural da população; 
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos; 
23. Difundir a prática de esportes no Município; 
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24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município; 
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
SECRETÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da 
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município; 
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde; 
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais; 
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade; 
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social; 
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios; 
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo; 
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão 
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde; 
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter 
a participação da comunidade; 
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças. 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população; 
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município. 
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde. 
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em 
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seu caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade –
PSM e Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social; 
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal; 
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município; 
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal; 
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento 
da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e prestação de 
contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar documentos e relatórios 
pertinentes às prestações de contas; 
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento 
de potencialidades e alcance da autonomia;
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social Básica, 
para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades econômicas e 
sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e autonomia; 
10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a superação 
das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário; 
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta;
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem dos 
serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas; 
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da 
sociedade; 
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e benefícios 
socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e valorização 
dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos serviços 
ofertados; 
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS; 
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres; 
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18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes; 
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins; 
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social; 
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e combate 
a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com ênfase nos 
programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; 
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio; 
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal; 
24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por sua 
temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e renda 
da mulher; 
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos seus 
direitos; 
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher; 
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos 
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes; 
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas; 
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção; 
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas; 
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva; 
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (22/242) 23/1673
37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de 
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial 
e Povos Indígenas; 
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social; 
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município; 
2. Promover ações de capacitação profissional; 
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e 
urbanísticas do Município; 
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a 
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, 
sem prejuízo ao meio ambiente; 
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias, 
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local; 
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município; 
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos; 
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município; 
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; 
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento; 
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural; 
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município; 
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos; 
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando com 
os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal; 
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais; 
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (23/242) 24/1673
4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares; 
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais 
órgãos ligados às atividades; 
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal; 
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário; 
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário; 
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município; 
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna; 
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis; 
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e 
outras atividades e projetos no setor; 
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário; 
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários; 
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município; 
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município; 
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de 
reservas biológicas; 
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos; 
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos; 
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e 
desenvolvimento de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante 
convênios; 
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1.Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do sistema 
viário rural do Município; 
2.Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural; 
3.Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município; 
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; 
5.Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município; 
6.Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (24/242) 25/1673
7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais; 
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias; 
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural; 
10.Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de carga; 
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos diferentes 
departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras públicas; 
12. elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota.
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas. 
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1.Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem; 
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o 
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade; 
3.Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária; 
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais; 
5.Executar obras nos próprios municipais; 
6.Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares; 
7.Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais; 
8.Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares; 
9.Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria; 
10.Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos; 
11.Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública; 
12.Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13.Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária 
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc); 
14.Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos; 
15.Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (25/242) 26/1673
ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL 
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE 
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA 
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO 
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO 
01 30 2234-05 BIOQUIMICO 
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB 
04 40 2522-10 CONTADOR 
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF 
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO 
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (26/242) 27/1673
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
04 20 2251-42 MÉDICO ESF 
08 40 2251-42 MÉDICO ESF 
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA 
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
08 20 2515-10 PSICOLÓGO 
10 40 2515-10 PSICOLÓGO 
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SEMIPROFISSIONAL 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda ao 
interesse público, a 
critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS 
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS 
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
 
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
 RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. ADMINISTRATIVO 
Nº DE VAGAS 
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que melhor 
atenda ao interesse 
público a critério da 
Administração 
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO 
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
55 40 7825-10 MOTORISTA 
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. MAGISTÉRIO 
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR 
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
BACHARELADO 
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
LICENCIATURA 
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR 
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (31/242) 32/1673
ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax; 
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações; 
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas; 
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos; 
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade; 
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos; 
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais; 
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas; 
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do 
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura 
ágil, eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; 
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução; 
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas; 
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; 
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes; 
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa; 
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Informática.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar 
tarefas inerentes a área de informática. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta 
e Indireta; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (32/242) 33/1673
II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas; 
III - Proficiência em leitura de inglês técnico; 
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura; 
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia 
da Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas;
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas; 
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções; 
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação; 
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente; 
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura; 
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos; 
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura; 
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de 
tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de 
sistemas e programas de computador, para atendimento das necessidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município; 
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
Informação; 
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos; 
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo. 
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, Executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando 
recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e 
distribuição, se necessário; 
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao 
cumprimento da rotina administrativa; 
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (33/242) 34/1673
VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas; 
IX - Elaborar redações simples; 
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor; 
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas; 
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel 
em Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto. 
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária 
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares; 
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, 
fazendo comunicações, notificações e embargos; 
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das 
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a 
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado; 
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística; 
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido; 
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município; 
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias 
realizadas no município; 
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como 
efetuar levantamentos dos serviços executados; 
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município; 
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo; 
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município; 
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (34/242) 35/1673
15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida; 
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias; 
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento; 
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais; 
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais; 
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos; 
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão 
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos; 
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros; 
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos; 
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais; 
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais; 
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos; 
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de 
disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras; 
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante; 
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas; 
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da 
regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização; 
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente; 
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias 
e reclamações; 
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
36. Executar outras tarefas correlatas. 
b) Quanto a fiscalização sanitária: 
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população; 
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (35/242) 36/1673
3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás; 
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (36/242) 37/1673
27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte: 
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte; 
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas; 
3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação; 
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus; 
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros; 
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal 
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares; 
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados; 
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
10. Executar outras tarefas correlatas. 
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias: 
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação 
da espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc; 
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias; 
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas; 
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área; 
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
6. Fiscalizar qualidade do serviço; 
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
8. Executar outras tarefas correlatas. 
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente: 
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais); 
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas; 
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades 
realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias 
licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação 
através de relatórios; 
4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando 
medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os 
parques industriais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (37/242) 38/1673
5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, 
supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e 
fiscalização de obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos 
arquitetônicos de engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos 
associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, 
técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e 
serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode 
estabelecer políticas de gestão ambiental. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, 
pareceres e outros documentos de divulgação técnica; 
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; 
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal; 
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos; 
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana; 
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios 
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico; 
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município; 
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto; 
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente; 
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais; 
XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e 
a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; 
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos; 
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção; 
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos; 
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (38/242) 39/1673
e desenvolvimento urbano; 
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio 
do ecossistema; 
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais; 
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo; 
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente; 
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação; 
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente; 
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos; 
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas; 
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis; 
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho. 
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e 
dirigir os trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes; 
II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse; 
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas; 
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município; 
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação; 
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município; 
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município; 
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos; 
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; 
XII - Publicar os atos oficiais; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (39/242) 40/1673
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social.
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; 
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; 
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; 
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade; 
IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social; 
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; 
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social; 
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social;
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes; 
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais; 
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, 
para implantação e execução dos mesmos; 
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora 
das condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho; 
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos; 
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; 
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias; 
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (40/242) 41/1673
acompanhamento de casos; 
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias; 
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio; 
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores; 
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário; 
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional; 
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência; 
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas 
Municipais, participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço 
Social; 
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de 
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde;
XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; 
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social; 
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas 
psicossociais, como menores carentes ou infratores; 
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Biblioteconomia.
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins; 
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da 
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte; 
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação; 
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação; 
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais 
para a operacionalização dos serviços; 
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental; 
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado; 
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (41/242) 42/1673
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe.
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise); 
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização; 
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas 
para complementar o diagnóstico de doenças; 
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar os 
auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área; 
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe 
médica; 
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias; 
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas; 
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde; 
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; 
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde; 
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde; 
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população; 
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico; 
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de 
serviços de saúde, segundo prioridades definidas; 
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras; 
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle; 
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle 
de rotina; 
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições 
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; 
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
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XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento; 
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde; 
XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde; 
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos; 
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por 
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e 
outros de interesse da vigilância sanitária; 
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal; 
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes; 
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários; 
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área; 
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde; 
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a 
realização de exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, 
visando promover e recuperar a saúde bucal. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções; 
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos; 
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras; 
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos; 
V - Prescrever medicamentos, quando necessários; 
VI - Emitir atestado, quando necessário; 
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 11 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e 
orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
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recuperação e/ou reabilitação bucal da população. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 12 O cargo de CONTADOR, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC.
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de 
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
controlar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas; 
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; 
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira; 
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares; 
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas; 
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores; 
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc, 
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública; 
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações; 
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; 
XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo; 
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; 
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios 
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial; 
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, 
de forma analítica ou sintética; 
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros; 
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XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial; 
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa; 
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos;
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de 
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária; 
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares; 
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional; 
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças 
contábeis de qualquer natureza; 
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis; 
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de 
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens; 
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos; 
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira; 
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário; 
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; 
XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica; 
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações; 
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 13 O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia. 
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e 
supervisionar o controle de qualidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim; 
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas; 
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados; 
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas; 
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V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua; 
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos; 
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário; 
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da 
administração; 
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos; 
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado; 
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos; 
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico; 
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados; 
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e 
apresentações; 
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas; 
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência; 
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao 
longo do ciclo de vida do projeto; 
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho; 
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o 
sucesso dos projetos; 
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos; 
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14 O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; 
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e 
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar 
pesquisas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família; 
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 15 O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe. 
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§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar 
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins 
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e 
vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa 
sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos 
referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima; 
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o 
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras 
características dos cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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Art. 16 O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços; 
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de 
edificações, estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra;
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção;
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos 
e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e 
dar pareceres em processos e outros correlatos; 
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas 
e outros, visando a atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as 
exigências estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas;
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (48/242) 49/1673
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 17 O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes 
ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, 
alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. 
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e 
bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração, coordenação e 
implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, 
produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura; 
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais;
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
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XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria;
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos 
de alvará de funcionamento; 
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da 
Resolução 236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados.
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 19 O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de 
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (50/242) 51/1673
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia;
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva; 
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 20 O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar 
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento 
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames 
clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a 
respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e 
Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e 
bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para 
confirmar diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
V - Atender urgências e emergências; 
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar 
a saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, 
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
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XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 21 O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. 
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar 
consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações 
para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de 
doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde; 
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; 
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de 
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 22 O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a 
população está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, 
os principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança;
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam; 
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização 
do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 23 O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro 
no órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, 
tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando 
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
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IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes;
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para 
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores 
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 24 O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, 
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o 
olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do 
globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos 
exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do 
paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e 
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares 
e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 25 O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata 
de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, 
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para 
estabelecer o programa de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando 
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fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção 
ósteo-articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, 
para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 26 O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência 
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e 
estabelecer diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, 
infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras 
doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando 
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde; 
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27 O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica 
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; 
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; 
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. 
Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, 
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial 
ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário; 
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica; 
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária; 
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 28 O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim 
de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população 
e consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, 
para aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas 
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de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua 
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais 
do grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de 
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos 
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 29 O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
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IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, 
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as 
medidas administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 30 O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes 
e atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da 
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
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conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo;
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para 
orientação, seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no 
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito 
da saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, 
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de 
entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da 
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento;
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de 
aulas, escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, 
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes;
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e 
desenvolvimento de lideranças para o trabalho; 
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde 
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
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prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de 
informar sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições 
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de 
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, 
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização;
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 31 O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas 
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, 
na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
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ANEXO IX
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados 
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes; 
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados;
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa; 
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas; 
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação; 
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação;
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação 
adequada da dieta;
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor; 
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo; 
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos; 
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias; 
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários; 
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos; 
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos; 
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade; 
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas; 
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc. 
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XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, 
seguindo rotinas estabelecidas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações; 
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários; 
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa; 
IV - Atualizar fichários e arquivos; 
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas; 
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse 
do município;
VII - Efetuar cobrança do IPTU; 
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de 
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança; 
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás; 
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança 
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o 
recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos 
de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, 
comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território; 
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação; 
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de 
mercados públicos, feiras e abatedouros; 
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de 
plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal; 
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 
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VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta; 
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de 
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura. 
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; 
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o 
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações);
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste; 
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; 
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste, 
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia; 
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as 
reações do paciente; 
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; 
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame; 
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante;
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; 
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; 
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; 
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
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XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas 
etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria; 
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários; 
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores 
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; 
V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da produção 
animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais; 
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; 
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e 
melhoradas, de cultivares diversos; 
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas; 
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial; 
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na 
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; 
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou 
manutenção; 
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica; 
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra; 
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura;
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais; 
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos; 
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XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais; 
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura; 
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e 
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais; 
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola; 
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as 
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro;
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico; 
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer; 
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata; 
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios; 
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato; 
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo; 
X - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, 
exerce a gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação 
formação profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando 
programas e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de 
trabalhadores qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e 
em consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores; 
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores; 
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
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bem estar dos trabalhadores; 
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.); 
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município; 
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas; 
VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal; 
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos; 
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho; 
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos; 
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos; 
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT; 
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores; 
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários; 
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal; 
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto; 
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas; 
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos 
de construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental; 
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade 
e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores; 
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas; 
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos; 
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis; 
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos; 
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais; 
IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra; 
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X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma 
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução; 
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção; 
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações; 
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho; 
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção; 
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas; 
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de 
construção civil; 
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos; 
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições; 
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção; 
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais; 
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos; 
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho; 
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras; 
XXIV - Realizar medições e vistorias; 
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos; 
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços; 
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos; 
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico.
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
segurança; 
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho 
para identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a 
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais 
modificações nos equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle; 
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; 
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
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alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão; 
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança; 
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho; 
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do 
trabalhador; 
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando seu desempenho; 
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida; 
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em 
contratos de prestação de serviços; 
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho; 
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os 
protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as 
visitas em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações 
que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, 
cultura, justiça, saúde ou assistência social). 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (68/242) 69/1673
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias; 
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas 
famílias; 
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial; 
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança; 
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família; 
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança; 
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes domésticos/ambiente 
seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a criança; acesso a 
serviços e direitos; 
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, 
sempre que necessário; 
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões;
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; 
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita; 
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social); 
XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades; 
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias; 
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução 
do Programa no território; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (69/242) 70/1673
ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico.
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição 
sumária, realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene 
Dental em consultórios convencionais e clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos; 
II - Agendar pacientes; 
III - Preencher e anotar fichas clínicas; 
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente; 
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas; 
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada; 
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde; 
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos;
IX - Preparar os pacientes para atendimento; 
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória; 
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos; 
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes;
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais; 
XIV - Selecionar moldeiras; 
XV - Realizar a profilaxia; 
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados; 
XVII - Organizar arquivos e fichários; 
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos;
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal; 
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho; 
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos; 
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura; 
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita 
médica. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos; 
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos; 
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos; 
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (70/242) 71/1673
V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques; 
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso. 
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas 
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou 
encaminhar os pacientes para a assistência social; 
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico. 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar 
tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da 
municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo 
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários; 
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação; 
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros; 
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos; 
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa; 
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas; 
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros; 
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros; 
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as 
atividades do órgão; 
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações; 
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros; 
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário; 
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros; 
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas 
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros; 
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário; 
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações; 
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XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; 
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros; 
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo 
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc; 
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; 
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; 
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico; 
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; 
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação; 
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios; 
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa; 
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; 
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta; 
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
XV - Quanto a Epidemiologia: 
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, 
no bloqueio destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas; 
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos. 
XVI - Quanto ao Pronto atendimento: 
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de 
maior gravidade; 
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha; 
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação; 
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; 
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de 
Assistência à Saúde; 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar 
tarefas auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças; 
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos; 
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas; 
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior; 
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções; 
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames; 
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos;
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório conforme instruções recebidas; 
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório; 
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao 
laboratório; 
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o 
ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e 
orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de 
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média 
complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, 
Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, 
pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e 
externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População; 
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (73/242) 74/1673
V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com 
o fim de obter alvarás; 
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVII - Executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (74/242) 75/1673
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (75/242) 76/1673
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (76/242) 77/1673
ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição 
sumária, atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem 
como exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da 
Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico; 
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; 
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos; 
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas; 
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária; 
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados; 
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas; 
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos; 
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria; 
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos; 
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em 
locais de refeições; 
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a 
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades; 
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café; 
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários; 
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos; 
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; 
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (77/242) 78/1673
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; 
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, 
etc. 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na 
construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, 
ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios 
com vários tipos de argamassa. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material 
refratário, para construir e fazer reparos; 
II - Construir passeios, ruas e meios fios; 
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso 
ou material similar; 
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a 
ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro; 
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas; 
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras; 
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros; 
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
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Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; 
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato; 
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando 
veículos; 
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros; 
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos; 
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; 
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias; 
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários; 
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos; 
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre 
outros; 
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas; 
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado; 
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros; 
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação; 
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XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha; 
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição; 
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou 
o ferro de passar conforme sua especificação; 
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; 
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes; 
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral; 
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos; 
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes 
apropriados; 
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios 
públicos, manter os ambientes arejados; 
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso; 
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas; 
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e 
outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material 
necessário; 
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; 
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores; 
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar 
prosseguimento à montagem; 
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, 
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação; 
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas; 
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos; 
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado; 
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X - Executar trabalhos em rede telefônica; 
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos; 
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de 
controladores de velocidade (pardais); 
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos; 
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos; 
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível; 
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos 
galvanizados ou plásticos; 
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas; 
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações; 
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas; 
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações; 
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos; 
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta 
e outras ferramentas; 
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza de ônibus; 
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação); 
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação; 
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas; 
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos; 
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens; 
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
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velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas 
nível, para melhorar o funcionamento dessas partes; 
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação; 
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes; 
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas 
peças; 
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral; 
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados; 
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º. O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva 
e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações 
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos 
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
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X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica;
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, 
efetuar a manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, 
máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, 
inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades 
de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (83/242) 84/1673
conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de 
preservação do meio ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e 
eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos;
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
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componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E.
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas; 
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto; 
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento; 
IV - Fazer reparos de emergência; 
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus; 
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor; 
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico; 
VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a 
segurança dos mesmos; 
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga; 
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor; 
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo; 
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle; 
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada; 
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; 
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; 
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc. 
XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de 
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
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seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros; 
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; 
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, 
cascalho, pedras e materiais similares; 
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados; 
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle; 
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
distribuição no solo durante as operações; 
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina; 
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção; 
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço; 
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10 O cargo de OPERÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto. 
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais 
simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, 
promovendo a limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos 
padrões de ordem, higiene e segurança. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções; 
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado; 
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado; 
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas; 
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais; 
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações; 
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas; 
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VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc; 
X - Fazer mudanças; 
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais; 
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas; 
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças; 
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros; 
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas; 
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e 
conservação de gramados; 
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XX - Limpar estátuas e monumentos; 
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas; 
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas; 
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos; 
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas; 
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades; 
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que 
estão sob sua responsabilidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (87/242) 88/1673
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda; 
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; 
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os 
próprios municipais; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (88/242) 89/1673
ANEXO XII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, 
compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os 
objetivos, as estratégias e o cronograma; 
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho; 
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe; 
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: 
aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, 
análises de suas potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, 
temperamento e caráter; 
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades; 
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional; 
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2°. O cargo de PROFESSOR, como específica: 
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior. 
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar 
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor 
escolar. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Quanto a Função regência de classe: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (89/242) 90/1673
a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
séries sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino; 
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos; 
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; 
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem; 
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; 
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo; 
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento; 
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra; 
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado;
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em 
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; 
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de 
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e 
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula; 
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; 
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica; 
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
t) Desempenhar outras atividades correlatas. 
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe: 
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe; 
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico; 
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui;
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades; 
f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (90/242) 91/1673
atendimento do educando; 
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
i) Desempenhar outras atividades correlatas. 
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola:
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional; 
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento;
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola; 
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
r) Desempenhar outras atividades correlatas. 
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal: 
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; 
d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e 
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (91/242) 92/1673
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais 
de educação que atuam na escola e CMEIs; 
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; 
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar;
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições;
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; 
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; 
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; 
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; 
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; 
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; 
o) Assessorar as escolas e os CMEIs; 
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
q) Coordenar as áreas do conhecimento; 
r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI; 
s) Desempenhar outras atividades correlatas. 
V - Quanto a função direção de escola: 
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
b) Dirigir o Conselho Escolar; 
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência; 
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (92/242) 93/1673
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
q) Desempenhar outras atividades correlatas. 
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI: 
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional; 
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola; 
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
19. Dirigir o Conselho Escolar; 
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (93/242) 94/1673
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência; 
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
34. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 3º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como 
específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em 
Educação Física com registro no órgão de classe (CREF). 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como 
descrição sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas 
modalidades esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e 
manutenção das capacidades motoras, cognitivas e mentais. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e 
II - Treinamento desportivo; 
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos; 
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência; 
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na 
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos; 
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária; 
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas; 
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes; 
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado; 
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 4º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como 
específica: 
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§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física. 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como 
descrição sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em 
geral, entre estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras 
técnicas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de 
movimento, buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas 
de locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes; 
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá￾las na organização espacial e temporal dos diferentes jogos; 
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações; 
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas; 
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º. O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência 
de notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, 
documentos para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão 
de curso; 
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar; 
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares; 
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência);
V - Manter o sistema SERE atualizado; 
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas; 
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável; 
VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola; 
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo 
expedientes e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o 
correto encaminhamento; 
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; 
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XI - Elaborar mapa de merenda escolar; 
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar; 
XIII - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do 
Plano de Gestão Escolar; 
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; 
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando￾se das decisões e executando as tarefas de sua competência; 
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente; 
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes; 
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência; 
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º. O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e 
ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos; 
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo; 
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva; 
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município; 
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de 
esportes 
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e 
competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à 
atividade; 
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte; 
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
X - Disseminar o hábito da atividade física; 
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares; 
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais; 
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos; 
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola: 
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na 
execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças; 
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças; 
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono; 
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; 
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
manutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades; 
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino; 
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI; 
j) Participar de capacitações de formação continuada; 
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas 
crianças; 
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município;
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente; 
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho; 
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças; 
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário; 
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções; 
r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico 
escolar; 
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI; 
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (97/242) 98/1673
u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua 
competência legal; 
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; 
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (98/242) 99/1673
ANEXO XIV 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (99/242) 100/1673
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (100/242) 101/1673
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (101/242) 102/1673
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (102/242) 103/1673
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes. 
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (103/242) 104/1673
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (104/242) 105/1673
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar.
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (105/242) 106/1673
ANEXO XV 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
NÍVEL DE CC VALOR R$ 
CC –10 21.082,27 
CC – 9 16.300,00 
CC – 8 14.300,00 
CC –7 11.300,00 
CC – 6 9.110,79 
CC – 5 7.500,00 
CC – 4 6.519,06 
CC – 3 5.469,66 
CC – 2 3.657,03 
CC – 1 2.800,00 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA 
NÍVEL DE FG VALOR R$ 
FG – 11 5.000,00 
FG – 10 4.000,00 
FG – 9 3.500,00 
FG – 8 3.000,00 
FG –7 2.500,00 
FG – 6 2.000,00 
FG – 5 1.500,00 
FG – 4 1.200,00 
FG – 3 900,00 
FG – 2 600,00 
FG – 1 300,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (106/242) 107/1673
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA 
SIMBOLOGIA FG/CC 
VAGAS 
ASSESSORIA 
CARGO 
VINCULADO 
01
Procuradoria Geral do Município 
Procurador(a) Geral 
Gabinete do Prefeito 
01 Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 h 
 
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito 
03
Assessoria Jurídica 40 h 
Assessor Jurídico 40 h 
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Coordenadoria de Proteção ao 
Consumidor – PROCON 
Coordenador(a) do 
PROCON 
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete 
Gabinete do Prefeito 
02 Assessoria Executiva 
Assessor(a) Executivo(a) 
Gabinete do Prefeito 
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Administração e Finanças 
Assessor Executivo 
Administração e Finanças 
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Educação, Cultura e Esporte 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e Esporte 
01 Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e Esporte 
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Saúde 
Assessor Executivo 
Saúde 
01 
Assessor Executivo da Secretaria 
de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
Assessor Executivo 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01 Assessor Executivo da Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente 
Assessor Executivo 
Agricultura e Meio Ambiente 
01 
Assessor Executivo da Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico Assessor Executivo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Infraestrutura Rural e Frotas Assessor Executivo 
Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Obras e Urbanismo Assessor Executivo 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
02 Assessoria de Captação de 
Recursos 
Assessor de Captação de 
Recursos 
Administração e Finanças 
01 Assessoria de Programas e Metas Assessor de Programas e 
Metas 
Administração e Finanças 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (107/242) 108/1673
02 Assessor de Comunicação 
Integrada 
Assessor de Comunicação 
Integrada 
Gabinete do Prefeito 
01 Comunicação Diretor(a) do Departamento 
de Comunicação 
Gabinete do Prefeito 
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a)-Presidente 
Gabinete do Prefeito 
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a) de Previdência 
Gabinete do Prefeito 
01
DEFESA CIVIL 
Coordenador da Defesa Civil 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01 PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR Coordenador da Casa 
Familiar Rural 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
VAGAS 
DEPARTAMENTO/DIVISÃO 
CARGO VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SECRETARIA DE 
01
Departamento de Administração Diretor do 
Departamento de 
Administração 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Segurança, Vigilância e 
Monitoramento de Espaços 
Públicos 
Chefe da Divisão 
de Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento de 
Espaços Públicos 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Patrimônio Chefe da Divisão 
de Patrimônio 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Recurso Humanos e 
Segurança no Trabalho 
Chefe da Divisão 
de Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de TI 
Chefe da Divisão 
de TI 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento de 
Compras 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Licitações e Contratos Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da Divisão 
de Planejamento 
de Contratações 
Anuais 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (108/242) 109/1673
01
Divisão de Análise de Compras e 
Formação de Preços 
Chefe da Divisão 
de Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de Almoxarifado 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Finanças, Orçamento, 
Receitas e Despesas 
Chefe da Divisão 
de Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas 
Departamento Financeiro /Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Tesouraria Chefe da Divisão 
de Tesouraria 
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Contabilidade Chefe da Divisão 
de Contabilidade 
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças 
01
Departamento de Tributação Diretor do 
Departamento de 
Tributação 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Arrecadação de Tributos Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Fiscalização de Tributos Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Programa de 
Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento de 
Programa de 
Desenvolvimento 
Rural 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Departamento de Agricultura Diretor do 
Departamento de 
Agricultura 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Programas e Fomentos Chefe da Divisão 
de Programas e 
Fomentos 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Agroindústria Chefe da Divisão 
de Agroindústria 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (109/242) 110/1673
01
Divisão de Serviço de Inspeção Chefe da Divisão 
de Serviço de 
Inspeção 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Agricultura Familiar Chefe da Divisão 
de Agricultura 
Familiar 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Hortifruti Chefe da Divisão 
de Hortifruti 
Departamento de Agricultura/ Agricultura 
e Meio Ambiente 
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento de 
Produção Animal 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da Divisão 
de 
Desenvolvimento 
Pecuário e 
Produção de Leite 
Departamento de Produção Animal/
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01 
Departamento de Meio Ambiente Diretor do 
Departamento de 
Meio Ambiente 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Divisão de Controle e Resíduos Chefe da Divisão 
de Controle e 
Resíduos 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Programas Ambientais Chefe da Divisão 
de Programas 
Ambientais 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da Divisão 
de Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Compras, Licitação, 
Infraestrutura, Frequência e 
Almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão SUAS Diretor do 
Departamento de 
Gestão SUAS 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção Social Básica Chefe da Divisão 
de Proteção Social 
Básica 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (110/242) 111/1673
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador do 
CRAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Média Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Média 
Complexidade 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador do 
CREAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Alta Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Alta Complexidade 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador da 
Casa Lar 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Central de Óbitos Chefe da Divisão 
de Central de 
Óbitos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Serviços de Convivência 
e Fortalecimento de Vínculos 
Chefe da Divisão 
de Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento de 
Vínculos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Cadastro Único Chefe da Divisão 
de Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento de 
Políticas e 
Direitos 
Humanos 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão da Mulher 
Chefe da Divisão 
da Mulher 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão da Juventude 
Chefe da Divisão 
da Juventude 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão da pessoa idosa 
Chefe da Divisão 
da pessoa idosa 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (111/242) 112/1673
01
Divisão da Criança 
Chefe da Divisão 
da Criança 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Assuntos Comunitários Chefe da Divisão 
de Assuntos 
Comunitários 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Povos Indígenas Chefe da Divisão 
de Povos 
Indígenas 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da Divisão 
de Clube de Mães 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da Divisão 
de Igualdade 
Racial 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Habitação Diretor do 
Departamento de 
Habitação
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, Licitação e 
Infraestrutura 
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura 
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da Divisão 
de TI da Saúde 
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da Divisão 
de Faturamento e 
Prestação de 
Contas 
Departamento de Gestão da 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Assistência à 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde 
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da Divisão 
Assistência 
Farmacêutica 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador de 
Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (112/242) 113/1673
01
Divisão de Atendimento Domiciliar Chefe da Divisão 
de Atendimento 
Domiciliar 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão do CAPS Chefe da Divisão 
do CAPS 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Enfermagem Chefe da Divisão 
de Enfermagem 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Odontologia Chefe da Divisão 
de Odontologia 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de Materiais 
Odontológicos 
Coordenador de 
Compras, Controle 
de Estoques de 
Materiais 
Odontológicos 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Agendamento Chefe da Divisão 
de Agendamento 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da Divisão 
de Atenção 
Primária 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de ACS Coordenador de 
ACS 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Saúde da Mulher e da 
Criança 
Chefe da Divisão 
Clínica da Saúde 
da Mulher e da 
Criança 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Auditoria, Controle e 
Avaliação 
Chefe da Divisão 
de Auditoria, 
Controle e 
Avaliação 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TFD Chefe da Divisão 
de TFD 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
02
Coordenação de Agendamento Coordenador de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Vigilância em 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Vigilância em 
Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Epidemiológica 
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (113/242) 114/1673
01
Divisão de Vigilância Sanitária 
Ambiental e Saúde do Trabalhador 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e Saúde 
do Trabalhador 
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Urgência e 
Emergência 
Diretor do 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Pronto Atendimento Chefe da Divisão 
de Pronto 
Atendimento 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Coordenação Clinica e técnica de 
Urgência e Emergência 
Coordenador 
Clínico e Técnico 
da Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura da 
Educação 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Licitações e Contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura 
e Esporte 
Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, Cultura 
e Esporte 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Alimentação Escolar Chefe da Divisão 
de Alimentação 
Escolar 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Transporte Escolar e 
Frota 
Chefe da Divisão 
de Transporte 
Escolar e Frota 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão da Documentação Chefe da Divisão 
da Documentação 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de Coordenação 
Pedagógica 
Diretor do 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da Divisão 
de Educação 
Infantil 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura e Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (114/242) 115/1673
01
Divisão de Ensino Fundamental Chefe da Divisão 
de Ensino 
Fundamental 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral 
Chefe da Divisão 
de Ensino em 
Tempo Integral 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Educação Especial Chefe da Divisão 
de Educação 
Especial 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e Adultos 
Chefe de Divisão 
de Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e Adultos 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento de 
Cultura 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da Divisão 
de Eventos 
Culturais 
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de gestão de projetos, 
fomentos e repasses 
Chefe da Divisão 
de gestão de 
projetos, fomentos 
e repasses 
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento de 
Esportes 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de escolinhas Chefe da Divisão 
de escolas 
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de eventos e transportes Chefe da Divisão 
de eventos e 
transportes 
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da Divisão 
de Esporte de Alto 
Rendimento 
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Lazer Chefe da Divisão 
de Lazer 
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento de 
turismo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação e 
Tecnologia 
Diretor do 
Departamento de 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (115/242) 116/1673
Inovação e 
Tecnologia 
01
Departamento de Capacitação Diretor do 
Departamento de 
Capacitação 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de geração de 
emprego e renda 
Diretor do 
Departamento de 
geração de 
emprego e renda 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de acesso ao crédito Chefe da Divisão 
de acesso ao 
crédito 
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da Divisão 
de apoio às micro 
e pequenas 
empresas 
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento de 
Estradas Rurais 
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Equipe de Manutenção 
de Estradas Rurais 
Chefe da Divisão 
da Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas Rurais 
Coordenador de 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
01
Divisão de Obras, Pontes e Bueiros Chefe da Divisão 
de Obras, Pontes 
e Bueiros 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
01
Departamento da Frota Municipal Diretor do 
Departamento da 
Frota Municipal 
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas 
02
Divisão de Oficina 
Chefe da Divisão 
de Oficina 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da Divisão 
de almoxarifado 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (116/242) 117/1673
01
Departamento de Engenharia Diretor do 
Departamento de 
Engenharia 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e Projetos Chefe da Divisão 
de Planejamento e 
Projetos 
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Fiscalização de Obras Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Obras 
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de manutenção de 
patrimônio público 
Diretor do 
Departamento de 
manutenção de 
patrimônio 
público 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento de 
Serviços Urbanos 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de limpeza pública 
Chefe da Divisão 
de limpeza pública 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo 
Chefe da Divisão 
de urbanismo 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e trânsito Chefe da Divisão 
de viação urbana e 
trânsito 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de almoxarifado 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (117/242) 118/1673
ANEXO XVII 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete; 
II- promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário;
III- marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos; 
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado; 
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões; 
VI- comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige; 
VII- prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário;
VIII- desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da Administração 
Municipal; 
IX- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo; 
X- assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas; 
XI- assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil 
e suas organizações; 
XII- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal; 
XIV- assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo; 
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município; 
XVIII- desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do 
Prefeito; 
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (118/242) 119/1673
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Administração e Finanças; 
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura e Meio Ambiente, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura 
e Meio Ambiente; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura e Meio Ambiente; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (119/242) 120/1673
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Saúde; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde. 
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTE, como específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (120/242) 121/1673
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação; 
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de 
Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede. 
IV - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (121/242) 122/1673
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico; 
VI - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Obras e Urbanismo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 11 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (122/242) 123/1673
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 12 O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas 
atribuições; 
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória; 
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas 
da Procuradoria Geral do Município; 
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta 
Orçamentária do exercício seguinte; 
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais; 
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico; 
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão; 
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município; 
XII - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;
XIII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado; 
XIV - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais 
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para 
a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não 
interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de 
julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse 
público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. 
XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (123/242) 124/1673
XVII - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de 
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como 
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho 
figure como parte; 
XVIII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XIX - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta;
XX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que 
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XXI - representar a Procuradoria Geral do Município; 
XXII - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos; 
XXIII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes 
para as medidas de defesa em juízo; 
XXIV - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município; 
XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município; 
XXVII - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão 
de Coordenador do PROCON ; 
XXVIII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXIX - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município; 
XXX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município; 
XXXI - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em 
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13 O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito.
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais; 
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município; 
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (124/242) 125/1673
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância 
e Processos Administrativos Disciplinar; 
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XX - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, 
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XXI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XXII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa 
entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XXIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de 
leis, decretos, portarias e outros atos; 
XXIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XXV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem 
sobre assuntos jurídicos; 
XXVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
XXVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, 
decretos, regulamentos e registros; 
XXVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XXIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e 
outros, estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o 
município. 
Art. 14 O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (125/242) 126/1673
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor; 
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da 
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor; 
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores; 
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; 
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações 
não resolvidas pelo PROCON; 
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97);
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon. 
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas; 
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos; 
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário; 
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta; 
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as; 
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa; 
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal; 
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (126/242) 127/1673
de comunicação; 
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários; 
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais; 
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal; 
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc; 
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; 
XV - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre 
eventuais alterações; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 16 O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos); 
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal; 
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades; 
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico; 
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação; 
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos; 
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos; 
VIII - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil;
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e 
nas atividades correlatas; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas. 
Art. 17 O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (127/242) 128/1673
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM; 
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho 
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos 
e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
IX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e 
XX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento 
e aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas. 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar 
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
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previdenciária vigente; 
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho; 
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo;
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município; 
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho; 
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho; 
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação 
aos resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas;
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho; 
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a 
elaboração de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho; 
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho; 
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho; 
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de 
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico; 
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho; 
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20 O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito 
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços; 
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal; 
III - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento; 
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra); 
VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e 
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demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública; 
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho;
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida; 
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios; 
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida; 
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios;
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções; 
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo; 
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; 
V - gerenciar a comunicação em situações de crise; 
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa; 
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
manuais) e externas para munícipes; 
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos 
do Município; 
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa; 
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida; 
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais. 
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado. 
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município.
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V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final. 
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de 
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas. 
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas. 
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de 
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições. 
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município; 
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município; 
IV - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações; 
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada; 
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente; 
X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro; 
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais; 
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias: 
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Financeira. 
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, 
diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo; 
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XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR; 
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR; 
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta 
finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro. 
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos. 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 24 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais; 
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados 
de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários;
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária; 
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária; 
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação. 
XIX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais. 
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração 
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada 
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação 
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos; 
XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município; 
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
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reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município; 
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município; 
XVIII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças. 
Art. 25 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o 
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais;
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda 
quanto a diversificação das atividades produtivas;
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural; 
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico; 
VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias; 
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo; 
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social; 
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo; 
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 26 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos. 
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município.
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção.
V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (133/242) 134/1673
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas. 
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena 
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente. 
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal. 
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural. 
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo. 
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável. 
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar. 
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário. 
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário. 
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
 
Art. 27 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos. 
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção. 
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal. 
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas. 
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar. 
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal. 
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município, 
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor. 
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica. 
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal. 
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético. 
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município. 
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e 
tuberculose bovina. 
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões. 
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
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XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo. 
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor. 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 28 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente. 
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo. 
III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental. 
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal. 
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no 
município. 
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central. 
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público. 
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente. 
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente. 
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos. 
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo. 
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente. 
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, 
ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação 
pertinente. 
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico. 
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento. 
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 29 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social 
da população;
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte 
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (135/242) 136/1673
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social; 
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
VII - atualizar os cadastros de informações; 
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social; 
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social 
Nacional e Estadual; 
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas; 
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e 
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, 
entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social 
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na 
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; 
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação 
das políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das 
ações, a viabilização e a execução das ações e atividades; 
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança 
e adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas; 
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal; 
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais. 
VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade; 
IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (136/242) 137/1673
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que 
possam viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos; 
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação 
cidadã; 
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania. 
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 31 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; 
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade 
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa 
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; 
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; 
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse 
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art. 32 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-CRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contrarreferência;
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território; 
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (137/242) 138/1673
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem 
prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, 
de representante da proteção especial). 
Art. 33 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu 
território de abrangência; 
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência; 
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (138/242) 139/1673
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários; 
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; 
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o 
atendimento com qualidade ética; 
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas; 
XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos 
para o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes; 
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor; 
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos; 
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP; 
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto. 
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente;
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais; 
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações 
de competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento; 
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (139/242) 140/1673
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação 
de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; 
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos; 
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário;
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das 
crianças e adolescentes, identificando suas necessidades específicas; 
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais; 
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de 
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais; 
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc; 
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros; 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a 
definição de políticas de intervenção da área; 
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde; 
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde; 
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização 
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná; 
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (140/242) 141/1673
Escola de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins; 
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado; 
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde; 
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes; 
XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde; 
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar 
e monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia; 
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência; 
IV - programar e realizar serviços hospitalares; 
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados; 
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; 
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados; 
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde; 
IX- programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde; 
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde; 
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas; 
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário; 
XVI- estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde; 
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde; 
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (141/242) 142/1673
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 37 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica; 
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de 
saúde do Município; 
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde; 
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública; 
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde; 
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública; 
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário; 
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos; 
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde; 
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às 
doenças; 
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde; 
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente; 
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde; 
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 38 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes. 
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (142/242) 143/1673
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os 
serviços de segurança pública. 
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, 
como transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz 
nos atendimentos de urgência e emergência. 
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros. 
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência. 
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta. 
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais. 
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises. 
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar 
o tempo de espera e a qualidade do atendimento. 
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações 
de emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais. 
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências. 
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência 
e emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais. 
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes. 
XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para 
lidar com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho. 
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; 
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à 
população; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (143/242) 144/1673
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III- Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos serviços 
prestados. 
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da 
instituição sejam seguidas corretamente. 
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes 
do Ministério da Saúde; 
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização 
no acolhimento dos pacientes; 
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos. 
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções. 
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência; 
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica. 
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade; 
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico; 
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica; 
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas; 
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais; 
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos;
XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos; 
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera 
nas unidades de emergência; 
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o 
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários; 
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 40 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (144/242) 145/1673
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional; 
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente; 
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins; 
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado; 
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica. 
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município. 
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município. 
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento. 
V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais. 
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação, bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações 
similares inerentes ao cargo. 
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino. 
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes 
quando necessário.
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos. 
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores. 
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às 
diretrizes educacionais. 
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais.
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da 
sociedade civil para aprimoramento das políticas pedagógicas. 
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes. 
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal. 
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico￾pedagógico.
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal. 
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades 
programadas junto à comunidade escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (145/242) 146/1673
Art. 42 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o 
gosto pela arte e cultura em geral; 
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas; 
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente; 
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular; 
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente 
significativas; 
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e 
lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências; 
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; 
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; 
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; 
X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social; 
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema 
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação; 
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 43 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município; 
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de 
atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; 
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; 
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer; 
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades 
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; 
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas; 
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos; 
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (146/242) 147/1673
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 44 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar 
as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico; 
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho; 
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade; 
V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho; 
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados 
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; 
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando 
fomentar o Turismo do Município;
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; 
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania; 
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e 
a dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho;
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município; 
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas. 
Art. 45 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação 
tecnológica e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da 
administração municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local; 
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos. 
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (147/242) 148/1673
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 46 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades. 
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho. 
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação 
profissional no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas 
demandas dos setores econômicos locais. 
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 47 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, como específica. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. 
Art. 48 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais; 
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, 
garantindo a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população 
rural; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (148/242) 149/1673
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego; 
V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias; 
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento 
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região; 
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate; 
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 49 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município; 
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios; 
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças; 
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; 
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores; 
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados 
conforme a legislação vigente; 
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de 
acordo com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados; 
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo; 
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota; 
XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública; 
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (149/242) 150/1673
Art. 50 O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como 
específica: 
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe. 
Parágrafo único. São atribuições típicas: 
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis; 
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
IV – registrar responsabilidade técnica (ART); 
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil; 
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores; 
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e 
econômica das iniciativas; 
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança; 
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos; 
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de 
projetos e obras; 
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos; 
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura; 
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras; 
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo; 
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse 
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da 
Saúde (SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de 
captação de recursos estaduais. 
Art. 51 O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação; 
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio 
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (150/242) 151/1673
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos; 
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas 
necessárias à sua conservação; 
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias; 
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando 
necessário, assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações; 
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais; 
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente; 
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural; 
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais; 
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 52 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas; 
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível; 
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população; 
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação; 
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho;
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009. 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (151/242) 152/1673
ANEXO XVIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (152/242) 153/1673
ANEXO XIX
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade; 
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados 
ou não;
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças; 
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (153/242) 154/1673
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população; 
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IV - executar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; 
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS). 
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
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ANEXO XXI
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL 
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar a gestão da fiscalização; 
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes; 
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais; 
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais; 
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais; 
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; 
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; 
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária; 
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com 
o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal;
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária; 
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor 
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da 
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal; 
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal; 
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município; 
XVI - elaborar relatório de fiscalização; 
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; 
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas; 
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII 
- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças; 
XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (156/242) 157/1673
XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais; 
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários; 
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários; 
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município; 
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de 
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal; 
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências 
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária; 
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração 
quando necessário;
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município; 
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões; 
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários; 
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários; 
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa; 
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município; 
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e 
não Tributária; 
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal; 
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos 
em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; 
XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado; 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
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movimentação de verbas na forma legal; 
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura; 
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos; 
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; 
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias; 
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros; 
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos;
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos; 
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados; 
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias; 
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal; 
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente; 
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos; 
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador); 
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício; 
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais; 
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas; 
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais; 
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
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Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do 
Município; 
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações; 
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos; 
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E 
DESPESAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade 
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à 
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas. 
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo 
a eficiência e a conformidade com a legislação vigente. 
V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis. 
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade 
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes. 
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município. 
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento 
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da 
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
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IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade. 
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos 
necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública. 
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e 
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - articular e constituir relações com o mercado; 
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de 
materiais e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas. 
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias 
e Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra 
direta e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório. 
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; 
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de 
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições. 
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse 
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
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XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios; 
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações; 
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente;
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos; 
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e 
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano 
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado; 
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de 
toda a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de 
acessos; 
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência; 
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
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VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além 
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos 
espaços públicos; 
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias 
(escolas, CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc); 
XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência 
pública. 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao 
público sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta; 
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura; 
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho; 
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; 
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho; 
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas; 
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis; 
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal; 
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão; 
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens; 
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem; 
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal; 
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
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de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade; 
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO 
DE ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento 
dos espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações. 
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos. 
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos. 
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz. 
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da 
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos. 
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando 
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas. 
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas. 
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior 
número de reclamações da população. 
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão. 
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos. 
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações 
da Divisão. 
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança. 
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes. 
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas. 
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (163/242) 164/1673
II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas; 
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes; 
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica; 
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, 
associações de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos 
de apoio ao setor agrícola;
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento 
agrícola, analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para 
alcançar os objetivos estabelecidos; 
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do Departamento; 
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente; 
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras 
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados; 
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas; 
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos; 
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional. 
II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade. 
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios 
rurais, com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações. 
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais. 
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais. 
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VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de 
produção mais eficientes. 
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais. 
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção. 
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais. 
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de 
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social. 
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar. 
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias. 
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística. 
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais. 
XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o 
setor agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as 
normas legais e sanitárias vigentes. 
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar; 
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis; 
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando 
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos; 
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública; 
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V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias;
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos. 
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública. 
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a 
produção e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que 
estas estejam alinhadas às legislações federais e estaduais. 
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de 
defesa agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas. 
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares; 
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção;
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural; 
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de 
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais; 
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas; 
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE); 
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável; 
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (166/242) 167/1673
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras; 
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos; 
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente; 
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares; 
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis; 
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar; 
XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento da 
produção e geração de empregos no campo; 
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável; 
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos; 
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das 
políticas públicas; 
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis. 
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes. 
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda. 
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o 
fortalecimento de iniciativas locais. 
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população. 
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes. 
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (167/242) 168/1673
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais. 
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis 
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental. 
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 
na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura sustentável, 
segurança alimentar e preservação ambiental. 
X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para 
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos. 
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral. 
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas 
agrícolas adotadas. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO 
DE LEITE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção. 
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho. 
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor. 
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne. 
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias. 
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas.
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica. 
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a 
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais. 
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (168/242) 169/1673
X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da 
pecuária, como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no 
mercado. 
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de 
doenças e padrões de qualidade do leite. 
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a 
troca de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local. 
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais. 
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte 
de resíduos estabelecidas pela legislação. 
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública. 
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial. 
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como 
o tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais. 
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade. 
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem. 
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais 
(ONGs), empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de 
resíduos e ampliar as ações do município. 
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do 
município. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na 
redução de impactos ambientais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (169/242) 170/1673
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais; 
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes 
nacionais e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da 
sustentabilidade; 
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo; 
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas 
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de 
preservação; 
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação; 
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis; 
VIII- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras 
esferas de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município; 
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos. 
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável. 
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular. 
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a 
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz. 
V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo 
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável. 
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados. 
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado.
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública 
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua. 
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos, 
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma 
humanitária. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (170/242) 171/1673
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E FAMÍLIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos;
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos - SMASMDH; 
II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros; 
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento 
e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos 
recursos de informação e informática; 
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas; 
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas; 
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas; 
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal; 
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher; 
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres; 
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de 
mulheres; 
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (171/242) 172/1673
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de 
segurança, justiça e saúde pública; 
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica; 
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero; 
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher; 
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, 
educação e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural; 
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda; 
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e 
cidadania para os jovens; 
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos; 
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas; 
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e 
federal; 
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude; 
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude; 
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta; 
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude; 
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude; 
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes 
do campo; 
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução; 
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município; 
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes; 
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (172/242) 173/1673
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal; 
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução; 
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI; 
IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos 
Idosos no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e 
violações; 
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando 
prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer 
atentado aos seus direitos;
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos; 
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa; 
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa; 
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação; 
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas; 
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições; 
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI; 
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do 
FMI; 
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI; 
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (173/242) 174/1673
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados; 
III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança 
e ao adolescente;
V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de 
crianças e adolescentes; 
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua 
condição de excepcionalidade; 
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de 
seu contexto familiar e comunitário;
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual 
da criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho 
infantil; 
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a 
sociedade civil; 
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária; 
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA; 
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria; 
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento; 
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo; 
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento; 
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao 
Departamento de RH, bem como na prestação de contas; 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica: 
§ 1º São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais. 
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores. 
III- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e 
apoio para as iniciativas comunitárias. 
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população. 
V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (174/242) 175/1673
planejamento estratégico da divisão.
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
fortalecer a participação popular. 
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário. 
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas. 
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; 
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena; 
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao 
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades 
indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; 
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, 
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento; 
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; 
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
VII- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena; 
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional; 
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições; 
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas; 
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no 
âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica; 
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas; 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, 
respeitando os valores e decisões de cada localidade; 
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem; 
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas 
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para as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades; 
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes; 
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil; 
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães. 
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH; 
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos. 
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços; 
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua; 
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial; 
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de 
apoiar vítimas de racismo e discriminação; 
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais; 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal; 
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal; 
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover 
estruturas físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS; 
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal;
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes 
à PSB – CRAS; 
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VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, 
orientações sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no 
CADÚNICO, Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de 
Atividades voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições; 
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento; 
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções 
das equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do 
CREAS; 
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS; 
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede; 
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
IXI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria; 
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao 
CREAS; 
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas; 
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações; 
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social; 
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
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COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em 
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade; 
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora; 
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas; 
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar; 
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e 
demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, 
proteção e defesa das crianças e adolescentes acolhidos; 
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar; 
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora; 
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações; 
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da 
Secretária de Assistência Social; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento; 
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009; 
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários; 
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
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convívio/reflexão/autonomia; 
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos; 
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer e trabalho); 
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV; 
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes; 
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais; 
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários; 
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros; 
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas 
pertinentes; 
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família;
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes; 
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos; 
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de 
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão; 
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a 
fim de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das 
atividades do serviço. 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das 
informações no Cadastro Único; 
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias; 
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico; 
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias, 
especialmente as de áreas rurais ou periféricas; 
V- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas; 
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as 
famílias possam acessar os benefícios de forma justa; 
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente; 
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas; 
X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas; 
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos; 
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XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em 
situação de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente; 
XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais; 
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços; 
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação; 
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente; 
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade; 
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos; 
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da 
qualidade dos serviços;
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor; 
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática; 
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática; 
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos; 
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal; 
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital; 
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática; 
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia; 
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos; 
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X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde; 
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde; 
XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria 
de saúde; 
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta; 
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para 
E-SUS;
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento; 
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas; 
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado;
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades 
dos projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas; 
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de 
contas a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, 
cientes sobre as etapas de execução da prestação de contas; 
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA); 
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde. 
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização; 
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II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde; 
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica; 
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação; 
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local; 
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica; 
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários; 
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica; 
IX - promover o direcionamento de ações preventivas; 
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados; 
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos; 
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública; 
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico; 
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública; 
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população; 
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município; 
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município; 
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura 
das ações relacionadas à vigilância sanitária; 
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município;
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária; 
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal; 
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário; 
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor; 
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária; 
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (182/242) 183/1673
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas; 
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, 
etc.); 
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos 
da Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins; 
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município; 
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário; 
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento; 
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais; 
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa); 
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado; 
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento; 
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso; 
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário; 
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência. 
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão; 
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II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais; 
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos 
no âmbito da assistência farmacêutica; 
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de 
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados; 
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente; 
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde; 
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; 
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência; 
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município;
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito 
das farmácias da Prefeitura Municipal; 
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade;
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar; 
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas;
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária; 
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes; 
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para 
o melhor andamento dos trabalhos; 
VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde; 
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento; 
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço; 
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar; 
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio; 
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal; 
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes 
no serviço conforme seja necessário; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (184/242) 185/1673
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental; 
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS;
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; 
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, 
para determinar a assistência a ser prestada pela equipe; 
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município; 
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança; 
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes; 
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho; 
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso 
de álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida; 
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade; 
XII - elaborar agenda de educação permanente; 
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública; 
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS;
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário; 
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade; 
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança; 
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem; 
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (185/242) 186/1673
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada 
e individualizada aos usuários; 
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; 
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de 
maior complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem; 
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; 
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar 
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; 
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; 
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado; 
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e 
preservação ambiental; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos 
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque; 
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.. 
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica; 
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões; 
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico;
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços; 
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde; 
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde; 
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários; 
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais; 
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa; 
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (186/242) 187/1673
(a) de Saúde. 
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município; 
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio; 
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados; 
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade; 
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde; 
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual; 
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência 
Municipal, Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, 
grupos vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins; 
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária 
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção 
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins; 
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins; 
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir 
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente; 
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência; 
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de 
ações no seu âmbito de atuação; 
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde; 
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde; 
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal); 
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (187/242) 188/1673
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança, 
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas;
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade; 
III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de 
avaliar os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua; 
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças; 
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, 
visando a atualização e a melhoria das práticas de atendimento; 
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas, 
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento; 
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança; 
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil; 
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado; 
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal; 
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema; 
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema; 
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município; 
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria; 
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal; 
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos; 
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes; 
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria;
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (188/242) 189/1673
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação; 
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município; 
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município; 
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas; 
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública; 
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, 
recursos humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde; 
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria; 
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento; 
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para 
a concessão do tratamento sejam seguidos; 
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes; 
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento; 
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a 
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos 
pacientes para melhorar continuamente o serviço prestado; 
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes; 
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada. 
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como 
específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (189/242) 190/1673
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda; 
II- Coordenar o recebimento de produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens 
recebidos, além de assegurar o armazenamento adequado conforme as normas de 
segurança e conservação; 
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento; 
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário; 
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes; 
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos; 
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados; 
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia. 
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde; 
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde; 
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções; 
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde; 
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado; 
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir; 
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) 
Chefe de Atenção Primária. 
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna; 
II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento;
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente; 
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (190/242) 191/1673
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes; 
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência; 
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros 
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço;
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD; 
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde; 
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe 
da Divisão do TFD. 
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho; 
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância; 
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR; 
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, 
Colégio Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural. 
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização 
de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
 VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (191/242) 192/1673
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais; 
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene;
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos 
da rede Municipal de ensino; 
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo; 
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar; 
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino; 
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares; 
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios; 
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino; 
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais; 
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação;
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar os serviços de transporte escolar; 
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar; 
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico; 
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar; 
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar; 
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal; 
VII - fiscalizar a frota Municipal; 
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (192/242) 193/1673
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar; 
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais; 
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; 
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos; 
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores 
relativos à documentação escolar; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais; 
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; 
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao 
Censo Escolar Anual; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação. 
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e 
padrões estabelecidos. 
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera. 
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil.
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil.
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil. 
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias.
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino. 
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município. 
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil. 
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil. 
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (193/242) 194/1673
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa, 
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos.
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil. 
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas. 
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil. 
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças. 
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco 
no desenvolvimento integral da criança. 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes. 
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino 
Fundamental I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes 
curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e 
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário. 
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais. 
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a 
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização. 
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola. 
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino. 
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização. 
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das 
escolas. 
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no 
processo de ensino-aprendizagem. 
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes. 
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I.
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (194/242) 195/1673
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo 
a efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado.
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa. 
III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas. 
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do 
Tempo Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações. 
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade 
e adequação às necessidades dos alunos. 
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. 
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral. 
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias. 
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às 
atividades do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados. 
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades. 
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem.
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem. 
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias. 
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo 
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral.
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário. 
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos. 
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (195/242) 196/1673
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial. 
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial. 
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades 
educacionais dos estudantes. 
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva. 
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial. 
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento 
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados. 
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado 
na escola. 
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial. 
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional. 
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas.
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial. 
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade. 
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes. 
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem. 
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial. 
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente. 
XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (196/242) 197/1673
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações. 
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais 
e administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das 
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da 
EJA, promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para 
esse público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, 
incluindo a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias 
com outras instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um 
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização 
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (197/242) 198/1673
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades 
extracurriculares, culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da 
EJA e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam 
na EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI. 
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X- Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos;
XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (198/242) 199/1673
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art.68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES 
CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e 
avaliação das políticas culturais do município. 
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais. 
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas. 
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais. 
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos. 
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes. 
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos. 
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos 
submetidos e aprovados por agências de fomento. 
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural. 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; 
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos; 
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios 
vizinhos; 
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas; 
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas; 
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município; 
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades; 
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas; 
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do
Município; 
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (199/242) 200/1673
V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X. Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos 
referentes ao esporte; 
XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município. 
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas 
pelo Secretário Municipal de Esportes. 
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a 
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais; 
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (200/242) 201/1673
VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem como 
ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das 
atividades. 
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; 
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação; 
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando 
para a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer. 
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes. 
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer. 
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer. 
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa; 
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e 
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; 
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de 
lazer, garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis. 
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas. 
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento. 
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos. 
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (201/242) 202/1673
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos.
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com 
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios. 
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as 
a identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial.
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros. 
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades 
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio. 
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário. 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de maneira 
eficiente e segura; 
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de forma 
ordenada e sem desperdício de recursos; 
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas rurais, 
levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições climáticas e 
as prioridades locais; 
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de 
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros; 
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção; 
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução; 
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (202/242) 203/1673
VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis; 
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza 
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores; 
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição; 
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção; 
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e 
bueiros, priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação 
e transporte; 
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal; 
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, 
restaurando seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal; 
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os 
reparos necessários; 
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros, 
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações; 
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos; 
VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade;
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (203/242) 204/1673
VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas;
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas. 
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município; 
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais; 
V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas; 
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas; 
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos; 
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais; 
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (204/242) 205/1673
II- registrar responsabilidade técnica (ART); 
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos; 
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança; 
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas; 
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções; 
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores; 
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento; 
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas 
e orientando sobre procedimentos e normas; 
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização; 
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e 
autorizações para a execução de obras; 
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades; 
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à 
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos; 
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana; 
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos;
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana; 
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da 
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (205/242) 206/1673
II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego;
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança; 
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito; 
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável; 
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; 
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa; 
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito; 
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas; 
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Obras e Urbanismo. 
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (206/242) 207/1673
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe; 
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município; 
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente;
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos; 
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados; 
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos; 
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de 
sua competência; 
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos; 
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade; 
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (207/242) 208/1673
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de 
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de 
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de 
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, 
conferência e formatação de todos os requerimentos. 
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres; 
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil; 
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas 
de risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar 
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar 
planos operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista; 
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar; 
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao 
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (208/242) 209/1673
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa 
e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção 
do Cadastro Sincronizado Nacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (209/242) 210/1673
ANEXO XXII 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional.
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica.
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (210/242) 211/1673
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (211/242) 212/1673
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
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XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
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XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
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VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
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VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional.
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
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ANEXO XXIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
07 Divisão de Ensino Infantil Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
10 Divisão de Ensino Infantil Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
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ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS 
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67 
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74 
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38 
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80 
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78 
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17 
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28 
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78 
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44 
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58 
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66 
Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41 
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (218/242) 219/1673
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87 
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40 
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77 
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35 
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74 
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52 
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27 
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53 
Engenheiro Civil 20hs 
4.925,81 5.122,84 5.327,76 
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
 5.993,00 
 
6.232,72 
 
 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 
 
 8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21 
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47 
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77 
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92 
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11 
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46 
Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70 
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45 
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (219/242) 220/1673
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58 
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28 
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97 
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34 
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73 
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45 
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28 
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14 
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90 
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42 
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43 
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38 
Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51 
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93 
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01 
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96 
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38 
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80 
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30 
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ANEXO XXV 
MANUAL DE APLICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 A avaliação de desempenho é o processo que mede o grau em que o servidor alcança 
os requisitos do seu trabalho. É uma apreciação sistemática do desempenho de cada 
pessoa, em função das atividades que ela desempenha, das metas e resultados a serem 
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. 
2 – OBJETIVOS 
2.1 - Aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções;
2.2 - Identificar necessidades de capacitação do servidor; 
2.3 - Fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos; 
2.4 - Aprimorar o desempenho dos servidores do município; 
2.5 - Promover a adequação funcional do servidor; 
2.6 - Contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração 
Pública. 
3 - SERVIDORES AVALIADOS 
3.1 - Serão avaliados todos os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, exceto aqueles 
que não estejam em efetivo exercício. 
3.2 - Será assegurado ao servidor, ao longo do processo de avaliação, o direito a ampla 
defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5, inciso IV, da Constituição Federal. 
3.3 - A avaliação de desempenho do servidor ocorrerá de acordo com este 
regulamento, com notas numéricas de zero a dez pontos, depois transformadas em 
conceito, observando os seguintes fatores de avaliação: 
3.3.1 –Produtividade: capacidade de produzir resultados adequados às atribuições do 
respectivo cargo. 
3.3.1.1 - Insatisfatório: Sua produtividade varia. Em algumas situações, precisa ser 
acompanhado e lembrado quanto aos prazos. 
3.3.1.2 – Regular: A quantidade do trabalho que é apenas adequada nas situações em 
que a necessidade de serviços é menor. Se há um aumento neste volume, não 
consegue cumprir o que dele se espera. 
3.3.1.3 - Bom: Tem um nível de produtividade dentro dos padrões. Empenha-se para 
melhorar o volume executado, contornando as dificuldades que lhe são impostas no dia￾a-dia.
3.3.1.4 - Excelente: Utiliza toda sua capacidade e recursos materiais disponíveis, 
sendo altamente produtivo, mesmo em situações de aumento de demanda de serviços. 
3.3.2 - Eficiência: capacidade de produzir com eficiência os resultados adequados às 
atribuições do respectivo cargo. 
3.3.2.1 - Insatisfatório: Segue somente o que lhe é pedido, não se preocupa em saber 
sobre o que faz. Quando erra, corrige-se e evita os mesmos erros. 
3.3.2.2 - Regular: Embora faça o lhe é pedido, peca pelos resultados finais. Seu 
trabalho apresenta falhas características da falta de atenção. Quando cobrado não 
demonstra muito interesse em aprimorar-se, e ocasionalmente repete erros. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (221/242) 222/1673
3.3.2.3 - Bom: Seu trabalho está dentro dos padrões exigidos. Interessa-se em 
aprender sobre o seu serviço, seja participando de treinamentos ou em instruções que 
lhe são transmitidas. 
3.3.2.4 - Excelente: Executa seu trabalho com perfeição quando se trata de qualidade. 
Enfrenta novas tarefas como um desafio, tendo a iniciativa de buscar informações e 
conhecimentos necessários para executá-las.
3.3.3 - Iniciativa: ação independente na execução de suas atividades, comunicação de 
situações de interesse do serviço e apresentação de sugestões para a melhoria do 
serviço; 
3.3.3.1 - Insatisfatório: Não resolve os casos que não se enquadrem na mais absoluta 
rotina de seu trabalho, e mesmo nestes, precisa ser cobrado pela chefia e/ou ajudado 
pelos colegas. 
3.3.3.2 - Regular: Tem a iniciativa de resolver os casos e/ou tarefas mais rotineiras. 
3.3.3.3 - Bom: Atua resolvendo e encaminhando os casos rotineiros ou não. Toma as 
decisões dentro dos seus limites, não comprometendo o andamento do trabalho, nem 
gerando constrangimento entre colegas e chefias. 
3.3.3.4 - Excelente: Toma as atitudes cabíveis mesmo frente às situações mais 
complexas e distintas de sua rotina. Preocupa-se com o bom andamento dos serviços 
de sua “seção”, apresentando-se disponível para colaborar com chefia e colegas. 
3.3.4 - Assiduidade: freqüência como o servidor cumpre o expediente, exercendo o 
cargo sem faltas injustificadas. 
3.3.4.1 - Insatisfatório: Constantemente falta ao trabalho sem justificativa. 
3.3.4.2 - Regular: Raramente falta ao trabalho sem justificativa. 
3.3.4.3 - Bom: Quando necessita faltar ao trabalho apresenta justificativa plausível ou 
comprova o motiva da mesma. 
3.3.4.4 - Excelente: É assíduo. 
3.3.5 - Pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, 
evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas. 
3.3.5.1 - Insatisfatório: habitualmente chega atrasado e ausenta-se antes de findar o 
expediente. 
3.3.5.2 - Regular: Constantemente chega atrasado e ausenta-se antes de findar o 
expediente. 
3.3.5.3 - Bom: Habitualmente pontual. 
3.3.5.4 - Excelente: É Pontual. 
3.3.6 - Relacionamento: habilidade para interagir com os usuários do serviço e demais 
servidores públicos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de 
bons resultados; 
3.3.6.1 - Insatisfatório: Não se sabe se irá colaborar com o grupo ou com a chefia. 
Quando solicitado, se dispõe, mas não se empenha como deveria, ocasionando 
sobrecarga para os outros, prejudicando os resultados finais. 
3.3.6.2 - Regular: Colabora sem maior comprometimento e/ou envolvimento. Participa, 
mas deixa claro que o problema não lhe diz respeito. 
3.3.6.3 - Bom: Terminadas as suas tarefas dispõe-se a colaborar com colegas e chefia, 
objetivando o bom andamento dos trabalhos do grupo. 
3.3.6.4 - Excelente: Percebe a necessidade de sua colaboração. Não poupa esforços. 
Suas atitudes demonstram preocupação com o cumprimento dos objetivos, 
independentemente de estarem diretamente sob sua responsabilidade.
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3.3.7 - Interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, 
buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, 
e mostrando-se receptivo às críticas e orientações. 
3.3.7.1 - Insatisfatório: Espera que lhe digam o que é preciso ser feito, mesmo nas 
situações rotineiras. Caracteriza-se por “estar sempre esperando alguém mandar”. Não 
se preocupa com os resultados. “Se não der certo, faz novamente, se não terminar hoje, 
acaba amanhã.” 
3.3.7.2 - Regular: Faz somente o que lhe pedem mesmo tendo o conhecimento 
necessário para isso. Tende a acomodar-se, afinal, “sempre foi assim”. Tem dificuldade 
em aceitar novos métodos e soluções. Não demonstra interesse em sequer testá-los. 
3.3.7.3 - Bom: Percebe as situações rotineiras de trabalho sem que lhe seja preciso 
cobrar. Aplica as soluções que lhe são apresentadas. 
3.3.7.4 - Excelente: Chama a responsabilidade para si. Busca solucionar os casos que 
surgem no trabalho. Não só aplica as soluções que lhe são apresentadas, como busca 
alternativas a fim de cumprir suas obrigações da melhor maneira possível. 
3.3.8 - Disciplina: atendimento das normas legais, regulamentares e sociais e 
procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. 
3.3.8.1 - Insatisfatório: não segue as normas e ordens disciplinares, colocando-se em 
situações fora das estabelecidas. Tenta dar um jeitinho de contorna-las para não ter de 
seguí-las.
3.3.8.2 - Regular: Aceita as normas e ordens disciplinares. No que diz respeito à 
hierarquia chega a avançar seus limites, criando situações desagradáveis para colegas 
e/ou chefia. 
3.3.8.3 - Bom: Conhece e procura cumprir todas as normas e ordens disciplinares da 
melhor forma possível, não tendo gerado nenhum tipo de situação indesejada com suas 
atitudes.
3.3.8.4 - Excelente: Cumpre efetivamente as normas disciplinares. Suas ações são 
executadas conforme o estabelecido. Dispensas supervisão para executar uma ordem 
recebida. 
3.3.9 - Idoneidade: Para a apuração do critério de Idoneidade Moral serão 
consideradas somente as ocorrências que caracterizam inidoneidade comprovada. 
4 - O processo de avaliação de desempenho do servidor será realizada pela Comissão 
de Avaliação de Desempenho – CAD, instituída na Secretaria Municipal de 
Administração, composta por 4 (quatro) servidores estáveis e mais um procurador 
municipal. 
4.1 - Não poderão participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, em relação ao servidor em 
estágio probatório ou entre seus membros componentes. 
4.2 - Os membros da CAD possuirão 3 (três) suplentes escolhidos entre os servidores 
estáveis. 
4.3 - A Comissão de Avaliação de Desempenho está incumbida de: 
4.3.1 – Apreciar os recursos interpostos para exame de legalidade do procedimento 
adotado; 
4.3.2 – Orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; 
4.3.3 – Resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD. 
5 - O procedimento de avaliação de desempenho do servidor, para efeito de 
Progressão, será composto de 01 (uma) avaliação a cada 02 (dois) anos , iniciando no 
mês de agosto e sua conclusão no inicio do mês de outubro. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (223/242) 224/1673
6 - A avaliação será feita pelo chefe imediato do servidor, mediante o preenchimento de 
formulários próprios, anexo a este manual, na presença do avaliado, justificando-lhe a 
nota atribuída a cada fator de avaliação. 
7 - A CAD deverá realizar juízo de legalidade das avaliações realizadas, homologando 
o resultado final. 
8 - A CAD deverá Promover novas avaliações quando for verificada a prática de 
ilegalidade, nesse caso realizar entrevistas com os avaliadores. 
9 - Observados os critérios estabelecidos neste manual, a CAD adotará os seguintes 
conceitos de avaliação: 
9.1 - Excelente, quando a média de pontuação dos critérios de julgamento atingir entre 
9 (nove) e 10 (dez) pontos; 
9.2 - Bom, quando a média de pontuação dos critérios de julgamento atingir entre 7 
(sete) e 8,99 (oito vírgula noventa e nove) pontos; 
9.3 - Regular, quando a média de pontuação dos critérios de julgamento atingir entre 
5 (cinco) e 6,99 (seis vírgula noventa e nove) pontos; 
9.4 – Insatisfatório, quando a média de pontuação dos critérios de julgamento atingir 
entre 4,99 (quatro vírgula noventa e nove) e 0 (zero) pontos. 
10 - O servidor terá conhecimento do resultado da sua avaliação de desempenho já no 
ato da avaliação, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à CAD sua 
reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, com um prazo de 05 (cinco) para a 
decisão. 
11– A CAD dará conhecimento ao servidor, de sua decisão sobre o pedido de 
reconsideração interposto, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir de sua emissão. 
12 - Em caso de recurso, a CAD convocará o avaliador para entrevista, portando a ficha 
de avaliação preenchida e o pedido de reconsideração. 
13 - O servidor poderá ainda requerer novo pedido de reconsideração após a decisão 
da CAD, solicitando neste caso e mediante justificativa, uma nova avaliação, que deverá 
ser composta por três colegas do setor onde o servidor avaliado trabalha e o resultado 
de cada uma das avaliações será somado ao resultado daquela do chefe imediato, 
compondo a nota final.
13.1 - Para os efeitos do item 13, serão observados os mesmo prazos dos itens 10 e 
11. 
14 - O procedimento de avaliação do servidor será arquivado em pasta ou base de 
dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo até um período 
de cinco anos após a emissão do resultado final. 
15 - Concluído o procedimento de avaliação, a CAD emitirá e encaminhará à Divisão 
de Recursos Humanos, o resultado final do processo e esta por sua vez, para efeito de 
avanço na progressão, publicará o ato concedendo aos servidores que atingiram os 
requisitos 
16 – Ficará a cargo da Divisão de Recursos Humanos a guarda das e fichas de 
avaliação e demais documentos e formulários que envolvem o procedimento, os quais 
ficarão à disposição da administração para fins do que prevê o item 02 deste manual. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (224/242) 225/1673
SERVIDORES 
FATORES DE AVALIAÇÃO MÉDIA 
GERAL CONCEITO 
I 
II III IV V VI VII VIII IX
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (225/242) 226/1673
RESULTADO FINAL DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
 (Anexo I do Manual de Aplicação de Avaliação de Desempenho) 
Chopinzinho, PR., _______/______/___________ 
 Presidente da Comissão 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (226/242) 227/1673
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
(anexo II do manual de aplicação de avaliação de desempenho) 
Servidor 
avaliado:____________________________________________ 
Avaliador:__________________________________________________ 
Período de Avaliação ____/____/_________ a ____/____/_________ 
(Observações poderão ser feitas no verso desta ficha) 
FATOR NOTA ATRIBUÍDA 
MÉDIA 
GERAL 
Produtividade: 
Eficiência: 
Iniciativa: 
Assiduidade: 
Pontualidade: 
Relacionamento: 
Interesse: 
Disciplina: 
Idoneidade: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (227/242) 228/1673
FATOR 
Nota de 0 a 
4,99 
Nota de 5 a 6,99 
Nota de 7 a 
8,99 
Nota de 9 a 10 
I - 
Produtividade: 
capacidade de 
produzir 
resultados 
adequados às 
atribuições do 
respectivo cargo. 
Insatisfatório: 
Sua 
produtividade 
varia. Em 
algumas 
situações, 
precisa ser 
acompanhado 
e lembrado 
quanto aos 
prazos.
Regular: A 
quantidade do 
trabalho que é 
apenas 
adequada nas 
situações em 
que a 
necessidade de 
serviços é 
menor. Se há um 
aumento neste 
volume, não 
consegue 
cumprir o que 
dele se espera.
Bom: Tem um 
nível de 
produtividade 
dentro dos 
padrões. 
Empenha-se 
para melhorar 
o volume 
executado, 
contornando 
as dificuldades 
que lhe são 
impostas no 
dia-a-dia.
Excelente: Utiliza 
toda sua 
capacidade e 
recursos materiais 
disponíveis, sendo 
altamente 
produtivo, mesmo 
em situações de 
aumento de 
demanda de 
serviços.
II - Eficiência: 
capacidade de 
produzir com 
eficiência 
resultados 
adequados às 
atribuições do 
respectivo cargo. 
Insatisfatório:
Segue 
somente o que 
lhe é pedido, 
não se 
preocupa em 
saber sobre o 
que faz. 
Quando erra, 
corrige-se e 
evita os 
mesmos erros. 
Regular: Embora 
faça o lhe é 
pedido, peca 
pelos resultados 
finais. Seu 
trabalho 
apresenta falhas 
características 
da falta de 
atenção. 
Quando cobrado 
não demonstra 
muito interesse 
em aprimorar￾se, e 
ocasionalmente 
repete erros.
Bom: Seu 
trabalho está 
dentro dos 
padrões 
exigidos. 
Interessa-se 
em aprender 
sobre o seu 
serviço, seja 
participando 
de 
treinamentos 
ou em 
instruções que 
lhe são 
transmitidas. 
Excelente:
Executa seu 
trabalho com 
perfeição quando 
se trata de 
qualidade. 
Enfrenta novas 
tarefas como um 
desafio, tendo a 
iniciativa de 
buscar 
informações e 
conhecimentos 
necessários para 
executá-las.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (228/242) 229/1673
III - Iniciativa: 
ação 
independente na 
execução de 
suas atividades, 
comunicação de 
situações de 
interesse do 
serviço e 
apresentação de 
sugestões para a 
melhoria do 
serviço; 
Insatisfatório:
Não resolve os 
casos que não 
se enquadrem 
na mais 
absoluta rotina 
de seu 
trabalho, e 
mesmo nestes, 
precisa ser 
cobrado pela 
chefia e/ou 
ajudado pelos 
colegas. 
Regular: Tem a 
iniciativa de 
resolver os casos 
e/ou tarefas 
mais rotineiras. 
Bom: Atua 
resolvendo e 
encaminhando 
os casos 
rotineiros ou 
não. Toma as 
decisões 
dentro dos 
seus limites, 
não 
comprometen
do o 
andamento do 
trabalho, nem 
gerando 
constrangimen
to entre 
colegas e 
chefias.
Excelente: Toma 
as atitudes 
cabíveis mesmo 
frente às situações 
mais complexas e 
distintas de sua 
rotina. Preocupa￾se com o bom 
andamento dos 
serviços de sua 
“seção”, 
apresentando-se 
disponível para 
colaborar com 
chefia e colegas.
IV - Assiduidade: 
freqüência como 
o servidor 
cumpre o 
expediente, 
exercendo o 
cargo sem faltas 
injustificadas. 
Insatisfatório:
Constantemen
te falta ao 
trabalho sem 
justificativa. 
Regular:
Raramente falta 
ao trabalho sem 
justificativa. 
Bom: Quando 
necessita faltar 
ao trabalho 
apresenta 
justificativa 
plausível ou 
comprova o 
motiva da 
mesma.
Excelente: É 
assíduo. 
V - 
Pontualidade: 
maneira como o 
servidor observa 
os horários de 
trabalho,evitand
o atrasos 
injustificados e 
Insatisfatório:
habitualmente 
chega atrasado 
e ausenta-se 
antes de findar 
o expediente. 
Regular:
Constantemente 
chega atrasado e 
ausenta-se antes 
de findar o 
expediente. 
Bom:
Habitualmente 
pontual. 
Excelente: É 
Pontual. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (229/242) 230/1673
saídas 
antecipadas. 
VI - 
Relacionamento
: habilidade para 
interagir com os 
usuários do 
serviço e demais 
servidores 
públicos, 
buscando a 
convivência 
harmoniosa 
necessária à 
obtenção de 
bons resultados; 
Insatisfatório:
Não se sabe se 
irá colaborar 
com o grupo 
ou com a 
chefia. 
Quando 
solicitado, se 
dispõe, mas 
não se 
empenha 
como deveria, 
ocasionando 
sobrecarga 
para os outros, 
prejudicando 
os resultados 
finais.
Regular:
Colabora sem 
maior 
comprometimen
to e/ou 
envolvimento. 
Participa, mas 
deixa claro que o 
problema não 
lhe diz respeito. 
Bom:
Terminadas as 
suas tarefas 
dispõe-se a 
colaborar com 
colegas e 
chefia, 
objetivando o 
bom 
andamento 
dos trabalhos 
do grupo. 
Excelente:
Percebe a 
necessidade de 
sua colaboração. 
Não poupa 
esforços. Suas 
atitudes 
demonstram 
preocupação com 
o cumprimento 
dos objetivos, 
independentemen
te de estarem 
diretamente sob 
sua 
responsabilidade.
VII - Interesse: 
ação do servidor 
no sentido de 
desenvolver-se 
profissionalmen
te, buscando 
meios para 
adquirir novos 
conhecimentos 
dentro de seu 
campo de 
atuação, e 
mostrando-se 
receptivo às 
críticas e 
orientações. 
Insatisfatório:
Espera que lhe 
digam o que é 
preciso ser 
feito, mesmo 
nas situações 
rotineiras. 
Caracteriza-se 
por “estar 
sempre 
esperando 
alguém 
mandar”. Não 
se preocupa 
com os 
resultados. “Se 
não der certo, 
Regular: Faz 
somente o que 
lhe pedem 
mesmo tendo o 
conhecimento 
necessário para 
isso. Tende a 
acomodar-se, 
afinal, “sempre 
foi assim”. Tem 
dificuldade em 
aceitar novos 
métodos e 
soluções. Não 
demonstra 
Bom: Percebe 
as situações 
rotineiras de 
trabalho sem 
que lhe seja 
preciso cobrar. 
Aplica as 
soluções que 
lhe são 
apresentadas.
Excelente: Chama 
a 
responsabilidade 
para si. Busca 
solucionar os 
casos que surgem 
no trabalho. Não 
só aplica as 
soluções que lhe 
são apresentadas, 
como busca 
alternativas a fim 
de cumprir suas 
obrigações da 
melhor maneira 
possível.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (230/242) 231/1673
faz 
novamente, se 
não terminar 
hoje, acaba 
amanhã.”
interesse em 
sequer testá-los. 
VIII - Disciplina: 
atendimento das 
normas legais, 
regulamentares 
e sociais e 
procedimentos 
da unidade de 
serviço de sua 
lotação. 
Insatisfatório:
não segue as 
normas e 
ordens 
disciplinares, 
colocando-se 
em situações 
fora das 
estabelecidas. 
Tenta dar um 
jeitinho de 
contorna-las 
para não ter de 
segui-las.
Regular: Aceita 
as normas e 
ordens 
disciplinares. No 
que diz respeito 
à hierarquia 
chega a avançar 
seus limites, 
criando 
situações 
desagradáveis 
para colegas 
e/ou chefia.
Bom: Conhece 
e procura 
cumprir todas 
as normas e 
ordens 
disciplinares da 
melhor forma 
possível, não 
tendo gerado 
nenhum tipo 
de situação 
indesejada 
com suas 
atitudes.
Excelente:
Cumpre 
efetivamente as 
normas 
disciplinares. Suas 
ações são 
executadas 
conforme o 
estabelecido. 
Dispensas 
supervisão para 
executar uma 
ordem recebida.
IX - Idoneidade: 
Para a apuração 
do critério de 
Idoneidade 
Moral serão 
consideradas 
somente as 
ocorrências que 
caracterizam 
inidoneidade 
comprovada. 
 
Assinatura do Avaliador Assinatura do 
Servidor Avaliado 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (231/242) 232/1673
ANEXO XXVI 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra carga 
horária que melhor atenda ao 
interesse público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO 
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO 
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO 
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO 
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
BACHARELADO 
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA –
LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (232/242) 233/1673
Memorando 1- 1.336/2025
De: Rodrigo K. - SMF
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 14/03/2025 às 16:52:11
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, PGM-AJ/APL
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - NOVO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
 Segue em anexo
_
Rodrigo Miguel Koprovski
Secretário de Finanças
Anexos:
IMPACTO_E_DISPONIBILIDADE.pdf
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando 
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer, 
considerando os seguintes dados: 
 
FINALIDADE: Impacto relativo as despesas decorrentes da alteração na estrutura administrativa municipal. 
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que 
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025: 
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
X Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16 
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes. 
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental: 
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário, 
neste caso trata-se da Reestruturação de cargos e salários, para reorganização administrativa de Funções 
Gratificadas e cargos de comissão, do quadro de pessoal da administração direta do Município de 
Chopinzinho, constantes do anexo deste Projeto de Lei, a saber: 
Extintos: 
Vagas Cargo Valor 
1 Assessoria Jurídica 20 h 3.657,04 
1 Chefe de Gabinete 12.002,00 
1 Divisão de compras 3.657,03 
1 divisão de tributação 3.657,03 
1 divisão de fiscalização 3.657,03 
1 departamento de gestão financeira 3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
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1 depto de pecuária e zootecnia 3.657,03 
1 depto de assuntos indígenas 3.657,03 
1 depto de mulher e família 3.657,03 
1 Secretaria de Finanças 12.002,00 
1 div. De assistência a criança e adolescente 3.657,03 
1 div. De assistência ao idoso 3.657,03 
1 div. De habitação 3.657,03 
1 div. Ens. Fund., integral, superior e especial 3.657,03 
1 div. De educação infantil e integral 3.657,03 
1 div. De assessoramento de esportes 3.657,03 
1 depto de gestão do desenv. Econômico 3.657,03 
1 div. De geração de emprego e renda 3.657,03 
1 div. De obras e infraestrutura urbana 3.657,03
1 secretaria de viação e serviços urbanos 12.002,00
1 depto de viação, almoxarifado e frotas 3.657,03 
1 div. De serviço de campo 3.657,03 
1 div. De controle e almoxarifado 3.657,03 
TOTAL 109.146,61 
Alteração de Vagas: 
Vagas Cargo Valor 
1 Assessoria Jurídica 40 h 
 
9.110,79 
1 Assessoria Executiva 
 
3.657,03 
1 Assessoria de Captação de Recursos 
 
3.657,03 
1 Assessor de Comunicação Integrada 
 
3.657,03 
1 div. Proteção social basica 
 
3.657,03 
TOTAL 
 
23.738,91 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
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Novas Vagas: 
Vagas Cargo Valor 
1 chefia de gabinete 
 
3.657,03 
9 assessor executivo (cada secretaria) 
 
3.657,03 
1
Divisão de Segurança, Vigilância e Monitoramento de Espaços 
Públicos 
 
3.657,03 
1 Divisão de TI 
 
3.657,03 
1 Departamento de Compras 
 
3.657,03 
1 Divisão de Planejamento de Contratações Anuais 
 
3.657,03 
1 Divisão de Análise de Compras e Formação de Preços 
 
3.657,03 
1 Departamento de Tributação 
 
3.657,03 
1 Divisão Finanças, orçamento, receitas e despesas 
 
3.657,03 
1 divisão de arrecadação de tributos 
 
3.657,03 
1 divisão de fiscalização de tributos 
 
3.657,03 
1 departamento financeiro 
 
3.657,03 
1 departamento de produção animal 
 
3.657,03 
1 diretor depto de produção animal 
 
3.657,03 
1 depto de programa de desenvolvimento rural 
 
3.657,03 
1 div. Programas e fomento 
 
3.657,03 
1 div. Agroindustria 
 
3.657,03 
1 div. Serviço de inspeção 
 
3.657,03 
1 div. Agricultura familiar 
 
3.657,03 
1 div. Hortifruti 
 
3.657,03 
1 div. De desenvolvimento de pecuario e produção de leite
 
3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
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1 div. Programas ambientais 
 
3.657,03 
1 div. Proteção animal 
 
3.657,03 
1 depto de politicas e direitos 
 
3.657,03 
1 depto habitação 
 
3.657,03 
1 div. Serv. De conv. E fortalecimento de vinculos 
 
3.657,03 
1 div. Cadastro único 
 
3.657,03 
1 div. Da mulher 
 
3.657,03 
1 div. Da juventude 
 
3.657,03 
1 div. Da pessoa idosa 
 
3.657,03 
1 div. Da criança 
 
3.657,03 
1 div. Assuntos comunitários 
 
3.657,03 
1 div. De povos indigenas 
 
3.657,03 
1 div. Clube de mães 
 
3.657,03 
1 div. Igualdade social 
 
3.657,03 
3 coordenador cras 
 
10.971,09 
1 coordenador creas 
 
3.657,03 
1 coordenador casa lar 
 
3.657,03 
1 depto urgencia e emergencia 
 
3.657,03 
1 div. Ti saúde 
 
3.657,03 
1 div. Ouvidoria sus 
 
3.657,03 
1 div. Pronto atendimento 
 
3.657,03 
1 div. Assistencia farmaceutica 
 
3.657,03 
1 div. Atendimento domiciliar 
 
3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
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1 div. Da Saúde da mulher e da criança 
 
3.657,03 
1 div. TFD 
 
3.657,03 
1 coord. De controle de estoque farmacia 
 
3.657,03 
1 coord. De compras controle de estoque de mat. Odont. 
 
3.657,03 
1 coord. De ACS 
 
3.657,03 
2 coord. De agendamento 
 
7.314,06 
1 div. Licitação e contratos 
 
3.657,03 
1 div. Ensino infantil 
 
3.657,03 
1 div. Ensino fundamental 
 
3.657,03 
1 div. Ensino integral 
 
3.657,03 
1 div, Ensino superior de jovens e adultos 
 
3.657,03 
1 div. Ensino especial 
 
3.657,03 
1 div. Ensino superior e projetos de extensão 
 
3.657,03 
1 div. Eventos culturais 
 
3.657,03 
1 div. Gestão de projetos fomentos e repasses 
 
3.657,03 
1 div. Escolinhas 
 
3.657,03 
1 div. Eventos e transporte 
 
3.657,03 
1 div. Esporte de alto rendimento 
 
3.657,03 
1 div. Lazer 
 
3.657,03 
1 depto Inovação e tecnologia 
 
3.657,03 
1 depto de capacitação 
 
3.657,03 
1 depto de geração de emprego e renda 
 
3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (238/242) 239/1673
1 div. De acesso ao crédito 
 
3.657,03 
1 div. De apoio as micro e pequenas empresas 
 
3.657,03 
1 secretaria de obras e urbanismo 
 
12.002,00 
1 depto de engenharia 
 
3.657,03 
1 depto de manutenção de patrimonio publico 
 
3.657,03 
1 div. Urbanismo 
 
3.657,03 
1 div. Viação urbana e transito 
 
3.657,03 
1 div. Almoxarifado 
 
3.657,03 
1 div. Fiscalização de obras 
 
3.657,03 
1 secretaria de infraestrutura rural e frotas 
 
12.002,00 
1 depto de estradas rurais 
 
3.657,03 
1 depto de frota municipal 
 
3.657,03 
1 chefe de equipe de manutenção de estradas rurais 
 
3.657,03 
1 div. De obras, pontes e bueiros 
 
3.657,03 
2 div. Oficina 
 
7.314,06 
2
Coordenador de equipe de manutenção de estradas 
rurais 
 
7.314,06 
1 div. Almoxarifado 
 
3.657,03 
TOTAL 
 
338.508,58 
Quadro de Impacto Art. 16 da LRF 
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 
1. Estimativa do Superavit financeiro 
conforme plano de contas de dezembro 
de 2024; 
 
4.979.128,02 
2. Receita Prevista e esperada no ano 
 
154.827.458,87 
 
170.310.204,76 
 
187.341.225,23 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (239/242) 240/1673
3. Disponibilidade financeira 
 
159.806.586,89 
 
170.310.204,76 
 
187.341.225,23 
4. Custo da nova despesa 
 
2.024.807,04 
 
3.037.210,56 
 
3.037.210,56 
5. Estimativa do impacto orçamentário 
 
1,27 
 
1,78 
 
1,62 
6. Estimativa do impacto financeiro 
 
1,31 
 
1,78 
 
1,62 
Vale ressaltar que os valores acima levaram em consideração a ocupação de 100% dos novos cargos 
criados, o que, na pratica será realizado gradativamente e conforme real necessidade. 
O Índice de pessoal atual registrado em janeiro de 2025 está em 42,98%, sendo que o limite de alerta 
é de 48,6% e o prudencial 51,3%. 
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente, 
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual 
do ano de 2025, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do 
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas. 
Chopinzinho (PR), 14 de março de 2025. 
 RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI RODRIGO JAZYNSKI 
 Secretário de Finanças Contador 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (240/242) 241/1673
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Art. 16, inciso II da LRF 
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico 
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação 
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o 
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, 
cumpridas, as formalidades legais. 
Chopinzinho (PR), 14 de março de 2025. 
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI, RODRIGO JAZYNSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C4B-1937-A42F-3F67 e informe o código 3C4B-1937-A42F-3F67
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_020_2025_completo.pdf (241/242) 242/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3C4B-1937-A42F-3F67
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 14/03/2025 20:18:56 GMT-03:00
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 020/2025 243/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 17/03/2025 às 10:21:52
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 020/2025 244/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 17/03/2025 às 10:33:54
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº 020/2025 à Procuradora Legislativa Rubia
Mara Storti Rocha - CM-PL, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º
do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do Procurador Legislativo a emissão de parecer
sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico Diego Ernesto Oliveira Posso - CM-AJ, para
análise e estudo, a fim de proceder à sua apresentação e prestar suporte técnico nas reuniões de comissões, sendo a primeira na
quarta-feira, dia 19/03/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 17/03/2025 10:38:08 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Rosani Checelski 17/03/2025 10:54:20 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Jorcélio Farias 17/03/2025 11:44:32 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 31/03/2025 12:00:50 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 020/2025 245/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 17/03/2025 às 10:57:11
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Projeto de Lei inserido na pauta da sessão ordinária a ser realizada em 18/03/2025, para comunicação e encaminhamento as
comissões pela Presidente. 
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 020/2025 246/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 17/03/2025 às 16:48:58
Segue estimativa de impacto financeiro e orçamentário correto, encaminhado novamente pela Prefeitura. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf
1Doc: 247/1673
Memorando 3- 1.336/2025
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 17/03/2025 às 14:05:50
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMF-C, PGM-AJ/APL
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - NOVO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
 Segue em retificação ao enviado anteriormente.
_
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
ESTUDO_DE_IMPACTO_FINANCEIRO_E_ORCAMENTARIO.pdf
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (1/8) 248/1673
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando 
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer, 
considerando os seguintes dados: 
 
FINALIDADE: Impacto relativo as despesas decorrentes da alteração na estrutura administrativa municipal. 
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que 
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025: 
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
X Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16 
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes. 
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental: 
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário, 
neste caso trata-se da Reestruturação de cargos e salários, para reorganização administrativa de Funções 
Gratificadas e cargos de comissão, do quadro de pessoal da administração direta do Município de 
Chopinzinho, o valor de R$3.657,03 foi utilizado como parâmetro das médias dos valores aplicado 
atualmente, constantes do anexo deste Projeto de Lei, a saber: 
Extintos: 
Vagas Cargo Valor 
1 Assessoria Jurídica 20 h 3.657,03
1 Chefe de Gabinete 12.002,00
1 Divisão de compras 3.657,03
1 Divisão de tributação 3.657,03
1 Divisão de fiscalização 3.657,03
1 Depto. de gestão financeira 3.657,03
1 Depto. de pecuária e zootecnia 3.657,03
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (2/8) 249/1673
1 Depto. de assuntos indígenas 3.657,03
1 Depto. de mulher e família 3.657,03
1 Secretaria de Finanças 12.002,00
1 Divisão de assistência a criança e adolescente 3.657,03
1 Divisão de assistência ao idoso 3.657,03
1 Divisão de habitação 3.657,03
1 Divisão Ens. Fund., integral, superior e especial 3.657,03
1 Divisão de educação infantil e integral 3.657,03
1 Depto de gestão do desenv. Econômico 3.657,03
1 Divisão de geração de emprego e renda 3.657,03
1 Divisão de obras e infraestrutura urbana 3.657,03
1 Secretaria de viação e serviços urbanos 12.002,00
1 Depto. de viação, almoxarifado e frotas 3.657,03
1 Divisão de serviço de campo 3.657,03
1 Divisão de controle e almoxarifado 3.657,03
20 Coordenadores Pedagógicos 7.9075,6
1 Divisão de Assessoramento de Esportes 3.657,03
TOTAL 188.222,21 
Alteração de Vagas: 
Vagas Cargo Valor 
1 Assessoria Jurídica 40 h 9.110,79 
1 Assessoria Executiva 3.657,03 
1 Assessoria de Captação de Recursos 3.657,03 
1 Assessor de Comunicação Integrada 3.657,03 
2 Diretores 8.104,62
TOTAL 28.186,50 
Novas Vagas: 
Vagas Cargo Valor 
1 Chefia de gabinete 3.657,03 
9 Assessoria executiva (um para cada secretaria) 3.657,03 
1 Divisão de Segurança, Vigilância e Monitoramento de Espaços Públicos 3.657,03 
1 Divisão de TI 3.657,03 
1 Departamento de Compras 3.657,03 
1 Divisão de Planejamento de Contratações Anuais 3.657,03 
1 Divisão de Análise de Compras e Formação de Preços 3.657,03 
1 Departamento de Tributação 3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (3/8) 250/1673
1 Divisão Finanças, orçamento, receitas e despesas 3.657,03 
1 Divisão de arrecadação de tributos 3.657,03 
1 Divisão de fiscalização de tributos 3.657,03 
1 Departamento financeiro 3.657,03 
1 Depto. de Produção Animal 3.657,03 
1 Depto. de Agricultura 3.657,03 
1 Depto. de Programa de Desenvolvimento Rural 3.657,03 
1 Divisão Programas e fomento 3.657,03 
1 Divisão Agroindústria 3.657,03 
1 Divisão Serviço de inspeção 3.657,03 
1 Divisão Agricultura familiar 3.657,03 
1 Divisão Hortifrúti 3.657,03 
1 Divisão de desenvolvimento de pecuário e produção de leite 3.657,03 
1 Divisão Programas ambientais 3.657,03 
1 Divisão Proteção animal 3.657,03 
1 Divisão de Controle de Resíduos 3.657,03
1 Depto de políticas e direitos 3.657,03 
1 Depto habitação 3.657,03 
1 Divisão Serv. de conv. E fortalecimento de vínculos 3.657,03 
1 Divisão Cadastro único 3.657,03 
1 Divisão da Mulher 3.657,03 
1 Divisão da Juventude 3.657,03 
1 Divisão Da pessoa idosa 3.657,03 
1 Divisão Da criança 3.657,03 
1 Divisão Assuntos comunitários 3.657,03 
1 Divisão de Povos Indígenas 3.657,03 
1 Divisão Clube de mães 3.657,03 
1 Divisão Igualdade Racial 3.657,03 
3 Coordenador CRAS 10.971,09 
1 Coordenador CREAS 3.657,03 
1 Coordenador casa lar 3.657,03 
1 Depto urgência e emergência 3.657,03 
1 Divisão TI saúde 3.657,03 
1 Divisão Ouvidoria sus 3.657,03 
1 Divisão Pronto atendimento 3.657,03 
1 Divisão Assistência farmacêutica 3.657,03 
1 Divisão Atendimento domiciliar 3.657,03 
1 Divisão Da Saúde da mulher e da criança 3.657,03
1 Divisão TFD 3.657,03 
1 Coord. de controle de estoque farmácia 3.657,03 
1 Coord. de compras controle de estoque de mat. Odont. 3.657,03 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7A96-9CD5-F2C4-BD74 e informe o código 7A96-9CD5-F2C4-BD74
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (4/8) 251/1673
1 Coord. de ACS 3.657,03 
2 Coord. de agendamento 7.314,06 
1 Divisão Licitação e contratos 3.657,03 
1 Divisão Ensino infantil 3.657,03 
1 Divisão Ensino fundamental 3.657,03 
1 Divisão Ensino integral 3.657,03 
1 Divisão Ensino superior de jovens e adultos 3.657,03 
1 Divisão Educacional especial 3.657,03 
1 Divisão Ensino superior e projetos de extensão 3.657,03 
1 Divisão Eventos culturais 3.657,03 
1 Divisão Gestão de projetos fomentos e repasses 3.657,03 
1 Divisão Escolinhas 3.657,03 
1 Divisão Eventos e transporte 3.657,03 
1 Divisão Esporte de alto rendimento 3.657,03 
1 Divisão Lazer 3.657,03 
1 Depto Inovação e tecnologia 3.657,03 
1 Depto de capacitação 3.657,03 
1 Depto de geração de emprego e renda 3.657,03 
1 Divisão de acesso ao crédito 3.657,03 
1 Divisão de apoio às micro e pequenas empresas 3.657,03 
1 Secretaria de obras e urbanismo 12.002,00 
1 Depto de engenharia 3.657,03 
1 Depto de manutenção de patrimônio publico 3.657,03 
1 Divisão Urbanismo 3.657,03 
1 Divisão Viação urbana e transito 3.657,03 
1 Divisão Almoxarifado 3.657,03 
1 Divisão Fiscalização de obras 3.657,03 
1 Secretaria de infraestrutura rural e frotas 12.002,00 
1 Depto de estradas rurais 3.657,03 
1 Depto de frota municipal 3.657,03 
1 Divisão de manutenção de estradas rurais 3.657,03 
1 Divisão de obras, pontes e bueiros 3.657,03 
2 Divisão Oficina 7.314,06 
2 Coordenador de equipe 7.314,06 
1 Divisão Almoxarifado 3.657,03 
TOTAL 342.165,60
 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7A96-9CD5-F2C4-BD74 e informe o código 7A96-9CD5-F2C4-BD74
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (5/8) 252/1673
Quadro de Impacto Art. 16 da LRF 
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 
1. Estimativa do Superávit financeiro conforme 
plano de contas de dezembro de 2024; 4.979.128,02 
2. Receita Prevista e esperada no ano 154.827.458,87 170.310.204,76 187.341.225,23 
3. Disponibilidade financeira 159.806.586,89 170.310.204,76 187.341.225,23 
4. Custo da nova despesa 1.457.039,19 2.185.558,80 2.185.558,80 
5. Estimativa do impacto orçamentário 0,91 1,28 1,17 
6. Estimativa do impacto financeiro 0,94 1,28 1,17 
Vale ressaltar que os valores acima levaram em consideração a ocupação de 100% dos novos cargos 
criados, o que, na pratica será realizado gradativamente e conforme real necessidade. 
O Índice de pessoal atual registrado em janeiro de 2025 está em 42,98%, sendo que o limite de alerta 
é de 48,6% e o prudencial 51,3%. 
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente, 
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual 
do ano de 2025, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do 
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas. 
Chopinzinho (PR), 17 de março de 2025. 
 RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI RODRIGO JAZYNSKI 
 Secretário de Finanças Contador 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7A96-9CD5-F2C4-BD74 e informe o código 7A96-9CD5-F2C4-BD74
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (6/8) 253/1673
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Art. 16, inciso II da LRF 
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico 
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação 
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o 
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, 
cumpridas, as formalidades legais. 
Chopinzinho (PR), 17 de março de 2025. 
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7A96-9CD5-F2C4-BD74 e informe o código 7A96-9CD5-F2C4-BD74
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Estudo_de_impacto_financeiro_e_orcamentario_correto.pdf (7/8) 254/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7A96-9CD5-F2C4-BD74
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 17/03/2025 14:06:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 17/03/2025 14:08:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 17/03/2025 14:12:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7A96-9CD5-F2C4-BD74
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 020/2025 255/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 020/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 18/03/2025 às 14:46:57
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_PL_020_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 18/03/2025 14:47:20 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1BAD-5D40-EB80-2D25
1Doc: 256/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
1 
PARECER JURÍDICO N. 024/2025 
Processo Administrativo n. 020/2025 
Projeto de Lei 
I – DO PEDIDO 
Trata-se de requerimento a Procuradoria Legislativa 
referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 20/2025, que “Dispõe 
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município 
de Chopinzinho e dá outras providências.”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
Conforme prevê o artigo 39 da Constituição Federal, a 
instituição do regime jurídico e dos planos de carreira dos servidores públicos, o que 
abrange a remuneração e demais benefícios que a integrem, está sujeita ao 
princípio da reserva legal, cabendo aos municípios, dentro da sua autonomia 
administrativa, a sua regulamentação: 
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, 
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que: 
Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa de projetos de lei que 
disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta do Poder Executivo, ou o 
aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos de Poder Executivo, seu regime 
jurídico, provimento e de cargos; 
III - criação, estruturação e atribuições das unidades 
municipais e órgãos da administração pública municipal. 
(grifos) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_PL_020_25.pdf (1/2) 257/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
2 
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de 
Lei, seguido da competente dotação orçamentária. 
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o 
Projeto de Lei n. 020/2025, encontra-se em consonância com a legislação aplicável 
ao caso em tela e devidamente fundamentado. 
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do 
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda 
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência e 
o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, respeitando￾se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Chopinzinho, 18 de março de 2025. 
Rubia Mara Storti Rocha 
OAB/PR 46.935 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 020/2025 258/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 19/03/2025 às 11:01:23
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 18 de março de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº
020/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local. 
Nos termos regimentais, o projeto tramita pelo Rito Sumário (regime de urgência), devendo ser observados os prazos aplicáveis
para sua instrução e deliberação.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 020/2025 259/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 20/03/2025 às 10:02:47
Segue mensagem retificadora enviada pelo Poder Executivo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf
RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf
1Doc: 260/1673
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MENSAGEM RETIFICADORA 05/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, para 
deliberação, RETIFICAÇÃO ao Projeto de Lei nº 020/2025, pelos motivos a seguir expostos.
Após encaminhar o Projeto de Lei nº 020/2025 foi constatada a necessidade de adequações 
de cunho técnico legislativo após uma nova revisão no projeto anteriormente enviado sendo elas as 
seguintes adequações.
Foram revogados os artigos 14 ao art. 24 tendo em vista que os critérios para a Progressão 
de carreira dos servidores estão dispostos na LC 68/2012 (Estatuto dos Servidores) considerando 
que foi realizada a alteração em 2022 e a Lei Complementar é superior hierarquicamente foi optado 
pela revogação dos dispositivos para evitar conflito de normas que perdurava na Lei 3506/2016.
Consequentemente foi revogado o ANEXO XXV – MANUAL DE APLICAÇÃO DE 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, que tratava das progressões dos servidores que foram 
revogadas conforme descrito anteriormente.
Foi alterado anexo I para incluir a palavra “pecuária”: “Secretário de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente”, corrigindo erro de nomenclatura. 
Foi alterado anexo II, item 38 do descritivo da Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos, para incluir “Mulher e Direitos Humanos”: “38. Assinar documentos pertinentes à 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos;”, corrigindo erro de nomenclatura. 
Foi alterado o anexo II, para incluir a palavra “pecuária”: “SECRETÁRIO DE 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE”, corrigindo erro de nomenclatura. 
Foi alterado o anexo II, item 21, para incluir a palavra “pecuária”: “21. Assinar documentos 
pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, corrigindo erro de nomenclatura. 
Foi alterado o anexo XVI, para que passe a constar: Assessor Executivo da Secretaria de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, vinculada a Secretaria de Agricultura, pecuária e meio 
ambiente e ainda o anexo XVI, para que passe a constar: Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
pecuária e Meio Ambiente, na vinculação da divisão de hortifruti, corrigindo erros de nomenclatura. 
Foram alterados o artigo 4º, caput, e incisos I ao VIII, do anexo XVII, a fim de incluir a 
palavra “pecuária”, nos campos que compreende o nome da referida Secretaria, corrigindo erro de 
nomenclatura.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/212) 261/1673
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Foi alterado o inciso IV, do Artigo 18 do anexo XXI: IX- Trabalhar em conjunto com outras 
áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na formulação e implementação de 
políticas públicas voltadas para a agricultura sustentável, segurança alimentar e preservação 
ambiental, incluindo a palavra “pecuária” corrigindo erro de nomenclatura.
Foram alterados os incisos XIV, XV, artigo 32 do anexo XVII, para incluir aos descritivos: 
“Mulher e Direitos Humanos”, corrigindo erro de nomenclatura. 
Foi incluído o inciso: XVIII- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem 
determinadas pelo (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, corrigindo 
erro de nomenclatura.
Foi alterado o inciso XV do artigo 33, do anexo XXI, para que passe a constar: o termo
“Mulher e Direitos Humanos” corrigindo erro de nomenclatura.
Alterado o caput e inciso X do artigo 23, do anexo XXI, para que passe a constar o termo 
Mulher e Direitos Humanos, corrigindo erro de nomenclatura.
Alterado o inciso XI do artigo 34, do anexo XXI, para que passe a constar o termo Mulher e 
Direitos Humanos, corrigindo erro de nomenclatura
Foi excluído o anterior Anexo XVIII, devido a verificação de repetição do conteúdo em outro 
anexo, controle interno. Ouvidor e ouvidor SUS. 
Foi alterada divisão de serviço de inspeção, era vinculado ao departamento de agricultura 
para departamento de produção animal, no ANEXO XVI. 
Foi alterada a redação do parágrafo único do artigo 12, para constar o termo: O Vencimento 
pago ao Prefeito servirá como teto remuneratório para os servidores municipais, nos termos do 
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, deixando a redação mais clara e citando a constituição 
federal.
Foram renumerados os anexos XV a XXII considerando que estavam em desorganização 
para busca das tabelas correspondentes aos descritivos dos cargos, ainda havia dois anexos que 
estavam em duplicidade.
Estas as razões que nos levam a apresentar a presente mensagem de retificação. 
Segue em anexo a versão final alterada para vossa apreciação.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (2/212) 262/1673
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação 
ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012.
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola e 
Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores efetivos, 
mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG".
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou “FG”, 
com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei, 
para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais:
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário.
II – SEMIPROFISSIONAL: compreende as ocupações que requerem a nível de Ensino Médio 
ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço 
físico.
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de âmbito 
administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental.
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico.
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao 
educando.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei.
Art. 11 Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos anexos da 
presente lei. 
Art. 12 A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no 
Anexo XXIII desta Lei.
Parágrafo Único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores.
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13. O Plano de Carreira se aplica a todos os servidores públicos efetivos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, com exceção dos cargos de 
professor, professor de educação física, orientador educacional e supervisor educacional, que 
possuem plano específico.
Art. 14. Para efeitos desta Lei, considera-se:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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I – CARGO PÚBLICO é a soma geral das atribuições e responsabilidades, a serem exercidas 
por um servidor;
II – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo político, efetivo 
ou em comissão, com valor fixado em lei;
III – REMUNERAÇÃO é o correspondente ao somatório do vencimento do cargo e das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IV – NIVEL é a posição relativa a uma função, entre as demais que compõe o quadro;
V – QUADRO é o conjunto de funções ou empregos públicos existentes. 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO
Art. 15. PROGRESSÃO é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro 
imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observado o período mínimo 
de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho. 
Art. 16. Ao servidor efetivo integrante do quadro único, é assegurado o direito a 
PROGRESSÃO, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Lei 
3.506 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE MARÇO 
DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS
VAGAS
CARGO
01
Prefeito
01
Vice-Prefeito
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGO VALOR R$
Prefeito
23.916,00
Vice-Prefeito 9.919,00
Secretário Municipal 12.002,00
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material;
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente;
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores;
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores;
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e 
obras, e para a alienação de patrimônio municipal;
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais;
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório;
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens 
imóveis, móveis e semoventes do Município;
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo;
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria.
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município;
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais;
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração 
de mensagens, razões de vetos e informações;
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a 
programação financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às 
disponibilidades do Município;
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais;
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores;
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e 
fiscalização das receitas próprias municipais;
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos 
de estabelecimentos comerciais e ambulantes;
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais;
23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura 
de documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e 
regulamentares vigentes.
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal.
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município;
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação;
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município;
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais 
esferas de governo e pela iniciativa privada;
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar;
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização;
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino;
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar;
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município;
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico;
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus;
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas;
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social;
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural;
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município;
17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município;
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da 
arte dramática;
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico 
e cultural da população;
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos;
23. Difundir a prática de esportes no Município;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (8/212) 268/1673
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município;
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
SECRETÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da 
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município;
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde;
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais;
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade;
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social;
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios;
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo;
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão 
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde;
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter 
a participação da comunidade;
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças. 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população;
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município.
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal;
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde.
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em 
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seu caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade – 
PSM e Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social;
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal;
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município;
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal;
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento 
da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e prestação de 
contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar documentos e relatórios 
pertinentes às prestações de contas;
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento 
de potencialidades e alcance da autonomia;
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social Básica, 
para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades econômicas e 
sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e autonomia;
10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a superação 
das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário;
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem dos 
serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas;
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da 
sociedade;
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e benefícios 
socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e valorização 
dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos serviços 
ofertados;
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS;
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres;
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18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes;
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins;
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social;
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e combate 
a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com ênfase nos 
programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio;
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal;
24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por sua 
temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e renda 
da mulher;
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos seus 
direitos;
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher;
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos 
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes;
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas;
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção;
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas;
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva;
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência;
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37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de 
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial 
e Povos Indígenas;
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos;
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município;
2. Promover ações de capacitação profissional;
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e 
urbanísticas do Município;
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a 
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, 
sem prejuízo ao meio ambiente;
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias, 
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município;
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos;
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município;
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento;
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural;
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município;
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos;
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando com 
os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal;
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais;
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação;
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4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares;
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais 
órgãos ligados às atividades;
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal;
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário;
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário;
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município;
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna;
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis;
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e 
outras atividades e projetos no setor;
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário;
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários;
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município;
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município;
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de 
reservas biológicas;
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos;
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos;
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e 
desenvolvimento de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante 
convênios;
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1.Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do sistema 
viário rural do Município;
2.Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural;
3.Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município;
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural;
5.Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município;
6.Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes;
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7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais;
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias;
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural;
10.Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de carga;
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos diferentes 
departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras públicas;
12. elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota.
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas.
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1.Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem;
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o 
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade;
3.Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária;
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais;
5.Executar obras nos próprios municipais;
6.Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares;
7.Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais;
8.Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares;
9.Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria;
10.Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos;
11.Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública;
12.Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13.Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária 
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc);
14.Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos;
15.Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município;
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo.
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO
01 30 2234-05 BIOQUIMICO
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB
04 40 2522-10 CONTADOR
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO
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03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO
04 20 2251-42 MÉDICO ESF
08 40 2251-42 MÉDICO ESF
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
08 20 2515-10 PSICOLÓGO
10 40 2515-10 PSICOLÓGO
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SEMIPROFISSIONAL 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda ao 
interesse público, a 
critério da 
Administração
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR
 
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. ADMINISTRATIVO
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que melhor 
atenda ao interesse 
público a critério da 
Administração
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
55 40 7825-10 MOTORISTA
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. MAGISTÉRIO
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
LICENCIATURA
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax;
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas;
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos;
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade;
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos;
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais;
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas;
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do 
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura 
ágil, eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes;
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Informática.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar 
tarefas inerentes a área de informática.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta 
e Indireta;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas;
III - Proficiência em leitura de inglês técnico;
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura;
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia 
da Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas;
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas;
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções;
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação;
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente;
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura;
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos;
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura;
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de 
tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de 
sistemas e programas de computador, para atendimento das necessidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município;
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
Informação;
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos;
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo.
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, Executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando 
recados, para obter ou fornecer informações;
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e 
distribuição, se necessário;
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas;
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao 
cumprimento da rotina administrativa;
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo;
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros;
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas;
IX - Elaborar redações simples;
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor;
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas;
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel 
em Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares;
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, 
fazendo comunicações, notificações e embargos;
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das 
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a 
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado;
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística;
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido;
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município;
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias 
realizadas no município;
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como 
efetuar levantamentos dos serviços executados;
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município;
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município;
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal;
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida;
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento;
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais;
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais;
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão 
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos;
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros;
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos;
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais;
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais;
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos;
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de 
disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras;
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante;
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas;
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da 
regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização;
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente;
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias 
e reclamações;
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
36. Executar outras tarefas correlatas.
b) Quanto a fiscalização sanitária:
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população;
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária;
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária;
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos);
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos;
9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária;
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses;
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses;
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões);
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos;
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento;
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio;
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás;
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde;
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte:
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte;
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas;
3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação;
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus;
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros;
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal 
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares;
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados;
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
10. Executar outras tarefas correlatas.
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias:
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação 
da espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc;
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias;
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas;
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área;
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
6. Fiscalizar qualidade do serviço;
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
8. Executar outras tarefas correlatas.
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente:
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais);
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas;
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades 
realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias 
licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação 
através de relatórios;
4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando 
medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os 
parques industriais;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
6. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, 
supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e 
fiscalização de obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos 
arquitetônicos de engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos 
associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, 
técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e 
serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode 
estabelecer políticas de gestão ambiental.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, 
pareceres e outros documentos de divulgação técnica;
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos;
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal;
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos;
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana;
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART);
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios 
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico;
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município;
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto;
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente;
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais;
XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e 
a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto;
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos;
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção;
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos;
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
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e desenvolvimento urbano;
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio 
do ecossistema;
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais;
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo;
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente;
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação;
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente;
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos;
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas;
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis;
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas;
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e 
dirigir os trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes;
II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse;
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa;
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas;
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município;
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação;
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município;
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município;
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos;
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda;
XII - Publicar os atos oficiais;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
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Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social.
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras).
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares;
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta;
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade;
IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social;
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta;
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social;
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social;
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes;
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais;
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, 
para implantação e execução dos mesmos;
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora 
das condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho;
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos;
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros;
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias;
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
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acompanhamento de casos;
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias;
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio;
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores;
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário;
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional;
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência;
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas
Municipais, participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço 
Social;
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de 
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde;
XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social;
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social;
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas 
psicossociais, como menores carentes ou infratores;
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Biblioteconomia.
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins;
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da 
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte;
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação;
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação;
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais 
para a operacionalização dos serviços;
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental;
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado;
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
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convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe.
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise);
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização;
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas 
para complementar o diagnóstico de doenças;
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar os 
auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área;
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe 
médica;
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias;
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas;
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde; 
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população;
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde;
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde;
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população;
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico;
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de 
serviços de saúde, segundo prioridades definidas;
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras;
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle;
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle 
de rotina;
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições 
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
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XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento;
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde;
XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde;
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos;
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por 
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e 
outros de interesse da vigilância sanitária;
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal;
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes;
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários;
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área;
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde;
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a 
realização de exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, 
visando promover e recuperar a saúde bucal.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções;
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos;
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras;
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos;
V - Prescrever medicamentos, quando necessários;
VI - Emitir atestado, quando necessário;
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 11 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e 
orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
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recuperação e/ou reabilitação bucal da população.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal;
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 12 O cargo de CONTADOR, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC.
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de 
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
controlar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas;
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais;
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira;
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares;
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas;
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores;
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc,
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública;
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações;
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo;
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios 
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial;
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, 
de forma analítica ou sintética;
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros;
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XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial;
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa;
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos;
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de 
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária;
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares;
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional;
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças 
contábeis de qualquer natureza;
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis;
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de 
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos;
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira;
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário;
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas;
XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações;
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13 O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e 
supervisionar o controle de qualidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim;
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas;
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados;
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas;
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V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua;
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos;
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário;
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da 
administração;
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos;
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado;
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico;
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados;
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e 
apresentações;
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas;
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência;
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao 
longo do ciclo de vida do projeto;
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho;
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o 
sucesso dos projetos;
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos;
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14 O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; 
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e 
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar 
pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família;
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 15 O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe.
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§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar 
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins 
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e 
vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa 
sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos 
referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos;
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas;
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima;
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes;
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida;
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais;
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais;
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas;
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade;
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas;
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima;
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o 
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras 
características dos cultivos agrícolas;
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal;
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação;
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente;
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação;
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART);
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica;
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
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Art. 16 O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços;
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de 
edificações, estudando características e especificações;
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras;
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra;
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra;
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil;
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos;
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção;
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos 
e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório;
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e 
dar pareceres em processos e outros correlatos;
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas 
e outros, visando a atender a solicitações e demandas;
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as 
exigências estabelecidas em Legislação;
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas;
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário;
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município;
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços;
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XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura;
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos;
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART);
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil;
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17 O cargo de FARMACÊUTICO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes 
ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, 
alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. 
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e 
bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração, coordenação e 
implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, 
produtos e serviços.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura;
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica;
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação;
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional;
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário;
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento;
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos;
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações;
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores;
XI - Opinar na aquisição de fármacos;
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação;
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado;
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais;
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade;
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos;
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade;
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos;
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos;
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica;
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XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância;
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica;
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços;
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria;
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos 
de alvará de funcionamento;
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da 
Resolução 236/1992;
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18 O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros;
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças;
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses;
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados;
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos;
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 19 O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de 
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Participar da equipe multidisciplinar;
II - Elaborar programas de prevenção auditiva;
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita;
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IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia;
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros;
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente;
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos;
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos;
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva;
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 20 O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar 
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento 
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames 
clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a 
respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e 
Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e 
bem estar dos usuários.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial;
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização;
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização;
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para 
confirmar diagnósticos;
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente;
V - Atender urgências e emergências;
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar 
a saúde;
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização;
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso;
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, 
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma;
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes;
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde;
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados;
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XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos.
Art. 21 O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. 
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar 
consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações 
para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de 
doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade;
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares;
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares;
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde;
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes;
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses;
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde;
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor;
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de 
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22 O cargo de MÉDICO ESF, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas.
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§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas;
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a 
população está exposta;
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença;
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde;
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência,
os principais problemas detectados;
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos;
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias;
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança;
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária;
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não;
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência;
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável;
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização 
do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde;
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 23 O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro 
no órgão de classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, 
tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando 
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos;
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;
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IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes;
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para 
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores 
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 24 O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, 
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o 
olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do 
globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos 
exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do 
paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e 
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares 
e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira;
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 25 O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata 
de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, 
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para
estabelecer o programa de tratamento;
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado;
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (43/212) 303/1673
fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção 
ósteo-articular;
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, 
para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea;
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação;
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento;
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 26 O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência 
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e 
estabelecer diagnóstico;
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados;
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, 
infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras 
doenças;
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando 
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde;
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 27 O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica 
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; 
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; 
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. 
Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, 
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária;
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade;
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva;
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis;
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos;
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético;
VII - Avaliar características reprodutivas de animais;
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal;
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens;
X - Controlar serviços de inseminação artificial;
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação;
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial 
ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário;
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário;
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção;
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais;
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal;
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária;
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses;
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica;
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário;
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal;
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais;
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica;
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais;
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária;
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28 O cargo de NUTRICIONISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim 
de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população 
e consequente melhoria da saúde coletiva.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, 
para aconselhar e instruir a população;
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas 
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de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas;
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços;
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço;
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua 
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade;
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais 
do grupo e incutir bons hábitos alimentares;
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação;
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de 
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos 
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes;
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço;
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 29 O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público.
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município;
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
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IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V - Propor ação civil pública representando o Município;
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município;
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, 
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas;
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado;
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas;
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as 
medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município;
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade;
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos;
XIV - Atender o público em geral;
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 30 O cargo de PSICÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes 
e atividades de área e afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação;
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados;
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento;
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da 
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano;
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem;
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura;
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
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conscientes;
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais;
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais;
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo;
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para 
orientação, seleção e treinamento;
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos;
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito 
da saúde mental;
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes;
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural;
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, 
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de 
entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da 
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento;
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de 
aulas, escolas especiais e outros;
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, 
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial;
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros;
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes;
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho;
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo;
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e 
desenvolvimento de lideranças para o trabalho;
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional;
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário;
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos;
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal;
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde 
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho;
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho;
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria;
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho);
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas;
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
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prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de 
informar sobre as condições psicológicas;
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições 
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário;
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado;
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor;
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de 
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas;
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, 
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas;
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização;
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31 O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas 
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada;
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes;
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, 
na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
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ANEXO IX
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes;
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados;
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa;
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas;
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação;
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação;
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação 
adequada da dieta;
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor;
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo;
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos;
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias;
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários;
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos;
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas;
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos;
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade;
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade;
XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado;
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas;
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.
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XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, 
seguindo rotinas estabelecidas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações;
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários;
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa;
IV - Atualizar fichários e arquivos;
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas;
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse 
do município;
VII - Efetuar cobrança do IPTU;
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de 
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança;
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás;
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o 
recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos 
de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, 
comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território;
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação;
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de 
mercados públicos, feiras e abatedouros;
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de 
plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal;
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município;
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VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais;
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal;
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente;
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente;
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana;
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta;
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de 
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura.
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso;
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o 
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações);
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste;
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo;
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste, 
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia;
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as 
reações do paciente;
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens;
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame;
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante;
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame;
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos;
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem;
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas 
etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria;
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários;
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores 
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da produção 
animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e 
melhoradas, de cultivares diversos;
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas;
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial;
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na 
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou 
manutenção;
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica;
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra;
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais;
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos;
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XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais;
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura;
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e 
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais;
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola;
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as 
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro;
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico;
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer;
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata;
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios;
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato;
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo;
X - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, 
exerce a gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação 
formação profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando 
programas e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de 
trabalhadores qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e 
em consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores;
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores;
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
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bem estar dos trabalhadores;
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.);
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município;
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas;
VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos;
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las;
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal;
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos;
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho;
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos;
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos;
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT;
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores;
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários;
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal;
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto;
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico.
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas;
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos 
de construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental;
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade 
e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores;
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas;
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos;
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis;
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos;
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais;
IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra;
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X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma 
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução;
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção;
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações;
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho;
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção;
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas;
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de 
construção civil;
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos;
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições;
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção;
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais;
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos;
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho;
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras;
XXIV - Realizar medições e vistorias;
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos;
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços;
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos;
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro;
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico.
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
segurança;
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho 
para identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a 
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais 
modificações nos equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle;
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
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alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão;
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança;
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho;
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do 
trabalhador;
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando seu desempenho;
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida;
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em 
contratos de prestação de serviços;
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho;
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os 
protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as 
visitas em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações 
que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, 
cultura, justiça, saúde ou assistência social).
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§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias;
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas
famílias;
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial;
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança;
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família;
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança;
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes domésticos/ambiente 
seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a criança; acesso a 
serviços e direitos;
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, 
sempre que necessário;
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões;
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor;
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita;
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social);
XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades;
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias;
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução 
do Programa no território;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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ANEXO X
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico.
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição 
sumária, realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene 
Dental em consultórios convencionais e clínicas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos;
II - Agendar pacientes;
III - Preencher e anotar fichas clínicas;
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente;
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas;
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada;
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde;
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos;
IX - Preparar os pacientes para atendimento;
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória;
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos;
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes;
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais;
XIV - Selecionar moldeiras;
XV - Realizar a profilaxia;
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados;
XVII - Organizar arquivos e fichários;
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos;
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal;
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho;
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos;
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura;
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita 
médica.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos;
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos;
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos;
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição;
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V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques;
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso.
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas 
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou 
encaminhar os pacientes para a assistência social;
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico.
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar 
tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da 
municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo 
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações;
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários;
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação;
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros;
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos;
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros;
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa;
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas;
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros;
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as 
atividades do órgão;
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações;
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros;
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário;
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros;
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas 
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros;
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário;
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações;
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XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto;
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros;
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo 
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc;
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico;
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa;
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta;
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
XV - Quanto a Epidemiologia:
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, 
no bloqueio destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas;
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos.
XVI - Quanto ao Pronto atendimento:
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de 
maior gravidade;
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha;
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação;
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de 
Assistência à Saúde;
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar 
tarefas auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças;
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos;
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas;
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior;
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções;
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames;
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos;
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório conforme instruções recebidas;
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório;
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao 
laboratório;
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o 
ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e 
orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de 
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média 
complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, 
Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, 
pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e 
externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População;
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais
zoonoses;
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária;
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
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V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária;
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos);
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária;
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses;
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses;
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões);
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos;
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento;
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio;
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com 
o fim de obter alvarás;
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde;
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVII - Executar outras tarefas correlatas.
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Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo;
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo;
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IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição 
sumária, atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem 
como exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da 
Administração.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico;
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos;
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária;
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados;
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas;
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos;
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria;
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos;
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em 
locais de refeições;
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a 
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades;
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café;
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas;
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários;
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos;
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade;
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade;
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
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avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas;
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, 
etc.
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato;
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na 
construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, 
ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios 
com vários tipos de argamassa.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material 
refratário, para construir e fazer reparos;
II - Construir passeios, ruas e meios fios;
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso 
ou material similar;
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a 
ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins;
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro;
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas;
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras;
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros;
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos;
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato;
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando 
veículos;
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros;
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins;
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias;
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre 
outros;
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas;
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros;
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto;
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos;
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras;
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado;
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros;
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação;
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XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou 
o ferro de passar conforme sua especificação;
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes;
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral;
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos;
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes 
apropriados;
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios 
públicos, manter os ambientes arejados;
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso;
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas;
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e 
outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material 
necessário;
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica;
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores;
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar 
prosseguimento à montagem;
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, 
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação;
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas;
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado;
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (69/212) 329/1673
X - Executar trabalhos em rede telefônica;
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos;
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de 
controladores de velocidade (pardais);
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos;
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos;
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível;
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos 
galvanizados ou plásticos;
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas;
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações;
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas;
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações;
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras;
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos;
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta 
e outras ferramentas;
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais;
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza de ônibus;
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação);
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação;
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas;
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos;
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens;
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
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velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas 
nível, para melhorar o funcionamento dessas partes;
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação;
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes;
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas 
peças;
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral;
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados;
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º. O cargo de MECÂNICO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva 
e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações 
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos 
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento;
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos;
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados;
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados;
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas;
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados;
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado;
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque;
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
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X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico;
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica;
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade;
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município;
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as;
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XVII - Trocar embuchamento e correias;
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios;
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos;
XX - Reparar motores;
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos;
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos;
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as;
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo;
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos;
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas;
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados;
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas;
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição;
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção;
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, 
efetuar a manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, 
máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, 
inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades 
de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em 
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conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de 
preservação do meio ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e 
eficiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento;
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos;
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados;
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados;
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas;
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados;
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado;
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque;
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico;
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica;
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade;
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município;
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as;
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XVII - Trocar embuchamento e correias;
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios;
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos;
XX - Reparar motores;
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos;
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e
equipamentos;
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as;
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo;
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos;
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
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componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas;
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados;
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas;
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição;
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção;
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E.
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas;
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto;
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento;
IV - Fazer reparos de emergência;
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus;
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor;
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico;
VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a 
segurança dos mesmos;
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga;
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor;
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo;
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle;
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada;
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo;
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas;
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc.
XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de 
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
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seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade;
XIX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros;
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, 
cascalho, pedras e materiais similares;
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados;
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle;
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
distribuição no solo durante as operações;
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina;
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção;
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço;
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10 O cargo de OPERÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais 
simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos,
promovendo a limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos 
padrões de ordem, higiene e segurança.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções;
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado;
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado;
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas;
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações;
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas;
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VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc;
X - Fazer mudanças;
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais;
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas;
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças;
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros;
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas;
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e 
conservação de gramados;
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XX - Limpar estátuas e monumentos;
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas;
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas;
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros;
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto;
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos;
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras;
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que 
estão sob sua responsabilidade;
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IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os 
próprios municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 1º. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica:
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais.
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, 
compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os 
objetivos, as estratégias e o cronograma;
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho;
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe;
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: 
aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, 
análises de suas potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, 
temperamento e caráter;
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades;
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional;
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2°. O cargo de PROFESSOR, como específica:
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior.
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar 
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor 
escolar.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Quanto a Função regência de classe:
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a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
séries sob sua responsabilidade;
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino;
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos;
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula;
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem;
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar;
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo;
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento;
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra;
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado;
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em 
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação;
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de 
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e 
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula;
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando;
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos;
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica;
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade;
s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
t) Desempenhar outras atividades correlatas.
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe:
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe;
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico;
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui;
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades;
f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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atendimento do educando;
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade;
i) Desempenhar outras atividades correlatas.
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola:
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar;
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar;
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo;
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação);
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem;
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar;
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada);
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional;
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando;
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar;
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar;
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento;
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino;
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola;
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros;
r) Desempenhar outras atividades correlatas.
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal:
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino;
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino;
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e 
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais 
de educação que atuam na escola e CMEIs;
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo;
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar;
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições;
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede;
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino;
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino;
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições;
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação;
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI;
o) Assessorar as escolas e os CMEIs;
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
q) Coordenar as áreas do conhecimento;
r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI;
s) Desempenhar outras atividades correlatas.
V - Quanto a função direção de escola:
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação;
b) Dirigir o Conselho Escolar;
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar;
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando;
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar;
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema;
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas;
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola;
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas;
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência;
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico;
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade;
q) Desempenhar outras atividades correlatas.
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI:
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar;
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar;
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo;
5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação);
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem;
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar;
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada);
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional;
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando;
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar;
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar;
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento;
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino;
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola;
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros;
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação;
19. Dirigir o Conselho Escolar;
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar;
21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar;
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema;
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas;
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola;
28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas;
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência;
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola;
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico;
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade;
34. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como 
específica:
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em 
Educação Física com registro no órgão de classe (CREF).
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como 
descrição sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas 
modalidades esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e 
manutenção das capacidades motoras, cognitivas e mentais.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e
II - Treinamento desportivo;
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos;
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência;
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na 
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos;
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária;
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas;
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes;
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado;
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 4º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como 
específica:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física.
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como 
descrição sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em 
geral, entre estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras 
técnicas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de 
movimento, buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas 
de locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes;
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá￾las na organização espacial e temporal dos diferentes jogos;
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações;
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas;
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º. O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência 
de notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, 
documentos para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão 
de curso;
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar;
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares;
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência);
V - Manter o sistema SERE atualizado;
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas;
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável;
VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola;
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo 
expedientes e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o 
correto encaminhamento;
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XI - Elaborar mapa de merenda escolar;
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar;
XIII - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do 
Plano de Gestão Escolar;
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando￾se das decisões e executando as tarefas de sua competência;
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente;
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes;
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência;
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º. O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e 
ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos;
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo;
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva;
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de 
esportes
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e 
competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à 
atividade;
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte;
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos;
X - Disseminar o hábito da atividade física;
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares;
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais;
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos;
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XIII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola:
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na 
execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias;
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças;
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças;
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono;
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças;
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
manutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades;
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino;
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI;
j) Participar de capacitações de formação continuada;
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas 
crianças;
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município;
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente;
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho;
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças;
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário;
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções;
r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico 
escolar;
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI;
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua 
competência legal;
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental;
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XIV
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas.
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar.
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários).
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos.
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando.
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo.
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema.
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas.
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças.
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar.
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais.
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional.
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica.
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI.
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar.
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados.
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar.
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz.
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares.
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade.
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos.
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua.
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica:
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola.
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais.
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação.
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino.
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I.
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais.
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar.
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar.
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino.
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes.
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário.
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado.
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos.
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso.
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida.
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I.
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário.
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola.
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas.
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico.
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica.
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação.
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica:
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares.
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial.
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional.
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola.
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas.
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados.
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial.
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes.
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis.
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial.
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade.
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas.
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes.
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar.
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial.
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal.
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional.
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação.
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XV
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$
CC –10 21.082,27
CC – 9 16.300,00
CC – 8 14.300,00
CC –7 11.300,00
CC – 6 9.110,79
CC – 5 7.500,00
CC – 4 6.519,06
CC – 3 5.469,66
CC – 2 3.657,03
CC – 1 2.800,00
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$
FG – 11 5.000,00
FG – 10 4.000,00
FG – 9 3.500,00
FG – 8 3.000,00
FG –7 2.500,00
FG – 6 2.000,00
FG – 5 1.500,00
FG – 4 1.200,00
FG – 3 900,00
FG – 2 600,00
FG – 1 300,00
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA
SIMBOLOGIA FG/CC
VAGAS
ASSESSORIA 
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do Município
Procurador(a) Geral
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 h
 
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
03
Assessoria Jurídica 40 h
Assessor Jurídico 40 h
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
01
Coordenadoria de Proteção ao 
Consumidor – PROCON
Coordenador(a) do 
PROCON
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete 
Gabinete do Prefeito
02 Assessoria Executiva
Assessor(a) Executivo(a)
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Administração e Finanças
Assessor Executivo
Administração e Finanças
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Educação, Cultura e Esporte 
Assessor Executivo
Educação, Cultura e Esporte 
01 Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes 
Assessor Executivo
Educação, Cultura e Esporte
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Saúde 
Assessor Executivo
Saúde 
01 
Assessor Executivo da Secretaria 
de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
Assessor Executivo
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
Assessor Executivo
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01 
Assessor Executivo da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico Assessor Executivo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Infraestrutura Rural e Frotas Assessor Executivo
Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Obras e Urbanismo Assessor Executivo
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
02 Assessoria de Captação de 
Recursos 
Assessor de Captação de 
Recursos 
Administração e Finanças
01 Assessoria de Programas e Metas Assessor de Programas e 
Metas 
Administração e Finanças
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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02 Assessor de Comunicação 
Integrada
Assessor de Comunicação 
Integrada
Gabinete do Prefeito
01 Comunicação Diretor(a) do Departamento 
de Comunicação
Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a)-Presidente
Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a) de Previdência
Gabinete do Prefeito
01
DEFESA CIVIL
Coordenador da Defesa Civil 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01 PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR Coordenador da Casa 
Familiar Rural
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
VAGAS
DEPARTAMENTO/DIVISÃO 
CARGO VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SECRETARIA DE
01
Departamento de Administração Diretor do 
Departamento de 
Administração
Administração e Finanças
01
Divisão de Segurança, Vigilância e 
Monitoramento de Espaços 
Públicos 
Chefe da Divisão 
de Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento de 
Espaços Públicos
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de Patrimônio Chefe da Divisão 
de Patrimônio 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de Recurso Humanos e 
Segurança no Trabalho 
Chefe da Divisão 
de Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de TI 
Chefe da Divisão 
de TI 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento de 
Compras
Administração e Finanças
01
Divisão de Licitações e Contratos Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da Divisão 
de Planejamento 
de Contratações 
Anuais
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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01
Divisão de Análise de Compras e 
Formação de Preços 
Chefe da Divisão 
de Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Divisão de Almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de Almoxarifado
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro
Administração e Finanças
01
Divisão de Finanças, Orçamento, 
Receitas e Despesas 
Chefe da Divisão 
de Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas
Departamento Financeiro /Administração 
e Finanças
01
Divisão de Tesouraria Chefe da Divisão 
de Tesouraria
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças
01
Divisão de Contabilidade Chefe da Divisão 
de Contabilidade
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças
01
Departamento de Tributação Diretor do 
Departamento de 
Tributação
Administração e Finanças
01
Divisão de Arrecadação de Tributos Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças
01
Divisão de Fiscalização de Tributos Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Tributos
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças
01
Departamento de Programa de 
Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento de 
Programa de 
Desenvolvimento 
Rural
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Departamento de Agricultura Diretor do 
Departamento de 
Agricultura
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Programas e Fomentos Chefe da Divisão 
de Programas e 
Fomentos
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Agroindústria Chefe da Divisão 
de Agroindústria 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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01
Divisão de Serviço de Inspeção Chefe da Divisão 
de Serviço de 
Inspeção
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Agricultura Familiar Chefe da Divisão 
de Agricultura 
Familiar
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Hortifruti Chefe da Divisão 
de Hortifruti
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento de 
Produção Animal
Agricultura, Pecuáia e Meio Ambiente
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da Divisão 
de 
Desenvolvimento 
Pecuário e 
Produção de Leite
Departamento de Produção Animal/
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01 
Departamento de Meio Ambiente Diretor do 
Departamento de 
Meio Ambiente
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Controle e Resíduos Chefe da Divisão 
de Controle e 
Resíduos
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Programas Ambientais Chefe da Divisão 
de Programas 
Ambientais
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da Divisão 
de Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Compras, Licitação, 
Infraestrutura, Frequência e 
Almoxarifado
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado
Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
01
Departamento de Gestão SUAS Diretor do 
Departamento de 
Gestão SUAS
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Social Básica Chefe da Divisão 
de Proteção Social 
Básica 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador do 
CRAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Média Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Média 
Complexidade
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador do 
CREAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Alta Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Alta Complexidade
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador da 
Casa Lar 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Central de Óbitos Chefe da Divisão 
de Central de 
Óbitos
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Serviços de Convivência 
e Fortalecimento de Vínculos 
Chefe da Divisão 
de Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento de 
Vínculos
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Cadastro Único Chefe da Divisão 
de Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento de 
Políticas e 
Direitos 
Humanos
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da Mulher 
Chefe da Divisão 
da Mulher
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da Juventude 
Chefe da Divisão 
da Juventude
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da pessoa idosa
Chefe da Divisão 
da pessoa idosa
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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01
Divisão da Criança 
Chefe da Divisão 
da Criança
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Assuntos Comunitários Chefe da Divisão 
de Assuntos 
Comunitários
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Povos Indígenas Chefe da Divisão 
de Povos 
Indígenas
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da Divisão 
de Clube de Mães 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da Divisão 
de Igualdade 
Racial 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Habitação Diretor do 
Departamento de 
Habitação
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da Saúde
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, Licitação e 
Infraestrutura 
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da Divisão 
de TI da Saúde
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da Divisão 
de Faturamento e 
Prestação de 
Contas
Departamento de Gestão da 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Departamento de Assistência à 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da Divisão 
Assistência 
Farmacêutica
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador de 
Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Saúde
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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01
Divisão de Atendimento Domiciliar Chefe da Divisão 
de Atendimento 
Domiciliar
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão do CAPS Chefe da Divisão 
do CAPS
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Enfermagem Chefe da Divisão 
de Enfermagem
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Odontologia Chefe da Divisão 
de Odontologia
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de Materiais 
Odontológicos 
Coordenador de 
Compras, Controle 
de Estoques de 
Materiais 
Odontológicos
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Agendamento Chefe da Divisão 
de Agendamento
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da Divisão 
de Atenção 
Primária 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Coordenação de ACS Coordenador de 
ACS 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Saúde da Mulher e da 
Criança 
Chefe da Divisão 
Clínica da Saúde 
da Mulher e da 
Criança
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Auditoria, Controle e 
Avaliação 
Chefe da Divisão 
de Auditoria, 
Controle e 
Avaliação
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de TFD Chefe da Divisão 
de TFD 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
02
Coordenação de Agendamento Coordenador de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Departamento de Vigilância em 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Vigilância em 
Saúde
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Epidemiológica
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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01
Divisão de Vigilância Sanitária 
Ambiental e Saúde do Trabalhador 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e Saúde 
do Trabalhador
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Departamento de Urgência e 
Emergência 
Diretor do 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Pronto Atendimento Chefe da Divisão 
de Pronto 
Atendimento
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Coordenação Clinica e técnica de 
Urgência e Emergência 
Coordenador 
Clínico e Técnico 
da Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura da 
Educação
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Licitações e Contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura 
e Esporte 
Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, Cultura 
e Esporte
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Alimentação Escolar Chefe da Divisão 
de Alimentação 
Escolar 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Transporte Escolar e 
Frota
Chefe da Divisão 
de Transporte 
Escolar e Frota
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão da Documentação Chefe da Divisão 
da Documentação
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Departamento de Coordenação 
Pedagógica 
Diretor do 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da Divisão 
de Educação 
Infantil
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura e Esporte
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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01
Divisão de Ensino Fundamental Chefe da Divisão 
de Ensino 
Fundamental 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral
Chefe da Divisão 
de Ensino em 
Tempo Integral
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Educação Especial Chefe da Divisão 
de Educação 
Especial
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e Adultos
Chefe de Divisão 
de Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e Adultos
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento de 
Cultura
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da Divisão 
de Eventos 
Culturais
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de gestão de projetos, 
fomentos e repasses 
Chefe da Divisão 
de gestão de 
projetos, fomentos 
e repasses
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento de 
Esportes
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de escolinhas Chefe da Divisão 
de escolas
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de eventos e transportes Chefe da Divisão 
de eventos e 
transportes
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da Divisão 
de Esporte de Alto 
Rendimento
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de Lazer Chefe da Divisão 
de Lazer
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento de 
turismo
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação e 
Tecnologia 
Diretor do 
Departamento de 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Inovação e 
Tecnologia
01
Departamento de Capacitação Diretor do 
Departamento de 
Capacitação 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Departamento de geração de 
emprego e renda 
Diretor do 
Departamento de 
geração de 
emprego e renda
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Divisão de acesso ao crédito Chefe da Divisão 
de acesso ao 
crédito
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da Divisão 
de apoio às micro 
e pequenas 
empresas
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento de 
Estradas Rurais
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Equipe de Manutenção 
de Estradas Rurais 
Chefe da Divisão 
da Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas Rurais
Coordenador de 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
01
Divisão de Obras, Pontes e Bueiros Chefe da Divisão 
de Obras, Pontes 
e Bueiros
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
01
Departamento da Frota Municipal Diretor do 
Departamento da 
Frota Municipal
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas
02
Divisão de Oficina 
Chefe da Divisão 
de Oficina
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas
01
Divisão de almoxarifado Chefe da Divisão 
de almoxarifado 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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01
Departamento de Engenharia Diretor do 
Departamento de 
Engenharia
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e Projetos Chefe da Divisão 
de Planejamento e 
Projetos
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo
01
Divisão de Fiscalização de Obras Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Obras
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo
01
Departamento de manutenção de 
patrimônio público 
Diretor do 
Departamento de 
manutenção de 
patrimônio 
público
Secretaria de Obras e Urbanismo
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento de 
Serviços Urbanos
Secretaria de Obras e Urbanismo
01
Divisão de limpeza pública 
Chefe da Divisão 
de limpeza pública
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo 
Chefe da Divisão 
de urbanismo
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e trânsito Chefe da Divisão 
de viação urbana e 
trânsito
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de almoxarifado
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XVII
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete;
II- promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário;
III- marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos;
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado;
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões;
VI- comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige;
VII- prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário;
VIII- desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da Administração 
Municipal;
IX- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo;
X- assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas;
XI- assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil 
e suas organizações;
XII- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo;
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal;
XIV- assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo;
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito;
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município;
XVIII- desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do 
Prefeito;
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X - executar outras tarefas correlatas.
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Administração e Finanças;
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, 
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas 
atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede;
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente;
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades;
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Saúde;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Saúde;
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de 
Saúde;
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.)
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde.
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Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação;
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de 
Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico;
VI - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X - executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades;
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Obras e Urbanismo;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo;
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo;
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.)
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo.
Art. 11 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede;
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas;
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 12 O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º São consideradas atribuições típicas:
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas 
atribuições;
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória;
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas 
da Procuradoria Geral do Município;
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta 
Orçamentária do exercício seguinte;
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais;
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico;
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão;
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município;
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras;
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município;
XII - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;
XIII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado;
XIV - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais 
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para 
a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não 
interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de 
julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse 
público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (112/212) 372/1673
XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVII - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de 
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como 
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho 
figure como parte; 
XVIII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XIX - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta;
XX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que 
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XXI - representar a Procuradoria Geral do Município;
XXII - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos;
XXIII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes 
para as medidas de defesa em juízo;
XXIV - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município;
XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município;
XXVII - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão 
de Coordenador do PROCON ;
XXVIII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXIX - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município;
XXX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município;
XXXI - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em 
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13 O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Direito.
§ 2º São consideradas atribuições típicas:
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais;
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação;
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância 
e Processos Administrativos Disciplinar;
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XX - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, 
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XXI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XXII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa 
entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XXIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de 
leis, decretos, portarias e outros atos; 
XXIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XXV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem 
sobre assuntos jurídicos; 
XXVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
XXVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, 
decretos, regulamentos e registros; 
XXVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XXIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e 
outros, estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o 
município. 
Art. 14 O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
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I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor;
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da 
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor;
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor;
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores;
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado;
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações 
não resolvidas pelo PROCON;
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97);
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos;
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon.
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos;
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário;
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta;
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as;
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal;
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação;
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários;
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais;
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal;
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc;
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento;
XV - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento;
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento;
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos);
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal;
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades;
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico;
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação;
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos;
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos;
VIII - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil;
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e 
nas atividades correlatas;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 17 O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM;
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM;
VII - constituir comissões;
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
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inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM;
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - Ordenar despesas;
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho 
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social.
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo;
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos 
e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
IX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários;
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios;
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento 
e aplicação da tecnologia na área previdenciária;
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas.
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar 
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado;
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
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VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente;
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho;
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo;
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município;
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho;
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho;
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação 
aos resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas;
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho;
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a 
elaboração de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho;
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho;
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho;
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de 
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico;
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20 O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito 
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços;
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal;
III - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento;
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra);
VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
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Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e 
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública;
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho;
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças;
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida;
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios;
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida;
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios;
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções;
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XV - executar outras tarefas correlatas.
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo;
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
V - gerenciar a comunicação em situações de crise;
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa;
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
manuais) e externas para munícipes;
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos 
do Município;
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa;
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida;
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência;
II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais.
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado.
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IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município.
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final.
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de 
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas.
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas.
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de 
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições.
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas.
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município;
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município;
IV - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações;
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada;
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente;
X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro;
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais;
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias:
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Financeira.
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XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, 
diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo;
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR;
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR;
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta 
finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro.
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos.
XXX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais;
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados 
de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários;
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária;
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária;
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação.
XIX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais.
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração 
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação 
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos;
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XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município;
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município;
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município;
XVIII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças.
Art. 25 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o 
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais;
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda 
quanto a diversificação das atividades produtivas;
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural;
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico;
VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias;
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo;
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social;
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo;
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas.
Art. 26 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão.
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos.
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município.
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção.
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V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais.
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas.
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena 
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente.
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal.
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural.
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo.
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável.
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar.
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas.
XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário.
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário.
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena.
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
 
Art. 27 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão.
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos.
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção.
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal.
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas.
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar.
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal.
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município, 
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor.
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica.
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal.
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético.
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município.
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e 
tuberculose bovina.
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XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões.
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas.
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo.
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor.
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 28 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente.
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo.
III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental.
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal.
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no 
município.
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central.
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público.
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente.
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente.
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos.
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo.
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente.
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, 
ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação 
pertinente.
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico.
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento.
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades.
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 29 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social 
da população;
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte 
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social;
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social;
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
VII - atualizar os cadastros de informações;
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social;
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social 
Nacional e Estadual;
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas;
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e 
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, 
entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social 
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS;
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na 
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria;
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação 
das políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das 
ações, a viabilização e a execução das ações e atividades;
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias;
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança 
e adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas;
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal;
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais.
VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade;
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IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade;
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que 
possam viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos;
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação 
cidadã;
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania.
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 31 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil;
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa 
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos;
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município;
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população;
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse 
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida;
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 32 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-CRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contrarreferência;
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território; 
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V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a 
melhoria dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, 
de representante da proteção especial);
XVIII- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 33 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu 
território de abrangência; 
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência;
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VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários;
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o 
atendimento com qualidade ética;
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas;
XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos 
para o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes;
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 34 O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor;
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos;
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP;
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto.
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente;
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VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais;
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações 
de competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento;
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal;
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação 
de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido;
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos;
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário;
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das 
crianças e adolescentes, identificando suas necessidades específicas;
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais;
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de 
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais;
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc;
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros;
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 35 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população;
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a 
definição de políticas de intervenção da área;
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde;
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde;
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização 
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dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná;
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a 
Escola de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins;
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado;
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde;
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes;
XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde;
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar 
e monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência;
IV - programar e realizar serviços hospitalares;
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados;
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados;
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde;
IX- programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde;
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde;
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde;
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas;
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública;
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública;
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário;
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XVI- estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde;
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde;
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 37 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica;
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de 
saúde do Município;
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde;
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública;
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde;
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública;
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública;
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário;
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos;
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde;
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública;
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às 
doenças;
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde;
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente;
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde;
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
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Art. 38 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes.
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os 
serviços de segurança pública.
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, 
como transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz 
nos atendimentos de urgência e emergência.
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros.
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência.
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta.
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais.
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises.
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar 
o tempo de espera e a qualidade do atendimento.
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações 
de emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais.
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências.
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência 
e emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais.
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes.
XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para 
lidar com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à 
população;
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III- Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos serviços 
prestados.
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da 
instituição sejam seguidas corretamente.
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes 
do Ministério da Saúde;
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização 
no acolhimento dos pacientes;
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos.
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções.
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência;
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica.
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade;
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico;
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica;
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas;
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais;
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos;
XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos;
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera 
nas unidades de emergência;
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o 
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários;
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 40 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população;
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional;
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional;
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente;
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins;
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado;
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica.
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município.
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município.
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento.
V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais.
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação, bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações 
similares inerentes ao cargo.
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino.
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes 
quando necessário.
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos.
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores.
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às 
diretrizes educacionais.
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da 
sociedade civil para aprimoramento das políticas pedagógicas.
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes.
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal.
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico￾pedagógico.
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal.
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades 
programadas junto à comunidade escolar.
Art. 42 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o 
gosto pela arte e cultura em geral;
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas;
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente 
significativas;
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e 
lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências;
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade;
X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social;
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema 
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação;
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município;
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de 
atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
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Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer;
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades 
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas;
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos;
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual;
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município;
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar 
as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico;
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho;
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade;
V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas;
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município;
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho;
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando 
fomentar o Turismo do Município;
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo;
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania;
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e 
a dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho;
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município;
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas.
Art. 45 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
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I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação 
tecnológica e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da 
administração municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local;
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos.
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública;
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 46 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades.
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho.
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação 
profissional no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas 
demandas dos setores econômicos locais.
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 47 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, como específica.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas;
II - encaminhar para o seguro-desemprego;
III - manter a emissão de carteiras de trabalho;
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional;
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
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Art. 48 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais;
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, 
garantindo a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população 
rural; 
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego;
V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias;
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento 
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região;
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate;
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 49 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município;
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios;
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças;
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores;
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados 
conforme a legislação vigente;
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de 
acordo com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados;
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo;
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota;
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XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública;
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 50 O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como 
específica:
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe.
Parágrafo único. São atribuições típicas:
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis;
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil;
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório;
IV – registrar responsabilidade técnica (ART);
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil;
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores;
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e 
econômica das iniciativas;
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança;
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos;
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de 
projetos e obras;
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos;
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura;
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras;
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo;
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse 
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da 
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Saúde (SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de 
captação de recursos estaduais.
Art. 51 O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica:
Parágrafo único. Atribuições típicas:
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação;
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio 
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços;
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos;
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas 
necessárias à sua conservação;
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias;
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando 
necessário, assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações;
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais;
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente;
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural;
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais;
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo.
Art. 52 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica:
Parágrafo único. Atribuições típicas:
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas;
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível;
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população;
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação;
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho;
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009.
VII - exercer outras atividades correlatas.
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ANEXO XVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
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ANEXO XIX
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade;
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados 
ou não;
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo;
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças;
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III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar 
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população;
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS;
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde;
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa;
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde;
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
10 Divisão de Ensino 
Infantil
Coordenador(a)
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral
Coordenador (a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
05 Divisão de Educação 
Especial
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
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ANEXO XXI
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - executar a gestão da fiscalização;
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes;
III - elaborar o relatório de gestão fiscal;
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais;
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais;
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais;
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal;
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária;
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com 
o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal;
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária;
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor 
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da 
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal;
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal;
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
XVI - elaborar relatório de fiscalização;
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis;
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII 
- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças;
XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante;
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XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais;
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários;
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários;
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município;
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de 
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal;
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências 
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária;
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração 
quando necessário;
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município;
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões;
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários;
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários;
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa;
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e 
não Tributária;
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal;
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos 
em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado;
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais;
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária;
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
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movimentação de verbas na forma legal;
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura;
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos;
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias;
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares;
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros;
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos;
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos;
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados;
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias;
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado;
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional;
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal;
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente;
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos;
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador);
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício;
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município;
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais;
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros;
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas;
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais;
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do 
Município;
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações;
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos;
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos;
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E 
DESPESAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais;
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à 
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas.
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo 
a eficiência e a conformidade com a legislação vigente.
V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis.
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes.
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município.
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento 
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas.
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da 
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
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IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade.
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos 
necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública.
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e 
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública.
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - articular e constituir relações com o mercado;
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de 
materiais e serviços, canalizando todas as requisições respectivas;
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas.
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias 
e Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra 
direta e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório.
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços;
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de 
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições.
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse 
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
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XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos;
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque;
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
 V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios;
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações;
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente;
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões;
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos;
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e 
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano 
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado;
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de 
toda a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de 
acessos;
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência;
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
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VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além 
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos 
espaços públicos;
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias 
(escolas, CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc);
XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência 
pública.
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao 
público sugerido pelo plano de governo;
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta;
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura;
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais;
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos;
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las;
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho;
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho;
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho;
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas;
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis;
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal;
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão;
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens;
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem;
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal;
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
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de Patrimônio;
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade;
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO 
DE ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento 
dos espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações.
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos.
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos.
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz.
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da 
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos.
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando 
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas.
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas.
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior 
número de reclamações da população.
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão.
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos.
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações 
da Divisão.
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança.
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes.
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais;
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II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas;
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes;
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica;
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, 
associações de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos 
de apoio ao setor agrícola;
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento 
agrícola, analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para 
alcançar os objetivos estabelecidos;
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do Departamento;
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente;
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras 
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados;
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas;
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos;
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional.
II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade.
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios 
rurais, com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações.
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais.
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais.
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VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de 
produção mais eficientes.
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais.
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção.
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais.
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de 
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social.
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar.
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias.
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística.
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais.
XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o 
setor agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as 
normas legais e sanitárias vigentes.
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar;
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando 
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos;
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública;
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V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias;
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos.
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública.
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a 
produção e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que 
estas estejam alinhadas às legislações federais e estaduais.
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de 
defesa agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas.
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local.
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares;
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção;
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural;
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de 
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais;
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas;
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE);
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável;
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar;
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X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras;
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos;
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente;
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares;
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis;
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar;
XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento da 
produção e geração de empregos no campo;
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável;
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos;
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das 
políticas públicas;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis.
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes.
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda.
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o 
fortalecimento de iniciativas locais.
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população.
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes.
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
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municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais.
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis 
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental.
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental.
X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para 
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos.
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral.
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas 
agrícolas adotadas.
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO 
DE LEITE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção.
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho.
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor.
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne.
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias.
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas.
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica.
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a 
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais.
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite.
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (157/212) 417/1673
X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da 
pecuária, como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no 
mercado.
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de 
doenças e padrões de qualidade do leite.
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a 
troca de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município.
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local.
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais.
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte 
de resíduos estabelecidas pela legislação.
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial.
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como 
o tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais.
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade.
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem.
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais 
(ONGs), empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de 
resíduos e ampliar as ações do município.
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do 
município.
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na 
redução de impactos ambientais;
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II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais;
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes 
nacionais e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da 
sustentabilidade;
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo;
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas 
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de 
preservação;
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação;
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis;
VIII- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras 
esferas de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município;
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos.
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável.
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular.
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a 
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz.
V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo 
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável.
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados.
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado.
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública 
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua.
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos, 
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma 
humanitária.
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X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, consideradas atribuições típicas:
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas;
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos;
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos - SMASMDH; 
II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros;
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento 
e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos 
recursos de informação e informática;
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas;
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas;
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas;
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal;
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher;
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres;
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de 
mulheres;
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
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que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de 
segurança, justiça e saúde pública;
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica;
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero;
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher;
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, 
educação e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural;
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda;
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e 
cidadania para os jovens;
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos;
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas;
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e 
federal;
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude;
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude;
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta;
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude;
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude;
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes 
do campo;
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução;
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município;
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes;
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições;
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
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disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal;
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução;
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI;
IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos 
Idosos no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e
violações;
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando 
prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer 
atentado aos seus direitos;
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos;
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa;
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa;
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação;
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas;
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições;
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI;
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do 
FMI;
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI;
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA;
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados;
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III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança 
e ao adolescente;
V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de 
crianças e adolescentes;
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua 
condição de excepcionalidade;
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de 
seu contexto familiar e comunitário;
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual 
da criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho 
infantil;
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a 
sociedade civil;
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária;
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA;
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria;
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento;
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo;
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento;
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao 
Departamento de RH, bem como na prestação de contas;
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica:
§ 1º São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais.
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores.
III- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e 
apoio para as iniciativas comunitárias.
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população.
V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o 
planejamento estratégico da divisão.
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
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fortalecer a participação popular.
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário.
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas.
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas;
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena;
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao 
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades 
indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, 
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento;
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena;
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional;
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições;
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas;
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no 
âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas;
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, 
respeitando os valores e decisões de cada localidade;
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem;
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas 
para as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades;
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
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fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes;
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil;
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães.
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH;
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos.
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade.
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços;
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua;
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial;
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de 
apoiar vítimas de racismo e discriminação;
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais;
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal;
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal;
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover 
estruturas físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS;
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal;
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes 
à PSB – CRAS; 
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (165/212) 425/1673
orientações sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no 
CADÚNICO, Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de 
Atividades voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições;
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento;
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções 
das equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do 
CREAS;
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS;
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede;
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
IXI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria;
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao 
CREAS;
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas;
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS;
XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações;
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos;
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em 
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade;
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora;
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas;
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar;
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e
demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, 
proteção e defesa das crianças e adolescentes acolhidos;
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar;
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora;
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS;
X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações;
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da 
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento;
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009;
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia;
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
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normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos;
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer e trabalho);
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV;
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes;
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais;
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários;
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros;
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas 
pertinentes;
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família;
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes;
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos;
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de 
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão;
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a 
fim de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das 
atividades do serviço.
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das 
informações no Cadastro Único;
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias;
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico;
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias, 
especialmente as de áreas rurais ou periféricas;
V- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas;
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as 
famílias possam acessar os benefícios de forma justa;
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único;
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente;
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas;
X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas;
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos;
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em 
situação de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente;
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XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais;
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde;
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços;
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação;
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente;
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade;
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos;
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da 
qualidade dos serviços;
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor;
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática;
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática;
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos;
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal;
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital;
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática;
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia;
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos;
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde;
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
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de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde;
XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria 
de saúde;
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta;
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para 
E-SUS; 
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento;
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas;
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado;
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades 
dos projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas;
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de 
contas a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, 
cientes sobre as etapas de execução da prestação de contas;
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente;
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente;
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA);
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde.
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização;
II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
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epidemiologia nas práticas de saúde;
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica;
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação;
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local;
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica;
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários;
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica;
IX - promover o direcionamento de ações preventivas;
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados;
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos;
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública;
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico;
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública;
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população;
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município;
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município;
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura 
das ações relacionadas à vigilância sanitária;
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município;
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária;
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal;
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário;
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor;
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária;
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
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encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas;
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, 
etc.);
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos 
da Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins;
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município;
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário;
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública;
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento;
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais;
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa);
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado;
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento;
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso;
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário;
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência.
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão;
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais;
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III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos 
no âmbito da assistência farmacêutica;
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de 
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados;
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente;
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde;
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência;
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município;
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito 
das farmácias da Prefeitura Municipal;
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade;
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores;
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar;
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas;
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária;
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes;
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para 
o melhor andamento dos trabalhos;
VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde;
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento;
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço;
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar;
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio;
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal;
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário;
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XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental;
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS;
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição;
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe;
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, 
para determinar a assistência a ser prestada pela equipe;
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município;
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança;
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes;
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho;
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso 
de álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida;
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade;
XII - elaborar agenda de educação permanente;
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública;
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS; 
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário;
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade;
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade;
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança;
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem;
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento;
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VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada 
e individualizada aos usuários;
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem;
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de 
maior complexidade;
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem;
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho;
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar 
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados;
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção;
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado;
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e 
preservação ambiental;
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos 
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque;
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde..
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica;
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões;
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico;
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços;
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde;
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde;
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários;
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais;
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa;
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações;
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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(a) de Saúde.
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município;
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio;
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados;
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade;
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde;
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência 
Municipal, Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, 
grupos vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins;
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária 
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção 
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins;
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins;
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir 
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente;
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência;
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de 
ações no seu âmbito de atuação;
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde;
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde;
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal);
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança, 
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas;
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade;
III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de 
avaliar os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua;
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças;
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, 
visando a atualização e a melhoria das práticas de atendimento;
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas, 
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento;
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança;
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil;
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado;
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal;
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema;
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município;
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria;
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal;
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos;
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes;
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria;
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas;
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X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos;
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação;
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município;
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados;
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município;
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas;
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes;
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública;
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde;
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, 
recursos humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde;
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública;
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria;
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento;
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para 
a concessão do tratamento sejam seguidos;
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes;
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento;
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a 
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde;
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos 
pacientes para melhorar continuamente o serviço prestado;
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes;
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada.
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como 
específica: 
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Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;
II- Coordenar o recebimento de produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens 
recebidos, além de assegurar o armazenamento adequado conforme as normas de 
segurança e conservação;
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento;
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário;
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes;
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos;
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados;
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia.
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde;
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde;
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções;
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde;
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado;
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir;
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) 
Chefe de Atenção Primária.
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna;
II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento;
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente;
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento;
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V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes;
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência;
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros 
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço;
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD;
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde;
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe 
da Divisão do TFD.
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho;
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância;
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR;
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, 
Colégio Estadual José Armim Matte;
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores;
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural.
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização 
de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
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IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais;
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene;
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos 
da rede Municipal de ensino;
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo;
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar;
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino;
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares;
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios;
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino;
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais;
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação;
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar os serviços de transporte escolar;
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar;
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico;
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar;
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar;
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal;
VII - fiscalizar a frota Municipal;
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil;
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II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar;
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais;
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos;
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores 
relativos à documentação escolar;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais;
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao 
Censo Escolar Anual;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação.
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e 
padrões estabelecidos.
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera.
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil.
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil.
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil.
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias.
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino.
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município.
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil.
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil.
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas.
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XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa, 
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos.
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil.
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas.
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil.
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças.
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco 
no desenvolvimento integral da criança.
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação.
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes.
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino 
Fundamental I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes 
curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e 
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário.
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais.
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a 
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização.
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola.
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino.
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização.
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das 
escolas.
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no 
processo de ensino-aprendizagem.
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes.
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I.
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo 
a efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado.
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa.
III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas.
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do 
Tempo Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações.
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade 
e adequação às necessidades dos alunos.
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral.
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias.
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às 
atividades do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados.
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades.
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem.
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem.
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias.
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas.
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo 
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral.
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário.
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos.
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial.
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial.
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades 
educacionais dos estudantes.
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva.
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial.
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento 
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados.
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado 
na escola.
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial.
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional.
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas.
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial.
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade.
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes.
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade.
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem.
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial.
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente.
XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
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XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações.
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais 
e administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das 
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da 
EJA, promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para 
esse público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, 
incluindo a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias 
com outras instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um 
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização 
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
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XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades 
extracurriculares, culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da 
EJA e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam 
na EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI.
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município;
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município;
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do
Município;
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município;
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos;
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação;
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município;
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos;
IX. Promover competições esportivas;
X- Promover realização de programas de atividades esportivas;
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade;
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas;
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos;
XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas;
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida.
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte;
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva;
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XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes.
Art.68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES 
CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e 
avaliação das políticas culturais do município.
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais.
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas.
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais.
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos.
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes.
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos.
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos 
submetidos e aprovados por agências de fomento.
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural.
X - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente;
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos;
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios 
vizinhos;
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas;
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas;
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município;
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município;
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades;
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas;
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município;
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município;
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do
Município;
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos;
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação;
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município;
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos;
IX. Promover competições esportivas;
X. Promover realização de programas de atividades esportivas;
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade;
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas;
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos;
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas;
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida.
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos 
referentes ao esporte;
XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município.
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas 
pelo Secretário Municipal de Esportes.
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a 
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais;
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
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VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem como 
ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das 
atividades.
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação;
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando 
para a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer.
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes.
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer.
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer.
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa;
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e 
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer;
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de 
lazer, garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis.
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas.
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento.
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos.
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (190/212) 450/1673
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos.
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com 
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios.
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as 
a identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial.
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros.
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades 
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio.
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário.
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de maneira 
eficiente e segura;
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de forma 
ordenada e sem desperdício de recursos;
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas rurais, 
levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições climáticas e 
as prioridades locais;
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de 
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros;
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção;
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução;
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades;
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis;
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza 
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores;
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição;
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção;
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e 
bueiros, priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação 
e transporte;
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal;
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, 
restaurando seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal;
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os 
reparos necessários;
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros, 
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações;
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos;
VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade;
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota;
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade;
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas;
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município;
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque;
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas.
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura;
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal;
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município;
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais;
V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas;
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas;
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos;
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município;
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais;
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia.
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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II- registrar responsabilidade técnica (ART);
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança;
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas;
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções;
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores;
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas 
e orientando sobre procedimentos e normas;
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização;
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e 
autorizações para a execução de obras;
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades;
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à 
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos;
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia.
Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana;
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos;
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana;
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais;
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana;
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da 
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas;
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II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego;
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança;
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito;
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável;
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes;
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa;
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito;
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas;
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade;
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas;
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município;
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque;
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Obras e Urbanismo.
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais;
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente;
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações;
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas;
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VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência;
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe;
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município;
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares.
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais;
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente;
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações;
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas;
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência;
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares.
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos;
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados;
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos;
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de 
sua competência;
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos;
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade;
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (196/212) 456/1673
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de 
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de 
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de 
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, 
conferência e formatação de todos os requerimentos.
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres;
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas 
de risco e população vulnerável;
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar 
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar 
planos operacionais em tempo oportuno;
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população;
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista;
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar;
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito.
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (197/212) 457/1673
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito.
Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa 
e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção 
do Cadastro Sincronizado Nacional.
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ANEXO XXII
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas.
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar.
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários).
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos.
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando.
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo.
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema.
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas.
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças.
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar.
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais.
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional.
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica.
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI.
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar.
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados.
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados.
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XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar.
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz.
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares.
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade.
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos.
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
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XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua.
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica:
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola.
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais.
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação.
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino.
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I.
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais.
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar.
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar.
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino.
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes.
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário.
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado.
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos.
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso.
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida.
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I.
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário.
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola.
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico.
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica.
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação.
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica:
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares.
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial.
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional.
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola.
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas.
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados.
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial.
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes.
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis.
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial.
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade.
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas.
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes.
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar.
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial.
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal.
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional.
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação.
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
07 Divisão de Ensino Infantil Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
10 Divisão de Ensino Infantil Coordenador(a)
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral
Coordenador (a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
05 Divisão de Educação 
Especial
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67 
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74 
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38 
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80 
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78 
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17 
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28 
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78 
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44 
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58 
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66 
Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41 
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43 Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (207/212) 467/1673
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87 
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40 
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77 
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35 
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74 
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52 
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27 
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53 
Engenheiro Civil 20hs
4.925,81 5.122,84 5.327,76
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
5.993,00 
 
6.232,72 
 
6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 
 
8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21 
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47 
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77 
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92 
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11 
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46 
Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70 
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45 
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Mensagem_retificadora_5_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (208/212) 468/1673
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58 
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97 
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34 
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73 
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45 
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28 
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14 
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90 
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42 
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43 
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38 
Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51 
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93 
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01 
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96 
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38 
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80 
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30 Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A427-8566-ADB6-A77B e informe o código A427-8566-ADB6-A77B
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ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra carga 
horária que melhor atenda ao 
interesse público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 
LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
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PROJETO DE LEI Nº 020, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação 
ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012.
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola e 
Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores efetivos, 
mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG".
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou “FG”, 
com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei, 
para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
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CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais:
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário.
II – SEMIPROFISSIONAL: compreende as ocupações que requerem a nível de Ensino Médio 
ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço 
físico.
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de âmbito 
administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental.
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico.
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao 
educando.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei.
Art. 11 Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos anexos da 
presente lei. 
Art. 12 A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no 
Anexo XXIII desta Lei.
Parágrafo Único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores.
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13. O Plano de Carreira se aplica a todos os servidores públicos efetivos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, com exceção dos cargos de 
professor, professor de educação física, orientador educacional e supervisor educacional, que 
possuem plano específico.
Art. 14. Para efeitos desta Lei, considera-se:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (2/209) 474/1673
I – CARGO PÚBLICO é a soma geral das atribuições e responsabilidades, a serem exercidas 
por um servidor;
II – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo político, efetivo 
ou em comissão, com valor fixado em lei;
III – REMUNERAÇÃO é o correspondente ao somatório do vencimento do cargo e das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IV – NIVEL é a posição relativa a uma função, entre as demais que compõe o quadro;
V – QUADRO é o conjunto de funções ou empregos públicos existentes. 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO
Art. 15. PROGRESSÃO é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro 
imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observado o período mínimo 
de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho. 
Art. 16. Ao servidor efetivo integrante do quadro único, é assegurado o direito a 
PROGRESSÃO, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Lei 
3.506 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE MARÇO 
DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (3/209) 475/1673
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS
VAGAS
CARGO
01
Prefeito
01
Vice-Prefeito
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGO VALOR R$
Prefeito
23.916,00
Vice-Prefeito 9.919,00
Secretário Municipal 12.002,00
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material;
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente;
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores;
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores;
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e 
obras, e para a alienação de patrimônio municipal;
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais;
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório;
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens 
imóveis, móveis e semoventes do Município;
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo;
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria.
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município;
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais;
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração 
de mensagens, razões de vetos e informações;
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a 
programação financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às 
disponibilidades do Município;
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais;
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores;
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e 
fiscalização das receitas próprias municipais;
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos 
de estabelecimentos comerciais e ambulantes;
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais;
23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura 
de documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e 
regulamentares vigentes.
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias. 
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25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal.
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município;
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação;
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município;
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais 
esferas de governo e pela iniciativa privada;
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar;
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização;
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino;
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar;
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município;
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico;
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus;
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas;
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social;
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural;
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município;
17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município;
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da 
arte dramática;
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico 
e cultural da população;
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos;
23. Difundir a prática de esportes no Município;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (6/209) 478/1673
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município;
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
SECRETÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da 
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município;
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde;
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais;
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade;
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social;
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios;
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo;
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão 
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde;
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter 
a participação da comunidade;
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças. 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população;
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município.
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal;
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde.
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (7/209) 479/1673
seu caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade – 
PSM e Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social;
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal;
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município;
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal;
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento 
da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e prestação de 
contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar documentos e relatórios 
pertinentes às prestações de contas;
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento 
de potencialidades e alcance da autonomia;
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social Básica, 
para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades econômicas e 
sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e autonomia;
10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a superação 
das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário;
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem dos 
serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas;
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da 
sociedade;
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e benefícios 
socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e valorização 
dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos serviços 
ofertados;
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS;
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (8/209) 480/1673
18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes;
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins;
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social;
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e combate 
a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com ênfase nos 
programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio;
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal;
24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por sua 
temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e renda 
da mulher;
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos seus 
direitos;
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher;
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos 
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes;
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas;
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção;
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas;
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva;
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (9/209) 481/1673
37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de 
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial 
e Povos Indígenas;
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos;
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município;
2. Promover ações de capacitação profissional;
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e 
urbanísticas do Município;
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a 
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, 
sem prejuízo ao meio ambiente;
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias, 
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local;
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município;
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos;
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município;
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento;
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural;
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município;
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos;
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando com 
os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal;
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais;
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (10/209) 482/1673
4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares;
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais 
órgãos ligados às atividades;
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal;
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário;
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário;
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município;
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna;
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis;
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e 
outras atividades e projetos no setor;
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário;
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários;
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município;
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município;
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de 
reservas biológicas;
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos;
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos;
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e 
desenvolvimento de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante 
convênios;
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1.Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do sistema 
viário rural do Município;
2.Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural;
3.Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município;
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural;
5.Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município;
6.Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (11/209) 483/1673
7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais;
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias;
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural;
10.Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de carga;
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos diferentes 
departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras públicas;
12. elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota.
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas.
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1.Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem;
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o 
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade;
3.Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária;
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais;
5.Executar obras nos próprios municipais;
6.Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares;
7.Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais;
8.Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares;
9.Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria;
10.Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos;
11.Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública;
12.Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13.Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária 
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc);
14.Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos;
15.Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município;
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (12/209) 484/1673
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. PROFISSIONAL
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO
01 30 2234-05 BIOQUIMICO
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB
04 40 2522-10 CONTADOR
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (13/209) 485/1673
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO
04 20 2251-42 MÉDICO ESF
08 40 2251-42 MÉDICO ESF
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL
08 20 2515-10 PSICOLÓGO
10 40 2515-10 PSICOLÓGO
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SEMIPROFISSIONAL 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda ao 
interesse público, a 
critério da 
Administração
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (15/209) 487/1673
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. ADMINISTRATIVO
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que melhor 
atenda ao interesse 
público a critério da 
Administração
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
55 40 7825-10 MOTORISTA
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. MAGISTÉRIO
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
LICENCIATURA
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax;
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas;
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos;
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade;
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos;
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais;
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas;
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do 
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura 
ágil, eficaz e eficiente;
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação;
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas;
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais;
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes;
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Informática.
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar 
tarefas inerentes a área de informática.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta 
e Indireta;
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II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas;
III - Proficiência em leitura de inglês técnico;
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura;
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia 
da Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas;
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas;
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções;
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação;
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente;
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura;
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos;
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura;
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de 
tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de 
sistemas e programas de computador, para atendimento das necessidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município;
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
Informação;
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos;
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo.
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, Executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando 
recados, para obter ou fornecer informações;
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e 
distribuição, se necessário;
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas;
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao 
cumprimento da rotina administrativa;
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo;
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos;
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VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros;
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas;
IX - Elaborar redações simples;
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor;
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas;
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel 
em Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares;
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, 
fazendo comunicações, notificações e embargos;
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das 
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a 
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado;
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística;
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido;
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município;
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias 
realizadas no município;
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como 
efetuar levantamentos dos serviços executados;
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município;
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município;
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal;
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam;
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15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida;
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento;
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais;
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais;
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão 
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos;
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros;
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos;
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais;
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais;
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos;
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de 
disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras;
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante;
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas;
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da 
regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização;
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente;
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias 
e reclamações;
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
36. Executar outras tarefas correlatas.
b) Quanto a fiscalização sanitária:
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população;
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses;
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3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária;
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária;
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos);
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos;
9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária;
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses;
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses;
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões);
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos;
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento;
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio;
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás;
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde;
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte:
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte;
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas;
3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação;
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus;
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros;
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal 
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares;
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados;
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
10. Executar outras tarefas correlatas.
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias:
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação 
da espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc;
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias;
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas;
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área;
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente;
6. Fiscalizar qualidade do serviço;
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
8. Executar outras tarefas correlatas.
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente:
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais);
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas;
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades 
realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias 
licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação 
através de relatórios;
4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando 
medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os 
parques industriais;
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5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
6. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, 
supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e 
fiscalização de obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos 
arquitetônicos de engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos 
associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, 
técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e 
serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode 
estabelecer políticas de gestão ambiental.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, 
pareceres e outros documentos de divulgação técnica;
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos;
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal;
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos;
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana;
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART);
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios 
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico;
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município;
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto;
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente;
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais;
XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e 
a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto;
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos;
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção;
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos;
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (25/209) 497/1673
e desenvolvimento urbano;
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio 
do ecossistema;
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais;
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo;
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente;
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação;
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente;
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos;
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas;
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis;
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas;
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e 
dirigir os trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes;
II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse;
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa;
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas;
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município;
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação;
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município;
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município;
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos;
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda;
XII - Publicar os atos oficiais;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (26/209) 498/1673
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social.
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras).
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares;
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta;
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade;
IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social;
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta;
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social;
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social;
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes;
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais;
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, 
para implantação e execução dos mesmos;
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora 
das condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho;
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos;
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros;
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias;
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (27/209) 499/1673
acompanhamento de casos;
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias;
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio;
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores;
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário;
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional;
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência;
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas
Municipais, participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço 
Social;
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de 
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde;
XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social;
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social;
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas 
psicossociais, como menores carentes ou infratores;
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Biblioteconomia.
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins;
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da 
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte;
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação;
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação;
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais 
para a operacionalização dos serviços;
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental;
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado;
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
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convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe.
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise);
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização;
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas 
para complementar o diagnóstico de doenças;
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar os 
auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área;
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe 
médica;
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias;
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas;
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde; 
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população;
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde;
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde;
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população;
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico;
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de 
serviços de saúde, segundo prioridades definidas;
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras;
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle;
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle 
de rotina;
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições 
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
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XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento;
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde;
XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde;
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos;
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por 
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e 
outros de interesse da vigilância sanitária;
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal;
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes;
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários;
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área;
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde;
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a 
realização de exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, 
visando promover e recuperar a saúde bucal.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções;
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos;
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras;
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos;
V - Prescrever medicamentos, quando necessários;
VI - Emitir atestado, quando necessário;
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 11 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO.
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e 
orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
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recuperação e/ou reabilitação bucal da população.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal;
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 12 O cargo de CONTADOR, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC.
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de 
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
controlar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas;
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais;
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira;
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares;
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas;
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores;
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc,
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública;
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações;
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo;
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios 
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial;
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, 
de forma analítica ou sintética;
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (31/209) 503/1673
XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial;
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa;
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos;
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de 
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária;
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares;
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional;
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças 
contábeis de qualquer natureza;
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis;
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de 
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos;
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira;
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário;
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas;
XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações;
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13 O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e 
supervisionar o controle de qualidade.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim;
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas;
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados;
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (32/209) 504/1673
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua;
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos;
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário;
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da 
administração;
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos;
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas;
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado;
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico;
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados;
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e 
apresentações;
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas;
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência;
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao 
longo do ciclo de vida do projeto;
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho;
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o 
sucesso dos projetos;
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos;
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14 O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; 
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e 
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar 
pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família;
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 15 O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (33/209) 505/1673
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar 
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins 
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e 
vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa 
sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos 
referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos;
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas;
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima;
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes;
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida;
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais;
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais;
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas;
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade;
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas;
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima;
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o 
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras 
características dos cultivos agrícolas;
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal;
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação;
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente;
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação;
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART);
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica;
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (34/209) 506/1673
Art. 16 O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços;
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de 
edificações, estudando características e especificações;
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras;
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra;
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra;
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil;
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos;
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção;
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos 
e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório;
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e 
dar pareceres em processos e outros correlatos;
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas 
e outros, visando a atender a solicitações e demandas;
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as 
exigências estabelecidas em Legislação;
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas;
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário;
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município;
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços;
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XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura;
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos;
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART);
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil;
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17 O cargo de FARMACÊUTICO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe..
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes 
ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, 
alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. 
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e 
bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração, coordenação e 
implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, 
produtos e serviços.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura;
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica;
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação;
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional;
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário;
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento;
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos;
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações;
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores;
XI - Opinar na aquisição de fármacos;
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação;
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado;
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais;
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade;
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos;
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade;
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos;
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos;
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica;
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XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância;
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica;
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços;
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria;
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos 
de alvará de funcionamento;
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da 
Resolução 236/1992;
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18 O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros;
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças;
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses;
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados;
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos;
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 19 O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de 
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Participar da equipe multidisciplinar;
II - Elaborar programas de prevenção auditiva;
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita;
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IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia;
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros;
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente;
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos;
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos;
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva;
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 20 O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar 
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento 
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames 
clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a 
respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e 
Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e 
bem estar dos usuários.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial;
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização;
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização;
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para 
confirmar diagnósticos;
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente;
V - Atender urgências e emergências;
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar 
a saúde;
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização;
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso;
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, 
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma;
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes;
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde;
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados;
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XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos.
Art. 21 O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. 
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar 
consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações 
para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de 
doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade;
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares;
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares;
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde;
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes;
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses;
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde;
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor;
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de 
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22 O cargo de MÉDICO ESF, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas.
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§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas;
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a 
população está exposta;
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença;
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde;
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência,
os principais problemas detectados;
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos;
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias;
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança;
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária;
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não;
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência;
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável;
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização 
do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde;
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 23 O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro 
no órgão de classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, 
tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando 
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos;
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica;
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IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes;
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para 
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores 
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 24 O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, 
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o 
olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do 
globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos 
exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do 
paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e 
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares 
e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira;
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 25 O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata 
de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, 
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para
estabelecer o programa de tratamento;
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado;
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando 
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fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção 
ósteo-articular;
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, 
para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea;
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação;
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento;
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 26 O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência 
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e 
estabelecer diagnóstico;
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados;
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, 
infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras 
doenças;
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando 
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde;
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 27 O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica 
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; 
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; 
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. 
Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, 
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária;
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade;
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva;
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis;
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos;
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético;
VII - Avaliar características reprodutivas de animais;
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal;
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens;
X - Controlar serviços de inseminação artificial;
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação;
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial 
ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário;
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário;
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção;
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais;
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal;
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária;
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses;
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica;
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário;
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal;
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais;
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica;
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais;
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária;
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28 O cargo de NUTRICIONISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim 
de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população 
e consequente melhoria da saúde coletiva.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, 
para aconselhar e instruir a população;
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas 
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de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas;
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços;
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço;
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua 
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade;
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais 
do grupo e incutir bons hábitos alimentares;
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação;
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de 
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos 
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes;
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço;
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 29 O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público.
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município;
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (44/209) 516/1673
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V - Propor ação civil pública representando o Município;
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município;
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, 
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas;
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado;
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas;
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as 
medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município;
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade;
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos;
XIV - Atender o público em geral;
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 30 O cargo de PSICÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes 
e atividades de área e afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação;
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados;
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento;
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da 
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano;
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem;
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura;
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (45/209) 517/1673
conscientes;
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais;
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais;
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo;
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para 
orientação, seleção e treinamento;
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos;
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito 
da saúde mental;
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes;
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural;
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, 
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de 
entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da 
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento;
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de 
aulas, escolas especiais e outros;
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, 
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial;
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros;
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes;
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho;
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo;
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e 
desenvolvimento de lideranças para o trabalho;
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional;
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário;
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos;
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal;
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde 
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho;
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho;
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria;
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho);
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas;
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (46/209) 518/1673
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de 
informar sobre as condições psicológicas;
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições 
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário;
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado;
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor;
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de 
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas;
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, 
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas;
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização;
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31 O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas 
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada;
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes;
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, 
na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (47/209) 519/1673
ANEXO IX
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes;
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados;
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa;
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas;
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação;
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação;
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação 
adequada da dieta;
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor;
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo;
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos;
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias;
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários;
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos;
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas;
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos;
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade;
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade;
XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado;
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas;
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.
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XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, 
seguindo rotinas estabelecidas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações;
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários;
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa;
IV - Atualizar fichários e arquivos;
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas;
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse 
do município;
VII - Efetuar cobrança do IPTU;
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de 
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança;
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás;
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o 
recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos 
de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, 
comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território;
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação;
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de 
mercados públicos, feiras e abatedouros;
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de 
plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal;
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (49/209) 521/1673
VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais;
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal;
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente;
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente;
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana;
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta;
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de 
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura.
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso;
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o 
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações);
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste;
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo;
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste, 
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia;
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as 
reações do paciente;
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens;
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame;
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante;
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame;
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos;
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem;
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas 
etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria;
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários;
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores 
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da produção 
animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e 
melhoradas, de cultivares diversos;
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas;
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial;
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na 
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou 
manutenção;
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica;
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra;
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais;
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (51/209) 523/1673
XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais;
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura;
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e 
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais;
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola;
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as 
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro;
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico;
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer;
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata;
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios;
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato;
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo;
X - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, 
exerce a gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação 
formação profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando 
programas e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de 
trabalhadores qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e 
em consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores;
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores;
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
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bem estar dos trabalhadores;
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.);
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município;
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas;
VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos;
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las;
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal;
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos;
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho;
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos;
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos;
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT;
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores;
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários;
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal;
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto;
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico.
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas;
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos 
de construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental;
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade 
e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores;
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas;
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos;
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis;
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos;
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais;
IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra;
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X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma 
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução;
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção;
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações;
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho;
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção;
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas;
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de 
construção civil;
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos;
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições;
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção;
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais;
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos;
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho;
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras;
XXIV - Realizar medições e vistorias;
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos;
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços;
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos;
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro;
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico.
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
segurança;
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho 
para identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a 
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais 
modificações nos equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle;
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
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alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão;
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança;
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho;
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do 
trabalhador;
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando seu desempenho;
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida;
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em 
contratos de prestação de serviços;
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho;
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os 
protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as 
visitas em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações 
que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, 
cultura, justiça, saúde ou assistência social).
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§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias;
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas
famílias;
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial;
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança;
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família;
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança;
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes domésticos/ambiente 
seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a criança; acesso a 
serviços e direitos;
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, 
sempre que necessário;
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões;
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor;
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita;
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social);
XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades;
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias;
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução 
do Programa no território;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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ANEXO X
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico.
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição 
sumária, realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene 
Dental em consultórios convencionais e clínicas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos;
II - Agendar pacientes;
III - Preencher e anotar fichas clínicas;
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente;
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas;
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada;
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde;
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos;
IX - Preparar os pacientes para atendimento;
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória;
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos;
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes;
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais;
XIV - Selecionar moldeiras;
XV - Realizar a profilaxia;
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados;
XVII - Organizar arquivos e fichários;
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos;
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal;
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho;
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos;
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura;
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita 
médica.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos;
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos;
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos;
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição;
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V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques;
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso.
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas 
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou 
encaminhar os pacientes para a assistência social;
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico.
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar 
tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da 
municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo 
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações;
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários;
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação;
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros;
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos;
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros;
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa;
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas;
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros;
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as 
atividades do órgão;
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações;
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros;
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário;
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros;
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas 
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros;
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário;
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações;
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XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto;
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros;
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo 
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc;
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico;
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa;
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta;
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
XV - Quanto a Epidemiologia:
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, 
no bloqueio destas doenças notificadas;
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas;
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos.
XVI - Quanto ao Pronto atendimento:
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de 
maior gravidade;
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha;
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação;
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos;
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de 
Assistência à Saúde;
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar 
tarefas auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças;
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos;
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas;
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior;
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções;
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames;
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos;
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório conforme instruções recebidas;
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório;
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao 
laboratório;
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização.
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o 
ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e 
orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de 
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média 
complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, 
Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, 
pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e 
externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População;
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais
zoonoses;
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária;
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
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V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária;
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos);
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária;
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina;
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses;
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses;
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões);
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos;
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento;
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público;
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio;
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com 
o fim de obter alvarás;
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde;
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVII - Executar outras tarefas correlatas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (61/209) 533/1673
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo;
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax;
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas;
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados;
IV - Realizar transferências aos ramais;
V - Receber, anotar e transmitir recados;
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica;
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente;
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (62/209) 534/1673
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil;
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto;
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (63/209) 535/1673
ANEXO XI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição 
sumária, atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem 
como exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da 
Administração.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico;
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos;
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária;
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados;
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas;
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos;
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria;
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos;
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em 
locais de refeições;
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a 
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades;
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café;
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas;
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários;
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos;
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade;
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade;
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (64/209) 536/1673
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas;
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, 
etc.
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato;
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na 
construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, 
ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios 
com vários tipos de argamassa.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material 
refratário, para construir e fazer reparos;
II - Construir passeios, ruas e meios fios;
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso 
ou material similar;
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a 
ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins;
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro;
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas;
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras;
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros;
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos;
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (65/209) 537/1673
Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc,
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato;
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando 
veículos;
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros;
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins;
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias;
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários;
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico;
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre 
outros;
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas;
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros;
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto;
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos;
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras;
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado;
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros;
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (66/209) 538/1673
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene;
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição;
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou 
o ferro de passar conforme sua especificação;
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes;
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral;
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos;
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes 
apropriados;
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios 
públicos, manter os ambientes arejados;
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso;
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas;
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e 
outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material 
necessário;
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica;
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores;
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos;
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar 
prosseguimento à montagem;
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, 
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação;
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas;
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos;
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (67/209) 539/1673
X - Executar trabalhos em rede telefônica;
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos;
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de 
controladores de velocidade (pardais);
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos;
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos;
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível;
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos 
galvanizados ou plásticos;
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas;
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações;
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas;
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações;
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras;
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos;
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta 
e outras ferramentas;
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais;
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza de ônibus;
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação);
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação;
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas;
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos;
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens;
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (68/209) 540/1673
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas 
nível, para melhorar o funcionamento dessas partes;
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação;
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes;
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas 
peças;
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral;
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados;
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º. O cargo de MECÂNICO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva 
e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações 
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos 
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento;
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos;
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados;
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados;
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas;
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados;
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado;
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque;
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (69/209) 541/1673
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico;
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica;
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade;
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município;
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as;
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XVII - Trocar embuchamento e correias;
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios;
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos;
XX - Reparar motores;
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos;
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos;
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as;
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo;
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos;
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas;
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados;
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas;
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição;
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção;
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, 
efetuar a manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, 
máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, 
inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades 
de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (70/209) 542/1673
conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de 
preservação do meio ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e 
eficiente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento;
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos;
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados;
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados;
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas;
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados;
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado;
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque;
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos;
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico;
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica;
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade;
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município;
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as;
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XVII - Trocar embuchamento e correias;
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios;
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos;
XX - Reparar motores;
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos;
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e
equipamentos;
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas;
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as;
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo;
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos;
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento;
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (71/209) 543/1673
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas;
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados;
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas;
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição;
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução;
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção;
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E.
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas;
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto;
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento;
IV - Fazer reparos de emergência;
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus;
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor;
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico;
VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a 
segurança dos mesmos;
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga;
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor;
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo;
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle;
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada;
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo;
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas;
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc.
XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de 
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (72/209) 544/1673
seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade;
XIX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C.
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros;
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, 
cascalho, pedras e materiais similares;
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados;
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle;
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
distribuição no solo durante as operações;
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina;
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção;
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço;
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10 O cargo de OPERÁRIO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais 
simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos,
promovendo a limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos 
padrões de ordem, higiene e segurança.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções;
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado;
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado;
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas;
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais;
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações;
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (73/209) 545/1673
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio;
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc;
X - Fazer mudanças;
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais;
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas;
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças;
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes;
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros;
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc;
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas;
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e 
conservação de gramados;
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores;
XX - Limpar estátuas e monumentos;
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas;
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros);
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas;
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros;
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto;
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários;
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios;
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos;
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras;
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos;
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental.
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas;
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades;
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que 
estão sob sua responsabilidade;
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IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda;
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os 
próprios municipais;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (75/209) 547/1673
ANEXO XII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 1º. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica:
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais.
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, 
compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os 
objetivos, as estratégias e o cronograma;
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc,
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho;
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe;
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: 
aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, 
análises de suas potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, 
temperamento e caráter;
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades;
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional;
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2°. O cargo de PROFESSOR, como específica:
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior.
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar 
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor 
escolar.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Quanto a Função regência de classe:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (76/209) 548/1673
a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
séries sob sua responsabilidade;
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino;
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos;
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula;
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem;
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar;
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo;
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento;
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra;
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado;
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em 
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação;
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de 
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e 
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula;
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando;
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos;
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica;
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade;
s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
t) Desempenhar outras atividades correlatas.
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe:
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe;
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico;
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui;
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades;
f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (77/209) 549/1673
atendimento do educando;
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade;
i) Desempenhar outras atividades correlatas.
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola:
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar;
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar;
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo;
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação);
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem;
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar;
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada);
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional;
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando;
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar;
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar;
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento;
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino;
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola;
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros;
r) Desempenhar outras atividades correlatas.
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal:
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino;
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino;
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e 
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (78/209) 550/1673
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais 
de educação que atuam na escola e CMEIs;
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo;
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar;
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições;
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede;
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino;
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino;
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições;
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação;
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI;
o) Assessorar as escolas e os CMEIs;
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
q) Coordenar as áreas do conhecimento;
r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI;
s) Desempenhar outras atividades correlatas.
V - Quanto a função direção de escola:
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação;
b) Dirigir o Conselho Escolar;
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar;
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando;
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar;
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema;
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas;
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola;
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas;
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência;
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (79/209) 551/1673
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico;
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade;
q) Desempenhar outras atividades correlatas.
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI:
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar;
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar;
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo;
5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação);
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem;
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar;
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada);
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional;
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando;
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar;
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar;
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento;
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino;
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola;
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros;
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação;
19. Dirigir o Conselho Escolar;
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar;
21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos;
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (80/209) 552/1673
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar;
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema;
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas;
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola;
28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas;
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência;
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola;
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico;
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade;
34. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como 
específica:
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em 
Educação Física com registro no órgão de classe (CREF).
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como 
descrição sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas 
modalidades esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e 
manutenção das capacidades motoras, cognitivas e mentais.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e
II - Treinamento desportivo;
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos;
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência;
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na 
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos;
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária;
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas;
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes;
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado;
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 4º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como 
específica:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (81/209) 553/1673
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física.
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como 
descrição sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em 
geral, entre estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras 
técnicas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de 
movimento, buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas 
de locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes;
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá￾las na organização espacial e temporal dos diferentes jogos;
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações;
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas;
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º. O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio.
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência 
de notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, 
documentos para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão 
de curso;
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar;
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares;
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência);
V - Manter o sistema SERE atualizado;
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas;
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável;
VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola;
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo 
expedientes e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o 
correto encaminhamento;
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (82/209) 554/1673
XI - Elaborar mapa de merenda escolar;
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar;
XIII - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do 
Plano de Gestão Escolar;
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando￾se das decisões e executando as tarefas de sua competência;
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente;
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes;
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência;
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º. O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe.
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e 
ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos;
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo;
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva;
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município;
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de 
esportes
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e 
competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à 
atividade;
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte;
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos;
X - Disseminar o hábito da atividade física;
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares;
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais;
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos;
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (83/209) 555/1673
ANEXO XIII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo.
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola:
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na 
execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias;
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças;
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças;
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono;
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças;
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
manutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades;
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino;
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI;
j) Participar de capacitações de formação continuada;
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas 
crianças;
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município;
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente;
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho;
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças;
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário;
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções;
r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico 
escolar;
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI;
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (84/209) 556/1673
u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua 
competência legal;
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental;
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (85/209) 557/1673
ANEXO XIV
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas.
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar.
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários).
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos.
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando.
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo.
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema.
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas.
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças.
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar.
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais.
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional.
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica.
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI.
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar.
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados.
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (86/209) 558/1673
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar.
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz.
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares.
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade.
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos.
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (87/209) 559/1673
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua.
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (88/209) 560/1673
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica:
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola.
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais.
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação.
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino.
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I.
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais.
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar.
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar.
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino.
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (89/209) 561/1673
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes.
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário.
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado.
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos.
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso.
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida.
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I.
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário.
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola.
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas.
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico.
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica.
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (90/209) 562/1673
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação.
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica:
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares.
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial.
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional.
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola.
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (91/209) 563/1673
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas.
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados.
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial.
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes.
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis.
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial.
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade.
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas.
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes.
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar.
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial.
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal.
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional.
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação.
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (92/209) 564/1673
ANEXO XV
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$
CC –10 21.082,27
CC – 9 16.300,00
CC – 8 14.300,00
CC –7 11.300,00
CC – 6 9.110,79
CC – 5 7.500,00
CC – 4 6.519,06
CC – 3 5.469,66
CC – 2 3.657,03
CC – 1 2.800,00
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$
FG – 11 5.000,00
FG – 10 4.000,00
FG – 9 3.500,00
FG – 8 3.000,00
FG –7 2.500,00
FG – 6 2.000,00
FG – 5 1.500,00
FG – 4 1.200,00
FG – 3 900,00
FG – 2 600,00
FG – 1 300,00
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (93/209) 565/1673
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA
SIMBOLOGIA FG/CC
VAGAS
ASSESSORIA 
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do Município
Procurador(a) Geral
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 h
 
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
03
Assessoria Jurídica 40 h
Assessor Jurídico 40 h
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
01
Coordenadoria de Proteção ao 
Consumidor – PROCON
Coordenador(a) do 
PROCON
Procuradoria Geral/Gabinete 
do Prefeito
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete 
Gabinete do Prefeito
02 Assessoria Executiva
Assessor(a) Executivo(a)
Gabinete do Prefeito
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Administração e Finanças
Assessor Executivo
Administração e Finanças
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Educação, Cultura e Esporte 
Assessor Executivo
Educação, Cultura e Esporte 
01 Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes 
Assessor Executivo
Educação, Cultura e Esporte
01 Assessoria Executiva da Secretaria 
de Saúde 
Assessor Executivo
Saúde 
01 
Assessor Executivo da Secretaria 
de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
Assessor Executivo
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
Assessor Executivo
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01 
Assessor Executivo da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico Assessor Executivo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Infraestrutura Rural e Frotas Assessor Executivo
Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
01
Assessor Executivo da Secretaria 
de Obras e Urbanismo Assessor Executivo
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
02 Assessoria de Captação de 
Recursos 
Assessor de Captação de 
Recursos 
Administração e Finanças
01 Assessoria de Programas e Metas Assessor de Programas e 
Metas 
Administração e Finanças
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (94/209) 566/1673
02 Assessor de Comunicação 
Integrada
Assessor de Comunicação 
Integrada
Gabinete do Prefeito
01 Comunicação Diretor(a) do Departamento 
de Comunicação
Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a)-Presidente
Gabinete do Prefeito
01 PREVCHOPIM 
Diretor(a) de Previdência
Gabinete do Prefeito
01
DEFESA CIVIL
Coordenador da Defesa Civil 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01 PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR Coordenador da Casa 
Familiar Rural
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
VAGAS
DEPARTAMENTO/DIVISÃO 
CARGO VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SECRETARIA DE
01
Departamento de Administração Diretor do 
Departamento de 
Administração
Administração e Finanças
01
Divisão de Segurança, Vigilância e 
Monitoramento de Espaços 
Públicos 
Chefe da Divisão 
de Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento de 
Espaços Públicos
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de Patrimônio Chefe da Divisão 
de Patrimônio 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de Recurso Humanos e 
Segurança no Trabalho 
Chefe da Divisão 
de Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Divisão de TI 
Chefe da Divisão 
de TI 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento de 
Compras
Administração e Finanças
01
Divisão de Licitações e Contratos Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da Divisão 
de Planejamento 
de Contratações 
Anuais
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (95/209) 567/1673
01
Divisão de Análise de Compras e 
Formação de Preços 
Chefe da Divisão 
de Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Divisão de Almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de Almoxarifado
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro
Administração e Finanças
01
Divisão de Finanças, Orçamento, 
Receitas e Despesas 
Chefe da Divisão 
de Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas
Departamento Financeiro /Administração 
e Finanças
01
Divisão de Tesouraria Chefe da Divisão 
de Tesouraria
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças
01
Divisão de Contabilidade Chefe da Divisão 
de Contabilidade
Departamento Financeiro/ Administração 
e Finanças
01
Departamento de Tributação Diretor do 
Departamento de 
Tributação
Administração e Finanças
01
Divisão de Arrecadação de Tributos Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças
01
Divisão de Fiscalização de Tributos Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Tributos
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças
01
Departamento de Programa de 
Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento de 
Programa de 
Desenvolvimento 
Rural
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01
Departamento de Agricultura Diretor do 
Departamento de 
Agricultura
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Programas e Fomentos Chefe da Divisão 
de Programas e 
Fomentos
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Agroindústria Chefe da Divisão 
de Agroindústria 
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (96/209) 568/1673
01
Divisão de Serviço de Inspeção Chefe da Divisão 
de Serviço de 
Inspeção
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Agricultura Familiar Chefe da Divisão 
de Agricultura 
Familiar
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Hortifruti Chefe da Divisão 
de Hortifruti
Departamento de Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento de 
Produção Animal
Agricultura, Pecuáia e Meio Ambiente
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da Divisão 
de 
Desenvolvimento 
Pecuário e 
Produção de Leite
Departamento de Produção Animal/
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01 
Departamento de Meio Ambiente Diretor do 
Departamento de 
Meio Ambiente
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
01
Divisão de Controle e Resíduos Chefe da Divisão 
de Controle e 
Resíduos
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Programas Ambientais Chefe da Divisão 
de Programas 
Ambientais
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da Divisão 
de Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente
01
Divisão de Compras, Licitação, 
Infraestrutura, Frequência e 
Almoxarifado
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado
Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos
01
Departamento de Gestão SUAS Diretor do 
Departamento de 
Gestão SUAS
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Social Básica Chefe da Divisão 
de Proteção Social 
Básica 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (97/209) 569/1673
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador do 
CRAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Média Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Média 
Complexidade
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador do 
CREAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Proteção Especializada 
de Alta Complexidade 
Chefe da Divisão 
de Proteção 
Especializada de 
Alta Complexidade
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador da 
Casa Lar 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Central de Óbitos Chefe da Divisão 
de Central de 
Óbitos
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Serviços de Convivência 
e Fortalecimento de Vínculos 
Chefe da Divisão 
de Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento de 
Vínculos
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Cadastro Único Chefe da Divisão 
de Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento de 
Políticas e 
Direitos 
Humanos
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da Mulher 
Chefe da Divisão 
da Mulher
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da Juventude 
Chefe da Divisão 
da Juventude
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão da pessoa idosa
Chefe da Divisão 
da pessoa idosa
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (98/209) 570/1673
01
Divisão da Criança 
Chefe da Divisão 
da Criança
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Assuntos Comunitários Chefe da Divisão 
de Assuntos 
Comunitários
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Povos Indígenas Chefe da Divisão 
de Povos 
Indígenas
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da Divisão 
de Clube de Mães 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da Divisão 
de Igualdade 
Racial 
Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Habitação Diretor do 
Departamento de 
Habitação
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da Saúde
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, Licitação e 
Infraestrutura 
Chefe da Divisão 
de Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da Divisão 
de TI da Saúde
Departamento de Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da Divisão 
de Faturamento e 
Prestação de 
Contas
Departamento de Gestão da 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Departamento de Assistência à 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da Divisão 
Assistência 
Farmacêutica
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador de 
Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Saúde
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (99/209) 571/1673
01
Divisão de Atendimento Domiciliar Chefe da Divisão 
de Atendimento 
Domiciliar
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão do CAPS Chefe da Divisão 
do CAPS
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Enfermagem Chefe da Divisão 
de Enfermagem
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Odontologia Chefe da Divisão 
de Odontologia
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de Materiais 
Odontológicos 
Coordenador de 
Compras, Controle 
de Estoques de 
Materiais 
Odontológicos
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Agendamento Chefe da Divisão 
de Agendamento
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da Divisão 
de Atenção 
Primária 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Coordenação de ACS Coordenador de 
ACS 
Departamento de Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Saúde da Mulher e da 
Criança 
Chefe da Divisão 
Clínica da Saúde 
da Mulher e da 
Criança
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de Auditoria, Controle e 
Avaliação 
Chefe da Divisão 
de Auditoria, 
Controle e 
Avaliação
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Divisão de TFD Chefe da Divisão 
de TFD 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
02
Coordenação de Agendamento Coordenador de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde
01
Departamento de Vigilância em 
Saúde 
Diretor do 
Departamento de 
Vigilância em 
Saúde
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Epidemiológica
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (100/209) 572/1673
01
Divisão de Vigilância Sanitária 
Ambiental e Saúde do Trabalhador 
Chefe da Divisão 
de Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e Saúde 
do Trabalhador
Departamento de Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde
01
Departamento de Urgência e 
Emergência 
Diretor do 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência
Secretaria de Saúde
01
Divisão de Pronto Atendimento Chefe da Divisão 
de Pronto 
Atendimento
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Coordenação Clinica e técnica de 
Urgência e Emergência 
Coordenador 
Clínico e Técnico 
da Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura da 
Educação
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Licitações e Contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura 
e Esporte 
Chefe da Divisão 
de Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, Cultura 
e Esporte
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Alimentação Escolar Chefe da Divisão 
de Alimentação 
Escolar 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Transporte Escolar e 
Frota
Chefe da Divisão 
de Transporte 
Escolar e Frota
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão da Documentação Chefe da Divisão 
da Documentação
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e Esporte
01
Departamento de Coordenação 
Pedagógica 
Diretor do 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da Divisão 
de Educação 
Infantil
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura e Esporte
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (101/209) 573/1673
01
Divisão de Ensino Fundamental Chefe da Divisão 
de Ensino 
Fundamental 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral
Chefe da Divisão 
de Ensino em 
Tempo Integral
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Educação Especial Chefe da Divisão 
de Educação 
Especial
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e Adultos
Chefe de Divisão 
de Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e Adultos
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e Esporte
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento de 
Cultura
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da Divisão 
de Eventos 
Culturais
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de gestão de projetos, 
fomentos e repasses 
Chefe da Divisão 
de gestão de 
projetos, fomentos 
e repasses
Departamento de Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento de 
Esportes
Educação, Cultura e Esporte
01
Divisão de escolinhas Chefe da Divisão 
de escolas
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de eventos e transportes Chefe da Divisão 
de eventos e 
transportes
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da Divisão 
de Esporte de Alto 
Rendimento
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Divisão de Lazer Chefe da Divisão 
de Lazer
Departamento de Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento de 
turismo
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação e 
Tecnologia 
Diretor do 
Departamento de 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (102/209) 574/1673
Inovação e 
Tecnologia
01
Departamento de Capacitação Diretor do 
Departamento de 
Capacitação 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Departamento de geração de 
emprego e renda 
Diretor do 
Departamento de 
geração de 
emprego e renda
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Divisão de acesso ao crédito Chefe da Divisão 
de acesso ao 
crédito
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da Divisão 
de apoio às micro 
e pequenas 
empresas
Departamento de geração de emprego e 
renda/Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento de 
Estradas Rurais
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Equipe de Manutenção 
de Estradas Rurais 
Chefe da Divisão 
da Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas Rurais
Coordenador de 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
01
Divisão de Obras, Pontes e Bueiros Chefe da Divisão 
de Obras, Pontes 
e Bueiros
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas
01
Departamento da Frota Municipal Diretor do 
Departamento da 
Frota Municipal
Secretaria de Infraestrutura Rural e 
Frotas
02
Divisão de Oficina 
Chefe da Divisão 
de Oficina
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas
01
Divisão de almoxarifado Chefe da Divisão 
de almoxarifado 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (103/209) 575/1673
01
Departamento de Engenharia Diretor do 
Departamento de 
Engenharia
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e Projetos Chefe da Divisão 
de Planejamento e 
Projetos
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo
01
Divisão de Fiscalização de Obras Chefe da Divisão 
de Fiscalização de 
Obras
Departamento de Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo
01
Departamento de manutenção de 
patrimônio público 
Diretor do 
Departamento de 
manutenção de 
patrimônio 
público
Secretaria de Obras e Urbanismo
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento de 
Serviços Urbanos
Secretaria de Obras e Urbanismo
01
Divisão de limpeza pública 
Chefe da Divisão 
de limpeza pública
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo 
Chefe da Divisão 
de urbanismo
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e trânsito Chefe da Divisão 
de viação urbana e 
trânsito
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado 
Chefe da Divisão 
de almoxarifado
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (104/209) 576/1673
ANEXO XVII
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete;
II- promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário;
III- marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos;
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado;
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões;
VI- comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige;
VII- prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário;
VIII- desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da Administração 
Municipal;
IX- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo;
X- assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas;
XI- assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil 
e suas organizações;
XII- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo;
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal;
XIV- assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo;
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito;
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município;
XVIII- desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do 
Prefeito;
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (105/209) 577/1673
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X - executar outras tarefas correlatas.
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Administração e Finanças;
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, 
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas 
atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede;
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente;
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (106/209) 578/1673
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades;
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Saúde;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Saúde;
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de 
Saúde;
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.)
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (107/209) 579/1673
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação;
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede.
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de 
Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes;
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (108/209) 580/1673
IV - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico;
VI - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X - executar outras tarefas correlatas.
Art. 10 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades;
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas;
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Obras e Urbanismo;
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo;
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo;
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo;
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo;
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.)
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo.
Art. 11 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede;
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (109/209) 581/1673
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas;
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 12 O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º São consideradas atribuições típicas:
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas 
atribuições;
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória;
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas 
da Procuradoria Geral do Município;
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta 
Orçamentária do exercício seguinte;
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais;
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico;
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão;
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município;
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras;
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município;
XII - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;
XIII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado;
XIV - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais 
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para 
a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não 
interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de 
julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse 
público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (110/209) 582/1673
XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVII - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de 
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como 
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho 
figure como parte; 
XVIII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XIX - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta;
XX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que 
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XXI - representar a Procuradoria Geral do Município;
XXII - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos;
XXIII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes 
para as medidas de defesa em juízo;
XXIV - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município;
XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município;
XXVII - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão 
de Coordenador do PROCON ;
XXVIII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXIX - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município;
XXX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município;
XXXI - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em 
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13 O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica:
§ 1º Formação: Graduação em Direito.
§ 2º São consideradas atribuições típicas:
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais;
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (111/209) 583/1673
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação;
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância 
e Processos Administrativos Disciplinar;
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XX - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, 
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XXI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XXII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa 
entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XXIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de 
leis, decretos, portarias e outros atos; 
XXIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XXV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem 
sobre assuntos jurídicos; 
XXVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
XXVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, 
decretos, regulamentos e registros; 
XXVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XXIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e 
outros, estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o 
município. 
Art. 14 O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
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I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor;
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da 
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor;
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor;
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores;
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado;
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações 
não resolvidas pelo PROCON;
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97);
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos;
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon.
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos;
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário;
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta;
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as;
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (113/209) 585/1673
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal;
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação;
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários;
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais;
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal;
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc;
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento;
XV - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento;
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento;
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre
eventuais alterações;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos);
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal;
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades;
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico;
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação;
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos;
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos;
VIII - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil;
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e 
nas atividades correlatas;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Art. 17 O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM;
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los;
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM;
VII - constituir comissões;
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (114/209) 586/1673
inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM;
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - Ordenar despesas;
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho 
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social.
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo;
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos 
e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
IX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários;
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios;
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento 
e aplicação da tecnologia na área previdenciária;
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas.
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar 
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado;
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (115/209) 587/1673
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente;
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho;
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo;
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município;
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho;
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho;
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação 
aos resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas;
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho;
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a 
elaboração de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho;
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho;
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho;
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de 
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico;
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20 O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito 
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços;
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal;
III - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento;
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra);
VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
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Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e 
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública;
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho;
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças;
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida;
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios;
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida;
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios;
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções;
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XV - executar outras tarefas correlatas.
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo;
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
V - gerenciar a comunicação em situações de crise;
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa;
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
manuais) e externas para munícipes;
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos 
do Município;
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa;
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida;
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência;
II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais.
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (117/209) 589/1673
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município.
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final.
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de 
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas.
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas.
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de 
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições.
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas.
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município;
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município;
IV - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações;
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada;
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente;
X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro;
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais;
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias:
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Financeira.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (118/209) 590/1673
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, 
diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo;
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR;
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR;
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta 
finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro.
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos.
XXX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais;
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados 
de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários;
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária;
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária;
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação.
XIX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais.
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração 
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação 
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos;
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XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município;
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município;
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município;
XVIII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças.
Art. 25 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o 
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais;
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda 
quanto a diversificação das atividades produtivas;
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural;
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico;
VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias;
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo;
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social;
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo;
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas.
Art. 26 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão.
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos.
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município.
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção.
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V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais.
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas.
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena 
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente.
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal.
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural.
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo.
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável.
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar.
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas.
XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário.
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário.
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena.
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
 
Art. 27 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão.
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos.
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção.
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal.
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas.
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar.
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal.
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município, 
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor.
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica.
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal.
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético.
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município.
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e 
tuberculose bovina.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (121/209) 593/1673
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões.
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas.
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo.
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor.
XVIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 28 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente.
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo.
III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental.
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal.
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no 
município.
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central.
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público.
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente.
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente.
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos.
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo.
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente.
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, 
ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação 
pertinente.
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico.
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento.
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades.
XVII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 29 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social 
da população;
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (122/209) 594/1673
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social;
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social;
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
VII - atualizar os cadastros de informações;
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social;
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social 
Nacional e Estadual;
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas;
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e 
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, 
entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social 
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS;
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na 
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria;
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação 
das políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das 
ações, a viabilização e a execução das ações e atividades;
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias;
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança 
e adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas;
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal;
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais.
VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade;
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IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade;
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que 
possam viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos;
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação 
cidadã;
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania.
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 31 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil;
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa 
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos;
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município;
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população;
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse 
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida;
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família.
Art. 32 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-CRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contrarreferência;
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (124/209) 596/1673
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a 
melhoria dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, 
de representante da proteção especial);
XVIII- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 33 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu 
território de abrangência; 
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (125/209) 597/1673
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários;
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o 
atendimento com qualidade ética;
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas;
XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos 
para o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes;
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 34 O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor;
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos;
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP;
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto.
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (126/209) 598/1673
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais;
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações 
de competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento;
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal;
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação 
de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido;
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos;
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário;
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das 
crianças e adolescentes, identificando suas necessidades específicas;
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais;
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de 
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais;
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc;
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros;
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 35 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população;
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a 
definição de políticas de intervenção da área;
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde;
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde;
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (127/209) 599/1673
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação;
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná;
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a 
Escola de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins;
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado;
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde;
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes;
XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde;
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar 
e monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência;
IV - programar e realizar serviços hospitalares;
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados;
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados;
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde;
IX- programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde;
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde;
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde;
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas;
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública;
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública;
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (128/209) 600/1673
XVI- estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde;
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde;
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 37 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica;
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de 
saúde do Município;
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde;
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública;
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde;
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública;
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública;
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário;
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos;
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde;
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública;
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às 
doenças;
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde;
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente;
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde;
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (129/209) 601/1673
Art. 38 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes.
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os 
serviços de segurança pública.
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, 
como transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz 
nos atendimentos de urgência e emergência.
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros.
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência.
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta.
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais.
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises.
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar 
o tempo de espera e a qualidade do atendimento.
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações 
de emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais.
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências.
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência 
e emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais.
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes.
XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para 
lidar com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (130/209) 602/1673
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à 
população;
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III- Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos serviços 
prestados.
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da 
instituição sejam seguidas corretamente.
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes 
do Ministério da Saúde;
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização 
no acolhimento dos pacientes;
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos.
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções.
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência;
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica.
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade;
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico;
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica;
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas;
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais;
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos;
XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos;
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera 
nas unidades de emergência;
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o 
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários;
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (131/209) 603/1673
Art. 40 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população;
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional;
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual;
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas;
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional;
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente;
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins;
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado;
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica.
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município.
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município.
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento.
V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais.
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação, bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações 
similares inerentes ao cargo.
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino.
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes 
quando necessário.
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos.
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores.
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às 
diretrizes educacionais.
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (132/209) 604/1673
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da 
sociedade civil para aprimoramento das políticas pedagógicas.
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes.
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal.
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico￾pedagógico.
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal.
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades 
programadas junto à comunidade escolar.
Art. 42 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o 
gosto pela arte e cultura em geral;
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas;
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente;
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente 
significativas;
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e 
lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências;
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade;
X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social;
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema 
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação;
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município;
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de 
atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (133/209) 605/1673
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer;
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades 
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas;
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos;
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual;
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município;
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar 
as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico;
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho;
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade;
V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas;
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município;
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho;
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando 
fomentar o Turismo do Município;
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo;
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania;
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e 
a dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho;
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município;
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas.
Art. 45 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (134/209) 606/1673
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação 
tecnológica e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da 
administração municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local;
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos.
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública;
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 46 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades.
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho.
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação 
profissional no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas 
demandas dos setores econômicos locais.
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 47 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, como específica.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas;
II - encaminhar para o seguro-desemprego;
III - manter a emissão de carteiras de trabalho;
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional;
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (135/209) 607/1673
Art. 48 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais;
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, 
garantindo a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população 
rural; 
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego;
V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias;
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento 
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região;
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate;
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 49 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município;
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios;
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças;
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores;
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados 
conforme a legislação vigente;
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de 
acordo com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados;
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo;
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (136/209) 608/1673
XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública;
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade;
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 50 O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como 
específica:
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe.
Parágrafo único. São atribuições típicas:
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis;
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil;
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório;
IV – registrar responsabilidade técnica (ART);
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil;
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores;
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e 
econômica das iniciativas;
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança;
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos;
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de 
projetos e obras;
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos;
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura;
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras;
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo;
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse 
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (137/209) 609/1673
Saúde (SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de 
captação de recursos estaduais.
Art. 51 O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica:
Parágrafo único. Atribuições típicas:
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação;
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio 
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços;
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos;
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas 
necessárias à sua conservação;
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias;
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando 
necessário, assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações;
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais;
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente;
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural;
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais;
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo.
Art. 52 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica:
Parágrafo único. Atribuições típicas:
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas;
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível;
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população;
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação;
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho;
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009.
VII - exercer outras atividades correlatas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (138/209) 610/1673
ANEXO XVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
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ANEXO XIX
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade;
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados 
ou não;
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo;
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (140/209) 612/1673
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar 
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população;
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS;
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde;
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa;
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde;
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
10 Divisão de Ensino 
Infantil
Coordenador(a)
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral
Coordenador (a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
05 Divisão de Educação 
Especial
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte
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ANEXO XXI
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - executar a gestão da fiscalização;
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes;
III - elaborar o relatório de gestão fiscal;
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais;
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais;
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais;
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados;
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal;
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária;
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com 
o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal;
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária;
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor 
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da 
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal;
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal;
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
XVI - elaborar relatório de fiscalização;
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis;
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII 
- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças;
XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante;
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XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais;
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários;
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários;
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município;
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de 
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal;
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências 
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária;
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração 
quando necessário;
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município;
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões;
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários;
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários;
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa;
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e 
não Tributária;
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal;
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos 
em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado;
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais;
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária;
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
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movimentação de verbas na forma legal;
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura;
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos;
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias;
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares;
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros;
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos;
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos;
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados;
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias;
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado;
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional;
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal;
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente;
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos;
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador);
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício;
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município;
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais;
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros;
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas;
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais;
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do 
Município;
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações;
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos;
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos;
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E 
DESPESAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais;
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à 
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas.
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo 
a eficiência e a conformidade com a legislação vigente.
V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis.
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes.
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município.
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento 
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas.
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da 
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
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IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade.
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos 
necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública.
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e 
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública.
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - articular e constituir relações com o mercado;
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de 
materiais e serviços, canalizando todas as requisições respectivas;
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas.
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias 
e Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra 
direta e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório.
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços;
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de 
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições.
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse 
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
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XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos;
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque;
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
 V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios;
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações;
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente;
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões;
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos;
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e 
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano 
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado;
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de 
toda a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de 
acessos;
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência;
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
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VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além 
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos 
espaços públicos;
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias 
(escolas, CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc);
XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência 
pública.
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao 
público sugerido pelo plano de governo;
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta;
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura;
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais;
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos;
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las;
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho;
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho;
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho;
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas;
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis;
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal;
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão;
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens;
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem;
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal;
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
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de Patrimônio;
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade;
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO 
DE ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento 
dos espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações.
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos.
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos.
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz.
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da 
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos.
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando 
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas.
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas.
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior 
número de reclamações da população.
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão.
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos.
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações 
da Divisão.
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança.
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes.
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas.
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais;
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II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas;
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes;
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica;
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, 
associações de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos 
de apoio ao setor agrícola;
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento 
agrícola, analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para 
alcançar os objetivos estabelecidos;
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do Departamento;
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente;
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras 
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados;
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas;
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos;
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional.
II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade.
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios 
rurais, com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações.
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais.
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (151/209) 623/1673
VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de 
produção mais eficientes.
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais.
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção.
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais.
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de 
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social.
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar.
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias.
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística.
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais.
XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o 
setor agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as 
normas legais e sanitárias vigentes.
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar;
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando 
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos;
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (152/209) 624/1673
V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias;
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos.
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública.
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a 
produção e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que 
estas estejam alinhadas às legislações federais e estaduais.
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de 
defesa agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas.
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local.
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares;
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção;
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural;
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de 
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais;
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas;
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE);
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável;
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (153/209) 625/1673
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras;
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos;
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente;
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares;
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis;
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar;
XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento da 
produção e geração de empregos no campo;
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável;
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos;
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das 
políticas públicas;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis.
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes.
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda.
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o 
fortalecimento de iniciativas locais.
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população.
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes.
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (154/209) 626/1673
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais.
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis 
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental.
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental.
X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para 
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos.
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral.
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas 
agrícolas adotadas.
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO 
DE LEITE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção.
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho.
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor.
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne.
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias.
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas.
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica.
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a 
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais.
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (155/209) 627/1673
X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da 
pecuária, como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no 
mercado.
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de 
doenças e padrões de qualidade do leite.
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a 
troca de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município.
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local.
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais.
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte 
de resíduos estabelecidas pela legislação.
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial.
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como 
o tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais.
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade.
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem.
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais 
(ONGs), empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de 
resíduos e ampliar as ações do município.
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do 
município.
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na 
redução de impactos ambientais;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (156/209) 628/1673
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais;
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes 
nacionais e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da 
sustentabilidade;
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo;
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas 
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de 
preservação;
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação;
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis;
VIII- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras 
esferas de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município;
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos.
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável.
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular.
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a 
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz.
V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo 
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável.
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados.
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado.
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública 
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua.
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos, 
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma 
humanitária.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (157/209) 629/1673
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, consideradas atribuições típicas:
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos;
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas;
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos;
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife;
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos - SMASMDH; 
II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros;
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento 
e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos 
recursos de informação e informática;
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas;
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas;
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas;
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal;
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher;
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres;
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de 
mulheres;
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (158/209) 630/1673
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de 
segurança, justiça e saúde pública;
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica;
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero;
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher;
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, 
educação e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural;
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda;
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e 
cidadania para os jovens;
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos;
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas;
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e 
federal;
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude;
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude;
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta;
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude;
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude;
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes 
do campo;
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução;
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município;
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes;
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições;
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
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disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal;
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução;
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI;
IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos 
Idosos no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e
violações;
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando 
prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer 
atentado aos seus direitos;
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos;
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa;
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa;
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação;
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas;
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições;
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI;
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do 
FMI;
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI;
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA;
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados;
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III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança 
e ao adolescente;
V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de 
crianças e adolescentes;
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua 
condição de excepcionalidade;
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de 
seu contexto familiar e comunitário;
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual 
da criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho 
infantil;
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a 
sociedade civil;
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária;
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA;
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria;
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento;
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo;
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento;
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao 
Departamento de RH, bem como na prestação de contas;
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica:
§ 1º São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais.
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores.
III- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e 
apoio para as iniciativas comunitárias.
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população.
V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o 
planejamento estratégico da divisão.
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
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fortalecer a participação popular.
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário.
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas.
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas;
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena;
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao 
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades 
indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, 
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento;
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena;
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional;
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições;
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas;
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no 
âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas;
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, 
respeitando os valores e decisões de cada localidade;
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem;
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas 
para as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades;
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
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fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes;
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil;
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães.
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH;
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos.
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade.
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços;
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua;
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial;
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de 
apoiar vítimas de racismo e discriminação;
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais;
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal;
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal;
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover 
estruturas físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS;
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal;
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes 
à PSB – CRAS; 
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, 
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orientações sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no 
CADÚNICO, Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de 
Atividades voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições;
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento;
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções 
das equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do 
CREAS;
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS;
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede;
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
IXI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria;
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao 
CREAS;
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas;
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS;
XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações;
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos;
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
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I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em 
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade;
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora;
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas;
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar;
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e
demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, 
proteção e defesa das crianças e adolescentes acolhidos;
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar;
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora;
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS;
X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações;
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da 
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento;
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009;
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia;
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
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normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos;
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer e trabalho);
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV;
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes;
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais;
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários;
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros;
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas 
pertinentes;
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família;
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes;
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos;
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de 
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão;
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a 
fim de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das 
atividades do serviço.
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das 
informações no Cadastro Único;
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias;
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico;
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias, 
especialmente as de áreas rurais ou periféricas;
V- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas;
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as 
famílias possam acessar os benefícios de forma justa;
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único;
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente;
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas;
X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas;
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos;
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em 
situação de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente;
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XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais;
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde;
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços;
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação;
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente;
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade;
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos;
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da 
qualidade dos serviços;
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor;
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática;
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática;
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos;
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal;
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital;
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática;
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia;
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos;
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde;
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
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de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde;
XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria 
de saúde;
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta;
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para 
E-SUS; 
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados;
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento;
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas;
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado;
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades 
dos projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas;
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de 
contas a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, 
cientes sobre as etapas de execução da prestação de contas;
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente;
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente;
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA);
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde.
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização;
II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (168/209) 640/1673
epidemiologia nas práticas de saúde;
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica;
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação;
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local;
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica;
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários;
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica;
IX - promover o direcionamento de ações preventivas;
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados;
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos;
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública;
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico;
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública;
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população;
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município;
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município;
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura 
das ações relacionadas à vigilância sanitária;
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município;
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária;
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal;
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário;
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor;
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária;
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (169/209) 641/1673
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas;
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, 
etc.);
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos 
da Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins;
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município;
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário;
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública;
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento;
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais;
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa);
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado;
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento;
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso;
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário;
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço;
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência.
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão;
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (170/209) 642/1673
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos 
no âmbito da assistência farmacêutica;
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de 
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados;
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente;
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde;
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência;
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município;
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito 
das farmácias da Prefeitura Municipal;
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade;
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores;
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar;
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas;
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária;
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes;
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para 
o melhor andamento dos trabalhos;
VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde;
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento;
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço;
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar;
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio;
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal;
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (171/209) 643/1673
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental;
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS;
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição;
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe;
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, 
para determinar a assistência a ser prestada pela equipe;
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município;
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança;
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes;
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho;
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso 
de álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida;
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade;
XII - elaborar agenda de educação permanente;
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública;
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS; 
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino;
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário;
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade;
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade;
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança;
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem;
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (172/209) 644/1673
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada 
e individualizada aos usuários;
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem;
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de 
maior complexidade;
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem;
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho;
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar 
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados;
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção;
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado;
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e 
preservação ambiental;
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática;
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos 
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque;
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição;
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde..
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica;
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões;
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico;
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços;
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde;
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde;
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários;
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais;
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa;
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações;
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (173/209) 645/1673
(a) de Saúde.
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município;
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio;
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados;
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade;
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria;
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde.
Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde;
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência 
Municipal, Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, 
grupos vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins;
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária 
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção 
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins;
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins;
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir 
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente;
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência;
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de 
ações no seu âmbito de atuação;
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde;
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde;
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal);
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (174/209) 646/1673
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança, 
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas;
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade;
III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de 
avaliar os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua;
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças;
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, 
visando a atualização e a melhoria das práticas de atendimento;
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas, 
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento;
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança;
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil;
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado;
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal;
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema;
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município;
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria;
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal;
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos;
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes;
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria;
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (175/209) 647/1673
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos;
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação;
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município;
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados;
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município;
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas;
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes;
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública;
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde;
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, 
recursos humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde;
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública;
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria;
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde.
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento;
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para 
a concessão do tratamento sejam seguidos;
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes;
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento;
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a 
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde;
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos 
pacientes para melhorar continuamente o serviço prestado;
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes;
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada.
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como 
específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (176/209) 648/1673
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;
II- Coordenar o recebimento de produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens 
recebidos, além de assegurar o armazenamento adequado conforme as normas de 
segurança e conservação;
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento;
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário;
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes;
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos;
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados;
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia.
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde;
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde;
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções;
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde;
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado;
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir;
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) 
Chefe de Atenção Primária.
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna;
II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento;
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente;
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (177/209) 649/1673
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes;
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência;
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros 
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço;
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD;
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde;
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe 
da Divisão do TFD.
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho;
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância;
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR;
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, 
Colégio Estadual José Armim Matte;
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores;
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural.
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos;
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização 
de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (178/209) 650/1673
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais;
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene;
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos 
da rede Municipal de ensino;
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo;
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar;
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino;
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares;
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios;
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino;
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais;
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação;
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar os serviços de transporte escolar;
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar;
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico;
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar;
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar;
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal;
VII - fiscalizar a frota Municipal;
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (179/209) 651/1673
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar;
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais;
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos;
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores 
relativos à documentação escolar;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais;
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao 
Censo Escolar Anual;
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação.
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e 
padrões estabelecidos.
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera.
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil.
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil.
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil.
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias.
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino.
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município.
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil.
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil.
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (180/209) 652/1673
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa, 
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos.
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil.
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas.
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil.
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças.
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco 
no desenvolvimento integral da criança.
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação.
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes.
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino 
Fundamental I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes 
curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e 
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário.
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais.
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a 
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização.
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola.
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino.
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização.
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das 
escolas.
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no 
processo de ensino-aprendizagem.
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes.
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I.
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (181/209) 653/1673
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo 
a efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado.
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa.
III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas.
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do 
Tempo Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações.
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade 
e adequação às necessidades dos alunos.
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral.
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias.
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às 
atividades do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados.
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades.
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem.
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem.
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias.
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas.
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo 
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral.
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário.
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos.
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (182/209) 654/1673
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial.
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial.
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades 
educacionais dos estudantes.
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva.
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial.
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento 
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados.
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado 
na escola.
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial.
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional.
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas.
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial.
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade.
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes.
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade.
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem.
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial.
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente.
XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (183/209) 655/1673
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações.
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais 
e administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das 
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da 
EJA, promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para 
esse público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, 
incluindo a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias 
com outras instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um 
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização 
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (184/209) 656/1673
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades 
extracurriculares, culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da 
EJA e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam 
na EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI.
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município;
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município;
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do
Município;
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município;
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos;
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação;
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município;
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos;
IX. Promover competições esportivas;
X- Promover realização de programas de atividades esportivas;
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade;
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas;
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos;
XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas;
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida.
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte;
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (185/209) 657/1673
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes.
Art.68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES 
CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e 
avaliação das políticas culturais do município.
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais.
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas.
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais.
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos.
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes.
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos.
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos 
submetidos e aprovados por agências de fomento.
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural.
X - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente;
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos;
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios 
vizinhos;
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas;
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas;
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município;
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município;
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades;
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas;
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município;
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município;
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do
Município;
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município;
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V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos;
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação;
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município;
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos;
IX. Promover competições esportivas;
X. Promover realização de programas de atividades esportivas;
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade;
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas;
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos;
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas;
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida.
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos 
referentes ao esporte;
XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município.
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas 
pelo Secretário Municipal de Esportes.
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a 
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais;
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
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VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas;
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem como 
ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das 
atividades.
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação;
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando 
para a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer.
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes.
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer.
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer.
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa;
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e 
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer;
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de 
lazer, garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis.
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas.
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento.
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos.
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento.
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IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos.
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com 
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios.
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as 
a identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial.
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros.
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades 
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio.
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário.
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de maneira 
eficiente e segura;
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de forma 
ordenada e sem desperdício de recursos;
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas rurais, 
levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições climáticas e 
as prioridades locais;
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de 
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros;
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção;
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução;
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis;
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VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades;
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis;
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza 
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores;
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição;
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção;
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e 
bueiros, priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação 
e transporte;
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal;
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, 
restaurando seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal;
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os 
reparos necessários;
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros, 
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações;
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos;
VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade;
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas;
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VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota;
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade;
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas;
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município;
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque;
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas.
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, 
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura;
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal;
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município;
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais;
V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas;
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas;
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos;
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município;
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais;
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia.
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal;
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II- registrar responsabilidade técnica (ART);
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança;
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas;
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções;
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores;
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento;
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas 
e orientando sobre procedimentos e normas;
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização;
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e 
autorizações para a execução de obras;
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades;
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à 
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos;
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia.
Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana;
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos;
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana;
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais;
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana;
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da 
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas;
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II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego;
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança;
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito;
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável;
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes;
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa;
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito;
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas;
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo.
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade;
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas;
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município;
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque;
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais;
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Obras e Urbanismo.
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais;
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente;
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações;
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (193/209) 665/1673
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência;
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe;
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município;
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares.
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade;
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais;
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente;
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades;
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações;
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas;
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência;
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares.
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos;
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados;
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos;
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de 
sua competência;
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos;
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade;
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores;
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VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de 
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de 
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de 
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, 
conferência e formatação de todos os requerimentos.
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres;
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas 
de risco e população vulnerável;
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar 
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar 
planos operacionais em tempo oportuno;
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população;
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista;
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar;
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito.
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (195/209) 667/1673
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito.
Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - a Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa 
e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção 
do Cadastro Sincronizado Nacional.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (196/209) 668/1673
ANEXO XXII
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas.
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar.
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários).
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos.
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando.
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo.
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema.
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas.
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças.
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar.
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade.
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais.
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional.
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica.
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI.
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar.
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados.
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (197/209) 669/1673
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar.
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz.
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares.
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade.
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos.
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (198/209) 670/1673
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua.
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
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XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica:
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico 
(PPP) da escola.
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais.
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação.
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino.
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I.
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais.
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar.
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar.
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino.
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente.
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XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes.
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário.
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado.
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos.
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso.
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida.
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I.
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário.
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola.
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico.
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica.
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica:
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (201/209) 673/1673
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação.
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica:
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares.
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial.
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional.
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola.
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (202/209) 674/1673
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas.
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados.
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial.
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes.
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis.
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial.
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade.
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas.
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes.
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar.
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial.
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal.
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional.
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação.
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (203/209) 675/1673
ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG"
PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
01 Controle Interno Controlador(a) Interno(a) Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
07 Divisão de Ensino Infantil Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
10 Divisão de Ensino Infantil Coordenador(a)
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral
Coordenador (a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
05 Divisão de Educação 
Especial
Coordenador(a) 
Pedagógico (a)
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (204/209) 676/1673
ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67 
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74 
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38 
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80 
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78 
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17 
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28 
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78 
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44 
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58 
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66 
Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41 
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (205/209) 677/1673
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87 
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40 
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77 
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35 
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74 
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52 
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27 
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53 
Engenheiro Civil 20hs
4.925,81 5.122,84 5.327,76
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
5.993,00 
 
6.232,72 
 
6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 
 
8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21 
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47 
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77 
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92 
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11 
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46 
Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70 
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45 
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (206/209) 678/1673
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58 
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97 
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34 
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73 
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45 
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28 
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14 
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90 
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42 
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43 
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38 
Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51 
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93 
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01 
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96 
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38 
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80 
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (207/209) 679/1673
 
ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra carga 
horária que melhor atenda ao 
interesse público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA TEMPORÁRIO 
(EXTINTO)
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
BACHARELADO
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 
LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RETIFICADO_PROJETO_DE_LEI_N_020_2025_LEI_NOVA_PLANO_DE_CARGOS.pdf (208/209) 680/1673
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 020/2025 681/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 20/03/2025 às 13:13:27
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Conforme registrado na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJRF), realizada em
19 de março de 2025, devidamente assinada pelos membros da comissão e arquivada no sistema, o referido projeto foi recebido
pela Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, que assumiu a relatoria.
O prazo para a elaboração do parecer é de 3 dias, conforme disposto no artigo 61, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
em razão da tramitação do projeto em rito sumário (regime de urgência). No entanto, devido à complexidade do projeto, a comissão
acordou, por unanimidade, a solicitação de diligências para uma análise mais detalhada, ficando o prazo suspenso por 15 dias.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 020/2025 682/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 24/03/2025 às 14:32:44
Segue ofício complementar encaminhado pelo Prefeito Municipal. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
CARGOS_VAGOS.pdf
OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf
1Doc: 683/1673
SECRETARIA DPTO/DIV/ASS
GABINETE DO PREFEITO CHEFE DE GABINETE
ASSESSORIAS E COLABORAÇÕES 
MUNICIPAIS
INCRA
JUNTA COMERCIAL
BALCÃO SEBRAE
SALA DO EMPREENDEDOR
DEFESA CIVIL
CASA FAMILIAR RURAL
DIV. DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS
DIV. DE CERIMONIAIS E EVENTOS
PROCON
CONSELHOS MUNICIPAIS
ADMINISTRAÇÃO DIV. PLANEJAMENTO E PROJETOS
FINANÇAS DPTO. DE GESTÃO FINANCEIRA
DIV. DE TESOURARIA
DIV. DE CONTABILIDADE
DIV. DE FISCALIZAÇÃO
VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DIV. OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA
SAÚDE DIV DE ENFERMAGEM
ASSISTÊNCIA SOCIAL , MULHER E FAMÍLIA DPTO DE GESTÃO SUAS
DIV. DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO
DIV. DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE
DIV. DE HABITAÇÃO
DIV. DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE 
MÉDIA COMPLEXIDADE
EDUCAÇÃO, CULTUIRA E ESPORTE DPTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO
DIV DE ASSESSORAMENTO DE ESPORTES
DESENVOLVIMETNO ECONÔMICO, 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
DEPTO DE GESTÃO DO DESENVOLVIMETNO 
ECONÔMICO
AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO 
AMBIENTE
DPTO DE PECUÁRIA E ZOOTECNIA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: CARGOS_VAGOS.pdf (1/1) 684/1673
OFÍCIO COMPLEMENTAR 
REF.: PROJETOS DE LEIS Nºs 20 e 21/2025
Com base no estudo de impacto orçamentário-financeiro dos Projetos de Lei 20/2025 e 
PL 21/2025, foi discriminada a extinção de 43 vagas, a alteração de 6 vagas e a criação 
de 97 novos cargos. Neste sentido, quando tratar-se de impacto orçamentário e 
financeiro deve ser levado em conta tanto os cargos novos, as vagas ampliadas bem
como os cargos extintos e vagas reduzidas, neste sentido o impacto deste projeto será 
de 60 vagas ou lotações. 
Sem mencionar que destes cargos/funções novos, diversos destes já estão preenchidos 
através de FG ou CC atualmente, o que significa que o impacto não acontecerá 
novamente, pois estão inseridos nos cargos, ainda mais nos casos de FG que
anteriormente era utilizado por percentual de 10% a 100% que poderiam acarretar dobra 
de salário chegando acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, já com a
implementação desses Projetos de Leis propostos, as funções gratificadas terão o teto 
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi necessário readequar os valores dos Cargos em Comissão, haja vista que 
anteriormente só existiam 04 (quatro) níveis, com a implementação da nova legislação 
passarão para 10 (dez) níveis, cabe ressaltar que foram criados níveis de cargos em 
comissão de valor inferior ao estabelecido hoje, não sendo todos os níveis 
implementados maiores do que os atualmente vigentes. 
Com relação as novas vagas, muitas delas apenas sofreram alteração na nomenclatura, 
outras foram desmembradas ou unificadas, como por exemplo a Secretaria de 
Administração e Finanças, que foi unificada; a Divisão de Povos Indígenas foi somente 
alterada a sua nomenclatura; a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas fazia parte 
da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, etc.
Para que fosse possível estudar o impacto dessa alteração/criação das vagas, foram 
observados o índice atual de pessoal do mês de janeiro/2025 que estava em 42,98%, 
ou seja, bem abaixo dos limites estipulados pela LRF, sendo 48,6% limite de alerta, 
51,3% limite prudencial e 54% limite máximo. 
Ainda conforme foi informado no Estudo de Impacto Orçamentário, este não ultrapassa
a porcentagem de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento, sendo que não está 
sendo cogitado o preenchimento de todos os cargos por esta Administração.
A Administração busca com a implementação do referido projeto é a reestruturação 
administrativa, a criação de departamentos e divisões para melhor realocar os 
servidores e distribuir as suas funções e tarefas para melhor atendimento ao público, 
sendo que anteriormente a estrutura estava ultrapassada devido o formato anterior não 
se mostrar mais eficaz com as atuais práticas administrativas e de gestão pública.
Muitas das divisões criadas são exigências de órgãos de controle, bem como das 
Administrações Estadual e Federal para poder se enquadrar em recebimentos de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (1/11) 685/1673
recursos para políticas voltadas para determinadas áreas, como fundo da pessoa idosa, 
fundo da mulher, juventude, pessoa com deficiência, CRAS, CREAS, etc.
Contribuindo para que o limite não atinja patamares elevados, cada nova contratação 
deve passar pelo estudo de impacto orçamentário-financeiro, inclusive os referentes ao 
projeto em questão. Desta forma, é possível prever se o aumento na despesa, não 
infringirá o limite de pessoal e não irá comprometer as metas fiscais do exercício. 
Segue análise comparativa entre Estrutura Atual e a Estrutura Proposta.
GABINETE DO PREFEITO:
Setores atualmente vinculados: 
• Controle Interno; 
• Ouvidoria;
• Procuradoria Geral do Município:
1. Assessoria Jurídica (02 vagas de 20h e 02 vagas de 40h); 
• Assessoria de Programas e Metas;
• Assessoria de Captação de Recursos;
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Comunicação:
1. Assessoria de Comunicação Integrada e Cerimoniais;
2. Divisão de Captação de Imagens;
• PREVCHOPIM; 
• Procon;
• Assessorias e Colaborações Municipais:
1. Junta de Serviço Militar;
2. INCRA;
3. Junta Comercial;
4. Balcão SEBRAE;
5. Prevcidade;
6. Sala do Empreendedor;
7. Conselhos Municipais;
8. Defesa Civil;
9. Casa Familiar Rural.
Estrutura Proposta:
• Chefia de Gabinete:
1. Procon;
2. Assessoria Executiva (02 vagas);
• Departamento de Comunicação:
1. Assessoria de Comunicação Integrada (02 vagas);
• Procuradoria Geral do Município:
1. Assessoria Jurídica (04 vagas – 3 vagas de 40h e 01 de 20h); 
• PREVCHOPIM; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (2/11) 686/1673
• Ouvidoria;
• Controle Interno;
• Colaborações Municipais:
1. Junta de Serviço Militar.
Foram redistribuídos na Estrutura os setores Assessoria de Programas e Metas, 
Assessoria de Captação de Recursos e parte das Colaborações Municipais (Conselhos 
Municipais) para a Secretaria de Administração e Finanças; 
Parte das Colaborações Municipais (INCRA) foi redistribuído para a Secretaria de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Parte das Colaborações Municipais (Prevcidade) foi redistribuída para a Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos;
Parte das Colaborações Municipais (Defesa Civil) foi redistribuída para a Secretaria de 
Obras e Urbanismo;
Parte das Colaborações Municipais (Casa Familiar Rural) foi redistribuída para a 
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
PROCON e Assessoria Executiva foram vinculados a Chefia de Gabinete.
Foi alterada a nomenclatura da Assessoria de Comunicação Integrada e Cerimoniais 
para somente Assessoria de Comunicação Integrada.
Foi excluída a Divisão de Captação de Imagens, Junta Comercial; Balcão SEBRAE e 
Sala do Empreendedor.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO unificada com a SECRETARIA DE FINANÇAS
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Administração: 
1. Divisão de Licitações e Contratos;
2. Divisão de Compras;
3. Divisão de Almoxarifado;
4. Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho;
5. Divisão de Planejamentos e Projetos.
SECRETARIA DE FINANÇAS unificada com a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. 
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Gestão Financeira:
1. Divisão de Tesouraria;
2. Divisão de Contabilidade;
3. Divisão de Patrimônio;
4. Divisão de Tributação;
5. Divisão de Fiscalização.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (3/11) 687/1673
Estrutura Proposta: 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
• Colaborações Municipais:
1. Conselhos Municipais;
• Assessoria Executiva;
• Assessoria de Captação de Recursos (02 vagas);
• Departamento de Tributação:
1. Divisão de Arrecadação de Tributos
2. Divisão de Fiscalização de Tributos;
• Departamento Financeiro: 
1. Divisão de Finanças, Orçamento, Receitas e Despesas;
2. Divisão de Tesouraria;
3. Divisão de Contabilidade.
• Departamento de Compras:
1. Divisão de Licitações e Contratos;
2. Divisão de Almoxarifado;
3. Divisão de Análises de Compras e Formação de Preços;
4. Divisão de Planejamento de Contratos Anuais;
• Departamento de Administração:
1. Divisão de Segurança, Vigilância e Monitoramento de Espaços Públicos;
2. Divisão de Patrimônio;
3. Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho;
4. Divisão de TI.
Inserido nesta pasta a Colaboração Municipal referente aos Conselhos Municipais.
Criada nesta pasta a Assessoria Executiva;
Inserida nessa pasta as Assessorias de Captação de Recursos e de Programas e 
Metas. 
Criado nesta pasta o Departamento de Compras, sendo que anteriormente só tínhamos 
a Divisão de Compras, que não atendia mais a necessidade da Administração, sendo 
divididas as atribuições dentro de 04 divisões, sendo duas dessas novas, Divisão de 
Análise de Compras e Formação de Preços e Divisão de Planejamento de Contratos 
Anuais;
Criado nesta pasta também o Departamento de Administração, e dentro dele, foram 
criadas duas novas divisões, sendo essas a Divisão de Segurança, Vigilância e 
Monitoramento de Espaços Públicos e Divisão de TI.
Em relação à Secretaria de Finanças anteriormente só tínhamos o Departamento de 
Gestão Financeira, que foi alterada a nomenclatura para Departamento Financeiro e 
dentro deste foi criada a Divisão de Finanças, Orçamento, Receitas e Despesas, sendo 
que as demais divisões deste Departamento já existiam na estrutura atual. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (4/11) 688/1673
Foi criado o Departamento de Tributação (que anteriormente era somente uma Divisão, 
não atendendo mais as necessidades desta Administração), e criadas duas divisões 
para melhor redistribuir o trabalho, sendo estas a Divisão de Arrecadação de Tributos e 
Divisão de Fiscalização de Tributos;
Ainda, a Divisão de Fiscalização, o trabalho foi redistribuído em dois setores, sendo na 
Divisão de Fiscalização de Tributos o trabalho relacionado aos tributos, e na Secretaria 
de Obras e Urbanismo, criado dentro do Departamento de Engenharia a Divisão de 
Fiscalização de Obras.
A Divisão de Planejamentos e Projetos foi inserida na Secretaria de Obras e Urbanismo, 
dentro do Departamento de Engenharia.
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Agricultura;
• Departamento de Pecuária e Zootecnia;
• Departamento de Meio Ambiente;
• Departamento de Assuntos Indígenas.
Estrutura Proposta:
• Colaborações Municipais:
1. INCRA;
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Programa de Desenvolvimento Rural;
• Departamento de Agricultura:
1. Divisão de Programas e Fomento;
2. Divisão de Agroindústria;
3. Divisão de Agricultura Familiar;
4. Divisão de Hortifruti.
• Departamento de Produção Animal:
1. Divisão de Desenvolvimento Pecuário e Produção de Leite;
2. Divisão de Serviço de Inspeção.
• Departamento de Meio Ambiente:
1. Divisão DE Controle de Resíduos;
2. Divisão de Programas Ambientais;
3. Divisão de Proteção Animal.
Foi criado nesta pasta a Assessoria Executiva.
Foi criado nesta pasta o Departamento de Programa de Desenvolvimento Rural.
Dentro do Departamento de Agricultura foram criadas 04 novas divisões.
O Departamento de Pecuária e Zootecnia foi transformado em Departamento de 
Produção Animal.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (5/11) 689/1673
No Departamento de Meio Ambiente foram criadas 03 divisões.
Em relação ao Departamento de Assuntos Indígenas este foi transferido para a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, no Departamento de 
Políticas e Direitos Humanos, tornando-se uma Divisão.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Gestão do SUAS:
1. Divisão de Proteção Social Básica;
2. Divisão de Proteção Social Especializada de Média Complexidade;
3. Divisão de Proteção Social Especializada de Alta Complexidade;
4. Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente;
5. Divisão de Central de Óbitos;
6. Divisão de Habitação;
7. Divisão de Assistência ao Idoso;
• Departamento de Mulher e Família
• Divisão de Compras, Licitação, Infraestrutura, Frequência e Almoxarifado
Estrutura Proposta:
• Colaborações Municipais:
1. Prevcidade
• Divisão de Compras, Licitação, Infraestrutra, Frequência e Almoxarifado;
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Gestão SUAS;
1. Divisão de Proteção Social Básica;
a) Coordenador CRAS (3);
2. Divisão de Proteção Especializada Média Complexidade
a) Coordenador CREAS;
3. Divisão de Proteção Especializada Alta Complexidade;
a) Coordenador CASALAR;
4. Divisão de Central de Óbitos;
5. Divisão de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
6. Divisão de Cadastro Único;
• Departamento de Políticas e Direitos Humanos
1. Divisão da Mulher;
2. Divisão da Juventude;
3. Divisão da Pessoa Idosa;
4. Divisão da Criança;
5. Divisão de Assuntos Comunitários;
6. Divisão de Povos Indígenas;
7. Divisão de Clube de Mães;
8. Divisão de Igualdade Racial.
• Departamento de Habitação.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (6/11) 690/1673
Foi inserida a Colaboração Municipal do PREVCIDADE nesta Secretaria, bem como 
criada a Assessoria Executiva
No Departamento de Gestão do SUAS foram criadas duas novas divisões, sendo a 
Divisão de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Divisão do Cadastro 
Único, bem como foram criadas as coordenações de CRAS (03 VAGAS), CREAS, e 
CASA LAR.
A Divisão de Habitação, anteriormente vinculada ao Departamento de Gestão do SUAS 
tornou-se um Departamento.
O Departamento da Mulher e Família tornou-se o Departamento de Políticas e Direitos 
Humanos, e dentro deste foram criadas 08 divisões, que atendam a Mulher, Juventude, 
Pessoa Idosa, Criança, Assuntos Comunitários, Povos Indígenas, Clube de Mães e 
Igualdade Racial.
SECRETARIA DE SAÚDE
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Gestão da Estrutura da Saúde:
1. Divisão de Compras, Licitação e Infraestrutura.
• Departamento de Vigilância em Saúde:
1. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
2. Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador.
• Departamento de Assistência à Saúde:
1. Divisão de CAPS;
2. Divisão de Enfermagem;
3. Divisão de Odontologia; 
4. Divisão de Agendamento;
5. Divisão de Atenção Primária a Saúde;
6. Divisão de Faturamento e Prestação de Contas;
7. Divisão de Auditoria, Controle e Avaliação.
Estrutura Proposta:
• Ouvidoria SUS;
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Gestão da Saúde;
1. Divisão de Compras, Licitação e Infraestutura;
2. Divisão TI Saúde;
3. Divisão de Faturamento e Prestação de Contas;
• Departamento de Assistência à Saúde;
1. Divisão de Assistência Farmacêutica;
a) Coordenação de Controle de Estoque Farmácia;
2. Divisão de Atendimento Domiciliar;
3. Divisão de CAPS;
4. Divisão de Enfermagem;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (7/11) 691/1673
5. Divisão de Odontologia;
a) Coordenação de Compras, Controle de Estoque de Materiais Odontológicos;
6. Divisão de Agendamento;
7. Divisão de Atenção Primária;
a) Coordenação de ACS;
8. Divisão de Saúde da Mulher e da Criança;
9. Divisão de Auditoria, Controle e Avaliação;
10. Divisão de TFD;
a) Coordenação de Agendamento (02 vagas).
• Departamento de Vigilância em Saúde; 
1. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
2. Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador.
• Departamento de Urgência e Emergência
1. Divisão de Pronto Atendimento
a) Coordenação Clínica e Técnica de Urgência e Emergência.
Foi criada a Assessoria Executiva para a Secretaria.
Foi alterado o nome do Departamento de Gestão e Estrutura da Saúde para Gestão da 
Saúde, e dentro deste foi criada a divisão TI Saúde e a Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas foi incluída neste Departamento, sendo que anteriormente estava 
vinculada ao Departamento de Assistência à Saúde.
No Departamento de Assistência à Saúde foram criadas 04 novas divisões: Assistência 
Farmacêutica, Atendimento Domiciliar, Saúde da Mulher e da Criança e TFD.
Sendo que dentro da Assistência Farmacêutica, Odontologia, Atenção Primária e TFD, 
foram criadas coordenações, no TFD com 02 vagas.
Foi criado ainda o Departamento de Urgência e Emergência, e dentro deste a Divisão 
de Pronto Atendimento e Coordenação Clínica e Técnica de Urgência e Emergência.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Setores atualmente vinculados: 
• Departamento de Gestão da Estrutura de Educação:
1. Divisão de Alimentação Escolar;
2. Divisão de Transporte Escolar;
3. Divisão de Documentação Escolar.
• Departamento de Coordenação Pedagógica:
1. Divisão de Ensino Fundamental, Integral, Superior e Especial;
2. Divisão de Educação Infantil e Integral;
• Departamento de Cultura;
• Departamento de Esportes;
1. Divisão de Assessoramento de Esportes
Estrutura Proposta:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (8/11) 692/1673
• Colaborações Municipais:
1. Casa Familiar Rural;
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Gestão da Estrutura da Educação:
1. Divisão de Licitações e Contratos;
2. Divisão de Alimentação Escolar;
3. Divisão de Transporte Escolar e Frota;
4. Divisão de Documentação.
• Departamento de Coordenação Pedagógica:
1. Divisão de Ensino Infantil;
2. Divisão de Ensino Fundamental I;
3. Divisão de Ensino Integral;
4. Divisão de Educação Especial;
5. Divisão de Ensino Superior, Jovens e Adultos.
• Departamento de Cultura;
1. Divisão de Eventos Culturais;
2. Divisão de Gestão de Projetos, Fomentos e Repasses.
• Departamento de Esportes:
1. Assessoria Executiva;
2. Divisão de Escolinhas;
3. Divisão de Eventos/Transportes;
4. Divisão de Esporte de Alto Rendimento;
5. Divisão de Lazer.
Foi incluída nesta Secretaria a Colaboração Municipal da Casa Familiar Rural.
Foi criada a Assessoria Executiva para a Secretaria e uma para o Departamento de 
Esportes.
No Departamento de Gestão da Estrutura da Educação foi criado a Divisão de Licitações 
e Contratos e alterado o nome da Divisão de Transporte para Divisão de Transporte e 
Frota.
No Departamento de Coordenação Pedagógica a Divisão de Ensino Fundamental, 
Integral, Superior e Especial foi desmembrada em Divisão de Ensino Fundamental I, 
Divisão de Ensino Integral, Divisão de Educação Especial e Divisão de Ensino Superior, 
Jovens e Adultos, e a Divisão de Educação Infantil e Integral tornou-se somente Divisão 
de Ensino Infantil.
Dentro do Departamento de Cultura foram criadas duas divisões, de Eventos Culturais 
e Gestão de Projetos, Fomentos e Repasses.
No Departamento de Esportes, foram criadas 04 novas divisões, e a divisão que 
atualmente tínhamos foi extinta.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Setores atualmente vinculados: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (9/11) 693/1673
• Departamento de Gestão do Desenvolvimento Econômico:
1. Divisão de Geração de Emprego e Renda;
• Departamento de Turismo
Estrutura Proposta:
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Turismo;
• Departamento de Inovação e Tecnologia;
• Departamento de Capacitação;
• Departamento de Geração de Emprego e Renda:
1. Divisão de Acesso ao Crédito;
2. Divisão de apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Foi extinto o Departamento de Gestão do Desenvolvimento Econômico, e criado o 
Departamento de Inovação e Tecnologia e o Departamento de Capacitação.
No Departamento de Geração de Emprego e Renda, foram criadas duas novas divisões.
Houve o desmembramento da SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
em duas Secretarias para melhor atendimento das demandas.
Estrutura atual da SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:
• Departamento de Viação, Almoxarifado e Frotas:
1. Divisão de Serviço de Campo;
2. Divisão de Controle e Almoxarifado.
• Departamento de Serviços Urbanos:
1. Divisão de Limpeza Pública;
2. Divisão de Obras e Infraestrutura Urbana.
Estrutura proposta para a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FROTAS:
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Estradas Rurais:
1. Divisão de Manutenção de Estradas Rurais;
a) Coordenador de Equipe (02 vagas);
2. Divisão de Obras, Pontes e Bueiros.
• Departamento da Frota Municipal
1. Divisão de Oficina;
2. Divisão de Almoxarifado.
Foi criada uma Assessoria Executiva para a pasta.
Foram criados dois Departamentos com duas divisões em cada um destes, e uma 
coordenação para a Divisão de Manutenção de Estradas Rurais.
Estrutura proposta para a SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OFICIO_COMPLEMENTAR_AOS_PROJETOS_DE_LEI_ORDINARIOS_020_E_021_2025.pdf (10/11) 694/1673
• Colaborações Municipais:
1. Defesa Civil.
• Assessoria Executiva;
• Departamento de Engenharia:
1. Divisão de Planejamentos e Projetos;
2. Divisão de Fiscalização de Obras;
• Departamento de Manutenção de Patrimônio Público;
• Departamento de Serviços Urbanos:
1. Divisão de Limpeza Pública;
2. Divisão de Urbanismo;
3. Divisão de Viação Urbana e Trânsito;
4. Divisão de Almoxarifado.
Foi incluída a Colaboração Municipal da Defesa Civil neste setor.
Foi criada a Assessoria Executiva nesse Setor.
Foi criado o Departamento de Engenharia com duas divisões sendo a de Planejamentos 
e Projetos (remanejada da Secretaria de Administração) e Fiscalização de Obras 
(desmembrada da atual Divisão de Fiscalização que estava disposta na Secretaria de 
Finanças.
Foi criado o Departamento de Manutenção de Patrimônio Público.
No Departamento de Serviços Urbanos foram criadas mais 03 divisões.
Informamos ainda, que atualmente, dentro da nossa estrutura temos 19 (dezenove) 
cargos em comissão ou função gratificada vagos, conforme relatório expedido pela 
Divisão de Recursos Humanos na data de hoje, que segue em anexo.
Neste sentido, nos colocamos a disposição para auxiliar em qualquer esclarecimento 
que por ventura se faça necessário.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 020/2025 695/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 020/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 28/03/2025 às 15:28:56
Segue OF do SISMUCH e Executivo -Solicita Emenda ao projeto
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
OF.pdf
1Doc: 696/1673
Página 1 de 2
Ofício nº 444/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Ilma. Maria Talia Zvetzch Cordeiro 
Presidente do SISMUCH 
Assunto: Resposta ao Ofício 03/2025 – Projeto de Lei 020/2025
Senhora Presidente, 
Cumprimentando-a cordialmente, o Município de Chopinzinho vem, por meio deste prestar es￾clarecimentos em relação ao Ofício nº 03/2025 recebido por este Município na data de 26 de 
março de 2025, onde houve questionamento do Sindicato dos Servidores e Funcionários Pú￾blicos Municipais de Chopinzinho – SISMUCH, em relação a nomenclatura do Grupo Ocupaci￾onal Semiprofissional, disposta no Projeto de Lei nº 020/2025. 
Primeiramente cumpre ressaltar que está disposto no Projeto de Lei os seguintes grupos ocu￾pacionais: 
i. Grupo Ocupacionao Profissional, 
ii. Grupo Ocupacional Semiprofissional, 
iii. Grupo Ocupacional Administrativo, 
iv. Grupo Ocupacional Serviços Gerais, e 
v. Grupo Ocupacional Magistério 
Informamos que, no Projeto de Lei 020/2025 foi mantida a redação dada na Lei Ordinária 
3.506/2016, ou seja, a Lei que atualmente “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.” Uma 
vez que a alteração proposta por meio do Projeto de Lei 020/2025 foi pontual, visando em sua 
maior parte, atualizar a estrutura e analisar as atribuições dos cargos já dispostos na lei e prin￾cipalmente os cargos novos. 
Ainda, será encaminhado Ofício para a Câmara de Vereadores solicitando que estes, façam 
uma emenda de redação no projeto encaminhado para alterar a nomenclatura do Grupo Ocu￾pacional atualmente denominado Semiprofissional para “Grupo Ocupacional de Nível Médio e
Técnico”, evitando assim, possíveis questionamentos quanto a nomenclatura.
Na oportunidade, informamos que propondo o Projeto e mantendo a nomenclatura dos 
referidos Grupos Ocupacionais não tivemos de forma alguma o intuito de ofender ou 
desvalorizar qualquer servidor público. 
Atenciosamente, 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3B12-B328-78E5-DEAB e informe o código 3B12-B328-78E5-DEAB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OF.pdf (1/5) 697/1673
Página 2 de 2
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
ÁLVARO DENIS CENI SCOLARO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3B12-B328-78E5-DEAB e informe o código 3B12-B328-78E5-DEAB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OF.pdf (2/5) 698/1673
OFÍCIO 455/2025 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 020/2025. 
Prezada Presidente; 
Prezados Senhores Vereadores; 
Considerando que, na data de 26 de março de 2025, o Município de Chopinzinho/PR 
recebeu via 1Doc o Ofício nº 003/2025 do Sindicato dos Servidores e Funcionários 
Públicos Municipais de Chopinzinho – SISMUCH, por meio do qual nos foi repassado o 
incômodo gerado aos servidores que fazem parte da categoria denominada no Projeto 
de Lei nº 020/2025 como “semiprofissional”, por meio do qual ainda nos foi solicitada 
respeitosamente a substituição deste termo. 
Conforme exposto na nossa resposta, Ofício nº 444/2025 (que encaminhamos em 
anexo) não foi intenção desta gestão em momento algum ofender ou desvalorizar essa 
categoria de profissionais, sendo que apenas foi mantida a redação original da Lei 
Ordinária nº 3.506/2016, e a presente alteração visava realizar alterações pontuais na 
legislação, principalmente em relação aos novos cargos, incluindo novas alterações, e 
revisando algumas atribuições de cargos já existentes. 
Todavia, considerando o constrangimento, solicitamos que seja feita por essa Casa de 
Leis uma emenda de redação ao Projeto de Lei nº 020/2025 no que tange somente a 
nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional”, alterando para “Grupo 
Ocupacional de Nível Médio e Técnico”.
Encaminhamos em anexo Ofício nº 003/2025 do SISMUCH, Ofício nº 444/2025 
encaminhado por essa Prefeitura ao SISMUCH, e Projeto de Lei em formato .pdf e em 
word com a alteração necessária. 
Neste sentido, nos colocamos a disposição para auxiliar em qualquer esclarecimento 
que por ventura se faça necessário. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3B12-B328-78E5-DEAB e informe o código 3B12-B328-78E5-DEAB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OF.pdf (3/5) 699/1673
SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHOPINZINHO - SISMUCH 
CNPJ Nº 06.246.251/000137 
Rua Sete de Setembro, nº 3945, Centro, Chopinzinho – PR
Fone: 46 99980-7935 E-mail: sismuch@hotmail.com 
Ofício nº 03 Chopinzinho, 26 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal 
O SISMUCH, no uso de suas atribuições e representatividade, através de sua 
Diretoria Executiva, vem, por meio deste, no intuito de assegurar os direitos dos Servidores 
Públicos Municipais, atento as mudanças, normas e leis que possam impactar a vida do 
Servidor Público, tomou conhecimento sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 020/2025, 
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras providências. Convém salientar, que neste projeto os 
Cargos Públicos, foram divididos em cinco Grupos Ocupacionais, sendo eles: I- Profissional, 
II- Semiprofissional, III – Administrativo, IV – Serviços Gerais e V – Magistério. Gostaríamos 
de solicitar a sua atenção quanto a utilização do termo “Semiprofissionais”, presentes no 
Capítulo I (página 14), Anexo IV (página 28), Anexo IX (página 61) e demais páginas, que 
venham a utilizar deste termo, para referir-se aos profissionais que apresentam como 
escolaridade Ensino Médio ou Curso específico, pois, esse termo, pode não refletir 
adequadamente o respeito que esses profissionais merecem. É importante lembrar que a 
formação não define a capacidade ou o valor de um profissional, e muitos podem ter 
habilidades e experiências valiosas, independentemente do nível de escolaridade. 
Compreendemos que a intenção não foi ofender, mas gostaríamos de sugerir que 
considerássemos uma reformulação, utilizando as palavras “Profissionais com formação em 
nível de Ensino Médio” ou “Profissionais com formação em Nível Médio” para garantir que 
todos os servidores se sintam valorizados e respeitados. 
Certos de sua pronta resposta e acolhimento deste pedido, com votos de estima e 
consideração
Atenciosamente
Maria Talia Zvetzch Cordeiro
Presidente SISMUCH
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3B12-B328-78E5-DEAB e informe o código 3B12-B328-78E5-DEAB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: OF.pdf (4/5) 700/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3B12-B328-78E5-DEAB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 28/03/2025 15:22:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3B12-B328-78E5-DEAB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 020/2025 701/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/04/2025 às 11:44:57
Segue diligência solicitada pelo Verador Paulo e aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
Memorando 1.762/2025 - SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA - VEREADOR PAULO ROSA
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 1.762/2025 702/1673
 Memorando 1.762/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CV-LAN - Loeli Ana Nervis 
Data: 01/04/2025 às 15:13:20
Setores (CC):
CM-V -JF, CV-LAN
Segue diligência solicitada pelo Vereador Paulo Rosa, referente aos Projetos de Lei nº 020 e nº 021/2025, inicialmente encaminhada
via WhatsApp, contendo os seguintes pontos a serem esclarecidos:
Apresentar quadro comparativo dos gastos do último semestre de 2024 e dos gastos realizados até o presente momento;
Informar quantos cargos efetivos e comissionados existem atualmente sob a vigência da Lei atual, e quantos permanecerão
com a nova redação da Lei;
Apresentar a margem atual da folha de pagamento dos servidores em relação ao limite máximo estabelecido;
Informar o limite prudencial de despesas com pessoal vigente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), bem
como a situação atual do Município em relação a esse limite;
Informar qual será o impacto da nova Lei sobre o PrevChopim;
Esclarecer, em caso de aumento da folha, quais serão as possíveis interferências nos projetos em andamento,
especialmente quanto às contrapartidas financeiras que o Município deve aportar para continuidade das respectivas ações;
Informar, caso sejam efetivadas as contratações previstas na nova Lei, qual será a fonte de custeio utilizada.
Encaminho a presente diligência ao Vereador proponente para assinatura, bem como à Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, e ao membro da referida Comissão, Vereador Jorcélio Farias, para que se manifestem.
Conforme dispõe o Regimento Interno e o Ato Interno da Mesa Diretora nº 02/2025, a diligência deve ser formalmente deliberada
pela Comissão. Dessa forma, solicita-se a assinatura dos referidos vereadores como manifestação de voto favorável à diligência,
sendo a recusa de assinatura considerada como voto contrário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Jorcélio Farias 01/04/2025 15:22:10 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 01/04/2025 17:05:41 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Loeli Ana Nervis 01/04/2025 17:14:02 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 31AC-B5EB-777C-A0A5
1Doc: Memorando 1- 1.762/2025 703/1673
 Memorando 1- 1.762/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 02/04/2025 às 07:07:57
Encaminho a diligência para manifestação do Poder Executivo. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 2- 1.762/2025 704/1673
 Memorando 2- 1.762/2025
De: Maria S. - GAB
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/04/2025 às 16:44:48
Prezados;
Em relação a Solicitação de Diligências encaminhada a esta Municipalidade na data de 02 de abril de 2025 de
maneira formal, em relação aos Projetos de Lei nº 020 e 021/2025, Termos a informar que:
Apresentar quadro comparativo dos gastos do último semestre de 2024 e dos gastos realizados até o
presente momento.
Segue em anexo Relatório apresentado pela Secretaria de Finanças;
Informar quantos cargos efetivos e comissionados existem atualmente sob a vigência da Lei atual, e quantos
permanecerão com a nova redação da Lei.
Segue em anexo planilha dos cagos atuais ocupados, e relação da previsão dos cargos que serão ocupados com as
alterações propostas por meio dos Projetos 020 e 021/2025.
Apresentar a margem atual da folha de pagamento dos servidores em relação ao limite máximo estabelecido.
Segue no mesmo Relatório enviado em relação ao primeiro item.
Informar o limite prudencial de despesas com pessoal vigente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), bem como a situação atual do Município em relação a esse limite.
Segue no mesmo Relatório em relação aos itens 1 e 3.
Com a Lei nova, qual impacto vai ter o prev Chopim.
Não, devido os cargos serem de natureza em comissão quem é nomeado é vinculado ao RGPS (Previdência Social)
e não ao PREVCHOPIN, já no caso de servidores que são nomeados a sua aposentadoria é vinculada ao
recolhimento, e as funções gratificadas não entram para cálculo de aposentadoria.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), os
regimes próprios (como o PREVCHOPIN) aplicam-se exclusivamente aos servidores efetivos titulares de cargo de
provimento permanente, e não aos cargos comissionados ou empregos públicos, que permanecem vinculados ao
RGPS (INSS).
Assim, não há impacto previdenciário direto ao PREVCHOPIN com as novas nomeações em cargos comissionados,
uma vez que o recolhimento e aposentadoria permanecem sob responsabilidade do INSS.
Eventuais efeitos indiretos somente ocorreriam se houvesse mudança estrutural nos quadros de efetivos
(concursados) — o que não é o caso.
Esclarecer se com o aumento da folha, quais as interferências vão ter com os projetos que estão em
andamento, com relação a contrapartida que o município tem que aportar para dar continuidade aos projetos.
Não há interferências nos projetos em andamento, tendo em vista que para cada projeto o Estudo de Impacto é
considerado antes de ser enviado a Câmara, em especial aqueles para a comunidade em geral serão custeados
através de emendas parlamentares, emendas federais e recursos livres que não são para pagamento de folha de
pessoal, sabendo que há o limite previsto na lei de responsabilidade fiscal, sendo assim o Município tem verbas
específicas para folha de pagamento e outras verbas para custeio e investimentos de qualquer natureza, não tendo
impacto ou reflexo em outros projetos.
O Município de Chopinzinho observa rigorosamente os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente o limite de 54% para o Executivo Municipal com despesa de pessoal (art.
20, III, "b").
O aumento de folha está sendo realizado dentro do espaço fiscal permitido, com base em Estudos de Impacto
Orçamentário-Financeiro prévios, conforme exigido pelo art. 16 da LRF.
1Doc: Memorando 2- 1.762/2025 705/1673
Importante destacar que os projetos em andamento possuem fontes de recurso vinculadas e segregadas, muitas
vezes provenientes de transferências voluntárias, emendas impositivas ou recursos do orçamento-programa
plurianual (PPA). Assim, o impacto é inexistente ou plenamente mitigado.
E se efetivado a contratação prevista na Lei nova, qual vai ser a fonte pagadora.
A fonte pagadora para os cargos depende da secretaria que está vinculado ao cargo, um exemplo servidores da
Educação são remunerados dentro do orçamento previsto de 25% da receita bruta e dentro destes valores até 85% é
possível ser gasto com pessoal.
No caso da Saúde que tem 15% da receita bruta vinculada o pagamento de servidores é tirado desta fonte pagadora.
No caso de servidores das secretarias de assistência social, cada fundo específico pode receber repasse para sua
área por exemplo, mulher, pessoa idosa, etc. no entanto em grande maioria é pago com receitas de natureza livre.
O detalhamento da fonte pagadora segue o princípio da vinculação orçamentária por função e subfunção,
estabelecido na Lei nº 4.320/64, o que permite que os pagamentos estejam compatíveis com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA).
A título de reforço:
Educação: Regida pela EC 108/2020 (novo Fundeb), que permite gastos com pessoal até o limite de 85% dos 70%
mínimos para remuneração de profissionais da educação básica. Saúde: Conforme a EC 29/2000, com no mínimo
15% da receita corrente líquida obrigatoriamente aplicados, sendo permitida alocação para folha. Assistência Social:
Em regra, fundos como o FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) recebem aportes específicos, mas o custeio
de pessoal geralmente provém da receita ordinária livre (FPM, ISS, ITBI, etc.).
As demais secretarias custeiam a folha através da receita ordinária livre do Município, oriunda através de FPM,
impostos locais, contribuições e taxas.
Informo que, em relação as tabelas do relacionada ao item "Informar quantos cargos efetivos e comissionados
existem atualmente sob a vigência da Lei atual, e quantos permanecerão com a nova redação da Lei;" será entregue
em mãos na reunião do dia de hoje (02/04/2025).
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
INFORMACOES_PLEI_020_E_021_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 02/04/2025 16:45:36 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 158B-BD6E-F5E8-9039
1Doc: 706/1673
1Doc: Memorando 3- 1.762/2025 707/1673
 Memorando 3- 1.762/2025
De: Maria S. - GAB
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral 
Data: 09/04/2025 às 13:55:37
Segue Tabela apresentada na reunião realizada na Câmara Municipal.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
RELACAO_LEI_NOVA_CC_FG.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 09/04/2025 13:56:16 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F21E-89A5-7863-4428
1Doc: 708/1673
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RELACAO_LEI_NOVA_CC_FG.pdf (1/5) 709/1673
 
TOTAL 
VAGAS 
OCUPADAS DENOMINAÇÃO 
01 01 PROCURADOR GERAL 
00 00 ASSESSOR JURIDICO 20H 
04 03 ASSESSOR JURIDICO 40H 
01 00 CHEFIA DE GABINETE 
01 00 COORDENADOR DO PROCON 
11 04 ASSESSOR EXECUTIVO – (03 NOVOS)
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO 
02 01 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA 
01 01 OUVIDOR (OUVIDORIA) 
01 01 DIRETOR DE PREVIDÊNCIA PREVCHOPIM 
01 01 DIRETOR PRESIDENTE PREVCHOPIM 
01 01 CONTROLADOR (CONTROLE INTERNO) 
01 00 ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS 
02 01 ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO 
01 00 CHEFE DA DIV. ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS 
01 00 CHEFE DA DIV. FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO 
01
00
CHEFE DA DIV. FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E 
DESPESAS
01 00 CHEFE DA DIV. TESOURARIA 
01 00 CHEFE DA DIV. CONTABILIDADE 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (NOVO)
01 01 CHEFE DA DIV. LICITAÇÕES E CONTRATOS 
01 01 CHEFE DA DIV. ALMOXARIFADO 
01
01
CHEFE DA DIV. ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE 
PREÇOS 
01 01 CHEFE DA DIV. PLANEJAMENTO DE CONTRATOS ANUAIS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
01
00 
CHEFE DA DIV. SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E 
MONITORAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS 
01 01 CHEFE DA DIV. PATRIMÔNIO 
01
01
CHEFE DA DIV. RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA DO 
TRABALHO 
01 00 CHEFE DA DIV. TI 
01
01
CHEFE DA DIV. COMPRAS, LICITAÇÃO, INFRAESTRUTURA E 
ALMOXARIFADO (ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E 
DIREITOS HUMANOS) 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RELACAO_LEI_NOVA_CC_FG.pdf (2/5) 710/1673
 
01 01 CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
03 00 COORDENADOR CRAS 
01
00
CHEFE DA DIV. PROTEÇÃO ESPECIALIZADA MÉDIA 
COMPLEXIDADE 
01 00 COORDENADOR CREAS 
01
01
CHEFE DA DIV. PROTEÇÃO ESPECIALIZADA ALTA 
COMPLEXIDADE 
01 01 COORDENADOR CASA LAR 
01 01 CHEFE DA DIV. CENTRAL DE ÓBITOS 
01
00
CHEFE DA DIV. SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS 
01 00 CHEFE DA DIV. CADASTRO ÚNICO 
01
00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIRETOS 
HUMANOS 
01 00 CHEFE DA DIV. DA MULHER 
01 01 CHEFE DA DIV. DA JUVENTUDE 
01 00 CHEFE DA DIV. PESSOA IDOSA 
01 00 CHEFE DA DIV. DA CRIANÇA 
01 00 CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS 
01 01 CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS 
01 01 CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES (NOVO)
01 00 CHEFE DA DIV. DE IGUALDADE RACIAL 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO 
01 01 OUVIDOR SUS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE 
01
01
CHEFE DA DIV. COMPRAS, LICITAÇÃO E INFRAESTRUTURA 
(SAÚDE) 
01 01 CHEFE DA DIV. TI SAÚDE (NOVO)
01
01
CHEFE DA DIV. DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
01 00 CHEFE DA DIV. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 
01
01 
COORDENADOR DE CONTROLE DE ESTOQUE FARMÁCIA 
(NOVO)
01 00 CHEFE DA DIV. ATENDIMENTO DOMICILIAR 
01 01 CHEFE DA DIV. CAPS 
01 00 CHEFE DA DIV. ENFERMAGEM 
01 01 CHEFE DA DIV. ODONTOLOGIA 
01
01 
COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE E ESTOQUE DE 
MATERIAIS ODONTOLÓGICOS (NOVO)
01 01 CHEFE DA DIV. AGENDAMENTO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RELACAO_LEI_NOVA_CC_FG.pdf (3/5) 711/1673
 
01 01 CHEFE DA DIV. ATENÇÃO PRIMÁRIA 
01 00 COORDENADOR DE ACS 
01 00 CHEFE DA DIV.SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA 
01 01 CHEFE DA DIV. AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO 
01 00 CHEFE DA DIV. TFD 
02 00 COORDENADOR DE AGENDAMENTO 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
01 01 CHEFE DA DIV. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
01
01
CHEFE DA DIV. VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E 
SAÚDE DO TRABALHADOR 
01
00 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA 
01
01
COORDENADOR CLÍNICO E TÉCNICO DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA (NOVO)
01 00 CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO 
01
01 
DIRETOR DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
(NOVO)
01 01 DIRETOR DE AGRICULTURA (NOVO)
01 00 CHEFE DA DIV. PROGRAMAS E FOMENTO 
01 00 CHEFE DA DIV. AGROINDÚSTRIA 
01 01 CHEFE DA DIV. AGRICULTURA FAMILIAR (NOVO)
01 00 CHEFE DA DIV. HORTIFRUTI 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL 
01
00
CHEFE DA DIV. DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E 
PRODUÇÃO DE LEITE 
01 00 CHEFE DA DIV. DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS 
01 00 CHEFE DA DIV. DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS 
02 02 COORDENADOR DE EQUIPE 
01 00 CHEFE DA DIV. DE OBRAS, PONTES E BUEIROS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FROTA MUNICIPAL 
02 01 CHEFE DA DIV. DE OFICINA 
01 00 CHEFE DA DIV. DE ALMOXARIFADO 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO 
01
00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA 
01 00 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO 
01
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO 
E RENDA 
01 00 CHEFE DA DIV. DE ACESSO AO CRÉDITO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RELACAO_LEI_NOVA_CC_FG.pdf (4/5) 712/1673
 
01
00
CHEFE DA DIV. DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS 
EMPRESAS 
01
00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA 
DA EDUCAÇÃO 
01
00
CHEFE DA DIV. DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE) 
01 01 CHEFE DA DIV. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
01 01 CHEFE DA DIV. DO TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA 
01 01 CHEFE DA DIV. DE DOCUMENTAÇÃO 
01 00 DIRETOR DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 
01 00 CHEFE DA DIV. DE ENSINO INFANTIL 
01 00 CHEFE DA DIV. ENSINO FUNDAMENTAL I 
01 01 CHEFE DA DIV. ENSINO INTEGRAL 
01 01 CHEFE DA DIV. EDUCAÇÃO ESPECIAL 
01 01 CHEFE DA DIV. ENSINO SUPERIOR, JOVENS E ADULTOS 
01 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 
01 00 CHEFE DA DIV. EVENTOS CULTURAIS 
01
00
CHEFE DA DIV. DE GESTÃO DE PROJETOS, FOMENTOS E 
REPASSES
01 01 DIRETOR DE ESPORTES 
01 01 CHEFE DA DIV. DE ESCOLINHAS (NOVO)
01 00 CHEFE DA DIV. DE EVENTOS/TRANSPORTE 
01 00 CHEFE DA DIV. ESPORTE ALTO RENDIMENTO 
01 00 CHEFE DA DIV. LAZER 
01 01 DIRETOR DE ENGENHARIA 
01 00 CHEFE DA DIV. DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS 
01 01 CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS 
01
01 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO (NOVO)
01 01 DIRETOR DE SERVIÇOS URBANOS 
01 00 CHEFE DA DIV. DE LIMPEZA PÚBLICA 
01 00 CHEFE DA DIV. URBANISMO 
01 00 CHEFE DA DIV. VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO 
01 00 CHEFE DA DIV. DE ALMOXARIFADO 
Dessa forma, informamos que, serão nomeados apenas 11 (onze) novos servidores, 
sendo que os já nomeados permanecerão atuando em prol da Administração, sendo em 
alguns casos, apenas realocados. 
1Doc: Memorando 4- 1.762/2025 713/1673
 Memorando 4- 1.762/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 10/04/2025 às 11:55:51
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 020/2025 714/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 020/2025
De: Diego P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/04/2025 às 19:35:20
D E S P A C H O A D M I N I S T R A T I V O
ASSUNTO:Juntada de Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 020/2025
Trata-se de procedimento legislativo em curso, no qual foi apresentada a
Emenda Modificativa n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 020/2025. A referida emenda
tem por finalidade alterar a nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional”
para “Nível Médio e Técnico”.
Diante da necessidade de prosseguimento regular do trâmite legislativo, bem
como de assegurar a devida publicidade e coerência na instrução do feito, faz-se
pertinente a juntada da mencionada Emenda Modificativa, para subsequente análise
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e posterior deliberação
em Plenário.
Desta forma, DETERMINADO.
a) A imediata juntada da Emenda Modificativa nº 01 aos autos do Projeto de Lei
n.º 020/2025;
b) A remessa dos autos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
para a devida análise;
c) As demais providências necessárias à regular tramitação do Projeto de Lei.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Assessor Jurídico
DIEGO ERNESTO
OAB/PR 108.908
Anexos:
Emenda_Modificiativa_001_de_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_020_de_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Diego Ernesto Oliveira Pos... 02/04/2025 19:35:39 1Doc DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO CPF 075.XXX.XXX...
Loeli Ana Nervis 02/04/2025 19:37:08 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Jorcélio Farias 03/04/2025 08:21:20 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AFEB-8FFF-250E-BF2E
1Doc: 715/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
1 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 
Altera a nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional” para “Nível Médio e 
Técnico” no Projeto de Lei nº 020/2025.
Art. 1º. O inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 020/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
II– Nível Médio e Técnico: compreende os cargos que exigem, como requisito mínimo, 
a conclusão de Ensino Médio ou formação técnica correspondente à respectiva área de 
atuação, cujas atribuições envolvem conhecimentos especializados e atividades de 
complexidade intermediária. 
Art. 2º. Fica substituída, em todo o texto do Projeto de Lei nº 020/2025 — incluindo 
seus anexos —, a expressão “Grupo Ocupacional Semiprofissional” pela expressão “Nível 
Médio e Técnico”. 
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
LOI CENI – Presidente 
JORCÉLIO FARIAS – Vice-Presidente 
PAULO ROSA – Membro 
(Assinado Digitalmente) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Emenda_Modificiativa_001_de_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_020_de_2025.pdf (1/3) 716/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
2 
J U S T I F I C A T I V A 
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 020/2025 tem por objetivo 
ajustar a nomenclatura do grupo ocupacional designado como “Semiprofissional” para “Nível 
Médio e Técnico”. A alteração atende a apontamentos de Entidades Representativas dos 
servidores, que manifestaram inquietação com o termo “Semiprofissional”, por não refletir 
adequadamente a relevância e a dignidade das atribuições exercidas pelos servidores cujas 
funções exigem, ao menos, a conclusão do Ensino Médio ou formação técnica na área. 
Nesse sentido, a nova redação preza por uma terminologia mais atual, clara e 
condizente com o reconhecimento do nível de qualificação exigido de tais servidores. A 
substituição busca ainda assegurar-lhes o devido respeito, tornando o texto legislativo mais 
preciso e inclusivo. Quanto aos aspectos técnicos, a mudança proposta não altera as 
atribuições dos cargos, tampouco acarreta qualquer impacto no regime de provimento, na
remuneração ou no dimensionamento dos servidores. 
Limita-se a adequar a denominação, em conformidade com as necessidades de clareza 
e harmonização terminológica, atendendo às melhores práticas de técnica legislativa. 
Portanto, a aprovação desta Emenda se faz necessária e oportuna para aperfeiçoar o texto do 
Projeto 020/2025, atendendo às demandas e às recomendações apontadas pelos servidores 
e mantendo a coerência com as diretrizes de valorização e respeito à categoria profissional. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
LOI CENI – Presidente 
JORCÉLIO FARIAS – Vice-Presidente 
PAULO ROSA – Membro 
(Assinado Digitalmente) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Emenda_Modificiativa_001_de_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_020_de_2025.pdf (2/3) 717/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
3 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 020/2025 718/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 020/2025
De: Paulo R. - CM-V -PCR
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 04/04/2025 às 15:10:42
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO EM SEPARADO MEBRO DA COMISSÃO
Proc. Administrativo Projetos de Lei n. 020/2025 e 21/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Vereador: Paulo Cesar da Rosa
Data do Protocolo: 14/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do membro da CCJ: Contrário à tramitação da matéria.
1. RELATO
O Projeto de Lei foi protocolado pelo Poder Executivo, comunicado em sessão plenária e encaminhado às comissões
competentes pela Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o Regimento Interno.
O projeto tem por objetivo alterar Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho.
A justificativa apresentada pelo Executivo, que o orçamento da Prefeitura de Chopinzinho girava em torno dos
68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), pensando nisso, a gestão atual, 09 (nove) anos após, sentiu a
necessidade de readequar essa estrutura, de maneira que seja condizente com o período atual que vivemos, onde
nosso orçamento está em torno de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Em análise ao projeto, na sua 1ª Reunião Ordinária, realizada, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
deliberou pela solicitação de diligências ao Poder Executivo, requisitando diversas diligências
Em resposta à diligência, a Administração Municipal apresentou relatórios.
A Procuradoria Legislativa emitiu parecer referente ao Projeto, por solicitação da Presidência da Câmara,
manifestando-se favoravelmente à legalidade da matéria.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considero que a norma proposta, com a devida vênia, não atende aos requisitos constitucionais, por estar ferindo os
princípios da transparência e publicidade, bem como por não restar claro e cognoscível, ao menos neste momento,
qual será o reflexo econômico/financeiro decorrente da alteração da norma original, o que faz ensejar, por
conseguinte, em fundado temor e receio de que o erário público venha a ser negativamente impactado.
Com efeito, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao não cumprir o disposto do inciso
XXXIII, art. 5º da CF, onde todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Vale ressaltar, neste aspecto, que transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara
e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar
dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos.
A falta de transparência compromete a eficiência e a moralidade da presente lei apresentada.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 020/2025 719/1673
A Carta Magna (CRB/1988), nos incisos de I à III do § 3º do art. 37, estabelece que a lei disciplinará a
participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, para regular o direito de representação
quanto à qualidade do serviço e a negligência e o abuso no exercício de função pública, bem como o acesso
a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Nesse sentido, por entender, que está substancialmente modificando ou até mesmo excluindo a Lei Anterior, e com o
novo texto normativo, elevando e multiplicando custos e despesas da administração pública, com a criação de novos
cargos comissionados, argumenta-se e posiciona-se no sentido de que o poder executivo deveria ter incentivado a
participação popular na discussão de tal projeto de lei, através de AUDIÊNCIA PÚBLICA, para assim dar publicidade
à sociedade local, o que, no entanto, inocorre na espécie.
No presente caso, diante da atual falta de transparência, impossibilidade de visualização, controle e efetiva
fiscalização sobre os gastos que advirão do projeto de lei em discussão, cujo estudo exige análise minuciosa e
aprofundada acerca do supracitado impacto financeiro ao erário, ao menos neste momento, não se revela prudente a
manifestação de aceno favorável ao projeto.
Insta consignar, entrementes, que a ligeira e obscura análise que se propõe ao projeto de lei em questão, vem a
prejudicar o processamento dos demais projetos que já estão em andamento.
Ademais, o controle dos gastos do dinheiro público, é o eixo fundamental para a transparência e da responsabilidade
das finanças do governo, o que não ocorre no presente projeto de Lei, por dificultar a fiscalização do controle dos
gastos com a criação de diversos cargos, sem definição dos vencimentos. 
Nada obstante, a reestruturação do quadro de funcionários, oferecida pela proposta da Lei a ser votada, não
estabelece metas e critérios de redução de despesas. Muito pelo contrário, com a aprovação da Lei, o chefe do
poder executivo poderá fazer o que bem entender, sem observar a respeitar a garantia de que o dinheiro público seja
utilizado de forma inteligente e eficaz.
No mesmo sentido, o projeto de Lei não apresenta garantias de conformidade a evitar abusos, nas políticas de
despesas especificadas no Projeto de Lei.
Vale ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, é clara e taxativa, no que concerne à fiscalização
do dinheiro público, ao estabelecer que o gestor dos recursos públicos, deve destinar os recursos para as áreas
previstas, o que, salvo melhor e perfunctório juízo, não vai acontecer com a presente Lei, devido ao acúmulo de
gastos excessivos, advindo da multiplicação de cargos comissionados.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, manifesto-me contrário à tramitação dos Projetos de Lei nº 020/2025 e considerando sua
inconstitucionalidade e ilegalidade, por ferir o princípio da transparência com relação ao controle dos gastos,
impedindo a eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de mais importância para a sociedade
Chopinzinhense, ao passo, que este membro da CCJ, solicita que antes da votação em plenário, seja oportunizado a
participação da sociedade, através de audiência pública, organizada por esta casa de Lei. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2025.
_
Paulo Cesar da Rosa
Vereador 
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar da Rosa 07/04/2025 20:48:19 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9225-3FFE-1F88-8ED0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 020/2025 720/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 07/04/2025 às 16:08:39
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final com voto contrário do Vereador Paulo Rosa,
conforme despacho 13 deste procedimento.
Segue Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 020/2025. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf
1Doc: 721/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
1 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 
Altera a nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional” para “Nível Médio e 
Técnico” no Projeto de Lei nº 020/2025.
Art. 1º. O inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 020/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
II– Nível Médio e Técnico: compreende os cargos que exigem, como requisito mínimo, 
a conclusão de Ensino Médio ou formação técnica correspondente à respectiva área de 
atuação, cujas atribuições envolvem conhecimentos especializados e atividades de 
complexidade intermediária. 
Art. 2º. Fica substituída, em todo o texto do Projeto de Lei nº 020/2025 — incluindo 
seus anexos —, a expressão “Grupo Ocupacional Semiprofissional” pela expressão “Nível 
Médio e Técnico”. 
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
LOI CENI – Presidente 
JORCÉLIO FARIAS – Vice-Presidente 
PAULO ROSA – Membro 
(Assinado Digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FF93-7ABC-A324-AE02 e informe o código FF93-7ABC-A324-AE02
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/4) 722/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
2 
J U S T I F I C A T I V A 
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 020/2025 tem por objetivo 
ajustar a nomenclatura do grupo ocupacional designado como “Semiprofissional” para “Nível 
Médio e Técnico”. A alteração atende a apontamentos de Entidades Representativas dos 
servidores, que manifestaram inquietação com o termo “Semiprofissional”, por não refletir 
adequadamente a relevância e a dignidade das atribuições exercidas pelos servidores cujas 
funções exigem, ao menos, a conclusão do Ensino Médio ou formação técnica na área. 
Nesse sentido, a nova redação preza por uma terminologia mais atual, clara e 
condizente com o reconhecimento do nível de qualificação exigido de tais servidores. A 
substituição busca ainda assegurar-lhes o devido respeito, tornando o texto legislativo mais 
preciso e inclusivo. Quanto aos aspectos técnicos, a mudança proposta não altera as 
atribuições dos cargos, tampouco acarreta qualquer impacto no regime de provimento, na
remuneração ou no dimensionamento dos servidores. 
Limita-se a adequar a denominação, em conformidade com as necessidades de clareza 
e harmonização terminológica, atendendo às melhores práticas de técnica legislativa. 
Portanto, a aprovação desta Emenda se faz necessária e oportuna para aperfeiçoar o texto do 
Projeto 020/2025, atendendo às demandas e às recomendações apontadas pelos servidores 
e mantendo a coerência com as diretrizes de valorização e respeito à categoria profissional. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
LOI CENI – Presidente 
JORCÉLIO FARIAS – Vice-Presidente 
PAULO ROSA – Membro 
(Assinado Digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
3 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 04/04/2025 12:13:51 GMT-03:00
Papel: Parte
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 05/04/2025 22:35:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 020/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 020/2025 de 14/03/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni 
Data do Protocolo: 17/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 tem por 
finalidade reestruturar o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho, visando adequar a administração municipal às demandas atuais, 
otimizar a gestão pública e garantir maior eficiência na prestação de serviços à população. 
Conforme exposto na Mensagem nº 020/2025, a atual legislação (Lei nº 3.506/2016) 
foi elaborada em um contexto orçamentário distinto, com recursos significativamente 
inferiores aos atuais. Com o crescimento do orçamento municipal de R$ 68milhões em 2016, 
para R$ 150 milhões em 2025, justifica-se a necessidade de modernização da estrutura 
administrativa, alinhando-a às diretrizes do Plano de Governo 2025-2028 e às exigências de 
captação de recursos estaduais e federais, propondo alterações estratégicas, incluindo: 
- Reorganização de secretarias, com fusões e criação de departamentos especializados;
Otimização de cargos, como a readequação do Chefe de Gabinete e a criação de Assessores 
Executivos; 
- Fortalecimento de políticas públicas, com ênfase em saúde, educação, assistência 
social, desenvolvimento econômico e infraestrutura. 
- Em conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece 
os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência), bem como com as normas da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC 101/2000), o projeto: 
Respeita os limites constitucionais e a autonomia do Município para organizar sua
administração; 
- Não viola direitos adquiridos dos servidores, mantendo as garantias previstas no 
regime jurídico vigente; 
- Apresenta estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela LRF, assegurando 
a sustentabilidade financeira das alterações propostas. 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/6) 726/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
O Executivo destacou a urgência na tramitação do projeto, em razão do prazo legal 
para encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) até 30 de abril de 2025. 
DA EMENDA DE REDAÇÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, analisou a redação apresentada 
pelo executivo Municipal que relata: “O recebimento do Ofício nº 003/2025, datado de 26 de 
março de 2025, do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de 
Chopinzinho - SISMUCH, que manifestou desconforto com a utilização do termo 
"Semiprofissional" para designar determinada categoria de servidores no Projeto de Lei nº 
020/2025; que a administração municipal, por meio do Ofício nº 444/2025, reafirmou não 
haver qualquer intenção de desvalorizar os servidores, mantendo-se fiel à redação original da 
Lei Ordinária nº 3.506/2016, com o propósito de promover ajustes pontuais, incluindo a 
criação de novos cargos e a revisão de atribuições. A necessidade de respeitar as demandas
da categoria e evitar constrangimentos, preservando a legitimidade e a clareza da classificação 
funcional; propõe-se a seguinte alteração de redação: No Art. X (ou no dispositivo 
correspondente) do PROJETO DE LEI Nº 020/2025, onde se lê GRUPO OCUPACIONAL 
SEMIPROFISSIONAL, Leia-se GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO". 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, está em 
conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios 
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), 
bem como com as normas da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), o projeto: 
Respeita os limites constitucionais e a autonomia do Município para organizar sua 
administração; 
Não viola direitos adquiridos dos servidores, mantendo as garantias previstas no 
regime jurídico vigente; 
Apresenta estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela LRF, assegurando 
a sustentabilidade financeira das alterações propostas. 
 
Da EMENDA DE REDAÇÃO Justifica-se: A alteração visa atender à solicitação dos 
servidores, substituindo uma terminologia passível de interpretação pejorativa por outra que 
melhor reflita a qualificação e o nível de formação da categoria (ensino médio e técnico), sem 
prejuízo à estruturação original da carreira ou aos objetivos do projeto. A mudança preserva 
a intenção legislativa de modernização da lei, alinhando-a às boas práticas de gestão de 
pessoas e valorização do serviço público. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (2/6) 727/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE 
MARÇO DE 2025, está em conformidade com a constitucionalidade, juridicamente adequado 
e está em compatibilidade com as normas legais e regimentais aplicáveis, não apresentando 
vícios formais ou materiais que impeçam sua aprovação. 
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final conclui 
pela pertinência e adequação da EMENDA DE REDAÇÃO, que visa atender às licitações dos 
servidores municipais, substituindo a expressão "GRUPO OCUPACIONAL 
SEMIPROFISSIONAL" por "GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO", De modo a 
respeitar a dignidade da categoria, eliminando qualquer possível interpretação depreciativa. 
Preservar a finalidade original do projeto, que trata de ajustes na estrutura de cargos sem 
alterar direitos ou deveres substantivos. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025. 
Loi Ceni 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (3/6) 728/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 46E2-90A1-0114-A523
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:26:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:29:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (4/6) 729/1673
Proc. Administrativo Voto de relator e parecer de comissão - 1- 040/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-V -PCR - Paulo Cesar da Rosa 
Data: 03/04/2025 às 11:20:12
Setores (CC):
CM-V -PCR, CM-V -JF
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -JF, CV-LAN
VOTO DO RELATOR DO PLEI 20/2025 CCJRF
DESPACHO COMPLEMENTAR DA RELATORA
Considerando o voto apresentado por esta relatora, constante neste procedimento, e apresentado na reunião da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final realizada em 02 de abril de 2025, esclarece-se que a emenda
nele contida, embora inicialmente classificada como emenda de redação, possui, tecnicamente, natureza de emenda
modificativa, nos termos do art. 128, §1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Ainda que não conste expressamente no início do voto a classificação “favorável com emenda”, a proposta de
alteração encontra-se devidamente fundamentada no corpo do texto, com indicação clara de sua motivação e
alcance.
Este despacho tem caráter exclusivamente aclaratório e não reabre a deliberação já formalizada, destinando-se ao
registro processual da correta natureza da emenda proposta.
Encaminha-se aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para ciência.
Vereadora Loi Ceni
Relatora – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Assinado por 1 pessoa: LOELI ANA NERVIS
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (5/6) 730/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5041-8DC2-BE23-BC63
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/04/2025 11:22:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 020/2025 731/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 07/04/2025 às 16:35:41
O projeto segue para a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas conforme determinação da
Presidência. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 020/2025 732/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 07/04/2025 às 17:55:46
Segue Ofício nº 503/2025 do Prefeito Municipal. 
Encaminho ao Assessor Jurídico Diego Ernesto Oliveira Posso - CM-AJpara análise e providências junto as comissões. 
O referido ofício foi encaminhado no grupo de projetos que reúne todos os vereadores, sendo que uma cópia física
será disponibilizada nas mesas de cada parlamentar. Além disso, o conteúdo será comunicado durante a Sessão
Ordinária a ser realizada em 08 de abril de 2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Oficio_n_503_2025_Emenda_Supressiva_Proj_de_Lei_n_020_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 08/04/2025 15:48:50 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DF92-1B2C-EC53-A422
1Doc: 733/1673
Página 1 de 1 
OFÍCIO nº 503/2025 Chopinzinho, 07 de abril de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Solicito que seja realizada uma Emenda supressiva no Projeto de Lei 020/2025, no 
ANEXO VI, Art. 6º do ANEXO XI, e ANEXO XXIV, onde consta o cargo Mecânico e Mecânico de 
Máquinas Pesadas, de forma a extinguir o cargo de Mecânico e colocar em extinção o cargo de 
Mecânico de Máquinas Pesadas. 
A presente solicitação de realização de emenda supressiva tem por objeto extinguir o 
cargo de Mecânico e colocar em extinção o cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas motivada 
pelo fato de que o Município pretende terceirizar ambas as funções, considerando ser mais 
viável financeiramente ao Município. 
Informamos ainda, que o cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas atualmente possui 
uma vaga preenchida, por esse motivo estamos colocando o cargo em extinção, e não o 
extinguindo. 
Considerando que os cargos de provimento efetivo podem ser declarados em extinção 
nos casos de processos de descentralização ou privatização, reorganização ou reestruturação, 
do respectivo setor da Administração. 
O cargo de Mecânico foi declarado vago pela Divisão de Recursos Humanos. 
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de 
interesse público, aguardo aprovação desta solicitação, na forma apresentada, renovando 
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Oficio_n_503_2025_Emenda_Supressiva_Proj_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/3) 734/1673
CERTIDÃO 
 CERTIFICAMOS que o Município não possui concurso público e/ou 
Processo Seletivo Simplificado vigente para o cargo de Mecânico. 
 Quanto às vagas criadas e ocupadas, certificamos o que segue: 
CARGO EFETIVO 
VAGAS 
CRIADAS
VAGAS 
OCUPADAS
VACÂNCIA 
Mecânico 02 00 02 
 
CARGO TEMPORÁRIO 
VAGAS 
CRIADAS
VAGAS 
OCUPADAS
VACÂNCIA 
N/A 
 Chopinzinho, PR, 07 de abril de 2025. 
Divisão de Recursos Humanos e 
Segurança do Trabalho 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS ANTONIO ANSILIERO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Oficio_n_503_2025_Emenda_Supressiva_Proj_de_Lei_n_020_2025.pdf (2/3) 735/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F324-EC9B-C83B-788F
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CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 07/04/2025 09:52:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F324-EC9B-C83B-788F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 020/2025 736/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 17- 020/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 08/04/2025 às 17:02:44
Segue despacho do Executivo relativo ao Projeto 20/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Despacho_prefeito_projeto_20_2025.pdf
1Doc: 737/1673
Memorando 2- 1.914/2025
De: Álvaro S. - GAB
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral 
Data: 08/04/2025 às 16:31:31
Setores envolvidos:
GAB, CM-DA-PG, CM-DA-SG
OFÍCIO Nº 503/2025 - REF. PROJETO DE LEI nº 020
Prezados;
Solicito que desconsiderem o Ofício nº 503/2025, considerando reanálise interna da questão por esta gestão.
Atenciosamente,
_
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Despacho_prefeito_projeto_20_2025.pdf (1/2) 738/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F6F6-91C4-0BE0-F66E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 08/04/2025 16:31:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 18- 020/2025 739/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 18- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 11/04/2025 às 16:56:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, ao Projeto de Lei nº 020/2025, bem como
à Emenda Modificativa nº 01/2025, que o altera.
Destaco o voto contrário do Vereador Prof. Ivo Patel. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf
1Doc: 740/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 020/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 020/2025 de 14/03/2025 
Vereador-relator: Edilson Possera
Data do Protocolo: 17/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emenda. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 visa readequar 
a estrutura administrativa do Município de Chopinzinho, tendo em vista o crescimento 
orçamentário experimentado desde a criação da legislação vigente (Lei nº 3.506/2016). O 
Executivo Municipal argumenta que a proposta de reestruturação é necessária para 
modernizar a gestão pública, garantir maior eficiência, transparência e capacidade de 
atendimento às demandas da população, alinhando-se ao Plano de Governo 2025-2028. 
A proposta detalha alterações na estrutura de diversas secretarias, incluindo a 
unificação da Secretaria de Administração e Finanças, a criação de novas divisões e 
departamentos nas Secretarias de Educação, Cultura e Esporte, Saúde, Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, Desenvolvimento 
Econômico, Inovação e Tecnologia, Infraestrutura Rural e Frotas, e Obras e Urbanismo. 
Destaca-se também a alteração do status do cargo de Chefe de Gabinete e a criação do cargo 
de Assessor Executivo nas Secretarias. 
O Chefe do Poder Executivo enfatiza que a reorganização busca a melhoria na 
execução de políticas públicas, maior captação de recursos estaduais e federais, eficiência 
operacional, otimização de recursos e alinhamento com o Plano de Governo. Salienta ainda 
que a criação de divisões e departamentos não implicará necessariamente em novas 
nomeações ou concessão de gratificações sem o devido estudo de impacto específico. 
A Mensagem justifica a urgência na tramitação do projeto em razão da necessidade de 
encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) ao Poder Legislativo até 30 de abril, sendo a
definição da estrutura administrativa essencial para o planejamento orçamentário. 
O projeto foi instruído com Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro e Declaração 
do Ordenador de Despesa, conforme anexos à Mensagem. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/7) 741/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 ____________________________________________________________________ 
2 
A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 propõe a alteração 
da nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional” para “Nível Médio e Técnico”, 
tanto no corpo do projeto quanto em seus anexos. 
A alteração visa adequar a terminologia utilizada no texto legal à realidade atual da 
administração pública, conferindo maior clareza e precisão às classificações dos cargos 
públicos. A nova denominação proposta – “Nível Médio e Técnico” – expressa de forma mais 
objetiva os requisitos de escolaridade exigidos para os respectivos cargos, além de valorizar
os profissionais ocupantes dessas funções. 
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a emenda não gera impacto direto na 
despesa pública, uma vez que trata exclusivamente de ajuste terminológico, sem modificar 
estrutura de vencimentos, criação de novos cargos ou alteração de atribuições com reflexo 
financeiro. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
A presente proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO 
DE 2025, versa sobre matéria de natureza administrativa, com impacto direto na organização 
da gestão pública municipal e, consequentemente, nas finanças do Município. Compete a esta 
Comissão, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, analisar a matéria sob o 
prisma da sua adequação orçamentária e financeira. 
Após detida análise da Mensagem nº 020/2025 e dos documentos que a acompanham, 
especialmente o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, observamos que o Poder 
Executivo demonstra a preocupação em apresentar uma justificativa para a reestruturação 
administrativa, correlacionando-a com o crescimento orçamentário do Município e a 
necessidade de otimizar a gestão para atender às demandas da população e captar mais 
recursos. 
A descrição detalhada das alterações propostas em cada secretaria permite 
compreender os objetivos almejados com a reorganização, como a especialização de setores, 
a melhoria na coordenação de programas e a busca por maior eficiência na aplicação dos 
recursos públicos. 
No que concerne ao impacto financeiro, o estudo apresentado deverá ser analisado 
com rigor por esta Comissão. É fundamental verificar se as alterações propostas são 
compatíveis com as disponibilidades orçamentárias do Município, se as estimativas de custos 
e potenciais economias são realistas e se a criação de novos cargos ou a alteração de 
estruturas não comprometerá o equilíbrio fiscal a curto e longo prazo. 
A alegação de que a criação de divisões e departamentos não necessariamente 
implicará em aumento de despesas com pessoal, condicionada a estudos de impacto
específicos para cada nomeação, merece atenção. Esta Comissão deverá acompanhar 
atentamente a implementação da nova estrutura, zelando pela responsabilidade fiscal e pela 
transparência nos gastos públicos. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (2/7) 742/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
A urgência na tramitação, justificada pela elaboração do PPA, reforça a necessidade de 
uma análise célere por parte desta Comissão, sem, contudo, comprometer a profundidade e
o rigor da avaliação dos aspectos orçamentários e financeiros. 
DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 
A proposta da EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 altera 
a nomenclatura do Grupo Ocupacional “Semiprofissional” para “Nível Médio e Técnico”, tanto 
no texto principal quanto nos anexos do referido projeto. Tal alteração busca promover maior 
clareza, objetividade e coerência na classificação dos cargos públicos municipais, substituindo 
uma terminologia genérica por outra mais condizente com os padrões atuais da administração 
pública. 
A modificação não acarreta impacto financeiro ou orçamentário, tampouco altera os 
critérios de remuneração ou atribuições dos cargos. Trata-se, portanto, de uma medida que 
aprimora tecnicamente o texto legal, sem comprometer a responsabilidade fiscal nem afetar 
a organização orçamentária do Município. 
Além disso, a nova nomenclatura valoriza os profissionais que atuam nessas funções, 
reconhecendo formalmente sua formação técnica e escolaridade compatível com os 
requisitos das respectivas áreas. 
Por estas razões, entende que a emenda é oportuna, juridicamente adequada e 
fiscalmente viável 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
4 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14
DE MARÇO DE 2025, demonstra modernização da gestão, potencial de captação de 
recursos, compromisso declarado de evitar aumento desnecessário de despesas e melhoria 
na prestação de serviços. 
Considerando que a proposta da EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI 
Nº 020/2025 contribui para a modernização e a padronização da linguagem administrativa,
sem prejuízos ao equilíbrio orçamentário ou à gestão fiscal. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira nas 
proposições do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 e da
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025. 
Edilson Possera
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/616A-F558-CC5B-DD9C e informe o código 616A-F558-CC5B-DD9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (4/7) 744/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 616A-F558-CC5B-DD9C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 10/04/2025 18:55:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/04/2025 18:57:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/04/2025 18:57:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/616A-F558-CC5B-DD9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (5/7) 745/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
1 
MANIFESTAÇÃO DE VOTO – DISCORDÂNCIA DO RELATOR
Nos termos do art. 61, § 7º, IV, c, do Regimento Interno, manifesto minha discordância 
ao voto emitido pelo relator no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas 
Públicas, referente ao Projeto de Lei nº 020/2025. 
Esta manifestação substitui minha assinatura no voto do relator, visto que assinei por 
engano, e deve ser considerada, para todos os fins regimentais, como manifestação expressa 
de voto contrário ao parecer apresentado. 
Prof. Ivo Patel 
Membro 
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas 
Chopinzinho, 11 de abril de 2025
(Assinado digitalmente)
Assinado por 1 pessoa: IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FB0C-6388-1F65-A465 e informe o código FB0C-6388-1F65-A465
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (6/7) 746/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FB0C-6388-1F65-A465
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 11/04/2025 16:02:59 GMT-03:00
Papel: Parte
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FB0C-6388-1F65-A465
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 19- 020/2025 747/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 19- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 11/04/2025 às 17:16:00
Informo que, conforme registrado na ata da 7ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, realizada em 10 de abril de 2025, o Projeto de Lei nº 020/2025 foi formalmente recebido pela
referida comissão, sendo designada, pelo presidente Professor Enio, a vereadora Rosani Checelski como relatora,
com prazo regimental de 3 (três) dias para apresentação do voto via sistema eletrônico.
Contudo, considerando a solicitação do presidente da comissão para que a secretária municipal de Assistência
Social, Mulher e Família, senhora Neide Maria Gasparetto Pasquali, seja ouvida antes da emissão do voto, e tendo
sido a solicitação aprovada pelos demais membros da comissão, fica suspenso o prazo da relatoria até a realização
da oitiva, prevista para a próxima reunião da comissão, agendada para o dia 17 de abril de 2025.
Ressalta-se que o convite à secretária foi formalizado por meio do Memorando 2.039/2025 - SOLICITAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO DA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO
LOCAL - NEIDE PASQUALI
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 2.039/2025 748/1673
 Memorando 2.039/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: SMASMF - Secretaria de Assistência Social, Mulher e Família 
Data: 11/04/2025 às 15:35:20
À Senhora
Neide Maria Gasparetto Pasquali
Secretária de Assistência Social, Mulher e Família
Assunto: Convite para reunião de comissão – esclarecimentos sobre projetos em tramitação
Senhora Secretária,
Informo, com fundamento na ata da 7ª Reunião Ordinária da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, realizada no dia 10 de abril de 2025, que foi deliberado o convite para sua participação na
próxima reunião da referida comissão, agendada para o dia 17 de abril de 2025, às 18h30, nas dependências da
Câmara Municipal de Chopinzinho.
A finalidade é esclarecer dúvidas relacionadas aos seguintes projetos em tramitação nesta Casa Legislativa:
Projeto de Lei nº 020/2025 – “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº 021/2025 – “Altera a Lei nº 3687/2017, de 22 de dezembro de 2017 que dispõe sobre a
reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná e
dá outras providências.”
Sua presença é considerada fundamental para o adequado esclarecimento das matérias em análise pela Comissão.
A Comissão é composta pelos vereadores Professor Enio, Rosani Checelski e Saimon Miri.
Atenciosamente. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Memorando 1- 2.039/2025 749/1673
 Memorando 1- 2.039/2025
De: Neide P. - SMASMF
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 14/04/2025 às 14:39:38
OK. CONFIRMADO
_
Neide Gasparetto Pasquali
Secretaria de Assistência Social Mulher e Família
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 20- 020/2025 750/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 20- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 22/04/2025 às 10:33:24
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local ao Projeto de Lei nº
020/2025, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2025, que o altera.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf
1Doc: 751/1673
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 020/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 020/2025 de 14/03/2025 
Vereador-relator: Rosani Checelski 
Data do Protocolo: 17/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, tem como 
objetivo reestruturar a administração pública municipal, adequando-a ao crescimento 
orçamentário e às necessidades atuais do Município de Chopinzinho. O Executivo Municipal 
justifica a proposta na busca por maior eficiência, transparência e melhor atendimento às 
demandas da população, em consonância com o Plano de Governo 2025-2028.
A proposta detalha alterações significativas na estrutura de diversas secretarias, com
implicações diretas nas áreas de atuação desta Comissão. Destacam-se: 
- Secretaria de Educação, Cultura e Esporte: Criação de novas divisões nos 
Departamentos de Educação e Cultura, e reestruturação do Departamento de Esporte com a
criação de Assessoria Executiva. 
- Secretaria de Saúde: Criação do Departamento de Urgência e Emergência (visando a 
implantação da UPA), fortalecimento do Departamento de Assistência à Saúde, reorganização 
da Vigilância em Saúde e criação de divisões específicas para atendimento domiciliar, 
assistência farmacêutica, saúde da mulher e da criança, TFD e agendamento. 
- Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos: Reorganização da 
política de assistência social alinhada ao SUAS, incorporação da Política de Direitos Humanos 
com criação de divisões específicas, e fortalecimento da gestão da Política Habitacional. 
- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: Fortalecimento do Programa de 
Desenvolvimento Rural, criação de divisões específicas no Departamento de Agricultura, 
implementação de políticas de fomento no Departamento de Produção Animal e estruturação 
da proteção animal no Departamento de Meio Ambiente. 
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia: Criação de 
Departamentos de Capacitação e de Geração de Emprego e Renda, bem como de Inovação e 
Tecnologia. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (1/5) 752/1673
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2 
- Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas: Criação do Departamento de 
Infraestrutura Rural e do Departamento de Gestão de Frotas, separando as atribuições da 
antiga Secretaria de Viação e Serviços Urbanos. 
- Secretaria de Obras e Urbanismo: Fortalecimento do Departamento de Engenharia e 
Projetos, criação do Departamento de Manutenção de Patrimônio Público e reorganização 
dos serviços urbanos. 
- O Executivo Municipal argumenta que essas mudanças visam otimizar a execução de 
políticas públicas, facilitar a captação de recursos e promover o desenvolvimento local em 
diversas áreas. 
A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 propõe a 
substituição da nomenclatura “Grupo Ocupacional Semiprofissional” por “Nível Médio e 
Técnico”, tanto no corpo do projeto quanto em seus anexos.
A alteração proposta é uma medida de atualização e modernização da linguagem 
utilizada na estrutura administrativa municipal, adequando-a à realidade das exigências legais 
e educacionais atuais. A nova terminologia valoriza os profissionais que atuam em cargos de 
nível médio e técnico, reconhecendo a formação específica necessária e as competências 
exigidas para o desempenho de suas funções. 
No âmbito da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, 
entende-se que essa mudança também reflete positivamente na valorização dos servidores 
públicos municipais que contribuem para áreas estratégicas do desenvolvimento local, muitas 
vezes vinculados a funções técnicas essenciais à manutenção e melhoria dos serviços 
oferecidos à população. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
A presente proposição, embora trate da estrutura administrativa, possui reflexos 
diretos nas áreas de infraestrutura, bem estar social e desenvolvimento local, sendo, portanto, 
pertinente a análise por esta Comissão. 
As alterações propostas nas Secretarias de Educação, Cultura e Esporte, Saúde e 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos demonstram a intenção do Executivo em
aprimorar a prestação de serviços essenciais à população e fortalecer as políticas de inclusão 
social. A criação de novas divisões e departamentos pode, em tese, permitir uma atuação mais 
especializada e eficiente em áreas como a saúde da mulher e da criança, o atendimento 
domiciliar, a gestão dos programas assistenciais e o fomento à cultura e ao esporte. 
No que concerne à infraestrutura e ao desenvolvimento local, a criação das Secretarias 
de Infraestrutura Rural e Frotas, e de Obras e Urbanismo, com a especificação de
departamentos para infraestrutura rural, gestão de frotas, obras públicas, planejamento 
urbano e manutenção do patrimônio público, sinaliza uma priorização dessas áreas. Uma 
estrutura mais organizada pode contribuir para um melhor planejamento e execução de 
obras, manutenção de estradas rurais, gestão de equipamentos e desenvolvimento urbano. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (2/5) 753/1673
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3 
O fortalecimento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com foco no 
desenvolvimento rural, apoio à agroindústria familiar e na proteção ambiental, é crucial para 
o desenvolvimento econômico local e a qualidade de vida da população rural. Da mesma 
forma, a criação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia 
demonstra a intenção de impulsionar o crescimento econômico, a geração de emprego e a 
modernização do Município. 
É importante que esta Comissão avalie se a nova estrutura proposta é adequada para 
o alcance dos objetivos declarados, se as divisões e departamentos criados são condizentes
com as demandas existentes e se a reorganização facilitará a implementação de políticas 
públicas eficazes nas áreas de nossa competência. 
A alegação do Executivo de que a reestruturação não necessariamente implicará em 
aumento de despesas, condicionada a estudos específicos, é um ponto relevante, mas a 
efetividade da nova estrutura dependerá da adequada alocação de recursos humanos e 
materiais. 
DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 
A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025 propõe a 
substituição da expressão “Grupo Ocupacional Semiprofissional” por “Nível Médio e Técnico”, 
buscando adequar a nomenclatura utilizada na legislação municipal às práticas 
administrativas modernas e às exigências de escolaridade que esses cargos atualmente 
requerem. 
A nova denominação representa um avanço no reconhecimento formal das 
qualificações exigidas para os servidores que exercem funções técnicas e operacionais, os
quais têm papel fundamental no funcionamento dos serviços públicos, especialmente em 
áreas diretamente ligadas à infraestrutura, ao desenvolvimento local e ao bem-estar da 
população. 
Além disso, a proposta não gera impacto orçamentário ou financeiro, tampouco altera 
a estrutura das funções ou as atribuições dos cargos. Trata-se, portanto, de uma medida de 
caráter técnico, que visa apenas atualizar e valorizar a estrutura organizacional da 
administração pública. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (3/5) 754/1673
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 ____________________________________________________________________ 
4 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE 
MARÇO DE 2025, visa a criação de estruturas específicas para tratar de temas como 
infraestrutura rural, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico pode contribuir 
para uma administração mais eficiente e focada nas necessidades da comunidade. 
Considerando que a proposta da EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI 
Nº 020/2025 é oportuna, justa e coerente com os princípios da valorização do servidor público 
e da eficiência administrativa. 
Por fim, pela relevância social e infraestrutura prevista no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, e na EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO 
DE LEI Nº 020/2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 15 de abril de 2025. 
Rosani Checelski 
Vereadora-relatora 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AA04-8667-F6D0-B530 e informe o código AA04-8667-F6D0-B530
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_020_2025.pdf (4/5) 755/1673
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AA04-8667-F6D0-B530
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 15/04/2025 15:35:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 17/04/2025 20:02:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/04/2025 20:04:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AA04-8667-F6D0-B530
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 21- 020/2025 756/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 21- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 22/04/2025 às 10:45:35
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei nº 020/2025 foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada na
data de hoje, 22/04/2025, para fins de discussão e votação única, bem como para que os pareceres das comissões sejam
formalmente comunicados em plenário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 22- 020/2025 757/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 22- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 24/04/2025 às 14:14:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que na Sessão Ordinária realizada em 22 de abril de 2025 foram realizadas as seguintes ações:
- Comunicação dos pareceres das comissões;
- Aprovação da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 020/2025 por unanimidade dos vereadores;
- Discussão e votação única do Projeto de Lei nº 020/2025, sendo aprovado com 5 votos favoráveis dos Vereadores Edilson
Francisco Possera, Jorcélio Farias, Lídia Posso, Loi Ceni, Rosani Checelski e 4 votos contrários dos Vereadores Paulo Rosa, Prof.
Ivo Patel, Professor Enio e Saimon Miri. 
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento do
Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção. 
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente. 
Observação: As Sessões Ordinárias foram transmitidas pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da
Câmara Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 23- 020/2025 758/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 23- 020/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 24/04/2025 às 14:14:55
Segue procedimento de redação final do projeto:
Proc. Administrativo Redação Final de Projetos - 002/2025 - REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 20-2025
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: 759/1673
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral 
Data: 23/04/2025 às 16:06:51
Setores (CC):
CM-DA-SG, CM-V -LP
REDAÇO FINAL AO PROJETO DE LEI 20-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.doc
RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 23/04/2025 16:27:04 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
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REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 14 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei 
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
 Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e 
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação ou 
destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012. 
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (1/239) 761/1673
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Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola e 
Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores efetivos, 
mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". 
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou “FG”, 
com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante desta 
Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades 
administrativas. 
CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais: 
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário. 
II – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO: compreende as ocupações que 
requerem a nível de Ensino Médio ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam por 
certa complexidade e pouco esforço físico. 
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de âmbito 
administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental. 
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico.
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas incluídas 
o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao educando. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei. 
Art. 11 Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos anexos da 
presente lei. 
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Art. 12 A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no
Anexo XXIII desta Lei. 
Parágrafo Único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 13. O Plano de Carreira se aplica a todos os servidores públicos efetivos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, com exceção dos cargos de 
professor, professor de educação física, orientador educacional e supervisor educacional, 
que possuem plano específico. 
Art. 14. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – CARGO PÚBLICO é a soma geral das atribuições e responsabilidades, a serem exercidas 
por um servidor; 
II – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo político, efetivo 
ou em comissão, com valor fixado em lei; 
III – REMUNERAÇÃO é o correspondente ao somatório do vencimento do cargo e das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
IV – NIVEL é a posição relativa a uma função, entre as demais que compõe o quadro; 
V – QUADRO é o conjunto de funções ou empregos públicos existentes. 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 15. PROGRESSÃO é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro 
imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observado o período 
mínimo de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho. 
Art. 16. Ao servidor efetivo integrante do quadro único, é assegurado o direito a 
PROGRESSÃO, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Lei 
3.506 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de abril de 2025. 
Lídia Posso 
Presidente
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ANEXO I 
AGENTES POLÍTICOS 
VAGAS CARGO 
01 Prefeito 
01 Vice-Prefeito 
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde 
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico 
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte 
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
CARGO VALOR R$ 
Prefeito 23.916,00 
Vice-Prefeito 9.919,00 
Secretário Municipal 12.002,00 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material; 
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente; 
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores; 
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores; 
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e obras, 
e para a alienação de patrimônio municipal; 
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais; 
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório; 
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens
imóveis, móveis e semoventes do Município; 
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo; 
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria; 
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município; 
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais; 
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração 
de mensagens, razões de vetos e informações; 
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito; 
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a programação 
financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às disponibilidades 
do Município; 
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município; 
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais; 
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores; 
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e
fiscalização das receitas próprias municipais; 
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos de 
estabelecimentos comerciais e ambulantes; 
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
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23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura de 
documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e regulamentares 
vigentes; 
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias; 
25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal; 
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico. 
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município;
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação; 
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município; 
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais
esferas de governo e pela iniciativa privada; 
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar; 
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização; 
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino; 
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar; 
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município; 
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico; 
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus; 
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas; 
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social; 
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; 
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural; 
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município; 
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17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral; 
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município; 
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte 
dramática; 
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município; 
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, 
artístico e cultural da população; 
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos; 
23. Difundir a prática de esportes no Município; 
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município; 
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
SECRETÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da 
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município; 
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde; 
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais; 
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade;
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social; 
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios; 
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo; 
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde; 
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter a 
participação da comunidade; 
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
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12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças; 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população; 
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município; 
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde. 
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional 
de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observando 
ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em seu 
caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade – PSM e 
Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social; 
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal; 
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município; 
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal; 
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e 
orçamento da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e 
prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar 
documentos e relatórios pertinentes às prestações de contas; 
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento de 
potencialidades e alcance da autonomia; 
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social Básica, 
para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades econômicas e 
sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e autonomia; 
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10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a superação 
das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário; 
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem dos 
serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas; 
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da 
sociedade; 
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e benefícios 
socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e 
valorização dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos
serviços ofertados; 
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS; 
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres; 
18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes; 
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins; 
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social; 
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e 
combate a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com ênfase 
nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; 
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio; 
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal; 
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24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por sua 
temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e 
renda da mulher; 
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos 
seus direitos; 
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher; 
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes; 
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas; 
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção; 
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas; 
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva; 
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência; 
37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial e 
Povos Indígenas; 
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município; 
2. Promover ações de capacitação profissional; 
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e
urbanísticas do Município; 
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem 
prejuízo ao meio ambiente; 
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias, 
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local; 
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município; 
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos; 
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município; 
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; 
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento; 
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural; 
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município; 
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos; 
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando 
com os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal; 
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais; 
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação; 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares; 
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais órgãos
ligados às atividades; 
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal; 
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário; 
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário; 
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município; 
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna; 
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis; 
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e
outras atividades e projetos no setor; 
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário; 
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários; 
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município; 
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município; 
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de
reservas biológicas; 
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos; 
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos; 
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e desenvolvimento 
de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante convênios; 
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do sistema 
viário rural do Município; 
2. Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (12/239) 772/1673
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3. Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município; 
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; 
5. Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município; 
6. Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes; 
7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais; 
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias; 
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural; 
10. Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de carga; 
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos diferentes 
departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras públicas; 
12. Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; 
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas. 
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem; 
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade; 
3. Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária; 
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais; 
5. Executar obras nos próprios municipais; 
6. Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares; 
7. Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais; 
8. Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares; 
9. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria; 
10. Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos; 
11. Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (13/239) 773/1673
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12. Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13. Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária 
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc); 
14. Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos; 
15. Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município; 
16. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (14/239) 774/1673
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ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL 
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE 
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA 
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO 
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO 
01 30 2234-05 BIOQUIMICO 
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB 
04 40 2522-10 CONTADOR 
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF 
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO 
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO 
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
04 20 2251-42 MÉDICO ESF 
08 40 2251-42 MÉDICO ESF 
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
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02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA 
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
08 20 2515-10 PSICOLÓGO 
10 40 2515-10 PSICOLÓGO 
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
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ANEXO IV 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda 
ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS 
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS 
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
 
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (17/239) 777/1673
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
 RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. ADMINISTRATIVO 
Nº DE VAGAS 
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que 
melhor atenda ao 
interesse público 
a critério da 
Administração 
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO 
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
55 40 7825-10 MOTORISTA 
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. MAGISTÉRIO 
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR 
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
BACHARELADO 
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
LICENCIATURA 
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR 
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax; 
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações; 
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas; 
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos; 
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade; 
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos; 
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais; 
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas; 
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura
ágil, eficaz e eficiente; 
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; 
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas; 
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; 
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes; 
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa; 
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Informática. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar tarefas 
inerentes a área de informática. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta e 
Indireta; 
II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas; 
III - Proficiência em leitura de inglês técnico; 
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura; 
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia da 
Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas; 
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas; 
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções; 
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação; 
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente; 
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura; 
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos; 
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura; 
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia 
de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de sistemas e 
programas de computador, para atendimento das necessidades da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município; 
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
informação; 
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos; 
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo. 
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, Executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (22/239) 782/1673
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando 
recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e
distribuição, se necessário; 
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao
cumprimento da rotina administrativa; 
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; 
VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas; 
IX - Elaborar redações simples; 
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor; 
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas; 
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel em 
Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto. 
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária: 
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares; 
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, 
fazendo comunicações, notificações e embargos; 
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das 
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a 
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
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4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado; 
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística; 
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido; 
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município; 
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas 
no município; 
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como 
efetuar levantamentos dos serviços executados; 
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município; 
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo; 
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município; 
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam; 
15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida; 
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias; 
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento; 
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais; 
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais; 
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos; 
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos; 
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros; 
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos; 
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais; 
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais; 
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26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos; 
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de disco, 
clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras; 
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante; 
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas; 
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da regularidade 
do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização; 
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente; 
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e 
reclamações; 
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
36. Executar outras tarefas correlatas. 
b) Quanto a fiscalização sanitária: 
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população; 
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
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9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás; 
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte: 
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte; 
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas; 
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3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação; 
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus; 
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros; 
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares; 
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados; 
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou 
autoridade competente; 
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
10. Executar outras tarefas correlatas. 
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias: 
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação da 
espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc; 
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias; 
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas; 
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área; 
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou 
autoridade competente; 
6. Fiscalizar qualidade do serviço; 
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
8. Executar outras tarefas correlatas. 
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente: 
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais); 
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas; 
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades realizadas 
em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias licenças, 
cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação através de 
relatórios; 
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4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e 
executando medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando 
periodicamente os parques industriais; 
5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, supervisão, 
planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e fiscalização de 
obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos de 
engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos associados à 
arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, 
metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços; 
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode estabelecer 
políticas de gestão ambiental. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres 
e outros documentos de divulgação técnica; 
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; 
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal; 
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos; 
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana; 
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico; 
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município; 
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto; 
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente; 
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais; 
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XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e a 
distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; 
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos; 
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção; 
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos; 
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
e desenvolvimento urbano; 
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio 
do ecossistema; 
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais; 
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo; 
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente; 
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação; 
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente; 
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos; 
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas; 
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis; 
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho. 
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e dirigir os 
trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes; 
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II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse; 
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas; 
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município; 
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação; 
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município; 
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município; 
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos; 
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; 
XII - Publicar os atos oficiais; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social. 
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração 
pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; 
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; 
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; 
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade; 
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IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social; 
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; 
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social; 
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social; 
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes; 
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais; 
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, para 
implantação e execução dos mesmos; 
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora das 
condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho; 
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos; 
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; 
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias; 
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
acompanhamento de casos; 
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias; 
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio; 
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores; 
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário; 
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional; 
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência; 
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais, 
participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço Social; 
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de 
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde; 
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XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; 
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social; 
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas psicossociais, 
como menores carentes ou infratores; 
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica: § 1º Formação em Graduação em 
Biblioteconomia. 
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins; 
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte; 
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação; 
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação; 
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais
para a operacionalização dos serviços; 
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental; 
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado; 
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe. 
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise); 
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização; 
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para 
complementar o diagnóstico de doenças; 
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar 
os auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área; 
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe
médica; 
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias; 
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas; 
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde; 
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; 
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde; 
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde; 
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população; 
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico; 
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, segundo prioridades definidas; 
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras; 
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle; 
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle de 
rotina; 
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições 
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; 
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento; 
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde; 
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XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde; 
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos; 
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e outros
de interesse da vigilância sanitária; 
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal; 
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes; 
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários; 
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área; 
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde; 
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a realização de 
exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, visando 
promover e recuperar a saúde bucal. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções; 
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos; 
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras; 
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos; 
V - Prescrever medicamentos, quando necessários; 
VI - Emitir atestado, quando necessário; 
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 11 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
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§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e orientar 
pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
recuperação e/ou reabilitação bucal da população. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 12 O cargo de CONTADOR, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC. 
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de 
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
ontrolar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas; 
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; 
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira; 
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares; 
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas; 
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores; 
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc; 
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública; 
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações; 
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
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XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo; 
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; 
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial; 
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de
forma analítica ou sintética; 
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros; 
XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial; 
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa; 
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos; 
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de 
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária; 
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares; 
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional; 
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças 
contábeis de qualquer natureza; 
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis; 
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos; 
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica; 
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira; 
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário; 
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; 
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XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica; 
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações;
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 13 O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia. 
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e
supervisionar o controle de qualidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim; 
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas; 
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados; 
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas; 
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua; 
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos; 
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário; 
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da administração; 
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos; 
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas; 
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado; 
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos; 
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico; 
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas; 
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados; 
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e apresentações; 
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas; 
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência; 
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao longo 
do ciclo de vida do projeto; 
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XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho; 
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o sucesso 
dos projetos; 
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos; 
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14 O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder 
tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar as 
ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família; 
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 15 O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar projetos 
de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas; 
desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e vegetal. 
Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa sanitária e 
tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos referentes à 
mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima; 
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
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VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o crescimento 
de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características 
dos cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 16 O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços; 
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II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de 
edificações, estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; 
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção; 
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar 
métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e dar 
pareceres em processos e outros correlatos; 
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas e 
outros, visando a atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as exigências 
estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas; 
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços; 
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
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XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 17 O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes ao 
desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição 
e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos 
especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizar 
análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas de 
interesse humano; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de 
medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura;
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada; 
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais; 
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
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XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria; 
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos de 
alvará de funcionamento; 
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da Resolução 
236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 19 O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (42/239) 802/1673
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§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de dicção 
e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia; 
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva;
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 20 O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar atendimentos 
ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento Municipal ou em 
Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames clínicos, avaliando 
o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de 
medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia, assim como 
atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para confirmar 
diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
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V - Atender urgências e emergências; 
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar a 
saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários,
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 21 O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar programas 
e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Examinar e 
controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar consultas e 
atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações para promoção 
da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde; 
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V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de 
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 22 O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população 
está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, os 
principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança; 
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XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do 
processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 23 O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro no 
órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, tratar 
de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento 
clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes; 
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir 
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores 
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 24 O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (46/239) 806/1673
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§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, 
oftalmoscópio, oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar
ou substituir o olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e 
incisões do globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - 
se nos exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão 
do paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e 
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares e 
adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 25 O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata de 
afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, observação 
da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para estabelecer o 
programa de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando fios 
metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção ósteo￾articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, para 
corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (47/239) 807/1673
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V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 26 O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência médica 
específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer 
diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, 
parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, 
prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde; 
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27 O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica médica 
veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover 
saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; desenvolver 
atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. Fomentar
produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e 
atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial ou 
solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário;
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias; 
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica;
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária;
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 28 O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de 
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contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e 
consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para 
aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de 
introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição,
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão 
técnico dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua 
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do 
grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, 
orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para 
assegurar a confecção de alimentação sadia; 
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 29 O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB. 
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§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o
município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações,
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas 
administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 30 O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
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avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes e 
atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da saúde,
educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; 
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para
orientação, seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no 
âmbito da saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, maturidade 
psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de entrevista 
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operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da linguagem escrita 
e provas acadêmicas, conforme encaminhamento; 
VII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de aulas, 
escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, 
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes; 
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e desenvolvimento 
de lideranças para o trabalho; 
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos 
e técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de
informar sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições especializadas, 
indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de servidores, 
com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
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XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, determinando 
os requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização; 
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 31 O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na 
administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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ANEXO IX 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados 
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes;
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados; 
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa; 
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas; 
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação; 
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação; 
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação 
adequada da dieta; 
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor; 
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo; 
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos; 
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias; 
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários; 
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos; 
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos; 
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade; 
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
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XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas; 
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, 
seguindo rotinas estabelecidas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações; 
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários; 
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa; 
IV - Atualizar fichários e arquivos; 
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas; 
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse do 
município; 
VII - Efetuar cobrança do IPTU;
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de 
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança; 
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás; 
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança 
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o recolhimento 
de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos de âmbito
municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, comércio e 
indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território; 
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação; 
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de 
mercados públicos, feiras e abatedouros; 
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de plantas 
naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal; 
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 
VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta; 
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
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III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura. 
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; 
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o 
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações); 
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste; 
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; 
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste,
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia; 
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as reações 
do paciente; 
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; 
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame; 
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante; 
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; 
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; 
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; 
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas. 
Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria; 
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários; 
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores 
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; 
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V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da 
produção animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais; 
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; 
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e melhoradas,
de cultivares diversos; 
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas; 
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial; 
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na 
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; 
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; 
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica; 
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra; 
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais; 
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos; 
XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais; 
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura; 
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e 
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais; 
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola; 
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado por
ato do Chefe do Poder Executivo. 
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem. 
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§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as 
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro; 
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico; 
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer; 
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata; 
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios; 
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato; 
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo; 
X - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, exerce a 
gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação formação 
profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando programas 
e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de trabalhadores 
qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e em 
consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores; 
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores; 
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
bem estar dos trabalhadores; 
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.); 
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município; 
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas; 
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VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal; 
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos; 
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho; 
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos; 
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos; 
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT; 
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores; 
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários; 
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal; 
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto; 
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas; 
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos de 
construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental; 
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade e 
produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores; 
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas; 
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos; 
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis; 
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos; 
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais; 
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IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra; 
X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução; 
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção; 
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações; 
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho; 
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção; 
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas; 
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de 
construção civil; 
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos; 
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições; 
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção; 
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais; 
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos; 
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho; 
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras; 
XXIV - Realizar medições e vistorias; 
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos; 
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços; 
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos; 
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
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segurança; 
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho para 
identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença 
de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais modificações nos 
equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle; 
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão;
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança; 
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho; 
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do
trabalhador; 
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando 
seu desempenho; 
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida; 
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviços; 
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho; 
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XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes de 
trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os protocolos 
de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as visitas 
em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que 
requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, 
justiça, saúde ou assistência social). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias; 
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas 
famílias; 
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial; 
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança; 
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família; 
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança; 
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes 
domésticos/ambiente seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a 
criança; acesso a serviços e direitos; 
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, sempre 
que necessário; 
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; 
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; 
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita; 
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça,
saúde ou assistência social); 
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XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades; 
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias; 
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução do 
Programa no território; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico. 
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição sumária, 
realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene Dental em 
consultórios convencionais e clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos; 
II - Agendar pacientes; 
III - Preencher e anotar fichas clínicas; 
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente; 
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas; 
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada; 
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde; 
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos; 
IX - Preparar os pacientes para atendimento; 
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória;
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos; 
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes; 
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais; 
XIV - Selecionar moldeiras; 
XV - Realizar a profilaxia; 
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados; 
XVII - Organizar arquivos e fichários; 
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos; 
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal; 
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho; 
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos; 
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura; 
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita 
médica. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos; 
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos; 
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos; 
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição; 
V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques; 
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso. 
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas 
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou
encaminhar os pacientes para a assistência social; 
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico. 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar tarefas 
variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, que 
exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo 
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e 
fichários; 
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação; 
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros; 
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos; 
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa; 
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas; 
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros; 
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as atividades 
do órgão; 
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; 
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XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações; 
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros; 
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário; 
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros; 
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros; 
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário; 
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações; 
XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; 
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros; 
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo 
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc; 
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; 
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; 
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico; 
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; 
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa; 
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; 
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta; 
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
XV - Quanto a Epidemiologia: 
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a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no 
bloqueio destas doenças notificadas; 
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas; 
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos. 
XVI - Quanto ao Pronto atendimento: 
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de
maior gravidade; 
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha; 
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação; 
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; 
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de
Assistência à Saúde; 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar tarefas 
auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças; 
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos; 
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas; 
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior; 
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções; 
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames;
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos; 
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de
laboratório conforme instruções recebidas; 
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório;
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao 
laboratório; 
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o ocupante 
do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e orientação 
dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de 
pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, 
principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental 
relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais 
próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, 
relacionados com a Administração Sanitária em geral. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População; 
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
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XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o 
fim de obter alvarás; 
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
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VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em 
programa específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, 
via protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em 
programa específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado,
via protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, 
atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer 
outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico; 
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; 
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos; 
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer 
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas; 
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária; 
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados; 
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas; 
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos; 
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria; 
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos; 
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em locais 
de refeições; 
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a 
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades; 
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café; 
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis
faltas ou trocas; 
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários; 
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos; 
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XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; 
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; 
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na construção 
e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, ladrilhos,
pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios com vários
tipos de argamassa. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material 
refratário, para construir e fazer reparos; 
II - Construir passeios, ruas e meios fios; 
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou 
material similar; 
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser 
empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro; 
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas; 
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras; 
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros; 
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
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XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc, 
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
II - Executar atividades de capinação e retirada de mato; 
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando 
veículos; 
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros; 
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos; 
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; 
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias; 
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários; 
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre
outros; 
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas; 
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XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre 
outros; 
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado; 
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros; 
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação; 
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene; 
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição; 
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o 
ferro de passar conforme sua especificação; 
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; 
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes; 
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral; 
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos; 
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes 
apropriados; 
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios públicos, 
manter os ambientes arejados; 
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso; 
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas; 
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras 
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário; 
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; 
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores; 
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos; 
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar
prosseguimento à montagem; 
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, 
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação; 
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas; 
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos; 
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado; 
X - Executar trabalhos em rede telefônica; 
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos; 
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de
controladores de velocidade (pardais); 
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos; 
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos; 
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível; 
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos 
galvanizados ou plásticos; 
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas; 
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações; 
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas; 
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XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações; 
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos; 
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta e 
outras ferramentas; 
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza de ônibus; 
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação); 
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação; 
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas; 
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos; 
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens; 
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas nível, 
para melhorar o funcionamento dessas partes; 
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação; 
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes; 
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas peças; 
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XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral; 
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados; 
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º. O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva e 
reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações 
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos 
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas,
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
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XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos 
e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos
apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
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§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, efetuar a 
manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas 
rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o 
funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e
registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com 
normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio 
ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
ecessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
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XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos 
e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos 
apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E. 
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas; 
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto; 
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento; 
IV - Fazer reparos de emergência; 
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus; 
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor; 
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico; 
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VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a 
segurança dos mesmos; 
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga; 
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor; 
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo; 
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle;
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada; 
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; 
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; 
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc. 
XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros; 
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; 
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando 
pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, cascalho, pedras e 
materiais similares; 
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados; 
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle; 
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
istribuição no solo durante as operações; 
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VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina; 
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção; 
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço; 
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10 O cargo de OPERÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto. 
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais simples, 
na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, promovendo a 
limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos padrões de ordem, 
higiene e segurança. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
 - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções; 
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado; 
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado; 
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas; 
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais; 
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações; 
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas; 
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc; 
X - Fazer mudanças; 
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais; 
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas; 
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças; 
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros; 
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas; 
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e 
conservação de gramados; 
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XX - Limpar estátuas e monumentos; 
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas; 
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XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas; 
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre 
outros; 
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos; 
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas; 
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades; 
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão 
sob sua responsabilidade; 
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda; 
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; 
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios 
municipais; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO XII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, compreende 
e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os objetivos, 
as estratégias e o cronograma; 
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc, 
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho; 
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe; 
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: aprendizagem 
e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, análises de suas 
potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, temperamento e caráter; 
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades; 
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional; 
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2°. O cargo de PROFESSOR, como específica: 
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior. 
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
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atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar 
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor
escolar. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Quanto a Função regência de classe: 
a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou séries 
sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino; 
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos; 
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; 
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem; 
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; 
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo; 
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento; 
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra; 
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado; 
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em 
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; 
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência
de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das 
atividades desenvolvidas em sala de aula; 
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; 
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica; 
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento 
interno da unidade; 
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s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
t) Desempenhar outras atividades correlatas. 
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe: 
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe;
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico; 
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui; 
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades; 
f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento 
interno da unidade; 
i) Desempenhar outras atividades correlatas. 
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola: 
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional; 
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
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l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola; 
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
r) Desempenhar outras atividades correlatas. 
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal: 
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; 
d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; 
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de
educação que atuam na escola e CMEIs; 
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; 
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar; 
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições; 
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; 
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; 
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; 
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; 
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; 
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; 
o) Assessorar as escolas e os CMEIs; 
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
q) Coordenar as áreas do conhecimento; 
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r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI; 
s) Desempenhar outras atividades correlatas. 
V - Quanto a função direção de escola: 
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
b) Dirigir o Conselho Escolar; 
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações formais, 
rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência; 
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver necessidade; 
q) Desempenhar outras atividades correlatas. 
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI: 
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
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5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional; 
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola; 
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
19. Dirigir o Conselho Escolar; 
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (91/239) 851/1673
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28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência; 
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
34. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 3º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em Educação 
Física com registro no órgão de classe (CREF). 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como descrição 
sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas modalidades 
esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e manutenção 
das capacidades motoras, cognitivas e mentais. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e 
II - Treinamento desportivo; 
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos; 
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência; 
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos; 
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária; 
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas; 
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes; 
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado; 
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 4º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física. 
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§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como descrição 
sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em geral, entre 
estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas, para 
possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições 
físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de movimento, 
buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas de 
locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes; 
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá-las 
na organização espacial e temporal dos diferentes jogos; 
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações; 
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas; 
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º. O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência de 
notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, documentos 
para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão
de curso; 
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar; 
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares; 
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência); 
V - Manter o sistema SERE atualizado; 
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas; 
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável; 
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VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola; 
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo expedientes 
e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o correto 
encaminhamento; 
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; 
XI - Elaborar mapa de merenda escolar; 
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar; 
III - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do Plano 
de Gestão Escolar; 
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; 
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando-se 
das decisões e executando as tarefas de sua competência; 
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente; 
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes; 
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência; 
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º. O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e ministrar 
ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos; 
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo; 
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva; 
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município; 
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de
esportes; 
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e competições, 
verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à atividade; 
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte; 
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X - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
X - Disseminar o hábito da atividade física; 
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares; 
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais; 
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos; 
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica: 
 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola: 
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na execução 
de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças; 
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças; 
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono; 
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; 
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
anutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades; 
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino; 
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI; 
j) Participar de capacitações de formação continuada; 
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas crianças; 
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município; 
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente; 
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho; 
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças; 
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário; 
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas e 
instruções; 
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r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico
escolar; 
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI; 
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado; 
u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua competência 
legal; 
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; 
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
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ANEXO XIV 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré-conselhos, 
reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões de
qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (98/239) 858/1673
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XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado (AEE) 
no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, 
quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, realizando 
os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas. 
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (99/239) 859/1673
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VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando pela 
sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à apreciação 
dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (100/239) 860/1673
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VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões tomadas 
coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias a 
serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância sanitária 
e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
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XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação das 
diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da 
escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações que
fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
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XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico,
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando o 
cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, garantindo 
a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes. 
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (103/239) 863/1673
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VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo Integral, 
propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as necessidades 
dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio especializado 
e sala de recurso multifuncional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (104/239) 864/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a efetivação 
das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional Especializado
(AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade escolar 
sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade e 
autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes público￾alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (105/239) 865/1673
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
ANEXO XV 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$ 
CC –10 21.082,27 
CC – 9 16.300,00 
CC – 8 14.300,00 
CC –7 11.300,00 
CC – 6 9.110,79 
CC – 5 7.500,00 
CC – 4 6.519,06 
CC – 3 5.469,66 
CC – 2 3.657,03 
CC – 1 2.800,00 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$ 
FG – 11 5.000,00 
FG – 10 4.000,00 
FG – 9 3.500,00 
FG – 8 3.000,00 
FG –7 2.500,00 
FG – 6 2.000,00 
FG – 5 1.500,00 
FG – 4 1.200,00 
FG – 3 900,00 
FG – 2 600,00 
FG – 1 300,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (106/239) 866/1673
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA 
SIMBOLOGIA FG/CC 
VAGAS
ASSESSORIA
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do 
Município 
Procurador(a) Geral Gabinete do Prefeito 
01
Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 h 
 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito 
03
Assessoria Jurídica 40 h 
Assessor Jurídico 40 h 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito 
01
Coordenadoria de Proteção 
ao Consumidor – PROCON 
Coordenador(a) do 
PROCON 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete Gabinete do Prefeito 
02 Assessoria Executiva Assessor(a) Executivo(a) Gabinete do Prefeito 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Administração e 
Finanças 
Assessor Executivo Administração e Finanças 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Saúde 
Assessor Executivo Saúde 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
Assessor Executivo 
Assistência Social, Mulher 
e Direitos Humanos 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
Assessor Executivo 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01 Assessor Executivo da Assessor Executivo Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (107/239) 867/1673
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
Assessor Executivo 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
02
Assessoria de Captação de 
Recursos 
Assessor de Captação 
de Recursos 
Administração e Finanças 
01
Assessoria de Programas e 
Metas 
Assessor de Programas 
e Metas 
Administração e Finanças 
02
Assessor de Comunicação 
Integrada 
Assessor de 
Comunicação Integrada 
Gabinete do Prefeito 
01
Comunicação Diretor(a) do 
Departamento de 
Comunicação 
Gabinete do Prefeito 
01 PREVCHOPIM Diretor(a)-Presidente Gabinete do Prefeito 
01
PREVCHOPIM Diretor(a) de 
Previdência 
Gabinete do Prefeito 
01
DEFESA CIVIL Coordenador da Defesa 
Civil 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01 PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR Coordenador da Casa 
Familiar Rural 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
VAGAS DEPARTAMENTO/DIVISÃO CARGO VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SECRETARIA DE
01
Departamento de 
Administração 
Diretor do 
Departamento 
de 
Administração 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Segurança, 
Vigilância e Monitoramento 
de Espaços Públicos 
Chefe da 
Divisão de 
Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento 
de Espaços 
Públicos
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Patrimônio Chefe da 
Divisão de 
Patrimônio 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (108/239) 868/1673
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Recurso Humanos 
e Segurança no Trabalho 
Chefe da 
Divisão de 
Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de TI Chefe da 
Divisão de TI 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento 
de Compras 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento 
de 
Contratações 
Anuais 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Análise de 
Compras e Formação de 
Preços 
Chefe da 
Divisão de 
Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Finanças, 
Orçamento, Receitas e 
Despesas 
Chefe da 
Divisão de 
Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas 
Departamento Financeiro 
/Administração e Finanças 
01
Divisão de Tesouraria Chefe da 
Divisão de 
Tesouraria 
Departamento Financeiro/ 
Administração e Finanças 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (109/239) 869/1673
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Contabilidade Chefe da 
Divisão de 
Contabilidade 
Departamento Financeiro/ 
Administração e Finanças 
01
Departamento de Tributação Diretor do 
Departamento 
de Tributação 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Arrecadação de 
Tributos 
Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Fiscalização de 
Tributos 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Programa 
de Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento 
de Programa 
de 
Desenvolvimen
to Rural 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Agricultura Diretor do 
Departamento 
de Agricultura 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Programas e 
Fomentos 
Chefe da 
Divisão de 
Programas e 
Fomentos 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agroindústria Chefe da 
Divisão de 
Agroindústria 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Serviço de 
Inspeção 
Chefe da 
Divisão de 
Serviço de 
Inspeção 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agricultura 
Familiar 
Chefe da 
Divisão de 
Agricultura 
Familiar 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Hortifruti Chefe da 
Divisão de 
Hortifruti 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento 
de Produção 
Agricultura, Pecuáia e Meio 
Ambiente 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (110/239) 870/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Animal 
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da 
Divisão de 
Desenvolvimen
to Pecuário e 
Produção de 
Leite 
Departamento de Produção 
Animal/ Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01 
Departamento de Meio 
Ambiente 
Diretor do 
Departamento 
de Meio 
Ambiente 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Controle e 
Resíduos 
Chefe da 
Divisão de 
Controle e 
Resíduos 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Programas 
Ambientais 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Ambientais 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Compras, 
Licitação, Infraestrutura, 
Frequência e Almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão 
SUAS 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão 
SUAS 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção Social 
Básica 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção Social 
Básica 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador 
do CRAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Média 
Chefe da 
Divisão de 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (111/239) 871/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Complexidade Proteção 
Especializada 
de Média 
Complexidade 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador 
do CREAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Alta 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Alta 
Complexidade 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador 
da Casa Lar 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Central de Óbitos Chefe da 
Divisão de 
Central de 
Óbitos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Serviços de 
Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos 
Chefe da 
Divisão de 
Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento 
de Vínculos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Cadastro Único Chefe da 
Divisão de 
Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento 
de Políticas e 
Direitos 
Humanos 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão da Mulher 
Chefe da 
Divisão da 
Mulher 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão da Juventude 
Chefe da 
Divisão da 
Juventude 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (112/239) 872/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão da pessoa idosa 
Chefe da 
Divisão da 
pessoa idosa 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão da Criança 
Chefe da 
Divisão da 
Criança 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Assuntos 
Comunitários 
Chefe da 
Divisão de 
Assuntos 
Comunitários 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Povos Indígenas Chefe da 
Divisão de 
Povos 
Indígenas 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da 
Divisão de 
Clube de Mães 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da 
Divisão de 
Igualdade 
Racial 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Departamento de Habitação Diretor do 
Departamento 
de Habitação 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, Licitação 
e Infraestrutura 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura 
Departamento de Gestão da 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da 
Divisão de TI da 
Saúde 
Departamento de Gestão da 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da 
Divisão de 
Faturamento e 
Prestação de 
Departamento de Gestão da 
Saúde/Secretaria de Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (113/239) 873/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Contas 
01
Departamento de Assistência 
à Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Assistência 
à Saúde 
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da 
Divisão 
Assistência 
Farmacêutica 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador 
de Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Saúde 
01
Divisão de Atendimento 
Domiciliar 
Chefe da 
Divisão de 
Atendimento 
Domiciliar 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão do CAPS Chefe da 
Divisão do CAPS 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Enfermagem Chefe da 
Divisão de 
Enfermagem 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Odontologia Chefe da 
Divisão de 
Odontologia 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de 
Materiais Odontológicos 
Coordenador 
de Compras, 
Controle de 
Estoques de 
Materiais 
Odontológicos 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Agendamento Chefe da 
Divisão de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da 
Divisão de 
Atenção 
Primária 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de ACS Coordenador 
de ACS 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Saúde da Mulher e 
da Criança 
Chefe da 
Divisão Clínica 
da Saúde da 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (114/239) 874/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Mulher e da 
Criança 
01
Divisão de Auditoria, Controle 
e Avaliação 
Chefe da 
Divisão de 
Auditoria, 
Controle e 
Avaliação 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TFD Chefe da 
Divisão de TFD 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
02
Coordenação de 
Agendamento 
Coordenador 
de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Vigilância 
em Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância 
em Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica 
Departamento de Vigilância em 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância Sanitária 
Ambiental e Saúde do 
Trabalhador 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e 
Saúde do 
Trabalhador 
Departamento de Vigilância em 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Urgência e 
Emergência 
Diretor do 
Departamento 
de Urgência e 
Emergência 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Pronto 
Atendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Pronto 
Atendimento 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Coordenação Clinica e técnica 
de Urgência e Emergência 
Coordenador 
Clínico e 
Técnico da 
Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento 
Educação, Cultura e Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (115/239) 875/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
de Gestão da 
Estrutura da 
Educação 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Alimentação 
Escolar 
Chefe da 
Divisão de 
Alimentação 
Escolar 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Transporte Escolar 
e Frota 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte 
Escolar e Frota 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão da Documentação Chefe da 
Divisão da 
Documentação 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Departamento de 
Coordenação Pedagógica 
Diretor do 
Departamento 
de 
Coordenação 
Pedagógica 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Infantil 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino 
Fundamental 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino 
Fundamental 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino em 
Tempo Integral 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Educação Especial Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Especial 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (116/239) 876/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e Adultos 
Chefe de 
Divisão de 
Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e 
Adultos 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento 
de Cultura 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da 
Divisão de 
Eventos 
Culturais 
Departamento de Cultura/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de gestão de projetos, 
fomentos e repasses 
Chefe da 
Divisão de 
gestão de 
projetos, 
fomentos e 
repasses 
Departamento de Cultura/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento 
de Esportes 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de escolinhas Chefe da 
Divisão de 
escolas 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de eventos e 
transportes 
Chefe da 
Divisão de 
eventos e 
transportes 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Esporte de Alto 
Rendimento 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Lazer Chefe da 
Divisão de 
Lazer 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento 
de turismo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação e 
Tecnologia 
Diretor do 
Departamento 
de Inovação e 
Tecnologia 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (117/239) 877/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Departamento de 
Capacitação 
Diretor do 
Departamento 
de Capacitação 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de geração de 
emprego e renda 
Diretor do 
Departamento 
de geração de 
emprego e 
renda 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de acesso ao crédito Chefe da 
Divisão de 
acesso ao 
crédito 
Departamento de geração de 
emprego e renda/Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da 
Divisão de 
apoio às micro 
e pequenas 
empresas 
Departamento de geração de 
emprego e renda/Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento 
de Estradas 
Rurais 
Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
01
Divisão de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Chefe da 
Divisão da 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Coordenador 
de Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Divisão de Obras, Pontes e 
Bueiros 
Chefe da 
Divisão de 
Obras, Pontes e 
Bueiros 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Departamento da Frota 
Municipal 
Diretor do 
Departamento 
da Frota 
Municipal 
Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
02
Divisão de Oficina Chefe da 
Divisão de 
Oficina 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (118/239) 878/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
almoxarifado Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Departamento de 
Engenharia 
Diretor do 
Departamento 
de Engenharia 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e 
Projetos 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento e 
Projetos 
Departamento de Engenharia/
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Fiscalização de 
Obras 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Obras 
Departamento de Engenharia/
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de 
manutenção de patrimônio 
público 
Diretor do 
Departamento 
de manutenção 
de patrimônio 
público 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento 
de Serviços 
Urbanos 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de limpeza pública Chefe da 
Divisão de 
limpeza pública 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo Chefe da 
Divisão de 
urbanismo 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e 
trânsito 
Chefe da 
Divisão de 
viação urbana e 
trânsito 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (119/239) 879/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
ANEXO XVII 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete; 
II- promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário; 
III- marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos; 
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado; 
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões; 
VI- comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige; 
VII- prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário; 
VIII- desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da Administração
Municipal; 
IX- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo; 
X- assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas; 
XI- assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil 
e suas organizações; 
XII- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe 
do Poder Executivo; 
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal; 
XIV- assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo; 
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município; 
XVIII- desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do 
Prefeito; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (120/239) 880/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Administração 
e Finanças; 
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas,
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas 
atividades; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (121/239) 881/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a) 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER 
E DIREITOS HUMANOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a)
de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (122/239) 882/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a
Secretaria de Saúde; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de
Saúde; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Saúde; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde. 
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação; 
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (123/239) 883/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas,
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
IV - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico; 
VI - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
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Art. 10 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a
Secretaria de Obras e Urbanismo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras
e Urbanismo; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 11 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA RURAL E 
FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
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VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a)
de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 12 O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas
atribuições; 
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória; 
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas
da Procuradoria Geral do Município; 
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta
Orçamentária do exercício seguinte; 
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações 
governamentais; 
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico; 
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão; 
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município; 
XII - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta; 
XIII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado; 
XIV - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais Procuradores 
lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a propositura 
ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição de
recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de julgados em favor do 
Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse público ou quando tais 
medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. 
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XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVII - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de acordo, 
a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como todos os 
termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho figure 
como parte; 
XVIII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XIX - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta; 
XX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XXI - representar a Procuradoria Geral do Município; 
XXII - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos; 
XXIII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para 
as medidas de defesa em juízo; 
XXIV - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município; 
XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município; 
XXVII - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão 
de Coordenador do PROCON; 
XXVIII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXIX - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município; 
XXX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município; 
XXXI - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento 
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efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13 O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais; 
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município; 
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação; 
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar; 
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XX - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos,
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XXI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XXII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre 
os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XXIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, 
decretos, portarias e outros atos; 
XXIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XXV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem 
sobre assuntos jurídicos; 
XXVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
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XXVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos e registros; 
XXVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XXIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, 
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o
município. 
Art. 14 O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor; 
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor; 
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores; 
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; 
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações não 
resolvidas pelo PROCON; 
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
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sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97); 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon. 
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como específica: 
arágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas; 
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos; 
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário; 
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta; 
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública; 
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as; 
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa; 
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal; 
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação; 
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários; 
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais; 
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal; 
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc; 
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; 
V - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre 
eventuais alterações; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 16 O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos); 
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal; 
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades; 
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico; 
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação; 
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos; 
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos; 
III - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil; 
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e nas
atividades correlatas; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas. 
Art. 17 O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; 
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de 
contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM; 
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo, 
acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR: 
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a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo; 
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
IX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e 
XX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e 
aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando a 
veracidade das informações ali contidas. 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os 
dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica: 
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho; 
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo; 
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município; 
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho; 
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho; 
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação aos 
resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas; 
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho; 
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a elaboração 
de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho; 
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho; 
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho; 
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico; 
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho; 
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20 O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito 
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços; 
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal; 
II - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento; 
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra); 
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VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e 
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública; 
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho; 
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e do 
Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida; 
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios; 
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida; 
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios; 
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções; 
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo; 
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; 
V - gerenciar a comunicação em situações de crise; 
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa; 
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
anuais) e externas para munícipes; 
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos do 
Município; 
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa; 
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida; 
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
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II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais. 
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado. 
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município. 
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final. 
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de 
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas. 
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas. 
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições. 
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica: Parágrafo 
único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município; 
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município; 
V - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações; 
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada; 
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente; 
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X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro; 
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais; 
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias: 
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Financeira. 
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes 
e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo; 
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR; 
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR; 
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro. 
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos. 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 24 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais; 
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
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III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados de 
forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários; 
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária; 
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária; 
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação. 
XIX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais. 
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada 
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de 
impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos;
XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município; 
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município; 
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município; 
XVIII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças. 
Art. 25 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o 
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais; 
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda 
quanto a diversificação das atividades produtivas; 
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural;
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico; 
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VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias; 
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo; 
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social; 
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo; 
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 26 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos. 
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município. 
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção. 
V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais. 
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas. 
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente. 
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal. 
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural. 
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo. 
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável. 
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar. 
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
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XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário. 
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário.
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
 
Art. 27 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos. 
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção. 
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal. 
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas. 
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar. 
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal. 
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município,
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor. 
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica. 
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal. 
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético. 
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município. 
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e 
tuberculose bovina. 
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões. 
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo. 
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor. 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 28 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente. 
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo. 
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III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental. 
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal. 
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no 
município. 
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central. 
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio 
público. 
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente. 
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente. 
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos. 
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo. 
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente. 
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, ligados 
ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação pertinente. 
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico. 
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento. 
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 29 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social da 
população; 
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas; 
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V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social; 
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
VII - atualizar os cadastros de informações; 
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social; 
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social Nacional 
e Estadual; 
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas; 
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e 
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, entre 
outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social previstos 
na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na 
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; 
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação das 
políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das ações, a 
viabilização e a execução das ações e atividades; 
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança e 
adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas; 
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal; 
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais. 
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VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade; 
IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade; 
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que possam 
viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos;
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação 
cidadã; 
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania. 
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 31 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; 
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade 
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, 
passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; 
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; 
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse 
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art. 32 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contrarreferência; 
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território; 
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da
rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no 
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; 
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria
dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, de 
representante da proteção especial); 
XVIII- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
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Art. 33 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da 
Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu território 
de abrangência; 
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência; 
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação
dos profissionais e dos usuários; 
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; 
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o
atendimento com qualidade ética; 
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas; 
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XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos para 
o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes; 
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor; 
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos; 
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP; 
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto. 
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente; 
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais; 
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações de 
competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento; 
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal; 
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação de 
pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; 
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos; 
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário; 
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das crianças 
e adolescentes, identificando suas necessidades específicas; 
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais; 
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de 
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais; 
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc; 
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros; 
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XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a
definição de políticas de intervenção da área; 
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde; 
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde; 
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná; 
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a Escola 
de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins; 
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado; 
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde; 
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes; 
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XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde; 
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar e 
monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia; 
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência; 
IV - programar e realizar serviços hospitalares; 
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados; 
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; 
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados; 
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde; 
IX- programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde; 
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde; 
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas; 
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário; 
XVI- estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde; 
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde; 
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
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Art. 37 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica;
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de saúde 
do Município; 
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde; 
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública; 
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde; 
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública; 
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário; 
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos; 
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde; 
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares 
e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às 
doenças; 
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde; 
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente; 
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde; 
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 38 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (148/239) 908/1673
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I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes. 
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os serviços 
de segurança pública. 
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, como 
transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz nos 
atendimentos de urgência e emergência. 
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros. 
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência. 
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta. 
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais. 
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises. 
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar o 
tempo de espera e a qualidade do atendimento. 
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações de 
emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais. 
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências. 
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência e 
emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais. 
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes. 
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XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para lidar 
com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho. 
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA; 
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, Unidades 
de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e 
hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à população; 
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III- Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos serviços 
prestados. 
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção primária, 
especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da instituição sejam 
seguidas corretamente. 
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes 
do Ministério da Saúde;
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização no 
acolhimento dos pacientes; 
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos. 
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções. 
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência; 
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica. 
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade; 
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico; 
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica; 
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas; 
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais; 
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos; 
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XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos; 
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera
nas unidades de emergência; 
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários; 
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 40 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional; 
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente; 
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins; 
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado; 
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 41 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica. 
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município. 
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município. 
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento. 
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V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais. 
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, 
bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações similares 
inerentes ao cargo. 
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino. 
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes
quando necessário. 
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos. 
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores. 
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às 
diretrizes educacionais. 
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais. 
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade 
civil para aprimoramento das políticas pedagógicas. 
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes. 
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal. 
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico-pedagógico. 
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal. 
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades programadas 
junto à comunidade escolar.
Art. 42 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto 
pela arte e cultura em geral; 
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas; 
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente; 
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular; 
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe 
proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências; 
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; 
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; 
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; 
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X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social; 
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação; 
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 43 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município; 
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas 
ou equipes, conforme exigências técnicas; 
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria 
com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; 
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer; 
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades particulares 
objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; 
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas; 
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos; 
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual; 
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 44 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as 
políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico; 
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho; 
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade; 
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V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho; 
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados 
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; 
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando
fomentar o Turismo do Município; 
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; 
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania; 
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e a
dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho; 
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município; 
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas. 
Art. 45 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação tecnológica 
e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da administração 
municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local; 
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos. 
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública; 
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
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Art. 46 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades. 
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho. 
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação profissional 
no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas demandas dos setores 
econômicos locais. 
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 47 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, como 
específica. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. 
Art. 48 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais;
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, garantindo 
a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população rural;
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego; 
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V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias; 
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região; 
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate; 
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 49 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município; 
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios; 
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças; 
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; 
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores; 
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados 
conforme a legislação vigente; 
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de acordo 
com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados; 
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo; 
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota; 
XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública; 
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
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XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 50 O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como específica: 
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe. 
Parágrafo único. São atribuições típicas: 
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis; 
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
IV – registrar responsabilidade técnica (ART); 
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil; 
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores; 
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e econômica 
das iniciativas; 
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança; 
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos; 
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de 
projetos e obras; 
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos; 
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura; 
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras; 
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo; 
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse 
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde 
(SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de captação de 
recursos estaduais. 
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Art. 51 O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação; 
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços;
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos; 
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas
necessárias à sua conservação; 
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias; 
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando necessário, 
assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações; 
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais; 
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente; 
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural; 
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais; 
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 52 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas; 
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível; 
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população; 
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação; 
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho; 
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009. 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
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ANEXO XVIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
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ANEXO XIX 
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade; 
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou 
não; 
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica: 
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças; 
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população; 
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IV - executar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; 
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS). 
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
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ANEXO XXI 
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E –
ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL 
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar a gestão da fiscalização; 
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes; 
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais; 
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais; 
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais; 
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; 
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; 
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária; 
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o 
objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal; 
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária; 
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor 
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da 
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal; 
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal; 
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação de 
favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
XVI - elaborar relatório de fiscalização; 
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; 
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
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XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII - 
executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Finanças; 
XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante; 
XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais; 
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários; 
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários;
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município; 
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal; 
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária; 
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração 
quando necessário; 
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município; 
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; 
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões; 
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários; 
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários; 
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa; 
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município; 
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e não 
Tributária; 
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal; 
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em 
dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; 
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XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado; 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
movimentação de verbas na forma legal; 
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura; 
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos; 
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; 
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias; 
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros; 
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos; 
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos; 
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados; 
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias; 
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal; 
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente;
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos; 
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XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador); 
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício; 
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais; 
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas; 
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais; 
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do Município; 
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações; 
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos; 
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade 
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à 
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas.
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo a 
eficiência e a conformidade com a legislação vigente. 
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V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis. 
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade 
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes. 
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município. 
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade. 
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos necessários 
à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública. 
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
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Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - articular e constituir relações com o mercado; 
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas. 
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias e 
Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra direta 
e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório. 
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; 
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições. 
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse 
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
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III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios; 
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações; 
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente; 
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos; 
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e 
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano 
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado; 
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de toda 
a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de acessos; 
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência; 
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos 
espaços públicos; 
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias (escolas, 
CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc); 
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XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência pública. 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO TRABALHO, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao
público sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta; 
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura; 
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho;
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; 
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho; 
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas; 
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis; 
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal; 
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão; 
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens; 
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem; 
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal; 
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VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade; 
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DE 
ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento dos
espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações. 
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos. 
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos. 
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz. 
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos. 
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas. 
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas. 
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior
número de reclamações da população. 
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão. 
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos. 
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações da
Divisão. 
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança. 
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes. 
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas.
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Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais; 
II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas; 
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes; 
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica; 
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, associações 
de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos de apoio ao 
setor agrícola; 
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento agrícola, 
analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para alcançar 
os objetivos estabelecidos; 
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do 
Departamento; 
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente; 
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados; 
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas; 
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos; 
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional. 
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II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade. 
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios rurais,
com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações. 
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais. 
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais. 
VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de
produção mais eficientes. 
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais.
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção. 
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais. 
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social. 
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar. 
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias. 
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística. 
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais. 
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XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o setor 
agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as normas 
legais e sanitárias vigentes. 
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar; 
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis; 
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos; 
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública; 
V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias; 
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos. 
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública. 
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a produção 
e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que estas 
estejam alinhadas às legislações federais e estaduais. 
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de defesa 
agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas. 
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
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I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares; 
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção; 
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural; 
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais; 
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas; 
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE); 
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável; 
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar; 
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras; 
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos; 
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente; 
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares; 
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis; 
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar; 
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XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento 
da produção e geração de empregos no campo; 
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável; 
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos; 
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e instituições 
de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das políticas 
públicas; 
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis. 
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes. 
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda. 
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o 
fortalecimento de iniciativas locais. 
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população. 
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes. 
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais. 
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental. 
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental. 
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X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos. 
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral. 
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas agrícolas 
adotadas. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO DE LEITE, 
como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção. 
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho. 
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor. 
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne. 
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias. 
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas. 
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica. 
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a 
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais. 
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite. 
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X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da pecuária, 
como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no mercado. 
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de
doenças e padrões de qualidade do leite.
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a troca 
de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local. 
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais. 
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte 
de resíduos estabelecidas pela legislação. 
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública. 
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial. 
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como o 
tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais. 
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade. 
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem. 
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais (ONGs), 
empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de resíduos e
ampliar as ações do município. 
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do
município. 
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XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na redução 
de impactos ambientais; 
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais; 
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes nacionais 
e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da sustentabilidade; 
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo; 
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de preservação; 
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação; 
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis; 
III- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras esferas 
de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município; 
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos. 
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de
castração, vacinação e adoção responsável. 
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular. 
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz. 
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V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo 
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável. 
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados. 
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado. 
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública 
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua. 
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos,
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma 
humanitária. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, FREQUÊNCIA 
E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS, 
consideradas atribuições típicas: 
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais e 
serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos; 
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos - SMASMDH; 
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II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros; 
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento e 
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos 
de informação e informática; 
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas; 
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas; 
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas; 
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal; 
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher; 
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres; 
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de
mulheres; 
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de segurança,
justiça e saúde pública; 
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da violência 
de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica; 
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero; 
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher; 
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de 
violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação 
e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural;
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
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I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda; 
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e
cidadania para os jovens; 
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos; 
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas; 
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e federal; 
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude; 
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude; 
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta; 
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude; 
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude; 
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes 
do campo; 
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução; 
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município; 
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes; 
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições; 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal; 
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução; 
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI; 
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IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos Idosos 
no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e 
violações; 
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando prevenir 
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer atentado aos 
seus direitos; 
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos; 
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa; 
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa; 
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com órgãos 
que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, esporte, 
lazer e educação; 
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência social, 
bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas; 
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições; 
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI; 
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do FMI; 
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI; 
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA; 
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados; 
III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e 
ao adolescente; 
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V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de crianças 
e adolescentes; 
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua 
condição de excepcionalidade; 
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de seu 
contexto familiar e comunitário; 
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da 
criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; 
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a sociedade 
civil; 
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária; 
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA; 
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria; 
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento; 
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo; 
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento; 
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao 
Departamento de RH, bem como na prestação de contas; 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica: 
§ 1º São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais. 
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores. 
II- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e 
apoio para as iniciativas comunitárias. 
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população. 
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V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o 
planejamento estratégico da divisão. 
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
fortalecer a participação popular. 
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário. 
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas. 
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; 
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena; 
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao 
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, 
possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; 
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, 
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento; 
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; 
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena; 
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional; 
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições; 
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas; 
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no âmbito 
das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica; 
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas; 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
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Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, respeitando 
os valores e decisões de cada localidade; 
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem; 
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas para
as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades; 
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes; 
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil; 
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães. 
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH; 
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos. 
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços; 
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua; 
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial; 
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de
apoiar vítimas de racismo e discriminação; 
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais; 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
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Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal; 
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal; 
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover estruturas 
físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS; 
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal;
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes à 
PSB – CRAS; 
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, orientações 
sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no CADÚNICO, 
Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de Atividades 
voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições; 
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento; 
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções das 
equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do CREAS; 
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS; 
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede; 
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
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XI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria; 
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao CREAS; 
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas; 
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência bem 
como lançar no Sistema SUAS; 
XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações; 
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em 
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade; 
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora; 
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas; 
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar; 
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais 
Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, proteção e 
defesa das crianças e adolescentes acolhidos; 
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar; 
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora; 
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência bem 
como lançar no Sistema SUAS; 
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X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações; 
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da 
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento; 
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009; 
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia; 
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos; 
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde,
esporte, cultura, lazer e trabalho); 
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV; 
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes; 
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais; 
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários; 
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros; 
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas
pertinentes; 
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família; 
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes; 
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos; 
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de 
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
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XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão; 
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a fim 
de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das atividades do 
serviço. 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das informações 
no Cadastro Único; 
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias; 
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico; 
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias, 
especialmente as de áreas rurais ou periféricas; 
- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas; 
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as famílias 
possam acessar os benefícios de forma justa; 
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente; 
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas; 
X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas; 
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos; 
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em situação 
de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente; 
XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais; 
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; 
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II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços; 
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação; 
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente; 
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade; 
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos; 
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da qualidade 
dos serviços; 
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor; 
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática; 
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática; 
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos; 
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal; 
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital; 
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática; 
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia; 
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos; 
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde; 
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde; 
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XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria de 
saúde; 
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta; 
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para E￾SUS; 
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento; 
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas; 
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado; 
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades dos 
projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas; 
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de contas 
a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, cientes 
sobre as etapas de execução da prestação de contas; 
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA); 
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde. 
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização; 
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II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde; 
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica; 
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação; 
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local; 
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica; 
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários; 
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica; 
IX - promover o direcionamento de ações preventivas; 
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados; 
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos; 
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública;
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico; 
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública;
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população; 
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município; 
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município; 
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura das 
ações relacionadas à vigilância sanitária; 
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município; 
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária; 
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal; 
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário; 
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XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor; 
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária; 
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas; 
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, 
etc.); 
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos da 
Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins; 
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município; 
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse
sanitário; 
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento; 
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais; 
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa); 
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado; 
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento; 
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso; 
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário; 
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência. 
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Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão; 
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais; 
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos
no âmbito da assistência farmacêutica; 
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados; 
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente; 
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde; 
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; 
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência; 
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município;
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito das 
farmácias da Prefeitura Municipal; 
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade; 
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar; 
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas; 
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária; 
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes; 
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para o 
melhor andamento dos trabalhos; 
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VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde; 
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento; 
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço; 
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar; 
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio; 
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal; 
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário; 
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental; 
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS; 
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; 
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, para 
determinar a assistência a ser prestada pela equipe; 
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município; 
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança; 
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes; 
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho; 
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso de 
álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida; 
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade; 
XII - elaborar agenda de educação permanente; 
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública; 
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XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS; 
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário; 
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade; 
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança; 
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem; 
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento; 
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e
individualizada aos usuários; 
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; 
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de maior 
complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de
enfermagem; 
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; 
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar 
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; 
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; 
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado; 
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; 
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque; 
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XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.. 
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica; 
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões; 
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico; 
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços; 
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde; 
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde; 
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários; 
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais;
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa;
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município; 
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio; 
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados; 
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade; 
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
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Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde; 
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual; 
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência Municipal, 
Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, grupos 
vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins; 
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária 
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins; 
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins; 
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir 
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente; 
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência; 
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de
ações no seu âmbito de atuação; 
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde; 
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde; 
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal); 
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança, 
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas; 
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade; 
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III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de avaliar
os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua; 
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças; 
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, visando 
a atualização e a melhoria das práticas de atendimento; 
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas,
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento; 
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança; 
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil; 
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado; 
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal; 
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema; 
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema; 
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município; 
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria; 
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal;
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos; 
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes; 
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria; 
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes através 
de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas; 
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação; 
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XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município; 
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município; 
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas; 
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública; 
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde; 
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria; 
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento; 
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para a 
concessão do tratamento sejam seguidos; 
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes; 
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento; 
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos pacientes 
para melhorar continuamente o serviço prestado; 
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes; 
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada. 
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
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Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;II- Coordenar o recebimento de 
produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens recebidos, além de assegurar o 
armazenamento adequado conforme as normas de segurança e conservação; 
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento; 
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário; 
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes; 
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos;
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados; 
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia. 
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde; 
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde; 
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções; 
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde; 
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado; 
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir; 
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) Chefe de 
Atenção Primária. 
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna; 
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II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento; 
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente; 
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento; 
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes; 
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência; 
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros 
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço; 
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD; 
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde; 
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe da 
Divisão do TFD. 
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho; 
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância; 
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR; 
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, Colégio 
Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural. 
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
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III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização de 
contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
 VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais; 
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene; 
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos da 
rede Municipal de ensino; 
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo; 
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar; 
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino; 
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares; 
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios; 
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino; 
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais; 
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação; 
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XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar os serviços de transporte escolar; 
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar; 
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico; 
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar; 
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar; 
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal; 
VII - fiscalizar a frota Municipal; 
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil; 
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar; 
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais; 
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; 
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares; 
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos; 
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores
relativos à documentação escolar; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais; 
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; 
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao Censo 
Escolar Anual; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (205/239) 965/1673
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I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação. 
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e padrões 
estabelecidos. 
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera. 
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil. 
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil. 
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil. 
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias. 
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino. 
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município. 
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil. 
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil. 
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas. 
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa, 
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos. 
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil. 
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas. 
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil. 
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças. 
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco no 
desenvolvimento integral da criança. 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (206/239) 966/1673
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Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes. 
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino Fundamental 
I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e 
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário. 
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais. 
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a 
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização. 
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola. 
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino. 
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização. 
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das escolas. 
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no processo 
de ensino-aprendizagem. 
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes. 
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I. 
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função. 
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo a 
efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado. 
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (207/239) 967/1673
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III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas. 
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do Tempo 
Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações. 
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade e 
adequação às necessidades dos alunos. 
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. 
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral. 
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias. 
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às atividades 
do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados. 
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades. 
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem. 
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem. 
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias. 
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo 
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral. 
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário. 
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos. 
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais. 
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (208/239) 968/1673
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Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial. 
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial. 
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades educacionais 
dos estudantes. 
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva. 
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial. 
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento 
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados. 
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado na 
escola. 
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial. 
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional. 
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas. 
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial. 
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade.
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes. 
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem.
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial. 
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (209/239) 969/1673
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XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações. 
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação de 
Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais e 
administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das 
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da EJA, 
promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para esse 
público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, incluindo 
a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias com outras 
instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um 
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (210/239) 970/1673
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XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades extracurriculares, 
culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da EJA 
e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam na 
EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI. 
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X- Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e festivas; 
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
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XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva; 
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art.68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES CULTURAIS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e
avaliação das políticas culturais do município. 
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais. 
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas. 
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais. 
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos. 
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes. 
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos. 
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos 
submetidos e aprovados por agências de fomento. 
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural. 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; 
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos; 
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios vizinhos; 
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas; 
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas; 
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município; 
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades; 
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas; 
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X. Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e festivas; 
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
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XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município. 
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a 
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais; 
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem 
como ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das 
atividades. 
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (214/239) 974/1673
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I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; 
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação; 
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando para 
a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer.
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes. 
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer. 
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer. 
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa; 
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; 
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de lazer, 
garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis. 
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas. 
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento. 
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos. 
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento. 
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos. 
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (215/239) 975/1673
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Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios. 
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as a 
identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial. 
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros. 
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades 
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio. 
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário. 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de maneira 
eficiente e segura; 
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de 
forma ordenada e sem desperdício de recursos; 
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas 
rurais, levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições 
climáticas e as prioridades locais; 
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de 
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros; 
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção; 
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução; 
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (216/239) 976/1673
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VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis; 
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza 
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores; 
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição; 
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção; 
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e bueiros, 
priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação e
transporte; 
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal; 
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, restaurando 
seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal; 
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os
reparos necessários; 
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros, 
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações; 
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (217/239) 977/1673
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VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade; 
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas; 
VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas. 
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município; 
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (218/239) 978/1673
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V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas; 
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas; 
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos; 
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais; 
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
II- registrar responsabilidade técnica (ART); 
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos; 
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança; 
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas; 
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções; 
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores; 
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento; 
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas e 
orientando sobre procedimentos e normas; 
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização;
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e autorizações 
para a execução de obras; 
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades; 
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos; 
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (219/239) 979/1673
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Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana; 
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana; 
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da 
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas; 
II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego; 
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança; 
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito; 
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável; 
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; 
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa; 
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito; 
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para
fixação de suas tarifas; 
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (220/239) 980/1673
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para desempenharem 
suas funções com eficiência; 
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe; 
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município; 
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (221/239) 981/1673
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para desempenharem 
suas funções com eficiência; 
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos; 
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados; 
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos; 
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de sua 
competência; 
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos; 
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade; 
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de cadastro 
de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de realização 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (222/239) 982/1673
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de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de pedidos de 
recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, conferência e 
formatação de todos os requerimentos. 
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres; 
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas de 
risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, 
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar atenta às 
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista; 
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar; 
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao 
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (223/239) 983/1673
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Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - A Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de 
empresa e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir 
da adoção do Cadastro Sincronizado Nacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (224/239) 984/1673
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ANEXO XXII 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar.
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré-conselhos, 
reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões de
qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (225/239) 985/1673
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XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado (AEE) 
no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, 
quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, realizando 
os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas. 
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (226/239) 986/1673
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VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando pela 
sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à apreciação 
dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (227/239) 987/1673
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VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões tomadas 
coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias a 
serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância sanitária 
e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (228/239) 988/1673
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XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação das 
diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da 
escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações que
fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (229/239) 989/1673
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XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico,
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando o 
cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, garantindo 
a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (230/239) 990/1673
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VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo Integral, 
propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as necessidades 
dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio especializado 
e sala de recurso multifuncional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (231/239) 991/1673
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IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a efetivação 
das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional Especializado
(AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade escolar 
sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade e 
autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes público￾alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
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ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
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ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS 
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX 
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (234/239) 994/1673
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 
Engenheiro Civil 20hs 
4.925,81 5.122,84 5.327,76 
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
 5.993,00 
 
6.232,72 
 
 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (235/239) 995/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (236/239) 996/1673
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Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (237/239) 997/1673
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ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra 
carga horária que melhor 
atenda ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO 
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO 
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
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TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA BACHARELADO 
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA – LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR 
TEMPORÁRIO 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2025. 
Lídia Posso 
Presidente 
1Doc: 999/1673
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 23/04/2025 às 16:44:30
Encaminha-se, para ciência institucional, a Redação Final do Projeto de Lei nº 020/2025, com a devida inclusão da
Emenda nº 01/2025, conforme aprovada em Plenário.
A presente minuta cumpre os requisitos do art. 141 do Regimento Interno e é submetida:
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para fins de ciência formal;
à Mesa Diretora, para fins de autorização do Autógrafo Legislativo, a ser assinado pelo Presidente da
Câmara após a publicação pelo prazo regimental de 24 horas.
Documento datado e assinado digitalmente, com a concordância dos Membros das Comissões e Mesa Diretora
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar da Rosa 23/04/2025 16:49:23 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Loeli Ana Nervis 23/04/2025 16:57:52 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Rosani Checelski 23/04/2025 17:00:01 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Jorcélio Farias 23/04/2025 17:08:57 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 98E3-08B0-8281-4E71
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 24- 020/2025 1000/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 24- 020/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 25/04/2025 às 08:26:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 2.244/2025 - Encaminha Projeto de Lei 20-2025 -com emenda
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 2.244/2025 1001/1673
 Memorando 2.244/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Data: 23/04/2025 às 16:09:58
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 020/2025 (rito
sumário) de autoria do Executivo - com Emenda.Projeto este, encaminhado pelo Memorando nº 1.339/2025.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2029
LÍDIA POSSO
Presidente
(Assinado digitalmente)
Anexos:
RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.doc
RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 23/04/2025 16:27:31 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 37C4-0ACA-8A11-C791
1Doc: 1002/1673
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 14 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei 
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
 Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e 
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação ou 
destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012. 
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (1/239) 1003/1673
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Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola e 
Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores efetivos, 
mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". 
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou “FG”, 
com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante desta 
Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades 
administrativas. 
CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais: 
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário. 
II – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO: compreende as ocupações que 
requerem a nível de Ensino Médio ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam por 
certa complexidade e pouco esforço físico. 
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de âmbito 
administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental. 
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico.
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas incluídas 
o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao educando. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei. 
Art. 11 Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos anexos da 
presente lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (2/239) 1004/1673
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Art. 12 A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no
Anexo XXIII desta Lei. 
Parágrafo Único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 13. O Plano de Carreira se aplica a todos os servidores públicos efetivos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, com exceção dos cargos de 
professor, professor de educação física, orientador educacional e supervisor educacional, 
que possuem plano específico. 
Art. 14. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – CARGO PÚBLICO é a soma geral das atribuições e responsabilidades, a serem exercidas 
por um servidor; 
II – VENCIMENTO é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo político, efetivo 
ou em comissão, com valor fixado em lei; 
III – REMUNERAÇÃO é o correspondente ao somatório do vencimento do cargo e das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
IV – NIVEL é a posição relativa a uma função, entre as demais que compõe o quadro; 
V – QUADRO é o conjunto de funções ou empregos públicos existentes. 
CAPÍTULO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 15. PROGRESSÃO é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro 
imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observado o período 
mínimo de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho. 
Art. 16. Ao servidor efetivo integrante do quadro único, é assegurado o direito a 
PROGRESSÃO, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogada a Lei 
3.506 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de abril de 2025. 
Lídia Posso 
Presidente
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (3/239) 1005/1673
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ANEXO I 
AGENTES POLÍTICOS 
VAGAS CARGO 
01 Prefeito 
01 Vice-Prefeito 
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde 
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico 
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte 
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
CARGO VALOR R$ 
Prefeito 23.916,00 
Vice-Prefeito 9.919,00 
Secretário Municipal 12.002,00 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material; 
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente; 
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores; 
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores; 
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e obras, 
e para a alienação de patrimônio municipal; 
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais; 
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório; 
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens
imóveis, móveis e semoventes do Município; 
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo; 
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria; 
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município; 
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais; 
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração 
de mensagens, razões de vetos e informações; 
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito; 
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a programação 
financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às disponibilidades 
do Município; 
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município; 
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais; 
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores; 
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e
fiscalização das receitas próprias municipais; 
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos de 
estabelecimentos comerciais e ambulantes; 
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
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23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura de 
documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e regulamentares 
vigentes; 
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias; 
25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal; 
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico. 
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município;
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação; 
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município; 
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais
esferas de governo e pela iniciativa privada; 
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar; 
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização; 
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino; 
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar; 
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município; 
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico; 
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus; 
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas; 
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social; 
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; 
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural; 
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município; 
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17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral; 
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município; 
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte 
dramática; 
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município; 
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, 
artístico e cultural da população; 
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos; 
23. Difundir a prática de esportes no Município; 
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município; 
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
SECRETÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da 
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município; 
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde; 
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais; 
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade;
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social; 
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios; 
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo; 
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde; 
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter a 
participação da comunidade; 
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
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12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças; 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população; 
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município; 
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde. 
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política Nacional 
de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observando 
ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em seu 
caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade – PSM e 
Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social; 
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal; 
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município; 
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal; 
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e 
orçamento da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e 
prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar 
documentos e relatórios pertinentes às prestações de contas; 
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento de 
potencialidades e alcance da autonomia; 
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social Básica, 
para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades econômicas e 
sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e autonomia; 
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10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a superação 
das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário; 
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem dos 
serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas; 
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos da 
sociedade; 
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e benefícios 
socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e 
valorização dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos
serviços ofertados; 
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS; 
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres; 
18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes; 
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins; 
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social; 
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e 
combate a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com ênfase 
nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; 
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio; 
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal; 
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24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por sua 
temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e 
renda da mulher; 
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos 
seus direitos; 
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher; 
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes; 
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas; 
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção; 
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas; 
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva; 
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência; 
37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial e 
Povos Indígenas; 
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município; 
2. Promover ações de capacitação profissional; 
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e
urbanísticas do Município; 
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem 
prejuízo ao meio ambiente; 
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias, 
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local; 
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município; 
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos; 
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município; 
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; 
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento; 
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural; 
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município; 
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos; 
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando 
com os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal; 
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais; 
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação; 
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4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares; 
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais órgãos
ligados às atividades; 
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal; 
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário; 
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário; 
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município; 
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna; 
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis; 
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e
outras atividades e projetos no setor; 
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário; 
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários; 
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município; 
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município; 
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de
reservas biológicas; 
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos; 
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos; 
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e desenvolvimento 
de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante convênios; 
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do sistema 
viário rural do Município; 
2. Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural; 
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3. Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município; 
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; 
5. Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município; 
6. Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes; 
7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais; 
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias; 
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural; 
10. Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de carga; 
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos diferentes 
departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras públicas; 
12. Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; 
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas. 
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem; 
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade; 
3. Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária; 
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais; 
5. Executar obras nos próprios municipais; 
6. Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares; 
7. Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais; 
8. Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares; 
9. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria; 
10. Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos; 
11. Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública; 
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12. Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13. Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária 
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc); 
14. Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos; 
15. Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município; 
16. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo. 
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ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL 
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE 
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA 
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO 
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO 
01 30 2234-05 BIOQUIMICO 
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB 
04 40 2522-10 CONTADOR 
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF 
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO 
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO 
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
04 20 2251-42 MÉDICO ESF 
08 40 2251-42 MÉDICO ESF 
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
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02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA 
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
08 20 2515-10 PSICOLÓGO 
10 40 2515-10 PSICOLÓGO 
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
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ANEXO IV 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda 
ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS 
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS 
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
 
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (17/239) 1019/1673
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
 RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. ADMINISTRATIVO 
Nº DE VAGAS 
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que 
melhor atenda ao 
interesse público 
a critério da 
Administração 
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO 
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
55 40 7825-10 MOTORISTA 
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. MAGISTÉRIO 
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR 
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
BACHARELADO 
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 
LICENCIATURA 
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR 
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax; 
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações; 
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas; 
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos; 
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade; 
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos; 
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais; 
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas; 
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura
ágil, eficaz e eficiente; 
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; 
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução;
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas; 
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; 
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes; 
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa; 
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (21/239) 1023/1673
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Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Informática. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar tarefas 
inerentes a área de informática. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta e 
Indireta; 
II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas; 
III - Proficiência em leitura de inglês técnico; 
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura; 
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia da 
Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas; 
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas; 
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções; 
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação; 
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente; 
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura; 
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos; 
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura; 
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia 
de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de sistemas e 
programas de computador, para atendimento das necessidades da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município; 
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
informação; 
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos; 
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo. 
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, Executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (22/239) 1024/1673
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando 
recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e
distribuição, se necessário; 
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao
cumprimento da rotina administrativa; 
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; 
VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas; 
IX - Elaborar redações simples; 
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor; 
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas; 
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel em 
Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto. 
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária: 
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares; 
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, 
fazendo comunicações, notificações e embargos; 
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das 
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a 
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (23/239) 1025/1673
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4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado; 
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística; 
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido; 
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município; 
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas 
no município; 
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como 
efetuar levantamentos dos serviços executados; 
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município; 
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo; 
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município; 
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam; 
15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida; 
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias; 
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento; 
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais; 
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais; 
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos; 
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos; 
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros; 
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos; 
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais; 
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (24/239) 1026/1673
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos; 
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de disco, 
clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras; 
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante; 
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas; 
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da regularidade 
do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização; 
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente; 
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e 
reclamações; 
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
36. Executar outras tarefas correlatas. 
b) Quanto a fiscalização sanitária: 
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população; 
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
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9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás; 
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte: 
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte; 
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas; 
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3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação; 
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus; 
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros; 
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares; 
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados; 
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou 
autoridade competente; 
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
10. Executar outras tarefas correlatas. 
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias: 
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação da 
espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc; 
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias; 
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas; 
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área; 
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei ou 
autoridade competente; 
6. Fiscalizar qualidade do serviço; 
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
8. Executar outras tarefas correlatas. 
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente: 
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais); 
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas; 
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades realizadas 
em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias licenças, 
cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação através de 
relatórios; 
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4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e 
executando medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando 
periodicamente os parques industriais; 
5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, supervisão, 
planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e fiscalização de 
obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos de 
engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos associados à 
arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, 
metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços; 
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode estabelecer 
políticas de gestão ambiental. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres 
e outros documentos de divulgação técnica; 
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; 
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal; 
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos; 
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana; 
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico; 
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município; 
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto; 
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente; 
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais; 
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XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e a 
distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; 
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos; 
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção; 
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos; 
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
e desenvolvimento urbano; 
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio 
do ecossistema; 
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais; 
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo; 
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente; 
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação; 
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente; 
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos; 
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas; 
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis; 
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho. 
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e dirigir os 
trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes; 
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II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse; 
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas; 
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município; 
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação; 
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município; 
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município; 
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos; 
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; 
XII - Publicar os atos oficiais; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social. 
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração 
pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; 
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; 
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; 
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade; 
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IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social; 
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; 
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais; 
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social; 
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social; 
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes; 
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais; 
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, para 
implantação e execução dos mesmos; 
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora das 
condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho; 
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação sócio-econômica dos mesmos; 
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; 
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias; 
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
acompanhamento de casos; 
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias; 
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio; 
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores; 
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário; 
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional; 
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência; 
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais, 
participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço Social; 
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de 
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde; 
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XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; 
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social; 
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas psicossociais, 
como menores carentes ou infratores; 
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica: § 1º Formação em Graduação em 
Biblioteconomia. 
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins; 
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte; 
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação; 
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação; 
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais
para a operacionalização dos serviços; 
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental; 
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado; 
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe. 
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise); 
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização; 
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para 
complementar o diagnóstico de doenças; 
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar 
os auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área; 
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe
médica; 
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias; 
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas; 
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde; 
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; 
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde; 
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde; 
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população; 
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico; 
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, segundo prioridades definidas; 
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras; 
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle; 
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle de 
rotina; 
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições 
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; 
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento; 
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde; 
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XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde; 
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos; 
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e outros
de interesse da vigilância sanitária; 
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal; 
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes; 
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários; 
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área; 
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde; 
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a realização de 
exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, visando 
promover e recuperar a saúde bucal. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções; 
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos; 
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras; 
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos; 
V - Prescrever medicamentos, quando necessários; 
VI - Emitir atestado, quando necessário; 
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 11 O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
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§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e orientar 
pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
recuperação e/ou reabilitação bucal da população. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 12 O cargo de CONTADOR, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC. 
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de 
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
ontrolar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas; 
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; 
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira; 
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares; 
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas; 
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores; 
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc; 
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública; 
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações; 
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
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XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo; 
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; 
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial; 
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de
forma analítica ou sintética; 
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros; 
XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial; 
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa; 
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos; 
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de 
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária; 
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares; 
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional; 
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças 
contábeis de qualquer natureza; 
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis; 
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos; 
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica; 
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira; 
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário; 
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; 
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XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica; 
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações;
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 13 O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia. 
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e
supervisionar o controle de qualidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim; 
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas; 
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados; 
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas; 
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua; 
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos; 
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário; 
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da administração; 
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos; 
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas; 
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado; 
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos; 
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico; 
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas; 
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados; 
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e apresentações; 
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas; 
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência; 
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao longo 
do ciclo de vida do projeto; 
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XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho; 
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o sucesso 
dos projetos; 
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos; 
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14 O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder 
tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar as 
ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família; 
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 15 O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar projetos 
de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas; 
desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e vegetal. 
Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa sanitária e 
tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos referentes à 
mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima; 
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
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VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o crescimento 
de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características 
dos cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 16 O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços; 
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II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de 
edificações, estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; 
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção; 
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar 
métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e dar 
pareceres em processos e outros correlatos; 
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas e 
outros, visando a atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as exigências 
estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas; 
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços; 
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
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XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 17 O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes ao 
desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição 
e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos 
especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizar 
análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas de 
interesse humano; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de 
medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura;
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada; 
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais; 
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
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XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria; 
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos de 
alvará de funcionamento; 
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da Resolução 
236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 19 O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe. 
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§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de dicção 
e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia; 
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva;
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 20 O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar atendimentos 
ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento Municipal ou em 
Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames clínicos, avaliando 
o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de 
medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia, assim como 
atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para confirmar 
diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
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V - Atender urgências e emergências; 
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar a 
saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários,
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 21 O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar programas 
e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Examinar e 
controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar consultas e 
atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações para promoção 
da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde; 
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V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de 
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 22 O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população 
está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, os 
principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança; 
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XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do 
processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 23 O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro no 
órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, tratar 
de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento 
clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes; 
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir 
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores 
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 24 O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
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§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, 
oftalmoscópio, oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar
ou substituir o olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e 
incisões do globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - 
se nos exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão 
do paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e 
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares e 
adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 25 O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata de 
afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, observação 
da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para estabelecer o 
programa de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando fios 
metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção ósteo￾articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, para 
corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
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V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 26 O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência médica 
específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer 
diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, 
parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, 
prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde; 
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27 O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica médica 
veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover 
saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; desenvolver 
atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. Fomentar
produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e 
atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial ou 
solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário;
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias; 
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica;
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária;
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 28 O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de 
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contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e 
consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para 
aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de 
introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição,
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão 
técnico dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua 
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do 
grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo 
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, 
orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para 
assegurar a confecção de alimentação sadia; 
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 29 O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB. 
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§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o
município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações,
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas 
administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 30 O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
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avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes e 
atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da saúde,
educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; 
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para
orientação, seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no 
âmbito da saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, maturidade 
psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de entrevista 
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operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da linguagem escrita 
e provas acadêmicas, conforme encaminhamento; 
VII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de aulas, 
escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, 
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes; 
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e desenvolvimento 
de lideranças para o trabalho; 
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos 
e técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de
informar sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições especializadas, 
indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de servidores, 
com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
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XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, determinando 
os requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização; 
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 31 O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na 
administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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ANEXO IX 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados 
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes;
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados; 
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa; 
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas; 
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação; 
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação; 
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação 
adequada da dieta; 
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor; 
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo; 
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos; 
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias; 
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários; 
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos; 
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos; 
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade; 
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
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XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas; 
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral, 
seguindo rotinas estabelecidas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações; 
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários; 
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina 
administrativa; 
IV - Atualizar fichários e arquivos; 
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas; 
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse do 
município; 
VII - Efetuar cobrança do IPTU;
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de 
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança; 
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás; 
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança 
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o recolhimento 
de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos de âmbito
municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, comércio e 
indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território; 
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação; 
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de 
mercados públicos, feiras e abatedouros; 
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de plantas 
naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal; 
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 
VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta; 
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
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III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura. 
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; 
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o 
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações); 
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste; 
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; 
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste,
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia; 
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as reações 
do paciente; 
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; 
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame; 
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante; 
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; 
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; 
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; 
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas. 
Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria; 
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários; 
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores 
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; 
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V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da 
produção animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais; 
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; 
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e melhoradas,
de cultivares diversos; 
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas; 
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial; 
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na 
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; 
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; 
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica; 
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra; 
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais; 
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos; 
XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais; 
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura; 
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e 
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais; 
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola; 
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado por
ato do Chefe do Poder Executivo. 
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem. 
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§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as 
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro; 
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico; 
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer; 
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata; 
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios; 
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato; 
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo; 
X - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, exerce a 
gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação formação 
profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando programas 
e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de trabalhadores 
qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e em 
consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores; 
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores; 
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
bem estar dos trabalhadores; 
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.); 
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município; 
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas; 
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VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal; 
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos; 
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho; 
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos; 
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos; 
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT; 
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores; 
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários; 
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal; 
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto; 
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas; 
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos de 
construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental; 
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade e 
produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores; 
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas; 
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos; 
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis; 
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos; 
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais; 
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IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra; 
X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução; 
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção; 
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações; 
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho; 
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção; 
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas; 
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de 
construção civil; 
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos; 
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições; 
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção; 
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais; 
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos; 
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho; 
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras; 
XXIV - Realizar medições e vistorias; 
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos; 
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços; 
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos; 
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
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segurança; 
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho para 
identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença 
de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais modificações nos 
equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle; 
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão;
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança; 
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho; 
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do
trabalhador; 
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando 
seu desempenho; 
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida; 
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviços; 
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho; 
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XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes de 
trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10 O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os protocolos 
de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as visitas 
em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que 
requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, 
justiça, saúde ou assistência social). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias; 
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas 
famílias; 
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu 
potencial; 
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança; 
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família; 
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança; 
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes 
domésticos/ambiente seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a 
criança; acesso a serviços e direitos; 
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, sempre 
que necessário; 
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; 
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; 
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita; 
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça,
saúde ou assistência social); 
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XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades; 
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias; 
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução do 
Programa no território; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico. 
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição sumária, 
realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene Dental em 
consultórios convencionais e clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos; 
II - Agendar pacientes; 
III - Preencher e anotar fichas clínicas; 
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente; 
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas; 
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada; 
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde; 
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos; 
IX - Preparar os pacientes para atendimento; 
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória;
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos; 
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes; 
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais; 
XIV - Selecionar moldeiras; 
XV - Realizar a profilaxia; 
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados; 
XVII - Organizar arquivos e fichários; 
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos; 
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal; 
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho; 
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos; 
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura; 
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita 
médica. 
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§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos; 
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos; 
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos; 
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição; 
V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques; 
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso. 
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas 
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou
encaminhar os pacientes para a assistência social; 
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico. 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar tarefas 
variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, que 
exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo 
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e 
fichários; 
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação; 
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros; 
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos; 
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa; 
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas; 
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros; 
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as atividades 
do órgão; 
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; 
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XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações; 
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros; 
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário; 
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros; 
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros; 
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário; 
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações; 
XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; 
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros; 
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo 
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc; 
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; 
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; 
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico; 
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; 
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa; 
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; 
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta; 
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
XV - Quanto a Epidemiologia: 
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a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no 
bloqueio destas doenças notificadas; 
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas; 
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos. 
XVI - Quanto ao Pronto atendimento: 
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de
maior gravidade; 
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha; 
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação; 
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; 
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de
Assistência à Saúde; 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar tarefas 
auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças; 
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos; 
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas; 
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior; 
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções; 
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames;
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos; 
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de
laboratório conforme instruções recebidas; 
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório;
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao 
laboratório; 
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas. 
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o ocupante 
do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e orientação 
dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de 
pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, 
principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental 
relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais 
próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, 
relacionados com a Administração Sanitária em geral. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População; 
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância 
sanitária; 
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (70/239) 1072/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o 
fim de obter alvarás; 
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (71/239) 1073/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
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VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em 
programa específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, 
via protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a 
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em 
programa específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado,
via protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (72/239) 1074/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, 
atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer 
outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico; 
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; 
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos; 
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer 
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas; 
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária; 
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados; 
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas; 
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos; 
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria; 
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos; 
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em locais 
de refeições; 
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a 
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades; 
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café; 
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis
faltas ou trocas; 
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários; 
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (73/239) 1075/1673
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; 
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; 
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na construção 
e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, ladrilhos,
pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios com vários
tipos de argamassa. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material 
refratário, para construir e fazer reparos; 
II - Construir passeios, ruas e meios fios; 
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou 
material similar; 
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser 
empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro; 
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas; 
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras; 
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros; 
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (74/239) 1076/1673
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XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc, 
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
II - Executar atividades de capinação e retirada de mato; 
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando 
veículos; 
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros; 
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos; 
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; 
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias; 
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários; 
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos;
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre
outros; 
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
XV - Fazer mudanças;
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (75/239) 1077/1673
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XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre 
outros; 
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado; 
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros; 
XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação; 
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha;
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene; 
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu 
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição; 
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou o 
ferro de passar conforme sua especificação; 
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; 
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes; 
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral; 
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos; 
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes 
apropriados; 
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios públicos, 
manter os ambientes arejados; 
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso; 
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas; 
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (76/239) 1078/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras 
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário; 
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; 
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores; 
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos; 
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar
prosseguimento à montagem; 
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, 
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação; 
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas; 
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos; 
IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado; 
X - Executar trabalhos em rede telefônica; 
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos; 
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de
controladores de velocidade (pardais); 
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos; 
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos; 
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível; 
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos 
galvanizados ou plásticos; 
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas; 
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações; 
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (77/239) 1079/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações; 
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos; 
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta e 
outras ferramentas; 
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º. O cargo de LUBRIFICADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza de ônibus; 
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação); 
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação; 
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas; 
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos; 
VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens; 
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas nível, 
para melhorar o funcionamento dessas partes; 
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação; 
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes; 
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas peças; 
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XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral; 
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados; 
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º. O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva e 
reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações 
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos 
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas,
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
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XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos 
e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos
apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
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§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, efetuar a 
manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas 
rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o 
funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e
registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com 
normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio 
ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
ecessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
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XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos 
e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos 
apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E. 
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas; 
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto; 
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento; 
IV - Fazer reparos de emergência; 
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus; 
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor; 
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico; 
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VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a 
segurança dos mesmos; 
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga; 
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor; 
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo; 
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle;
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada; 
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; 
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; 
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc. 
XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros; 
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; 
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando 
pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, cascalho, pedras e 
materiais similares; 
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados; 
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle; 
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
istribuição no solo durante as operações; 
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VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina; 
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção; 
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço; 
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10 O cargo de OPERÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto. 
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais simples, 
na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos, promovendo a 
limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos padrões de ordem, 
higiene e segurança. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
 - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções; 
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado; 
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado; 
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas; 
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais; 
VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações; 
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas; 
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes,
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc; 
X - Fazer mudanças; 
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais; 
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas; 
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças; 
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros; 
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas; 
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e 
conservação de gramados; 
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XX - Limpar estátuas e monumentos; 
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas; 
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XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas; 
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira entre 
outros; 
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos; 
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de 
caixas de gorduras; 
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas; 
II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades; 
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que estão 
sob sua responsabilidade; 
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda; 
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; 
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os próprios 
municipais; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
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ANEXO XII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º. O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, compreende 
e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os objetivos, 
as estratégias e o cronograma; 
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc, 
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho; 
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe; 
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: aprendizagem 
e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, análises de suas 
potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, temperamento e caráter; 
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades; 
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional; 
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2°. O cargo de PROFESSOR, como específica: 
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior. 
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
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atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar 
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor
escolar. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Quanto a Função regência de classe: 
a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou séries 
sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino; 
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos; 
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; 
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem; 
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; 
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo; 
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento; 
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra; 
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado; 
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em 
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; 
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência
de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das 
atividades desenvolvidas em sala de aula; 
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; 
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica; 
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento 
interno da unidade; 
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s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
t) Desempenhar outras atividades correlatas. 
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe: 
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe;
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico; 
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui; 
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades; 
f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento 
interno da unidade; 
i) Desempenhar outras atividades correlatas. 
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola: 
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional; 
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
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l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola; 
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
r) Desempenhar outras atividades correlatas. 
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal: 
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; 
d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; 
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de
educação que atuam na escola e CMEIs; 
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; 
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar; 
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições; 
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; 
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; 
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; 
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; 
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; 
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; 
o) Assessorar as escolas e os CMEIs; 
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
q) Coordenar as áreas do conhecimento; 
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r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI; 
s) Desempenhar outras atividades correlatas. 
V - Quanto a função direção de escola: 
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
b) Dirigir o Conselho Escolar; 
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações formais, 
rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência; 
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver necessidade; 
q) Desempenhar outras atividades correlatas. 
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI: 
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
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5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional; 
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola; 
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
19. Dirigir o Conselho Escolar; 
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
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28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência; 
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
34. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 3º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em Educação 
Física com registro no órgão de classe (CREF). 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como descrição 
sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas modalidades 
esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e manutenção 
das capacidades motoras, cognitivas e mentais. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e 
II - Treinamento desportivo; 
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos; 
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência; 
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos; 
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária; 
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas; 
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes; 
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado; 
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 4º. O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física. 
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§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como descrição 
sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em geral, entre 
estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas, para 
possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições 
físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de movimento, 
buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas de 
locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes; 
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá-las 
na organização espacial e temporal dos diferentes jogos; 
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações; 
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas; 
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º. O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência de 
notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, documentos 
para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão
de curso; 
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar; 
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares; 
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência); 
V - Manter o sistema SERE atualizado; 
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas; 
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável; 
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VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola; 
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo expedientes 
e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o correto 
encaminhamento; 
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; 
XI - Elaborar mapa de merenda escolar; 
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar; 
III - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do Plano 
de Gestão Escolar; 
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; 
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando-se 
das decisões e executando as tarefas de sua competência; 
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente; 
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes; 
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência; 
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º. O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e ministrar 
ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos; 
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo; 
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva; 
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município; 
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de
esportes; 
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e competições, 
verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à atividade; 
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte; 
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X - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
X - Disseminar o hábito da atividade física; 
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares; 
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais; 
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos; 
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica: 
 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola: 
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na execução 
de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças; 
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças; 
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono; 
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; 
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
anutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades; 
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino; 
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI; 
j) Participar de capacitações de formação continuada; 
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas crianças; 
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município; 
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente; 
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho; 
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças; 
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário; 
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas e 
instruções; 
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r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico
escolar; 
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI; 
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado; 
u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua competência 
legal; 
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; 
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (97/239) 1099/1673
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ANEXO XIV 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré-conselhos, 
reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões de
qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
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XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado (AEE) 
no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, 
quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, realizando 
os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas. 
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (99/239) 1101/1673
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VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando pela 
sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à apreciação 
dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (100/239) 1102/1673
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VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões tomadas 
coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias a 
serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância sanitária 
e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (101/239) 1103/1673
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XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola.
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação das 
diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da 
escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações que
fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
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XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico,
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando o 
cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, garantindo 
a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes. 
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (103/239) 1105/1673
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VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo Integral, 
propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as necessidades 
dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio especializado 
e sala de recurso multifuncional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (104/239) 1106/1673
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IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a efetivação 
das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional Especializado
(AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade escolar 
sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade e 
autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes público￾alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (105/239) 1107/1673
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ANEXO XV 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$ 
CC –10 21.082,27 
CC – 9 16.300,00 
CC – 8 14.300,00 
CC –7 11.300,00 
CC – 6 9.110,79 
CC – 5 7.500,00 
CC – 4 6.519,06 
CC – 3 5.469,66 
CC – 2 3.657,03 
CC – 1 2.800,00 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$ 
FG – 11 5.000,00 
FG – 10 4.000,00 
FG – 9 3.500,00 
FG – 8 3.000,00 
FG –7 2.500,00 
FG – 6 2.000,00 
FG – 5 1.500,00 
FG – 4 1.200,00 
FG – 3 900,00 
FG – 2 600,00 
FG – 1 300,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (106/239) 1108/1673
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA 
SIMBOLOGIA FG/CC 
VAGAS
ASSESSORIA
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do 
Município 
Procurador(a) Geral Gabinete do Prefeito 
01
Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 h 
 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito 
03
Assessoria Jurídica 40 h 
Assessor Jurídico 40 h 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito 
01
Coordenadoria de Proteção 
ao Consumidor – PROCON 
Coordenador(a) do 
PROCON 
Procuradoria 
Geral/Gabinete do 
Prefeito
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete Gabinete do Prefeito 
02 Assessoria Executiva Assessor(a) Executivo(a) Gabinete do Prefeito 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Administração e 
Finanças 
Assessor Executivo Administração e Finanças 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes 
Assessor Executivo 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Saúde 
Assessor Executivo Saúde 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
Assessor Executivo 
Assistência Social, Mulher 
e Direitos Humanos 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
Assessor Executivo 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01 Assessor Executivo da Assessor Executivo Secretaria de 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
Assessor Executivo 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
02
Assessoria de Captação de 
Recursos 
Assessor de Captação 
de Recursos 
Administração e Finanças 
01
Assessoria de Programas e 
Metas 
Assessor de Programas 
e Metas 
Administração e Finanças 
02
Assessor de Comunicação 
Integrada 
Assessor de 
Comunicação Integrada 
Gabinete do Prefeito 
01
Comunicação Diretor(a) do 
Departamento de 
Comunicação 
Gabinete do Prefeito 
01 PREVCHOPIM Diretor(a)-Presidente Gabinete do Prefeito 
01
PREVCHOPIM Diretor(a) de 
Previdência 
Gabinete do Prefeito 
01
DEFESA CIVIL Coordenador da Defesa 
Civil 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01 PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR Coordenador da Casa 
Familiar Rural 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
VAGAS DEPARTAMENTO/DIVISÃO CARGO VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SECRETARIA DE
01
Departamento de 
Administração 
Diretor do 
Departamento 
de 
Administração 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Segurança, 
Vigilância e Monitoramento 
de Espaços Públicos 
Chefe da 
Divisão de 
Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento 
de Espaços 
Públicos
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Patrimônio Chefe da 
Divisão de 
Patrimônio 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Recurso Humanos 
e Segurança no Trabalho 
Chefe da 
Divisão de 
Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Divisão de TI Chefe da 
Divisão de TI 
Departamento de Administração/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento 
de Compras 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento 
de 
Contratações 
Anuais 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Análise de 
Compras e Formação de 
Preços 
Chefe da 
Divisão de 
Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado 
Departamento de Compras/ 
Administração e Finanças 
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Finanças, 
Orçamento, Receitas e 
Despesas 
Chefe da 
Divisão de 
Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas 
Departamento Financeiro 
/Administração e Finanças 
01
Divisão de Tesouraria Chefe da 
Divisão de 
Tesouraria 
Departamento Financeiro/ 
Administração e Finanças 
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Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Contabilidade Chefe da 
Divisão de 
Contabilidade 
Departamento Financeiro/ 
Administração e Finanças 
01
Departamento de Tributação Diretor do 
Departamento 
de Tributação 
Administração e Finanças 
01
Divisão de Arrecadação de 
Tributos 
Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Divisão de Fiscalização de 
Tributos 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Tributos 
Departamento de Tributação/
Administração e Finanças 
01
Departamento de Programa 
de Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento 
de Programa 
de 
Desenvolvimen
to Rural 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Agricultura Diretor do 
Departamento 
de Agricultura 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Programas e 
Fomentos 
Chefe da 
Divisão de 
Programas e 
Fomentos 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agroindústria Chefe da 
Divisão de 
Agroindústria 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Serviço de 
Inspeção 
Chefe da 
Divisão de 
Serviço de 
Inspeção 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agricultura 
Familiar 
Chefe da 
Divisão de 
Agricultura 
Familiar 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Hortifruti Chefe da 
Divisão de 
Hortifruti 
Departamento de Agricultura/
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento 
de Produção 
Agricultura, Pecuáia e Meio 
Ambiente 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Animal 
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da 
Divisão de 
Desenvolvimen
to Pecuário e 
Produção de 
Leite 
Departamento de Produção 
Animal/ Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01 
Departamento de Meio 
Ambiente 
Diretor do 
Departamento 
de Meio 
Ambiente 
Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Controle e 
Resíduos 
Chefe da 
Divisão de 
Controle e 
Resíduos 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Programas 
Ambientais 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Ambientais 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Compras, 
Licitação, Infraestrutura, 
Frequência e Almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão 
SUAS 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão 
SUAS 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção Social 
Básica 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção Social 
Básica 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador 
do CRAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Média 
Chefe da 
Divisão de 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Complexidade Proteção 
Especializada 
de Média 
Complexidade 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador 
do CREAS 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Alta 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Alta 
Complexidade 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador 
da Casa Lar 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Central de Óbitos Chefe da 
Divisão de 
Central de 
Óbitos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Serviços de 
Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos 
Chefe da 
Divisão de 
Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento 
de Vínculos 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão de Cadastro Único Chefe da 
Divisão de 
Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de Gestão 
SUAS/Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento 
de Políticas e 
Direitos 
Humanos 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Divisão da Mulher 
Chefe da 
Divisão da 
Mulher 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão da Juventude 
Chefe da 
Divisão da 
Juventude 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (112/239) 1114/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão da pessoa idosa 
Chefe da 
Divisão da 
pessoa idosa 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão da Criança 
Chefe da 
Divisão da 
Criança 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Assuntos 
Comunitários 
Chefe da 
Divisão de 
Assuntos 
Comunitários 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Povos Indígenas Chefe da 
Divisão de 
Povos 
Indígenas 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da 
Divisão de 
Clube de Mães 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da 
Divisão de 
Igualdade 
Racial 
Departamento de Políticas e 
Direitos Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos 
01
Departamento de Habitação Diretor do 
Departamento 
de Habitação 
Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos 
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, Licitação 
e Infraestrutura 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura 
Departamento de Gestão da 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da 
Divisão de TI da 
Saúde 
Departamento de Gestão da 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da 
Divisão de 
Faturamento e 
Prestação de 
Departamento de Gestão da 
Saúde/Secretaria de Saúde 
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Contas 
01
Departamento de Assistência 
à Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Assistência 
à Saúde 
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da 
Divisão 
Assistência 
Farmacêutica 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador 
de Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Saúde 
01
Divisão de Atendimento 
Domiciliar 
Chefe da 
Divisão de 
Atendimento 
Domiciliar 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão do CAPS Chefe da 
Divisão do CAPS 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Enfermagem Chefe da 
Divisão de 
Enfermagem 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Odontologia Chefe da 
Divisão de 
Odontologia 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de 
Materiais Odontológicos 
Coordenador 
de Compras, 
Controle de 
Estoques de 
Materiais 
Odontológicos 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Agendamento Chefe da 
Divisão de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da 
Divisão de 
Atenção 
Primária 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de ACS Coordenador 
de ACS 
Departamento de Assistência à 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Saúde da Mulher e 
da Criança 
Chefe da 
Divisão Clínica 
da Saúde da 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Mulher e da 
Criança 
01
Divisão de Auditoria, Controle 
e Avaliação 
Chefe da 
Divisão de 
Auditoria, 
Controle e 
Avaliação 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TFD Chefe da 
Divisão de TFD 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
02
Coordenação de 
Agendamento 
Coordenador 
de 
Agendamento 
Departamento de Assistência à 
Saúde/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Vigilância 
em Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância 
em Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica 
Departamento de Vigilância em 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância Sanitária 
Ambiental e Saúde do 
Trabalhador 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e 
Saúde do 
Trabalhador 
Departamento de Vigilância em 
Saúde/ Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Urgência e 
Emergência 
Diretor do 
Departamento 
de Urgência e 
Emergência 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Pronto 
Atendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Pronto 
Atendimento 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Coordenação Clinica e técnica 
de Urgência e Emergência 
Coordenador 
Clínico e 
Técnico da 
Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de Urgência e 
Emergência/Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento 
Educação, Cultura e Esporte 
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
de Gestão da 
Estrutura da 
Educação 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Alimentação 
Escolar 
Chefe da 
Divisão de 
Alimentação 
Escolar 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Transporte Escolar 
e Frota 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte 
Escolar e Frota 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão da Documentação Chefe da 
Divisão da 
Documentação 
Departamento de Gestão da 
Estrutura/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Departamento de 
Coordenação Pedagógica 
Diretor do 
Departamento 
de 
Coordenação 
Pedagógica 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Infantil 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino 
Fundamental 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino 
Fundamental 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino em 
Tempo Integral 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Educação Especial Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Especial 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (116/239) 1118/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e Adultos 
Chefe de 
Divisão de 
Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e 
Adultos 
Departamento de Coordenação 
Pedagógica/ Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento 
de Cultura 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da 
Divisão de 
Eventos 
Culturais 
Departamento de Cultura/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de gestão de projetos, 
fomentos e repasses 
Chefe da 
Divisão de 
gestão de 
projetos, 
fomentos e 
repasses 
Departamento de Cultura/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento 
de Esportes 
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de escolinhas Chefe da 
Divisão de 
escolas 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de eventos e 
transportes 
Chefe da 
Divisão de 
eventos e 
transportes 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Esporte de Alto 
Rendimento 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Divisão de Lazer Chefe da 
Divisão de 
Lazer 
Departamento de Esportes/
Educação, Cultura e Esporte 
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento 
de turismo 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação e 
Tecnologia 
Diretor do 
Departamento 
de Inovação e 
Tecnologia 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (117/239) 1119/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
01
Departamento de 
Capacitação 
Diretor do 
Departamento 
de Capacitação 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de geração de 
emprego e renda 
Diretor do 
Departamento 
de geração de 
emprego e 
renda 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de acesso ao crédito Chefe da 
Divisão de 
acesso ao 
crédito 
Departamento de geração de 
emprego e renda/Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da 
Divisão de 
apoio às micro 
e pequenas 
empresas 
Departamento de geração de 
emprego e renda/Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico 
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento 
de Estradas 
Rurais 
Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
01
Divisão de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Chefe da 
Divisão da 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Coordenador 
de Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Divisão de Obras, Pontes e 
Bueiros 
Chefe da 
Divisão de 
Obras, Pontes e 
Bueiros 
Departamento de Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Departamento da Frota 
Municipal 
Diretor do 
Departamento 
da Frota 
Municipal 
Secretaria de Infraestrutura Rural 
e Frotas 
02
Divisão de Oficina Chefe da 
Divisão de 
Oficina 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (118/239) 1120/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
almoxarifado Infraestrutura Rural e Frotas 
01
Departamento de 
Engenharia 
Diretor do 
Departamento 
de Engenharia 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e 
Projetos 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento e 
Projetos 
Departamento de Engenharia/
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Fiscalização de 
Obras 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Obras 
Departamento de Engenharia/
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de 
manutenção de patrimônio 
público 
Diretor do 
Departamento 
de manutenção 
de patrimônio 
público 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento 
de Serviços 
Urbanos 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de limpeza pública Chefe da 
Divisão de 
limpeza pública 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo Chefe da 
Divisão de 
urbanismo 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e 
trânsito 
Chefe da 
Divisão de 
viação urbana e 
trânsito 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento de Serviços 
Urbanos/Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (119/239) 1121/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
ANEXO XVII 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete; 
II- promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário; 
III- marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos; 
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado; 
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões; 
VI- comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige; 
VII- prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário; 
VIII- desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da Administração
Municipal; 
IX- coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo; 
X- assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas; 
XI- assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil 
e suas organizações; 
XII- coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe 
do Poder Executivo; 
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal; 
XIV- assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo; 
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município; 
XVIII- desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do 
Prefeito; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (120/239) 1122/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Administração 
e Finanças; 
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas,
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas 
atividades; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (121/239) 1123/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a) 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER 
E DIREITOS HUMANOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a)
de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (122/239) 1124/1673
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde;
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a
Secretaria de Saúde; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de
Saúde; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Saúde; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde. 
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação; 
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (123/239) 1125/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas,
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
IV - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico; 
VI - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (124/239) 1126/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 10 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a
Secretaria de Obras e Urbanismo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras
e Urbanismo; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 11 O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA RURAL E 
FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Infraestrutura 
Rural e Frotas; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (125/239) 1127/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário (a)
de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 12 O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas
atribuições; 
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória; 
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas
da Procuradoria Geral do Município; 
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta
Orçamentária do exercício seguinte; 
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações 
governamentais; 
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico; 
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão; 
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município; 
XII - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta; 
XIII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado; 
XIV - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais Procuradores 
lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para a propositura 
ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não interposição de
recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de julgados em favor do 
Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse público ou quando tais 
medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. 
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XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVII - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de acordo, 
a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como todos os 
termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho figure 
como parte; 
XVIII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XIX - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta; 
XX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XXI - representar a Procuradoria Geral do Município; 
XXII - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos; 
XXIII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para 
as medidas de defesa em juízo; 
XXIV - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município; 
XXVI - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município; 
XXVII - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão 
de Coordenador do PROCON; 
XXVIII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXIX - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município; 
XXX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município; 
XXXI - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em provimento 
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efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13 O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais; 
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município; 
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação; 
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar; 
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
XX - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos,
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XXI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XXII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre 
os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XXIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, 
decretos, portarias e outros atos; 
XXIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XXV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem 
sobre assuntos jurídicos; 
XXVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
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XXVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos e registros; 
XXVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XXIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, 
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de 
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o
município. 
Art. 14 O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor; 
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor; 
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores; 
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; 
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações não 
resolvidas pelo PROCON; 
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
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sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97); 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon. 
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como específica: 
arágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas; 
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos; 
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário; 
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta; 
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública; 
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as; 
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa; 
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal; 
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação; 
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários; 
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais; 
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal; 
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc; 
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; 
V - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre 
eventuais alterações; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 16 O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos); 
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal; 
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades; 
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico; 
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação; 
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos; 
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos; 
III - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil; 
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e nas
atividades correlatas; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas. 
Art. 17 O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; 
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de 
contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM; 
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo, 
acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR: 
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a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo; 
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
IX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e 
XX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 18 O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e 
aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando a 
veracidade das informações ali contidas. 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os 
dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica: 
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho; 
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo; 
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município; 
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho; 
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho; 
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação aos 
resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas; 
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho; 
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a elaboração 
de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho; 
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho; 
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho; 
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico; 
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho; 
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20 O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito 
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços; 
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal; 
II - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento; 
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra); 
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VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e 
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública; 
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho; 
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e do 
Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida; 
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios; 
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida; 
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios; 
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções; 
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 21 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo; 
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; 
V - gerenciar a comunicação em situações de crise; 
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa; 
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
anuais) e externas para munícipes; 
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos do 
Município; 
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa; 
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida; 
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 22 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
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II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais. 
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado. 
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município. 
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final. 
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de 
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas. 
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas. 
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições. 
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 23 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica: Parágrafo 
único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município; 
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município; 
V - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações; 
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada; 
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente; 
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X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro; 
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais; 
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias: 
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Financeira. 
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes 
e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo; 
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR; 
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR; 
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro. 
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos. 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 24 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais; 
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
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III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados de 
forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários; 
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária; 
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária; 
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação. 
XIX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais. 
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada 
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de 
impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos;
XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município; 
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município; 
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município; 
XVIII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças. 
Art. 25 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o 
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais; 
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda 
quanto a diversificação das atividades produtivas; 
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural;
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico; 
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VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias; 
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo; 
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social; 
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo; 
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 26 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos. 
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município. 
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção. 
V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais. 
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas. 
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente. 
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal. 
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural. 
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo. 
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável. 
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar. 
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
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XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário. 
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário.
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
 
Art. 27 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos. 
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção. 
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal. 
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas. 
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar. 
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal. 
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município,
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor. 
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica. 
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal. 
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético. 
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município. 
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e 
tuberculose bovina. 
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões. 
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo. 
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor. 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 28 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente. 
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo. 
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III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental. 
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal. 
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no 
município. 
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central. 
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio 
público. 
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente. 
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente. 
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos. 
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo. 
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente. 
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, ligados 
ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação pertinente. 
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico. 
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento. 
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 29 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social da 
população; 
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas; 
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V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social; 
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
VII - atualizar os cadastros de informações; 
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social; 
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social Nacional 
e Estadual; 
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas; 
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e 
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, entre 
outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social previstos 
na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na 
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; 
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação das 
políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das ações, a 
viabilização e a execução das ações e atividades; 
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança e 
adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas; 
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal; 
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais. 
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VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade; 
IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade; 
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que possam 
viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos;
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação 
cidadã; 
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania. 
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 31 O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; 
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade 
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, 
passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; 
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; 
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse 
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art. 32 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contrarreferência; 
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território; 
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da
rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no 
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; 
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria
dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, de 
representante da proteção especial); 
XVIII- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
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Art. 33 O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da 
Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu território 
de abrangência; 
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência; 
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação
dos profissionais e dos usuários; 
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; 
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o
atendimento com qualidade ética; 
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas; 
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XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos para 
o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes; 
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor; 
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos; 
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP; 
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto. 
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente; 
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais; 
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações de 
competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento; 
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal; 
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação de 
pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; 
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos; 
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário; 
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das crianças 
e adolescentes, identificando suas necessidades específicas; 
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais; 
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de 
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais; 
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc; 
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros; 
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XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a
definição de políticas de intervenção da área; 
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde; 
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde; 
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná; 
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a Escola 
de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins; 
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado; 
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde; 
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes;
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes; 
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XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde; 
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar e 
monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia; 
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência; 
IV - programar e realizar serviços hospitalares; 
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados; 
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; 
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados; 
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde; 
IX- programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde; 
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde; 
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas; 
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário; 
XVI- estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde; 
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde; 
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
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Art. 37 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica;
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de saúde 
do Município; 
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde; 
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública; 
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde; 
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública; 
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário; 
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos; 
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde; 
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares 
e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às 
doenças; 
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde; 
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente; 
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde; 
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 38 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
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I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes. 
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os serviços 
de segurança pública. 
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, como 
transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz nos 
atendimentos de urgência e emergência. 
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros. 
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência. 
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta. 
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais. 
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises. 
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar o 
tempo de espera e a qualidade do atendimento. 
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações de 
emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais. 
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências. 
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência e 
emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais. 
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes. 
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XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para lidar 
com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho. 
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA; 
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, Unidades 
de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e 
hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à população; 
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III- Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos serviços 
prestados. 
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção primária, 
especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da instituição sejam 
seguidas corretamente. 
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes 
do Ministério da Saúde;
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização no 
acolhimento dos pacientes; 
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos. 
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções. 
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência; 
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica. 
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade; 
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico; 
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica; 
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas; 
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais; 
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos; 
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XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos; 
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera
nas unidades de emergência; 
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários; 
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 40 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE 
EDUCAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional; 
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente; 
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins; 
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado; 
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 41 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica. 
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município. 
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município. 
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento. 
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V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais. 
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, 
bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações similares 
inerentes ao cargo. 
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino. 
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes
quando necessário. 
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos. 
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores. 
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às 
diretrizes educacionais. 
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais. 
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade 
civil para aprimoramento das políticas pedagógicas. 
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes. 
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal. 
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico-pedagógico. 
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal. 
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades programadas 
junto à comunidade escolar.
Art. 42 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto 
pela arte e cultura em geral; 
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas; 
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente; 
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular; 
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe 
proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências; 
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; 
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; 
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; 
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X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social; 
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação; 
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 43 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município; 
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas 
ou equipes, conforme exigências técnicas; 
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria 
com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; 
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer; 
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades particulares 
objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; 
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas; 
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos; 
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual; 
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 44 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as 
políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico; 
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho; 
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (153/239) 1155/1673
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V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho; 
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados 
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; 
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando
fomentar o Turismo do Município; 
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; 
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania; 
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e a
dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho; 
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município; 
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas. 
Art. 45 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação tecnológica 
e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da administração 
municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local; 
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos. 
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública; 
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (154/239) 1156/1673
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Art. 46 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades. 
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho. 
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação profissional 
no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas demandas dos setores 
econômicos locais. 
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 47 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, como 
específica. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. 
Art. 48 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais;
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, garantindo 
a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população rural;
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (155/239) 1157/1673
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V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias; 
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região; 
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate; 
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 49 O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município; 
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios; 
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças; 
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; 
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores; 
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados 
conforme a legislação vigente; 
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de acordo 
com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados; 
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo; 
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota; 
XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública; 
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (156/239) 1158/1673
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XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 50 O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como específica: 
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe. 
Parágrafo único. São atribuições típicas: 
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis; 
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
IV – registrar responsabilidade técnica (ART); 
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil; 
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores; 
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e econômica 
das iniciativas; 
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança; 
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos; 
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de 
projetos e obras; 
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos; 
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura; 
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras; 
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo; 
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse 
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde 
(SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de captação de 
recursos estaduais. 
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Art. 51 O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação; 
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços;
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos; 
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas
necessárias à sua conservação; 
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias; 
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando necessário, 
assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações; 
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais; 
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente; 
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural; 
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais; 
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 52 O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas; 
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível; 
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população; 
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação; 
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho; 
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009. 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (158/239) 1160/1673
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ANEXO XVIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (159/239) 1161/1673
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ANEXO XIX 
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade; 
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou 
não; 
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (160/239) 1162/1673
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças; 
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população; 
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IV - executar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão 
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; 
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS). 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (161/239) 1163/1673
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (162/239) 1164/1673
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ANEXO XXI 
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E –
ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL 
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar a gestão da fiscalização; 
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes; 
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais; 
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais; 
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais; 
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; 
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; 
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária; 
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o 
objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal; 
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária; 
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor 
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da 
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal; 
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal; 
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação de 
favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
XVI - elaborar relatório de fiscalização; 
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; 
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
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XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII - 
executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Finanças; 
XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante; 
XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais; 
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários; 
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários;
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município; 
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal; 
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária; 
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração 
quando necessário; 
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município; 
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; 
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões; 
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários; 
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários; 
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa; 
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município; 
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e não 
Tributária; 
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal; 
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em 
dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; 
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XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado; 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
movimentação de verbas na forma legal; 
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura; 
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos; 
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; 
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias; 
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros; 
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios 
previamente definidos; 
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos; 
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados; 
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias; 
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal; 
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente;
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos; 
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XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador); 
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício; 
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais; 
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas; 
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais; 
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do Município; 
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações; 
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos; 
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade 
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à 
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas.
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo a 
eficiência e a conformidade com a legislação vigente. 
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V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis. 
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade 
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes. 
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município. 
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade. 
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos necessários 
à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública. 
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
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Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - articular e constituir relações com o mercado; 
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas. 
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias e 
Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra direta 
e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório. 
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; 
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições. 
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse 
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
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III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios; 
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações; 
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente; 
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos; 
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e 
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano 
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado; 
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de toda 
a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de acessos; 
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência; 
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos 
espaços públicos; 
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias (escolas, 
CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc); 
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XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência pública. 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO TRABALHO, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao
público sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta; 
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura; 
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho;
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; 
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho; 
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas; 
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis; 
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal; 
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão; 
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens; 
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem; 
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal; 
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VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade; 
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DE 
ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento dos
espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações. 
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos. 
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos. 
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz. 
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos. 
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas. 
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas. 
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior
número de reclamações da população. 
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão. 
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos. 
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações da
Divisão. 
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança. 
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes. 
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas.
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Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais; 
II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas; 
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes; 
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica; 
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, associações 
de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos de apoio ao 
setor agrícola; 
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento agrícola, 
analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para alcançar 
os objetivos estabelecidos; 
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do 
Departamento; 
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente; 
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados; 
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas; 
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos; 
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional. 
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II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade. 
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios rurais,
com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações. 
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais. 
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais. 
VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de
produção mais eficientes. 
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais.
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção. 
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais. 
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social. 
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar. 
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias. 
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística. 
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais. 
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XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o setor 
agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as normas 
legais e sanitárias vigentes. 
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar; 
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis; 
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos; 
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública; 
V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias; 
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos. 
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública. 
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a produção 
e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que estas 
estejam alinhadas às legislações federais e estaduais. 
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de defesa 
agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas. 
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
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I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares; 
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção; 
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural; 
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais; 
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas; 
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE); 
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável; 
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar; 
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras; 
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos; 
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente; 
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares; 
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis; 
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar; 
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XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento 
da produção e geração de empregos no campo; 
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável; 
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos; 
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e instituições 
de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das políticas 
públicas; 
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis. 
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes. 
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda. 
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o 
fortalecimento de iniciativas locais. 
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população. 
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes. 
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais. 
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental. 
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental. 
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X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos. 
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral. 
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas agrícolas 
adotadas. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO DE LEITE, 
como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção. 
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho. 
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor. 
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne. 
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias. 
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas. 
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica. 
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a 
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais. 
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite. 
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X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da pecuária, 
como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no mercado. 
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de
doenças e padrões de qualidade do leite.
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a troca 
de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local. 
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais. 
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte 
de resíduos estabelecidas pela legislação. 
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública. 
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial. 
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como o 
tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais. 
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade. 
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem. 
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais (ONGs), 
empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de resíduos e
ampliar as ações do município. 
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do
município. 
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XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na redução 
de impactos ambientais; 
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais; 
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes nacionais 
e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da sustentabilidade; 
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo; 
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de preservação; 
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação; 
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis; 
III- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras esferas 
de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município; 
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos. 
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de
castração, vacinação e adoção responsável. 
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular. 
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz. 
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V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo 
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável. 
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados. 
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado. 
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública 
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua. 
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos,
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma 
humanitária. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, FREQUÊNCIA 
E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS, 
consideradas atribuições típicas: 
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais e 
serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos; 
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos - SMASMDH; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (180/239) 1182/1673
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II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros; 
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento e 
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos 
de informação e informática; 
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas; 
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas; 
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas; 
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal; 
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher; 
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres; 
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de
mulheres; 
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de segurança,
justiça e saúde pública; 
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da violência 
de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica; 
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero; 
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher; 
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de 
violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação 
e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural;
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
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I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda; 
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e
cidadania para os jovens; 
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos; 
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas; 
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e federal; 
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude; 
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude; 
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta; 
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude; 
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude; 
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes 
do campo; 
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução; 
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município; 
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes; 
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições; 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal; 
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução; 
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI; 
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IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos Idosos 
no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e 
violações; 
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando prevenir 
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer atentado aos 
seus direitos; 
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos; 
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa; 
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa; 
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com órgãos 
que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, esporte, 
lazer e educação; 
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência social, 
bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas; 
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições; 
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI; 
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do FMI; 
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI; 
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA; 
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados; 
III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e 
ao adolescente; 
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V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de crianças 
e adolescentes; 
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua 
condição de excepcionalidade; 
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de seu 
contexto familiar e comunitário; 
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da 
criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; 
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a sociedade 
civil; 
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária; 
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA; 
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria; 
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento; 
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo; 
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento; 
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao 
Departamento de RH, bem como na prestação de contas; 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica: 
§ 1º São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais. 
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores. 
II- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e 
apoio para as iniciativas comunitárias. 
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população. 
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V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o 
planejamento estratégico da divisão. 
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
fortalecer a participação popular. 
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário. 
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas. 
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; 
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena; 
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao 
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, 
possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; 
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, 
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento; 
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; 
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena; 
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional; 
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições; 
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas; 
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no âmbito 
das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica; 
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas; 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
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Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, respeitando 
os valores e decisões de cada localidade; 
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem; 
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas para
as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades; 
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes; 
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil; 
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães. 
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH; 
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos. 
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços; 
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua; 
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial; 
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de
apoiar vítimas de racismo e discriminação; 
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais; 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
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Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal; 
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal; 
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover estruturas 
físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS; 
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal;
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes à 
PSB – CRAS; 
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, orientações 
sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no CADÚNICO, 
Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de Atividades 
voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições; 
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento; 
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções das 
equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do CREAS; 
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS; 
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede; 
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
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XI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria; 
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao CREAS; 
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas; 
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência bem 
como lançar no Sistema SUAS; 
XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações; 
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em 
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade; 
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora; 
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas; 
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar; 
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais 
Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, proteção e 
defesa das crianças e adolescentes acolhidos; 
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar; 
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora; 
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência bem 
como lançar no Sistema SUAS; 
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X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações; 
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da 
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento; 
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009; 
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários;
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia; 
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos; 
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde,
esporte, cultura, lazer e trabalho); 
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV; 
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes; 
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais; 
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários; 
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros; 
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas
pertinentes; 
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família; 
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes; 
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos; 
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de 
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
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XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão; 
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a fim 
de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das atividades do 
serviço. 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados.
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das informações 
no Cadastro Único; 
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias; 
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico; 
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias, 
especialmente as de áreas rurais ou periféricas; 
- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas; 
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as famílias 
possam acessar os benefícios de forma justa; 
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente; 
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas; 
X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas; 
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos; 
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em situação 
de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente; 
XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais; 
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; 
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II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços; 
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação; 
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente; 
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade; 
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos; 
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da qualidade 
dos serviços; 
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor; 
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática; 
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática; 
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos; 
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal; 
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital; 
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática; 
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia; 
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos; 
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde; 
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde; 
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XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria de 
saúde; 
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta; 
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para E￾SUS; 
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento; 
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas; 
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado; 
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades dos 
projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas; 
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de contas 
a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, cientes 
sobre as etapas de execução da prestação de contas; 
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA); 
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário 
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde. 
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização; 
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II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde; 
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica; 
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação; 
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local; 
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica; 
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários; 
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica; 
IX - promover o direcionamento de ações preventivas; 
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados; 
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos; 
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública;
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico; 
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública;
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população; 
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município; 
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município; 
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura das 
ações relacionadas à vigilância sanitária; 
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município; 
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária; 
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal; 
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário; 
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XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor; 
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária; 
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas; 
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas, 
etc.); 
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos da 
Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins; 
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município; 
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse
sanitário; 
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento; 
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais; 
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa); 
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado; 
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento; 
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso; 
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário; 
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência. 
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Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão; 
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais; 
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos
no âmbito da assistência farmacêutica; 
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados; 
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente; 
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde; 
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; 
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência; 
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município;
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito das 
farmácias da Prefeitura Municipal; 
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade; 
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar; 
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas; 
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária; 
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes; 
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para o 
melhor andamento dos trabalhos; 
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VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde; 
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento; 
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço; 
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar; 
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio; 
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal; 
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário; 
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde 
mental; 
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS; 
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; 
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, para 
determinar a assistência a ser prestada pela equipe; 
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município; 
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança; 
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes; 
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho; 
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso de 
álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida; 
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade; 
XII - elaborar agenda de educação permanente; 
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública; 
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XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS; 
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário; 
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade; 
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança; 
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem; 
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento; 
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e
individualizada aos usuários; 
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; 
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de maior 
complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de
enfermagem; 
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; 
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar 
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; 
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; 
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado; 
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; 
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque; 
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XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.. 
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica; 
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões; 
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico; 
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços; 
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde; 
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde; 
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários; 
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais;
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa;
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município; 
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio; 
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados; 
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade; 
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
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Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde; 
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual; 
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência Municipal, 
Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, grupos 
vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins; 
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária 
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde;
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins; 
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins; 
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir 
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente; 
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência; 
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de
ações no seu âmbito de atuação; 
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde; 
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários;
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde; 
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal); 
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança, 
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas; 
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade; 
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III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de avaliar
os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua; 
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças; 
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, visando 
a atualização e a melhoria das práticas de atendimento; 
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas,
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento; 
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança; 
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil; 
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado; 
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal; 
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema; 
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema; 
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das 
ações de auditoria no âmbito do Município; 
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria; 
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal;
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos; 
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento 
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes; 
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria; 
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes através 
de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas; 
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação; 
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XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do 
Município; 
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município; 
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas; 
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública; 
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde; 
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria; 
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento; 
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para a 
concessão do tratamento sejam seguidos; 
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes; 
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento; 
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos pacientes 
para melhorar continuamente o serviço prestado; 
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes; 
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada. 
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
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Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;II- Coordenar o recebimento de 
produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens recebidos, além de assegurar o 
armazenamento adequado conforme as normas de segurança e conservação; 
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento; 
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário; 
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes; 
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos;
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados; 
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia. 
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde; 
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde; 
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções; 
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde; 
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado; 
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir; 
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) Chefe de 
Atenção Primária. 
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna; 
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II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento; 
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente; 
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento; 
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes; 
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência; 
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros 
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço; 
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD; 
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde; 
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe da 
Divisão do TFD. 
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a 
Casa Familiar Rural de Chopinzinho; 
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância; 
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR; 
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, Colégio 
Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural. 
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
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III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização de 
contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
 VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas 
Municipais; 
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene; 
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos da 
rede Municipal de ensino; 
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo; 
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar; 
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino; 
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares; 
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar;
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios; 
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino; 
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais; 
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade, 
higiene e preservação; 
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XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar os serviços de transporte escolar; 
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar; 
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico; 
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar; 
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar; 
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal; 
VII - fiscalizar a frota Municipal; 
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil; 
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar; 
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais; 
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; 
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares; 
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos; 
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores
relativos à documentação escolar; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais; 
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; 
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao Censo 
Escolar Anual; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação. 
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e padrões 
estabelecidos. 
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera. 
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil. 
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil. 
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil. 
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias. 
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino. 
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município. 
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil. 
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil. 
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas. 
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa, 
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos. 
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil. 
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas. 
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil. 
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças. 
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco no 
desenvolvimento integral da criança. 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
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Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes. 
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino Fundamental 
I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e 
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário. 
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais. 
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a 
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização. 
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola. 
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino. 
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização. 
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das escolas. 
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no processo 
de ensino-aprendizagem. 
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes. 
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I. 
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função. 
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo a 
efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado. 
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa. 
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III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas. 
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do Tempo 
Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações. 
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade e 
adequação às necessidades dos alunos. 
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. 
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral. 
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias. 
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às atividades 
do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados. 
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades. 
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem. 
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem. 
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias. 
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo 
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral. 
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário. 
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos. 
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais. 
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (208/239) 1210/1673
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Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo 
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial. 
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial. 
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades educacionais 
dos estudantes. 
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva. 
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial. 
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento 
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados. 
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado na 
escola. 
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial. 
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional. 
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas. 
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial. 
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade.
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes. 
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade. 
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem.
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial. 
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente. 
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XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações. 
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação de 
Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais e 
administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das 
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da EJA, 
promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para esse 
público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, incluindo 
a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias com outras 
instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um 
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
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XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades extracurriculares, 
culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da EJA 
e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam na 
EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI. 
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X- Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e festivas; 
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
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XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva; 
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art.68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES CULTURAIS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e
avaliação das políticas culturais do município. 
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais. 
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas. 
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais. 
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos. 
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes. 
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos. 
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos 
submetidos e aprovados por agências de fomento. 
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural. 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; 
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos; 
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios vizinhos; 
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas; 
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas; 
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município; 
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades; 
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas; 
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X. Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e festivas; 
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
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XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades, 
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município. 
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a 
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais; 
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem 
como ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das 
atividades. 
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
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I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; 
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação; 
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando para 
a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer.
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes. 
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer. 
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer. 
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa; 
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; 
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de lazer, 
garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis. 
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas. 
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento. 
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos. 
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento. 
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos. 
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
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Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios. 
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as a 
identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial. 
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros. 
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades 
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio. 
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário. 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de maneira 
eficiente e segura; 
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de 
forma ordenada e sem desperdício de recursos; 
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas 
rurais, levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições 
climáticas e as prioridades locais; 
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de 
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros; 
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção; 
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução; 
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (216/239) 1218/1673
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VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis; 
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza 
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores; 
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição; 
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção; 
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e bueiros, 
priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação e
transporte; 
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal; 
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, restaurando 
seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal; 
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os
reparos necessários; 
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros, 
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações; 
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (217/239) 1219/1673
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VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade; 
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas; 
VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas. 
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, como 
específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município; 
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o 
planejamento e a execução de ações Municipais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (218/239) 1220/1673
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V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas; 
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas; 
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos; 
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais; 
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
II- registrar responsabilidade técnica (ART); 
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos; 
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança; 
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas; 
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções; 
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores; 
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento; 
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas e 
orientando sobre procedimentos e normas; 
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização;
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e autorizações 
para a execução de obras; 
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades; 
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos; 
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (219/239) 1221/1673
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Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana; 
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana; 
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da 
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas; 
II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego; 
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança; 
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito; 
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável; 
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; 
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa; 
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito; 
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para
fixação de suas tarifas; 
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
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II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para desempenharem 
suas funções com eficiência; 
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe; 
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município; 
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (221/239) 1223/1673
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I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das 
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para desempenharem 
suas funções com eficiência; 
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos; 
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados; 
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos; 
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de sua 
competência; 
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos; 
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade; 
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de cadastro 
de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de realização 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (222/239) 1224/1673
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de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de pedidos de 
recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, conferência e 
formatação de todos os requerimentos. 
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres; 
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil;
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas de 
risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, 
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar atenta às 
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista; 
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar; 
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao 
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (223/239) 1225/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - A Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento 
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de 
empresa e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir 
da adoção do Cadastro Sincronizado Nacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (224/239) 1226/1673
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ANEXO XXII 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar.
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré-conselhos, 
reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico. 
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões de
qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
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XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado (AEE) 
no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, 
quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, realizando 
os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas. 
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
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VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a 
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo um 
ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando pela 
sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à apreciação 
dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
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VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões tomadas 
coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias a 
serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância sanitária 
e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
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XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação das 
diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da 
escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos.
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações que
fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
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XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico,
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando o 
cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, garantindo 
a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
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VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo Integral, 
propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as necessidades 
dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio especializado 
e sala de recurso multifuncional. 
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IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a efetivação 
das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional Especializado
(AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade escolar 
sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade e 
autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes público￾alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esportes.
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ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) Municipal Gabinete do Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de Saúde
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
02 Divisão de Ensino em 
Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
05 Divisão de Educação 
Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura e 
Esporte 
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ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS 
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX 
Administrador de Empresa 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 
Administrador de Rede 4.617,66 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 
Advogado 10.540,96 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07
Agente Administrativo 3.995,54 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 
Agente de Saúde 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Agente Fiscal 4.322,39 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 
Arquiteto 4.294,86 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 
Assessor de Imprensa 5.058,34 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 
Assistente Social 5.045,23 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 
Atendente Cons. Dentário 1.426,63 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 
Auxiliar Administrativo 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Cuidador Social 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Enfermagem 1.958,85 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 
Auxiliar de Esportes 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Farmácia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Laboratório 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Pedreiro 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Auxiliar de Serv. Gerais 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Bibliotecário 3.293,52 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 
Bioquímico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Bioquímico 30h 4.965,50 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 
Borracheiro 2.358,02 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (234/239) 1236/1673
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Cirurgião Dentista 20h 3.380,68 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 
Cirurgião Dentista 40h 6.761,14 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 
Cirurgião Dentista ESB 7.929,66 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38
Contador 8.233,13 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31
Coordenador de Projetos 6.077,80 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 
Educador/Cuidador Social 2.734,87 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 
Eletricista/Encanador 1.550,71 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 
Enfermeiro 40h 4.924,93 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 
Enfermeiro ESF 6.026,99 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 
Engenheiro Agrônomo 6.981,08 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 
Engenheiro Civil 20hs 
4.925,81 5.122,84 5.327,76 
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
 5.993,00 
 
6.232,72 
 
 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
Engenheiro Civil 40hs 9.851,62 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93
Escriturário 2.332,37 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 
Farmacêutico 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Farmacêutico 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Fiscal De Tributos 2.521,33 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 
Fiscal de Vigilância Sanitária 2.172,15 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 
Fisioterapeuta 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Fisioterapeuta 30h 5.205,11 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 
Fisioterapeuta 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Fonoaudiólogo 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Lubrificador 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Mecânico 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 
Mecânico de Máquina Pesada 3.034,22 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (235/239) 1237/1673
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Médico Clinico Geral 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Medico Clinico Geral 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98
Médico do Trabalho 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico ESF 20h 11.130,11 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62
Médico ESF 40h 22.260,25 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28
Médico Ginec./Obstetra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Ginec./Obstetra 20h 21.955,12 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98
Médico Oftalmologista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Ortopedista 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Médico Pediatra 15h 16.466,33 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72
Medico Veterinário 40hs 6.981,11 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 
Médico Veterinário 20hs 3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 
Motorista 1.931,75 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 
Nutricionista 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Nutricionista 40h 6.940,45 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 
Operador de Máquinas 2.034,12 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 
Operador de Raio X 2.172,16 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 
Operário 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Procurador Municipal 20h 10.540,99 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12
Procurador Municipal 40h 21.081,98 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23
Psicólogo 20h 3.470,21 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 
Psicólogo 40h 5.685,51 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 
Secretário Escolar 1.513,73 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 
Técnico Agrícola 3.360,96 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 
Técnico de Administração 6.101,48 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 
Técnico de Enfermagem 3.063,08 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 
Técnico em Edificações 2.511,67 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (236/239) 1238/1673
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Técnico de Esporte 20h 1.698,84 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 
Técnico de Recursos Humanos 5.660,88 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 
Técnico em Informática 2.989,55 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 
Técnico em Seg.Trabalho 20h 2.920,67 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 
Técnico em Seg. Trabalho 40h 5.616,71 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 
Telefonista 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Terapeuta Ocupacional 3.471,40 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 
Vigia 1.399,18 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 
Visitador Domiciliar 1.434,97 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (237/239) 1239/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
 
ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra 
carga horária que melhor 
atenda ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2234-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO 
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA TEMPORÁRIO 
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_n_020_2025.pdf (238/239) 1240/1673
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA BACHARELADO 
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA – LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR 
TEMPORÁRIO 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2025. 
Lídia Posso 
Presidente 
1Doc: Memorando 1- 2.244/2025 1241/1673
 Memorando 1- 2.244/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 23/04/2025 às 16:12:45
Segue link correto do projeto :https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2028
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 2- 2.244/2025 1242/1673
 Memorando 2- 2.244/2025
De: Maria S. - PGM
Para: PGM-AJ/MS - ASSESSORIA JURÍDICA 
Data: 23/04/2025 às 16:19:02
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
1Doc: Memorando 3- 2.244/2025 1243/1673
 Memorando 3- 2.244/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 07/05/2025 às 14:06:08
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 020/2025 foi sancionado tornando-se a Lei Ordinária nº 4.113/2025,
conforme segue em anexo.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 07/05/2025 14:06:18 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 39FE-1C87-B989-6054
1Doc: 1244/1673
LEI Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei. 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria do 
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei 
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
 Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e 
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação 
ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012. 
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (1/214) 1245/1673
Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola 
e Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores 
efetivos, mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". 
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou 
“FG”, com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante 
desta Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades 
administrativas. 
CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais: 
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário. 
II – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO: compreende as ocupações 
que requerem a nível de Ensino Médio ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam 
por certa complexidade e pouco esforço físico. 
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de 
âmbito administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental. 
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico. 
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao 
educando. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei. 
Art. 11. Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro 
de servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade 
com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos 
anexos da presente lei. 
Art. 12. A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no 
Anexo XXIII desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (2/214) 1246/1673
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (3/214) 1247/1673
ANEXO I 
AGENTES POLÍTICOS 
VAGAS CARGO 
01 Prefeito 
01 Vice-Prefeito 
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde 
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico 
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte 
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
CARGO VALOR R$ 
Prefeito 23.916,00 
Vice-Prefeito 9.919,00 
Secretário Municipal 12.002,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (4/214) 1248/1673
ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material; 
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente; 
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores; 
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores; 
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e 
obras, e para a alienação de patrimônio municipal; 
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais; 
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório; 
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens 
imóveis, móveis e semoventes do Município; 
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo; 
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria; 
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município; 
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais; 
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração
de mensagens, razões de vetos e informações; 
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito; 
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a 
programação financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às 
disponibilidades do Município; 
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais; 
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores; 
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e 
fiscalização das receitas próprias municipais; 
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos 
de estabelecimentos comerciais e ambulantes; 
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura 
de documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e 
regulamentares vigentes; 
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (5/214) 1249/1673
25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal; 
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico. 
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município; 
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação; 
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município; 
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais 
esferas de governo e pela iniciativa privada; 
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar; 
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização; 
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino; 
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar; 
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município; 
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico; 
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus; 
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas; 
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social; 
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; 
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural; 
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município; 
17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral; 
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município; 
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da 
arte dramática; 
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município; 
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico 
e cultural da população; 
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos; 
23. Difundir a prática de esportes no Município; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (6/214) 1250/1673
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município; 
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
SECRETÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município; 
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde; 
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais; 
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade; 
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social; 
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios; 
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo; 
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão 
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde; 
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter 
a participação da comunidade; 
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças; 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população; 
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município; 
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde. 
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (7/214) 1251/1673
seu caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade –
PSM e Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social;
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal; 
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município; 
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal; 
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e 
orçamento da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e 
prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar 
documentos e relatórios pertinentes às prestações de contas; 
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento 
de potencialidades e alcance da autonomia; 
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social 
Básica, para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades 
econômicas e sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, 
desenvolvimento de potencialidades, aquisições e autonomia; 
10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a 
superação das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário; 
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem 
dos serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas; 
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos 
da sociedade; 
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e 
benefícios socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e 
valorização dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos 
serviços ofertados; 
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS; 
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (8/214) 1252/1673
18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes; 
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins; 
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social; 
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e 
combate a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com 
ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; 
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio; 
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal; 
24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por 
sua temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e 
renda da mulher; 
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos 
seus direitos; 
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher; 
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos 
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes; 
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas; 
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção; 
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas; 
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva; 
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência; 
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37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de 
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial 
e Povos Indígenas; 
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais,
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município; 
2. Promover ações de capacitação profissional; 
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e 
urbanísticas do Município; 
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a 
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, 
sem prejuízo ao meio ambiente; 
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias,
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local; 
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município; 
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos; 
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município; 
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; 
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento; 
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural; 
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município; 
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos; 
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando com
os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal; 
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais; 
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação; 
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4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares; 
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais 
órgãos ligados às atividades; 
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal; 
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário; 
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário; 
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município; 
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna; 
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis; 
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e 
outras atividades e projetos no setor; 
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário; 
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários; 
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município; 
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município; 
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de 
reservas biológicas; 
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos; 
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos; 
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e 
desenvolvimento de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante
convênios; 
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do 
sistema viário rural do Município; 
2. Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural; 
3. Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município; 
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; 
5. Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município; 
6. Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes; 
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7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais; 
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias; 
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural; 
10. Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de 
carga; 
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos 
diferentes departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras 
públicas; 
12. Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; 
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas. 
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem; 
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o 
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade; 
3. Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária; 
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais; 
5. Executar obras nos próprios municipais; 
6. Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares; 
7. Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais; 
8. Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares; 
9. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria; 
10. Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos; 
11. Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública; 
12. Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13. Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc); 
14. Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos; 
15. Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município; 
16. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo. 
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ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL 
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE 
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA 
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO 
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO 
01 30 2234-05 BIOQUIMICO 
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB 
04 40 2522-10 CONTADOR 
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF 
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO 
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO 
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
04 20 2251-42 MÉDICO ESF 
08 40 2251-42 MÉDICO ESF 
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
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02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA 
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
08 20 2515-10 PSICOLÓGO 
10 40 2515-10 PSICOLÓGO 
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
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ANEXO IV 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda 
ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS 
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS 
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO 
TRABALHO 
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO 
TRABALHO 
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
 
 
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
 RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. ADMINISTRATIVO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
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ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que 
melhor atenda ao 
interesse público 
a critério da 
Administração 
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM 
EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO 
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
55 40 7825-10 MOTORISTA 
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO VII 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. MAGISTÉRIO 
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR 
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA - LICENCIATURA 
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR 
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax; 
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações; 
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas; 
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos; 
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade; 
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos; 
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais; 
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas; 
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do 
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura 
ágil, eficaz e eficiente; 
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; 
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução; 
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas; 
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; 
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes; 
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa; 
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Informática. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar 
tarefas inerentes a área de informática. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (19/214) 1263/1673
e Indireta; 
II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas; 
III - Proficiência em leitura de inglês técnico; 
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura; 
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia 
da Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas; 
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas; 
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções; 
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação; 
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente; 
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura; 
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos; 
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura; 
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de 
tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de 
sistemas e programas de computador, para atendimento das necessidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município; 
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
informação; 
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos; 
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo. 
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando
recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e 
distribuição, se necessário; 
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao 
cumprimento da rotina administrativa; 
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (20/214) 1264/1673
VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; 
VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas; 
IX - Elaborar redações simples; 
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor; 
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas; 
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel 
em Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto. 
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária: 
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares; 
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas,
fazendo comunicações, notificações e embargos; 
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado; 
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística; 
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido; 
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município; 
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias 
realizadas no município; 
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como
efetuar levantamentos dos serviços executados; 
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município; 
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo; 
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município; 
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (21/214) 1265/1673
14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam; 
15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida; 
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias; 
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento; 
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais; 
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais; 
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão 
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos; 
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros; 
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos; 
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais; 
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais; 
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos; 
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de 
disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras; 
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante; 
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas; 
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da 
regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização; 
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente; 
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias 
e reclamações; 
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
36. Executar outras tarefas correlatas. 
b) Quanto a fiscalização sanitária: 
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (22/214) 1266/1673
2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância
sanitária; 
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos,
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás; 
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (23/214) 1267/1673
24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte: 
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte; 
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas; 
3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação; 
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus; 
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros; 
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal 
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares; 
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados; 
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente; 
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
10. Executar outras tarefas correlatas. 
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias: 
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação 
da espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc; 
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias; 
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas; 
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área; 
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente; 
6. Fiscalizar qualidade do serviço; 
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
8. Executar outras tarefas correlatas. 
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente: 
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais); 
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas; 
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades 
realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (24/214) 1268/1673
licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação 
através de relatórios; 
4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando 
medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os 
parques industriais; 
5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, 
supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e 
fiscalização de obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos 
arquitetônicos de engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos 
associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, 
técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e 
serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode 
estabelecer políticas de gestão ambiental. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, 
pareceres e outros documentos de divulgação técnica; 
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; 
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal; 
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos; 
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana; 
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios 
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico; 
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município; 
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto; 
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente; 
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais; 
XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e 
a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; 
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (25/214) 1269/1673
XV - Prestar assistência técnica a obras em construção; 
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos; 
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
e desenvolvimento urbano; 
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio
do ecossistema; 
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais; 
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo; 
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente; 
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação; 
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente; 
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos; 
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas; 
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis; 
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho. 
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e 
dirigir os trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes; 
II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse; 
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas; 
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município; 
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação; 
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município; 
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (26/214) 1270/1673
IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município; 
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos; 
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; 
XII - Publicar os atos oficiais; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social. 
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras).
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; 
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; 
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais; 
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; 
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade; 
IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social; 
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; 
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais; 
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social; 
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social; 
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes; 
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais; 
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, 
para implantação e execução dos mesmos; 
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora 
das condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (27/214) 1271/1673
XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação socioeconômica dos mesmos; 
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; 
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias; 
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
acompanhamento de casos; 
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias; 
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio; 
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores; 
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário; 
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional; 
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência; 
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas
Municipais, participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço 
Social; 
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde; 
XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; 
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social; 
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas 
psicossociais, como menores carentes ou infratores; 
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Biblioteconomia. 
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins; 
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da 
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte; 
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (28/214) 1272/1673
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação; 
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais 
para a operacionalização dos serviços; 
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental; 
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado; 
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe. 
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise); 
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização; 
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas 
para complementar o diagnóstico de doenças; 
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar os 
auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área; 
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe
médica; 
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias; 
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas; 
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde;
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; 
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde; 
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde; 
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população; 
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico; 
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, segundo prioridades definidas; 
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (29/214) 1273/1673
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle; 
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle 
de rotina; 
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; 
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento; 
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde; 
XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde; 
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos; 
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e 
outros de interesse da vigilância sanitária; 
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal; 
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes; 
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários; 
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área; 
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde; 
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a 
realização de exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, 
visando promover e recuperar a saúde bucal. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções; 
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos;
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras; 
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos; 
V - Prescrever medicamentos, quando necessários; 
VI - Emitir atestado, quando necessário; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (30/214) 1274/1673
VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 11. O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e 
orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
recuperação e/ou reabilitação bucal da população. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 12. O cargo de CONTADOR, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC. 
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
Controlar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas; 
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; 
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira; 
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares; 
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas; 
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores; 
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc; 
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública; 
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações; 
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (31/214) 1275/1673
XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo; 
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; 
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios 
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial; 
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, 
de forma analítica ou sintética; 
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros; 
XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial; 
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa; 
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos; 
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária; 
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares; 
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional; 
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças
contábeis de qualquer natureza; 
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis; 
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens; 
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos; 
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica; 
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira; 
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário; 
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; 
XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações; 
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 13. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (32/214) 1276/1673
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e 
supervisionar o controle de qualidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim; 
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas; 
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados; 
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas; 
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua; 
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos; 
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário; 
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da 
administração; 
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos; 
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas; 
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado; 
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico; 
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados; 
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e 
apresentações; 
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas; 
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência; 
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao
longo do ciclo de vida do projeto; 
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho; 
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o
sucesso dos projetos; 
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos; 
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14. O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica: 
§1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (33/214) 1277/1673
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; 
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e 
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar 
pesquisas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família; 
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 15. O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar 
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins 
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e 
vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa 
sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos 
referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima;
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e
clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o 
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras 
características dos cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (34/214) 1278/1673
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 16. O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar,
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços; 
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de
edificações, estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; 
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção; 
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos 
e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e 
dar pareceres em processos e outros correlatos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (35/214) 1279/1673
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas 
e outros, visando a atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as 
exigências estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas; 
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços; 
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 17. O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes 
ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos,
alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. 
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e 
bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração, coordenação e 
implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, 
produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura; 
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (36/214) 1280/1673
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais; 
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza,
conservação e homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria; 
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos
de alvará de funcionamento; 
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da 
Resolução 236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18. O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
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VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 19. O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de 
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia; 
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva; 
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 20. O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar 
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento 
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames 
clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a
respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e 
Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e 
bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para 
confirmar diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
V - Atender urgências e emergências; 
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VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar 
a saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, 
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 21. O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. 
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar 
consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações 
para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de 
doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde; 
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
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IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; 
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 22. O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a 
população está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, 
os principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança; 
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam; 
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização 
do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
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XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 23. O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro 
no órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, 
tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando 
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes; 
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para 
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 24. O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio,
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o 
olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do 
globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos 
exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do 
paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares 
e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
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Art. 25. O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata
de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, 
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para 
estabelecer o programa de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando 
fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção 
ósteo-articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, 
para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade,
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 26. O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência 
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e 
estabelecer diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, 
infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras
doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando 
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde; 
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V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27. O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica 
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; 
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; 
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. 
Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos,
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial 
ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário; 
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica; 
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária; 
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
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XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 28. O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim 
de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população 
e consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, 
para aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas 
de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais 
do grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de 
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos 
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 29. O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (44/214) 1288/1673
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, 
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as 
medidas administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 30. O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes 
e atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (45/214) 1289/1673
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da 
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; 
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para 
orientação, seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no 
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito 
da saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, 
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de 
entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da 
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento; 
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de 
aulas, escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças,
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial,
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes; 
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e 
desenvolvimento de lideranças para o trabalho; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (46/214) 1290/1673
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde 
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de 
informar sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições 
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de 
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, 
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização; 
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 31. O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo está um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (47/214) 1291/1673
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, 
na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (48/214) 1292/1673
ANEXO IX 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados 
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes; 
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados; 
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa; 
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas; 
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação; 
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação; 
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação
adequada da dieta;
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor; 
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo; 
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos; 
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias; 
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários; 
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos; 
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos; 
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade; 
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas; 
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (49/214) 1293/1673
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral,
seguindo rotinas estabelecidas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações; 
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários; 
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina
administrativa; 
IV - Atualizar fichários e arquivos; 
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas; 
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse 
do município; 
VII - Efetuar cobrança do IPTU; 
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança; 
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás; 
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança 
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o 
recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos 
de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, 
comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território; 
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação; 
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de
mercados públicos, feiras e abatedouros; 
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de 
plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal; 
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 
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VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta; 
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de 
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura. 
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; 
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações); 
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste; 
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; 
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste, 
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia; 
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as 
reações do paciente; 
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; 
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame; 
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante; 
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; 
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; 
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; 
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas 
etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria; 
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários; 
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; 
V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da produção 
animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais; 
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; 
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e 
melhoradas, de cultivares diversos; 
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas; 
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial; 
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; 
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou 
manutenção; 
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica; 
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra; 
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais; 
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos; 
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XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais; 
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura; 
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais; 
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola; 
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro; 
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico; 
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer; 
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata; 
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios; 
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato; 
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo; 
X - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, 
exerce a gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação 
formação profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando
programas e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de 
trabalhadores qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e 
em consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores; 
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores; 
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III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
bem estar dos trabalhadores; 
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.); 
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município; 
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas; 
VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal; 
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos; 
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho; 
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos; 
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos; 
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT; 
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores; 
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários; 
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal; 
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto; 
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas; 
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos 
de construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental; 
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade 
e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores; 
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas; 
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos; 
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis; 
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (54/214) 1298/1673
VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais; 
IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra; 
X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma 
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução; 
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção; 
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações; 
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho; 
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção; 
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas; 
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de
construção civil; 
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos; 
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições; 
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção; 
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais; 
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos; 
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho; 
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras; 
XXIV - Realizar medições e vistorias; 
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos; 
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços; 
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos; 
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
segurança; 
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho 
para identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a 
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais 
modificações nos equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (55/214) 1299/1673
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; 
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão; 
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança; 
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho; 
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do 
trabalhador; 
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando seu desempenho; 
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida; 
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviços; 
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho; 
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os 
protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (56/214) 1300/1673
visitas em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações 
que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, 
cultura, justiça, saúde ou assistência social). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias; 
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas 
famílias; 
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu
potencial; 
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança; 
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família; 
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança; 
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes domésticos/ambiente 
seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a criança; acesso a 
serviços e direitos; 
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, 
sempre que necessário; 
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; 
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; 
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita; 
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social); 
XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades; 
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias; 
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução 
do Programa no território; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (57/214) 1301/1673
ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico. 
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição 
sumária, realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene 
Dental em consultórios convencionais e clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos; 
II - Agendar pacientes; 
III - Preencher e anotar fichas clínicas; 
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente; 
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas; 
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada; 
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde; 
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos; 
IX - Preparar os pacientes para atendimento; 
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória; 
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos; 
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes; 
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais; 
XIV - Selecionar moldeiras; 
XV - Realizar a profilaxia; 
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados; 
XVII - Organizar arquivos e fichários; 
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos; 
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal; 
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho; 
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos; 
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura; 
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita
médica. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos; 
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos; 
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos; 
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (58/214) 1302/1673
V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques; 
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso. 
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou 
encaminhar os pacientes para a assistência social; 
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico. 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar 
tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da 
municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários; 
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação; 
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros; 
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos; 
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa; 
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas; 
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros; 
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros; 
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as 
atividades do órgão; 
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; 
XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações; 
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros; 
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário; 
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros; 
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas 
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros; 
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário; 
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (59/214) 1303/1673
XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; 
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros; 
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc; 
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; 
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; 
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico; 
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; 
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios; 
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa; 
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; 
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta; 
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
XV - Quanto a Epidemiologia: 
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, 
no bloqueio destas doenças notificadas; 
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas; 
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos. 
XVI - Quanto ao Pronto atendimento: 
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de 
maior gravidade; 
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha; 
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação; 
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; 
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de 
Assistência à Saúde; 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (60/214) 1304/1673
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar 
tarefas auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças; 
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos; 
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas; 
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior; 
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções; 
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames; 
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos; 
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório conforme instruções recebidas; 
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório; 
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao
laboratório; 
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o
ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e 
orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de 
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média 
complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, 
Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, 
pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e 
externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População; 
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (61/214) 1305/1673
V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância
sanitária; 
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos,
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com 
o fim de obter alvarás; 
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (62/214) 1306/1673
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (63/214) 1307/1673
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição 
sumária, atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem
como exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da 
Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico; 
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; 
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos; 
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer 
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas; 
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária; 
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados; 
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas; 
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos; 
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria; 
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos; 
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em 
locais de refeições; 
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades; 
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café; 
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários; 
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos; 
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; 
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
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XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; 
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, 
etc; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na 
construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, 
ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios 
com vários tipos de argamassa. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material
refratário, para construir e fazer reparos; 
II - Construir passeios, ruas e meios fios; 
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso 
ou material similar; 
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a 
ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro; 
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas; 
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras; 
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros; 
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
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Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc, 
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; 
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato; 
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando
veículos; 
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros; 
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos; 
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; 
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias; 
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários; 
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos; 
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre 
outros; 
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
XV - Fazer mudanças; 
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas; 
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado; 
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros; 
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XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação; 
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha; 
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene; 
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição; 
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou 
o ferro de passar conforme sua especificação; 
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; 
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes; 
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral; 
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos; 
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes
apropriados; 
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios 
públicos, manter os ambientes arejados; 
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso; 
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas; 
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e
outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material 
necessário; 
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; 
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores; 
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos; 
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar 
prosseguimento à montagem; 
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas,
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação; 
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas; 
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos; 
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IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado; 
X - Executar trabalhos em rede telefônica; 
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos; 
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de 
controladores de velocidade (pardais); 
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos; 
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos; 
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível; 
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos
galvanizados ou plásticos; 
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas; 
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações; 
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas; 
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações; 
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras; 
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos; 
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta 
e outras ferramentas; 
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de LUBRIFICADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza de ônibus; 
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação); 
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação; 
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas; 
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos; 
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VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens; 
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas 
nível, para melhorar o funcionamento dessas partes; 
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação; 
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes; 
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas 
peças; 
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral; 
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados; 
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva 
e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
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IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, 
efetuar a manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (71/214) 1315/1673
máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, 
inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades 
de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em 
conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de 
preservação do meio ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e 
eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
ecessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (72/214) 1316/1673
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E. 
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas; 
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto; 
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento; 
IV - Fazer reparos de emergência; 
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus; 
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor; 
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico; 
VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a
segurança dos mesmos; 
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga; 
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor; 
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo; 
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle; 
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada; 
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; 
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; 
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc. 
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XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de 
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros; 
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; 
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, 
cascalho, pedras e materiais similares; 
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados; 
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle; 
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
istribuição no solo durante as operações; 
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina; 
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção; 
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço; 
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10. O cargo de OPERÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto. 
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais 
simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos,
promovendo a limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos 
padrões de ordem, higiene e segurança. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções; 
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado; 
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado; 
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas; 
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais; 
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VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações; 
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas; 
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc; 
X - Fazer mudanças; 
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais; 
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas; 
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças; 
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros; 
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas; 
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e
conservação de gramados; 
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XX - Limpar estátuas e monumentos; 
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas; 
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas; 
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos; 
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas; 
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II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades; 
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que 
estão sob sua responsabilidade; 
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda; 
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; 
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os 
próprios municipais; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO XII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, 
compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os 
objetivos, as estratégias e o cronograma; 
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc, 
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho; 
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe; 
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: 
aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, 
análises de suas potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, 
temperamento e caráter; 
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades; 
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional; 
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2° O cargo de PROFESSOR, como específica: 
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior. 
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor 
escolar. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Quanto a Função regência de classe: 
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a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
séries sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino; 
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos; 
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; 
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem; 
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; 
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo; 
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento; 
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra; 
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado; 
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; 
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de 
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e 
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula; 
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; 
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica; 
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
t) Desempenhar outras atividades correlatas. 
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe: 
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe; 
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico; 
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui; 
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades; 
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f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
i) Desempenhar outras atividades correlatas. 
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola: 
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional; 
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola; 
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
r) Desempenhar outras atividades correlatas. 
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal: 
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; 
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d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e 
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; 
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais 
de educação que atuam na escola e CMEIs; 
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; 
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar;
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições; 
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; 
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; 
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; 
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; 
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; 
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; 
o) Assessorar as escolas e os CMEIs; 
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
q) Coordenar as áreas do conhecimento; 
r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI; 
s) Desempenhar outras atividades correlatas. 
V - Quanto a função direção de escola: 
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
b) Dirigir o Conselho Escolar; 
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
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m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência; 
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
q) Desempenhar outras atividades correlatas. 
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI:
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional; 
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola; 
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
19. Dirigir o Conselho Escolar; 
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
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21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias
para melhor atendimento ao educando; 
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência; 
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
34. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como 
específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em 
Educação Física com registro no órgão de classe (CREF). 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como 
descrição sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas 
modalidades esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e 
manutenção das capacidades motoras, cognitivas e mentais. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e 
II - Treinamento desportivo; 
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos; 
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência; 
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos; 
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária; 
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas; 
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes; 
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado; 
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (82/214) 1326/1673
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 4º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como 
específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física. 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como 
descrição sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em 
geral, entre estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras
técnicas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de 
movimento, buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas 
de locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes;
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá￾las na organização espacial e temporal dos diferentes jogos; 
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações; 
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas; 
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência 
de notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, 
documentos para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão 
de curso; 
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar; 
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares; 
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência);
V - Manter o sistema SERE atualizado; 
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas; 
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável; 
VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (83/214) 1327/1673
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo 
expedientes e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o 
correto encaminhamento; 
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; 
XI - Elaborar mapa de merenda escolar; 
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar; 
XIII - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do 
Plano de Gestão Escolar; 
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; 
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando￾se das decisões e executando as tarefas de sua competência; 
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente; 
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes; 
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência; 
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e 
ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos; 
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo; 
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva; 
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município; 
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de 
esportes; 
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e 
competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à 
atividade; 
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte; 
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
X - Disseminar o hábito da atividade física; 
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares; 
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais; 
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos; 
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XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO XIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica: 
§1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola: 
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na 
execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças; 
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças; 
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono; 
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; 
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
manutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades; 
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino; 
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI; 
j) Participar de capacitações de formação continuada; 
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas 
crianças; 
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município; 
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente; 
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho; 
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças; 
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário; 
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções; 
r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico 
escolar; 
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI; 
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado; 
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u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua 
competência legal; 
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; 
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (87/214) 1331/1673
ANEXO XIV 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II - Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III - Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, 
assegurando a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV - Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI - Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII - Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII - Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX - Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X - Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI - Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII - Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII - Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, 
seminários e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV - Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e 
propor alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito 
escolar. 
XV - Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI - Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII - Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional. 
XVIII - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
XIX - Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI - Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
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XXII - Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII - Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV - Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo 
um ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV - Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII - Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como 
específica: 
I - Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II - Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III - Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V - Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI - Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII - Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII - Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX - Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X - Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI - Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais 
específicas, orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o 
encaminhamento para serviços especializados, quando necessário. 
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XII - Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII - Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo 
um ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV - Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II - Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III - Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV - Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V - Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII - Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII - Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X - Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI - Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII - Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV - Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV - Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (90/214) 1334/1673
XVI - Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII - Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX - Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI - Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII - Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII - Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I - Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola. 
II - Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III - Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV - Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V - Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI - Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII - Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII - Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX - Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios 
de desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (91/214) 1335/1673
X - Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI - Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII - Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII - Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção 
pedagógica, em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação 
especial, quando necessário. 
XIV - Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV - Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI - Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII - Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII - Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX - Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX - Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI - Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII - Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII - Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I - Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II - Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III - Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV - Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (92/214) 1336/1673
V - Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI - Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII - Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII - Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que
potencializem a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e 
atrativas. 
IX - Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X - Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI - Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII - Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII - Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial 
no Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV - Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV - Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI - Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII - Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII - Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX - Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX - Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como 
específica: 
I - Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II - Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III - Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (93/214) 1337/1673
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V - Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
VI - Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII - Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII - Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX - Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X - Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI - Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII - Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII - Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV - Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias 
escolares para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV - Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI - Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII - Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII - Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX - Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (94/214) 1338/1673
ANEXO XV 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$ 
CC –10 21.082,27 
CC – 9 16.300,00 
CC – 8 14.300,00 
CC –7 11.300,00 
CC – 6 9.110,79 
CC – 5 7.500,00 
CC – 4 6.519,06 
CC – 3 5.469,66 
CC – 2 3.657,03 
CC – 1 2.800,00 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$ 
FG – 11 5.000,00 
FG – 10 4.000,00 
FG – 9 3.500,00 
FG – 8 3.000,00 
FG –7 2.500,00 
FG – 6 2.000,00 
FG – 5 1.500,00 
FG – 4 1.200,00 
FG – 3 900,00 
FG – 2 600,00 
FG – 1 300,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (95/214) 1339/1673
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA 
SIMBOLOGIA FG/CC 
VAGAS
ASSESSORIA
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do 
Município Procurador(a) Geral 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 
h 
 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
03
Assessoria Jurídica 40 h 
Assessor Jurídico 40 
h 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Coordenadoria de 
Proteção ao Consumidor –
PROCON 
Coordenador(a) do 
PROCON 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete 
Gabinete do 
Prefeito 
02
Assessoria Executiva Assessor(a) 
Executivo(a) 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de 
Administração e Finanças 
Assessor Executivo 
Administração e 
Finanças 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
Assessor Executivo 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes Assessor Executivo 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Saúde 
Assessor Executivo Saúde 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
Assessor Executivo 
Assistência 
Social, Mulher e 
Direitos 
Humanos 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
Assessor Executivo 
Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Infraestrutura 
Rural e Frotas 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (96/214) 1340/1673
Frotas 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Obras e 
Urbanismo 
02
Assessoria de Captação 
de Recursos 
Assessor de 
Captação de 
Recursos 
Administração e 
Finanças 
01
Assessoria de Programas 
e Metas 
Assessor de 
Programas e Metas 
Administração e 
Finanças 
02
Assessor de Comunicação 
Integrada 
Assessor de 
Comunicação 
Integrada 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Comunicação Diretor(a) do 
Departamento de 
Comunicação 
Gabinete do 
Prefeito 
01
PREVCHOPIM 
Diretor(a)-Presidente 
Gabinete do 
Prefeito 
01
PREVCHOPIM Diretor(a) de 
Previdência 
Gabinete do 
Prefeito 
01
DEFESA CIVIL 
Coordenador da 
Defesa Civil 
Secretaria de 
Obras e 
Urbanismo 
01
PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de 
Assistência 
Social, Mulher e 
Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR 
Coordenador da 
Casa Familiar Rural 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
VA
GA
S
DEPARTAMENTO/DIVISÃO 
CARGO
VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SEC
RETARIA DE
01
Departamento de 
Administração 
Diretor do 
Departamento 
de 
Administração 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Segurança, 
Vigilância e Monitoramento 
de Espaços Públicos 
Chefe da 
Divisão de 
Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento 
de Espaços 
Públicos 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01 Divisão de Patrimônio Chefe da Departamento de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (97/214) 1341/1673
Divisão de 
Patrimônio 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Recurso Humanos 
e Segurança no Trabalho 
Chefe da 
Divisão de 
Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de TI 
Chefe da 
Divisão de TI 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento 
de Compras 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento 
de 
Contratações 
Anuais 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Análise de 
Compras e Formação de 
Preços 
Chefe da 
Divisão de 
Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Finanças, 
Orçamento, Receitas e 
Despesas 
Chefe da 
Divisão de 
Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas 
Departamento 
Financeiro 
/Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Tesouraria 
Chefe da 
Divisão de 
Tesouraria 
Departamento 
Financeiro/ 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Contabilidade Chefe da 
Divisão de 
Departamento 
Financeiro/ 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (98/214) 1342/1673
Contabilidade Administração e 
Finanças 
01
Departamento de 
Tributação 
Diretor do 
Departamento 
de Tributação 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Arrecadação de 
Tributos 
Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de 
Tributação/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Fiscalização de 
Tributos 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Tributos 
Departamento de 
Tributação/
Administração e 
Finanças 
01
Departamento de Programa 
de Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento 
de Programa 
de 
Desenvolvime
nto Rural 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Departamento de 
Agricultura 
Diretor do 
Departamento 
de Agricultura 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Programas e 
Fomentos 
Chefe da 
Divisão de 
Programas e 
Fomentos 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agroindústria Chefe da 
Divisão de 
Agroindústria 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Serviço de 
Inspeção 
Chefe da 
Divisão de 
Serviço de 
Inspeção 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agricultura 
Familiar 
Chefe da 
Divisão de 
Agricultura 
Familiar 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Hortifruti 
Chefe da 
Divisão de 
Hortifruti 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento 
de Produção 
Animal 
Agricultura, Pecuáia e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da 
Divisão de 
Desenvolviment
Departamento de 
Produção Animal/
Agricultura, Pecuária e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (99/214) 1343/1673
o Pecuário e 
Produção de 
Leite 
Meio Ambiente 
01 
Departamento de Meio 
Ambiente 
Diretor do 
Departamento 
de Meio 
Ambiente 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Controle e 
Resíduos 
Chefe da 
Divisão de 
Controle e 
Resíduos 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Programas 
Ambientais 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Ambientais 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Compras, 
Licitação, Infraestrutura, 
Frequência e Almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Gestão 
SUAS 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão 
SUAS 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Proteção Social 
Básica 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção Social 
Básica 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador 
do CRAS 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Média 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Média 
Complexidade 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador 
do CREAS 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (100/214) 1344/1673
Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Alta 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Alta 
Complexidade 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador 
da Casa Lar 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Central de Óbitos 
Chefe da 
Divisão de 
Central de 
Óbitos 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Serviços de 
Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos 
Chefe da 
Divisão de 
Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento 
de Vínculos 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Cadastro Único 
Chefe da 
Divisão de 
Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Políticas 
e Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento 
de Políticas e 
Direitos 
Humanos 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da Mulher 
Chefe da 
Divisão da 
Mulher 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da Juventude 
Chefe da 
Divisão da 
Juventude 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da pessoa idosa 
Chefe da 
Divisão da 
pessoa idosa 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (101/214) 1345/1673
Humanos 
01
Divisão da Criança 
Chefe da 
Divisão da 
Criança 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Assuntos 
Comunitários Chefe da 
Divisão de 
Assuntos 
Comunitários 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Povos Indígenas 
Chefe da 
Divisão de 
Povos 
Indígenas 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da 
Divisão de 
Clube de Mães 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da 
Divisão de 
Igualdade 
Racial 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Habitação 
Diretor do 
Departamento 
de Habitação 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, 
Licitação e Infraestrutura 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura 
Departamento de 
Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da 
Divisão de TI 
da Saúde 
Departamento de 
Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da 
Divisão de 
Faturamento e 
Departamento de 
Gestão da 
Saúde/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (102/214) 1346/1673
Prestação de 
Contas 
Saúde 
01
Departamento de 
Assistência à Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Assistência 
à Saúde 
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da 
Divisão 
Assistência 
Farmacêutica 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador 
de Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Saúde 
01
Divisão de Atendimento 
Domiciliar 
Chefe da 
Divisão de 
Atendimento 
Domiciliar 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão do CAPS 
Chefe da 
Divisão do 
CAPS
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de Enfermagem 
Chefe da 
Divisão de 
Enfermagem 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de Odontologia Chefe da 
Divisão de 
Odontologia 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de 
Materiais Odontológicos 
Coordenador 
de Compras, 
Controle de 
Estoques de 
Materiais 
Odontológicos 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Agendamento Chefe da 
Divisão de 
Agendamento 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da 
Divisão de 
Atenção 
Primária 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de ACS 
Coordenador 
de ACS 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Saúde da Mulher 
e da Criança 
Chefe da 
Divisão Clínica 
da Saúde da 
Mulher e da 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (103/214) 1347/1673
Criança 
01
Divisão de Auditoria, Controle 
e Avaliação 
Chefe da 
Divisão de 
Auditoria, 
Controle e 
Avaliação 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de TFD Chefe da 
Divisão de TFD 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
02
Coordenação de 
Agendamento 
Coordenador 
de 
Agendamento 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Departamento de Vigilância 
em Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância 
em Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica 
Departamento de 
Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Sanitária Ambiental e Saúde 
do Trabalhador 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e 
Saúde do 
Trabalhador 
Departamento de 
Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Urgência 
e Emergência 
Diretor do 
Departamento 
de Urgência e 
Emergência 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Pronto 
Atendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Pronto 
Atendimento 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência/Secretaria 
de Saúde 
01
Coordenação Clinica e 
técnica de Urgência e 
Emergência 
Coordenador 
Clínico e 
Técnico da 
Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência/Secretaria 
de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Estrutura da 
Educação 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos da Secretaria de 
Chefe da 
Divisão de 
Departamento de 
Gestão da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (104/214) 1348/1673
Educação, Cultura e Esporte Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Alimentação 
Escolar 
Chefe da 
Divisão de 
Alimentação 
Escolar 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Transporte 
Escolar e Frota 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte 
Escolar e Frota 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão da Documentação 
Chefe da 
Divisão da 
Documentação 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de 
Coordenação Pedagógica 
Diretor do 
Departamento 
de 
Coordenação 
Pedagógica 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Infantil 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino 
Fundamental 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino 
Fundamental 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino em 
Tempo Integral 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Educação 
Especial 
Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Especial 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e 
Adultos 
Chefe de 
Divisão de 
Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e 
Adultos 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento 
de Cultura 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da 
Divisão de 
Departamento de 
Cultura/ Educação, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (105/214) 1349/1673
Eventos 
Culturais 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de gestão de 
projetos, fomentos e 
repasses 
Chefe da 
Divisão de 
gestão de 
projetos, 
fomentos e 
repasses 
Departamento de 
Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento 
de Esportes 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de escolinhas Chefe da 
Divisão de 
escolas 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de eventos e 
transportes 
Chefe da 
Divisão de 
eventos e 
transportes 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Esporte de Alto 
Rendimento 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Lazer Chefe da 
Divisão de 
Lazer 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento 
de turismo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação 
e Tecnologia 
Diretor do 
Departamento 
de Inovação e 
Tecnologia 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de 
Capacitação 
Diretor do 
Departamento 
de 
Capacitação 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de geração 
de emprego e renda 
Diretor do 
Departamento 
de geração de 
emprego e 
renda 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de acesso ao crédito 
Chefe da 
Divisão de 
acesso ao 
crédito 
Departamento de 
geração de emprego e 
renda/Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da 
Divisão de 
apoio às micro 
Departamento de 
geração de emprego e 
renda/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (106/214) 1350/1673
e pequenas 
empresas 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento 
de Estradas 
Rurais 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Chefe da 
Divisão da 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Coordenador 
de Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Obras, Pontes e 
Bueiros 
Chefe da 
Divisão de 
Obras, Pontes 
e Bueiros 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Departamento da Frota 
Municipal 
Diretor do 
Departamento 
da Frota 
Municipal 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
02
Divisão de Oficina 
Chefe da 
Divisão de 
Oficina 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Departamento de 
Engenharia 
Diretor do 
Departamento 
de Engenharia 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e 
Projetos 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento e 
Projetos 
Departamento de 
Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Fiscalização de 
Obras 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Obras 
Departamento de 
Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de 
manutenção de patrimônio 
público 
Diretor do 
Departamento 
de 
manutenção 
de patrimônio 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (107/214) 1351/1673
público 
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento 
de Serviços 
Urbanos 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de limpeza pública 
Chefe da 
Divisão de 
limpeza pública 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo 
Chefe da 
Divisão de 
urbanismo 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e 
trânsito 
Chefe da 
Divisão de 
viação urbana e 
trânsito 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (108/214) 1352/1673
ANEXO XVII 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete; 
II - promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário; 
III - marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos; 
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado; 
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões; 
VI - comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige; 
VII - prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário; 
VIII - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da 
Administração Municipal; 
IX - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo; 
X - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas; 
XI - assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil
e suas organizações; 
XII - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal; 
XIV - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo; 
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município; 
XVIII - desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do
Prefeito; 
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (109/214) 1353/1673
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças,
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Administração e Finanças; 
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas
atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (110/214) 1354/1673
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Saúde; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (111/214) 1355/1673
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde. 
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação; 
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de 
Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (112/214) 1356/1673
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico; 
V - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Obras e Urbanismo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 11. O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (113/214) 1357/1673
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 12. O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas 
atribuições; 
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória; 
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas 
da Procuradoria Geral do Município; 
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta 
Orçamentária do exercício seguinte; 
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais; 
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico; 
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão; 
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município; 
XI - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta; 
XII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado; 
XIII - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XIV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais 
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para 
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a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não 
interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de 
julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse 
público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. 
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de 
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como 
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho 
figure como parte; 
XVII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XVIII - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta; 
XIX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XX - representar a Procuradoria Geral do Município; 
XXI - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos; 
XXII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes 
para as medidas de defesa em juízo; 
XXIII - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXIV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município; 
XXV - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município; 
XXVI - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão
de Coordenador do PROCON; 
XXVII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXVIII - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do 
Município; 
XXIX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município; 
XXX - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em 
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13. O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica: 
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§ 1º Formação: Graduação em Direito. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais; 
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município; 
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação; 
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância 
e Processos Administrativos Disciplinar; 
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
X - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos,
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre 
os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, 
decretos, portarias e outros atos; 
XIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre 
assuntos jurídicos; 
XVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
XVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos, 
regulamentos e registros; 
XVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, 
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
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de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município. 
Art. 14. O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor; 
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da 
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor; 
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores; 
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; 
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações 
não resolvidas pelo PROCON; 
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos; 
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97); 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon. 
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15. O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como 
específica: 
arágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas; 
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos; 
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário; 
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IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta; 
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública; 
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as; 
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa; 
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal; 
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação; 
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários; 
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais; 
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal; 
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc; 
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; 
XV - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre 
eventuais alterações; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 16. O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos); 
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal; 
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades; 
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico; 
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação; 
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos; 
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos; 
VIII - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil; 
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e 
nas atividades correlatas; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas. 
Art. 17. O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
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III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; 
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM; 
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos 
e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
XIX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e 
XX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 18. O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento 
e aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
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IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas. 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar 
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho; 
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo; 
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município; 
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho; 
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho; 
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação 
aos resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas; 
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho; 
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a 
elaboração de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho; 
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho; 
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho; 
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de 
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico; 
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho; 
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20. O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços; 
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal; 
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III - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento; 
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra); 
VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública; 
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho; 
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida; 
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios; 
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida; 
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios; 
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções; 
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 21. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo; 
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
V - gerenciar a comunicação em situações de crise; 
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa; 
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
anuais) e externas para munícipes; 
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos 
do Município; 
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa; 
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida; 
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 22. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
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II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais. 
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado. 
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município. 
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final. 
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas. 
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas. 
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de 
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições. 
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico,
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 23. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município; 
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município; 
IV - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações; 
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada; 
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente; 
X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro; 
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais; 
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (122/214) 1366/1673
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias: 
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria
Financeira. 
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, 
diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo; 
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR; 
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR; 
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta 
finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro. 
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos. 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 24. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais; 
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados 
de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários; 
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária; 
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária; 
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação. 
IX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais. 
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração 
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (123/214) 1367/1673
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação 
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos; 
XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município; 
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município; 
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças. 
Art. 25. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais; 
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda
quanto a diversificação das atividades produtivas; 
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural; 
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico; 
VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias; 
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo; 
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social; 
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo; 
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 26. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (124/214) 1368/1673
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município. 
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção. 
V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais. 
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas. 
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente. 
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal. 
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural. 
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo. 
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável. 
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar. 
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário. 
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário. 
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
 
Art. 27. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos. 
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção.
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal. 
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas. 
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar. 
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal. 
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município, 
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor. 
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (125/214) 1369/1673
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal. 
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético. 
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município. 
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e
tuberculose bovina. 
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões. 
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo. 
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor. 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 28. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente. 
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo. 
III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental. 
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal. 
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no
município. 
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central. 
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público. 
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente. 
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente. 
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos. 
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo. 
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente. 
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, 
ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação 
pertinente. 
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico. 
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento. 
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 29. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (126/214) 1370/1673
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social 
da população; 
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte 
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social; 
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
VII - atualizar os cadastros de informações; 
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social; 
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social 
Nacional e Estadual; 
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas; 
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, 
entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS;
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30. O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; 
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação 
das políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das 
ações, a viabilização e a execução das ações e atividades; 
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança 
e adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas; 
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (127/214) 1371/1673
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais. 
VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade; 
IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade; 
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que 
possam viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos; 
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação
cidadã; 
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania. 
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 31. O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; 
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade 
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa 
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; 
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; 
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art. 32. O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-CRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (128/214) 1372/1673
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contrarreferência; 
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território; 
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; 
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a 
melhoria dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, 
de representante da proteção especial); 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33. O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu 
território de abrangência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (129/214) 1373/1673
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência; 
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários; 
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; 
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o 
atendimento com qualidade ética; 
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas; 
XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos 
para o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes; 
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34. O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor; 
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos; 
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP; 
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (130/214) 1374/1673
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente;
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais; 
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações 
de competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento; 
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal; 
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação 
de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; 
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos; 
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário; 
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das 
crianças e adolescentes, identificando suas necessidades específicas; 
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais; 
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais; 
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc; 
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros; 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a 
definição de políticas de intervenção da área; 
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (131/214) 1375/1673
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde; 
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização 
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná; 
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a 
Escola de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins; 
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado; 
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde; 
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes; 
XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde; 
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar 
e monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia; 
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência; 
IV - programar e realizar serviços hospitalares; 
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados; 
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; 
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados; 
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde; 
IX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde; 
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde; 
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas; 
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (132/214) 1376/1673
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário; 
XVI - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde; 
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde; 
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 37. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE,
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica; 
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de 
saúde do Município; 
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde; 
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública; 
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde; 
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública; 
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário; 
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos; 
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde; 
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às
doenças; 
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde; 
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente; 
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (133/214) 1377/1673
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 38. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes. 
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os 
serviços de segurança pública. 
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, 
como transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz 
nos atendimentos de urgência e emergência. 
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros. 
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência. 
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta. 
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais. 
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises. 
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar
o tempo de espera e a qualidade do atendimento. 
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações
de emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais. 
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências. 
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência 
e emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais. 
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes. 
XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para 
lidar com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (134/214) 1378/1673
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; 
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à 
população; 
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III - Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos 
serviços prestados. 
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da 
instituição sejam seguidas corretamente. 
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes
do Ministério da Saúde; 
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização 
no acolhimento dos pacientes; 
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos. 
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções. 
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência; 
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica. 
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade; 
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico; 
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica; 
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas; 
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais; 
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos; 
XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos; 
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera 
nas unidades de emergência; 
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários; 
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (135/214) 1379/1673
Art. 40. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE
EDUCAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional; 
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente; 
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins; 
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado; 
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 41. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica. 
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município. 
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município. 
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento. 
V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais. 
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação, bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações 
similares inerentes ao cargo. 
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino. 
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes 
quando necessário. 
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos. 
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores. 
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às
diretrizes educacionais. 
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (136/214) 1380/1673
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da 
sociedade civil para aprimoramento das políticas pedagógicas. 
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes. 
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal. 
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico￾pedagógico.
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal. 
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades 
programadas junto à comunidade escolar. 
Art. 42. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o 
gosto pela arte e cultura em geral; 
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas; 
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente; 
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular; 
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente 
significativas; 
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e 
lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências; 
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; 
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; 
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; 
X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social; 
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema 
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação; 
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 43. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município; 
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de 
atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; 
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; 
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (137/214) 1381/1673
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer; 
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades 
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; 
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas; 
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos; 
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual; 
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 44. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar 
as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico; 
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho; 
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade; 
V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho; 
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados 
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; 
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando
fomentar o Turismo do Município; 
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; 
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania; 
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e 
a dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho; 
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município; 
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas. 
Art. 45. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (138/214) 1382/1673
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação 
tecnológica e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da 
administração municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local; 
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos. 
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública; 
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 46. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades. 
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho. 
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação 
profissional no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas 
demandas dos setores econômicos locais. 
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 47. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, como específica. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (139/214) 1383/1673
Art. 48. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais; 
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, 
garantindo a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população
rural; 
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego; 
V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias; 
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento 
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região; 
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate; 
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 49. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município; 
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios; 
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças; 
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; 
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores; 
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados
conforme a legislação vigente; 
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de 
acordo com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados; 
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo; 
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota; 
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XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública; 
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 50. O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como 
específica: 
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe. 
Parágrafo único. São atribuições típicas: 
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis; 
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
IV – registrar responsabilidade técnica (ART); 
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil; 
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores; 
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e 
econômica das iniciativas; 
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança; 
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos; 
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de
projetos e obras; 
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos; 
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura; 
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras; 
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras
e Urbanismo; 
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da 
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Saúde (SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de 
captação de recursos estaduais. 
Art. 51. O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação; 
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio 
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços; 
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos; 
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas 
necessárias à sua conservação; 
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias; 
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando 
necessário, assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações; 
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais; 
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente; 
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural; 
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais; 
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 52. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas; 
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível; 
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população; 
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação; 
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho; 
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009. 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
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ANEXO XVIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do 
Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) 
Municipal 
Gabinete do 
Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de 
Saúde
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ANEXO XIX 
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade; 
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados 
ou não; 
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
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Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças; 
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar 
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população; 
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IV - executar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; 
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS). 
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ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
02 Divisão de Ensino 
em Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
05 Divisão de 
Educação Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
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ANEXO XXI 
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL 
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar a gestão da fiscalização; 
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes; 
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais; 
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais; 
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais; 
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; 
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; 
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária; 
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com 
o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal; 
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária; 
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal; 
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal; 
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município; 
XVI - elaborar relatório de fiscalização; 
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; 
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas; 
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII 
- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças; 
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XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante; 
XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais; 
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários; 
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários; 
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município; 
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal; 
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências 
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária; 
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração
quando necessário; 
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município; 
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; 
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões; 
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários; 
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários; 
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa; 
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município; 
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e 
não Tributária; 
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal; 
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos 
em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; 
XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado; 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
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III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
movimentação de verbas na forma legal; 
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura; 
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos; 
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; 
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias; 
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros; 
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios
previamente definidos; 
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos; 
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados; 
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias; 
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do
Estado; 
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal; 
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente; 
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos; 
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador); 
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício; 
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais; 
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas; 
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais; 
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (149/214) 1393/1673
Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do 
Município; 
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações; 
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos; 
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E
DESPESAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade 
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas. 
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo 
a eficiência e a conformidade com a legislação vigente. 
V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis. 
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade 
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes. 
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município. 
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento 
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da 
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (150/214) 1394/1673
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade. 
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos 
necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública. 
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e 
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - articular e constituir relações com o mercado; 
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de 
materiais e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas. 
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias 
e Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra
direta e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório. 
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; 
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de 
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições. 
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (151/214) 1395/1673
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios; 
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações; 
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente; 
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos; 
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado; 
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de 
toda a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de 
acessos; 
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (152/214) 1396/1673
VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além 
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos
espaços públicos; 
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias 
(escolas, CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc); 
XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência 
pública. 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao 
público sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta; 
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura;
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho; 
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; 
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho; 
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas; 
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis; 
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal; 
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão; 
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens; 
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (153/214) 1397/1673
VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal; 
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade; 
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO 
DE ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento 
dos espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações. 
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos. 
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos. 
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz. 
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da 
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos. 
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando 
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas. 
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas. 
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior 
número de reclamações da população. 
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão. 
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos. 
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações 
da Divisão. 
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança. 
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes. 
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas. 
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
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produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais; 
II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas; 
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes; 
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica; 
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, 
associações de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos
de apoio ao setor agrícola; 
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento 
agrícola, analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para 
alcançar os objetivos estabelecidos; 
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do Departamento; 
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente; 
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados; 
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas; 
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos; 
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional. 
II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade. 
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios 
rurais, com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações. 
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (155/214) 1399/1673
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais. 
VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de 
produção mais eficientes. 
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais. 
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção. 
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais. 
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de 
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social. 
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar. 
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias. 
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística. 
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais. 
XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o
setor agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as 
normas legais e sanitárias vigentes. 
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar; 
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis; 
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando 
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (156/214) 1400/1673
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública; 
V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias; 
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos. 
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública. 
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a 
produção e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que 
estas estejam alinhadas às legislações federais e estaduais. 
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de 
defesa agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas. 
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares; 
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção; 
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural; 
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de 
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais; 
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas; 
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE); 
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (157/214) 1401/1673
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar; 
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras; 
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos; 
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente; 
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares; 
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis; 
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar; 
XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento da 
produção e geração de empregos no campo; 
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável; 
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos; 
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das 
políticas públicas; 
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis. 
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes. 
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda. 
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o
fortalecimento de iniciativas locais. 
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (158/214) 1402/1673
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes. 
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais. 
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis 
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental. 
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental. 
X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para 
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos. 
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral. 
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas 
agrícolas adotadas. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO 
DE LEITE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção. 
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho. 
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor. 
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne. 
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias. 
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas. 
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (159/214) 1403/1673
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais. 
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite. 
X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da 
pecuária, como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no 
mercado. 
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de 
doenças e padrões de qualidade do leite. 
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a 
troca de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local. 
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais. 
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte
de resíduos estabelecidas pela legislação. 
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública. 
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial. 
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como 
o tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais. 
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade. 
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem. 
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais 
(ONGs), empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de 
resíduos e ampliar as ações do município. 
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do 
município. 
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XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na 
redução de impactos ambientais; 
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais; 
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes
nacionais e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da 
sustentabilidade; 
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo; 
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas 
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de 
preservação; 
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação; 
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis; 
III- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras 
esferas de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município; 
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos. 
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável. 
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular. 
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a 
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz. 
V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável. 
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados. 
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VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado. 
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua. 
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos, 
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma
humanitária. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, consideradas atribuições típicas: 
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos; 
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos - SMASMDH; 
II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros; 
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento 
e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos 
recursos de informação e informática; 
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas; 
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas;
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas; 
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal; 
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher; 
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IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres; 
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de 
mulheres; 
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de 
segurança, justiça e saúde pública; 
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica; 
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero; 
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher; 
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, 
educação e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural; 
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda; 
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e 
cidadania para os jovens; 
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos; 
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas; 
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e 
federal; 
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude; 
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude; 
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta; 
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude; 
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude; 
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes
do campo; 
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XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução; 
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município; 
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes; 
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições; 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal; 
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução; 
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI; 
IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos 
Idosos no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e 
violações; 
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando 
prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer 
atentado aos seus direitos; 
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos; 
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa; 
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa; 
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação; 
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas; 
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições; 
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI; 
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do 
FMI; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (164/214) 1408/1673
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI; 
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA; 
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados; 
III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança 
e ao adolescente; 
V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de 
crianças e adolescentes; 
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua
condição de excepcionalidade; 
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de 
seu contexto familiar e comunitário; 
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual 
da criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho 
infantil; 
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a 
sociedade civil; 
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária; 
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA; 
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria; 
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento; 
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo; 
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento; 
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao
Departamento de RH, bem como na prestação de contas; 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica: 
§ 1º São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (165/214) 1409/1673
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais. 
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores. 
II- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e
apoio para as iniciativas comunitárias. 
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população. 
V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o
planejamento estratégico da divisão. 
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
fortalecer a participação popular. 
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário. 
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas. 
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; 
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena; 
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades 
indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; 
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais,
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento; 
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; 
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena; 
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional; 
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições; 
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas; 
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no 
âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica; 
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas; 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (166/214) 1410/1673
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, 
respeitando os valores e decisões de cada localidade; 
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem; 
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas 
para as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades; 
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes; 
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil; 
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães. 
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH; 
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos. 
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços; 
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua; 
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial; 
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de
apoiar vítimas de racismo e discriminação; 
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais; 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (167/214) 1411/1673
II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal; 
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover 
estruturas físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS; 
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal; 
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes 
à PSB – CRAS;
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, 
orientações sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no 
CADÚNICO, Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de 
Atividades voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições; 
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento; 
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções 
das equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do 
CREAS;
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS; 
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede; 
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
XI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria; 
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao 
CREAS;
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas; 
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
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XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações; 
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade; 
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora; 
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas; 
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar; 
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e 
demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, 
proteção e defesa das crianças e adolescentes acolhidos; 
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar; 
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora; 
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações; 
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento; 
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009; 
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários; 
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULOS, como específica: 
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia; 
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos; 
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer e trabalho); 
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV; 
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes; 
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais; 
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários; 
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros; 
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas 
pertinentes; 
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família; 
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes; 
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos; 
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão; 
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a 
fim de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das 
atividades do serviço. 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das 
informações no Cadastro Único; 
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias; 
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico; 
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias,
especialmente as de áreas rurais ou periféricas; 
- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas; 
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as 
famílias possam acessar os benefícios de forma justa; 
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente; 
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas; 
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X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas; 
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos; 
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em 
situação de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente; 
XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais; 
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços; 
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação; 
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente; 
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade; 
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos; 
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da 
qualidade dos serviços; 
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor; 
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (171/214) 1415/1673
III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática; 
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos; 
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal; 
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital; 
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática; 
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia; 
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos; 
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde; 
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde; 
XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria 
de saúde; 
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta; 
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para 
E-SUS;
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento; 
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas; 
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado; 
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades 
dos projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas; 
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de 
contas a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, 
cientes sobre as etapas de execução da prestação de contas; 
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA); 
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial; 
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XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde. 
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização; 
II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde; 
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica; 
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação; 
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local; 
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica; 
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários; 
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica; 
IX - promover o direcionamento de ações preventivas; 
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados; 
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos; 
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública; 
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico; 
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública; 
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população; 
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município; 
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município; 
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura 
das ações relacionadas à vigilância sanitária; 
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município; 
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária; 
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (173/214) 1417/1673
IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário; 
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor; 
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária; 
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas; 
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas,
etc.); 
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos 
da Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins; 
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município; 
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário; 
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento; 
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais; 
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa); 
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado; 
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento; 
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso; 
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário; 
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência. 
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
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I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão; 
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais; 
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos 
no âmbito da assistência farmacêutica; 
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de 
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados; 
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente; 
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde; 
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; 
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência; 
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município; 
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito 
das farmácias da Prefeitura Municipal; 
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade; 
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar; 
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas;
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária; 
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes; 
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para 
o melhor andamento dos trabalhos; 
VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde; 
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento; 
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço; 
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar; 
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (175/214) 1419/1673
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal; 
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário; 
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde
mental; 
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS; 
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; 
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, 
para determinar a assistência a ser prestada pela equipe; 
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município; 
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança; 
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes; 
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho; 
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso 
de álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida; 
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade; 
XII - elaborar agenda de educação permanente; 
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública; 
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS;
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário; 
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (176/214) 1420/1673
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança; 
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem; 
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento; 
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada 
e individualizada aos usuários; 
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; 
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de 
maior complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem; 
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; 
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; 
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; 
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado; 
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; 
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque; 
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.. 
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica; 
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões; 
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico; 
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços; 
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde; 
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde; 
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários; 
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais; 
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (177/214) 1421/1673
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município; 
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio; 
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados; 
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade; 
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde; 
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual; 
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência 
Municipal, Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, 
grupos vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins; 
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção 
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins; 
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins; 
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente; 
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência; 
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de
ações no seu âmbito de atuação; 
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde; 
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (178/214) 1422/1673
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde; 
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal); 
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança,
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas; 
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade; 
III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de 
avaliar os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua; 
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças; 
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, 
visando a atualização e a melhoria das práticas de atendimento; 
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas, 
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento; 
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança; 
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil; 
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado; 
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal; 
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema; 
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema; 
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das
ações de auditoria no âmbito do Município; 
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria; 
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal; 
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos; 
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (179/214) 1423/1673
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria; 
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas; 
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação; 
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do
Município; 
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município; 
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas; 
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública; 
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, 
recursos humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde; 
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria; 
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a)
Secretário (a) de Saúde. 
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento; 
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para 
a concessão do tratamento sejam seguidos; 
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes; 
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento; 
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a 
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos 
pacientes para melhorar continuamente o serviço prestado; 
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (180/214) 1424/1673
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada. 
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;II- Coordenar o recebimento de 
produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens recebidos, além de assegurar o 
armazenamento adequado conforme as normas de segurança e conservação; 
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento; 
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário; 
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes; 
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos; 
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados; 
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia. 
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde; 
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde; 
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções; 
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde; 
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado; 
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir; 
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) 
Chefe de Atenção Primária. 
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (181/214) 1425/1673
II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento; 
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente; 
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento; 
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes; 
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência; 
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço; 
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD; 
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde; 
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe 
da Divisão do TFD. 
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a
Casa Familiar Rural de Chopinzinho; 
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância; 
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR; 
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, 
Colégio Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural. 
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (182/214) 1426/1673
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização 
de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
 VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas
Municipais; 
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene; 
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos 
da rede Municipal de ensino; 
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo; 
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar; 
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino; 
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares; 
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar; 
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios; 
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino; 
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais; 
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade,
higiene e preservação; 
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar os serviços de transporte escolar; 
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar; 
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico; 
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar;
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar; 
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal; 
VII - fiscalizar a frota Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (183/214) 1427/1673
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil; 
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar; 
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais; 
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; 
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares; 
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos; 
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores 
relativos à documentação escolar; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais; 
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; 
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao 
Censo Escolar Anual; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação. 
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e 
padrões estabelecidos. 
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera. 
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil. 
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil.
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil. 
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias.
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino. 
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (184/214) 1428/1673
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil. 
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil. 
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas. 
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa,
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos. 
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil. 
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas. 
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil. 
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças. 
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco 
no desenvolvimento integral da criança. 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes. 
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino 
Fundamental I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes 
curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário. 
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais. 
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização. 
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola. 
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino. 
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização. 
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das 
escolas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (185/214) 1429/1673
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no 
processo de ensino-aprendizagem. 
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes. 
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I. 
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função. 
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo 
a efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado. 
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa.
III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas. 
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do 
Tempo Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações. 
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade 
e adequação às necessidades dos alunos. 
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. 
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral. 
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias. 
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às 
atividades do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados. 
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades. 
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem. 
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem. 
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias. 
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (186/214) 1430/1673
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral. 
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário. 
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos. 
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais.
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial. 
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial. 
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades 
educacionais dos estudantes. 
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva. 
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial. 
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados. 
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado 
na escola. 
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial. 
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional. 
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas. 
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial. 
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade. 
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes. 
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (187/214) 1431/1673
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem. 
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial. 
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente. 
XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações. 
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais 
e administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da 
EJA, promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para
esse público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, 
incluindo a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias 
com outras instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (188/214) 1432/1673
XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização 
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades 
extracurriculares, culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da 
EJA e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam 
na EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI. 
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da
comunidade do Município; 
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X- Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (189/214) 1433/1673
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades,
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva; 
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art. 68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES 
CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e 
avaliação das políticas culturais do município. 
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais. 
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas. 
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais. 
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos. 
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes. 
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos. 
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos
submetidos e aprovados por agências de fomento. 
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural. 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; 
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos; 
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios 
vizinhos; 
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas; 
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas; 
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município; 
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades; 
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (190/214) 1434/1673
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X. Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos
referentes ao esporte; 
XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades,
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município. 
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas 
pelo Secretário Municipal de Esportes. 
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (191/214) 1435/1673
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais; 
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem 
como ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício 
das atividades. 
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; 
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação;
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando 
para a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer. 
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes. 
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer. 
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer. 
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa; 
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e 
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; 
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de 
lazer, garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis. 
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas. 
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (192/214) 1436/1673
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento. 
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos. 
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento. 
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos.
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com 
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios. 
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as 
a identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial. 
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros. 
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio. 
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário. 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de 
maneira eficiente e segura; 
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de 
forma ordenada e sem desperdício de recursos; 
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas 
rurais, levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições 
climáticas e as prioridades locais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (193/214) 1437/1673
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros; 
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção; 
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução; 
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis; 
VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis; 
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores; 
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição; 
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção; 
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e 
bueiros, priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação 
e transporte; 
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal; 
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, 
restaurando seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal;
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os 
reparos necessários; 
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros,
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (194/214) 1438/1673
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos; 
VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade;
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas; 
VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas. 
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município; 
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento e a execução de ações Municipais; 
V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas; 
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VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas; 
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos; 
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais; 
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
II- registrar responsabilidade técnica (ART); 
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos; 
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança; 
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas; 
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções; 
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores; 
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento; 
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas 
e orientando sobre procedimentos e normas; 
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização; 
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e 
autorizações para a execução de obras; 
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades; 
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à 
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos; 
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana; 
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (196/214) 1440/1673
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana; 
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas; 
II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego; 
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança; 
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito; 
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável; 
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; 
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa; 
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito; 
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas; 
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Obras e Urbanismo. 
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (197/214) 1441/1673
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe; 
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município; 
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (198/214) 1442/1673
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos; 
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados; 
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos; 
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de 
sua competência; 
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos; 
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade; 
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de 
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de 
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, 
conferência e formatação de todos os requerimentos. 
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres; 
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil; 
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas 
de risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; 
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar 
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar 
planos operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (199/214) 1443/1673
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar; 
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao 
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. 
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - A Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa 
e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção 
do Cadastro Sincronizado Nacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (200/214) 1444/1673
ANEXO XXII 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
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XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como 
específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
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XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo 
um ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
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XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (204/214) 1448/1673
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (205/214) 1449/1673
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como 
específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (206/214) 1450/1673
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (207/214) 1451/1673
ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do 
Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) 
Municipal 
Gabinete do 
Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de 
Saúde
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de 
Escola 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de 
Escola 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
02 Divisão de Ensino 
em Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
05 Divisão de 
Educação Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (208/214) 1452/1673
ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E 
VENCIMENTOS 
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador 
de Empresa 
 
4.617,66 
 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Administrador 
de Rede 
 
4.617,66 
 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Advogado 
10.540,96 
 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67 
Agente 
Administrativ
o 
 
3.995,54 
 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74 
Agente de 
Saúde 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Agente Fiscal 
4.322,39 
 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38 
Arquiteto 
4.294,86 
 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80 
Assessor de 
Imprensa 
 
5.058,34 
 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78 
Assistente 
Social 
 
5.045,23 
 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17 
Atendente 
Cons. 
Dentário 
 
1.426,63 
 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28 
Auxiliar 
Administrativ
o 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Cuidador 
Social 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Enfermagem 
 
1.958,85 
 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78 
Auxiliar de 
Esportes 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Farmácia 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Laboratório 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Pedreiro 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Serv. Gerais 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Bibliotecário 
3.293,52 
 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44 
Bioquímico 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Bioquímico 
30h
 
4.965,50 
 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58 
Borracheiro 
2.358,02 
 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66 
Cirurgião 
Dentista 20h 
 
3.380,68 
 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41 
Cirurgião 
Dentista 40h 
 
6.761,14 
 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (209/214) 1453/1673
Cirurgião 
Dentista ESB 
 
7.929,66 
 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87 
Contador 
8.233,13 
 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40 
Coordenador 
de Projetos 
 
6.077,80 
 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77 
Educador/Cui
dador Social 
 
2.734,87 
 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35 
Eletricista/En
canador 
 
1.550,71 
 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74 
Enfermeiro 
40h
 
4.924,93 
 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52 
Enfermeiro 
ESF
 
6.026,99 
 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27 
Engenheiro 
Agrônomo 
 
6.981,08 
 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53 
Engenheiro 
Civil 20hs 4.925,81 5.122,84 5.327,76 
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
 5.993,00 
 
6.232,72 
 
 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 
 
 8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro 
Civil 40hs 
 
9.851,62 
 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21 
Escriturário 
2.332,37 
 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47 
Farmacêutico 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Farmacêutico 
40h
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fiscal De 
Tributos 
 
2.521,33 
 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77 
Fiscal de 
Vigilância 
Sanitária 
 
2.172,15 
 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92 
Fisioterapeut
a 20h 
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Fisioterapeut
a 30h 
 
5.205,11 
 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11 
Fisioterapeut
a 40h 
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fonoaudiólog
o 
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Lubrificador 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Mecânico 
2.172,16 
 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Mecânico de 
Máquina 
Pesada 
 
3.034,22 
 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46 
Médico 
Clinico Geral 
15h
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico 
Clinico Geral 
20h
 
21.955,12 
 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico do 
Trabalho 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (210/214) 1454/1673
Médico ESF 
20h
 
11.130,11 
 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70 
Médico ESF 
40h
 
22.260,25 
 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45 
Médico 
Ginec./Obstet
ra 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Ginec./Obstet
ra 20h 
 
21.955,12 
 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico 
Oftalmologist
a 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Ortopedista 
15h
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Pediatra 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico 
Veterinário 
40hs
 
6.981,11 
 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58 
Médico 
Veterinário 
20hs
3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28 
Motorista 
1.931,75 
 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97 
Nutricionista 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Nutricionista 
40h
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Operador de 
Máquinas 
 
2.034,12 
 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34 
Operador de 
Raio X 
 
2.172,16 
 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Operário 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Procurador 
Municipal 20h 
 
10.540,99 
 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73 
Procurador 
Municipal 40h 
 
21.081,98 
 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45 
Psicólogo 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Psicólogo 
40h
 
5.685,51 
 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28 
Secretário 
Escolar 
 
1.513,73 
 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14 
Técnico 
Agrícola 
 
3.360,96 
 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90 
Técnico de 
Administraçã
o 
 
6.101,48 
 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42 
Técnico de 
Enfermagem 
 
3.063,08 
 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43 
Técnico em 
Edificações 
 
2.511,67 
 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (211/214) 1455/1673
Técnico de 
Esporte 20h 
 
1.698,84 
 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51 
Técnico de 
Recursos 
Humanos 
 
5.660,88 
 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93 
Técnico em 
Informática 
 
2.989,55 
 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01 
Técnico em 
Seg.Trabalho 
20h
 
2.920,67 
 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96 
Técnico em 
Seg. 
Trabalho 40h 
 
5.616,71 
 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38 
Telefonista 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Terapeuta 
Ocupacional 
 
3.471,40 
 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80 
Vigia 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Visitador 
Domiciliar 
 
1.434,97 
 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (212/214) 1456/1673
ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE 
CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO 
TEMPORÁRIO (EXTINTO) 
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária que 
melhor atenda ao 
interesse público, a 
critério da Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR 
SOCIAL TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2234-05 FARMACEUTICO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (213/214) 1457/1673
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA BACHARELADO 
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA – LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR 
TEMPORÁRIO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 25- 020/2025 1458/1673
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 25- 020/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 07/05/2025 às 14:50:44
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Lei Ordiária
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf
1Doc: 1459/1673
LEI Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei. 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 020/2025, de autoria do 
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei 
TÍTULO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Serviço Público Municipal de Chopinzinho no que diz respeito à Administração 
Direta, terá Quadro Único de Pessoal, integrados pelos Agentes Políticos, Cargos Públicos e 
pelos Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 2º Os Agentes Políticos são aqueles detentores de cargo eletivo, eleitos por mandato 
transitório, como Chefes do Poder Executivo, bem como os respectivos Secretários por eles 
nomeados, elencados no Anexo I e descritos no Anexo II desta Lei. 
Art. 3º Os Cargos Públicos são ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso 
público, elencados no Anexo III e descritos no Anexo VIII desta Lei. 
 Art. 4º Os cargos de provimento em Comissão (CC) se destinam às atribuições de Direção, 
Chefia e Assessoramento, de livre nomeação e exoneração e conforme entendimento 
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de apenas ser possível a 
existência de cargos em comissão até o segundo escalão e somente nos casos previstos no 
artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devendo ser preenchidos por técnicos com 
formação na área e ainda no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, e 
constantes nos anexos da presente lei. 
Art. 5º Os cargos de Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Coordenação e de 
Assessoria poderão ser exercidos por servidores nomeados para Cargos em Comissão, 
simbologia "CC", ou por servidores efetivos, mediante atribuição de Função Gratificada, 
simbologia "FG", sendo, em ambos os casos, de livre nomeação e exoneração, designação 
ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto na Lei Complementar nº 
68/2012, de 02 de fevereiro de 2.012. 
Art. 6º Ficam criadas todas as Funções Gratificadas, simbologia "FG", com denominação e 
quantidade estabelecidas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (1/214) 1460/1673
Parágrafo único. As funções Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS, Diretor de Escola 
e Coordenadores Pedagógicos deverão ser ocupadas exclusivamente, por servidores 
efetivos, mediante a atribuição de Função Gratificada, simbologia "FG". 
Art. 7º Ficam criados todos os Cargos de Provimento em Comissão, simbologia "CC" ou 
“FG”, com denominação e quantidade estabelecidas, conforme Anexo III, parte integrante 
desta Lei, para o exercício das atividades nos órgãos e em suas respectivas unidades 
administrativas. 
CAPITULO I 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
DECORRENTES DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 8º Para fins desta Lei, os Cargos Públicos serão divididos em 05 (cinco) Grupos 
Ocupacionais: 
I – PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade 
mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos a nível universitário. 
II – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO: compreende as ocupações 
que requerem a nível de Ensino Médio ou Curso Especifico, cujas tarefas se caracterizam 
por certa complexidade e pouco esforço físico. 
III - ADMINSTRATIVO: abrange as ocupações ligadas as atividades de escritório e de 
âmbito administrativo com formação em nível de Ensino Fundamental. 
IV – SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos 
práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico. 
V – MAGISTÉRIO: consistem no conjunto de atividades inerentes à educação, nelas 
incluídas o ensino, a direção, a orientação, a supervisão, a inspeção e assistência ao 
educando. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
 Art. 9º Os Agentes Políticos serão remunerados por meio de subsídios fixados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 10º Para efeito de remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão (CC), será 
aplicada a Tabela de Valor de CC, constante do Anexo V, desta Lei. 
Art. 11. Os Cargos de Chefes de Divisão quando designados por profissionais do quadro 
de servidores efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade 
com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, elencados nos 
anexos da presente lei. 
Art. 12. A Tabela de Cargos e Vencimentos é composta pelo vencimento básico do cargo e 
mais 15 (quinze) níveis de vencimentos, sendo que o valor de cada nível é composto pelo 
acréscimo de 4% (quatro por cento) do valor de um nível para outro, conforme disposto no 
Anexo XXIII desta Lei. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (2/214) 1461/1673
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ANEXO I 
AGENTES POLÍTICOS 
VAGAS CARGO 
01 Prefeito 
01 Vice-Prefeito 
01 Secretário de Administração e Finanças 
01 Secretário de Saúde 
01 Secretário de Desenvolvimento Econômico 
01 Secretário de Educação e Cultura e Esporte 
01 Secretário de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos 
01 Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas 
01 Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
01 Secretaria de Obras e Urbanismo 
TABELA DE VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
CARGO VALOR R$ 
Prefeito 23.916,00 
Vice-Prefeito 9.919,00 
Secretário Municipal 12.002,00 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal e material; 
2. Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, propondo as alterações que 
julgar conveniente; 
3. Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores; 
4. Propor a admissão, exoneração, demissão ou dispensa de servidores; 
5. Supervisionar os processos de licitação para aquisição e locação de bens, serviços e 
obras, e para a alienação de patrimônio municipal; 
6. Supervisionar as atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais; 
7. Supervisionar e delegar ao responsável os serviços de manutenção e a recuperação das 
máquinas e equipamento de escritório; 
8. Supervisionar e delegar ao responsável as atividades de registro e controle dos bens 
imóveis, móveis e semoventes do Município; 
9. Supervisionar as operações de comunicações administrativas, notadamente no que 
concerne ao recebimento, registro, encaminhamento e arquivo; 
10. Prover os serviços de zeladoria, segurança e portaria; 
11. Auxiliar o chefe do Executivo na Administração geral do Município; 
12. Auxiliar o Prefeito em suas funções políticas, administrativas e sociais; 
13. Assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo, acompanhando a 
tramitação de projetos, supervisionando o controle dos prazos e colaborando na elaboração
de mensagens, razões de vetos e informações; 
14. Supervisionar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do Prefeito; 
15. Estabelecer juntamente com o Departamento Financeiro e de Tributação, a 
programação financeira de desembolso, com vistas a adequar os programas e projetos às 
disponibilidades do Município; 
16. Supervisionar a administração financeira, tributária e fiscal do Município;
17. Monitorar a manutenção adequada do sistema de controle contábil, apto a fornecer 
informações sobre a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
18.Monitorar a promoção da escrituração dos bens municipais; 
19. Supervisionar a organização e controle do sistema de guarda e movimentação de 
valores; 
20. Administrar o sistema tributário municipal, estabelecendo normas de arrecadação e 
fiscalização das receitas próprias municipais; 
21. Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre licenciamentos 
de estabelecimentos comerciais e ambulantes; 
22. Supervisionar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
23. Delegar, por meio de ato específico, aos diretores de departamentos, atribuições 
compatíveis com suas áreas de atuação, incluindo a outorga de poderes para a assinatura 
de documentos de competência do Secretário, conforme as disposições legais e 
regulamentares vigentes; 
24. Analisar e assinar documentos relacionados às solicitações de diárias, participações em 
cursos, licenças-prêmio e indenizações de férias; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (5/214) 1464/1673
25. Gerir, coordenar e articular ações junto às demais secretarias e seus servidores, 
assegurando a execução e o acompanhamento dos projetos e programas de governo em 
andamento, em conformidade com as diretrizes administrativas e estratégicas da gestão 
municipal; 
26. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Administração e Finanças, podendo 
delegar tal atribuição, através de ato específico. 
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Coordenar a manutenção e o desenvolvimento da rede escolar do Município; 
2. Estabelecer os programas de educação do Município e promover sua implantação, 
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação; 
3. Coordenar, orientar e supervisionar o sistema educacional do Município; 
4. Compatibilizar o sistema educacional municipal com os sistemas adotados pelas demais 
esferas de governo e pela iniciativa privada; 
5. Supervisionar a aplicação dos programas de alimentação escolar; 
6. Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua 
utilização; 
7. Propor ou promover cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de 
professores da rede municipal de ensino; 
8. Promover a expedição de certificados de conclusão dos cursos relativos à sua rede 
escolar; 
9. Promover e supervisionar atividades culturais, desportivas, recreativas e cívicas no 
Município; 
10. Zelar pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, em articulação com o órgão de 
turismo, quando considerado esse patrimônio como recurso turístico; 
11. Gerir a manutenção e o desenvolvimento de Bibliotecas e Museus; 
12. Promover campanhas de alfabetização no âmbito do município, em articulação com 
entidades de outras esferas; 
13. Coordenar programas de concessão de bolsa de estudos, mediante critério adequados, 
articulando-se para tanto, com órgãos de Promoção Social; 
14. Promover a prestação de assistência médica e dentária aos educandos e a execução de 
programas de educação sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; 
15. Planejar, coordenar e supervisionar atividades que propiciem a oportunidade de acesso 
da população aos benefícios da educação artística e cultural; 
16. Coordenar a manutenção e a administração das instituições culturais de propriedade do 
Município; 
17. Coordenar a atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o 
desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral; 
18. Coordenar a manutenção da documentação relacionada com a história do Município; 
19. Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao 
aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da 
arte dramática; 
20. Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, tombamento e à defesa do 
patrimônio artístico e cultural do Município; 
21. Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou 
de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico 
e cultural da população; 
22. Coordenar a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos; 
23. Difundir a prática de esportes no Município; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (6/214) 1465/1673
24. Coordenar a elaboração e a execução de calendários de competições, espetáculos e 
certames a serem realizados no Município; 
25. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
SECRETÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar e administrar o Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo o acesso da
população a serviços de saúde de qualidade, propondo as diretrizes e metas da política de 
saúde e promoção social a ser adotada pelo Município; 
2.Elaborar planos de saúde e programas de prevenção, promoção e assistência à saúde; 
3.Administrar o orçamento da pasta, garantindo o uso eficiente dos recursos financeiros, 
humanos e materiais; 
4.Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação da população na 
definição das políticas públicas; 
5.Supervisionar e monitorar todas as unidades de saúde, hospitais, serviços de emergência, 
bem como os demais prestadores para que cumpram normas e padrões de qualidade; 
6.Coordenar a elaboração e execução dos planos e projetos de saúde e promoção social; 
7.Manter entrosamento com órgãos públicos e entidades particulares visando à cooperação 
administrativa e ao estabelecimento de convênios; 
8.Coordenar a prestação de assistência médico-odontológica a munícipes carentes, não 
beneficiados por instituições de previdência e assistência administradas por outras esferas 
do governo; 
9.Articular parcerias intermunicipais, fortalecer a pactuação regional atuando na comissão 
de intergestores para definir fluxos de atendimento referência e contrarreferência entre os 
municípios, bem como integrar o consórcio público de saúde; 
10.Coordenar a promoção e a execução das atividades de promoção social visando a obter 
a participação da comunidade; 
11. Promover as atividades de assistência médico social aos servidores municipais, não 
segurados por instituição de previdência social; 
12.Monitorar indicadores regionais de saúde, acompanhando dados epidemiológicos para 
planejar ações conjuntas de prevenção e combate a doenças; 
13.Solicitar apoio técnico e financeiro de órgãos federais ou estaduais e de instituições cujas 
ações visem à promoção social da população; 
14.Contratar e capacitar médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS), bem 
como todos os profissionais de saúde para garantir um atendimento de qualidade para a 
população do município; 
15.Coordenar a fiscalização sanitária, no âmbito da legislação municipal; 
16.Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Saúde. 
SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor, executar, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, 
observando as normativas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, na Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
2. Assegurar a efetivação das normativas e pactuações de gestão SUAS em conformidade 
com as diretrizes da Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS e da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, garantindo a execução do SUAS em 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (7/214) 1466/1673
seu caráter de Proteção Social Básica – PSB, Proteção Social de Média Complexidade –
PSM e Proteção Social de Alta Complexidade;
3. Promover a organização, articulação e coordenação do Sistema Único Municipal de 
Assistência Social, propor diretrizes e metas da Política Municipal de Assistência Social;
4. Administrar e propor recursos orçamentários para a oferta dos Serviços, Programas, 
Projetos e Benefícios Socioassistenciais desenvolvidos no âmbito municipal; 
5. Alinhar e articular a Politica Municipal de Assistência Social com às instâncias das esferas 
Estadual e Federal, e pactuar mecanismos, meios, recursos necessários e cofinanciamento 
para a realização da política de assistência social no município; 
6. Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência – FIA, Fundo Municipal do Idoso – FMI e demais fundos de políticas e direitos 
vinculados administrativamente no Órgão de Assistência Social Municipal; 
7. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e 
orçamento da Assistência Social, assim como acompanhamento, avaliação da gestão e 
prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, assinar e organizar 
documentos e relatórios pertinentes às prestações de contas; 
8. Assegurar a regulamentação de serviços, programas, Projetos e Benefícios de Proteção 
Social, para a prevenção e superação de vulnerabilidade e riscos sociais, desenvolvimento 
de potencialidades e alcance da autonomia; 
9. Garantir a oferta dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios de Proteção Social 
Básica, para prevenir situações de risco, violações de direitos e vulnerabilidades 
econômicas e sociais, por meio fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, 
desenvolvimento de potencialidades, aquisições e autonomia; 
10. Garantir a oferta de serviços de proteção social especial de média complexidade, 
ofertando a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal 
e ou social, com direitos violados e vínculos familiares fragilizados, promovendo a 
superação das violações e fragilidades no contexto familiar e comunitário; 
11. Garantir os serviços de alta complexidade de proteção social, com acolhimento e 
assistência integral para famílias e indivíduos sem referência e/ou em situação de ameaça, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário; Buscar a reintegração 
familiar de origem ou substituta; 
12. Assegurar o acesso e acolhimento qualificado a todos os cidadãos que demandarem 
dos serviços socioassistenciais e benefícios do SUAS conforme critérios estabelecidos nas 
normativas; 
13. Fomentar o fortalecimento das relações intersetoriais e institucionais entre as políticas e 
demais órgãos que compões os sistemas de garantias de direitos dos diversos segmentos 
da sociedade; 
14. Planejar e executar um sistema municipal de Vigilância Socioassistencial com vistas a 
identificar e analisar a realidade social e situações de vulnerabilidades e risco social das 
famílias, indivíduos e territórios, e analisar os padrões de qualidade dos serviços e 
benefícios socioassistenciais ofertados; 
15. Ofertar uma política de gestão do trabalho no SUAS com qualificação técnica e 
valorização dos trabalhadores, visando a saúde do servidor, qualidade e resolutividade nos 
serviços ofertados; 
16. Promover o trabalho em Rede Socioassistencial, Intersetorial e Interinstitucional para 
efetivação do SUAS; 
17. Implementar, executar e avaliar a Política Municipal de Promoção dos Direitos das 
mulheres; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (8/214) 1467/1673
18. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, 
desenvolvendo estudos e pesquisas sistematizando as informações, banco de dados 
embasando Ações pertinentes; 
19. Formular políticas de interesse das mulheres de forma articulada com secretarias e 
instituições afins; 
20. Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre situação econômica, cultural e 
política das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza 
educativa e denunciar práticas, atos ou meios que incentivam ou revelam a discriminação da 
mulher ou restrinjam seu papel social; 
21. Desenvolver e articular ações com secretarias e instituições afins de prevenção e 
combate a todas às formas de violação de direitos e de discriminação da mulher, com 
ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; 
22. Realizar Ações continuamente voltadas à prevenção da Violência Doméstica Contra à 
Mulher e Prevenção ao Feminicídio; 
23. Articular, integrar, buscar meios, recursos financeiros e matérias juntos aos Organismos 
dos Direitos da Mulher a nível Estadual e Federal; 
24. Elaborar e executar Programas e Projetos coerentes às condições da mulher, que por 
sua temática de caráter inovador que propiciem o desenvolvimento da autonomia, trabalho e 
renda da mulher; 
25. Incentivar, apoiar e subsidiar organizações e movimentos de mulheres coerentes aos 
seus direitos; 
26. Gerenciar e executar o Fundo Municipal de Direitos da Mulher; 
27.Estimular, apoiar e prestar suporte administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
28. Acatar às deliberações das Conferências Municipal dos Direitos da Mulher, bem como 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
29. Implementar a política municipal de direitos humanos, com enfoque na promoção das 
políticas para a Juventude, idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulher, povos 
indígenas e Igualdade Racial, aderindo às normativas e definições das politicas afins das 
instâncias estadual, federal e deliberações dos Conselhos Municipais pertinentes; 
30. Planejar, executar e prestar contas inerentes aos Fundos Municipais das Politicas de 
Direitos da Juventude, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Igualdade 
Racial e dos Povos Indígenas; 
31. Formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes para implementação e 
articulação das ações governamentais e das medidas referentes à promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para a prevenção 
e proteção; 
32. Implementar a política municipal de igualdade racial para a promoção dos direitos dos 
povos indígenas, negra e outras etnias afins; 
33. Contribuir para a eliminação de todas as formas de violência e manifestação do 
preconceito, promovendo o respeito à diversidade e a equidade no acesso às políticas 
públicas; 
34. Articular parcerias com o setor privado visando a inclusão social e no setor produtivo de 
pessoas com deficiência, idosos e jovens; 
35. Elaborar e executar ações conjuntas com demais secretarias e instituições que 
possibilitem a efetiva promoção social em política integrada e inclusiva; 
36. Planejar, coordenar e executar Ações coerentes aos segmentos mais vulneráveis por 
situação de raça, gênero, faixa etária e limitação por deficiência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (9/214) 1468/1673
37. Assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Municipal das Políticas de 
Direitos, criança e adolescente, juventude, idoso, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial 
e Povos Indígenas; 
38. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
39. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais,
comerciais, turísticas, esportivas e de lazer no Município; 
2. Promover ações de capacitação profissional; 
3. Promover ações de inovação e tecnologia; 
4. Articular-se com órgãos municipais afins, visando a compatibilização das políticas de 
atração de investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e 
urbanísticas do Município; 
5. Coordenar a execução da política de incentivos fiscais e tributários voltados para a 
instalação e localização de empresas que utilizem os insumos disponíveis no Município, 
sem prejuízo ao meio ambiente; 
6. Coordenar a promoção e a execução de programas de fomentos às atividades agrárias,
industriais, comerciais e de serviços compatíveis com a vocação da economia local; 
7. Coordenar e Incentivar a formação de associações e outras modalidades de organização 
voltados para as atividades econômicas do Município; 
8. Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e 
diversificação do mercado local de empregos; 
9. Articular-se com organismos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, 
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria, 
comércio e serviços no Município; 
10. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; 
11. Articular-se com o empresariado, entidades e associações, visando a divulgação do 
Município e a profundidades locais de investimento; 
12. Coordenar a execução da política de apoio às pequenas empresas existentes no 
Município, bem como incentivar o comércio do produtor rural; 
13. Coordenar a manutenção do cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e turísticos do Município; 
14. Coordenar a Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo 
incentivar o turismo no Município, bem como o calendário de eventos turísticos; 
15. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Implementar o programa de desenvolvimento Agropecuário no Município, articulando com
os demais órgãos, na área de atuação, tanto na esfera Estadual e Federal; 
2. Desenvolver a produção de mudas de essências florestais nativas e exóticas para 
reflorestamento, de culturas econômicas de região e de plantas ornamentais; 
3. Coordenar o desenvolvimento de programas de apoio e incentivo ao aumento de 
produção e produtividade das culturais básicas para alimentação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (10/214) 1469/1673
4. Coordenar o desenvolvimento dos programas de apoio à produção de alimentos para 
reforço de merenda escolar nas Escolas Municipais, com a implementação de Hortas 
Escolares; 
5. Desenvolvimento de programas de melhoramento genético do rebanho da região, através 
de trabalho em conjunto com a EMATER-PR, Sindicato Rural, Cooperativas e demais 
órgãos ligados às atividades; 
6. Promover diretrizes e políticas para atuação do Município na promoção do 
desenvolvimento agropecuário, em coordenação com órgãos ou programas federais e 
Estaduais, definindo áreas prioritárias à Ação Municipal; 
7. Coordenar a elaboração o Plano Municipal de desenvolvimento agropecuário; 
8. Promover os entrosamentos necessários à obtenção de recursos, ao estabelecimento de 
convênios e à realização de acordos para assistência técnica ou financiamentos ao setor 
agropecuário; 
9. Promover o entrosamento com entidades especializadas para obtenção de assistências 
técnica aos pecuaristas e aos agricultores do Município; 
10. Promover campanhas de proteção à flora e à fauna; 
11. Promover campanhas permanentes de orientação na utilização de recursos disponíveis; 
12. Formar comissões para estudos de planos especiais, obtenção de recursos financeiros e 
outras atividades e projetos no setor; 
13. Coordenar a realização de conclaves, seminários, concursos e cursos destinados à 
divulgação de novas técnicas agrícolas, mobilização de recursos e a busca de soluções que 
desenvolva o setor agropecuário; 
14. Coordenar a realização de exposições e certames agropecuários; 
15. Desenvolver medidas tendentes a facilitar a divulgação e comercialização dos produtos 
agropecuários do Município; 
16. Coordenar o desenvolvimento de programas de conservação do solo urbano e rural do 
Município; 
17. Coordenar projetos de proteção do meio ambiente pela criação de parques e áreas de 
reservas biológicas; 
18. Coordenar projetos de proteção e despoluição dos córregos, rios e lagos; 
19. Promover a racionalização do destino do lixo urbano, para a produção de composto 
orgânico e reciclagem dos componentes inorgânicos; 
20. Promover, através de pesquisa científica e tecnológica, a preservação e 
desenvolvimento de programas na área de agricultura, psicultura e meio ambiente, mediante
convênios; 
21. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. 
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Planejar e supervisionar programas e projetos de pavimentação e conservação do 
sistema viário rural do Município; 
2. Assessorar, fiscalizar e prestar contas dos serviços que dão suporte e apoio à produção 
agropecuária do Município, como terraplenagem e adequação de estradas, proporcionando 
renda e qualidade de vida à população que vive na zona rural; 
3. Organizar e manter o serviço de abastecimento de água no interior do Município; 
4. Articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; 
5. Planejar e executar a construção, pavimentação e conservação do sistema viário do 
interior do Município; 
6. Dirigir e dar suporte para que os trabalhos sejam executados de maneira correta, 
atendendo as solicitações protocoladas pelos munícipes; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (11/214) 1470/1673
7. Realizar a construção, manutenção ou recuperação de pontes, bueiros e outras estruturas 
necessárias para garantir o tráfego seguro e contínuo em áreas rurais; 
8. Implementar e realizar manutenção de sistemas de drenagem em áreas rurais para evitar 
alagamentos e melhorar as condições das vias; 
9. Buscar recursos federais ou estaduais para viabilizar projetos de infraestrutura rural; 
10. Planejar e coordenar a aquisição de novos veículos para atender às necessidades da 
gestão pública, especialmente nas áreas de transporte escolar, saúde, e transporte de 
carga; 
11. Organizar a distribuição e uso dos veículos de acordo com as necessidades dos 
diferentes departamentos municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação e obras 
públicas; 
12. Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; 
13. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas. 
SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO 
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 
1. Programar, projetar, executar e conservar as obras públicas a cargo do Município, 
compreendendo: obras rodoviárias municipais; obras de pavimentação; obras 
complementares em logradouros públicos; contenção de encostas; parques e jardins; 
microdrenagem; 
2. Elaborar e implementar planos diretores e políticas de urbanismo, visando o 
desenvolvimento sustentável e ordenado da cidade; 
3. Coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
municipal, tais como construção de prédios públicos, saneamento básico e infraestrutura 
viária; 
4. Analisar e aprovar projetos de construção, além de fiscalizar obras privadas para garantir 
que estejam em conformidade com as normas e regulamentos municipais; 
5. Executar obras nos próprios municipais; 
6. Coordenar o licenciamento e fiscalizar as obras e os reparos em vias urbanas executadas 
por entidades públicas e particulares; 
7. Planejar e coordenar a manutenção de obras e serviços públicos como ruas, praças, 
parques e edificações municipais; 
8. Coordenar as atividades relacionadas com a administração de cemitérios públicos e 
particulares; 
9. Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos que sejam 
ligados à sua Secretaria; 
10. Coordenar as atividades referentes à coleta de lixo, varredura e limpeza dos logradouros 
públicos; 
11. Providenciar a manutenção e a expansão dos serviços de iluminação pública; 
12. Programar, projetar e conservar a rede viária do Município; 
13. Programar, projetar, e coordenar a conservação das obras correntes da rede viária
(bueiros, pontes, sargetas, valas, etc); 
14. Fiscalizar os sistemas de transportes urbanos; 
15. Articular com a União e o Estado no sentido de compatibilizar ações estratégicas do 
Município; 
16. Assinar documentos pertinentes à Secretaria de Obras e Urbanismo. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (12/214) 1471/1673
ANEXO III 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. PROFISSIONAL 
Nº DE VAGAS
CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO
04 40 2521-05 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS (EM EXTINÇÃO)
01 40 2412-25 ADMINISTRADOR DE REDE 
35 40 4101-05 AGENTE ADMINISTRATIVO 
08 40 3522-05 AGENTE FISCAL 
01 20 2141-05 ARQUITETO 
01 30 2611-10 ASSESSOR DE IMPRENSA 
12 30 2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 
01 20 2612-05 BIBLIOTECÁRIO 
02 20 2234-05 BIOQUÍMICO 
01 30 2234-05 BIOQUIMICO 
10 20 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
06 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
09 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA ESB 
04 40 2522-10 CONTADOR 
02 40 1311-20 COORDENADOR DE PROJETOS (EM EXTINÇÃO)
03 40 2235-05 ENFERMEIRO (EM EXTINÇÃO)
15 40 2235-05 ENFERMEIRO ESF 
03 40 2221-10 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 
02 20 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
08 40 2142-05 ENGENHEIRO CIVIL 
02 20 2234-05 FARMACÊUTICO 
04 40 2234-05 FARMACÊUTICO 
03 20 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
01 30 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
02 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
06 20 2236-10 FONOAUDIÓLOGO 
04 15 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
10 20 2231-15 MÉDICO CLINICO GERAL 
01 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
04 20 2251-42 MÉDICO ESF 
08 40 2251-42 MÉDICO ESF 
04 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
02 20 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
01 15 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA 
03 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
02 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
08 40 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (13/214) 1472/1673
02 20 2233-05 MÉDICO VETERINÁRIO 
01 20 2237-10 NUTRICIONISTA 
02 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
01 20 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
01 40 2412-25 PROCURADOR MUNICIPAL 
08 20 2515-10 PSICOLÓGO 
10 40 2515-10 PSICOLÓGO 
03 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (14/214) 1473/1673
ANEXO IV 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
08 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária 
que melhor atenda 
ao interesse 
público, a critério da 
Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
05 40 4110-05 ESCRITURÁRIO (em extinção)
10 40 2544-10 FISCAL DE TRIBUTOS 
01 20 3241-15 OPERADOR DE RAIO X (em extinção)
06 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
13 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
03 40 1422-10 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS 
03 40 3121-05 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
01 40 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO 
TRABALHO 
03 20 3516-05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO 
TRABALHO 
01 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
 
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (15/214) 1474/1673
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
 RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. ADMINISTRATIVO 
Nº DE 
VAGAS CH
C.B.O. DENOMINAÇÃO 
15 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
06 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
60 40 4110-05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
07 40 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção)
02 40 5152-15 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 
03 40 5151-20 FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
05 40 4222-05 TELEFONISTA (em extinção)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (16/214) 1475/1673
ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12x36, 24x48 
ou outra carga 
horária que 
melhor atenda ao 
interesse público 
a critério da 
Administração 
5162-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142-10
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM 
EXTINÇÃO)
01 40 7156-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO 
03 40 9131-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
55 40 7825-10 MOTORISTA 
38 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07 40 5174-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (17/214) 1476/1673
ANEXO VII 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. MAGISTÉRIO 
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
04 20 2394-10
ORIENTADOR EDUCACIONAL (EM 
EXTINÇÃO)
400 20 2312-05 PROFESSOR 
10 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA - BACHARELADO
15 20 2313-15
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA - LICENCIATURA 
16 40 4110-05 SECRETÁRIO ESCOLAR 
01 20 2241-25
TÉCNICO DE ESPORTES (EM 
EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (18/214) 1477/1673
ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
Art. 1º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração e registro no CRA. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE EMPRESAS tem como descrição sumária, realizar 
estudos, análises, interpretações, planejamento, execução coordenação e controle de 
trabalhos nos diversos órgãos e secretarias que compõem a Administração Pública 
Municipal; implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; 
promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar 
consultoria administrativa conforme necessidade da Municipalidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar terminal de computador, calculadora, aparelhos telefônico e de fax; 
II - Administrar setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos 
humanos, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações; 
III - Planejar, organizar, controlar, supervisionar, auditar e assessorar as atividades 
desenvolvidas pela Municipalidade nas suas diversas áreas; 
IV - Acompanhar e coordenar a prestação de serviços técnico-administrativos; 
V - Interpretar e fazer cumprir Leis e regulamentos de interesse público e a serviço da 
comunidade; 
VI - Participar de estudos de política organizacional diagnosticando e efetuando análises 
situacionais, propondo soluções e mudanças à sistematização e operacionalização de 
projetos; 
VII - Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e outros em que se 
faça necessário a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas organizacionais; 
VIII - Desenvolver planos, programas, projetos e estudos nas diversas áreas da 
administração, coordenando as diretrizes e políticas definidas; 
IX - Acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da organização do 
trabalho e propondo correções, quando necessário, com o objetivo de manter a estrutura 
ágil, eficaz e eficiente; 
X - Pesquisar, analisar, e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos 
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; 
XI - Elaborar planejamento organizacional, monitorando e avaliando sua execução; 
XII - Avaliar e controlar resultados de implantação de planos e programas; 
XIII - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; 
XIV - Verificar o funcionamento das unidades segundo os regimentos, normas e 
regulamentos vigentes; 
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa; 
XVI - Assistir aos demais setores da Prefeitura, dentro de sua área de atuação; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
Art. 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Informática. 
§ 2º O cargo de ADMINISTRADOR DE REDE tem como descrição sumária, Executar 
tarefas inerentes a área de informática. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Configurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz, imagem, locais 
e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Direta 
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e Indireta; 
II - Apoiar e influenciar o Gestor nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da 
Informação consideradas críticas; 
III - Proficiência em leitura de inglês técnico; 
IV - Configurar, manter e atualizar o equipamento do Data Center, bem como todos os ativos 
de rede da Prefeitura; 
V - Dar suporte às unidades administrativas na implementação de soluções da Tecnologia 
da Informação, quanto ao uso de aplicativos/sistemas; 
VI - Administrar os ambientes operacionais, promovendo as atualizações, avaliando e 
ponderando os impactos com os responsáveis pelos sistemas; 
VII - Monitorar os ambientes visando o diagnóstico de situações que comprometam a 
disponibilidade, performance e funcionalidade das soluções; 
VIII - Contribuir para a disponibilidade, segurança e performance do CTI, através da criação 
de scripts e dos procedimentos de acesso, otimização e recuperação; 
IX - Dar manutenção, solucionar problemas de produção e orientar os usuários e operadores 
quanto à utilização do ambiente; 
X - Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura; 
XI - Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos; 
XII - Garantir a manutenção dos sistemas e sites/portais da Prefeitura; 
XIII - Orientar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de 
tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de 
sistemas e programas de computador, para atendimento das necessidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município; 
XIV - Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da 
informação; 
XV - Elaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de 
continuidade de prestação de serviços públicos; 
XVI - Manter a documentação administrativa/técnica sempre atualizada; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 3º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação em Ensino Superior Completo. 
§ 2º O cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar tarefas 
variadas na área administrativa, nas diversas unidades e órgão da municipalidade, que 
requeiram tomar decisões simples, baseado em precedentes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando
recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Datilografar textos, documentos, tabelas, quadros demonstrativos, boletins de frequência 
e outros, conferindo a datilografia, providenciando a reprodução, encadernação e 
distribuição, se necessário; 
III - Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas preestabelecidas; 
IV - Coletar dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações 
oficiais, arquivos e fichários e efetuando cálculos para obter informações necessárias ao 
cumprimento da rotina administrativa; 
V - Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das 
normas referentes a protocolo; 
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VI - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por 
matéria, ordem alfabética ou outro sistema para possibilitar controle dos mesmos; 
VII - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos, 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VIII - Efetuar cálculos simples e conferências numéricas; 
IX - Elaborar redações simples; 
X - Efetuar registros, preenchendo fichas, formulários, outros, procedendo ao lançamento 
em livros, consultando dados em tabelas, gráficos e demais demonstrativos, a fim de 
atender as necessidades do setor; 
XI - Entregar quando solicitado notificações e correspondências diversas; 
XII - Efetuar a fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AGENTE FISCAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Bacharel 
em Direito, Engenheiro Civil ou Arquiteto. 
§ 2º O cargo de AGENTE FISCAL tem como descrição sumária, executar tarefas inerentes à 
área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte, pavimentação e 
galerias, e outros serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Quanto a Fiscalização de obras, posturas e tributária: 
1. Proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística 
concernente a edificações particulares; 
2. Orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas,
fazendo comunicações, notificações e embargos; 
3. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das
instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a
fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; 
4. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que 
não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o 
autorizado; 
5. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas ao violadores da 
legislação urbanística; 
6. Efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, 
capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local 
não permitido; 
7. Efetuar a fiscalização em construções, verificando o cumprimento das normas gerais 
estabelecidas pelo Código de Obras do Município; 
8. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias 
realizadas no município; 
9. Efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços, bem como
efetuar levantamentos dos serviços executados; 
10. Fiscalizar os serviços executados por empreiteiras e pelo município; 
11. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo; 
12. Expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da 
legislação do Código Tributário do Município; 
13. Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
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14. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e os serviços 
que prestam; 
15. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por 
pessoas que não possuam a documentação exigida; 
16. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias; 
17. Realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e 
para fins de renovação do licenciamento; 
18. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais; 
19. Intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos 
violadores das posturas municipais; 
20. Fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;
21. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão 
para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos; 
22. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, 
tapumes vitrines e outros; 
23. Aprender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados 
ou abandonados em ruas e logradouros públicos; 
24. Receber as mercadorias aprendidas e guardá-las em local determinado, devolvendo-as 
mediante o cumprimento as formalidades legais; 
25. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais; 
26. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros 
públicos; 
27. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos 
promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de 
responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado; 
28. Verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de buzinas, casas de 
disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras; 
29. Efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante; 
30. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente 
informada a respeito das irregularidades encontradas; 
31. Efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da 
regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização; 
32. Efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, 
industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a 
legislação vigente; 
33. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias 
e reclamações; 
34. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
35. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
36. Executar outras tarefas correlatas. 
b) Quanto a fiscalização sanitária: 
1. Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
população; 
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2. Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
3. Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
4. Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; 
5. Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância
sanitária; 
6. Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, 
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
7. Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de 
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
8. Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem 
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
9. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos,
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
10. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
11. Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
12. Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
13. Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
14. Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
15. Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
16. Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante 
aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
17. Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
18. Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
19. Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
20. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
21. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
22. Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias 
do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de 
obter alvarás; 
23. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições 
gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
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24. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
25. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
26. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
27. Executar outras tarefas correlatas. 
c) Quanto a fiscalização de transporte: 
1. Exercer atividades de fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e 
terminal de transporte; 
2. Acompanhar a execução dos serviços regularmente implantados de transporte de 
passageiros, conforme normas estabelecidas; 
3. Exercer fiscalização de ônibus nas plataformas da estação rodoviária e terminal de 
transporte, procedendo a vistorias nos veículos utilizados no transporte de passageiros, 
verificando o estado de limpeza e a observância dos limites de lotação; 
4. Exercer a fiscalização referente à tarifa de embarque, controlando o número de 
passageiros embarcados, bem como as saídas de ônibus; 
5. Efetuar a autuação de infratores que descumprirem o regulamento de transporte de 
passageiros; 
6. Elaborar relatórios de irregularidades cometidas pelas empresas e usuários do terminal 
rodoviário, cumprindo e fazendo cumprir as normas regulamentares; 
7. Impedir acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou 
autorizados; 
8. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente; 
9. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
10. Executar outras tarefas correlatas. 
d) Quanto a fiscalização de pavimentação e galerias: 
1. Fiscalizar os serviços de pavimentação asfáltica realizados pelas empreiteiras, tais como: 
Terraplenagem de terreno a ser pavimentado, colocação de meio-fio e sarjeta, verificação 
da espessura da base, pintura de ligação, copa, colocação de boca-de-lobo, largura, etc; 
2. Fiscalizar serviços de Galeria, assentamento de tubos, caixa de ligação, poço de visita e 
medição da profundidade e largura das galerias; 
3. Apresentar periodicamente, boletins de atividades realizadas; 
4. Eventualmente ministrar treinamentos para os servidores da área; 
5. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados por lei 
ou autoridade competente; 
6. Fiscalizar qualidade do serviço; 
7. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
8. Executar outras tarefas correlatas. 
e) Quanto a fiscalização do Meio Ambiente: 
1. Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, em especial as da 
política municipal do meio ambiente e as legislações vigentes (estaduais e federais); 
2. Vistoriar locais, atividades e obras, verificando documentação do vistoriado, informações 
do processo administrativo, dados geográficos e cartográficos, existência de irregularidades 
ambientais e avaliar o impacto da atividade, visando contribuir com o cumprimento das 
exigências legais e técnicas; 
3. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, 
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais 
sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregularidades 
realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com as próprias
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (24/214) 1483/1673
licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e sua atuação 
através de relatórios; 
4. Identificar e classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando 
medidas que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os 
parques industriais; 
5. Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
6. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de ARQUITETO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Graduação em Arquitetura - Inscrição CREA. 
§ 2º O cargo de ARQUITETO tem como descrição sumária, desempenhar atividades de 
coordenação e elaboração de projetos e execução de trabalhos especializados referentes a 
regiões, zonas, obras, estruturas, exploração e conservação de recursos naturais, 
supervisão, planejamento e estudos referentes à construção, elaboração de normas e 
fiscalização de obras; efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos 
arquitetônicos de engenharia sob a ótica da legislação vigente. Elaborar planos e projetos 
associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, 
técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e 
serviços; desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Pode 
estabelecer políticas de gestão ambiental. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar ou projetar regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações 
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 
II - Elaborar estudos, projetos, orçamentos, análises, avaliações, vistorias, perícias, 
pareceres e outros documentos de divulgação técnica; 
III - Dirigir, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; 
IV - Elaborar planos, programas e projetos conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal; 
V - Analisar dados e informações a fim de compatibilizar planos, programas e projetos 
setoriais e/ou complementares definindo técnicas e materiais necessários à execução dos 
mesmos; 
VI - Elaborar estudos preliminares de ocupação urbana; 
VII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
VIII - Elaborar projetos de edificações, urbanização e paisagismo, aplicando princípios 
arquitetônicos, funcionais e estéticos para integrar os elementos respectivos dentro de um 
espaço físico; 
IX - Coordenar, organizar e executar diretrizes básicas, visando a expansão e ocupação 
racional do espaço físico do Município; 
X - Preparar previsões detalhadas das necessidades da construção determinando e 
calculando materiais, mão-de-obra e os respectivos custos, tempo de duração e outros 
elementos para estabelecer os recursos necessários à realização do projeto; 
XI - Efetuar análises, estudos e vistorias " in loco " relativas a projetos arquitetônicos em 
conformidade com a legislação vigente; 
XII - Planejar, orientar e fiscalizar os trabalhos de construção ou reforma de edificações e 
demais obras públicas municipais; 
XIII - Consultar especialistas das diversas áreas, discutindo o arranjo geral das estruturas e 
a distribuição dos diversos equipamentos com vistas ao equilíbrio técnico-funcional do 
conjunto, para determinar a viabilidade técnica e financeira do projeto; 
XIV - Compor plantas, layouts, maquetes e demais representações, gráficas ou em escala, 
para orientar a execução dos trabalhos; 
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XV - Prestar assistência técnica a obras em construção; 
XVI - Planejar, orientar e fiscalizar vistorias, perícias e emitir laudos técnicos; 
XVII - Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos econômicos, sociais, físicos e 
demais variáveis que compõem o perfil de desenvolvimento do Município para a realização 
dos estudos de urbanização que determinam a natureza, amplitude de ritmo de crescimento 
e desenvolvimento urbano; 
XVIII - Projetar a paisagem, harmonizando o novo traçado com as características do terreno 
e dos edifícios existentes e levando em conta as obras previstas, para assegurar o equilíbrio
do ecossistema; 
XIX - Desenvolver e coordenar a implantação de projetos, visando a produção de dados 
gráficos digitais para o geoprocessamento, a partir de levantamentos cadastrais e 
ambientais; 
XX - Analisar os projetos que envolvam o parcelamento do uso do solo; 
XXI - Controlar, coordenar e participar de programas e projetos de preservação, defesa e 
desenvolvimento do meio ambiente; 
XXII - Avaliar a documentação quanto aos dados técnicos dos imóveis, verificando a sua 
validade e a adequação as exigências estabelecidas em Legislação; 
XXIII - Analisar projetos arquitetônicos de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a legislação urbanística vigente; 
XXIV - Elaborar e emitir pareceres técnicos em processos; 
XXV - Atender o público em geral e profissionais da construção civil realizando consultas em 
Leis, decretos, normas, memoriais, informações técnicas, cartas topográficas e demais 
documentos cadastrais, visando atender as solicitações e demandas; 
XXVI - Verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciando as solicitações de 
loteamentos, consultando Leis; 
XXVII - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis, visando conferir as suas 
características físicas, topográficas e arquitetônicas; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Jornalismo - Registro na Delegacia Regional do Trabalho. 
§ 2º O cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA tem como descrição sumária, organizar e 
dirigir os trabalhos de divulgação das atividades realizadas pelo Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar a Administração na elaboração da estratégia de comunicação do Município, 
propondo as alternativas existentes; 
II - Selecionar, diariamente, notícias de interesse do Município veiculadas através da mídia 
impressa (jornais e internet), agrupando-as posteriormente em uma sinopse; 
III - Divulgar informações institucionais, enviando informativos, por e-mail ou fax, para os 
profissionais da imprensa; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pela imprensa, levantando o material necessário 
para a elaboração de respostas que satisfaçam às indagações formuladas; 
V - Supervisionar a elaboração de Boletins Informativos ou outras publicações do Município; 
VI - Selecionar, revisar e preparar matérias para os veículos de comunicação; 
VII - Realizar cobertura jornalística de eventos realizados pelo Município; 
VIII - Analisar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos municipais; 
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IX - Coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de interesse do 
Município; 
X - Executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos públicos; 
XI - Responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; 
XII - Publicar os atos oficiais; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Serviço Social. 
§ 2º O cargo de ASSISTENTE SOCIAL tem como descrição sumária, elaborar, executar e 
avaliar projetos de natureza social, envolvendo grupos, comunidades, associações e 
organizações populares; Desenvolver ações integradas quanto ao atendimento da realidade 
social, para subsidiar ações profissionais, comunitárias e governamentais. Planejar, 
coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas da 
administração pública (seguridade, saúde, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras).
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; 
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; 
III - Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; 
IV - Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; 
V - Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; 
VI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais; 
VII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; 
VIII - Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais mantidas pela administração pública no exercício e na defesa dos direitos civis, 
políticos e sociais da coletividade; 
IX - Planejar, organizar e administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer 
necessário e também de Unidade de Serviço Social; 
X - Realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; 
XI - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais; 
XII - Assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta em 
matéria de Serviço Social; 
XIII - Realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a 
matéria de Serviço Social; 
XIV - Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o recolhimento e 
distribuição de doações a entidades carentes; 
XV - Desenvolver ações no sentido de alocar recursos financeiros para a execução de 
projetos sociais; 
XVI - Levantar dados e indicadores de apoio aos programas sociais junto à comunidade, 
para implantação e execução dos mesmos; 
XVII - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora 
das condições socioeconômicos dos servidores do Município de Chopinzinho; 
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XVIII - Promover acompanhamento individual de servidores, através de entrevistas com a 
família, visando diagnosticar a situação socioeconômica dos mesmos; 
XIX - Organizar o cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes 
às doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; 
XX - Acompanhar famílias de servidores que necessitem de atendimento funerário, por 
ocasião do falecimento de ente, na tentativa de minimizar angústias; 
XXI - Participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos Humanos e Segurança do 
Trabalho, quando solicitado, através da complementação de dados, orientação e 
acompanhamento de casos; 
XXII - Realizar ações educativas junto a servidores e chefias; 
XXIII - Prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho, em 
Unidades de Saúde ou no domicílio; 
XXIV - Realizar entrevistas com familiares de servidores; 
XXV - Avaliar e orientar os servidores, encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor 
competente, quando necessário; 
XXVI - Realizar pesquisas na área de saúde ocupacional; 
XVII - Assessorar os superiores em assuntos de sua competência; 
XXVIII - Prestar assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas
Municipais, participando de projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço 
Social; 
XXIX - Promover a organização de grupos de famílias na comunidade para discussão de
problemas relativos à prevenção de excepcionalidade, identificação, atendimento, 
encaminhamento e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXX - Atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de doenças orgânicas e 
psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que 
interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde; 
XXXI - Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar 
o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
XXXII - Supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; 
XXXIII - Estudar e analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de 
ações que busquem o restabelecimento da normalidade do comportamento dos indivíduos 
em relação a seus semelhantes ou ao meio social; 
XXXIV - Ajudar as pessoas que estão em dificuldades decorrentes de problemas 
psicossociais, como menores carentes ou infratores; 
XXXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de BIBLIOTECÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Biblioteconomia. 
§ 2º O cargo de BIBLIOTECÁRIO tem como descrição sumária, planejar, implementar, 
administrar e organizar bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, implementar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e de 
informação e de unidades de serviços afins; 
II - Realizar projetos relativos a estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da 
recuperação e da disseminação das informações documentais em qualquer suporte; 
III - Realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos 
humanos e lay-out das unidades da área blibiotecômica e ou de informação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (28/214) 1487/1673
IV - Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento 
da informação fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas operacionais 
da biblioteconomia e ou ciência da informação; 
V - Estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante 
das coleções de acervo, programando as prioridades de aquisição dos bens patrimoniais 
para a operacionalização dos serviços; 
VI - Estruturar e executar de dados e a pesquisa documental; 
VII - Participar de programas de treinamentos, quando convocado; 
VIII - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e 
programas de informática; 
X - Promover ação cultural e atividades de fomento à leitura; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. 
Art. 9º O cargo de BIOQUÍMICO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em área específica e registro em órgão da classe. 
§ 2º O cargo de BIOQUÍMICO tem como descrição sumária, realizar tarefas inerentes à área 
de análises clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, 
imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise); 
II - Coletar amostras de material e prepará-la para análise, segundo a padronização; 
III - Realizar e interpretar exames de análises clínica-hematologia, parasitologia, 
bacteriologia, urinálise, virologia, micologia e outros, valendo-se de técnicas específicas 
para complementar o diagnóstico de doenças; 
IV - Manter controle de qualidade no setor laboratorial; orientar, supervisionar e controlar os 
auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao desempenho das suas funções, planejando, 
programando e avaliando todas as atividades de atuação na área; 
V - Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe
médica; 
VI - Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias; 
VII - Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em 
análises clínicas; 
VIII - Orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde;
IX - Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse da 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da população; 
X - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionadas ao controle 
de produtos e serviços de interesse da saúde; 
XI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse da saúde; 
XII - Realizar levantamento de produtos e serviços de interesse da saúde, disponível e de 
maior demanda, bem como identificar os hábitos de consumo da população; 
XIII - Classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco 
epidemiológico; 
XIV - Programar atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, segundo prioridades definidas; 
XV - Participar da programação das atividades de coleta de amostras; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (29/214) 1488/1673
XVI - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotina emergencial nos estabelecimentos 
prestadora de serviços de saúde e outros estabelecimentos de interesse da vigilância 
sanitária, segundo as prioridades definidas usando-se em conta os pontos críticos de 
controle; 
XVII - Realizar a colheita de amostra de alimentos, com fins de análises fiscal, de controle 
de rotina; 
XVIII - Aplicar, quando necessário, medidas indicadas para a melhoria das condições
sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; 
XIX - Validar e/ou conceder a licença sanitária, mediante a aprovação das condições 
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XX - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, bem como do seu 
redirecionamento; 
XXI - Promover atividades de informações e debates com a população e/ou grupos 
organizados sobre temas de interesse da saúde; 
XXII - Promover integração com outros órgãos e instituições no desenvolvimento das 
atividades de controle sanitário de outros serviços e produtos de interesse da saúde; 
XXIII - Orientar ao público e estabelecimentos quanto à montagem de processo para fins de 
autorização de funcionamento e registro de produtos; 
XXIV - Criar mecanismos de notificação de caso e/ou surtos de doenças veiculadas por
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, sangue, infecção hospitalar e 
outros de interesse da vigilância sanitária; 
XXV - Receber e conferir balancetes (mapas de entrada e saída) de produtos e substâncias 
psicotrópicas e entorpecentes, dos estabelecimentos (farmácias, hospitais, distribuidoras, 
etc.) mantendo em controle efetivo o consumo mensal; 
XXVI - Participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de 
radiações ionizantes; 
XXVII - Vistar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter atualizado o 
cadastro de profissionais e as fichas de pacientes e usuários; 
XXVIII - Elaborar relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à área; 
XXIX - Realizar a divulgação pública de assuntos de interesse coletivo com objetivo de 
promover as ações preventivas de saúde; 
XXX - Assinar os laudos de exames laboratoriais; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA tem como descrição sumária, proceder a 
realização de exames nos dentes e na cavidade bucal, diagnosticando a tratando afecções, 
visando promover e recuperar a saúde bucal. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames de cavidade oral, utilizando aparelhos específicos para verificar a 
presença de cáries e outras afecções; 
II - Efetuar administração de anestésicos, restaurações, extrações e demais procedimentos;
III - Promover educação em saúde, proferindo palestras; 
IV - Participar da equipe multiprofissional, efetuando treinamentos e desenvolvimento de 
programas e projetos; 
V - Prescrever medicamentos, quando necessários; 
VI - Emitir atestado, quando necessário; 
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VII - Providenciar o preenchimento das ficas e relatórios informando as atividades dos 
serviços prestados; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 11. O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Odontologia e registro no CRO. 
§ 2º O cargo de CIRURGIÃO DENTISTA ESB tem como descrição sumária, atender e 
orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção e 
prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de 
saúde bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção, 
recuperação e/ou reabilitação bucal da população. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde bucal; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e a critério do Secretário; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 12. O cargo de CONTADOR, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Ciências Contábeis, inscrição CRC. 
§ 2º O cargo de CONTADOR tem como descrição sumária, organizar e dirigir trabalhos 
ligados à contabilidade pública, planejando, supervisionando, orientando e participando de
sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os 
elementos necessários à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária 
anual, do plano plurianual da administração e os controles das situações patrimonial e 
financeira da administração e de seus órgãos e fundos; registrar atos e fatos contábeis: 
Controlar o ativo permanente; elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, 
balanços, prestações de contas; prestar consultoria, assessoramento e informações; realizar 
auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia.
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo as necessidades 
administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; 
II - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, 
para assegurar as exigências legais e do plano de contas; 
III - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, utensílios, móveis e 
instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; 
IV - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando
normas contábeis, para apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, 
econômica e financeira; 
V - Prestar esclarecimentos a auditores do Tribunal de Contas e de empresas particulares; 
VI - Promover, por meio de técnicas próprias e através de entrevistas e palestras, 
esclarecimento à população e a grupos específicos de pessoas; 
VII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes públicos, técnicos e 
servidores; 
VIII - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, 
pareceres técnicos, etc; 
IX - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas públicas, 
programas e projetos na administração pública; 
X - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações; 
XI - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o 
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (31/214) 1490/1673
XII - Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos 
patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou 
processo; 
XIII - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive 
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações; 
XIV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios 
de registros contábeis, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial; 
XV - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, 
de forma analítica ou sintética; 
XVI - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidade, como 
balanços patrimoniais, balanços de fundos, balanços financeiros, e outros; 
XVII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial; 
XVIII - Analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; 
XIX - Determinar a capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos 
trabalhistas e de tarifa; 
XX - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais 
e de investimentos; 
XXI - Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de
orçamentos programa, tanto na parte física, quanto na monetária; 
XXII - Organizar os processos de prestação de contas das entidades e órgãos da 
administração pública, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e 
fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou 
órgãos similares; 
XXIII - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 
XXIV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional; 
XXV - Proceder à fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças
contábeis de qualquer natureza; 
XXVI - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e 
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, 
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares; 
XXVII - Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do 
funcionamento dos serviços contábeis; 
XXVIII - Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens; 
XXIX - Prestar assistência aos conselhos fiscais das entidades e aos conselhos dos fundos; 
XXX - Realizar declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica; 
XXXI - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos 
no campo da matemática financeira; 
XXXII - Prestar assessoria fiscal, assistência aos órgãos administrativos das entidades e 
participar de planejamento tributário; 
XXXIII - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou 
probabilísticas; 
XXXIV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
XXXV - Realizar demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações; 
XXXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXVII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 13. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (32/214) 1491/1673
§ 2º O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS tem como descrição sumária, planejar, 
executar e finalizar projetos de acordo com prazos rigorosos e dentro do orçamento. Isso 
inclui a aquisição de recursos e coordenação de esforços dos membros da equipe e de 
terceiros contratados ou consultores, para entregar projetos de acordo com o plano e prazo 
estabelecido. O Coordenador de Projetos também irá definir os objetivos do projeto e 
supervisionar o controle de qualidade. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Orientar e gerenciar o desenvolvimento de projetos do começo ao fim; 
II - Definir escopo de projetos, objetivos e resultados que suportam os objetivos de negócio 
em colaboração com as secretarias interessadas; 
III - Desenvolver planos de grande escala de projetos e documentos associados; 
IV - Comunicar expectativas de projetos aos membros da equipe e das partes interessadas; 
V - Colaborar com os participantes de projetos em uma base contínua; 
VI - Estimar os recursos e os participantes necessários para alcançar os objetivos dos 
projetos; 
VII - Elaborar e apresentar propostas de orçamento, e recomendar alterações orçamentais 
subsequentes, sempre que necessário; 
VIII - Caso seja necessário, negociar com as secretarias envolvidas dentro da 
administração; 
IX - Determinar e avaliar a necessidade de pessoal adicional e/ou consultores e propor o 
recrutamentos se for necessário durante o ciclo dos projetos; 
X - Definir e gerenciar continuamente as expectativas dos projetos com os membros da 
equipe e outros as partes interessadas; 
XI - Delegar responsabilidades para o pessoal adequado; 
XII - Identificar e resolver problemas e conflitos dentro da equipe de projetos;
XIII - Identificar e gerir dependências dos projetos e o caminho crítico; 
XIV - Planejar e definir prazos do cronograma dos projetos e metas, utilizando ferramentas 
adequadas;
XV - Acompanhar os marcos dos projetos e resultados; 
XVI - Elaborar e apresentar relatórios, propostas, requisitos, documentação e 
apresentações; 
XVII - Determinar a frequência e o conteúdo dos relatórios de status da equipe de projetos, 
analisar os resultados e solucionar problemas em áreas problemáticas; 
XVIII - Proativamente gerenciar mudanças no escopo dos projetos, identificar crises 
potenciais, e elaborar planos de contingência; 
XIX - Definir critérios de sucesso dos projetos e divulgá-las para as partes envolvidas ao
longo do ciclo de vida do projeto; 
XX - Treinar, motivar e supervisionar membros da equipe de projetos e influenciá-los a ter 
uma ação positiva e responsabilidade para com seu trabalho; 
XXI - Criar, desenvolver e crescer todos os relacionamentos de negócios vitais para o
sucesso dos projetos; 
XXII - Realizar autópsia dos projetos e criar um relatório de recomendações, a fim de 
identificar os elementos do projeto bem e mal sucedidos; 
XXIII - Desenvolver melhores práticas e ferramentas para execução de projetos e gestão; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 14. O cargo de ENFERMEIRO ESF, como específica: 
§1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (33/214) 1492/1673
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO ESF tem como descrição sumária, prestar assistência ao 
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de 
maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; 
participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; 
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e 
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar 
pesquisas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver suas atividades junto às equipes estratégia de saúde da família; 
II - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 15. O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar 
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins 
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e 
vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa 
sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos 
referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e 
clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições 
climáticas, sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e 
colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais 
adequada a cada tipo de solo e clima;
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e 
pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização 
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o 
desenvolvimento da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de 
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos 
agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos 
que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e
clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o 
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras 
características dos cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (34/214) 1493/1673
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio 
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 16. O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar,
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações 
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas 
de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos 
necessários à obra; coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver 
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e 
serviços; 
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de
edificações, estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção 
e reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e 
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, 
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; 
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção; 
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos 
e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando 
os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e 
dar pareceres em processos e outros correlatos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (35/214) 1494/1673
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, 
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas 
e outros, visando a atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as 
exigências estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas; 
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, 
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e 
implantação do sistema viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a 
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e 
composição de custos de obras e/ou serviços; 
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 17. O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes 
ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, 
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos,
alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. 
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e 
bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração, coordenação e 
implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre estabelecimentos, 
produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura; 
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de 
dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, 
domissanitários e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos 
e instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (36/214) 1495/1673
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais; 
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza,
conservação e homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e 
prazo de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação 
atinente à matéria; 
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos
de alvará de funcionamento; 
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da 
Resolução 236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18. O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de 
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas 
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
afetados. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e 
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de 
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos 
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, 
miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos 
órgãos afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (37/214) 1496/1673
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 19. O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando 
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de 
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento 
ou fonoterapia; 
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, 
compreensão do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando 
a reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva; 
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 20. O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar 
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento 
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames 
clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a
respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e 
Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e 
bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados 
como: temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades 
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para 
confirmar diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem 
como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
V - Atender urgências e emergências; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (38/214) 1497/1673
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar 
a saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes 
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de 
tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme 
normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, 
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra 
de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 21. O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar 
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. 
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar 
consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações 
para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de 
doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade 
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de 
trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados 
dos exames complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas 
de saúde; 
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre 
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de 
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas 
de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
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IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; 
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas 
de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de
trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 22. O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo 
atividades preventivas e curativas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas 
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a 
população está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, 
os principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado 
dos indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das 
famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo 
terapêutico e de confiança; 
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais 
saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito 
de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam; 
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização 
do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (40/214) 1499/1673
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 23. O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro 
no órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, 
tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando 
tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais 
dos órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e 
lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para 
tratar as lesões existentes; 
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para 
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que 
afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a 
exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores
malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 24. O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento 
das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), 
conferência de óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; 
efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio,
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o 
olho, partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do 
globo ocular; prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos 
exames realizados e utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do 
paciente ou curar afecções do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e
aparelhagem apropriadas, para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, 
visando à admissão de candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de 
motorista e outros fins; coordena programa de higiene visual especialmente para escolares 
e adolescentes, participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da 
visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (41/214) 1500/1673
Art. 25. O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata
de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios 
clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, 
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para 
estabelecer o programa de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando 
fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção 
ósteo-articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, 
para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade,
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 26. O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência 
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados 
pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e 
estabelecer diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros 
cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento 
e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, 
infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras
doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando 
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a 
recuperação da saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (42/214) 1501/1673
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de 
saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, 
proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27. O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica 
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; 
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; 
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. 
Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos,
pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, 
em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial 
ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário; 
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica; 
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária; 
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
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XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 28. O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim 
de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população 
e consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, 
para aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas 
de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer 
refeições balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de 
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o 
padrão técnico dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais 
do grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de 
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos 
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a 
respeito, para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros 
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de 
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus 
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, 
dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e 
distribuição e horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 29. O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (44/214) 1503/1673
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição 
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública 
Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela 
assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e 
administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração 
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo 
disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra 
leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de 
quaisquer outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, 
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem 
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as 
medidas administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados 
por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse 
com a Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 30. O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e 
avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e 
questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 
investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes 
e atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (45/214) 1504/1673
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de 
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da 
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e 
sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, 
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de 
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante 
o processo de tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e 
aos mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e 
mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; 
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para 
orientação, seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no 
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito 
da saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, 
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de 
entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da 
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento; 
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de 
aulas, escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças,
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial,
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes; 
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e 
desenvolvimento de lideranças para o trabalho; 
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XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e 
motivação do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde 
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de 
informar sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições 
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em 
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à 
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as 
condições do servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de 
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, 
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo 
e/ou da organização; 
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 31. O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo está um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas 
ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas 
as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; 
prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias 
da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo 
terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos 
serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que 
demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas 
práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da 
Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados 
dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das 
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação 
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, 
na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação 
e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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ANEXO IX 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO 
Art. 1º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL tem como descrição sumária, atender 
crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem como exercer outras 
atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os 
menores colocados sob seus cuidados 
II - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a eles pertinentes; 
III - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa lar que lhes forem confiados; 
IV - Acolher e tratar afetivamente as crianças ou adolescente que chegaram através de 
encaminhamento do Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária e apresentá-los aos 
residentes e toda a equipe de trabalho, bem como o espaço físico da casa; 
V - Fornecer materiais de higiene pessoal, artigos de cama, banho e roupas; 
VI - Notar a existência de marcas e hematomas, bem como escabiose e piolho, os quais 
deverão ser comunicados a Coordenação; 
VII - Promover os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação; 
VIII - Acompanhar a alimentação das crianças e adolescentes, observando a aceitação
adequada da dieta;
IX - Acompanhar o desenvolvimento afetivo e psicomotor; 
X - Informar aos residentes sobre a dinâmica do Abrigo; 
XI - Manter sigilo do trabalho prestado relativo aos casos específicos das crianças e 
adolescente, bem como de seus encaminhamentos; 
XII - Organizar os materiais utilizados nas atividades diárias; 
XIII - Solicitar à Coordenação a compra de material didático, de higiene, vestuário e outros 
que se fizerem necessários; 
XIV - Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos e o bem 
estar de todos; 
XV - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVI - Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando a 
atenção, defesa e garantia de direitos; 
XVII - Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência 
nas unidades e/ou na comunidade; 
XVIII - Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
IX - Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
XX - Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXI - Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos 
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social 
vivenciadas; 
XXII - Acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais 
específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc. 
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XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de ESCRITURÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de ESCRITURÁRIO tem como descrição sumária, efetua diversas tarefas 
burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, 
manipulando máquinas de escritório e microcomputador e atendendo ao público em geral,
seguindo rotinas estabelecidas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento ao público em geral esclarecendo dúvidas e/ou prestando 
informações; 
II - Consultar e coletar documentos, transcrições, arquivos e fichários; 
III - Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina
administrativa; 
IV - Atualizar fichários e arquivos; 
V - Prestar informações rotineiras, atendendo chamadas telefônicas; 
VI - Redigir cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse 
do município; 
VII - Efetuar cobrança do IPTU; 
VIII - Verificar negativas de impostos e taxas, protocolo de requerimento, verificação de
débitos, confecção de negativa e guias de cobrança; 
IX - Emitir avisos de expedição de Alvarás; 
X - Realizar pesquisa do débito, cálculo, emissão de aviso de cobrança 
XI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 3º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE TRIBUTOS tem como descrição sumária, fiscalizar o 
recolhimento de taxas e contribuições de melhorias, impostos imobiliários e demais tributos 
de âmbito municipal; Fazer cumprir a Legislação que trata da prestação de serviços, 
comércio e indústria de bens de consumo, regulamentando o funcionamento destes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do território; 
II - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento em 
conformidade com a legislação; 
III - Regular o funcionamento da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como de
mercados públicos, feiras e abatedouros; 
IV - Fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do Município quanto a camelôs, 
ambulantes, feiras livres, feiras de comidas e bebidas, feiras de automóveis, feiras de 
plantas naturais, feiras de flores artificiais, feiras de arte e artesanato, feiras de antiguidades, 
comércio eventual, atividades eventuais públicas e privadas, engraxates, lavadores de carro, 
e demais atividades em vias públicas, cujo licenciamento esteja previsto na legislação 
municipal; 
V - Coibir o comércio não licenciado e a execução de qualquer trabalho ou atividade não 
autorizado, em logradouro público e em demais bens públicos do Município; 
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VI - Proceder a levantamentos de débitos fiscais; 
VII - Fiscalizar, lançar e notificar créditos tributários no âmbito municipal; 
VIII - Fiscalizar, junto às empresas e profissionais autônomos, o recolhimento do ISSQN - 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
IX - Lavrar autos de infração em conformidade com a Legislação vigente; 
X - Coordenar e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais, 
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente; 
XI - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos 
logradouros públicos com mercadorias, utensílios, equipamentos, trilhos de proteção, 
vitrinas, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e outras 
instalações, móveis ou fixas, exceto as previstas como atribuições do cargo do fiscal 
municipal de posturas, do fiscal municipal de obras e do fiscal de limpeza urbana; 
XII - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à 
exploração de bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 4º O cargo de OPERADOR DE RAIO X, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e curso específico. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE RAIO X tem como descrição sumária, preparar materiais e 
equipamentos para exames e radioterapia. Preparar pacientes e realizar exames e 
radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as 
atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de 
conduta. Podem supervisionar equipes de trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e 
funcionamento a fim de provocar a descarga de radioatividade correta; 
II - Organizar equipamento, sala de exame e material, conferindo condições técnicas de 
equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo especificação técnica; 
III - Organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura. 
IV - Planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; 
V - Conferir exame a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o
exame e verificar sua aptidão ao exame (contra-indicações); 
VI - Orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame e procedimentos deste; 
VII - Observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização do 
exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; 
VIII - Ajustar o aparelho conforme paciente e tipo de exame, adequar a posição deste, 
imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia; 
IX - Administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as 
reações do paciente; 
X - Revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; 
XI - Processar filme na câmara escura e avaliar a qualidade do exame; 
XII - Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e 
requisitante; 
XIII - Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, isolar a área de 
trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; 
XIV - Requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; 
XV - Solicitar reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; 
XVI - Seguir os procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
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XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico, registro no registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO AGRÍCOLA tem como descrição sumária, prestar assistência e 
consultoria técnicas, orientando produtores sobre produção agropecuária, comercialização e 
procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas 
etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições e 
dafoclimáticas e infra-estrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. 
Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e 
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria; 
II - Elaborar orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 
III - Executar e fiscalizar procedimentos relativos ao cultivo agrícola desde o preparo do solo 
até colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos 
agropecuários; 
IV - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos nas atividades de exploração e manejo do 
solo, matas e florestas segundo suas características, alternativas de otimização dos fatores
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; 
V - Planejar, organizar, monitorar e emitir laudos relativos à obtenção e preparo da produção 
animal e também nas atividades referentes à aquisição, preparo, conservação e 
armazenagem da matéria prima e dos produtos agroindustriais; 
VI - Elaborar programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; 
VII - Planejar e organizar a produção de mudas (viveiros) e sementes, comuns e 
melhoradas, de cultivares diversos; 
VIII - Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamentos e materiais 
especializados mediante assessoria, padronização, conferência e mensuração de 
especificações técnicas; 
IX - Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de 
origem vegetal, animal e agroindustrial; 
X - Prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de 
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; 
XI - Treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou 
manutenção; 
XII - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, meios de defesa e 
tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
XIII - Emitir receituário agronômico segundo Legislação específica; 
XIV - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como efetuar 
cálculo para adubação e preparo da terra; 
XV - Informar e treinar os agricultores sobre a conveniência de introdução de novas culturas 
e equipamentos indicados para cada lavoura; 
XVI - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, 
criação e contenção de animais, e também sobre processos adequados de limpeza e 
desinfecção de estábulos, baias, e demais dependências de animais; 
XVII - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando 
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a distribuição 
de alimentos; 
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XVIII - Colaborar na organização de exposições rurais; 
XIX - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de 
gordura; 
XX - Orientar e treinar interessados a respeito de técnicas de plantio, manejo de máquinas e
equipamentos, uso de defensivos e similares, colheitas e beneficiamento das espécies 
vegetais; 
XXI - Coletar e tabular informações e demais dados pertinentes à produção agrícola; 
XXII - Coordenar as atividades da Casa Familiar Rural, quando expressamente designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
XXIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de técnico de enfermagem. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, atender as
necessidades dos pacientes portadores de diferentes doenças preparando-os para exames, 
consultas e outras. Atua sob a supervisão do enfermeiro, para auxiliar no bom atendimento 
aos pacientes. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar trabalhos dentro dos setores a que forem determinados, conforme determinação 
do enfermeiro; 
II - Preparar e esterilizar material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a 
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, pequenas intervenções 
cirúrgicas e atendimento obstétrico; 
III - Aplicar injeções intra-musculares e endovenosas conforme determinações médicas para 
tratamento de pacientes, orientando-os sobre reações físicas que poderão ocorrer; 
IV - Prestar atendimento domiciliares, conforme solicitações e sob ordens da chefia 
imediata; 
V - Fazer coletas de materiais para exames de Laboratórios; 
VI - Executar tarefas correlatas ao cargo e a critério do seu chefe imediato; 
VII - Realizar atividades de Enfermagem em geral, em especial a pacientes de maior risco e 
com cuidados mais complexos; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Auxiliar o enfermeiro no planejamento e organização das atividades de Enfermagem, a 
nível preventivo e curativo; 
X - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS tem como descrição sumária, 
exerce a gerência dos serviços da área de pessoal, como os relacionados à contratação 
formação profissionais, salário, segurança e outros, planejando, organizando e controlando
programas e sua execução e avaliando resultados, para possibilitar a seleção de 
trabalhadores qualificados, dando aos mesmos condições de desempenho de suas tarefas e 
em consequência, assegurar o processamento ordenado e eficaz dos trabalhos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Prestar atendimento a Servidores, ex-Servidores; 
II - Expedir certidões de tempo de serviço de Servidores; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (53/214) 1512/1673
III - Elaborar o plano de atividades de pessoal, como as referentes à formação profissional, 
contratação, promoção, estrutura salarial, regulamentos, normas de segurança, higiene e 
bem estar dos trabalhadores; 
IV - Manter atualizada a ficha funcional do servidor (salário, férias, suspensão, advertências, 
etc.); 
V - Propõe transferências, afastamentos e demissões, ao interesse do Município; 
VI - Realizar tarefas gerais de escritório, coordenando e executando o fluxo de rotinas 
administrativas; 
VII - Coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VIII - Analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
IX - Fazer a soma das horas trabalhadas por cada Servidor de acordo com seus cartões￾ponto, bem como faltas, férias, plantões e outras ocorrências para elaboração da folha de 
pagamento mensal; 
X - Conferir previamente a folha de pagamento e após a extração dos formulários relativos; 
XI - Enviar folha de pagamento para realização de empenho; 
XII - Separar e entregar os contracheques de pagamentos; 
XIII - Digitar decretos, portarias, editais, convocações, memorandos e outros documentos; 
XIV - Atualizar CTPS dos Servidores pelo regime CLT; 
XV - Fazer registro funcional dos novos Servidores; 
XVI - Calcular as rescisões de contrato, fazendo a devida prestação de contas, para 
Servidores demissionários; 
XVII - Arquivar papéis referentes à Divisão de Pessoal; 
XVIII - Fazer o controle das férias e horários de trabalho por cartão ponto; 
XIX - Controlar e organizar o livro ponto, dos Servidores que não batem cartão; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 8º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES tem como descrição sumária, desenvolve e 
executa projetos de edificações conforme normas técnicas de segurança e de acordo com 
legislação específica. Planeja a execução de obras; elabora orçamento de obras. Presta 
assistência técnica na análise, estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 
tecnológicas na área de edificações. Orienta e coordena a execução de serviços de 
manutenção ou reparo em edificações. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar levantamentos de campo, tais como medições planialtimétricas, localização de 
instalações civis e respectivas descrições perimétricas; 
II - Desenvolver atividades relativas a estudos de viabilidade técnica de empreendimentos 
de construção civil, em observância à legislação de uso e ocupação do solo e ambiental; 
III - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos, visando à qualidade 
e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores; 
IV - Elaborar representação gráfica de projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas; 
V - Representar graficamente os serviços a serem executados, como também redigir 
documentos comerciais técnicos; 
VI - Desenvolver atividades relativas a estudos, programação, acompanhamento e controle 
dos serviços de instalações civis; 
VII - Elaborar memoriais técnico-descritivos; 
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VIII - Examinar projetos de unificação e subdivisão de terrenos para fins cadastrais; 
IX - Supervisionar os serviços de organização, segurança e limpeza da obra; 
X - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma 
sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução; 
XI - Propor alternativas de uso de materiais, técnicas e fluxos de circulação de materiais, 
pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à 
melhoria contínua dos processos de construção; 
XII - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações prediais, com respectivos 
detalhamentos, cálculos e desenho para edificações; 
XIII - Elaborar representação gráfica de projeto e supervisionar a execução dos mesmos, 
coordenando equipes de trabalho; 
XIV - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as 
etapas da construção; 
XV - Controlar a qualidade dos materiais de construção civil em conformidade com as 
normas técnicas; 
XVI - Coordenar manuseio, preparo e armazenagem dos materiais e equipamentos de
construção civil; 
XVII - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações 
de terrenos; 
XVIII - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições; 
XIX - Executar, orientar e coordenar diretamente serviços de construção, instalações e 
manutenção; 
XX - Controlar o estoque e o armazenamento de materiais; 
XXI - Selecionar documentação específica para processos construtivos; 
XXII - Dimensionar e conduzir equipes de trabalho; 
XXIII - Elaborar relatórios técnicos e diários de obras; 
XXIV - Realizar medições e vistorias; 
XXV - Controlar a qualidade de materiais e sistemas construtivos; 
XXVI - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de 
preços de insumos e serviços; 
XXVII - Elaborar planilha de quantidade e de custos e fazer composição de custos diretos e 
indiretos; 
XXVIII - Elaborar e cumprir cronograma de suprimentos e de compras, bem como 
supervisionar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 9º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso Técnico Específico. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO tem como descrição sumária, 
executar tarefas inerentes à área de segurança do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar e controlar os programas de segurança do trabalho, verificando esquemas de 
prevenção, apresentando sugestões e opinando sobre a viabilidade de novas medidas de 
segurança; 
II - Inspecionar locais, instalações e equipamentos observando as condições de trabalho 
para identificar riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a 
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo eventuais 
modificações nos equipamentos e instalações para eliminação ou seu controle; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (55/214) 1514/1673
III - Informar ao empregador e empregado, sobre os riscos existentes nos ambientes de 
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; 
IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados 
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo 
prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doença profissionais e do 
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e 
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e 
estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI - Inspecionar os postos de combate a incêndio examinando as mangueiras, hidrantes, 
extintores, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; 
VII - Verificar e orientar o cumprimento das normas e medidas de segurança estabelecidas 
para o órgão; 
VIII - Manter o controle estatístico das ocorrências, anotando dados em formulários 
apropriados, para subsidiar estudos, visando à melhoria das medidas de segurança; 
IX - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, treinamentos, 
utilizando outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as 
normas de segurança e higiene do trabalho, visando evitar acidentes de trabalho, doenças 
profissionais e do trabalho; 
X - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, 
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e 
higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 
XI - Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação, 
dados estatísticos, resultado de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, 
educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do 
trabalhador; 
XII - Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos 
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a 
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, 
avaliando seu desempenho; 
XIII - Cooperar com as atividades do meio ambiente orientando quanto ao tratamento e 
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador de sua 
importância para a vida; 
XIV - Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto ao 
procedimento de segurança e higiene do trabalho previsto na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviços; 
XV - Efetuar o levantamento de dados junto aos setores, visando fornecer subsídios para 
elaboração de relatórios e laudos de responsabilidade da medicina e segurança do trabalho; 
XVI - Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o 
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 
XVII - Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligadas à prevenção de acidentes 
de trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de VISITADOR DOMICILIAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de VISITADOR DOMICILIAR tem como descrição sumária, observar os 
protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades 
desenvolvidas. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário. Registrar as 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (56/214) 1515/1673
visitas em formulário próprio e identificar e discutir com o supervisor demandas e situações 
que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, 
cultura, justiça, saúde ou assistência social). 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar o trabalho de visitação juntos às famílias; 
II - Identificar necessidades de acesso a serviços e direitos das gestantes e crianças e suas 
famílias; 
III - Apoiar a família/cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu
potencial; 
IV - Apoiar e orientar as famílias, valorizando os seus esforços com os cuidados para o 
desenvolvimento integral da criança; 
V - Identificar a interação entre a criança e um familiar responsável direito pelos cuidados e 
a proteção ou construção de vínculos e de estímulos ao desenvolvimento das habilidades da 
criança e da família; 
VI - Orientar a família sobre brincadeiras, atividades comunicativas, entre outras que 
estimulam o crescimento e desenvolvimento integral da criança; 
VII - Orientar a família sobre: cuidados pessoais, interação e vínculo; alimentação, nutrição, 
interação e vínculo; leitura interativa e vínculo; prevenção de acidentes domésticos/ambiente 
seguro; documentação e cidadania; prevenção à violência contra a criança; acesso a 
serviços e direitos; 
VIII - Orientar as famílias para acesso ao CRAS e a recursos da rede e da comunidade, 
sempre que necessário; 
IX - Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para 
dialogar como supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; 
X - Organizar o Plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; 
XI - Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca 
da visita; 
XII - Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; 
XIII - Acolher, registrar, identificar e discutir com supervisor situações que requeiram 
encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social); 
XIV - Participar das reuniões (semanais) de supervisão e formação permanente, 
compartilhando experiências e dificuldades, mantendo-se atualizado e aprofundando seus 
conhecimentos e habilidades; 
XV - Identificar e comunicar ao Supervisor a existência de instituições formais e não formais 
do território (rede e comunidade) que possam contribuir a promoção do desenvolvimento 
infantil e apoio às famílias; 
XVI - Repassar ao Supervisor informações necessárias acompanhamento e boa execução 
do Programa no território; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (57/214) 1516/1673
ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Art. 1º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de específico. 
§ 2º O cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO tem como descrição 
sumária, realizar tarefas auxiliares e de apoio ao Odontólogo e ao Técnico de Higiene 
Dental em consultórios convencionais e clínicas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ligar e desligar aparelhos e equipamentos; 
II - Agendar pacientes; 
III - Preencher e anotar fichas clínicas; 
IV - Auxiliar no atendimento ao paciente; 
V - Efetuar o preparo de bandeja e mesas; 
VI - Realizar controle de placa e escovação supervisionada; 
VII - Participar de atividades de educação e promoção a saúde; 
VIII - Fazer a esterilização, desinfecção e limpeza de todos os instrumentais e equipamentos 
odontológicos; 
IX - Preparar os pacientes para atendimento; 
X - Instrumentar o Odontólogo e o Técnico de Higiene Dental junto a cadeira operatória; 
XI - Manipular substâncias restauradoras e outros componentes químicos; 
XII - Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos, instrumentais e materiais 
odontológicos existentes; 
XIII - Revelar e montar radiografias intra-orais; 
XIV - Selecionar moldeiras; 
XV - Realizar a profilaxia; 
XVI - Preencher relatórios das atividades de serviços prestados; 
XVII - Organizar arquivos e fichários; 
XVIII - Manter o controle e pedido de estoque de todos materiais e instrumentais 
odontológicos; 
XIX - Orientar os pacientes sobre a higiene bucal; 
XX - Manter a ordem e a limpeza do ambiente de trabalho; 
XXI - Executar atividades de lavagem, desinfecção e esterilização dos instrumentos; 
XXII - Efetuar retirada de ponto sutura; 
XXIII - Fornecer dados para levantamentos estatísticos; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE FARMÁCIA tem como descrição sumária, realizar tarefas de 
atendimento aos pacientes que solicitam medicamentos mediante a apresentação da receita
médica. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atender no balcão da farmácia pessoas que chegam solicitando medicamentos; 
II - Verificar a receita e fornecer medicamentos, orientando o paciente sobre o uso corretos; 
III - Armazenar os produtos nas prateleiras da farmácia, desempacotando-os e colocando-os
ordenadamente para facilitar da identificação e controle dos mesmos; 
IV - Fazer pedidos de medicamentos que há necessidades de reposição; 
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V - Verificar sempre o prazo de validade dos produtos em estoques; 
VI - Zelar pela limpeza das prateleiras e outras áreas de trabalho, conservando em boas 
condições de aparência e uso. 
VII - Procurar formas de resolver os problemas de falta de medicamento para pessoas
carentes, verificando com o médico a possível troca por um produto equivalente e/ ou 
encaminhar os pacientes para a assistência social; 
VIII - Comunicar por escritos diariamente em todos os consultórios os medicamentos e 
dosagens que existem no posto; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critérios do superior hierárquico. 
Art. 3º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO tem como descrição sumária, executar 
tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da 
municipalidade, que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; 
II - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários; 
III - Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação; 
IV - Elaborar e datilografar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, 
normas, memorandos e outros; 
V - Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, 
materiais bibliográficos e outros documentos; 
VI - Codificar dados, documentos e outras informações e proceder à indexação de artigos e 
periódicos, fichas, manuais, relatórios e outros; 
VII - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na 
área administrativa; 
VIII - Efetuar cálculos e conferências numéricas; 
IX - Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros; 
X - Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros; 
XI - Montar e acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as 
atividades do órgão; 
XII - Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, 
efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; 
XIII - Coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando pessoas, documentos, 
publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações; 
XIV - Coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e 
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; 
XV - Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros; 
XVI - Efetuar pagamento e recebimento de numerário; 
XVII - Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de 
editais e outros; 
XVIII - Operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos diversos, como máquinas 
calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de vídeo e outros; 
XIX - Emitir listagens e relatórios, quando necessário; 
XX - Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou 
fornecer informações; 
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XXI - Efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto; 
XXII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM tem como descrição sumária, prestar 
atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, 
atuando nos atendimentos básicos em nível de prevenção e assistência, tanto a nível 
ambulatorial quanto do Pronto Atendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as 
chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; 
II - Arrumar e manter em ordem a limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos 
rotineiros; 
III - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo
esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, retirada de pontos, etc; 
IV - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; 
V - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; 
VI - Fazer coleta para exame de câncer ginecológico; 
VII - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; 
VIII - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;
IX - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios; 
X - Preencher e acondicionar materiais para esterilização em autoclave e estufa; 
XI - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; 
XII - Orientar o paciente no período pós-consulta; 
XIII - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições 
respectivamente; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
XV - Quanto a Epidemiologia: 
a) Conhecer os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e 
surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, 
no bloqueio destas doenças notificadas; 
b) Acompanhar junto com a equipe, a tratamento dos pacientes com doenças-contagiosas 
notificadas para o devido controle das mesmas; 
c) Realizar visitas aos hospitais para a notificação dos mesmos. 
XVI - Quanto ao Pronto atendimento: 
a) Observar o quadro apresentado pelos pacientes que chegam, dando prioridade aos de 
maior gravidade; 
b) Encaminhar o paciente ao consultório médico, juntamente com a ficha; 
c) Prestar assistência imediata e direta de enfermagem aos pacientes graves, assistindo ao 
médico plantonista e enfermeiro sob sua orientação; 
d) Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos; 
e) Executar outras atividades correlatas ao cargo a critério do Diretor do Departamento de 
Assistência à Saúde; 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio e Curso de Especialização. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (60/214) 1519/1673
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO tem como descrição sumária, executar 
tarefas auxiliares em laboratório de análises clínicas na área de saúde pública. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Auxiliar nas análises mais complexas, desenvolvendo os trabalhos de apoio necessários 
para possibilitar o diagnóstico de doenças; 
II - Proceder à coleta de material empregando os meios e instrumentos recomendados para 
possibilitar os exames requeridos; 
III - Executar exames e outros trabalhos de natureza simples que não exigem interpretação 
técnica dos resultados, como elaboração de lâminas; 
IV - Auxiliar nas análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros, seguindo 
orientação superior; 
V - Coletar e preparar amostras e matéria prima para serem utilizados conforme instruções; 
VI - Registrar e arquivar as cópias de resultados dos exames; 
VII - Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, 
estufas, mantendo o equipamento em estado funcional para assegurar os padrões de 
qualidade e funcionalidade requeridos; 
VIII - Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório conforme instruções recebidas; 
IX - Preparar, limpar e esterilizar materiais, instrumentos e aparelhos e proceder a 
desinfecção de utensílios, pias, bancadas e demais instalações do laboratório; 
X - Listar, prover e manter o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários ao
laboratório; 
XI - Proceder à rotulação e embalagem de vidros, ampolas e similares; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio, Curso de Especialização. 
§ 2º O cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA tem como descrição sumária, o
ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária desenvolve atividades de fiscalização e 
orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de 
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média 
complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, 
Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, 
pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e 
externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, 
saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de 
trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da 
População; 
II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso 
indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de 
profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais 
zoonoses; 
III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da 
vigilância sanitária; 
IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;
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V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades 
representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância
sanitária; 
VI - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos,
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
VII - Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de
interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, 
domissanitários e correlatos); 
VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem
como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos 
estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; 
IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, 
reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da 
vigilância Sanitária; 
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; 
XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins 
de análise fiscal, surto e controle de rotina; 
XII - Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças 
veiculadas por alimento e zoonoses; 
XIII - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e 
zoonoses; 
XIV - Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente 
(intimações, infrações e apreensões); 
XV - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos 
autos/termos; 
XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, 
mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; 
XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu 
redirecionamento; 
XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, 
profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; 
XIX - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de 
cadastro/arquivos e atendimento ao público; 
XX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; 
XXI - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais 
verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, 
suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração 
de produtos perecíveis e condições de asseio; 
XXII - Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e 
sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com 
o fim de obter alvarás; 
XXIII - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as 
condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
XXIV - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à 
saúde; 
XXV - Entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas; 
XXVI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 7° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (62/214) 1521/1673
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8° O cargo de TELEFONISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de TELEFONISTA tem como descrição sumária, operar equipamentos 
telefônicos ou de fax, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas 
comunicando-se formalmente. Atender chamadas para o Serviço de Atendimento e 
Informação, preenchendo programa específico para registrar denúncias, sugestões e/ou 
reclamações, com posterior retorno ao Munícipe. Podem treinar funcionários e avaliar a
qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar mesas e aparelhos telefônicos e/ou de fax; 
II - Receber e realizar chamadas telefônicas internas e externas; 
III - Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários 
apropriados; 
IV - Realizar transferências aos ramais; 
V - Receber, anotar e transmitir recados; 
VI - Elaborar e atualizar agenda telefônica; 
VII - Conhecer o organograma da Instituição a fim de viabilizar o atendimento rápida e 
eficazmente; 
VIII - Operar terminal de computador, preencher campos com códigos próprios em programa 
específico, imprimir solicitação e encaminhá-la à Secretaria ou Órgão reclamado, via 
protocolo; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (63/214) 1522/1673
IX - Retornar ao munícipe a resposta para a reclamação ou denúncia formulada, no prazo 
hábil; 
X - Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; 
XI - Executar tarefas de apoio administrativo, rotineiras e padronizadas, referente à sua área 
de trabalho; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (64/214) 1523/1673
ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/ CUIDADOR SOCIAL tem como descrição 
sumária, atender crianças e/ou adolescentes que estejam abrigados na Casa Lar, bem
como exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, nos demais órgãos da 
Administração. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da 
gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, 
transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - 
CadÚnico; 
II - Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; 
III - Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do 
ambiente e preparação dos alimentos; 
IV - Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e 
lazer 
V - Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 
VI - Desenvolver atividades recreativas e lúdicas; 
VII - Potencializar a convivência familiar e comunitária; 
VIII - Desempenhar atividades de limpeza com o objetivo de manter todos os ambientes 
limpos e organizados; 
IX - Trabalhar seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente e às pessoas e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades 
comunicativas; 
X - Recepcionar e organizar as peças ou artefatos; 
XI - Desempenhar atividades de lavanderia e passadoria; 
XII - Inspecionar o serviço e organizar a devolução das roupas e artefatos; 
XIII - Desempenhar atividades de organização e supervisão dos serviços de cozinha em 
locais de refeições; 
XIV - Apoiar no planejamento de cardápios e elaboração do pré-preparo, o preparo e a
finalização e na triagem de validação e armazenamento de alimentos, observando métodos 
de cocção e padrões de qualidade dos alimentos, considerando os usuários e suas 
necessidades; 
XV - Servir e manipular alimentos e bebidas e realizar serviços de café; 
XVI - Observar os horários da escala de trabalho elaborada pela chefia imediata ou 
autoridade competente, devendo comunicar com antecedência mínima de 02 dias possíveis 
faltas ou trocas; 
XVII - Atender as equipes de referência e os usuários; 
XVIII - Auxiliar no serviço de atividades socioeducativas e de convivência e socialização 
visando a atenção, defesa e garantia de direitos; 
XIX - Auxiliar na organização, facilitando as oficinas e desenvolver atividades individuais e 
coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; 
XX - Auxiliar e acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; 
XXI - Auxiliar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na 
comunidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (65/214) 1524/1673
XXII - Auxiliar e participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, 
avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XXIII - Auxiliar no desenvolvimento de atividades que contribuam com a prevenção de 
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; 
XXIV - Auxiliar no acompanhamento e registro da assiduidade dos usuários por meio de 
instrumentais específicos, como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, 
etc; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. 
Art. 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE PEDREIRO tem como descrição sumária, auxiliar na 
construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras completas, utilizando tijolos, 
ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, tetos e pisos dos edifícios 
com vários tipos de argamassa. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar muros, 
paredes, calçadas, bueiros, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material
refratário, para construir e fazer reparos; 
II - Construir passeios, ruas e meios fios; 
III - Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso 
ou material similar; 
IV - Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a 
ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 
V - Construir alicerces, muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras 
em fileiras ou seguindo instruções do pedreiro; 
VI - Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o nivelamento das 
mesmas; 
VII - Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para captação de águas 
pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras; 
VIII - Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas 
semelhantes, fossas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, 
manilhas e outros; 
IX - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
X - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XII - Realizar trabalhos de hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XIII - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XIV - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XV - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XVI - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XVII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
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Art. 3º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS tem como descrição sumária, executar 
tarefas manuais de caráter simples. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e 
desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, 
conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para 
plantio, etc, 
II - Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; 
III - Executar atividades de capinação e retirada de mato; 
IV - Transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando
veículos; 
V - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, 
limpeza de pátios e outros; 
VI - Preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e 
plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos; 
VII - Aparar grama, limpar e conservar os jardins; 
VIII - Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar 
pragas e moléstias; 
IX - Cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários; 
X - Executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; 
XI - Realizar todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos; 
XII - Escavar valas e fossas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras; 
XIII - Efetuar a limpeza e consertos de galerias, esgotos, "boca de lobo", bueiros entre 
outros; 
XIV - Efetuar e auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
XV - Fazer mudanças; 
XVI - Executar serviços de limpeza de estradas; 
XVII - Realizar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XVIII - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XIX - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XX - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXI - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar e reparar encanamentos, 
tubulações e outros condutos; 
XXIII - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXIV - Executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré￾determinado; 
XXV - Executar tarefas inerentes ao serviço de copa como preparo de lanches, refeições, 
café, chá e outros; 
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XXVI - Servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo à limpeza e 
arrumação; 
XXVII - Lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios utilizados na cozinha; 
XXVIII - Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral em repartições municipais, 
providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação 
e higiene; 
XXIX - Verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu
trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição; 
XXX - Executar serviços de lavagem, secagem e passar as roupas operando a máquina ou 
o ferro de passar conforme sua especificação; 
XXXI - Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; 
XXXII - Lavara e arrumar banheiros e toaletes; 
XXXIII - Fazer o serviço de faxina em geral; 
XXXIV - Lavar e encerrar assoalhos; 
XXXV - Coletar lixos das repartições municipais e depósitos colocando-os nos recipientes
apropriados; 
XXXVI - Lavar vidros, espelhos, persianas, paredes internas e externas dos prédios 
públicos, manter os ambientes arejados; 
XXXVII - Fechar portas, janelas e vias de acesso; 
XXXVIII - Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente como serviços de berçário, alimentação especificada conforme dietas 
estabelecidas; 
XXXIX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XL - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 4º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de ELETRICISTA/ENCANADOR tem como descrição sumária, executar tarefas 
inerentes aos serviços de instalação e manutenção elétrica dos prédios e logradouros 
públicos Municipais; executar tarefas inerentes à instalação e manutenção de sistemas 
hidráulicos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e
outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material 
necessário; 
II - Colocar e fixar quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e 
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da instalação elétrica; 
III - Fazer a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios, painéis e 
interruptores; 
IV - Fazer regulagens necessárias, utilizando voltímetro, amperímetro, extratores, 
adaptadores, solda e outros recursos; 
V - Executar o corte, a dobra e a instalação de eletrodutos puxadores e a instalação dos 
cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar 
prosseguimento à montagem; 
VI - Ligar os fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas,
conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação; 
VII - Substituir ou reparar refletores e antenas; 
VIII - Reparar a rede elétrica interna, consertando ou substituindo peças ou conjuntos; 
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IX - Testar a instalação, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho 
executado; 
X - Executar trabalhos em rede telefônica; 
XI - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos e ligações para novos 
semáforos; 
XII - Executar atividades de implantação de tubulações, passar cabos para ligações de 
controladores de velocidade (pardais); 
XIII - Efetuar a manutenção de semáforos mecânicos; 
XIV - Efetuar vistoria e troca de lâmpadas de semáforos; 
XV - Efetuar vistoria e manutenção de cancelas de passagens de nível; 
XVI - Instalar e/ou reparar redes de esgotos nos próprios públicos, utilizando tubos
galvanizados ou plásticos; 
XVII - Montar, instalar e/ou reparar peças hidráulicas diversas, tais como: válvulas de 
bombas d`água, união, registros, caixa d`água e sanitários, utilizando-se de ferramentas 
apropriadas; 
XVIII - Efetuar a colocação de encanamentos em instalações sanitárias e outros, analisando 
desenhos, esquemas, especificações e outras informações; 
XIX - Inspecionar instalações hidráulicas, verificando tubos, junções, válvulas, torneiras e 
outros para efetuar reparos, nos casos em que se observarem defeitos e problemas; 
XX - Realizar reparos nas instalações hidráulicas, consertando defeitos, trocando peças 
avariadas e renovando peças antigas, para permitir funcionamento e uso adequados das 
instalações; 
XXI - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza de
caixas de gorduras; 
XXII - Testar os trabalhos realizados, instalações, consertos, troca de peças e outros, para 
assegurar-se da exatidão dos mesmos; 
XXIII - Auxiliar na cavação de valetas, para passagem de condutores, utilizando pá, picareta 
e outras ferramentas; 
XXIV - Instalar ou reparar calhas e condutores de águas pluviais; 
XXV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 5º O cargo de LUBRIFICADOR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de LUBRIFICADOR tem como descrição sumária, lubrificar veículos 
automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando 
engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, para evitar desgastes anormais e 
prolongar o funcionamento dos veículos. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza de ônibus; 
II - Estudar as características do veículo a ser lubrificado, (interpretando catálogos, manuais 
e outras especificações, para programar a operação); 
III - Verificar o sistema de lubrificação dos veículos; 
IV - Suspender o veículo a uma altura determinada, colocando-o sobre o elevador hidráulico 
ou pneumático e operando os comandos do elevador, para facilitar os trabalhos de 
lubrificação; 
V - Verificar o nível e a viscosidade do óleo do Carter, caixa de mudanças, diferencial e 
demais reservatórios de óleo, retirando bujões de descarga e utilizando ferramentas 
apropriadas; 
VI - Planejar a manutenção (semanal) dos veículos; 
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VII - Efetuar a troca de óleo e lavagens; 
VIII - Encher de óleo lubrificante o Carter do motor, eixo do motor, eixo de motriz, caixa de 
velocidades e outros elementos, obedecendo aos níveis adequados e utilizando sondas 
nível, para melhorar o funcionamento dessas partes; 
IX - Retirar e limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, utilizando 
ferramentas comuns, jatos de água ou ar sob pressão, para assegurar a qualidade da 
lubrificação; 
X - Lubrificar distribuidores, dínamos, alternadores, bomba, d` água e outros acessórios do 
motor, valendo-se de utensílios e lubrificantes específicos, para tornar mais eficiente o 
funcionamento desses componentes; 
XI - Lubrificar as dobradiças, fechaduras e outras ferragens da carroceria, injetando óleos 
através de engraxadeiras especiais para eliminar ruídos e prolongar a duração dessas 
peças; 
XII - Lubrificar a caixa de direção, as articulações dos sistemas de direção, do freio e outros 
elementos, servindo-se de graxa, engraxadeiras sob pressão, almotolias e outros 
equipamentos apropriados para completar a lubrificação geral; 
XIII - Registrar as quantidades e tipos de lubrificantes aplicados e quilometragem percorrida, 
organizando fichas e mapas de controle, para possibilitar o cálculo dos serviços prestados; 
XIV - Zelar pela preservação dos equipamentos de lubrificação, revisando-os e lavando-os 
água e solventes para mantê-los em perfeitas condições de uso; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 6º O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva 
e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos 
agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de 
máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações
técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos
técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar 
condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (70/214) 1529/1673
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, 
efetuar a manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (71/214) 1530/1673
máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, 
inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades 
de manutenção e registrar informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em 
conformidade com normas e procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de 
preservação do meio ambiente para assegurar condições de funcionamento regular e 
eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, 
instrumentos de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com 
técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, 
utilizando ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas 
e equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
ecessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e 
veículos do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar 
peças, desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e 
equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
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XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais 
componentes, efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos 
mecânicos e pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os 
instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e 
referências dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 8º O cargo de MOTORISTA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental e CNH categoria D ou E. 
§ 2º O cargo de MOTORISTA tem como descrição sumária, conduzir veículo motorizado de 
carga ou transporte de passageiro. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conduzir veículo automotor destinado ao transporte de passageiros e cargas; 
II - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento, comunicando qualquer defeito 
porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que se realize o 
conserto; 
III - Manter o veículo em perfeita condição de funcionamento; 
IV - Fazer reparos de emergência; 
V - Zelar pela conservação do veículo, promovendo o abastecimento de combustível, água e 
óleo do veículo, providenciando a lubrificação, quando indicada, verificando o grau de 
densidade e nível da água de bateria, bem como a calibragem dos pneus; 
VI - Checar diariamente o sistema de freios e o nível de óleo do motor; 
VII - Verificar o funcionamento do sistema elétrico; 
VIII - Transportar pessoas, materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a
segurança dos mesmos; 
IX - Executar o serviço de transporte que lhe for atribuído e, no caso de materiais, 
encarregar-se de sua carga e descarga; 
X - Operar, eventualmente, rádio transceptor; 
XI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados 
preventivamente, para assegurar plena condição de utilização do veículo; 
XII - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da 
quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, itinerários 
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle; 
XIII - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for 
confiada; 
XIV - Providenciar carga e descarga no interior do veículo; 
XV - Dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; 
XVI - Auxiliar médicos e enfermeiros na assistência a pacientes, conduzindo caixas de 
medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc. 
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XVII - Recolher o veículo à garagem ou local destinado a esse fim, ao término da jornada de 
trabalho, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
XVIII - Dirigir veículos abaixo de três mil e quinhentos quilogramas quando determinado pelo 
seu superior, de acordo com as necessidades da municipalidade; 
XIX - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto e CNH categoria mínima C. 
§ 2º O cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS tem como descrição sumária, operar veículos 
motorizados especiais de grande porte, como: motoniveladora, trator de esteira, pá 
carregadeira, retroescavadeira e outros. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Operar máquinas e equipamentos pesados, providos ou não de implementos, para 
realização de terraplanagem, aterros, nivelamento e revestimento de estradas, 
desmatamento, abertura e desobstrução de valetas, nivelamento de terrenos e taludes, 
remoção e compactação de terra, cultivo de solos e outros; 
II - Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de 
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; 
III - Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar e descarregar terra, areia, 
cascalho, pedras e materiais similares; 
IV - Efetuar a remoção de terras o outros materiais, empilhando-os em caminhões para 
serem transportados; 
V - Relatar em impresso próprio, os serviços executados pela máquina, para efeitos de 
controle; 
VI - Abastecer os dispositivos da máquina com produtos ou outras substâncias para 
istribuição no solo durante as operações; 
VII - Controlar o consumo de combustível e lubrificante, para levantamento do custo do 
serviço, bem como para a manutenção adequada da máquina; 
VIII - Zelar pela conservação da máquina, informando quando detectar falhas e solicitando 
sua manutenção; 
IX - Efetuar o abastecimento da máquina, lubrificando-a e executando pequenos reparos 
para assegurar seu bom funcionamento durante a execução do serviço; 
X - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XI - Executar outras tarefas correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
Art. 10. O cargo de OPERÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto. 
§ 2º O cargo de OPERÁRIO tem como descrição sumária, executar tarefas manuais 
simples, na construção civil, na limpeza de parques, jardins e outros próprios públicos,
promovendo a limpeza, manutenção, reparo e conservação para mantê-los dentro dos 
padrões de ordem, higiene e segurança. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a limpeza e remoção de resíduos para embelezamento de jardins, parques e 
construções; 
II - Efetuar pequenos reparos, onde for designado; 
III - Cuidar da conservação dos próprios municipais ao qual for designado; 
IV - Realizar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando o carrinho de mão e ferramentas adequadas; 
V - Escavar valas e fossas, utilizando pás, picaretas e outras ferramentas manuais; 
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VI - Auxiliar na montagem e desmontagem de andaimes e outras armações; 
VII - Trabalhar na produção e conservação de mudas e de flores, fazendo o controle de 
entrada e saída das mesmas; 
VIII - Auxiliar na construção de muros, calçadas, "boca de lobo", bueiros, pontes, 
paralelepípedos, britagem de pedras, capinagem, roçadas e colocação de meio-fio; 
IX - Executar limpeza e consertos de esgotos, "boca de lobo", bueiros etc; 
X - Fazer mudanças; 
XI - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e prédios municipais; 
XII - Aplicar inseticidas e fungicidas; 
XIII - Cuidar de terrenos baldios e praças; 
XIV - Preparar argamassa, auxiliar no levantamento e reboco de paredes; 
XV - Fazer formas de madeira, vasos, calhas, capas de bueiros, armação de ferro, placas de 
sinalização, abrigo de ponto de ônibus e táxi e outros; 
XVI - Efetuar carregamento de areia, cascalho, canos de ferro etc; 
XVII - Reparar pisos de cimento, bueiro e fossas; 
XVIII - Executar serviços de jardinagens, vigilância de jardins, praças e canteiros e
conservação de gramados; 
XIX - Executar trabalhos de pinturas em interiores e exteriores; 
XX - Limpar estátuas e monumentos; 
XXI - Efetuar serviços de limpeza de estradas; 
XXII - Executar pintura de faixas de trânsito para sinalização (faixa de pedestre, faixa de 
estacionamento, pintura de meio-fio entre outros); 
XXIII - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em 
ferramentas, montagem e desmontagem de motores e máquinas; 
XXIV - Operar máquinas de pequeno porte, como: serras, cortador de grama, roçadeira 
entre outros; 
XXV - Auxiliar na preparação de asfalto; 
XXVI - Fazer reparos em caixas sanitárias e outros aparelhos sanitários; 
XXVII - Instalar e efetuar a manutenção de linhas, circuitos de luz e força, separando, 
substituindo e fixando tomadas, interruptores, fusíveis, lâmpadas e reatores, quadros e 
acessórios; 
XXVIII - Realizar trabalhos de eletricidade, hidráulica, montar, ajustar, instalar e reparar 
encanamentos, tubulações e outros condutos; 
XXIX - Efetuar quando necessários desentupimentos, limpeza de caixas d`água e limpeza 
de caixas de gorduras; 
XXX - Conduzir ao local de serviço todo o material necessário à execução dos trabalhos; 
XXXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXXII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO). 
Art. 11. O cargo de VIGIA, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de VIGIA tem como descrição sumária, executar a vigilância dos próprios 
municipais, percorrendo-os sistematicamente e observando se não há irregularidade e 
verificando a segurança dos mesmos quanto a incêndios e outras anormalidades. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Executar a ronda diurna ou noturna das dependências e local para o qual está designado, 
verificando se as portas ou janelas bem como outras vias de acesso estão devidamente 
fechadas; 
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II - Observar sempre se a rede elétrica e hidráulica seta em bom estado de funcionamento, 
evitando incêndios, vazamentos e outras irregularidades; 
III - Verificar e controlar a movimentação de pessoas e veículos nas dependências que 
estão sob sua responsabilidade; 
IV - Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio ponto para 
comprovação da regularidade de sua ronda; 
V - Atender os visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; 
VI - Cortar a grama, queimar lixo e fazer a devida limpeza para manter em ordem os 
próprios municipais; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato (EM 
EXTINÇÃO) 
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ANEXO XII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação: Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
§ 2º O cargo de ORIENTADOR (A) EDUCACIONAL tem como descrição sumária, 
compreende e executa suas tarefas primando pelo desenvolvimento cultural do Município. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar as atividades a serem realizadas durante o ano letivo estabelecendo os 
objetivos, as estratégias e o cronograma; 
II - Manter atualizado o arquivo, com as pastas individuais dos alunos e o sistema de fichário 
com o registro de entrevistas (pais, alunos, professores e demais pessoas), sondagem de 
aptidões, informes médicos, etc, 
III - Implantar os Serviços e Orientação Educacional, estruturando a filosofia de trabalho; 
IV - Preparar o material para o Conselho de Classe; 
V - Ajudar o educando na solução de suas dificuldades no aspecto. Estudantil: 
aprendizagem e escolha acertada do curso a seguir. Pessoal, familiar e social: adaptação, 
análises de suas potencialidades, seus interesses, sua estrutura de personalidade, 
temperamento e caráter; 
VI - Profissional: análise do mercado de trabalho, das profissões e das oportunidades; 
VII - Realizar sessões coletivas, atendimento individual e aconselhamento vocacional e 
profissional; 
VIII - Supervisionar estágios de alunos em sua habilitação; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato. (EM 
EXTINÇÃO) 
Art. 2° O cargo de PROFESSOR, como específica: 
§ 1º Formação: Para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do 
ensino fundamental: nível médio, na modalidade normal; nível superior, em curso de
graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos 
iniciais do ensino fundamental; curso normal superior. 
Para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: 
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O cargo de PROFESSOR tem como descrição sumária, ministrar aulas (comunicação e 
expressão, integração social e iniciação às ciências) nos cincos primeiros anos do ensino 
fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e 
atividades sociais, culturais e pedagógicas. Reger classes de Ensino Fundamental, Ensino 
Infantil e Educação Especial; Exercer auxílio pedagógico na Regência de Classe; Coordenar
escolas e CMEIs; Atuar como Coordenador Pedagógico Municipal; Atuar como diretor 
escolar. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Quanto a Função regência de classe: 
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a) Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
séries sob sua responsabilidade; 
b) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
c) Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em 
consonância com o PPP da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal 
de ensino; 
d) Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos; 
e) Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; 
f) Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo ensino aprendizagem; 
g) Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; 
h) Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo; 
i) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu 
melhor desenvolvimento; 
j) Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo 
ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se 
encontra; 
k) Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, 
dando atendimento individualizado; 
l) Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, 
deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; 
m) Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de 
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e 
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula; 
n) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
o) Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; 
p) Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma 
para que haja sequencia pedagógica; 
q) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
r) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
s) Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
t) Desempenhar outras atividades correlatas. 
II - Quanto a Função auxiliar de regência de classe: 
a) Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Desenvolver atividades de auxilio e complementação da ação de regência de classe; 
c) Planejar atividades de auxílio ao desenvolvimento do processo pedagógico em conjunto 
com o coordenador pedagógico; 
d) Substituir o Professor regente de classe, titular da turma, quando da sua ausência, dando 
continuidade no cumprimento do programa dos conteúdos a serem desenvolvidos na série 
que hora substitui; 
e) Dar atendimento coletivo e individual ao educando, orientando em suas dificuldades; 
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f) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando; 
g) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
h) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do 
regimento interno da unidade; 
i) Desempenhar outras atividades correlatas. 
III - Quanto a Função coordenação pedagógica de escola: 
a) Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
b) Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
c) Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
d) Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
e) Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
f) Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
g) Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
h) Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação 
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
i) Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica para a realização da avaliação psicoeducacional; 
j) Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
k) Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
l) Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
m) Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
n) Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
o) Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
p) Participar de reuniões e cursos convocados pela direção da escola; 
q) Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
r) Desempenhar outras atividades correlatas. 
IV - Quanto a Função coordenação pedagógica municipal: 
a) Assessorar Escolas e CMEIs quanto à proposta curricular adotada pela Rede Pública 
Municipal de Ensino; 
b) Propor e desenvolver trabalho a partir da analise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs visando a 
melhoria do ensino/aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; 
c) Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEIs no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; 
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d) Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e 
monitores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; 
e) Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais 
de educação que atuam na escola e CMEIs; 
f) Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação... ) a 
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; 
g) Participar do processo de avaliação de desempenho do diretor e do coordenador 
pedagógico escolar;
h) Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições; 
i) Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; 
j) Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; 
k) Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros 
didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; 
l) Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; 
m) Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; 
n) Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; 
o) Assessorar as escolas e os CMEIs; 
p) Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, 
conforme organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
q) Coordenar as áreas do conhecimento; 
r) Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de 
coordenador pedagógico escolar e de coordenador administrativo-pedagógico do CMEI; 
s) Desempenhar outras atividades correlatas. 
V - Quanto a função direção de escola: 
a) Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
b) Dirigir o Conselho Escolar; 
c) Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
d) Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
e) Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando; 
f) Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
g) Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
h) Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade
Escolar; 
i) Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
j) Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
k) Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
l) Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
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m) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis á sua competência; 
n) Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
o) Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
p) Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
q) Desempenhar outras atividades correlatas. 
VI - Quanto a função coordenação administrativo-pedagógico do CMEI:
1. Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico 
da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino; 
2. Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da unidade escolar; 
3. Coordenar os pré-conselhos e Conselhos de Classe, bem como os grupos de estudos 
desenvolvidos na unidade escolar; 
4. Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo; 
5. Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de 
biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação); 
6. Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino 
aprendizagem; 
7. Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os 
profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; 
8. Compor com os demais elementos da equipe administrativa a comissão de avaliação
profissional periódica. (Ver linguagem apropriada); 
9. Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para a realização da avaliação 
psicoeducacional; 
10. Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando; 
11. Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; 
12. Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do 
cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; 
13. Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar; 
14. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do 
conhecimento; 
15. Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou 
pela rede municipal de ensino; 
16. Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
direção da escola; 
17. Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes 
momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; 
18. Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de 
acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as 
articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da 
comunidade escolar, garantindo sua efetivação; 
19. Dirigir o Conselho Escolar; 
20. Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; 
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21. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; 
22. Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias
para melhor atendimento ao educando; 
23. Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; 
24. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentações 
formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; 
25. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar; 
26. Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as 
dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; 
27. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da escola; 
28. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação; 
29. Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de 
estudo, reuniões pedagógicas; 
30. Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as irregularidades verificadas na escola, 
aplicando as medidas cabíveis à sua competência; 
31. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; 
32. Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, 
reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - 
efetivação do projeto político pedagógico; 
33. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que houver 
necessidade; 
34. Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO, como 
específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em 
Educação Física com registro no órgão de classe (CREF). 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA-BACHARELADO tem como 
descrição sumária, promover a prática de exercícios físicos em geral, e nas diversas 
modalidades esportivas, com intuito de possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e 
manutenção das capacidades motoras, cognitivas e mentais. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar e ministrar as aulas de exercícios físicos sistemáticos. de iniciação esportiva e 
II - Treinamento desportivo; 
III - Promover e prestar apoio técnico na realização de eventos recreativos e esportivos; 
IV - Prescrever treinos, acompanhar e orientar a realização dos exercícios por parte dos 
alunos e controlar a frequência; 
V - Intervir no contexto da avaliação e prescrição de exercícios, na atividade física, na
promoção da saúde, no treinamento esportivo, na recreação e lazer e na gestão e 
organização de eventos; 
VI - Determinar e aplicar programa esportivo adequado para cada faixa etária; 
VII - Fomentar a parte técnica e tática das diversas modalidades esportivas; 
VIII - Promover a prática de exercícios sistematizados com intuito de melhorar a qualidade 
de vida de seus praticantes; 
IX - Desenvolver um trabalho de rendimento que vise a participação nos jogos oficiais do 
estado; 
X - Executar atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (82/214) 1541/1673
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 4º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA, como 
específica: 
§ 1º Formação: Ensino Superior Completo (Licenciatura Plena ou Licenciatura Curta) em 
Educação Física. 
§ 2º O cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA tem como 
descrição sumária, promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e jogos em 
geral, entre estudante e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras
técnicas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de 
boas condições físicas e mentais. Desenvolver os conhecimentos da cultura corporal de 
movimento, buscando criar um cidadão crítico, participativo e autônomo. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a prática de atividades físicas no âmbito escolar, utilizando as formas básicas 
de locomoção desenvolvendo a coordenação motora, agilidade, flexibilidade dos praticantes;
II - Adquirir conhecimento de como melhorar a qualidade do movimento, conhecendo as 
informações essenciais das habilidades motoras básicas e suas combinações, para aplicá￾las na organização espacial e temporal dos diferentes jogos; 
III - Ampliar seu repertório motor, demonstrando capacidade de executar as habilidades 
básicas de locomoção, manipulação, estabilização e suas combinações; 
IV - Ter acesso à cultura do movimento, conhecendo a história, as regras e as curiosidades 
sobre jogos, esportes, atividades rítmicas e expressivas, ginástica e lutas; 
V - Adquirir conhecimentos acerca das dimensões biológicas, comporta mentais e 
socioculturais do movimento, suas implicações e os aspectos conceituais inerentes a ela; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 5º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Médio. 
§ 2º O cargo de SECRETÁRIO ESCOLAR tem como descrição sumária, executar tarefas de 
rotina de secretaria escolar - inscrição de novos alunos, efetivação de matrículas e 
transferências, atualização de documentos, emissão de histórico escolar, certificados e 
declarações diversas, atendimento a alunos, docentes e pais. Lançamentos e conferência 
de notas e falta para boletins, montagem de turmas para aulas extracurriculares, 
documentos para a diretoria de ensino, controle de documentação de alunos e professores. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar todas as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão 
de curso; 
II - Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar; 
III - Elaborar e manter atualizado o registro de assentamento dos alunos e pastas individuais 
destes, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade de seus documentos escolares; 
IV - Manter a movimentação escolar atualizada (matrículas, transferências, 
abandono/desistência);
V - Manter o sistema SERE atualizado; 
VI - Manter informações pertinentes ao Censo Escolar atualizadas; 
VII - Emitir documentação escolar do aluno segundo requerimento do mesmo ou 
responsável; 
VIII - Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos pertinentes à escola; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (83/214) 1542/1673
IX - Redigir correspondência e lavrar atas e termos nos livros próprios instruindo 
expedientes e fundamentando o parecer conclusivo na legislação especifica e dando o 
correto encaminhamento; 
X - Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores; 
XI - Elaborar mapa de merenda escolar; 
XII - Efetuar controle patrimonial dos bens móveis da unidade escolar; 
XIII - Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do 
Plano de Gestão Escolar; 
XIV - Elaborar e publicar editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; 
XV - Participar de reuniões administrativas e de Conselho de Classe da escola, inteirando￾se das decisões e executando as tarefas de sua competência; 
XVI - Rever e assinar a documentação escolar, desde que devidamente designado pela 
autoridade competente; 
XVII - Comunicar à equipe técnica e corpo docente, os casos de alunos que necessitem 
regularizar sua vida Escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, 
necessidade de adaptação ou outros aspectos pertinentes; 
XVIII - Elaborar e encaminhar relatórios de atividades, atas de reuniões, quadros estatísticos 
e demais documentos para as áreas de competência; 
XIX - Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 6º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Educação Física e registro no órgão da Classe. 
§ 2º O cargo de TÉCNICO DE ESPORTES tem como descrição sumária, desenvolver e 
ministrar ações voltadas à prática de atividades físicas; ensinar técnicas desportivas; realizar 
treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; avaliar e supervisionar o 
preparo físico dos usuários do programa; acompanhar e supervisionar as práticas 
desportivas; elaborar informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do 
desporto. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Organizar, supervisionar e coordenar jogos e eventos esportivos; 
II - Participar de comissões técnicas correlatas ao cargo; 
III - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva; 
IV - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
V - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do Município; 
VI - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de 
esportes; 
VII - Realizar vistorias nos locais de competições, preparar os locais de jogos e 
competições, verificar número de árbitros necessários, e demais variáveis necessárias à 
atividade; 
VIII - Ministrar e/ou coordenar aulas, cursos, seminários e treinamentos na área de esporte; 
IX - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
X - Disseminar o hábito da atividade física; 
XI - Educar os movimentos, desenvolver a força, aumentar a flexibilidade e prevenir atrofias 
musculares; 
XII - Auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de deficiência física e de necessidades 
especiais; 
XIII - Organizar grupos esportivos e recreativos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (84/214) 1543/1673
XIV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XVI - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (85/214) 1544/1673
ANEXO XIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO 
Art. 1º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE, como específica: 
§1º Formação: Ensino Fundamental Completo. 
§ 2º O cargo de AUXILIAR DE CRECHE tem como descrição sumária, funções de caráter 
permanente, auxiliar de atendimento às crianças nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e atendimento aos alunos com deficiência. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
a) Atuar nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs (creche e pré-escola) e/ou 
Escolas que ofertam Pré-escola: 
b) Auxiliar o professor no processo ensino-aprendizagem auxiliando as crianças na 
execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
c) Cuidar da higiene das crianças, preparar mamadeiras, auxiliar e orientar o processo de 
alimentação, repouso e bem estar das crianças; 
d) Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo 
educativo das crianças; 
e) Permanecer no local onde as crianças dormem em todo o período da hora do sono; 
f) Auxiliar o professor no processo de observação e registro das aprendizagens e 
desenvolvimento das crianças; 
g) Auxiliar o professor na construção de material didático, bem como na organização e 
manutenção do material didático e pedagógico, bem como dos brinquedos e equipamentos 
necessários ao desenvolvimento das atividades; 
h) Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto às famílias ou levando-as 
até os veículos do transporte escolar, mantendo um diálogo constante entre a família e a 
instituição de ensino; 
i) Acompanhar as crianças, junto aos professores e demais funcionários em aulas-passeio 
programadas pela escola ou CMEI; 
j) Participar de capacitações de formação continuada; 
k) Auxiliar na organização da sala de aula e dos espaços escolares utilizados pelas 
crianças; 
l) Executar outras tarefas compatíveis com o cargo, sempre que determinado pelas chefias e 
qualquer tarefa a que for solicitado, a bem do Município; 
m) Executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor 
competente; 
n) Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de 
trabalho; 
o) Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças; 
p) Distribuir a alimentação no horário determinado, auxiliar e orientar as crianças durante o 
momento das refeições, recolher mamadeiras, talheres e outros, providenciar sua limpeza e 
esterilização se necessário; 
q) Manter a organização, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas 
e instruções; 
r) Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o ambiente físico 
escolar; 
s) Efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo 
acomodação necessária aos turnos existentes na escola ou CMEI; 
t) Participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às 
funções exercidas ou sempre que convocado; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (86/214) 1545/1673
u) Cumprir e fazer cumprir as decisões superiores tomadas em assuntos de sua 
competência legal; 
v) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; 
w) Todas as funções acima relacionadas devem ser executadas com a supervisão e 
orientação direta dos professores responsáveis pelas turmas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (87/214) 1546/1673
ANEXO XIV 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II - Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III - Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, 
assegurando a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV - Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI - Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII - Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII - Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX - Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X - Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI - Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII - Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII - Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, 
seminários e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV - Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e 
propor alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito 
escolar. 
XV - Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI - Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII - Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional. 
XVIII - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
XIX - Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI - Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (88/214) 1547/1673
XXII - Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
XXIII - Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV - Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo 
um ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV - Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII - Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu 
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como 
específica: 
I - Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II - Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III - Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V - Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI - Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII - Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII - Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX - Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X - Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI - Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais 
específicas, orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o 
encaminhamento para serviços especializados, quando necessário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (89/214) 1548/1673
XII - Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
XIII - Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo 
um ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV - Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Regimento Escolar da unidade. 
XVI - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II - Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III - Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV - Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V - Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII - Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII - Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX - Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X - Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI - Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII - Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII - Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV - Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV - Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (90/214) 1549/1673
XVI - Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
XVII - Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX - Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX - Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI - Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII - Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas 
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII - Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV - Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I - Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola. 
II - Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III - Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV - Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V - Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI - Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII - Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII - Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX - Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios 
de desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (91/214) 1550/1673
X - Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
XI - Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII - Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII - Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção 
pedagógica, em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação 
especial, quando necessário. 
XIV - Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV - Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI - Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII - Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII - Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX - Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX - Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI - Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII - Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII - Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I - Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no 
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II - Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III - Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV - Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (92/214) 1551/1673
V - Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
VI - Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII - Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII - Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que
potencializem a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e 
atrativas. 
IX - Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X - Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI - Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII - Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII - Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial 
no Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV - Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV - Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI - Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII - Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII - Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX - Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX - Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como 
específica: 
I - Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II - Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III - Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (93/214) 1552/1673
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
V - Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
VI - Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII - Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII - Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX - Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X - Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI - Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII - Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII - Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV - Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias 
escolares para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV - Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI - Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII - Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII - Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX - Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (94/214) 1553/1673
ANEXO XV 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC VALOR R$ 
CC –10 21.082,27 
CC – 9 16.300,00 
CC – 8 14.300,00 
CC –7 11.300,00 
CC – 6 9.110,79 
CC – 5 7.500,00 
CC – 4 6.519,06 
CC – 3 5.469,66 
CC – 2 3.657,03 
CC – 1 2.800,00 
TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA
NÍVEL DE FG VALOR R$ 
FG – 11 5.000,00 
FG – 10 4.000,00 
FG – 9 3.500,00 
FG – 8 3.000,00 
FG –7 2.500,00 
FG – 6 2.000,00 
FG – 5 1.500,00 
FG – 4 1.200,00 
FG – 3 900,00 
FG – 2 600,00 
FG – 1 300,00 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (95/214) 1554/1673
ANEXO XVI 
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
ASSESSORIA / DIREÇÃO / CHEFIA / COORDENADORIA 
SIMBOLOGIA FG/CC 
VAGAS
ASSESSORIA
CARGO VINCULADO
01
Procuradoria Geral do 
Município Procurador(a) Geral 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Assessoria Jurídica 20 h Assessor Jurídico 20 
h 
 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
03
Assessoria Jurídica 40 h 
Assessor Jurídico 40 
h 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Coordenadoria de 
Proteção ao Consumidor –
PROCON 
Coordenador(a) do 
PROCON 
Procuradoria 
Geral/Gabinete 
do Prefeito 
01
Chefia de Gabinete 
Chefe de Gabinete 
Gabinete do 
Prefeito 
02
Assessoria Executiva Assessor(a) 
Executivo(a) 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de 
Administração e Finanças 
Assessor Executivo 
Administração e 
Finanças 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte 
Assessor Executivo 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva do 
Departamento de Esportes Assessor Executivo 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
01
Assessoria Executiva da 
Secretaria de Saúde 
Assessor Executivo Saúde 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos 
Humanos 
Assessor Executivo 
Assistência 
Social, Mulher e 
Direitos 
Humanos 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente 
Assessor Executivo 
Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01 
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Infraestrutura 
Rural e Frotas 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (96/214) 1555/1673
Frotas 
01
Assessor Executivo da 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
Assessor Executivo 
Secretaria de 
Obras e 
Urbanismo 
02
Assessoria de Captação 
de Recursos 
Assessor de 
Captação de 
Recursos 
Administração e 
Finanças 
01
Assessoria de Programas 
e Metas 
Assessor de 
Programas e Metas 
Administração e 
Finanças 
02
Assessor de Comunicação 
Integrada 
Assessor de 
Comunicação 
Integrada 
Gabinete do 
Prefeito 
01
Comunicação Diretor(a) do 
Departamento de 
Comunicação 
Gabinete do 
Prefeito 
01
PREVCHOPIM 
Diretor(a)-Presidente 
Gabinete do 
Prefeito 
01
PREVCHOPIM Diretor(a) de 
Previdência 
Gabinete do 
Prefeito 
01
DEFESA CIVIL 
Coordenador da 
Defesa Civil 
Secretaria de 
Obras e 
Urbanismo 
01
PREVCIDADE 
Coordenador do 
PREVCIDADE 
Secretaria de 
Assistência 
Social, Mulher e 
Direitos 
Humanos 
01 
CASA FAMILIAR 
Coordenador da 
Casa Familiar Rural 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
VA
GA
S
DEPARTAMENTO/DIVISÃO 
CARGO
VINCULADO AO 
DEPARTAMENTO/SEC
RETARIA DE
01
Departamento de 
Administração 
Diretor do 
Departamento 
de 
Administração 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Segurança, 
Vigilância e Monitoramento 
de Espaços Públicos 
Chefe da 
Divisão de 
Segurança, 
Vigilância e 
Monitoramento 
de Espaços 
Públicos 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01 Divisão de Patrimônio Chefe da Departamento de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (97/214) 1556/1673
Divisão de 
Patrimônio 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Recurso Humanos 
e Segurança no Trabalho 
Chefe da 
Divisão de 
Recurso 
Humanos e 
Segurança no 
Trabalho 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de TI 
Chefe da 
Divisão de TI 
Departamento de 
Administração/
Administração e 
Finanças 
01
Departamento de Compras Diretor do 
Departamento 
de Compras 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos 
Chefe da 
Divisão de 
Licitações e 
Contratos 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Planejamento de 
Contratos Anuais 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento 
de 
Contratações 
Anuais 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Análise de 
Compras e Formação de 
Preços 
Chefe da 
Divisão de 
Análise de 
Compras e 
Formação de 
Preços 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Divisão de Almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
Almoxarifado 
Departamento de 
Compras/ Administração 
e Finanças 
01
Departamento Financeiro Diretor do 
Departamento 
Financeiro 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Finanças, 
Orçamento, Receitas e 
Despesas 
Chefe da 
Divisão de 
Finanças, 
Orçamento, 
Receitas e 
Despesas 
Departamento 
Financeiro 
/Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Tesouraria 
Chefe da 
Divisão de 
Tesouraria 
Departamento 
Financeiro/ 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Contabilidade Chefe da 
Divisão de 
Departamento 
Financeiro/ 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (98/214) 1557/1673
Contabilidade Administração e 
Finanças 
01
Departamento de 
Tributação 
Diretor do 
Departamento 
de Tributação 
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Arrecadação de 
Tributos 
Divisão de 
Arrecadação de 
Tributos 
Departamento de 
Tributação/
Administração e 
Finanças 
01
Divisão de Fiscalização de 
Tributos 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Tributos 
Departamento de 
Tributação/
Administração e 
Finanças 
01
Departamento de Programa 
de Desenvolvimento Rural 
Diretor do 
Departamento 
de Programa 
de 
Desenvolvime
nto Rural 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Departamento de 
Agricultura 
Diretor do 
Departamento 
de Agricultura 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Programas e 
Fomentos 
Chefe da 
Divisão de 
Programas e 
Fomentos 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agroindústria Chefe da 
Divisão de 
Agroindústria 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Serviço de 
Inspeção 
Chefe da 
Divisão de 
Serviço de 
Inspeção 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Agricultura 
Familiar 
Chefe da 
Divisão de 
Agricultura 
Familiar 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Hortifruti 
Chefe da 
Divisão de 
Hortifruti 
Departamento de 
Agricultura/ Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Departamento de Produção 
Animal 
Diretor de 
Departamento 
de Produção 
Animal 
Agricultura, Pecuáia e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Desenvolvimento 
Pecuário e Produção de Leite 
Chefe da 
Divisão de 
Desenvolviment
Departamento de 
Produção Animal/
Agricultura, Pecuária e 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (99/214) 1558/1673
o Pecuário e 
Produção de 
Leite 
Meio Ambiente 
01 
Departamento de Meio 
Ambiente 
Diretor do 
Departamento 
de Meio 
Ambiente 
Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente 
01
Divisão de Controle e 
Resíduos 
Chefe da 
Divisão de 
Controle e 
Resíduos 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Programas 
Ambientais 
Chefe da 
Divisão de 
Programas 
Ambientais 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Proteção Animal Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Animal 
Departamento de Meio 
Ambiente/Agricultura, 
Pecuária e Meio 
Ambiente 
01
Divisão de Compras, 
Licitação, Infraestrutura, 
Frequência e Almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação, 
Infraestrutura, 
Frequência e 
Almoxarifado 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Gestão 
SUAS 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão 
SUAS 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Proteção Social 
Básica 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção Social 
Básica 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
03
Coordenadoria do CRAS 
Coordenador 
do CRAS 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Média 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Média 
Complexidade 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Coordenadoria do CREAS 
Coordenador 
do CREAS 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (100/214) 1559/1673
Humanos 
01
Divisão de Proteção 
Especializada de Alta 
Complexidade 
Chefe da 
Divisão de 
Proteção 
Especializada 
de Alta 
Complexidade 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Coordenadoria da Casa Lar 
Coordenador 
da Casa Lar 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Central de Óbitos 
Chefe da 
Divisão de 
Central de 
Óbitos 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Serviços de 
Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos 
Chefe da 
Divisão de 
Serviços de 
Convivência e 
Fortalecimento 
de Vínculos 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Cadastro Único 
Chefe da 
Divisão de 
Cadastro 
ÚNICO 
Departamento de 
Gestão SUAS/Secretaria 
de Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Políticas 
e Direitos Humanos 
Diretor do 
Departamento 
de Políticas e 
Direitos 
Humanos 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da Mulher 
Chefe da 
Divisão da 
Mulher 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da Juventude 
Chefe da 
Divisão da 
Juventude 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão da pessoa idosa 
Chefe da 
Divisão da 
pessoa idosa 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (101/214) 1560/1673
Humanos 
01
Divisão da Criança 
Chefe da 
Divisão da 
Criança 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Assuntos 
Comunitários Chefe da 
Divisão de 
Assuntos 
Comunitários 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Povos Indígenas 
Chefe da 
Divisão de 
Povos 
Indígenas 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Clube de Mães Chefe da 
Divisão de 
Clube de Mães 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Divisão de Igualdade Racial Chefe da 
Divisão de 
Igualdade 
Racial 
Departamento de 
Políticas e Direitos 
Humanos/Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Habitação 
Diretor do 
Departamento 
de Habitação 
Secretaria de 
Assistência Social, 
Mulher e Direitos 
Humanos 
01
Departamento de Gestão da 
Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Compras, 
Licitação e Infraestrutura 
Chefe da 
Divisão de 
Compras, 
Licitação e 
Infraestrutura 
Departamento de 
Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de TI da Saúde Chefe da 
Divisão de TI 
da Saúde 
Departamento de 
Gestão da Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Faturamento e 
Prestação de Contas 
Chefe da 
Divisão de 
Faturamento e 
Departamento de 
Gestão da 
Saúde/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (102/214) 1561/1673
Prestação de 
Contas 
Saúde 
01
Departamento de 
Assistência à Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Assistência 
à Saúde 
Secretaria Saúde 
01
Divisão de Assistência 
Farmacêutica 
Chefe da 
Divisão 
Assistência 
Farmacêutica 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Controle de 
Estoque de Farmácia 
Coordenador 
de Controle de 
Estoque de 
Farmácia 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Saúde 
01
Divisão de Atendimento 
Domiciliar 
Chefe da 
Divisão de 
Atendimento 
Domiciliar 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão do CAPS 
Chefe da 
Divisão do 
CAPS
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de Enfermagem 
Chefe da 
Divisão de 
Enfermagem 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de Odontologia Chefe da 
Divisão de 
Odontologia 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de Compras, 
Controle de Estoques de 
Materiais Odontológicos 
Coordenador 
de Compras, 
Controle de 
Estoques de 
Materiais 
Odontológicos 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Agendamento Chefe da 
Divisão de 
Agendamento 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Atenção Primária Chefe da 
Divisão de 
Atenção 
Primária 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Coordenação de ACS 
Coordenador 
de ACS 
Departamento de 
Assistência à Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Saúde da Mulher 
e da Criança 
Chefe da 
Divisão Clínica 
da Saúde da 
Mulher e da 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (103/214) 1562/1673
Criança 
01
Divisão de Auditoria, Controle 
e Avaliação 
Chefe da 
Divisão de 
Auditoria, 
Controle e 
Avaliação 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Divisão de TFD Chefe da 
Divisão de TFD 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
02
Coordenação de 
Agendamento 
Coordenador 
de 
Agendamento 
Departamento de 
Assistência à 
Saúde/Secretaria de 
Saúde 
01
Departamento de Vigilância 
em Saúde 
Diretor do 
Departamento 
de Vigilância 
em Saúde 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Epidemiológica 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Epidemiológica 
Departamento de 
Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Vigilância 
Sanitária Ambiental e Saúde 
do Trabalhador 
Chefe da 
Divisão de 
Vigilância 
Sanitária 
Ambiental e 
Saúde do 
Trabalhador 
Departamento de 
Vigilância em Saúde/ 
Secretaria de Saúde 
01
Departamento de Urgência 
e Emergência 
Diretor do 
Departamento 
de Urgência e 
Emergência 
Secretaria de Saúde 
01
Divisão de Pronto 
Atendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Pronto 
Atendimento 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência/Secretaria 
de Saúde 
01
Coordenação Clinica e 
técnica de Urgência e 
Emergência 
Coordenador 
Clínico e 
Técnico da 
Unidade de 
Urgência e 
Emergência 
Departamento de 
Urgência e 
Emergência/Secretaria 
de Saúde 
01
Departamento de Gestão da 
Estrutura da Educação 
Diretor do 
Departamento 
de Gestão da 
Estrutura da 
Educação 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Licitações e 
Contratos da Secretaria de 
Chefe da 
Divisão de 
Departamento de 
Gestão da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (104/214) 1563/1673
Educação, Cultura e Esporte Licitações e 
Contratos da 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura e 
Esporte 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Alimentação 
Escolar 
Chefe da 
Divisão de 
Alimentação 
Escolar 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Transporte 
Escolar e Frota 
Chefe da 
Divisão de 
Transporte 
Escolar e Frota 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão da Documentação 
Chefe da 
Divisão da 
Documentação 
Departamento de 
Gestão da 
Estrutura/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de 
Coordenação Pedagógica 
Diretor do 
Departamento 
de 
Coordenação 
Pedagógica 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Ensino Infantil Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Infantil 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino 
Fundamental 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino 
Fundamental 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino em Tempo 
Integral 
Chefe da 
Divisão de 
Ensino em 
Tempo Integral 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Educação 
Especial 
Chefe da 
Divisão de 
Educação 
Especial 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Ensino Superior e 
Educação de Jovens e 
Adultos 
Chefe de 
Divisão de 
Ensino Superior 
e Educação de 
Jovens e 
Adultos 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de Cultura Diretor do 
Departamento 
de Cultura 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de Eventos Culturais Chefe da 
Divisão de 
Departamento de 
Cultura/ Educação, 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (105/214) 1564/1673
Eventos 
Culturais 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de gestão de 
projetos, fomentos e 
repasses 
Chefe da 
Divisão de 
gestão de 
projetos, 
fomentos e 
repasses 
Departamento de 
Cultura/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de Esportes Diretor do 
Departamento 
de Esportes 
Educação, Cultura e 
Esporte 
01
Divisão de escolinhas Chefe da 
Divisão de 
escolas 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de eventos e 
transportes 
Chefe da 
Divisão de 
eventos e 
transportes 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Esporte de Alto 
Rendimento 
Chefe da 
Divisão de 
Esporte de Alto 
Rendimento 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Divisão de Lazer Chefe da 
Divisão de 
Lazer 
Departamento de 
Esportes/ Educação, 
Cultura e Esporte 
01
Departamento de turismo Diretor do 
Departamento 
de turismo 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Inovação 
e Tecnologia 
Diretor do 
Departamento 
de Inovação e 
Tecnologia 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de 
Capacitação 
Diretor do 
Departamento 
de 
Capacitação 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de geração 
de emprego e renda 
Diretor do 
Departamento 
de geração de 
emprego e 
renda 
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de acesso ao crédito 
Chefe da 
Divisão de 
acesso ao 
crédito 
Departamento de 
geração de emprego e 
renda/Secretaria de 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Divisão de apoio às micro e 
pequenas empresas 
Chefe da 
Divisão de 
apoio às micro 
Departamento de 
geração de emprego e 
renda/Secretaria de 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (106/214) 1565/1673
e pequenas 
empresas 
Desenvolvimento 
Econômico 
01
Departamento de Estradas 
Rurais 
Diretor do 
Departamento 
de Estradas 
Rurais 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Chefe da 
Divisão da 
Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
02
Coordenação de Equipe de 
Manutenção de Estradas 
Rurais 
Coordenador 
de Equipe de 
Manutenção de 
Estradas Rurais 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de Obras, Pontes e 
Bueiros 
Chefe da 
Divisão de 
Obras, Pontes 
e Bueiros 
Departamento de 
Estradas 
Rurais/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Departamento da Frota 
Municipal 
Diretor do 
Departamento 
da Frota 
Municipal 
Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
02
Divisão de Oficina 
Chefe da 
Divisão de 
Oficina 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Divisão de almoxarifado Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento da Frota 
Municipal/Secretaria de 
Infraestrutura Rural e 
Frotas 
01
Departamento de 
Engenharia 
Diretor do 
Departamento 
de Engenharia 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de Planejamento e 
Projetos 
Chefe da 
Divisão de 
Planejamento e 
Projetos 
Departamento de 
Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Divisão de Fiscalização de 
Obras 
Chefe da 
Divisão de 
Fiscalização de 
Obras 
Departamento de 
Engenharia/ Secretaria 
de Obras e Urbanismo 
01
Departamento de 
manutenção de patrimônio 
público 
Diretor do 
Departamento 
de 
manutenção 
de patrimônio 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (107/214) 1566/1673
público 
01
Departamento de Serviços 
Urbanos 
Diretor do 
Departamento 
de Serviços 
Urbanos 
Secretaria de Obras e 
Urbanismo 
01
Divisão de limpeza pública 
Chefe da 
Divisão de 
limpeza pública 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de urbanismo 
Chefe da 
Divisão de 
urbanismo 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de viação urbana e 
trânsito 
Chefe da 
Divisão de 
viação urbana e 
trânsito 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
01
Divisão de almoxarifado 
Chefe da 
Divisão de 
almoxarifado 
Departamento de 
Serviços 
Urbanos/Secretaria de 
Obras e Urbanismo 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (108/214) 1567/1673
ANEXO XVII 
DESCRIÇÃO CARGOS DE ASSESSORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 
Art. 1º O cargo de CHEFE DE GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção geral, organizar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do gabinete; 
II - promover o atendimento ao público em geral que procurar o Prefeito, encaminhando-os 
para os setores competentes, orientando-os no que for possível e marcando reuniões, 
quando necessário; 
III - marcar reuniões/audiências do Prefeito, selecionando datas, horários e assuntos; 
IV - representar o Prefeito sempre que para isso for credenciado; 
V - auxiliar o Prefeito a proferir despachos e decisões; 
VI - comunicar diretamente ao Prefeito todo expediente dos serviços que dirige; 
VII - prorrogar, cancelar ou adiar o expediente do gabinete, quando necessário; 
VIII - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito, na direção superior da 
Administração Municipal; 
IX - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, 
Sociedade Civil e outras esferas de governo; 
X - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e 
administrativas; 
XI - assessorar o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e 
também, com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a Sociedade Civil
e suas organizações; 
XII - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às Secretarias, 
Divisões e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
XIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do 
Governo Municipal; 
XIV - assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações 
políticas com o Poder Legislativo; 
XV - acompanhar, na Câmara Municipal e no âmbito Estadual e Federal, a tramitação das 
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município; 
XVI - prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
XVII - coordenar e promover a publicação dos atos oficiais do Município; 
XVIII - desenvolver relações com os conselhos e os movimentos sociais com atuação no 
Município; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na coordenação das atividades do Gabinete do
Prefeito; 
II - organizar a agenda de audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
conformidade com os compromissos já marcados pelo Chefe de Gabinete; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (109/214) 1568/1673
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto aos 
diversos órgãos do Poder Executivo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do Prefeito; 
VI - auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Chefe do Executivo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X - executar outras tarefas correlatas. 
Art.3º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Administração e Finanças na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Administração e Finanças,
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Administração e Finanças; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Administração e Finanças; 
V - auxiliar o Secretário de Administração e Finanças em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Administração e Finanças; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Administração e Finanças; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 4º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na coordenação de suas
atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (110/214) 1569/1673
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 5º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos na coordenação de 
suas atividades;
II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, 
Mulher e Direitos Humanos, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e 
eventos, além de organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos;
V - auxiliar o (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos em suas 
funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 6º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Saúde na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Saúde; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Saúde; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais;
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Saúde; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Saúde; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de 
Saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (111/214) 1570/1673
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Saúde. 
Art. 7º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir a Secretaria de Educação na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Educação, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Educação; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de Educação; 
V - auxiliar o Secretário de Educação em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Educação; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Educação; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 8º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir o Diretor do Departamento de Esportes na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Diretor do Departamento de Esportes, garantindo o 
cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens e 
compromissos fora da sede. 
III - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto ao 
Departamento de Esportes; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede do Departamento de 
Esportes; 
V - auxiliar o Diretor do Departamento de Esportes em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Diretor do Departamento de Esportes; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Diretor do 
Departamento de Esportes; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 9º O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (112/214) 1571/1673
I - Assistir a Secretaria de Desenvolvimento Econômico na coordenação de suas atividades; 
II - Organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de 
organizar viagens e compromissos fora da sede. 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
IV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico; 
V - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico em suas funções administrativas, 
políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do Secretário de Desenvolvimento Econômico; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Secretário de 
Desenvolvimento Econômico; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 10. O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assistir ao Secretário de Obras e Urbanismo na coordenação das atividades; 
II - organizar a agenda de audiências e reuniões do Secretário de Obras e Urbanismo; 
III - executar o cadastramento e a atualização de autoridades e entidades diversas; 
IV - recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto a 
Secretaria de Obras e Urbanismo; 
V - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Gabinete do(a) Secretário(a) de 
Obras e Urbanismo; 
VI - auxiliar o(a) Secretário(a) em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
VII - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do(a) Secretário(a) de Obras e Urbanismo; 
VIII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do(a) Secretário(a) 
de Obras e Urbanismo; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
X – elaborar documentos oficiais de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) de Obras 
e Urbanismo; 
XI – responsável por manter organizado o andamento de todos os processos dentro da 
plataforma utilizada pela Prefeitura para o andamento de todos os procedimentos internos 
(licitações, solicitações, etc.) 
XII - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 11. O cargo de ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assistir a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas na coordenação de suas atividades;
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II - Organizar e coordenar a agenda do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas, 
garantindo o cumprimento de compromissos, reuniões e eventos, além de organizar viagens 
e compromissos fora da sede; 
III - Recepcionar e orientar os munícipes em suas solicitações e reivindicações junto à 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas; 
IV - Coordenar a manutenção, limpeza e conservação da sede da Secretaria de 
Infraestrutura Rural e Frotas; 
V - Auxiliar o (a) Secretaria (a) de Infraestrutura Rural e Frotas em suas funções 
administrativas, políticas e sociais; 
VI - diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda 
do (a) Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VII - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, 
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do (a) Secretário 
(a) de Infraestrutura Rural e Frotas; 
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IX - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 12. O cargo de PROCURADOR GERAL, como específica: 
§ 1º Formação: Graduação em Direito e registro na OAB. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenando seus componentes e suas 
atribuições; 
II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida 
de processos na esfera administrativa e decisória; 
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas 
da Procuradoria Geral do Município; 
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta 
Orçamentária do exercício seguinte; 
V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais; 
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal 
atribuição, através de ato específico; 
VII - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no 
âmbito do órgão; 
VIII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material 
inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação 
aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras; 
X - aprovar a Lei Orgânica e o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município; 
XI - indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação 
judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta; 
XII - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria 
jurídica, quando requisitado; 
XIII - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de 
efeito legiferante;
XIV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, os demais 
Procuradores lotados em cargos de provimento efetivo, quanto a eventual autorização para 
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a propositura ou não de ação, ou para a desistência desta, bem como quanto a não 
interposição de recursos ou desistência dos interpostos, bem como à não execução de 
julgados em favor do Município, devendo observar o que melhor reclamar o interesse 
público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas. 
XV - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, o reconhecimento pela 
Procuradoria Jurídica Municipal, quanto a procedência de ação movida contra o Município 
de Chopinzinho; 
XVI - Acompanhar e fiscalizar, dentro de sua esfera de competência, a celebração de 
acordo, a declaração de compromisso, de quitação, de renúncia ou de confissão, bem como 
todos os termos nestas delineados, em qualquer ação em que o Município de Chopinzinho 
figure como parte; 
XVII - Exercer a chefia, direção e assessoramento, no que lhe couber, quanto a orientações 
técnicas realizadas pelos demais procuradores lotados em cargo de provimento efetivo, no 
que for pertinente a matérias de defesa do Município de Chopinzinho e dos demais órgãos 
da administração indireta; 
XVIII - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os 
interesses do Município de Chopinzinho e das entidades da Administração Indireta; 
XIX - Exercer a chefia, direção e assessoramento, sempre que entender necessário ou que 
assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negócio ou processo 
administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, desde que
conveniente e oportuno para a defesa do Município de Chopinzinho, respeitado o disposto 
no parágrafo 3º, deste artigo. 
XX - representar a Procuradoria Geral do Município; 
XXI - expedir atos de lotação e de designação de atividades e funções aos Procuradores do 
Município e dos Assessores Jurídicos; 
XXII - encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas 
competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes 
para as medidas de defesa em juízo; 
XXIII - Aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres 
emitidos pelos demais Procuradores do Município, respeitado o disposto no parágrafo 3º, 
deste artigo. 
XXIV - decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do 
Município; 
XXV - indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão 
na Procuradoria Geral do Município; 
XXVI - Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de provimento em comissão
de Coordenador do PROCON; 
XXVII - Coordenar e fiscalizar o serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal 
de Defesa e Proteção do Consumidor; 
XXVIII - designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do 
Município; 
XXIX - autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do 
Município; 
XXX - executar outras tarefas correlatas. 
§ 3º As atribuições especificadas no parágrafo 2º deste artigo se justificam para o exercício 
de funções de direção, de chefia e de assessoramento, ficando reservado, no que couber, o 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais aos cargos em 
provimento efetivo, respeitando-se sempre a hierarquia administrativa e o interesse público. 
Art. 13. O cargo de ASSESSOR JURÍDICO 20H E 40H, como específica: 
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§ 1º Formação: Graduação em Direito. 
§ 2º São consideradas atribuições típicas: 
I - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos 
por delegação do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais; 
II - assessorar, organizar e realizar as atividades da Procuradoria Geral do Município; 
III - prestar assessoramento jurídico e técnico-administrativo ao Procurador Geral e aos 
Procuradores Municipais em matéria pertinente à sua área de atuação; 
IV - prestar apoio operacional e Secretariar os Trabalhos da Comissão de Sindicância e 
Processos Administrativos Disciplinar, quando for solicitado pelos Procuradores Municipais 
ou Procurador Geral, e ainda, excepcionalmente ao Presidente da Comissão de Sindicância 
e Processos Administrativos Disciplinar; 
V - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos, bem como registrar as 
medidas adotadas; 
VI - realizar o recebimento, a organização e o controle dos processos; 
VII - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais no acompanhamento dos 
processos administrativos, inquéritos e investigações perante o Ministério Público Estadual, 
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como 
quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o Município de 
Chopinzinho; 
VIII - confeccionar e submeter ao Procurador Geral e/ou Procuradores Municipais as 
respostas dos ofícios e das requisições administrativas oriundas do Ministério Público 
Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem 
como de outros entes públicos encaminhados ao Município de Chopinzinho; 
XIX - contribuir e realizar a correta instrução de processos, especialmente pela juntada de 
todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos 
responsáveis; 
X - realizar o cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos,
emissão de pareceres e solução de processos colocados sob os seus cuidados; 
XI - realizar e manter a legislação local atualizada; 
XII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre 
os Poderes Executivos e Legislativos Municipais; 
XIII - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, 
decretos, portarias e outros atos; 
XIV - observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação 
local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; 
XV - proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre 
assuntos jurídicos; 
XVI - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na redação e elaboração de documentos, 
minutas e informações de natureza jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia 
adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa dos interesses do Município; 
XVII - auxiliar a Procuradoria Geral do Município na elaboração de projetos de leis, decretos, 
regulamentos e registros; 
XVIII - organizar compilações de leis, decretos, jurisprudências firmadas, do interesse do 
Município; 
XIX - examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudências, normas legais e outros, 
estudando sua aplicação, para atender os casos de interesses da instituição; 
XX - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
XXI - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições 
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de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada 
o município. 
Art. 14. O cargo de COORDENADOR PROCON, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e 
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o 
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor; 
II - exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a 
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da 
Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor; 
IV - assessorar o Prefeito na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
V - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos 
Direitos e interesses dos Consumidores; 
VI - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; 
VII - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; 
VIII - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao Ministério Público, as situações 
não resolvidas pelo PROCON; 
IX - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 
XI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos; 
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 
57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 
XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; fiscalizar e aplicar as 
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e 
Decreto nº 2.181/97); 
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XV - implementar as recomendações da Procuradoria Geral do Município, garantindo a 
conformidade legal nas ações do Procon. 
XVI - executar outras atividades correlatas, designadas pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15. O cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, como 
específica: 
arágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação à assessoria e divisões vinculadas; 
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da 
Administração Direita e Indireta e de Implantação de programas informativos; 
III - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, 
colaborando para construir um governo inovador e solidário; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (117/214) 1576/1673
IV - elaborar o planejamento operacional e execução da política de comunicação da 
Administração Direta e Indireta; 
V - Desenvolver a política de comunicação social da Administração Direta e Indireta, 
definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública; 
VI - articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de 
interesse da população e divulgando-as; 
VII - articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa; 
VIII - planejar a divulgação das ações da Administração Municipal; 
IX - realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos 
de comunicação; 
X - planejar e organizar pequenos, médios ou grandes eventos como recepções, palestras, 
cursos, apresentações, congressos, feiras, workshops e seminários; 
XI - organizar entrevistas coletivas e individuais; 
XII - acompanhar e analisar nos noticiários locais, nacionais e internacionais matérias de 
interesse da Administração Municipal; 
XIII - integrar a notícia em redes sociais, sites institucionais, blogs, revistas, jornais, diário 
oficial, etc; 
XIV - exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; 
XV - executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; 
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do 
Departamento; 
XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre 
eventuais alterações; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 16. O cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no 
relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos); 
II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da Administração Municipal; 
III - criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da 
Administração Municipal e suas atividades; 
IV - detectar na Administração Municipal o que é de interesse público e o que pode ser 
aproveitado como material jornalístico; 
V - desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação; 
VI - avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de 
resultados positivos; 
VII - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, 
tanto junto à imprensa como aos demais públicos; 
VIII - preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da 
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil; 
IX - realizar assessoria ao Diretor do Departamento de Imprensa nas tarefas propostas e 
nas atividades correlatas; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas. 
Art. 17. O cargo de DIRETOR-PRESIDENTE DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - assumir a administração geral do PREVCHOPIM; 
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos em 
lei especifica, concedidos pela Diretoria de Previdência; 
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III - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência; 
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do diretor de previdência 
e do diretor de administração e finanças, os servidores que devam substituí-los; 
V - representar o PREVCHOPIM, em juízo ou fora dele; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM; 
VII - constituir comissões; 
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, 
inclusive a prestação de serviços por terceiros; 
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a abertura de contas 
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os 
recursos do PREVCHOPIM; 
X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à 
aprovação pelo Conselho Deliberativo; 
XI - Ordenar despesas; 
XII - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes; 
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; 
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso; 
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de 
Chopinzinho - PR:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e 
despesas do Regime Próprio desse período; 
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do 
demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Ministério da Previdência Social, e 
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo 
estipulado pelo Ministério da Previdência Social. 
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos 
das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 
XVII - decidir, conjuntamente com a diretoria executiva, sobre os investimentos das reservas 
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente, 
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos 
e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais 
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; 
XIX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM; e 
XX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 18. O cargo de DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO PREVCHOPIM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - exercer a direção das atividades relativas a previdência e, promover, coordenar, 
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e 
atendimento dos segurados e beneficiários; 
II - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios 
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de 
pagamento de tais benefícios; 
III - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento 
e aplicação da tecnologia na área previdenciária; 
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IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e 
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando 
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária; 
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando 
a veracidade das informações ali contidas. 
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar 
os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado; 
VII - assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal; 
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência; 
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação 
previdenciária vigente; 
X - substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências e impedimentos legais; e 
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. O cargo de ASSESSOR DE PROGRAMAS E METAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar estudos e ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento 
institucional e à implementação de projetos com o objetivo de otimizar a utilização de 
recursos humanos, físicos e materiais do Município de Chopinzinho; 
II – coordenar, controlar e planejar a execução de projetos, elaboração de metas e controle 
de resultados de ações vinculadas aos programas de governo; 
III - Planejar e apresentar propostas de políticas públicas a serem implementadas no 
Município; 
IV - promover a integração e a articulação de iniciativas e ações inovadoras com os demais 
órgãos e unidades administrativas do Município de Chopinzinho; 
V - desenvolver ações ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento 
dos órgãos e unidades do Município de Chopinzinho; 
VI - promover a realização de diagnósticos sobre o desempenho institucional em relação 
aos resultados obtidos na execução de planos, programas, projetos e atividades planejadas; 
VII - coordenar a elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e 
outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e 
procedimentos específicos do Município de Chopinzinho; 
VIII - promover a realização de estudos técnicos e de análises especializadas e a 
elaboração de projetos especiais de interesse do Município de Chopinzinho; 
IX - elaborar o Plano de Metas e o Relatório Anual do Município de Chopinzinho; 
X - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município de Chopinzinho; 
XI - promover a elaboração e a manutenção de sistemas de indicadores e índices de 
avaliação de desempenho administrativo, operacional e técnico; 
XII - coordenar a coleta, a análise e o tratamento de informações sociais, políticas e 
econômicas para dar suporte às atividades, programas e metas do Município de 
Chopinzinho; 
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XIV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 20. O cargo de ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos existentes no âmbito
público estadual e federal, assim como na iniciativa privada voltados à Indústria, Comércio e 
Serviços; 
II - coordenar a elaboração de propostas de convênios a nível municipal, estadual e federal; 
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III - encaminhar e acompanhar projetos e processos junto aos Sistemas de Cadastros de 
Convênios do Governo Federal/Estadual; 
IV - coordenar e dar andamento nos Contratos de Repasses, Convênios ativos ou termos de 
fomento; 
V - coordenar o encaminhamento dos trabalhos decorrentes destes convênios junto aos 
profissionais de desenvolvimento internos e externos (projeto e obra); 
VI - coordenar a elaboração de projetos dentro das normativas estabelecidas pela Lei das 
Licitações e do TCE-PR, constituído de Projetos arquitetônicos completos, memoriais 
descritivos, orçamentos detalhados, cronograma físico financeiro, BDI e encargos sociais, e
demais peças pertinentes à execução qualificada de uma obra pública; 
VII - auxiliar os órgãos/entidades do Poder Executivo Municipal no cumprimento das metas e 
na obtenção dos produtos previstos nos planos de trabalho; 
VIII - oferecer subsídios ao processo de tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo e 
do Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
IX - acompanhar o processo de celebração de Convênios para monitorar a utilização das 
Declarações de Contrapartida; 
X - sanar eventuais dúvidas e possíveis problemas na execução dos convênios; 
XI - acompanhar o aporte de recursos para contrapartida; 
XII - apoiar na elaboração da proposta orçamentária relativa a Convênios; 
XIII - Prestar contas aos órgãos de controle competentes, em conformidade com as 
atribuições e responsabilidades inerentes às suas funções; 
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XV - executar outras tarefas correlatas. 
Art. 21. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, dar apoio e orientação às divisões vinculadas; 
II - levar ao conhecimento do Secretário de Administração e Finanças, as notícias e 
problemas de relevância do município, resolvendo aqueles de sua competência, sempre em 
conformidade com a política de governo; 
III - controlar os serviços, atos administrativos, protocolos e arquivos. 
IV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
V - gerenciar a comunicação em situações de crise; 
VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; 
VII - planejar, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa; 
VIII - criar e editar publicações internas para colaboradores (jornais; informativos; murais; 
anuais) e externas para munícipes; 
IX - acompanhar as atividades voltadas para a modernização dos serviços administrativos 
do Município; 
X- identificar e definir público-alvo para a comunicação interna e externa; 
XI - mensurar resultados da política de comunicação desenvolvida; 
XII - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 22. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar e disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do 
interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (121/214) 1580/1673
II - Coordenar as compras municipais, assegurando que os processos sejam conduzidos de 
forma eficiente, transparente e em conformidade com as normas legais. 
III - Gerenciar a programação de licitações para aquisição de materiais e equipamentos 
necessários aos diversos órgãos da Prefeitura, mantendo o cronograma de compras 
atualizado. 
IV - Gerir e coordenar as atividades do Departamento de Compras, em colaboração com os 
servidores das diversas secretarias, assegurando a eficiência e conformidade nos processos 
de aquisição de bens e serviços para o município. 
V - Supervisionar a montagem dos processos de compra, garantindo a precisão e a 
conformidade de todos os documentos e componentes envolvidos, desde a solicitação até a 
execução final. 
VI - Orientar os órgãos municipais sobre os procedimentos e normas para a solicitação de
materiais e contratação de serviços, assegurando que as demandas sejam corretamente 
formuladas. 
VII - Promover pesquisas junto aos órgãos municipais, com o objetivo de alinhar as 
necessidades dos setores às programações de licitação e garantir a eficiência no 
atendimento dessas demandas. 
VIII - Normatizar prazos e procedimentos para solicitação de compras, andamento de 
processos licitatórios e formalização de contratações, visando à celeridade e conformidade 
das aquisições. 
IX - Acompanhar a execução dos Contratos Administrativos, em parceria com os órgãos 
responsáveis. 
X - Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico,
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 23. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Coordenar e organizar a administração financeira do Município; 
II - comandar, planejar e executar o orçamento do Município; 
III - gerenciar a gestão fiscal e controle dos gastos e despesas do Município; 
IV - preparar os expedientes para serem assinados pelo Secretário e pelo Prefeito;
V - Assinar expedientes quando delegados para fins específicos, por meio de portaria, 
conforme as atribuições estabelecidas; 
VI - prestar informações periódicas sobre andamentos de atividades de sua competência, e 
quando convocado pelo Prefeito, organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com 
servidores; supervisionar atividades e o fornecimento de informações; 
VII – coordenar a administração das finanças e do orçamento, de acordo com a política 
administrativa adotada; 
VIII – propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
IX – apresentar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, ao final de cada 
exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e 
de realização para o exercício subsequente; 
X – dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
XI – dar execução às decisões de caráter financeiro; 
XII - Manter adequado o sistema de controle contábil, apto a fornecer informações sobre a 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XIII – coordenar as atividades contábeis, bem como os registros patrimoniais; 
XIV - Promover a escrituração dos bens municipais; 
XV - Organizar e controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (122/214) 1581/1673
XVI – assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias: 
XVII – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria
Financeira. 
XVIII - Planejar e coordenar a estipulação de políticas, programas, planos, projetos, 
diretrizes e metas, quanto aos aspectos financeiros; 
XIX - controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Executivo; 
XX - controlar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações, 
se necessário, de conformidade com as instruções do TCE/PR; 
XXI - Coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, plurianual de 
investimentos e de abertura de créditos especiais e adicionais, no controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, cabendo-lhe ainda, a elaboração de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. 
XXII - elaborar e revisar o Plano de Ação e Investimentos - PAI; 
XXIII - elaborar o Plano Plurianual de Administração – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO; 
XXIV- realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA e LDO; 
XXV - Coordenar as atividades relativas à elaboração de relatórios exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as instruções e recomendações do TCE/PR; 
XXVI - controlar o saldo bancário; 
XXVII - prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo TCE para esta 
finalidade; 
XXVIII - Apresentar regularmente ao Secretário e ao Prefeito relatórios detalhados sobre as 
contas públicas, incluindo os saldos disponíveis, recursos livres e vinculados de cada 
secretaria, garantindo a transparência e o controle financeiro. 
XXIX - Assinar documentos e realizar pagamentos quando delegados por ato específico do 
Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, em conformidade com as normas e 
procedimentos estabelecidos. 
XXX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 24. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Supervisionar o lançamento de tributos Municipais; 
II - Coordenar a implantação de políticas públicas que visem o incentivo de recolhimento de 
impostos; 
III - Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às divisões de arrecadação de 
tributos, fiscalização e de execução fiscal, assegurando que os processos sejam realizados 
de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
IV - Supervisionar o controle e a execução administrativa da dívida ativa; 
V – Supervisionar o processo de arrecadação e a emissão dos documentos tributários; 
VI - promover estudos juntamente com a Divisão de Arrecadação de Tributos, objetivando o 
aumento da arrecadação tributária; 
VII - organizar e orientar a gestão da legislação tributária; 
VIII - Participar da formulação e revisão de políticas tributárias municipais, propondo 
alterações legislativas que visem à justiça fiscal e à eficiência na arrecadação. 
IX - Trabalhar em conjunto com outros departamentos municipais, órgãos estaduais e 
federais para o compartilhamento de informações e a coordenação de ações fiscais. 
X - Adotar e gerenciar sistemas tecnológicos que aprimorem a eficiência na administração 
tributária, incluindo plataformas de pagamento eletrônico e sistemas de gestão integrada
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (123/214) 1582/1673
XI - Supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação 
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município; 
XII - manter informado o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças acerca da 
evolução das receitas dos tributos Municipais através de relatórios periódicos; 
XIII - determinar a realização de levantamentos para atualizar o Cadastro Imobiliário junto 
aos contribuintes, objetivando os interesses do Município; 
XIV - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apura-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XV - coordenar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais 
com o Município; 
XVI - providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento. 
XVII - atender ao público em geral, informando sobre o registro e a sua situação perante o 
Município; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças. 
Art. 25. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Promover a capacitação técnica e gerencial dos estabelecimentos familiares, com o
objetivo de aprimorar a qualidade da produção e a eficiência econômica no setor agrícola;
II - Incentivar a proteção do meio ambiente, garantindo o uso sustentável dos recursos 
naturais e respeitando o bem-estar dos animais; 
III - Fomentar a produção nas propriedades familiares, buscando tanto a geração de renda
quanto a diversificação das atividades produtivas; 
IV - Implementar mecanismos que assegurem que os incentivos públicos favoreçam a 
inclusão social e a permanência dos agricultores familiares na atividade rural; 
V - Estimular a melhoria genética e a saúde do rebanho, promovendo o desenvolvimento 
zootécnico; 
VI - Promover políticas que incentivem a permanência dos jovens no meio rural, garantindo 
a continuidade das atividades agropecuárias; 
VII - Incentivar a melhoria da fertilidade do solo por meio do uso adequado de adubo 
orgânico e práticas sustentáveis de manejo; 
VIII - Promover ações que visem a melhoria das condições de vida das famílias rurais, com 
foco na qualidade de vida e bem-estar social; 
IX - Promover a utilização responsável e eficiente do solo, garantindo sua conservação a 
longo prazo; 
X- Estimular a cooperação entre os produtores, fortalecendo o espírito associativo e a 
integração das comunidades rurais. 
XI- Exercer as atividades correlatas delegadas pelo Secretário por meio de ato específico, 
incluindo a assinatura de documentos e a implementação das ações determinadas, em 
conformidade com as diretrizes administrativas. 
Art. 26. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agricultura, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (124/214) 1583/1673
III - Coordenar a política agrícola no Município, elaborando programas tendentes à outorga 
de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do Município. 
IV - Coordenar a elaboração, desenvolvimento e supervisionar projetos referentes a 
processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior 
rendimento e qualidade de produção. 
V - Propor formas de garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade 
de vida das populações rurais. 
VI - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar os projetos educativos e de produção, 
observando aspectos técnicos e econômicos, adaptando à região e implementando 
tecnologias alternativas. 
VII - Buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena
propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente. 
VIII - Formular e desenvolver a política de abastecimento do Município, visando contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, considerando a agricultura como 
atividade econômica necessária ao desenvolvimento municipal. 
IX - Coordenar programas de incremento na produção rural. 
X - Coordenar programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo. 
XI - Promover e estimular ações de política agrícola e educação no campo, voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável. 
XII - Coordenar programas de desenvolvimento agrário e melhoria da infraestrutura das 
propriedades da agricultura familiar. 
XIII - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XIV - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam os setores primário e 
secundário. 
XV - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor primário. 
XVI - Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
 
Art. 27. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO ANIMAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Comandar, planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à pecuária, 
orientando os trabalhos específicos do órgão. 
II - Orientar e promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, 
possibilitando desenvolvimento de raças, produção e comercialização dos produtos. 
III - Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, 
pastoris e industriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção.
IV - Coordenar a formulação e o desenvolvimento de políticas de abastecimento do 
Município, melhorando a qualidade de vida de seus habitantes, considerando a pecuária 
como atividade econômica de desenvolvimento municipal. 
V - Coordenar a assistência técnica prestada aos pecuaristas. 
VI - Coordenar a cadeia produtiva na área animal que envolva a avicultura de corte, 
piscicultura, bovinocultura, suinocultura e outras atividades relacionadas à ordenação da 
cadeia alimentar. 
VII - Fomentar e promover a pecuária no Município através de ações que incentivem a 
produção de leite, carne, ovos e outros produtos de origem animal. 
VIII - Desenvolver ações que incentivem a diversificação do rebanho do Município, 
ampliando a competitividade do produtor local no mercado consumidor. 
IX - Coordenar o serviço de assistência técnica, com planejamento simples e racional, aos 
criadores do Município, assegurando exploração zootécnica econômica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (125/214) 1584/1673
X - Supervisionar e executar as campanhas de testes e vacinação no rebanho municipal. 
XI - Supervisionar as atividades de inseminação artificial e melhoramento genético. 
XII - Acompanhar a sanidade pecuária do rebanho bovino do Município. 
XIII - Coordenar e supervisionar o funcionamento do laboratório de exames de brucelose e
tuberculose bovina. 
XIV - Coordenar e supervisionar a central de transferência de embriões. 
XV - Planejar, coordenar e executar projetos de captação de recursos e verbas. 
XVI - Organizar e fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor produtivo. 
XVII - Coordenar ações conjuntas com órgãos de representatividade do setor. 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 28. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Desenvolver atividades que visem à conscientização da população quanto ao uso e 
conservação do meio ambiente. 
II - Coordenar as atividades desenvolvidas para a conservação do solo. 
III - Coordenar estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental. 
IV - Coordenar o levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do 
território municipal. 
V - Coordenar a política de preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna no
município. 
VI - Promover a articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa 
ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação 
central. 
VII - Formular e desenvolver a política ambiental do município, visando contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e 
recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público. 
VIII - Avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto 
ambiental local nos termos da legislação pertinente. 
IX - Prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de 
acordo com as diretrizes traçadas no Plano Diretor e pelo conselho pertinente. 
X - Coordenar o planejamento e a execução de projetos de implantação, adequação e 
manutenção de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização, em 
parceria com o Departamento de Serviços Urbanos. 
XI - Coordenar as atividades relativas à coleta e tratamento do lixo. 
XII - Coordenar a fiscalização para o cumprimento das Posturas Municipais quanto às 
questões ligadas ao saneamento ambiental e meio ambiente. 
XIII - Coordenar a fiscalização dos serviços permitidos ou concedidos pelo município, 
ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação 
pertinente. 
XIV - Fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico. 
XV - Desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
poda de árvores e ajardinamento. 
XVI - Coordenar a regularização ambiental das propriedades. 
XVII - Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 29. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (126/214) 1585/1673
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à assistência social oferecida a população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de assistência social 
da população; 
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social, enquanto parte 
integrante da Política Federal e Estadual de assistência social, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de assistência social; 
III - coordenar, propor e formular as diretrizes para o desenvolvimento de ações 
intersetoriais voltadas à assistência social, de interesse Municipal; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à assistência social, para a realidade do 
município, garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à assistência social; 
VI - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
VII - atualizar os cadastros de informações; 
VIII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de assistência social que 
atuam no SUAS em temas relacionados à melhoria da Atenção à assistência social; 
IX - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das 
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de assistência social 
Nacional e Estadual; 
X - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XI - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XII - executar ações voltadas ao planejamento, coordenação, articulação, monitoramento, 
regulação, avaliação, orientação e assessoramento técnico dos benefícios, serviços, 
programas e projetos realizados pela rede socioassistencial governamental e não 
governamental no município de Chopinzinho, bem como, com as Equipes Técnicas; 
XIII - alimentar os aplicativos e programas do Sistema Rede SUAS do Governo Federal e
Estadual, compreendendo o CADSUAS, SUASWEB, CNEAS, Censo SUAS, RMA, SIFF, 
entre outros, bem como a elaboração dos instrumentos de gestão da Assistência Social
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e nas Normas Operacionais do SUAS;
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 30. O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIREITOS HUMANOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - Auxiliar o Secretário Municipal na coordenação, no planejamento, no controle, na
avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria; 
II - Organizar e gerenciar Ações de controle e supervisão da execução dos Planos de Ação 
das políticas de direitos inerentes ao Departamento, visando garantindo a eficácia das 
ações, a viabilização e a execução das ações e atividades; 
III - promover reuniões de avaliação nas unidades administrativas, sempre que necessárias; 
IV - supervisionar e fiscalizar as unidades administrativa das políticas de direitos da criança 
e adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da igualdade racial e dos 
povos indígenas; 
V - articular-se com demais diretores de departamento e divisões a fim de integrar as ações; 
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo 
Secretário Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (127/214) 1586/1673
VII - Coordenar e propor implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e 
defesa dos direitos dos cidadãos, considerando as necessidades da dos cidadãos, 
comunidades e os princípios legais. 
VIII - Acompanhar a execução das políticas públicas, bem como e avaliar seu impacto na 
sociedade; 
IX - Viabilizar o acesso dos cidadãos às políticas de direitos, eliminando barreiras e 
promovendo a equidade; 
X - Identificar fontes de recursos e parcerias com entidades públicas ou privadas que 
possam viabilizar a implementação de ações pertinentes às Políticas de Direitos; 
XI - assessorar os recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos 
órgãos colegiados relacionados às funções de competência do Departamento de DH com a 
gestão dos respectivos fundos municipais e efetivo controle social por meio da participação
cidadã; 
XII - Criar e implementar campanhas de conscientização e educação sobre direitos 
fundamentais, com o objetivo de informar a população sobre seus direitos e como fazer 
valer sua cidadania. 
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 31. O (A) DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar os Programas Habitacionais de interesse social em parceria com os órgãos 
Federais, Regionais e Estaduais, isoladamente ou em consórcios Municipais e pelas 
organizações da sociedade civil; 
II - estabelecer de acordo com o Programa Municipal de Habitação, o acesso da população 
de baixa renda, bem como a melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como 
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade 
III - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa 
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; 
IV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos 
custos; 
V - produzir e manter atualizado o banco de dados habitacional do Município; 
VI - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais; 
VII - definir diretrizes e linhas de ação para atender as necessidades habitacionais da 
população; 
VIII - executar, fiscalizar e desenvolver o Programa Municipal de Habitação de Interesse
Social, bem como o Programa Minha Casa, Minha Vida; 
IX - cooperar na manutenção de cadastro de interessados em habitações populares nos 
programas habitacionais Municipais, Estaduais e Federais; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Família. 
Art. 32. O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL-CRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, 
projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (128/214) 1587/1673
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contrarreferência; 
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território; 
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do DF) de Assistência Social; 
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; 
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, 
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos 
Humanos; 
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Direitos Humanos, contribuindo com sugestões estratégicas para a 
melhoria dos serviços a serem prestados; 
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de 
coordenadores de outro(s) CRAS e de coordenador(es) do CREAS (ou, na ausência deste, 
de representante da proteção especial); 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33. O (A) COORDENADOR (A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL-CREAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 
IV - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas no seu 
território de abrangência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (129/214) 1588/1673
V - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de 
abrangência; 
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, 
sempre que necessário; 
VII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade; 
VIII - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho; 
XI - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; 
X - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; 
XI - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários; 
XII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 
XIII - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão 
gestor; 
XIV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS; 
XV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMASMDH e representar a 
Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVI - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; 
XVII - Supervisionar e coordenar a equipe técnica e auxiliares do CREAS, garantindo o 
atendimento com qualidade ética; 
XVIII - Coordenar o atendimento especializado a indivíduos e famílias em situação de risco 
social e violação de direitos; 
XIX - Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo CREAS, medindo o 
impacto das ações realizadas e buscando melhorias contínuas; 
XX - Supervisionar o acompanhamento de processos legais, como os encaminhamentos 
para o Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos competentes; 
XXI - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34. O (A) COORDENADOR (A) DA CASA LAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e supervisionar as atividades diárias da Casa Lar, garantindo que o ambiente 
seja seguro, protetivo, educativo e acolhedor; 
II - Elaborar e Implementar o Projeto Político Pedagógico - PPP do Acolhimento Institucional 
Casa Lar, juntamente com a equipe técnica e demais colaboradores técnicos; 
III - Coordenar a execução do PPP, orientado e supervisionando a rotina diária com os 
acolhidos e dos trabalhadores da Casa Lar, e o cumprimento do proposto no PPP; 
IV - Participar na definição da escala de trabalho dos trabalhadores na Casa Lar, bem como 
na sua execução e desempenho, acompanhamento e supervisão dos escalonatários, 
garantindo o atendimento diuturnamente e ininterrupto. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (130/214) 1589/1673
V - Supervisionar a equipe técnica, os cuidadores, auxiliares, serviços gerais, profissionais 
como psicólogo, assistentes sociais, garantindo que cada um desempenhe suas funções 
adequadamente e satisfatoriamente;
VI - Interagir com a equipe técnica subsidiando-a com informações e proposições relativas 
aos acolhidos e demandas pessoais e sociais; 
VII - Acompanhar o trabalho da equipe de referência, assegurando a realização das ações 
de competência da equipe bem como da produção de relatórios e informações inerentes aos 
acolhidos e do Serviço de Acolhimento; 
VIII - Guardar documentos de registros dos acolhidos e do serviço, assegurando sigilo; 
IX - Despachar documentos informativos, orientativos, propositivos e avaliativos à Rede 
Externa e Interna do SUAS conformes necessidades e exigência legal; 
X - Participar junto aos órgãos superiores (SUAS) na organização da seleção e contratação 
de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvido; 
XI - Articular junto à Rede de Serviços; 
XII - Articular junto ao Sistema de Garantia de Direitos; 
XIII - Organizar reuniões regulares com a equipe para discutir o progresso dos acolhidos e 
planejar intervenções quando necessário; 
XIV - Realizar o acompanhamento contínuo do desenvolvimento pessoal e social das 
crianças e adolescentes, identificando suas necessidades específicas; 
XV - Controlar e gerenciar os materiais de consumo alimentação, higiene e anseio, e outros 
itens essenciais; 
XVI - Garantir a frequência escolar e o acompanhamento educacional adequado, além de
apoiar o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais; 
XVII - Garantir a participação/inclusão e acessos dos acolhidos nas atividades externa da 
Casa Lar como esporte, cultura, lazer, convivência comunitária etc; 
XVIII - Organizar e manter os registros e documentos relativos aos acolhidos, como 
relatórios, históricos, fichas de acompanhamento e outros; 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à atenção à saúde da população, garantindo o acesso igualitário e 
estabelecendo padrões para uma atenção adequada às necessidades de saúde da 
população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política Estadual de atenção à saúde, 
enquanto parte integrante da Política Estadual de Saúde, observados os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à saúde, de interesse estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à saúde, para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - coordenar a elaboração de relatórios e a análise de dados técnicos e gerenciais 
relacionados às ações de promoção, prevenção, cuidado, reabilitação e 
urgência/emergência, conformadas nas Redes de Atenção à Saúde, para subsidiar a 
definição de políticas de intervenção da área; 
VI - definir e implementar diretrizes, protocolos e orientações relativas à Atenção à Saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (131/214) 1590/1673
VII - acompanhar, monitorar e apoiar aos Municípios na organização das ações de saúde, 
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com as 
equipes das Regionais de Saúde; 
VIII - promover a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização 
dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários 
epidemiológicos, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
IX - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área 
de atuação; 
X - atualizar os cadastros de informações referentes às áreas de atuação da 
Superintendência, para subsidiar a definição de políticas para o Estado do Paraná; 
XI - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de saúde que atuam no 
SUS/PR em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a 
Escola de Saúde Pública do Paraná - ESPP e demais instituições afins; 
XII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de saúde do Estado; 
XIII - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de Saúde; 
XIV - coordenar as atividades de arquivo de papéis administrativos, livros e documentos em 
geral, incinerando-os quando autorizados de acordo com legislação e normas vigentes; 
XV - receber, atender e encaminhar o público aos setores de competência necessária, 
visando ao atendimento de interesse dos munícipes; 
XVI - executar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário de Saúde; 
XVII - auxiliar o secretário na gestão financeira dos recursos da saúde, bem como cadastrar 
e monitorar as emendas parlamentares. 
Art. 36. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e coordenar a política de saúde no âmbito do Município, em observância aos 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
II - coordenar, programar e realizar serviços de assistência à saúde da população do 
município; programar e realizar serviços de apoio, diagnóstico e terapia; 
III - programar e realizar serviços de urgência e emergência; 
IV - programar e realizar serviços hospitalares; 
V - programar e realizar serviços ambulatoriais básicos e especializados; 
VI - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; 
VII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do 
Sistema de Saúde e os serviços privados contratados; 
VIII - promover e manter o cadastro de beneficiários do sistema, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços ao Sistema de Saúde; 
IX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, recursos 
humanos e submeter ao parecer do Secretário de Saúde; 
X - coordenar a gestão de política de recursos humanos, ciência e tecnologia à assistência à 
saúde; 
XI - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XII - realizar o controle, produção, transportes, guarda e utilização de substâncias 
psicoterápicas, tóxicas, contaminantes e radioativas; 
XIII - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (132/214) 1591/1673
XIV - coordenar o levantamento de dados da assistência à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
XV - garantir o sigilo de informações de interesse do usuário; 
XVI - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e 
avaliação da assistência à saúde; 
XVII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
assistência à saúde; 
XVIII - coordenar a frota de veículos destinado ao transporte de pacientes, insumos e 
equipes de saúde, planejando a logística para garantir a eficiência e o atendimento 
adequado às demandas, estabelecer rotas e horários para o transporte de pacientes, 
observando as priorizações, urgências e emergências; 
XIX - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 37. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE,
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, promover, programar e executar ações de vigilância sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador; 
II - promover, programar e executar ações de epidemiologia e vigilância epidemiológica; 
III - promover, programar e executar ações de prevenção coletiva baseado no perfil de 
saúde do Município; 
IV - promover a mudança no modelo assistencial voltado à doença, considerando os 
princípios da Lei Orgânica de Saúde; 
V - programar e executar a legislação vigente à proteção de saúde pública; 
VI - propor e executar alterações de melhoria da legislação ou das normas e procedimentos 
internos que visem a adequação aos princípios do sistema de saúde; 
VII - coordenar o levantamento de dados da vigilância à saúde e a estruturação para a 
geração de informações gerenciais e de interesse à saúde pública; 
VIII - promover a manutenção do cadastro de beneficiários, profissionais de saúde e 
prestadores de serviços de interesse à saúde pública; 
IX - garantir a ética profissional e o sigilo de informação de interesse do usuário; 
X - programar e submeter à apreciação superior as necessidades de recursos materiais 
equipamentos, instalações, recursos humanos; 
XI - participar da elaboração das diretrizes do Sistema de Público de Saúde; 
XII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos da 
vigilância à saúde; coordenar, implantar projetos e programas de promoção e prevenção às
doenças; 
XIV - participar da elaboração do fluxo de atendimento nos diferentes níveis de atendimento 
do usuário do sistema público de saúde; 
XV - desenvolver ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos à saúde, intervindo 
através do controle ou fiscalização sobre a produção, circulação e a utilização de bens de 
consumo, assim como, na prestação de serviços em geral, saúde do trabalhador e meio 
ambiente; 
XVI - estudar o processo saúde-doença em grupos humanos analisando os fatores 
determinantes das enfermidades, danos à saúde, propondo medidas de prevenção, controle 
ou a erradicação de doenças oferecendo indicadores para suporte ao planejamento, 
administração e avaliação das ações de saúde; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (133/214) 1592/1673
XVII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 38. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I – Desenvolver e implementar estratégias de gestão de leitos de urgência e emergência, 
incluindo o monitoramento da ocupação hospitalar, para otimizar o uso dos recursos 
disponíveis e melhorar o fluxo de pacientes. 
II – Coordenar as ações de comunicação interna e externa do Departamento de Urgência e 
Emergência, garantindo o fluxo eficiente de informações entre as unidades de saúde, a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros parceiros externos, como a Defesa Civil e os 
serviços de segurança pública. 
III – Fomentar a integração entre as equipes de saúde e os serviços de apoio logístico, 
como transporte e serviços administrativos, para assegurar uma resposta rápida e eficaz 
nos atendimentos de urgência e emergência. 
IV – Gerir e supervisionar o orçamento do Departamento de Urgência e Emergência, 
incluindo a alocação de recursos para infraestrutura, capacitação de equipes e aquisição de 
materiais e equipamentos, garantindo a adequada execução dos recursos financeiros. 
V – Elaborar e revisar o plano de ação para a otimização do atendimento em situações de 
pico de demanda, como em períodos de epidemias ou outros eventos que aumentem a 
procura pelos serviços de urgência e emergência. 
VI – Estabelecer protocolos de triagem e priorização de atendimentos, garantindo que as 
unidades de emergência possam lidar de forma eficiente com diferentes níveis de gravidade 
dos pacientes e otimizar o tempo de resposta. 
VII – Implementar medidas de melhoria contínua na gestão dos serviços de urgência e 
emergência, através da realização de auditorias internas e análises de desempenho para 
identificar áreas de melhoria e promover ajustes operacionais. 
VIII – Garantir a capacitação contínua das equipes de saúde, promovendo o 
desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais para os profissionais 
envolvidos no atendimento emergencial, com foco em práticas de acolhimento humanizado 
e gestão de crises. 
IX – Fortalecer a articulação com hospitais de referência e unidades especializadas, a fim de 
garantir o encaminhamento eficiente de pacientes com necessidades específicas e otimizar
o tempo de espera e a qualidade do atendimento. 
X – Promover a realização de simulações e exercícios de resposta a desastres e situações
de emergência em massa, com a participação de todos os profissionais envolvidos no 
atendimento emergencial, visando ao aprimoramento das estratégias operacionais. 
XI – Gerenciar a coleta e análise de dados relacionados aos atendimentos de urgência e 
emergência, com foco em indicadores de qualidade, segurança do paciente, tempo de 
resposta e efetividade do tratamento, para a tomada de decisões baseadas em evidências. 
XII – Desenvolver e implementar programas de saúde preventiva nas unidades de urgência 
e emergência, com foco na promoção da saúde e na educação dos pacientes para evitar 
complicações futuras e reduzir a demanda nos serviços emergenciais. 
XIII – Assegurar a implementação de tecnologias e inovações no atendimento de urgência e 
emergência, buscando modernizar processos e melhorar a eficiência no diagnóstico, 
tratamento e gestão dos pacientes. 
XIV – Promover o bem-estar e a saúde mental dos profissionais que atuam no atendimento 
de urgência e emergência, implementando ações de apoio psicológico e emocional para 
lidar com o estresse e as situações de pressão frequentes nesse tipo de trabalho. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (134/214) 1593/1673
Art. 39. O Cargo de COORDENADOR(A) CLÍNICO E TÉCNICO DA UNIDADE DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; 
FORMAÇÃO: Graduação em Medicina e registro ativo no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de urgência e emergência no Município, 
englobando os serviços clínicos e técnicos das Unidades de Urgência e Emergência, 
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU) e hospitais municipais, assegurando a integração e eficiência no atendimento à 
população; 
II - Elaborar e gerenciar as escalas de plantonistas, tomando providências para cobrir 
eventuais ausências e garantindo a continuidade do atendimento público; 
III - Liderar e organizar a equipe médica da instituição, assegurando a qualidade dos 
serviços prestados. 
IV – Assegurar a integração entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, especializada e hospitalar) e que todas as normas e diretrizes internas da 
instituição sejam seguidas corretamente. 
V – Elaborar e implementar protocolos assistenciais e operacionais baseados em diretrizes
do Ministério da Saúde; 
VI – Garantir que os atendimentos sigam padrões de qualidade, segurança e humanização 
no acolhimento dos pacientes; 
VII - Garantir que os procedimentos e atendimentos médicos sejam realizados conforme os 
padrões técnicos e éticos estabelecidos. 
VIII - Garantir que a equipe médica disponha de um ambiente de trabalho adequado e dos 
recursos necessários para o exercício de suas funções. 
IX - Planejar e monitorar a distribuição de insumos médicos, medicamentos e equipamentos 
essenciais para o atendimento de urgência e emergência; 
X - Assegurar que as comissões de ética médica operem de forma plena e autônoma, 
promovendo a conduta ética na prática médica. 
XI – Monitorar indicadores de desempenho, como tempo de resposta no atendimento, taxa 
de ocupação de leitos e taxa de mortalidade; 
XII - Alimentar e analisar sistemas de informação em saúde para acompanhamento de 
indicadores e planejamento estratégico; 
XIII – Coordenar o fluxo de encaminhamentos entre os serviços de emergência, unidades 
hospitalares e a rede de atenção básica; 
XIV – Trabalhar em conjunto com órgãos de segurança de segurança pública (bombeiros, 
polícia, defesa civil) para situações de desastres e emergências coletivas; 
XV - Participar da construção de planos de contingência para situações de crise, como 
epidemias, acidentes com múltiplas vítimas e desastres naturais; 
XVI - Supervisionar e gerenciar as equipes de profissionais da urgência e emergência, 
incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, socorristas e administrativos; 
XVII - Identificar necessidades de capacitação e promover treinamentos sobre protocolos de 
atendimento, primeiros socorros e manejo de pacientes críticos; 
XVIII - Desenvolver estratégias para melhorar o atendimento e reduzir o tempo de espera 
nas unidades de emergência; 
XIX - Elaborar relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Saúde sobre o
funcionamento do serviço, necessidades de melhoria e investimentos prioritários; 
XX - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (135/214) 1594/1673
Art. 40. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DE
EDUCAÇÃO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar, planejar, coordenar, executar, controlar, monitorar e avaliar as ações 
relacionadas à educação no Município, garantindo o acesso igualitário e estabelecendo 
padrões para uma atenção adequada às necessidades de educação da população; 
II - planejar, formular, implementar e coordenar a política estadual de educação, enquanto 
parte integrante da Política Estadual de educação, observados os princípios e diretrizes do 
Sistema Educacional; 
III - coordenar, propor e formular diretrizes para o desenvolvimento de ações intersetoriais 
voltadas à atenção à educação, de interesse Estadual; 
IV - adequar as políticas nacionais de atenção à educação para a realidade paranaense, 
garantindo assim a efetividade das mesmas; 
V - propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento do sistema 
educacional; 
VI - atualizar os cadastros de informações no Sistema vigente; 
VII - propor cursos, capacitações e atualizações dos profissionais de educação que estão 
vinculados à Secretaria de Educação em temas relacionados à melhoria da educação, em 
articulação com as demais instituições afins; 
VIII - apoiar operacionalmente, tecnicamente e administrativamente a implementação das
ações e serviços em conformidade com as diretrizes da política de educação do Estado; 
IX - controlar todos os serviços relacionados ao arquivo, protocolo dos documentos, 
processos, reprografia e meios de comunicação da Secretaria de educação; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 41. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Elaborar, implementar e avaliar o planejamento estratégico da Coordenação Pedagógica. 
II - Elaborar diretrizes e metas para a melhoria da qualidade do ensino na rede municipal, 
bem como contribuir com a elaboração das propostas pedagógicas e regimentos escolares 
de acordo com a política educacional do município. 
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais no município. 
IV - Coordenar as ações dos Chefes de Divisão vinculados ao departamento. 
V - Supervisionar e orientar as equipes pedagógicas quanto à execução de programas e 
projetos educacionais. 
VI - Garantir a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação, bem como com outros órgãos, setores ou coordenações que tenham ações 
similares inerentes ao cargo. 
VII - Monitorar os indicadores educacionais e propor ações para a melhoria do ensino. 
VIII - Avaliar os resultados das políticas educacionais implementadas e sugerir ajustes 
quando necessário. 
IX - Coordenar a elaboração de relatórios técnicos sobre o desempenho das escolas e 
programas pedagógicos. 
X - Promover ações de formação continuada para coordenadores, gestores escolares e 
professores. 
XI - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às
diretrizes educacionais. 
XII - Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões e fóruns 
educacionais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (136/214) 1595/1673
XIII - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da 
sociedade civil para aprimoramento das políticas pedagógicas. 
XIV - Assegurar o cumprimento das normativas educacionais vigentes. 
XV - Participar da elaboração de normativas e regulamentos que impactem o ensino 
municipal. 
XVI - Atender às demandas das unidades escolares, oferecendo suporte técnico￾pedagógico.
XVII - Promover a troca de experiências entre as escolas da rede municipal. 
XVIII - Divulgar juntamente com as instituições de ensino as diversas atividades 
programadas junto à comunidade escolar. 
Art. 42. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o 
gosto pela arte e cultura em geral; 
II - propor e orientar atividades comemorativas, cívicas e religiosas; 
III - coordenar solenidades cívicas em que a escola se faça presente; 
IV - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular; 
V - planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente 
significativas; 
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as 
condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e 
lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas 
necessidades e apetências; 
VII - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; 
VIII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e 
integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; 
IX - auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio 
histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; 
X - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma 
elevada participação social; 
XI - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema 
de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para 
armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a 
disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou 
informação; 
XII - acompanhar e comandar as atividades da Biblioteca Municipal; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 43. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - comandar e realizar as diretrizes esportivas e de lazer, propiciando melhor qualidade de 
vida à população do Município; 
II - desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de 
atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; 
III - gerenciar a prática do esporte, lazer e recreação, integrados a outras formas de 
atendimento pessoal e social, de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; 
IV – fomentar a participação da população em eventos desportivos e de lazer, promovendo 
competições, cursos e seminários; promover a integração com os demais órgãos da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (137/214) 1596/1673
Administração Municipal na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as 
práticas desportivas e de lazer; 
V - ajustar e desenvolver convênios com órgãos Federais, Estaduais e entidades 
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; 
VI - promover campanhas específicas para o público da terceira idade, conscientizando-o 
sobre os benefícios das práticas esportivas e recreativas; 
VII - desenvolver programas para a descoberta de talentos esportivos; 
VIII - coordenar parcerias com a iniciativa privada visando o fortalecimento das modalidades 
esportivas para disputas de jogos/campeonatos em nível Regional e Estadual; 
IX - desenvolver e estimular espaços de inclusão social; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 44. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - formular, coordenar e executar políticas e planos voltados para atividades turísticas do 
Município; 
II - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar 
as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações do Departamento no domínio 
turístico; 
III - ampliação, melhoria e divulgação do Turismo do Município de Chopinzinho; 
IV - promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando 
elevar e enriquecer o padrão turístico da Comunidade; 
V - criação, desenvolvimento e administração de espaços e equipamentos voltados para a 
preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 
VI - formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o 
Estado e outras entidades nacionais, internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
VII - coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do turismo do Município de Chopinzinho; 
VIII - planejamento e organização do calendário turístico do Município de Chopinzinho, 
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados 
IX - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao 
turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; 
X - captação e atração de eventos, seminários e feira de negócios para o Município, visando
fomentar o Turismo do Município; 
XI - promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística do 
Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; 
XII - formulação de políticas, planos e programas turísticos, em articulação com os demais 
órgãos municipais competentes em consonância com os princípios da integração social e 
promoção da cidadania; 
XIII - promoção e coordenação de estudos e análises visando a atração de investimentos e 
a dinamização de atividades turísticas no Município de Chopinzinho; 
XIV - promover e realizar ações educativas e campanhas de esclarecimento visando a 
conscientização da população para a importância e os benefícios do Turismo no Município; 
XV - incentivo e apoio a organização e desenvolvimento no Município de Chopinzinho de 
associações e grupos com finalidade turísticas. 
Art. 45. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (138/214) 1597/1673
I - Desenvolver e implementar políticas públicas municipais focadas em inovação 
tecnológica e digital, visando a melhoria dos serviços públicos, a transformação digital da 
administração municipal e o aumento da eficiência das operações do governo local; 
II - Elaborar planos estratégicos para a inclusão de novas tecnologias em áreas como 
educação, saúde, mobilidade urbana, segurança e serviços públicos. 
III - Coordenar e supervisionar a transformação digital de diversos serviços da administração 
pública municipal, implementando plataformas digitais, aplicativos e sistemas online que 
melhorem o atendimento ao cidadão e a gestão pública; 
IV - Fomentar inovação e uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento 
econômico da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e 
comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 46. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e coordenar programas de capacitação profissional voltados para a 
qualificação de trabalhadores locais, em parceria com instituições de ensino, empresas e 
outras entidades. 
II - Oferecer programas de capacitação voltados para empreendedores, microempresas e 
pequenas empresas, com o objetivo de aprimorar as habilidades de gestão, marketing, 
finanças e inovação.
III - Implementar programas de capacitação voltados para a inclusão social, com foco na 
preparação de grupos em situação de vulnerabilidade para o mercado de trabalho. 
IV - Realizar levantamentos e diagnósticos sobre as necessidades de capacitação 
profissional no município, com base nas tendências do mercado de trabalho e nas 
demandas dos setores econômicos locais. 
V - Monitorar e avaliar os resultados dos programas de capacitação, analisando o impacto 
dos treinamentos no aumento da empregabilidade, melhoria da qualificação dos 
trabalhadores e crescimento das empresas locais. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 47. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E 
RENDA, como específica. 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - oferecer serviços gratuitos de intermediação de mão-de-obra, de captação de vagas junto 
às empresas; 
II - encaminhar para o seguro-desemprego; 
III - manter a emissão de carteiras de trabalho; 
IV - prestar informações e inscrições para os programas de qualificação profissional; 
V - manter atividades voltadas ao atendimento e qualificação do trabalhador atendendo a 
regulamentação e objetivos propostos pelo Estado e pela União, conforme a política de 
desenvolvimento proposta; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (139/214) 1598/1673
Art. 48. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar estudos e projetos para a construção, pavimentação e manutenção das vias 
rurais, buscando melhorar a conectividade e a mobilidade nas áreas rurais; 
II - organizar mapa cadastral das estradas rurais locais; 
III - realizar vistorias e fiscalizações periódicas das condições das estradas rurais, 
garantindo a aplicação correta de recursos e o atendimento das necessidades da população
rural; 
IV - realizar a conservação periódica das estradas, incluindo o patrolamento, a remoção de 
detritos, o asfaltamento e a reparação de buracos, para garantir que as vias estejam sempre 
em condições adequadas de tráfego; 
V - Implementar e manter sistemas de drenagem, como bueiros, galerias e valas, para evitar 
o alagamento das estradas durante as chuvas e preservar a estrutura das vias; 
VI - Trabalhar em conjunto com secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, e Planejamento 
Urbano para garantir que os projetos de infraestrutura atendam aos critérios ambientais, de 
segurança e ao desenvolvimento econômico e social da região; 
VII - Em emergências, como deslizamentos, alagamentos ou outros desastres naturais, o 
departamento é responsável por restaurar as estradas afetadas, facilitando o transporte e o 
acesso da população e equipes de resgate; 
VIII - Providenciar os materiais e equipamentos necessários à segurança dos servidores no 
trabalho; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 49. O cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FROTA MUNICIPAL, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - guardar e conservar a frota de veículos do Município; 
II - monitorar a utilização dos veículos, registrando os deslocamentos, as distâncias 
percorridas e os custos de operação, a fim de otimizar o uso da frota e evitar desperdícios; 
III - efetuar o controle de almoxarifado de peças; 
IV - manter o controle de aquisição e fornecimento de peças; 
V - gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes; 
VI - produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores; 
VII - Gerenciar a documentação dos veículos da frota (licenciamento, seguros, vistorias, 
entre outros) para garantir que todos estejam devidamente registrados e regularizados
conforme a legislação vigente; 
VIII - Planejar e coordenar a compra ou leasing de novos veículos e equipamentos, de 
acordo com as necessidades do município e os orçamentos disponíveis, além de realizar a 
substituição de veículos antigos ou danificados; 
IX - Programar as manutenções preventivas nos veículos e máquinas da frota para garantir 
sua durabilidade e funcionamento contínuo; 
X - Elaborar relatórios sobre a situação da frota, detalhando as manutenções realizadas, os 
custos envolvidos, as aquisições e os investimentos necessários para o bom funcionamento 
da frota; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (140/214) 1599/1673
XI - Assegurar que todos os veículos da frota atendam aos requisitos de segurança 
estabelecidos pela legislação e que estejam em boas condições para circular, evitando 
acidentes e danos à infraestrutura pública; 
XII - Atender às solicitações de transporte e utilização dos veículos por outras secretarias e 
departamentos municipais, organizando as demandas de acordo com a prioridade e a 
necessidade; 
XIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIV - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 50. O cargo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA, como 
específica: 
FORMAÇÃO: Engenheiro Civil e registro no órgão da classe. 
Parágrafo único. São atribuições típicas: 
I – coordenar e supervisionar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos 
executivos e relatórios técnicos, assegurando que atendam às normas e regulamentos 
aplicáveis; 
II - fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
III – elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório; 
IV – registrar responsabilidade técnica (ART); 
V - elaborar projetos, laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios 
inerentes às atividades de engenharia civil; 
VI – liderar e gerenciar equipes de engenheiros e técnicos, promovendo a capacitação e o 
desenvolvimento profissional dos colaboradores; 
VII – avaliar, analisar e aprovar projetos de engenharia, liberação de construções (alvará de 
construção/habite-se), parcelamento do solo, assegurando a viabilidade técnica e 
econômica das iniciativas; 
VIII – supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia, realizando inspeções e 
garantindo a conformidade com os padrões de qualidade e segurança; 
IX – administrar o orçamento do departamento, controlando despesas e buscando recursos 
para a realização de projetos; 
X - criar e implementar normas, procedimentos e diretrizes técnicas para a execução de
projetos e obras; 
XI – cadastrar fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a 
preparação de projetos de captação desses recursos; 
XII – elaborar e fomentar a execução dos planos de Governo, em coordenação com os 
demais órgãos da Prefeitura; 
XIII – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas buscando desenvolver 
projetos, ações e obras; 
XIV - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras
e Urbanismo; 
XV – Contratar projetos específicos de estudos viários, sistema de transportes urbanos, 
estudos de anéis e contorno viários e conexões intermodais, revitalizações de centros 
urbanos e restaurações. 
XVI – Aprovar projetos municipais de estabelecimentos assistenciais à saúde e de interesse
da saúde, conforme as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (141/214) 1600/1673
Saúde (SESA), garantindo conformidade com a legislação vigente e os processos de 
captação de recursos estaduais. 
Art. 51. O cargo de diretor do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE 
PATRIMÔNIO PÚBLICO, como específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I – responsável pelas atividades de manutenção de bens e imóveis públicos, garantindo que 
estejam em boas condições de uso e conservação; 
II – elaborar e implementar planos de manutenção preventiva e corretiva para o patrimônio 
público, priorizando ações que garantam a segurança e funcionalidade dos espaços; 
III - promover a construção e conservação dos próprios da Municipalidade, bem como a 
execução de serviços públicos; 
IV - supervisionar periodicamente os próprios Municipais, promovendo as medidas 
necessárias à sua conservação; 
V – realizar avaliações periódicas das condições dos imóveis e equipamentos públicos, 
identificando necessidades de reparos e melhorias; 
VI – coordenar a contratação de serviços terceirizados para manutenção, quando 
necessário, assegurando que os contratos sejam cumpridos conforme as especificações; 
VII - Receber e atender demandas da população relacionadas à manutenção do patrimônio 
público, buscando soluções para problemas e necessidades locais; 
VIII – responsável por realizar o tombamento de bens históricos do Município, seguindo a 
legislação vigente; 
IX - conservar e manter o Patrimônio histórico-cultural; 
X - implementar práticas sustentáveis nas atividades de manutenção, buscando a 
conservação do patrimônio e a redução de impactos ambientais; 
XI - executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 52. O cargo de DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, como 
específica: 
Parágrafo único. Atribuições típicas: 
I - comandar e articular os serviços prestados pelas divisões vinculadas; 
II - melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das 
pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, 
eficiente e acessível; 
III - acompanhar e monitorar os serviços realizados evitando possíveis danos à população; 
IV - executar o controle e a manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo 
projetos de ampliação; 
V - garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, 
propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do 
trabalho; 
VI - administrar os terminais rodoviários; administrar o Cemitério Municipal conforme 
disposto na Lei 2.538/2009. 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
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ANEXO XVIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do 
Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) 
Municipal 
Gabinete do 
Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de 
Saúde
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (143/214) 1602/1673
ANEXO XIX 
DESCRITIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) CONTROLADOR (A) INTERNO (A), como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de 
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno 
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade; 
XI - supervisionar os limites e as condições para a inscrição de restos a pagar, processados 
ou não; 
XII - supervisionar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
XVIII - executar outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) OUVIDOR (A) MUNICIPAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover a comunicação entre a população e Poder Executivo; 
II - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a manifestações, 
reclamações, denúncias, bem como representações provenientes da população do 
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Município de Chopinzinho, a respeito de atos da Administração Municipal, dando ciência de 
tudo ao Secretário de Administração e Finanças; 
III - prestar informações ao Secretário de Administração e Finanças com o objetivo de tornar 
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo questionados pela 
população; 
IV - exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
IV - executar outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (a) cargo de OUVIDOR (A) SUS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - atender o princípio constitucional da participação da comunidade na gestão do SUS; 
II - propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de 
comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - atuar de forma ética e transparente, com imparcialidade, garantindo respostas às 
manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão
pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e 
denúncias, por meio de canais de contato ágeis e eficazes com a preservação dos aspectos 
éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações; 
IV - contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à 
corrupção e atos de improbidade administrativa; 
V - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade 
no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VII - participar de todas as Capacitações, Atualizações e Congressos da Ouvidoria Regional, 
Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde (SUS). 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (145/214) 1604/1673
ANEXO XX 
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de Escola Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
02 Divisão de Ensino 
em Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
05 Divisão de 
Educação Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (146/214) 1605/1673
ANEXO XXI 
DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
GERAL E – ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E 
ESTADUAL 
Art. 1º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar a gestão da fiscalização; 
II - supervisionar e controlar a fiscalização das atividades dos contribuintes; 
III - elaborar o relatório de gestão fiscal; 
IV - exercer e fiscalizar a execução dos tributos do Município, bem como o controle das 
prestações de contas respectivas e publicação nos prazos legais; 
V - fiscalização de tributos, obras e demais rendas Municipais; 
VI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o 
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude 
no recolhimento dos tributos Municipais; 
VII - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; 
VIII - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência, 
submetendo-os quando for o caso, à apreciação do Secretário Municipal; 
IX - promover estudos juntamente com a Divisão de Tributação, objetivando o aumento da 
arrecadação tributária; 
X - determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com 
o objetivo de salvaguardar os interesses da Administração Municipal; 
XI - autorizar os estabelecimentos a imprimir documentos fiscais para uso dos contribuintes 
do ISS, previstos na legislação tributária; 
XII - fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo 
também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, 
andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 
XIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor
Participativo, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, do Código Tributário Municipal, da
Lei Geral e do Código de Posturas Municipal; 
XIV - emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da 
legislação urbanística Municipal; 
XV - reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas 
estabelecidas na legislação urbanística Municipal, as edificações clandestinas, a formação 
de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município; 
XVI - elaborar relatório de fiscalização; 
XVII - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; 
XVIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas; 
XIX - autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc, 
XX - regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; 
XXI - autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos 
imóveis; 
XXII - autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc, XXIII 
- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Finanças; 
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XXIII - instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do 
comércio ambulante; 
XXIV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fazer a gestão das atividades referentes ao cadastro, lançamento, à cobrança e à 
arrecadação de tributos Municipais; 
II - coordenar o processo de arrecadação, bem como zelar pela eficiência na emissão dos 
documentos tributários; 
III - direcionar e supervisionar o processo de parcelamento de débitos tributários; 
IV - aplicar a legislação tributária municipal e executar a política tributária e fiscal do 
município; 
V - coordenar as atividades de recolhimento dos tributos municipais e a realização de
intimação quando identificada alguma irregularidade com a fazenda pública municipal; 
VI - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências 
executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária; 
VII - manter atualizada a legislação tributária do município, propondo a sua alteração
quando necessário; 
VIII - Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao 
exercício das atividades de arrecadação e planejamento tributário do município; 
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; 
X - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuintes, multas, licenças, 
alvarás e certidões; 
XI - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas a créditos tributários e não 
tributários; 
XII - coordenar e gerenciar o Setor da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XIII - inscrever em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários; 
XIV - controlar e executar administrativamente a dívida ativa; 
XV - gerar a CDA, acompanhando a cobrança e a publicação nos prazos legais de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos ao Município; 
XVI - emitir e enviar Aviso de Cobrança e de Execução Fiscal da Dívida Ativa Tributária e 
não Tributária; 
XVII - Examinar a conformidade legal das certidões de dívida apresentadas, garantindo que 
estejam em conformidade com os requisitos legais para a instauração dos processos de 
execução fiscal; 
XVIII - remeter a Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos 
em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento; 
XIX - acompanhar a execução fiscal da Dívida Ativa Tributária e não Tributária; 
XX - fornecer certidões relativas a situações tributárias, quando solicitado; 
XXI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XXII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 3º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - realizar registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - manter sob sua responsabilidade a contabilidade e o controle da execução orçamentária; 
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III - elaborar e apresentar ao (à) Secretário (a) e ao Prefeito balancetes patrimonial, 
financeiro, prestação de contas do Município e respectivas peças discriminativas da 
movimentação de verbas na forma legal; 
IV - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da proposta do Plano 
Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; 
V - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura; 
VI - orientar as unidades ordenadoras de despesas quanto à realização de empenhos; 
VII - fornecer ao (à) Secretário (a) os demonstrativos financeiros periódicos para o 
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária; 
VIII - informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiências de dotações 
orçamentárias; 
IX - controlar e fiscalizar a abertura e a aplicação dos créditos adicionais especiais e 
suplementares; 
X - acompanhar, analisar e controlar custos, gastos e resultados financeiros; 
XI - verificar os dados e revisar o sistema contábil, observando se as transações realizadas 
estão refletidas contabilmente, em concordância com as especificações legais e os critérios
previamente definidos; 
XII - coordenar o lançamento da despesa orçamentária, na emissão dos empenhos e 
acompanhando os saldos de recursos; 
XIII - supervisionar e orientar o departamento contábil nas retenções tributárias ou 
previdenciárias, quando for o caso, nos pagamentos realizados; 
XIV - coordenar e orientar os setores, a abertura de créditos adicionais e as respectivas 
alterações orçamentárias; 
XV - supervisionar a elaboração e envio das prestações de contas ao Tribunal de Contas do
Estado; 
XVI - controlar a elaboração dos relatórios e demonstrativos à Secretaria do Tesouro 
Nacional; 
XVII - organizar e entregar as declarações à Secretaria da Receita Federal; 
XVIII - coordenar a elaboração de Balanços, Balancetes e anexos, conforme legislação 
vigente; 
XIX - orientar o preenchimento e encaminhamento de relatórios de exigência da legislação, 
gerenciar e orientar o encerramento dos Exercícios, suas respectivas prestações de contas, 
cumprindo os prazos; 
XX - assinar empenhos naquilo que se refere à questão técnica (contador); 
XXI - responder ainda pelos encerramentos dos períodos bimestrais, trimestrais, 
quadrimestrais e anuais, nas rotinas de encerramento de exercício e nas rotinas de abertura 
de exercício; 
XXII - elaborar o projeto de lei do orçamento do Município; 
XXIII - comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; 
XXIV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e implementação dos orçamentos 
Municipais; 
XXV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de 
recursos orçamentários e financeiros; 
XXVI - assessorar ao Prefeito no controle da correta execução dos convênios firmados entre 
o Município e órgãos públicos e entidades privadas; 
XXVII - registrar e controlar contabilmente a administração orçamentária, financeira e 
patrimonial e dos Fundos Municipais; 
XXVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (149/214) 1608/1673
Art. 4º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros e fiscais do 
Município; 
II - determinar a formalização de documentos, avisos e comunicações; 
III - fazer a gestão da liquidez, cobranças e pagamentos buscando o equilíbrio dos ativos e 
passivos públicos; 
IV - exercer as atividades referentes a lançamentos, recebimentos e pagamentos; 
V - Manter sob seu controle o recebimento, a guarda e a movimentação de valores, 
aplicações bancárias e rendimentos; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 5º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, RECEITAS E
DESPESAS, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I – Acompanhar os registros das receitas e as despesas Municipais; 
II - Elaborar, coordenar e monitorar a execução do orçamento municipal, assegurando que 
as receitas e despesas estejam alinhadas às políticas públicas e às necessidades da 
comunidade 
III - Desenvolver planos financeiros de curto, médio e longo prazo, visando à
sustentabilidade fiscal do município e ao cumprimento das metas estabelecidas. 
IV - Supervisionar a arrecadação de tributos municipais, taxas e outras receitas, garantindo 
a eficiência e a conformidade com a legislação vigente. 
V - Controlar e monitorar as despesas municipais, assegurando que sejam realizadas de 
acordo com o orçamento aprovado e as normas legais aplicáveis. 
VI - Elaborar e submeter os documentos de prestação de contas do município, garantindo a 
transparência e a prestação de contas à sociedade 
VII - Prestar suporte técnico e estratégico aos órgãos municipais na tomada de decisões 
financeiras, fornecendo informações e análises pertinentes. 
VIII - Propor e implementar políticas fiscais que visem à justiça tributária e ao equilíbrio 
financeiro do município. 
IX - Coordenar as atividades da equipe da divisão, promovendo o desenvolvimento 
profissional e assegurando a eficiência na execução das tarefas. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
II - racionalizar as contratações das unidades administrativas do ente federado, por meio da 
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (150/214) 1609/1673
III. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística 
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
IV. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V. evitar o fracionamento de despesas; 
VI. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade. 
VII - Prestar assessoria técnica às unidades requisitantes sobre os procedimentos 
necessários à elaboração do Plano de Contratação Anual. 
VIII - Prever as necessidades e definir as prioridades nas contratações das unidades 
administrativas, assegurando que os processos atendam aos requisitos estratégicos e 
operacionais da gestão pública. 
IX - Elaborar e apresentar relatórios ao Prefeito, Secretário de Administração e Finanças e 
Diretor do Departamento, com o objetivo de subsidiar a definição das prioridades para 
compras e serviços, garantindo a eficiência e o alinhamento com as necessidades da 
administração pública. 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 7° O CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE COMPRAS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - articular e constituir relações com o mercado; 
II - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
III - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
IV - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para a aquisição de 
materiais e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
V - Elaborar orçamentos de materiais, equipamentos e mão-de-obra, com cotação de preços 
de insumos e serviços; 
VI - elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, 
os padrões de especificações e nomenclaturas. 
VII - Receber as requisições de compras e contratações de serviços de todas as Secretarias 
e Departamentos da Prefeitura, após aprovação pelo agente público competente. 
VIII - Registrar os pedidos como processos administrativos, instruir os casos de compra
direta e encaminhar para o Setor de Licitações e Contratos os que exigirem procedimento 
licitatório. 
IX - constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições de materiais e 
serviços; 
X - manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos 
servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; 
XI - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores, bem como o sistema de registro de 
preços, garantindo a diversidade e a competitividade nas aquisições. 
XII - executar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse
público, da legalidade, da moralidade e da transparência; 
XIII - representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas nos 
procedimentos a cargo do Setor; 
XIV - Coordenar, fiscalizar e auxiliar as secretarias na elaboração de estudos técnicos 
preliminares, abrangendo todas as etapas do processo licitatório, desde o início até a 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (151/214) 1610/1673
conclusão, garantindo a conformidade com as normas legais, a eficácia das aquisições e a 
formação de preços adequados. 
XV - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 8º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e controlar os colaboradores inseridos no serviço de almoxarifado das diversas 
Secretarias do Município, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da entrada e 
saída de materiais e insumos; 
II - fazer controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
III - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
IV - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
V - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 9º O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar, coordenar e executar minutas e editais dos processos licitatórios; 
II - receber os processos administrativos homologados, transformar a minuta em contrato e 
formalizá-lo, acompanhando a vigência dos mesmos e fazendo as devidas alterações; 
III - organizar e controlar os processos de licitação no sistema vigente; 
IV - planejar e elaborar Atas de Registro de Preços, Contratos, Termos de aditamentos e 
Rescisões; 
V - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
VI - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 10 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA TECNOLOGIA E DA INFORMAÇÃO – TI, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar o planejamento de projetos, avaliar e identificar soluções tecnológicas 
visando a atender as demandas de TI das secretarias/assessorias e servidores públicos; 
II - coordenar a implantação, desenvolvimento e integração de sistemas; 
III - fazer cumprir a política de segurança, supervisionar projetos de desenvolvimento e
implantação de ferramentas, pesquisar e avaliar tendências de TI em sintonia com o plano
estratégico do Município;
IV - realizar o acompanhamento de Projetos de Rede de Fibra Óptica e Cabeamento 
Estruturado; 
V - coordenar a Gestão da Informação – controle de acesso aos sistemas e arquivos de 
toda a rede municipal, banco de dados, usuários, senhas, sites, registros, históricos de 
acessos; 
VI - supervisionar a definição, pesquisa, dimensionamento, descrição dos equipamentos e 
elaboração do Termo Técnico de Referência; 
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VII - supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe, provendo o suporte a 
microinformática a todos os servidores das secretarias/assessorias do Município; 
VIII - efetuar a gestão dos serviços de telefonia móvel e fixa dos próprios municipais, além 
de organizar o sistema de comunicação interna dos órgãos e setores; 
IX - coordenar o processo de implantação, manutenção e funcionamento de internet nos
espaços públicos; 
X - realizar a gestão dos serviços de impressão de todas as secretarias/assessorias 
(escolas, CMEIs, UBS, CRAS, CREAS, bibliotecas, etc); 
XI - efetuar a gestão do site do Município de Chopinzinho, provendo a transparência 
pública. 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA NO 
TRABALHO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao 
público sugerido pelo plano de governo; 
II - assessorar o Secretário de Administração e Finanças e o Prefeito na gestão de recursos 
humanos e gestão da Administração Pública Municipal Direta; 
III - formular, propor e aplicar a política Municipal de recursos humanos da Prefeitura;
IV - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à prestação eficiente 
de serviços públicos Municipais; 
V - coordenar, organizar e executar outras atividades relativas à Divisão de Pessoal, para 
assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalhos; 
VI - analisar o funcionamento das diversas rotinas relativas a Divisão, efetuando estudos e 
ponderações sobre a prioridade de cada uma delas e a melhor forma de executa-las; 
VII - elaborar e implementar políticas de saúde e segurança no trabalho; 
VIII - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; 
IX - controlar documentação de segurança e saúde no trabalho; 
X - controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, 
determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e 
corretivas; 
XI - emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e programas de 
saúde e segurança do trabalho; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar a equipe responsável pelo cadastro, fiscalização e manutenção dos bens 
patrimoniais móveis e imóveis; 
II - supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas ao Patrimônio Municipal; 
III - orientar as diversas ações e procedimentos desenvolvidos na Divisão; 
IV - coordenar o tombamento, registro, inventário, alienações, proteção e conservação dos 
bens; 
V - orientar, notificar e autuar quando houver desaparecimento ou dano de um bem; 
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VI - conferir e emitir a carga patrimonial dos bens emplaquetados para os setores de destino 
através dos lançamentos no Sistema de Patrimônio Municipal; 
VII - Supervisionar a baixa de bens no sistema mediante análise e documentos da Comissão 
de Patrimônio; 
VIII - Coordenar o fechamento anual de conferência Patrimônio/Contabilidade; 
IX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 13 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO 
DE ESPAÇOS PÚBLICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança, vigilância e monitoramento 
dos espaços públicos municipais, garantindo a eficiência das operações. 
II-Supervisionar e orientar a execução das atividades de segurança e vigilância nos diversos 
postos de serviços, garantindo a qualidade do atendimento e dos processos. 
III-Acompanhar e fiscalizar os serviços terceirizados, quando solicitado, garantindo que 
cumpram os requisitos estabelecidos. 
IV-Orientar e supervisionar todas as atividades da Divisão, assegurando que os objetivos e 
metas sejam cumpridos de forma eficaz. 
V-Definir, prever e prover os meios necessários para o bom desempenho das atividades da 
Divisão, incluindo recursos materiais, humanos e tecnológicos. 
VI-Acompanhar e atender às reclamações da população sobre a segurança, determinando 
ações corretivas imediatas para a resolução dos problemas. 
VII-Representar a Divisão perante os órgãos de segurança e a comunidade em geral, 
especialmente na ausência do Secretário e/ou diretor do Departamento. 
VIII. Praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das finalidades e atribuições da 
Divisão, assegurando o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas. 
IX-Determinar instruções específicas para a resolução de problemas nas áreas com maior 
número de reclamações da população. 
X-Adquirir, por meios legais, materiais, equipamentos e apoio logístico necessários para o 
eficiente funcionamento da Divisão. 
XI-Implementar e monitorar sistemas de segurança, realizando auditorias e avaliações 
periódicas sobre os processos de vigilância e segurança nos espaços públicos. 
XII-Analisar dados e relatórios de segurança, propondo melhorias contínuas para as ações 
da Divisão. 
XIII-Desenvolver projetos e propostas para melhorar a segurança pública, atuando em 
parceria com outros órgãos de segurança. 
XIV-Elaborar protocolos de segurança e supervisionar sua implementação em eventos 
públicos, garantindo a ordem e a segurança dos participantes. 
XV- Supervisionar a gestão da Divisão, assegurando a correta aplicação dos recursos 
financeiros para as atividades de segurança e vigilância. 
XVI- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Administração e Finanças e/ou Diretor de Departamento; 
XVII- exercer outras atividades correlatas. 
Art. 14 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E FOMENTOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar, desenvolver e implementar programas de fomento à agricultura, tanto para 
pequenos, médios e grandes produtores, com o objetivo de promover o aumento da 
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produtividade agrícola, melhorar a qualidade da produção e garantir a sustentabilidade das 
atividades rurais; 
II-Acompanhar os programas de incentivo ao crédito rural, assistência técnica, capacitação 
de produtores e outras iniciativas de fomento, garantindo que estejam sendo executados 
conforme as diretrizes estabelecidas; 
III-Gerenciar os recursos financeiros destinados ao fomento da agricultura, garantindo a 
aplicação eficiente dos recursos públicos, bem como a prestação de contas, conforme as 
normas vigentes; 
IV-Coordenar a logística de distribuição de recursos materiais e técnicos necessários para a 
execução dos programas, como equipamentos, insumos e serviços de assistência técnica; 
V-Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, como cooperativas, 
associações de produtores, universidades, ONGs, empresas de crédito rural e outros órgãos
de apoio ao setor agrícola; 
VI-Acompanhar e avaliar a execução dos programas de fomento e desenvolvimento 
agrícola, analisando o impacto das ações e propondo ajustes ou melhorias necessárias para 
alcançar os objetivos estabelecidos; 
VII-Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos programas e a eficácia das ações 
de fomento, apresentando resultados ao Secretário Municipal ou à gestão do Departamento; 
VIII-Coordenar a elaboração, gestão e fiscalização de convênios e parcerias que envolvam 
programas de fomento agrícola, garantindo que os acordos sejam cumpridos e os recursos 
sejam aplicados corretamente; 
XIX-Avaliar e monitorar a execução de projetos financiados por convênios com outras
esferas de governo (estadual, federal) ou entidades privadas, assegurando a conformidade 
com os termos acordados; 
X-Criar e implementar novas estratégias, programas e iniciativas para promover o fomento à 
agricultura, com base nas necessidades locais, nas mudanças do mercado e nas inovações 
tecnológicas; 
XI-Buscar novas fontes de financiamento e parcerias para ampliar os programas de fomento 
e melhorar os resultados obtidos; 
XII-Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 15 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGROINDÚSTRIA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Apoiar e fomentar a instalação e o desenvolvimento de pequenas e médias agroindústrias 
no município, estimulando a agregação de valor aos produtos agrícolas, como a 
transformação de matérias-primas em produtos finais que podem ser comercializados no 
mercado local e regional. 
II - Fornecer apoio técnico e capacitação para os produtores rurais que desejam transformar 
sua produção em produtos agroindustriais, como embutidos, conservas, queijos, doces, 
entre outros. Isso inclui o treinamento em processos de produção, normas de segurança 
alimentar e gestão de qualidade. 
III - Incentivar o empreendedorismo rural por meio de programas que incentivem a criação 
de novas agroindústrias, a diversificação da produção e o fortalecimento dos negócios 
rurais, com apoio a projetos de agroindústria familiar, cooperativas e associações. 
IV - Promover a implementação e o cumprimento das boas práticas de fabricação (BPF) nas 
agroindústrias, assegurando que os produtos fabricados atendam aos padrões de qualidade 
e segurança alimentar exigidos pelas legislações sanitárias e ambientais. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (155/214) 1614/1673
V - Orientar e apoiar as agroindústrias locais no processo de certificação de produtos, como 
a certificação orgânica, selo de qualidade e rastreabilidade, agregando valor aos produtos e 
facilitando o acesso a mercados mais exigentes, como mercados regionais e internacionais. 
VI - Incentivar o uso de novas tecnologias e inovações no processo produtivo das 
agroindústrias, visando à melhoria da produtividade, à redução de custos e ao aumento da 
sustentabilidade, como a adoção de tecnologias limpas, energias renováveis e processos de 
produção mais eficientes. 
VII - Coordenar programas municipais de apoio à agroindústria, como acesso a crédito rural, 
incentivos fiscais e apoio logístico, facilitando o financiamento da expansão da capacidade 
produtiva das agroindústrias locais. 
VIII - Apoiar a criação de canais de comercialização para os produtos das agroindústrias, 
como feiras, mercados, cooperativas e parcerias com redes de distribuição, além de 
incentivar a comercialização local e regional, garantindo o escoamento da produção. 
IX - Garantir que as agroindústrias sigam as normativas ambientais, promovendo práticas 
sustentáveis no processo produtivo, como a gestão adequada de resíduos, o uso racional de 
recursos naturais e a implementação de tecnologias para o tratamento de efluentes e 
resíduos industriais. 
X - Estimular a adoção de práticas sustentáveis na agroindústria, como a utilização de 
embalagens recicláveis, redução de desperdícios, controle de emissões de poluentes e 
certificações ambientais, visando a preservação do meio ambiente e a responsabilidade 
social. 
XI - Acompanhar o desempenho das agroindústrias locais, avaliando a sua contribuição para 
a economia local, sua capacidade de geração de emprego e renda, além de monitorar o 
cumprimento das normas de qualidade e segurança alimentar. 
XII - Trabalhar na integração das agroindústrias com a agricultura familiar, promovendo a 
compra de matéria-prima local e criando um ciclo produtivo que beneficie tanto os 
produtores quanto as agroindústrias. 
XIII - Propor políticas públicas municipais voltadas para o fortalecimento do setor 
agroindustrial, como a criação de incentivos fiscais, programas de crédito e financiamento, e 
a melhoria das infraestruturas de transporte e logística. 
XIV - Estimular a formação de cooperativas agroindustriais, oferecendo apoio na 
organização, gestão e comercialização, de forma a facilitar o acesso a mercados maiores e 
melhorar a competitividade das agroindústrias locais. 
XV - Monitorar as mudanças nas regulamentações municipais e estaduais que afetam o
setor agroindustrial, garantindo que as agroindústrias estejam em conformidade com as 
normas legais e sanitárias vigentes. 
XVI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 16 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Realizar inspeções sanitárias, técnicas e de qualidade em produtos de origem animal e 
vegetal, nos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização, com o 
objetivo de garantir a conformidade com as normas de saúde pública e qualidade alimentar; 
II- Emitir os certificados sanitários e de qualidade necessários para a comercialização e 
exportação de produtos inspecionados, garantindo que estes estejam em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos aplicáveis; 
III- Acompanhar e fiscalizar as condições sanitárias dos estabelecimentos, inspecionando 
instalações, equipamentos, e processos produtivos, visando à prevenção de doenças 
transmissíveis por alimentos e garantindo a higiene e a qualidade dos produtos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (156/214) 1615/1673
IV- Realizar o controle e a vigilância epidemiológica relacionada às doenças de interesse 
sanitário, monitorando os focos de contaminação nos produtos de origem animal e vegetal, 
com vistas à proteção da saúde pública; 
V- Oferecer orientação técnica e capacitação aos produtores rurais e responsáveis pelos 
estabelecimentos sobre boas práticas agrícolas, boas práticas de fabricação, normas de 
higiene e processos produtivos que atendam às exigências legais e sanitárias; 
VI- Fiscalizar as condições de transporte, armazenamento e comercialização de produtos 
agropecuários, a fim de garantir que não haja riscos à saúde pública, como a proliferação de 
agentes patogênicos, contaminação cruzada ou deterioração de alimentos. 
VII- Aplicar as penalidades previstas pela legislação municipal para os estabelecimentos que 
não cumprirem as normas sanitárias e regulatórias, incluindo multas, suspensão de 
atividades ou fechamento de estabelecimentos que representem risco à saúde pública. 
VIII- Propor, desenvolver e implementar normas e regulamentos específicos para a 
produção e comercialização de produtos agropecuários dentro do município, garantindo que 
estas estejam alinhadas às legislações federais e estaduais. 
IX- Atuar em conjunto com outros órgãos sanitários, de vigilância epidemiológica e de 
defesa agropecuária, no controle e prevenção de riscos à saúde pública, contribuindo com 
informações e ações integradas. 
X- Realizar a inspeção e fiscalização de produtos agropecuários importados, assegurando 
que atendam aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, para proteção da saúde pública local. 
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.17 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I - Implementar programas de fomento à produção agrícola familiar, incentivando práticas 
sustentáveis, o uso de tecnologias apropriadas e a diversificação de cultivos, a fim de 
aumentar a produção e melhorar a renda dos agricultores familiares; 
II - Prestar assistência técnica e serviços de extensão rural aos agricultores familiares, 
proporcionando orientação sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, controle 
fitossanitário, entre outros, para melhorar a produtividade e a qualidade da produção; 
III - Promover cursos e treinamentos para capacitar os produtores familiares em técnicas 
agrícolas e gestão rural; 
IV - Apoiar os agricultores familiares na organização da produção e na comercialização de 
seus produtos, com ênfase na inserção em mercados locais, regionais e na comercialização 
direta com consumidores, incluindo feiras, mercados municipais e programas como a 
Compra Direta e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); 
V - Facilitar o acesso ao mercado institucional, como o fornecimento para escolas, hospitais 
e outros programas de compras governamentais; 
VI - Incentivar a organização de grupos, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, promovendo o fortalecimento de suas atividades econômicas, a melhoria na 
gestão e o acesso a políticas públicas; 
VII - Implementar e monitorar as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, 
conforme as diretrizes federais, estaduais e municipais, como o Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE); 
VIII - Propor políticas públicas locais voltadas para o incentivo à agricultura familiar, 
garantindo o alinhamento com as necessidades dos produtores e o desenvolvimento rural 
sustentável; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (157/214) 1616/1673
IX - Orientar e auxiliar os agricultores familiares no acesso ao crédito rural e outras formas 
de financiamento, especialmente aqueles previstos pelo Pronaf, cooperativas de crédito e 
outras linhas de crédito específicas para a agricultura familiar; 
X - Facilitar a inclusão dos agricultores familiares nos sistemas de crédito, ajudando na 
elaboração de projetos que atendam aos requisitos das instituições financeiras; 
XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis e a adoção de tecnologias que promovam a 
conservação dos recursos naturais, como a gestão de solo, a utilização responsável de 
recursos hídricos e o uso de insumos orgânicos; 
XII - Apoiar a transição para sistemas agroecológicos, buscando alternativas que aumentem 
a produtividade sem prejudicar o meio ambiente; 
XIII - Facilitar a implementação de políticas de reforma agrária e outras formas de 
regularização fundiária previstas por lei, com foco na melhoria das condições de vida e 
trabalho dos agricultores familiares; 
XIV - Incentivar a produção de alimentos saudáveis e nutritivos pela agricultura familiar, 
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, especialmente em comunidades mais 
vulneráveis; 
XV - Articular com outras políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para promover o acesso a 
alimentos de qualidade e oriundos da agricultura familiar; 
XVI - Estimular o desenvolvimento econômico e social de regiões rurais através do apoio à 
agricultura familiar, promovendo o fortalecimento da economia local por meio do aumento da 
produção e geração de empregos no campo; 
XVII - Articular com outras entidades públicas e privadas para garantir que a agricultura 
familiar seja integrada aos processos de desenvolvimento regional sustentável; 
XVIII - Administrar recursos financeiros, materiais e humanos destinados às ações de 
fomento à agricultura familiar, incluindo a captação de recursos para a implementação de 
programas e projetos específicos; 
XIX - Buscar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de pesquisa, visando fortalecer a agricultura familiar e ampliar o impacto das 
políticas públicas; 
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 18 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE HORTIFRUTI, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Incentivar a produção de hortas e pomares nas áreas urbanas e rurais, promovendo a 
agricultura sustentável e o cultivo de alimentos frescos e saudáveis. 
II- Oferecer assistência técnica e capacitação aos produtores de hortifrúti, fornecendo 
orientações sobre boas práticas agrícolas, manejo sustentável, irrigação, controle de pragas 
e doenças, e técnicas de cultivo eficientes. 
III- Desenvolver e implementar políticas públicas que incentivem e apoiem a agricultura 
familiar, buscando melhorar a renda dos pequenos agricultores e sua inclusão no mercado 
de produtos hortifrúti, com destaque para as feiras municipais e outros canais de venda. 
IV- Planejar e implementar hortas comunitárias e espaços urbanos dedicados ao cultivo de 
hortaliças e frutas, promovendo a integração do cultivo agrícola no ambiente urbano e o
fortalecimento de iniciativas locais. 
V- Organizar campanhas de conscientização sobre os benefícios da alimentação saudável, 
sustentabilidade e a importância do consumo de alimentos frescos, com programas de 
educação ambiental direcionados à população. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (158/214) 1617/1673
VI- Implementar programas de compostagem de resíduos orgânicos, tanto domésticos 
quanto agrícolas, para produzir adubo natural que pode ser utilizado nas hortas e pomares 
urbanos, promovendo a redução de resíduos e o ciclo sustentável de nutrientes. 
VII- Coordenar e incentivar a participação dos agricultores locais em feiras e mercados 
municipais, promovendo a venda direta de produtos hortifrúti e o fortalecimento da 
comercialização de alimentos frescos e locais. 
VIII- Incentivar e promover a pesquisa de novas variedades de hortifrúti que sejam 
adaptadas ao clima local, técnicas de cultivo inovadoras e o uso de tecnologias sustentáveis 
para aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental. 
IX- Trabalhar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a agricultura 
sustentável, segurança alimentar e preservação ambiental. 
X- Participar de programas de segurança alimentar, como a doação de alimentos para 
populações em situação de vulnerabilidade, e criar parcerias com organizações sociais para 
ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos. 
XI- Oferecer cursos, workshops e eventos sobre cultivo, gestão de hortas e pomares, 
aproveitamento sustentável de recursos e comercialização de produtos hortifrúti, tanto para 
agricultores locais quanto para a população em geral. 
XII- Monitorar a produção de hortifrúti no município, garantindo a qualidade dos produtos, a 
conformidade com as regulamentações sanitárias e a sustentabilidade das práticas 
agrícolas adotadas. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 19 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO PECUÁRIO E PRODUÇÃO 
DE LEITE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Oferecer orientação técnica aos pecuaristas, com foco em boas práticas de manejo, 
nutrição animal, sanidade, genética, e melhoramento do rebanho, garantindo a saúde do 
rebanho e a qualidade da produção. 
II- Incentivar e apoiar o uso de tecnologias e inovações que melhorem a produtividade, a 
eficiência e a sustentabilidade da pecuária, como o uso de sistemas de pastejo rotacionado, 
tecnologias de ordenha, e melhoramento genético do rebanho. 
III- Apoiar e incentivar a produção leiteira, com foco na qualidade do leite, adequação das 
instalações e boas práticas na ordenha, promovendo a adoção de tecnologias que garantam 
a segurança alimentar e o aumento da produtividade do setor. 
IV- Organizar programas de capacitação para os pecuaristas locais, abordando temas como 
manejo de rebanhos, sanidade animal, nutrição, boas práticas de ordenha, controle de 
mastite, e sustentabilidade na produção de leite e carne. 
V- Coordenar programas de vacinação, controle de doenças e fiscalização sanitária do 
rebanho, colaborando com órgãos de saúde animal e veterinária para garantir que a 
produção esteja em conformidade com as normas sanitárias. 
VI- Promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, como o uso eficiente de recursos 
naturais, o controle de resíduos e a redução do impacto ambiental das atividades pecuárias, 
incluindo práticas de recuperação de áreas degradadas. 
VII- Auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da 
pecuária e produção leiteira, como incentivo à agricultura familiar, melhoria da infraestrutura 
rural, acesso ao crédito e programas de assistência técnica. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (159/214) 1618/1673
VIII- Acompanhar e monitorar a produção de carne e leite no município, garantindo a
qualidade do produto e a rastreabilidade da produção, além de identificar áreas de melhoria 
para os pecuaristas locais. 
IX- Trabalhar em colaboração com universidades, centros de pesquisa e organizações de 
classe para a realização de pesquisas sobre o melhoramento genético do rebanho, práticas 
de manejo e inovações tecnológicas na pecuária e na produção de leite. 
X- Implementar programas de certificação de qualidade para produtos derivados da 
pecuária, como o leite e seus derivados, promovendo a diferenciação do produto local no 
mercado. 
XI- Garantir que os produtores sigam as regulamentações e normas legais relacionadas à 
pecuária e à produção de leite, especialmente as normas de saúde pública, controle de 
doenças e padrões de qualidade do leite. 
XII- Organizar e apoiar eventos, como feiras e exposições de pecuária, para promover a 
troca de conhecimento, a comercialização e a valorização da produção leiteira e pecuária do 
município. 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 20 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E RESÍDUOS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar a implementação de políticas municipais relacionadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, garantindo que o município esteja em conformidade com a legislação 
ambiental federal, estadual e local. 
II- Desenvolver e aplicar planos de gestão integrada de resíduos, abrangendo a redução, 
reutilização, reciclagem, e disposição final dos resíduos, visando à sustentabilidade e à 
minimização dos impactos ambientais. 
III- Realizar fiscalizações nos estabelecimentos, indústrias, comércios e outras atividades 
geradoras de resíduos, garantindo que estejam cumprindo as normas de manejo e descarte
de resíduos estabelecidas pela legislação. 
IV- Monitorar as condições dos sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos, 
incluindo aterros sanitários, recicladoras e centros de compostagem, para assegurar que 
estejam em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública. 
V- Supervisionar e coordenar o manejo de resíduos perigosos e tóxicos, como produtos 
químicos, resíduos hospitalares, eletrônicos e outros materiais que exigem tratamento e 
destinação especial. 
VI- Garantir que os geradores de resíduos perigosos sigam as normativas ambientais, como 
o tratamento adequado, o armazenamento seguro e a destinação correta desses materiais. 
VII- Implantar, coordenar e melhorar os sistemas de coleta seletiva de resíduos no 
município, promovendo a separação de resíduos recicláveis e não recicláveis em pontos 
estratégicos da cidade. 
VIII- Desenvolver e promover programas que incentivem a reciclagem e a reutilização de 
resíduos, tanto no setor público quanto no setor privado e nas comunidades, criando 
parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem. 
IX- Estabelecer parcerias com outras secretarias, organizações não governamentais 
(ONGs), empresas de reciclagem e entidades ambientais para fortalecer a gestão de 
resíduos e ampliar as ações do município. 
X- Analisar e aprovar projetos de gerenciamento de resíduos apresentados por empresas, 
indústrias e órgãos públicos, garantindo que atendam às normas e exigências ambientais do 
município. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (160/214) 1619/1673
XI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.21 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, planejar e implementar programas ambientais municipais focados na 
conservação dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade do ar, água, solo e na 
redução de impactos ambientais; 
II- Desenvolver e executar programas relacionados à educação ambiental, gestão da água, 
conservação de áreas verdes, controle da poluição, e uso sustentável dos recursos naturais; 
III- Propor e implementar políticas públicas ambientais, alinhadas com as diretrizes
nacionais e estaduais, que visem à proteção dos ecossistemas e à promoção da 
sustentabilidade; 
IV- Trabalhar em conjunto com outras divisões do Departamento de Meio Ambiente, assim 
como com outras secretarias municipais, para integrar ações de proteção e preservação 
ambiental em diversas áreas do governo; 
V- Coordenar a criação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação e áreas 
protegidas no município, como parques, reservas ecológicas, e outras áreas de 
preservação; 
VI- Desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas degradadas e apoio à 
regeneração natural em áreas de conservação; 
VII- Promover programas e ações de educação ambiental voltados à conscientização da 
população sobre a importância da preservação ambiental e práticas sustentáveis; 
III- Estabelecer parcerias com organizações ambientais, universidades, ONGs, outras 
esferas de governo (federal, estadual) e empresas privadas para viabilizar e ampliar a 
implementação de programas ambientais no município; 
IX- Colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, garantindo que as 
atividades no município estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente e que 
as normas sejam cumpridas; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.22 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção dos direitos 
dos animais, tanto domésticos quanto silvestres, com ênfase no controle de zoonoses e na 
prevenção de maus-tratos. 
II- Propor e executar programas para controle populacional de animais, como campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável. 
III- Garantir o cumprimento das normas e leis relativas à proteção animal, como aquelas que 
proíbem maus-tratos, tráfico de animais silvestres e a exploração irregular. 
IV- Trabalhar em conjunto com outras entidades de fiscalização para garantir que a 
legislação de proteção aos animais seja aplicada de forma eficaz. 
V- Promover programas de educação e conscientização da população sobre o manejo
adequado de animais, como cuidados com pets, controle de zoonoses e a importância da 
adoção responsável. 
VI- Coordenar e implementar programas de adoção responsável de animais abandonados, 
como feiras de adoção, campanhas informativas e incentivos à adoção de animais 
resgatados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (161/214) 1620/1673
VII- Desenvolver parcerias com ONGs, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal 
para garantir que os animais abrigados recebam o atendimento adequado. 
VIII- Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde para ações de saúde pública
relacionadas ao controle de zoonoses, especialmente em áreas com grande número de 
animais de rua. 
IX- Realizar o monitoramento da população de animais de rua, especialmente cães e gatos, 
nas áreas urbanas, planejando ações para o controle e redução da população de forma
humanitária. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 23 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES, INFRAESTRUTURA, 
FREQUÊNCIA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
MULHER E DIREITOS HUMANOS, consideradas atribuições típicas: 
I - fazer cronograma de compras e acompanhamento dos mesmos; 
II - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
III - estipular as demais normas e os sistemas a serem seguidos para aquisição de materiais 
e serviços, canalizando todas as requisições respectivas; 
IV - coordenar e controlar os serviços dos colaboradores inseridos no serviço de 
almoxarifado da Secretaria Municipal, quanto ao recebimento, a conferência e a inspeção da 
entrada e saída de materiais e insumos; 
V - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - realizar outras tarefas de competência do almoxarife; 
VIII - fazer controle e emissão de registro ponto dos servidores da secretária; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.24 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA MULHER, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerir o Plano Municipal dos Direitos da Mulher, deliberado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - COMDIM e Gestor da Secretaria de Assistência Social, Mulher e 
Direitos Humanos - SMASMDH; 
II- Acompanhar e realizar procedimentos dos projetos de interesse da SMASMDH em 
tramitação nos Órgãos parceiros; 
III- Supervisionar e coordenar e executar, no âmbito da Divisão da Mulher, as atividades de 
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento 
e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos 
recursos de informação e informática; 
IV- Gerir e propor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, bem 
como produzir os relatórios de execução e prestação de contas; 
V- Produzir relatórios e alimentar os sistemas relativos às ações planejadas e realizadas;
VI- Assessorar e secretariar o COMDIM nas suas atividades correlatas; 
VII- Adequar às ações da Divisão dos Direitos das Mulheres à Política Estadual e Federal; 
VIII- Apoiar, mobilizar e incentivar movimentos, organismos e entidades representativas e 
atuantes na área da mulher; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (162/214) 1621/1673
IX- Organizar e viabilizar a realização das campanhas alusivas aos temas inerentes às 
mulheres; 
X- Propor e coordenar a realização das políticas públicas integradas para a construção e 
promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; 
XI- Fomentar e implementar políticas de ação afirmativa como instrumento necessário ao 
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de 
mulheres; 
XII- Promover ações visando à igualdade de gênero, nos aspectos econômicos, sociais e 
políticos; reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica 
que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de 
segurança, justiça e saúde pública; 
XIII- Assegurar a realização contínua de ações que promovam o reconhecimento da 
violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica; 
XIV- Articular e coordenar as ações governamentais intersetoriais para prevenção e 
enfrentamento da violência de gênero; 
XV- Articular e assessorar a rede municipal dos órgãos governamentais e não 
governamentais de enfrentamento da violência contra a mulher; 
XVI- Articular a rede municipal de apoio, acolhimento e defesa da mulher vítima de violência; 
XVII- Coordenar a elaboração, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais 
sobre a população afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e 
implantação articulada de políticas públicas de saúde, previdência social, trabalho, 
educação e cultura, levando em consideração a realidade e a especificidade urbana e rural; 
XVIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 25 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA JUVENTUDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Articular programas e projetos que visem à qualificação profissional de jovens, 
incentivando e valorizando o jovem empreendedor, visando à sua inserção na sociedade 
produtiva e geradora de renda; 
II- Coordenar a execução de ações nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde e 
cidadania para os jovens; 
III- Organizar ações que promovam a formação de jovens como promotores de direitos 
humanos; 
IV- Promover espaços de participação e proposição dos jovens para construção de políticas 
públicas; 
V- Coordenar a Política Municipal da Juventude alinhando com as esferas estadual e 
federal; 
VI- Elaborar e executar o Plano Municipal para a Juventude conforme proposição da 
SMASMDH e deliberação do Conselho Municipal da Juventude; 
VII- Assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Municipal da Juventude; 
VIII- Operacionalizar administrativamente e tecnicamente as ações, recursos e materiais e 
sistemas pertinentes à pasta; 
IX- Apoiar e assessorar o Conselho Municipal da Juventude; 
X- Organizar e viabilizar a execução das deliberações do Conselho Municipal da Juventude; 
XI- Realizar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil no município, 
visando à formulação de novas políticas voltadas para o setor, inclusive para as juventudes
do campo; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (163/214) 1622/1673
XII- Articular, coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação do tráfico e do uso indevido de substâncias psicoativas, compatibilizando-o 
com a respectiva política nacional e acompanhar a sua execução; 
XIII- Coordenar o desenvolvimento de outras ações, projetos e programas que visem à 
melhoria das condições e da qualidade de vida dos jovens do município; 
XIV- Publicizar e acompanhar os programas Jovem Aprendiz e do Trabalho Protegido aos 
adolescentes; 
XV- Estabelecer parcerias para o funcionamento das políticas públicas de juventude, com 
instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais, entre outras 
instituições; 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 26 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA PESSOA IDOSA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar a formulação, a implementação e execução da Política Municipal do idoso em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual, e das Normatizações definidas pelas 
esferas municipal, estadual e federal; 
II- elaborar o Plano Municipal dos Direitos dos Idoso - PMDI, deliberado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos dos Idosos – CMI, bem como coordenar e monitorar sua execução; 
III-Realizar o planejamento e eficiente execução dos recursos físicos, materiais e financeiros 
para desenvolvimento das Ações asseguradas no PMDI; 
IV-Acompanhar e assessorar a Rede de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos dos 
Idosos no Município Órgãos Governamentais, Entidades e Organização do setor privado, 
assegurando a realização das ações coerentes com às Legislações e Normativas da Política 
para Idosos a efetivando os Direitos dos Idosos bem como a Prevenção de Violências e 
violações; 
V- zelar pelo cumprimento da legislação que se refere aos direitos do idoso, visando 
prevenir qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão e qualquer 
atentado aos seus direitos; 
VI-Propor e articular junto às Entidades Não Governamentais de atuação na área dos Idosos 
com Ações Conjuntas bem como subsidiá-las quanto a política para os idosos; 
participar e promover campanhas voltadas para a o atendimento e a divulgação dos direitos 
da pessoa idosa; 
VII- promover, apoiar e executar ações em parcerias com órgãos governamentais e 
organizações não governamentais, visando a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade 
de vida da população idosa; 
promover atividades de cultura e lazer para pessoas idosas e viabilizar parcerias com 
órgãos que executam programas e projetos voltados para os idosos nas áreas da cultura, 
esporte, lazer e educação; 
VIII-acompanhar a execução do Programa BPC nas unidades municipais de assistência 
social, bem como o percentual de unidades habitacionais para idosos, a acessibilidade e 
mobilidade, zelando pela observância e cumprimento das Leis que asseguram direitos as 
pessoas idosas; 
XIX- Dar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Idoso nas suas 
atribuições; 
Operacionalizar o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos - FMI; 
Produzir Relatórios e alimentar os sistemas referente às Ações realizadas e recursos do 
FMI; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (164/214) 1623/1673
X-Articular e sensibilizar a sociedade para a doação de recursos oriundos do Imposto de 
Renda para o FMI; 
XI-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 27 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DA CRIANÇA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Contribuir na formulação e implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com a Política Estadual e Nacional, deliberações e 
proposições do CMDCA; 
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como acompanhar e medir resultados; 
III - Coordenar, propor implementação e organizar a execução das ações e medidas 
governamentais para proteção integral dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança 
e ao adolescente; 
V - Coordenar ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) de 
crianças e adolescentes; 
VI - Assessorar e secretariar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Acompanhar e identificar as ações realizadas em âmbito municipal para a promoção, a 
defesa e o enfrentamento de violações dos direitos, promovendo a proteção integral, com 
foco na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e sociais, e sua
condição de excepcionalidade; 
VIII - Assegurar ações que promovam o reconhecimento da importância da mobilização do 
poder público e da sociedade para que as crianças sejam vistas de forma indissociável de 
seu contexto familiar e comunitário; 
IX - Coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual 
da criança e do adolescente, e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho 
infantil; 
X - Articular as ações transversais e intersetoriais dentro do poder público e com a 
sociedade civil; 
XI - Elaborar e implementar ações específicas para crianças e adolescentes em situação de 
moradia na rua e suas famílias, que contemplem o direito à convivência familiar e 
comunitária; 
XII - Contribuir com a secretaria na gestão do FMDCA; 
XIII - Produzir relatórios e registrar nos sistemas as ações e atividades realizadas, conforme 
normativas e deliberações da Secretaria; 
XIV - Receber e despachar documentos pertinentes ao Departamento; 
XV - Manter arquivo e registro de documentos pertinentes ao Departamento, com atenção à 
ética e sigilo; 
XVI - Gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento; 
XVII - Contribuir no planejamento, execução e controle dos recursos destinados ao
Departamento de RH, bem como na prestação de contas; 
XVIII - Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 28 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, como específica: 
§ 1º São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (165/214) 1624/1673
I- Planejar, coordenar e executar programas e projetos voltados para o bem-estar da 
comunidade, incluindo ações sociais, culturais, ambientais e educacionais. 
II- Estabelecer e manter uma boa comunicação com a comunidade, representando suas 
necessidades e demandas para as instâncias superiores. 
II- Trabalhar com diversas entidades públicas e privadas para buscar recursos, parcerias e
apoio para as iniciativas comunitárias. 
IV- Prestar assessoramento para o desenvolvimento de políticas públicas que envolvam a 
comunidade, além de orientar os membros da equipe sobre as melhores práticas de 
interação com a população. 
V- Produzir relatórios sobre os resultados das ações comunitárias e contribuir para o
planejamento estratégico da divisão. 
VI- Organizar treinamentos, workshops e eventos para capacitar lideranças comunitárias e 
fortalecer a participação popular. 
VII- Acompanhar as atividades da divisão, avaliar os impactos das ações realizadas e propor 
ajustes quando necessário. 
VIII- Atuar na mediação de conflitos dentro da comunidade ou entre a comunidade e as 
autoridades, buscando soluções pacíficas e colaborativas. 
IX- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
X- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 29 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE POVOS INDÍGENAS, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; 
II- Atender e manter atividades econômicas, sociais e culturais da reserva indígena; 
III- Formulação e implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao
fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades 
indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber; 
IV- Estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais,
organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações 
promotoras do etnodesenvolvimento; 
V- Valorizar a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em 
atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; 
VI- Promover captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das outras 
esferas de governo, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das 
comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
II- Promover ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos 
representativos da memória indígena; 
VIII- Promover formação, da capacitação e do aperfeiçoamento de lideranças indígenas em 
relação à legislação social, ambiental e educacional; 
IX- Promover pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, de 
forma institucional ou interagindo com outras instituições; 
X- Promover estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades 
indígenas; 
XI- Assessorar na formulação e na execução de políticas públicas socioeducativas, no 
âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica; 
XII- Estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a 
identidade cultural das comunidades indígenas; 
XIII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (166/214) 1625/1673
XIV- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 30 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLUBE DE MÃES, como específica:
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Apoiar e assessorar os Clubes de Mães na sua organização e suas atividades, 
respeitando os valores e decisões de cada localidade; 
II- Incentivar a organização de novos Clubes de Mães e contribuir no fortalecimento dos que 
já existem; 
III- Planejar, organizar e executar junto às Secretarias Municipais e Entidades da Sociedade 
Civil a realização de atividades culturais, sociais, educacionais e de capacitação voltadas 
para as mães, promovendo sua inclusão e o desenvolvimento de suas habilidades; 
IV- Estimular a participação ativa das mães nas ações da comunidade, promovendo o 
fortalecimento de laços e o apoio mútuo entre as participantes; 
V- Articular junto com as secretarias de políticas setoriais a realização de atividades junto 
aos Clubes de Mães, implementando programas que ofereçam suporte às mães, como 
cursos, palestras sobre saúde, bem-estar familiar, direitos das mulheres, e orientação sobre 
o desenvolvimento infantil; 
VI- Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, buscando recursos e 
apoios para a realização das atividades dos clubes de mães. 
VII- Gerir os recursos financeiros e materiais pertinentes à Divisão de Clubes de Mães, em 
consonância com os Órgãos de compras e prestação de contas da SMASMDH; 
VIII- Garantir que as atividades e eventos dos clubes de mães sejam bem divulgados, 
utilizando meios de comunicação locais e mantendo as mães informadas sobre os próximos 
eventos. 
IX- Apoiar e dar suporte nos eventos comemorativos, como o Dia das Mães, festas, 
encontros e confraternizações da comunidade. 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 31 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE IGUALDADE RACIAL, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Atuar no fortalecimento da promoção de igualdade racial nos serviços de assistência 
social, garantindo que não haja discriminação no acesso a benefícios ou serviços; 
II- Promover atividades que valorizem a cultura negra, indígena e de outras etnias, como 
programas de preservação de tradições, arte, culinária, religião e língua; 
III- Estabelecer parcerias com movimentos e organizações sociais, buscando uma atuação 
mais eficaz na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à igualdade racial; 
IV- Sugerir medidas que busquem prevenir e enfrentar casos de violência racial, além de
apoiar vítimas de racismo e discriminação; 
V- Orientar a criação de conselhos e comitês de igualdade racial dentro da gestão pública, 
para garantir o controle social das políticas voltadas às questões raciais; 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
VII- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função. 
Art. 32 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I –planejar o trabalho da Proteção Social Básica-PSB a ser desenvolvido no Centro de 
Referência de Assistência Social -CRAS, conforme normatização do SUAS, Orientações 
Técnicas do MDS, CNAS e orientação da Secretária Municipal; 
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II- Despachar junto com os Coordenadores dos CRAS, Equipes de Referência, orientadores 
sociais, auxiliares e outros, na organização e execução dos trabalhos inerentes às funções e 
Serviços do SUAS, conforme orientações da Secretária Municipal; 
III- Organizar e providenciar os recursos e procedimentos necessários para prover 
estruturas físicas, materiais e humanas dos equipamentos CRAS; 
IV- Tomar providências para suprir as demandas apresentadas pelos coordenadores dos 
CRAS interagindo com a Secretária Municipal; 
V- Despachar encaminhamentos e documentos advindos da Secretaria Municipal inerentes 
à PSB – CRAS;
VI - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviços de 
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos para idosos, crianças e adolescentes, 
orientações sobre o BPC - Benefício de Prestação Continuada, Cadastro e recadastro no 
CADÚNICO, Benefícios Eventuais Atendimento Circunstancial Emergencial, Geração de 
Atividades voltadas para o Mundo do Trabalho e Renda, dentre outros; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 33 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Implementar e adequar o Plano de Ação do CREAS, Protocolo e Fluxo para a Rede 
Socioassistencial, Rede de Políticas Intersetoriais e Instituições; 
II-Planejar ações a serem desenvolvidas no âmbito dos Serviços da Média Complexidade, 
tendo em vista o atendimento qualificado à população; 
III-Gerir o processo de trabalho planejando a partir de dados e informações do 
monitoramento e da avaliação, que apontem ações necessárias para o aprimoramento; 
IV-Organizar o CREAS e os serviços na rede socioassistencial, de modo a assegurar 
observância e alinhamento com as diretrizes, objetivos e metas do SUAS; 
V-Coordenar e assegurar a adoção e prática das normativas do SUAS quanto às funções 
das equipes técnica, orientadores sociais, auxiliares e coordenação dos Serviços do 
CREAS;
VI-Gerir materiais necessários para viabilidade às atividades desenvolvidas nos Serviços e 
Programas do CREAS; 
VII-Atuar junto à coordenação e equipes técnicas dos CREAS na avaliação e definição de 
informações aos relatórios para os órgãos de defesa de direitos, bem como a troca de 
informações de uma forma geral com a rede; 
VIII-planejar com a equipe de referência e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos-PAEFI e coordenar sua execução; 
XI-Identificar as necessidades de capacitação da equipe e informar o órgão gestor de 
Assistência Social; 
X-Subsidiar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos￾SMASMDH com dados e informações dos Serviços, Programas bem como demandas no 
âmbito do CREAS, e administrar encaminhamentos e requisições advindos da referida 
Secretaria; 
XI-Acatar e despachar atos e documentos expedidos pela SMASMDH pertinentes ao 
CREAS;
XII-Implementar a execução das Medidas socioeducativas em meio aberto PSC e LA, bem 
como avaliar objetivos e metas alcançadas; 
XIII-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
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XVI-Monitorar e avaliar às Ações realizadas no CREAS, bem como propor adequações e 
implementações; 
XV-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores
do CREAS, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da Secretária de 
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XVI-Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 34 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIALIZADA DE ALTA 
COMPLEXIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir e implementar os Serviços de Acolhimento Institucional e Família Acolhedora em
consonância com as normativas do SUAS para a Alta Complexidade; 
II-articular e parcerias e ações da Rede de Proteção da Criança e Adolescente, Rede de 
Defesa e Controle, Entidades e Organizações da Sociedade Civil para fortalecimento e 
efetividade do Serviço Família Acolhedora; 
III-implementar e adequar o Plano de Ação da Alta Complexidade, com Protocolo e Fluxo 
para a Rede Socioassistencial, Rede de Politicas Intersetoriais e Instituições correlatas; 
IV-executar e gerir administrativamente, acompanhar, supervisionar e propor melhorias e 
adequações nos Organismos de Acolhimento Institucional e Familiar; 
V-realizar a Articulação Intersetorial no Âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema Educacional, outras políticas públicas e 
demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD para garantia dos direitos, 
proteção e defesa das crianças e adolescentes acolhidos; 
VI-atentar para a adequação e execução eficiente do Projeto Político Pedagógico – PPP no 
âmbito da Casa Lar; 
VII-Gerir o Trabalho de Educação Permanente com todos os trabalhadores da Casa Lar e 
Família Acolhedora; 
VIII-Atendimento Integral Institucional: Casa Lar, Família Substituta, Família Acolhedora; 
XIX-Realizar os Relatórios pertinentes das Ações realizadas pelas equipes de referência 
bem como lançar no Sistema SUAS; 
X-Monitorar e avaliar às Ações realizadas nos Serviços de Acolhimento, bem como propor 
adequações e implementações; 
XI-Realizar a gestão dos recursos materiais e equipamentos, acompanhar os trabalhadores 
dos Serviços de Acolhimento, ordenar, sugerir, gerir buscando orientações e suporte da
Secretária de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos; 
XII-Implementar e adequar do Plano de Mobilização e Capacitação do Serviço Família 
Acolhedora, bem como articular e viabilizar sua execução e acompanhamento; 
XIII-executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art. 35 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRAL DE ÓBITOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - cumprir com as atribuições dispostas na Lei 2.542/2009; 
II - supervisionar, fiscalizar e distribuir em ordem alternada dos serviços funerários; 
III - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos. 
Art.36 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULOS, como específica: 
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Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, implementar e reorganizar o Serviço De Convivência E Fortalecimento De 
Vínculos - SCFV na sua totalidade, grupos, atividades coletivas e oficinas de 
convívio/reflexão/autonomia; 
II- Realizar o planejamento e orientar à execução do SCFV articulado com as 
normativas/orientações técnicas do SUAS, referente ao SCFV por faixa etária, o Plano do 
CRAS /PSB, com foco em grupos de crianças, adolescentes e idosos; 
III- Articular as ações com a Rede Socioassistencial e rede Intersetorial (educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer e trabalho); 
IV- Organizar o cronograma de atividades do SCFV; 
V- Organizar e coordenar o trabalho dos orientadores/educadores sociais e oficineiros nas 
atividades e com os usuários participantes; 
VI- Acompanhar e assessorar as atividades pedagógicas sociais; 
VII- Acompanhar a participação e interação dos usuários; 
VIII- Produzir registros e relatórios do Serviço e dos usuários atendidos, bem como alimentar 
o Sistema SUAS e outros; 
IX- Interagir com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF temas 
pertinentes; 
X- Interagir com o PAIF informações dos usuários e família; 
XI- Organizar a busca ativa de usuários faltantes; 
XII- Acompanhar, monitorar e avaliar o resultado do serviço executado, metas físicas, 
superação de vulnerabilidades e alcance dos objetivos; 
XIII- Assegurar a realização de ações que visem à inclusão social e o fortalecimento de
vínculos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
XIV- Administrar os recursos financeiros e materiais da divisão; 
XV- Estabelecer parcerias com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, a 
fim de buscar recursos, apoio e colaboração para a implementação e expansão das 
atividades do serviço. 
XVI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.37 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar as atividades operacionais relacionadas à gestão e atualização das 
informações no Cadastro Único; 
II- Garantir que o processo de cadastramento seja eficiente, acessível e transparente para 
todas as famílias; 
III- Supervisionar o cadastramento das famílias, assegurando que as informações sejam 
inseridas corretamente e conforme as normas do CadÚnico; 
IV- Garantir que o processo de cadastramento seja acessível a todas as famílias,
especialmente as de áreas rurais ou periféricas; 
- Monitorar a atualização dos dados no Cadastro Único, com foco na composição familiar, 
renda, e outras informações socioeconômicas; 
VI- Verificar a qualidade e veracidade das informações fornecidas, garantindo que as 
famílias possam acessar os benefícios de forma justa; 
VII- Garantir a execução eficiente do Bolsa Família e do Cadastro Único; 
VIII- Coordenar o atendimento direto às famílias, garantindo que o processo de 
cadastramento e atualização seja claro, transparente e eficiente; 
IX- Elaborar relatórios periódicos sobre o Cadastro Único, fornecendo dados essenciais para 
a formulação de políticas públicas; 
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X- Produzir análises detalhadas sobre a execução do processo e a conformidade com as 
normas estabelecidas; 
XI- Prestar suporte contínuo às equipes envolvidas no cadastramento e às famílias, 
oferecendo orientações sobre as normativas e procedimentos; 
XII- Garantir a precisão das informações no sistema e assegurar que as famílias em 
situação de vulnerabilidade social sejam atendidas de maneira justa e eficiente; 
XIII- Promover a inclusão social, permitindo que as famílias que atendem aos critérios do 
Bolsa Família tenham acesso a esse e a outros benefícios sociais; 
XIV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art. 38 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS, LICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, apoiar, encaminhar a executar todos os serviços administrativos, necessários 
ao excelente funcionamento de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - coordenar a ocupação física dos prédios de uso da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - controlar os contratos de locação para instalação de Unidades de serviços; 
IV - coordenar o Patrimônio, bens e materiais da Secretaria Municipal de Saúde sob sua 
responsabilidade, bem como prover, dentro dos limites legais de sua competência, os 
recursos humanos, os recursos materiais, as estratégias de implantação das tecnologias de 
informação e outros serviços administrativos necessários, zelando pela sua manutenção 
limpeza e conservação; 
V - acompanhar a manutenção, limpeza, conservação e reparos das instalações elétricas e 
hidráulicas, bem como dos móveis e das estruturas dos edifícios da Secretaria Municipal de 
Saúde, interna e externamente; 
VI - coordenar e zelar pela segurança dos prédios e imóveis da Secretaria Municipal de 
Saúde, promovendo o serviço de vigilância diurna e noturna, conforme a necessidade; 
VII - supervisionar e controlar os prazos de permanência dos processos relacionados à 
Divisão protocolados e que estejam sendo processados pelos diversos setores da 
administração, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré￾estabelecidos; 
VIII - promover política de racionalização e redução de custeio sem decréscimo da 
qualidade dos serviços; 
IX - assessorar os demais órgãos da administração na área de sua competência; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 39 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE T.I. DA SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e fiscalizar o gerenciamento do servidor; 
II- Proceder com a manutenção dos equipamentos de informática; 
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III- Proceder com o auxílio das unidades administrativas no tocante ao funcionamento e 
conservação dos equipamentos de informática; 
IV- Proceder com as especificações técnicas dos equipamentos necessários à manutenção 
e/ou substituição dos equipamentos; 
V- Coordenar o gerenciamento do site e portal da Prefeitura Municipal; 
VI- Coordenar e organizar a ferramenta oficial do trâmite dos processos administrativos em 
formato digital; 
VII- Executar outras tarefas correlatas à chefia e à área de informática; 
VIII- Atuar como gestor ou fiscal nos contratos que estejam relacionados com a tecnologia; 
IX- Emitir parecer técnico nos processos licitatórios relacionados a equipamentos; 
X- Impulsionar a inovação na área da tecnologia no âmbito da Secretaria de Saúde; 
XI- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Gestão da Saúde; 
XII- Realizar treinamento para novos operadores do sistema de informações da secretaria 
de saúde; 
XIII- Oferecer suporte técnico e novas atualizações do sistema de informações da secretaria 
de saúde a todos os profissionais da secretaria que já utilizam a ferramenta; 
XIV- Executar a importação e exportação de dados da Secretaria Municipal de Saúde para 
E-SUS;
XV- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; 
XVI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função.
Art. 40 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FATURAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - apoiar elaboração de documentos técnicos e administrativos, preencher ferramentas 
apropriadas para prestação de contas e faturamento; 
II - apoiar comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando 
designado, a fim de conduzir processos de prestação de contas; 
III - guardar e registrar cópia de prestação de contas em local adequado; 
IV - reunir dados, informações e documentos (técnicos e financeiros) sobre as atividades 
dos projetos com sua coordenação, equipe, parceiros e demais partes interessadas; 
V - acompanhar fluxo de comunicação e demandas variadas referente a prestação de 
contas a fim de manter todas as partes interessadas, especialmente os coordenadores, 
cientes sobre as etapas de execução da prestação de contas; 
VI - realizar manutenção corretiva e evolutiva do sistema de faturamento de internações 
hospitalares em estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS (Autorização para 
Internação Hospitalar - AIH); 
VII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
VIII - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais - SIA/BPA; 
IX - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Faturamento de 
Atendimentos Ambulatoriais identificados individualmente; 
X - criar, manter e disponibilizar a base de dados nacional das Autorizações de 
Procedimentos de Alto Custo (Apac) e dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA); 
XI - realizar a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Carga do Banco de Dados 
Ambulatorial; 
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XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)Secretário
(a) de Saúde, e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Gestão da Saúde. 
Art. 41 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - analisar as propostas para o enfrentamento das dificuldades existentes na 
Municipalização; 
II - contribuir para o desenvolvimento deste processo na direção da incorporação da 
epidemiologia nas práticas de saúde; 
III - executar ações de Epidemiologia e Vigilância Epidemiológica; 
IV - promover Vigilância contínua de doenças de notificação; 
V - proceder a investigação e ou monitoramento de doenças de notificação ou de 
importância local; 
VI - fazer investigação de óbitos conforme prioridade epidemiológica; 
VII - garantir ética profissional e sigilo de informações do usuários; 
VIII - coletar dados fidedignos e emitir relatórios para análise multiprofissional de situação 
epidemiológica; 
IX - promover o direcionamento de ações preventivas; 
X - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XI - analisar e intervir para a veracidade de dados coletados; 
XII - promover a adequação de instalações, a garantia de qualidade, o suprimento e controle 
de estoque dos imunobiológicos; 
XIII - participar da elaboração de diretrizes para saúde pública; 
XIV - interagir com a Vigilância Sanitária nas ações de investigações e interesse 
epidemiológico; 
XV - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 42 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AMBIENTAL E SAÚDE DO 
TRABALHADOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - fiscalizar ambientes, equipamentos e insumos relacionados à saúde pública; 
II - fiscalizar agressões ao meio ambiente que repercutam sobre a saúde da população; 
III - controlar e fiscalizar a emissão de licenças sanitárias, laudos e cartas de anuência para 
estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde do Município; 
IV - discutir e elaborar legislações relacionadas à saúde do Município; 
V - fazer a integração e articulação de recursos, técnicas e práticas para a total cobertura 
das ações relacionadas à vigilância sanitária; 
VI - integrar a divisão de vigilância sanitária aos órgãos relacionados à promoção da 
qualidade de saúde do Município; 
VII - planejar e desenvolver atividades relacionadas à educação sanitária; 
VIII - coletar e gerar dados para o levantamento do perfil epidemiológico Municipal; 
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IX - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
X - garantir a ética profissional e o sigilo de informações de interesse ao usuário; 
XI - coordenar e solicitar junto ao setor competente a aquisição de materiais, equipamentos, 
veículos, bem como a manutenção das instalações físicas do setor; 
XII - controlar o quadro de pessoal da divisão de vigilância sanitária; 
XIII - responder, programar e organizar ações relacionadas à saúde do trabalhador, 
endemias, alimentos, saneamento básico e ambiental, estabelecimentos de saúde, coletas e 
encaminhamento para análises laboratoriais, aberturas e julgamentos e encaminhamentos 
de processos administrativos tais como: autuações, infrações, interdições, intimações e 
multas; 
XIV - garantir a qualidade nos serviços de inspeção de abate, fiscalização e orientação a 
respeito de zoonoses e animais peçonhentos (anti-rábica, escorpiões, taturanas, aranhas,
etc.); 
XV - programar e promover ações em conjunto com Corpo de Bombeiros, Departamentos 
da Polícia, Promotoria Pública e órgãos afins; 
XVI - interagir com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
promovendo a implantação e desenvolvimento de agroindústria localizada no Município; 
XVII - interagir com a Vigilância Epidemiológica nas ações de investigação e interesse 
sanitário; 
XVIII - promover e prestar cooperação técnica para a composição de equipes 
multidisciplinares e a intersetorialidade para fins de saúde pública; 
XIX - participar da efetivação de pactos para metas de gestão de saúde do Município; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 43 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTO ATENDIMENTO, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Supervisionar e organizar o funcionamento da unidade de pronto atendimento; 
II - Garantir que os atendimentos sigam os protocolos clínicos e operacionais estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Coordenar o fluxo de pacientes dentro da unidade, otimizando o tempo de espera e 
evitando sobrecarga dos profissionais; 
IV - Coordenar as escalas de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e equipe administrativa); 
V - Monitorar o desempenho das equipes, garantindo um atendimento eficiente e 
humanizado; 
VI - Organizar capacitações e treinamentos para aprimorar a qualidade do atendimento; 
VII - Implementar estratégias para reduzir o tempo de espera e melhorar a triagem dos 
pacientes conforme a gravidade do caso; 
VIII - Garantir a integração com outras unidades de saúde, facilitando encaminhamentos 
para hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou internações quando necessário; 
IX - Monitorar e registrar dados estatísticos do atendimento, auxiliando no planejamento de 
melhorias para o serviço; 
X - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo(a) Diretor do Departamento de Urgência e Emergência. 
Art. 44 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (174/214) 1633/1673
I – Gestão e desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em âmbito municipal, 
de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, e em consonância com as diretrizes 
estabelecidas com a Secretaria Municipal de Saúde e suas estratégias de gestão; 
II – Supervisão do estoque de medicamentos das farmácias municipais; 
III – Articulação com a Regional de Saúde, de forma a operacionalizar programas e projetos 
no âmbito da assistência farmacêutica; 
IV – Coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de 
boas práticas pela central de abastecimento farmacêutico e pela farmácia, de modo a 
proporcional a manutenção da qualidade dos produtos e processos gerenciados; 
V – Diagnóstico, planejamento e solicitação da estrutura necessária para desenvolvimento 
das atividades relacionadas às centrais de abastecimento farmacêutico e às farmácias, de 
acordo com a legislação sanitária vigente; 
VI – Supervisão da gestão logística de medicamentos, imunobiológicos e insumos correlatos 
realizada pela central de abastecimento farmacêutico (recebimento, armazenamento e 
distribuição), primando pelo cumprimento da legislação sanitária, das boas práticas e da 
garantia da qualidade, em conformidade com a política de assistência farmacêutica com os 
princípios do SUS e com as determinações da Secretaria de Saúde; 
VII – Apoio aos munícipes nas atividades relacionadas à assistência farmacêutica, visando o 
aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; 
VIII – Participação nos comitês e comissões regularmente instituídos, promovendo a 
discussão técnico-científica de temas relativos às áreas de sua competência; 
IX – Realização de atividades voltadas à promoção do uso racional de medicamentos no 
âmbito do Município; 
X – Definir tarefas, prazos e designar os servidores responsáveis pela execução no âmbito 
das farmácias da Prefeitura Municipal; 
XI – Emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a medicamentos e/ou 
outros matérias sob sua responsabilidade; 
XII – Acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
XIII – executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art.45 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar as ações do atendimento domiciliar; 
II- Organizar as equipes de saúde responsáveis pelo atendimento, garantindo a distribuição 
adequada dos profissionais nas escalas;
III- Garantir que o atendimento domiciliar siga as diretrizes do Sistema Único de Saúde e as 
normas de Vigilância Sanitária; 
IV- Monitorar a qualidade dos atendimentos prestados pelas equipes; 
V- Avaliar os indicadores de desempenho do serviço e propor as melhorias necessárias para 
o melhor andamento dos trabalhos; 
VI- Coordenar o encaminhamento de pacientes entre os diferentes níveis de atenção à 
saúde; 
VII- Trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde para garantir a 
continuidade do atendimento; 
VIII- Promover treinamentos e capacitações para os profissionais do serviço; 
IX- Garantir que as equipes tenham acesso aos insumos, equipamentos e medicamentos 
necessários para o atendimento domiciliar; 
X- Garantir que os pacientes e seus familiares recebam orientações adequadas sobre os 
cuidados em domicílio; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (175/214) 1634/1673
XI- Alimentar os sistemas de informação da saúde municipal; 
XII- Acompanhar a evolução dos pacientes atendidos de forma domiciliar e propor ajustes no 
serviço conforme seja necessário; 
XIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde e pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 46 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem empregando 
processos de rotina e/ou específicos que possibilitem a proteção e a recuperação da saúde
mental; 
II - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar os serviços do CAPS; 
III - participar da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento 
e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; 
IV - identificar as necessidades da equipe multiprofissional, programando e coordenando as 
atividades da equipe; 
V - elaborar plano de atendimento e rotina, baseando-se nas necessidades identificadas, 
para determinar a assistência a ser prestada pela equipe; 
VI - planejar, coordenar e organizar campanhas de saúde mental e outras ações que 
promovam a saúde mental no Município; 
VII - supervisionar a equipe multiprofissional de trabalho em todos os segmentos para 
manter uma adequada assistência aos usuários com eficiência, qualidade e segurança; 
VIII - manter uma previsão a fim de requisitar materiais e medicamentos necessários, para 
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem e o correto tratamento 
dos pacientes; 
IX - realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de 
trabalho; 
X - planejar, gerenciar e coordenar ações de prevenção de transtorno mental e uso/abuso 
de álcool, crack e outras drogas em todas as fases do ciclo de vida; 
XI - planejar e coordenar ações para capacitação de equipes multiprofissionais de acordo 
com a necessidade; 
XII - elaborar agenda de educação permanente; 
XIII - promover a intersetorialidade e parcerias aos interesses da saúde pública; 
XIV - participar do processo de implantação de políticas públicas de saúde mental, 
contribuindo com dados do Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS;
XV - coletar, digitar, processar e enviar dados dos Sistemas de Informações vigentes ao seu 
destino; 
XVI - garantir a ética profissional e o sigilo da informação de interesse do usuário; 
XVII - colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; 
XVIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 47 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - prestar assistência ao paciente em domicílio, realizar consultas, prescrever ações e 
procedimentos de maior complexidade; 
II - coordenar e auditar serviços de enfermagem, implementar ações para a promoção da 
saúde junto à comunidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (176/214) 1635/1673
III - adotar práticas, normas e medidas de biossegurança; 
IV - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de 
enfermagem; 
V - aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos usuários e implementar a 
utilização dos protocolos de atendimento; 
VI - assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada 
e individualizada aos usuários; 
VII - prestar assistência ao usuário, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; 
VIII - acompanhar a assistência direta aos usuários graves e realizar procedimentos de 
maior complexidade; 
IX - registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de 
enfermagem; 
X - padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; 
XI - planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar
situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; 
XII - implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de 
trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; 
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, comissões, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; 
XIV - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XV - participar de programa de treinamento, quando convocado; 
XVI - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e
preservação ambiental; 
XVII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; 
XVIII - prever, informar e acompanhar os insumos utilizados para o atendimento aos
usuários, supervisionando o setor de enfermagem para averiguar desperdícios 
desnecessários e controle de estoque; 
XIX - acompanhar, capacitar e orientar os profissionais dos serviços gerais para realizar 
limpeza e desinfecção dos ambientes de saúde de acordo com os procedimentos 
operacionais padrão da instituição; 
XX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde.. 
Art. 48 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades dos profissionais da área odontológica; 
II - promover em conjunto com os colegas, projetos e reuniões; 
III - viabilizar através de encaminhamentos previamente discutidos, melhorias no setor 
odontológico; 
IV - solicitar e promover o controle de estoque de material de consumo, para o bom 
funcionamento dos serviços; 
V - representar o setor odontológico nos projetos entre os governos: Federal, Estadual e 
Municipal, além de se fazer presente em fóruns da saúde; 
VI - cooperar para promover a intersetorialidade e interdisciplinaridade nas questões de 
saúde; 
VII - propiciar cursos, treinamentos e capacitação na área técnica para os funcionários; 
VIII - acatar as decisões dos colegas, deliberadas democraticamente em reuniões mensais; 
IX - proceder a interlocução entre a administração perante os colegas e vice-versa; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (177/214) 1636/1673
X - acompanhar a equipe de Odontologia nos diversos ESF`s, verificando a realização de 
procedimentos preventivos e curativos, atendendo a demanda espontânea e programada, 
além de realizar os levantamentos epidemiológicos com finalidade de avaliar o desempenho 
das estratégias preventivas utilizadas no combate a cárie e auxiliar no planejamento de 
novas ações; 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 49 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - planejar e organizar o processo de agendamento de consultas, exames, procedimentos 
cirúrgicos e outros tratamentos, dentro e fora do Município; 
II - coordenar os Serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapia, acompanhando os serviços 
Laboratoriais, Radiológicos, Farmacêuticos e Terapias de Apoio; 
III - elaborar e propor normas nos agendamentos de consultas, exames laboratoriais, 
radiológicos e exames especializados; 
IV - realizar o controle da liberação de exames especiais de média e alta complexidade; 
V - coordenar, orientar e supervisionar na execução das atividades correlatas a sua 
coordenadoria; 
VI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde. 
Art. 50 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - responder pela assistência básica, que compreende atividades de educação, promoção, 
proteção e assistência no nível primário da saúde; 
II - planejar, formular e coordenar as ações de atenção primária à saúde, como suporte às 
ações da Superintendência de Atenção à Saúde, com base nos dados epidemiológicos, 
sociodemográficos e sanitários, prevalentes no âmbito Estadual; 
III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de abrangência 
Municipal, Federal, em áreas e temas voltados para a saúde por gênero, ciclos de vida, 
grupos vulneráveis, saúde da família, em conjunto com as demais áreas afins; 
IV - auxiliar na execução das estratégias de monitoramento e avaliação da atenção primária
à saúde, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
V - propor acordos e parcerias com os Municípios para a execução de programas e projetos 
estratégicos no âmbito loco-regional, em conjunto com as equipes das Regionais de Saúde; 
VI - orientar, qualificar e capacitar os profissionais envolvidos no processo da atenção 
primária à saúde, com vistas a garantir o desenvolvimento das ações e programas na sua 
área de atuação, em conjuntos com os setores afins; 
VII - definir padrões de ambiência adequados à organização da atenção primária à saúde no 
âmbito do Município, em conjunto com os setores afins; 
VIII - consolidar planilhas financeiras relativas aos programas do Departamento e emitir
parecer conclusivo para autorização da autoridade competente; 
IX - analisar a emissão de parecer técnico conclusivo sobre assuntos relacionados à sua 
competência; 
X - cooperar tecnicamente apoiando as Regionais de Saúde para o desenvolvimento de
ações no seu âmbito de atuação; 
XI - articular com órgãos intersetoriais ações e programas à saúde; 
XII - desenvolver programas e projetos do Município, Estado e Governo Federal, para 
aquisição de recursos para garantir a qualidade de assistência aos usuários; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (178/214) 1637/1673
XIII - organizar e coordenar reuniões de equipes com periodicidade de saúde; 
XIV - coordenar o fechamento de relatórios e o envio para todos os níveis de 
responsabilidade (Município, Estado e Governo Federal); 
XV - implementar, coordenar e realizar ações, programas e projetos de promoção, proteção 
e recuperação da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; 
XVI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde. 
Art. 51 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE CLÍNICA DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e implementar programas voltados para a saúde da mulher e da criança,
assegurando que as diretrizes e políticas da saúde sejam seguidas; 
II- liderar e supervisionar as equipes de saúde que atuam na clínica, garantindo que os 
profissionais estejam capacitados e motivados para realizar um atendimento de qualidade; 
III- elaborar planos de ação e estratégias para melhorar os serviços de saúde, além de 
avaliar os resultados das ações implementadas, buscando sempre a melhoria contínua; 
IV- promover a articulação entre diferentes setores e serviços de saúde, facilitando o acesso 
e a continuidade do cuidado para mulheres e crianças; 
V- organizar e promover treinamentos e capacitações para os profissionais da saúde, 
visando a atualização e a melhoria das práticas de atendimento; 
VI- garantir que as necessidades de saúde da mulher e da criança sejam atendidas, 
promovendo ações de prevenção, diagnóstico e tratamento; 
VII- desenvolver campanhas e ações educativas que visem à promoção da saúde e 
conscientização da população sobre temas relevantes para a saúde da mulher e da criança; 
VIII- promover campanhas de combate a desnutrição e obesidade infantil; 
IX- acompanhar crianças com necessidades especiais, doenças crônicas e doenças raras, 
garantindo a continuidade do acompanhamento especializado; 
X- monitorar doenças endêmicas e realizar testes para triagem neonatal; 
XI- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) 
de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 52 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - propiciar à alta administração informações necessárias ao exercício de um controle 
efetivo sobre a organização ou sistema; 
II - contribuir para o planejamento e replanejamento das ações de saúde e para o 
aperfeiçoamento do Sistema; 
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para sistematização e padronização das
ações de auditoria no âmbito do Município; 
IV - desenvolver a integração de ações e procedimentos de auditoria; 
V - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das 
atividades de auditoria na competência da Saúde Pública Municipal; 
VI - realizar auditoria operativa dos serviços de saúde do Município, avaliando se o 
procedimento solicitado condiz com o realizado em todos os seus aspectos; 
VII - realizar auditoria analítica dos serviços de saúde, avaliando a qualidade do atendimento
aos usuários dos SUS, a quantidade dos serviços realizados e a resolubilidade dos 
atendimentos, executando as devidas correções de acordo com as normas vigentes; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (179/214) 1638/1673
VIII - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para instruir processos de 
ressarcimento junto ao Fundo Nacional de Saúde, de valores apurados nas ações de 
auditoria e informar o Secretário de Saúde sobre resultados obtidos por meio de atividades 
de auditoria; 
IX - participar de programas de avaliação de morbidades, agravos e outros incidentes 
através de relatórios gerenciais, propondo programas e ações preventivas; 
X - propor e executar alterações que visem a melhoria da legislação ou das normas e 
procedimentos internos; 
XI - instituir processo na área de sua competência e proferir despachos decisórios de sua 
alçada ou por delegação; 
XII - efetuar auditoria administrativa e financeira das contas dos serviços de saúde do
Município; 
XIII - emitir AIH aos hospitais, mediante laudos previamente autorizados; 
XIV - manter controle de origem dos pacientes atendidos no Município; 
XV - manter contato com prestadores visando a correção de problemas administrativos e 
financeiros, junto às contas apresentadas; 
XVI - avaliar laudos de internações ocorridas em caráter de urgência e eletivas, autorizando￾os ou não, de acordo com as normas vigentes; 
XVII - promover e manter o cadastro de profissionais e prestadores de serviços à saúde 
pública; 
XVIII - participar, planejar e implementar a política de assistência à saúde, observados os 
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde; 
XIX - programar as necessidades de recursos materiais, equipamentos, instalações, 
recursos humanos e submeter ao parecer do (a) Secretário (a) de Saúde; 
XX - prestar cooperação técnica para a composição de equipes multidisciplinares e apoio à 
saúde pública; 
XXI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho de programas e projetos do 
sistema de auditoria; 
XXII - exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a)
Secretário (a) de Saúde. 
Art.53 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DO TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerenciar e coordenar as atividades relacionadas ao tratamento fora do domicílio, 
assegurando que os pacientes recebam o suporte necessário para o deslocamento; 
II- analisar e aprovar as solicitações de TFD, garantindo que os critérios estabelecidos para 
a concessão do tratamento sejam seguidos; 
III- estabelecer parcerias e manter comunicação com hospitais, clínicas e outros serviços de 
saúde que realizam o tratamento, facilitando o acesso dos pacientes; 
IV- fornecer informações e orientações aos pacientes e seus familiares sobre o processo de 
TFD, incluindo documentação necessária, transporte e acompanhamento; 
V- administrar os recursos financeiros e logísticos destinados ao TFD, assegurando a 
eficiência e a transparência na utilização desses recursos, em conjunto com o (a) Secretário 
(a) de Saúde; 
VI- acompanhar e avaliar a efetividade do TFD, coletando dados e informações dos 
pacientes para melhorar continuamente o serviço prestado; 
VII- promover a formação e capacitação da equipe envolvida no TFD, garantindo que todos 
estejam preparados para atender às necessidades dos pacientes; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (180/214) 1639/1673
VIII- elaborar relatórios sobre as atividades da divisão, apresentando resultados e propondo 
melhorias, além de manter a documentação organizada e atualizada. 
IX- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) 
Secretário (a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 54 O(A) COORDENADOR(A) DE CONTROLE DE ESTOQUE DE FARMÁCIA, como 
específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Gerenciar o estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos, garantindo que haja um 
nível adequado de suprimentos para atender à demanda;II- Coordenar o recebimento de 
produtos, verificando a qualidade e a quantidade dos itens recebidos, além de assegurar o 
armazenamento adequado conforme as normas de segurança e conservação; 
III- Monitorar as datas de validade dos medicamentos e produtos, implementando ações 
para a rotatividade de estoque e evitando perdas por vencimento; 
IV- Realizar inventários periódicos para verificar a acuracidade do estoque, identificando 
discrepâncias e implementando medidas corretivas quando necessário; 
V- Elaborar relatórios sobre o status do estoque, consumo de produtos e necessidades de 
assegurar que todas as atividades relacionadas ao controle de estoque estejam em 
conformidade com as legislações e normas sanitárias vigentes; 
VI- Implementar estratégias para minimizar desperdícios e perdas, promovendo a eficiência 
no uso dos recursos; 
VII- Monitorar as temperaturas dos medicamentos termolábeis no final de semana e 
feriados; 
VIII- Executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a) 
de Saúde, pelo(a) Diretor(a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo(a) 
Coordenador(a) de Controle de Estoque de Farmácia. 
Art.55 O (A) COORDENADOR(A) DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar as atividades dos agentes comunitários de saúde, garantindo que as ações 
sejam realizadas de acordo com as diretrizes do sistema de saúde; 
II- promover treinamentos e capacitações para os agentes, assegurando que eles estejam 
atualizados sobre as melhores práticas e protocolos de saúde; 
III- elaborar e implementar planos de ação para a saúde da comunidade, identificando as 
necessidades locais e priorizando as intervenções; 
IV- facilitar a comunicação entre os agentes comunitárias, equipe de saúde e comunidade, 
promovendo integração das ações de saúde; 
V-monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos agentes, coletando dados e 
informações que ajudem a melhorar o serviço prestado; 
VI- oferecer suporte e orientação aos agentes em suas atividades diárias, ajudando a 
resolver problemas e desafios que possam surgir; 
VII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo (a) 
Chefe de Atenção Primária. 
Art.56 O (A) COORDENADOR (A) DE AGENDAMENTO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- coordenar e gerenciar o processo de agendamento de consultas e tratamentos fora do 
domicílio, assegurando que os pacientes sejam atendidos de forma oportuna; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (181/214) 1640/1673
II- receber e analisar as solicitações de TFD, verificando a documentação necessária e a 
elegibilidade dos pacientes para o tratamento; 
III- planejar e organizar o transporte dos pacientes para as unidades de saúde, garantindo 
que os deslocamentos sejam realizados de maneira segura e eficiente; 
IV- manter contato com os pacientes e seus familiares, fornecendo informações sobre o 
agendamento, procedimentos e orientações necessárias para o tratamento; 
V- estabelecer comunicação com as unidades de saúde que realizam tratamentos, 
garantindo que os agendamentos sejam confirmados e que haja disponibilidade para os 
pacientes; 
VI- acompanhar e monitorar os agendamentos realizados, registrando informações sobre 
comparecimentos e eventuais faltas, para otimizar o processo e melhorar a eficiência; 
VII- elaborar relatórios sobre o volume de agendamentos, atendimentos realizados e outros
indicadores, contribuindo para a avaliação e melhoria contínua do serviço; 
VIII- promover a capacitação da equipe envolvida no agendamento, garantindo que todos 
estejam atualizados sobre procedimentos e protocolos relacionados ao TFD; 
IX- resolver problemas e conflitos relacionados ao agendamento, buscando soluções que 
atendam tanto às necessitados dos pacientes quanto às demandas da equipe de saúde; 
X- exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas estabelecidas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde, pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde e pelo Chefe 
da Divisão do TFD. 
Art. 57 O (A) COORDENADOR DA CASA FAMILIAR RURAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar o planejamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas a
Casa Familiar Rural de Chopinzinho; 
II - acompanhar e assessorar os professores nas atividades desenvolvidas no ambiente 
escolar, bem como, as desenvolvidas nas propriedades, conforme o regime de alternância; 
III - acompanhar convênios com órgãos públicos, bem como, com empresas privadas 
voltados a ações que vem de encontro as atividades desenvolvidas na CFR; 
IV - organizar a documentação escolar com a orientação e supervisão da Escola Base, 
Colégio Estadual José Armim Matte; 
V - estar em sintonia com a escola Base, Núcleo Regional de Educação e a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 
VI - acompanhar reuniões pedagógicas bem como formação continuada dos professores; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas, e que estejam em consonância com os 
objetivos da Casa Familiar Rural. 
Art. 58 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - supervisionar a montagem e acompanhar os processos de licitação, compras e contratos 
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; 
II - Coordenar a fase preparatória das licitações para a aquisição de compras de materiais e 
contratação de serviços, observando a legislação vigente; 
III – elaborar projetos básicos, termos de formalização da demanda, estudos técnicos 
preliminares e termos de referência, com o auxílio do setor requisitante; 
IV - gerar e emitir notas de empenho para os fornecedores e assistir a execução dos 
contratos; 
V - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e seus 
respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (182/214) 1641/1673
VI - instruir e controlar as atas de registro de preços; supervisionar a gestão e fiscalização 
de contratos, orientando os respectivos fiscais; 
VII - fazer controle, acondicionamento ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
 VIII- auxiliar no planejamento, organização, condução e controle das atividades de compras 
de material de consumo e permanente de uso comum; 
IX - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
X- formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas. 
XI - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 59 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar, organizar e controlar os serviços de alimentação escolar junto às escolas
Municipais; 
II - orientar pais e educandos sobre a importância de cultivar bons hábitos alimentares e de 
higiene; 
III - elaborar e acompanhar a execução dos cardápios para a merenda escolar dos alunos 
da rede Municipal de ensino; 
IV - organizar e controlar o quantitativo de alimentos para as aquisições durante o período 
letivo; 
V - acompanhar e orientar o armazenamento correto dos alimentos destinados à merenda 
escolar; 
VI - coordenar a capacitação dos servidores responsáveis pela merenda nos núcleos de 
ensino; 
VII - implementar ações e definir estratégias para promoção da alimentação nas escolas 
participando de trabalhos de equipe multidisciplinares; 
VIII - orientar a equipe de trabalho para o controle e demanda da alimentação escolar; 
IX - coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de 
gêneros alimentícios; 
X - assegurar alimentação adequada e saudável com alimentos variados aos alunos da rede 
Municipal de ensino; 
XI - realizar visitas e inspeções nos refeitórios das escolas Municipais; 
XII - orientar a equipe de trabalho segundo normas técnicas de segurança, produtividade,
higiene e preservação; 
XIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 60 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E FROTA, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar os serviços de transporte escolar; 
II - acompanhar os serviços prestados pelo transporte escolar; 
III - elaborar a descrição dos roteiros do transporte escolar e acadêmico; 
IV - coordenar as vistorias periódicas feitas nos veículos utilizados no transporte escolar;
V - coordenar campanhas de educação no trânsito em parceria com a Polícia Militar; 
VI - promover estudo e viabilidade do transporte escolar Municipal e Intermunicipal; 
VII - fiscalizar a frota Municipal; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (183/214) 1642/1673
VIII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 61 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao Ensino 
Fundamental e Educação Infantil; 
II - coordenar e supervisionar as Secretarias das Escolas Municipais com relação à 
documentação escolar; 
III - assessorar a utilização do Sistema informatizado SERE junto as Escolas Municipais; 
IV - coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria; 
V - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, o registro de assentamento dos 
alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade 
da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares; 
VI - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, 
circulares, resoluções e demais documentos; 
VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores 
relativos à documentação escolar; 
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, 
adaptação e conclusão de curso concatenando as informações enviadas pelas Secretarias 
das Escolas Municipais; 
IX - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria; 
X - manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço; 
XI - captar informações junto as Secretarias Escolares do Município para responder ao 
Censo Escolar Anual; 
XII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 62 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as equipes pedagógicas dos CMEIs e Educação Infantil, assegurando a 
implementação de práticas educacionais alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação. 
II-Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades de educação 
infantil, garantindo que os processos de ensino-aprendizagem atendam às normas e 
padrões estabelecidos. 
III- Apoiar as direções das unidades escolares na gestão e organização pedagógica do 
trabalho escolar, bem como no controle de vagas e listas de espera. 
IV. Promover ações de formação continuada para os professores, coordenadores e equipes 
de apoio das unidades de educação infantil. 
V- Organizar e incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras e 
adequadas ao desenvolvimento das crianças na faixa etária da educação infantil.
VI- Monitorar e avaliar a implementação dos projetos pedagógicos nas unidades de 
educação infantil. 
VII- Realizar visitas periódicas às escolas para acompanhar a execução das ações 
pedagógicas, identificando necessidades de apoio e melhorias.
VIII- Participar da avaliação do desempenho das unidades educacionais e propor estratégias 
para a melhoria dos processos de ensino. 
IX-Participar do planejamento e da implementação das políticas públicas educacionais 
voltadas para a educação infantil no município. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (184/214) 1643/1673
X-Articular com outras áreas da Secretaria Municipal de Educação e instituições parceiras 
para garantir a efetivação de programas e projetos educacionais para a educação infantil. 
XI-Auxiliar na organização e distribuição dos recursos pedagógicos, materiais didáticos e 
didáticas específicas para as unidades de educação infantil. 
XII-Garantir o cumprimento das normativas e legislações específicas da educação infantil, 
orientando as escolas e equipes pedagógicas. 
XIII-Colaborar com as direções das unidades educacionais na organização administrativa,
incluindo o controle de frequência, registros acadêmicos e relatórios pedagógicos. 
XIV-Oferecer suporte na organização de atividades extraescolares e eventos relacionados à 
educação infantil. 
XV-Manter comunicação constante com a direção das unidades de ensino e com outros 
setores da Secretaria Municipal de Educação, facilitando o fluxo de informações e a 
resolução de problemas. 
XVI-Representar a Secretaria Municipal de Educação em encontros, reuniões e eventos 
relacionados à educação infantil. 
XVII-Estabelecer um relacionamento próximo com os pais e responsáveis, promovendo a 
participação da comunidade na vida escolar das crianças. 
XVIII-Organizar ações de sensibilização e orientações voltadas para as famílias, com foco 
no desenvolvimento integral da criança. 
XIX - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.63 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e acompanhar a equipe pedagógica e a direção das escolas que ofertam o 
Ensino Fundamental I, garantindo a execução das políticas educacionais estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
II- Planejar, implementar e monitorar programas e ações voltadas para a alfabetização, 
assegurando a efetivação do direito à aprendizagem de todos os estudantes. 
III- Promover e supervisionar a formação continuada dos professores do Ensino 
Fundamental I, incentivando práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas às diretrizes 
curriculares. 
IV- Acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes nos processos de alfabetização e
letramento, propondo estratégias de intervenção pedagógica quando necessário. 
V- Estabelecer diretrizes para o planejamento pedagógico das escolas, garantindo a 
articulação com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as propostas pedagógicas 
municipais. 
VI- Desenvolver e fortalecer parcerias com instituições e programas que contribuam para a
melhoria da qualidade do ensino e o avanço dos índices de alfabetização. 
VII- Apoiar e orientar as equipes gestoras e pedagógicas na implementação de projetos e 
metodologias que favoreçam o aprendizado e a permanência dos alunos na escola. 
VIII- Supervisionar e acompanhar a aplicação de avaliações diagnósticas e externas, 
analisando os resultados para subsidiar ações de intervenção e melhoria do ensino. 
IX- Articular e promover reuniões pedagógicas com diretores e coordenadores para 
alinhamento das estratégias e ações voltadas ao ensino e à alfabetização. 
X- Monitorar e garantir o cumprimento dos programas nacionais e municipais voltados à 
alfabetização, assegurando a implementação eficaz e alinhada às necessidades das 
escolas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (185/214) 1644/1673
XI- Estimular o uso de tecnologias educacionais e recursos didáticos inovadores no 
processo de ensino-aprendizagem. 
XII- Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade, promovendo o engajamento 
dos responsáveis na vida escolar dos estudantes. 
XIII- Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelo 
aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas no Ensino Fundamental I. 
XIV- Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização constante para melhor desempenho da função. 
XV- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.64 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e supervisionar as Coordenadoras Pedagógicas do Tempo Integral, garantindo 
a efetividade das ações educacionais voltadas ao ensino em tempo ampliado. 
II- Planejar, orientar e acompanhar a organização e funcionamento das unidades 
educacionais que ofertam a Educação em Tempo Integral, assegurando a qualidade 
pedagógica e administrativa.
III- Implementar e monitorar a execução do currículo do Tempo Integral, promovendo a 
articulação entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os Itinerários Formativos, 
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
IV- Acompanhar a elaboração e execução dos projetos pedagógicos do Tempo Integral, 
garantindo alinhamento com as políticas públicas municipais e a proposta pedagógica das 
escolas. 
V- Assegurar a formação continuada das equipes pedagógicas e gestores escolares do 
Tempo Integral, promovendo assessoramento técnico e capacitações. 
VI- Monitorar e avaliar os programas e projetos complementares ao currículo regular, como 
atividades culturais, esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo sua efetividade 
e adequação às necessidades dos alunos. 
VII- Estimular e apoiar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias diferenciadas para a 
melhoria da aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes. 
VIII- Articular a relação entre escola, família e comunidade, fortalecendo o engajamento e a 
corresponsabilidade na educação dos alunos matriculados no Tempo Integral. 
IX- Supervisionar e garantir a oferta adequada da alimentação escolar para os alunos do 
Tempo Integral, respeitando padrões nutricionais e normas sanitárias. 
X- Solicitar e acompanhar melhorias na infraestrutura e nos espaços destinados às 
atividades do Tempo Integral, garantindo ambientes adequados e equipados. 
XI- Coordenar a gestão de carga horária e distribuição do tempo escolar dos profissionais 
que atuam na Educação em Tempo Integral, assegurando o funcionamento adequado das 
atividades. 
XII- Promover parcerias institucionais e comunitárias para fortalecer as ações do Tempo 
Integral e ampliar as oportunidades de aprendizagem. 
XIII- Analisar indicadores de desempenho e frequência dos alunos do Tempo Integral, 
propondo intervenções pedagógicas para reduzir evasão escolar e melhorar os índices de 
aprendizagem. 
XIV- Garantir a inclusão e acessibilidade dos estudantes público-alvo da Educação Especial 
no contexto do Tempo Integral, assegurando suporte e adaptações necessárias. 
XV- Participar e promover formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, incentivando a atualização contínua das equipes pedagógicas. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (186/214) 1645/1673
XVI- Estabelecer diretrizes para a implementação de projetos interdisciplinares, favorecendo
a integração entre as disciplinas do currículo e as atividades do Tempo Integral. 
XVII- Acompanhar e avaliar periodicamente os impactos da Educação em Tempo Integral na 
aprendizagem dos alunos, propondo ajustes e melhorias quando necessário. 
XVIII- Zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos destinados à Educação em 
Tempo Integral, garantindo a prestação de contas e o uso eficiente dos investimentos. 
XIX- Manter diálogo contínuo com as Coordenadoras Pedagógicas, gestores escolares e 
demais profissionais da rede municipal de ensino, assegurando o alinhamento das ações 
pedagógicas e administrativas do Tempo Integral com as políticas públicas educacionais.
XX- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.65 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar, orientar e acompanhar a equipe multiprofissional responsável pelo
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços de apoio à Educação 
Especial. 
II- Elaborar, implementar e monitorar as políticas municipais voltadas à inclusão escolar de 
estudantes público-alvo da Educação Especial. 
III- Garantir a articulação entre escolas, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 
serviços especializados, assegurando o atendimento adequado às necessidades 
educacionais dos estudantes. 
IV- Planejar e promover formações continuadas para professores, pedagogos e demais 
profissionais da educação, visando à qualificação da prática pedagógica inclusiva. 
V- Acompanhar e orientar as unidades escolares na implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais para a Educação Especial. 
VI- Assegurar a organização e o funcionamento dos espaços destinados ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE), garantindo recursos e materiais adequados. 
VII- Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias pedagógicas para garantir sua permanência e aprendizado 
na escola. 
VIII- Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe multiprofissional, garantindo a 
atuação integrada de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e demais 
profissionais envolvidos no suporte à Educação Especial. 
IX- Articular parcerias com instituições especializadas, universidades e demais órgãos para 
fortalecer as ações voltadas à inclusão educacional. 
X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, garantindo que as políticas de 
inclusão estejam alinhadas às metas e diretrizes estabelecidas. 
XI- Supervisionar a oferta de tecnologias assistivas, materiais adaptados e recursos 
pedagógicos necessários para a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial. 
XII- Colaborar na organização do processo de matrícula e encaminhamentos para o 
Atendimento Educacional Especializado, garantindo acessibilidade e equidade. 
XIII- Orientar e apoiar a equipe escolar na construção e implementação de Planos de 
Atendimento Individualizado (PAEE) para os estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV- Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que estejam 
qualificados e preparados para atender às necessidades dos estudantes. 
XV- Promover ações que favoreçam a sensibilização e a conscientização da comunidade 
escolar sobre a inclusão e o respeito à diversidade. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (187/214) 1646/1673
XVI- Estabelecer diretrizes para a adaptação de avaliações e práticas pedagógicas, 
assegurando a participação e o sucesso dos estudantes na aprendizagem. 
XVII- Trabalhar em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação para o 
planejamento orçamentário e a captação de recursos destinados à Educação Especial. 
XVIII- Garantir que as unidades escolares tenham acessibilidade física e pedagógica, de 
acordo com a legislação vigente. 
XIX- Encaminhar às instâncias competentes casos que envolvam a necessidade de 
acompanhamento interdisciplinar para estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 
XX- Apoiar as unidades escolares no fortalecimento do vínculo com as famílias dos 
estudantes público-alvo da Educação Especial, promovendo encontros e formações. 
XXI- Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.66 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I-Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Superior, da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) e da UNATI, assegurando a integração das práticas educacionais 
e administrativas com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
II- Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo das
ações voltadas ao Ensino Superior, EJA e UNATI, garantindo o alinhamento com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III- Gerir as equipes de coordenadores pedagógicos e docentes do Ensino Superior e da 
EJA, promovendo formação continuada e ações que garantam a qualidade educacional para
esse público. 
IV- Coordenar a oferta de cursos, atividades e ações formativas voltadas à educação de 
jovens, adultos e à terceira idade, garantindo a acessibilidade, a inclusão e o respeito às 
especificidades desse público. 
V- Desenvolver estratégias de acolhimento, orientação e acompanhamento dos alunos da 
EJA e da UNATI, garantindo que esses programas atendam às suas necessidades e 
promovam o êxito na aprendizagem. 
VI- Supervisionar a organização do currículo e das atividades pedagógicas da EJA e UNATI, 
adequando as metodologias e estratégias de ensino ao perfil dos alunos atendidos. 
VII- Implementar programas de orientação profissional e de integração dos alunos da EJA e 
da UNATI com o mercado de trabalho, em parceria com empresas e outras instituições. 
VIII- Promover a integração das atividades de EJA com as da UNATI, criando oportunidades 
de troca de experiências e aprendizagem mútua entre os públicos atendidos. 
IX- Coordenar a gestão administrativa dos cursos de EJA e das atividades da UNATI, 
incluindo a organização das matrículas, a alocação de recursos e a definição de parcerias 
com outras instituições de ensino e organizações comunitárias. 
X- Articular com as equipes pedagógicas e os gestores das unidades escolares o apoio ao 
desenvolvimento de práticas inclusivas no ensino superior, EJA e UNATI, garantindo um
atendimento educacional adequado para todos os alunos. 
XI- Garantir a implementação de atividades interdisciplinares e de ações culturais, sociais e 
educacionais que favoreçam a formação integral dos alunos da EJA e UNATI. 
XII- Acompanhar o processo de avaliação e o desempenho dos alunos, promovendo a 
implementação de medidas pedagógicas para a melhoria do processo de ensino￾aprendizagem. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (188/214) 1647/1673
XIII- Organizar e participar de eventos formativos, seminários e atividades de sensibilização 
voltadas ao público da EJA e UNATI, além de outras ações de fortalecimento desses 
programas. 
XIV- Coordenar e promover ações de articulação entre o Ensino Superior, a EJA e a UNATI, 
buscando estratégias para garantir a continuidade do processo educacional dos alunos. 
XV- Garantir a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as demais secretarias 
municipais e entidades que atuam com a educação de jovens, adultos e idosos. 
XVI- Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes sobre as 
ações realizadas nas áreas de Ensino Superior, EJA e UNATI, além de realizar relatórios 
periódicos e documentações exigidas. 
XVII- Participar da construção, análise e revisão do Regimento Escolar da EJA e das ações 
pedagógicas da UNATI, garantindo a legalidade e o cumprimento das normas educacionais. 
XVIII- Estimular a participação dos alunos da EJA e da UNATI nas atividades 
extracurriculares, culturais e de integração comunitária. 
XIX- Garantir o atendimento das normas e diretrizes de acessibilidade para os alunos da 
EJA e UNATI, buscando promover um ambiente de aprendizado inclusivo e igualitário. 
XX- Acompanhar as necessidades de formação e capacitação dos profissionais que atuam 
na EJA e UNATI, promovendo o desenvolvimento contínuo das equipes pedagógicas. 
XXI- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e orientações do Regimento Escolar, além de 
acompanhar o cumprimento das exigências legais pertinentes ao Ensino Superior, EJA e 
UNATI. 
XXII- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art.67 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II- Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da
comunidade do Município; 
III- Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV- Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V- Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que 
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI- Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII- Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X- Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI- Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII- Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII- Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV- Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV- Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (189/214) 1648/1673
XVI- Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII- Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos referentes 
ao esporte; 
XVIII- coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades,
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva; 
XX- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas pelo 
Secretário Municipal de Esportes. 
Art. 68 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO, PROJETOS, FOMENTOS E REPASSES 
CULTURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Cultura na formulação, implementação e 
avaliação das políticas culturais do município. 
II- Coordenar a gestão da cultura municipal, garantindo a qualidade e a eficiência das ações 
culturais. 
III - Desenvolver e supervisionar planos, programas e projetos culturais em articulação com 
órgãos estaduais, federais e entidades privadas. 
IV - Prospectar, negociar e coordenar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, nacionais e internacionais, para a viabilização de iniciativas culturais. 
V - Estabelecer convênios e contratos com os governos federal e estadual para a execução 
de programas culturais e captação de recursos. 
VI - Acompanhar e supervisionar a execução de projetos culturais, garantindo a 
conformidade com as normativas vigentes. 
VII - Gerenciar parcerias relacionadas a projetos de pesquisa e propriedade intelectual na 
área cultural, assegurando o cumprimento de objetivos científicos e técnicos. 
VIII - Administrar e manter atualizado um banco de dados com informações sobre projetos
submetidos e aprovados por agências de fomento. 
IX - Fornecer suporte técnico e administrativo para a tramitação de projetos, termos de 
fomento e repasses financeiros no setor cultural. 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 69 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESCOLINHAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Desenvolver programas iniciação esportiva, visando a integração social e o 
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; 
II- Promover a realização de torneios e campeonatos municipais entre os alunos; 
III- Desenvolver programas de integração das escolinhas municipais com municípios 
vizinhos; 
IV- Manter um cadastro atualizado de todos os atletas das escolas; 
V- Apoiar e incentivar a formação de novos atletas; 
VI- Fazer intercâmbio com outras escolas ou associações do município; 
VII- Planejar e promover jogos estudantis no município; 
VIII- Manter um programa de incentivo e formação de atletas nos bairros e comunidades; 
IX- Promover jogos e gincanas nas mais variadas modalidades esportivas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (190/214) 1649/1673
X- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Secretário 
Municipal de Esportes e Lazer. 
Art. 70 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS E TRANSPORTES, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Participar da elaboração da política esportiva do Município; 
II. Organizar certames esportivos oficiais ou extras oficiais, que visem a integração social da 
comunidade do Município; 
III. Manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do 
Município; 
IV. Apoiar manifestações esportivas, zelando pelo desenvolvimento do Município; 
V. Colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações de classe do Município, no que
concerne as atividades relacionadas com certames esportivos; 
VI. Incentivar os estabelecimentos de ensino do Município na programação de atividades 
desportivas, em articulação com a coordenação geral de educação; 
VII. Planejar e promover jogos estudantis no Município; 
VIII. Cooperar na promoção e realização de programas desportivos; 
IX. Promover competições esportivas; 
X. Promover realização de programas de atividades esportivas; 
XI. Manter um programa de esporte para a comunidade; 
XII. Coordenar eventos esportivos e participar das elaborações das paradas cívicas e 
festivas; 
XIII - Coordenar a logística de transporte para os eventos esportivos; 
XIV - Planejar e otimizar rotas e horários para o transporte de atletas, oficiais e materiais, 
considerando as condições de tráfego e acessibilidade; 
XV - Gerir e supervisionar a frota de veículos disponibilizada para o transporte de equipes, 
incluindo a manutenção preventiva e a escala de motoristas; 
XVI - Garantir o transporte seguro de materiais esportivos e equipamentos para os locais de 
competição, com a devida atenção às condições de transporte, embalagem e logística 
envolvida. 
XVII - Representar o Secretário Municipal de Esporte, quando designado, em atos
referentes ao esporte; 
XVIII - coordenar e desenvolver práticas, programas e eventos que incentivem exercícios 
físicos para pessoas portadoras de necessidades especiais (surdos, mudos) e deficientes 
físicos e mentais; 
XIX- coordenar programas de treinamentos e eventos esportivos, em diversas modalidades,
objetivando afastar as crianças, jovens e adultos dos hábitos negativos e da recreação 
nociva. 
XX - Coordenar, planejar e organizar a parte técnica de competições esportivas realizadas 
pelo município. 
XXI- Executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas e ou delegadas 
pelo Secretário Municipal de Esportes. 
Art.71 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar treinamentos especializados, participando de equipes multidisciplinares e 
interdisciplinares e elaborando informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de 
atividades físicas e do desporto; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (191/214) 1650/1673
II - Planejar e coordenar experiências de aprendizado, organizando o conteúdo de ensino a
fim de torná-lo prático e útil, adaptado à realidade; 
III- Promover a descoberta de novos valores nas diversas modalidades esportivas para 
treinamento de alto nível; 
IV - Promover o treinamento nas diversas modalidades esportivas para a participação em 
competições a nível municipal, estadual e nacional; 
V - Promover intercâmbio entre associações comunitárias de bairros, associações de 
representações de classe e outros segmentos da sociedade, com fins recreativos, 
desportivos, socioculturais e de saúde; 
VI - Fomentar a iniciação esportiva visando a formação de novos atletas que, no futuro, 
possam representar o Município em competições oficiais; 
VII - Planejar, organizar e supervisionar projetos na área esportiva de alto nível; 
VIII - Elaborar programas de treinamento das diversas modalidades desportivas; 
IX - Coordenar e assessorar as atividades dos centros esportivos do município; 
X - Elaborar boletins, regulamentos, questionários e outros documentos na área de esporte; 
XI - Avaliar o desenvolvimento e crescimento das atividades desportivas nos centros 
esportivos; 
XII - Desenvolver, junto ao público alvo, as práticas de educação física e desportos, bem 
como ensinar-lhes as técnicas; 
XIII - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 
XIV - Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício 
das atividades. 
Art.72 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LAZER, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, supervisionados por profissionais 
da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; 
II- Mobilizar a comunidade para participação em atividades esportivas, de lazer e recreação;
III - Facilitar a integração da comunidade com outras iniciativas municipais, colaborando 
para a utilização e otimização dos espaços públicos destinados a práticas de lazer. 
IV- Elaborar e executar programas de lazer, incentivando a participação ativa de crianças, 
jovens, idosos e moradores de áreas carentes. 
V - Incentivar o desenvolvimento social de crianças e jovens por meio de atividades de lazer. 
VI - Organizar o calendário de eventos relacionados ao lazer. 
VII- incentivar e apoiar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão 
educativa; 
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e 
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; 
IX- Colaborar com a capacitação de equipes e voluntários envolvidos nas atividades de 
lazer, garantindo que as práticas sejam inclusivas e acessíveis. 
X - Promover atividades que incentivem o desenvolvimento do lazer em suas diversas 
formas. 
XI - zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo Município. 
XII - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e 
espaços destinados à prática desportiva e de lazer. 
XIII - coordenar e desenvolver atividades que visem contribuir de forma significativa para a 
melhoria da qualidade de vida na terceira idade. 
XIV - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (192/214) 1651/1673
Art.73 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ACESSO AO CRÉDITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Identificar, divulgar e orientar os empreendedores sobre as diversas linhas de crédito 
disponíveis por meio de bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, microcrédito, 
além de incentivos fiscais e outros mecanismos de financiamento. 
II- Atuar como intermediária entre os empresários e as instituições financeiras, facilitando a 
conexão e o entendimento dos requisitos exigidos para obter empréstimos ou 
financiamentos. 
III - Oferecer orientação e consultoria personalizada para empresários e empreendedores 
locais sobre como acessar crédito de forma eficiente e responsável, levando em 
consideração a saúde financeira da empresa e a capacidade de pagamento. 
IV - Estabelecer articulação com agências de desenvolvimento regional, fundos de 
investimento e programas governamentais destinados ao apoio financeiro de micro e 
pequenos empreendedores, facilitando o acesso a esses recursos.
V- Promover a educação financeira para microempresários e pequenos empresários, com 
foco na gestão eficiente de recursos e no uso consciente do crédito, evitando endividamento 
excessivo e ajudando as empresas a crescerem de forma sustentável. 
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.74 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, como 
específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - Coordenar e implementar programas de apoio às micro e pequenas empresas, com foco 
no desenvolvimento e crescimento desses negócios. 
II- Fornecer orientação técnica e estratégica para micro e pequenas empresas, ajudando-as 
a identificar oportunidades de mercado e melhorar a gestão empresarial. 
III - Organizar e promover cursos, workshops, palestras e eventos para a qualificação dos 
empreendedores, abrangendo temas como gestão financeira, marketing, inovação, 
sustentabilidade, entre outros. 
IV - Monitorar o desempenho das micro e pequenas empresas, analisando as necessidades
do setor e propondo melhorias nos serviços e estratégias de apoio. 
V - Prover atendimento direto a empresários e empreendedores, esclarecendo dúvidas, 
dando suporte em suas demandas e direcionando para outras áreas ou programas 
específicos quando necessário. 
VI- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.75 O (A)CHEFE DA DIVISÃO DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar e supervisionar a equipe de operários e operadores de máquinas responsáveis 
pela manutenção das estradas rurais, garantindo que as tarefas sejam realizadas de 
maneira eficiente e segura; 
II- Atribuir as funções específicas de cada membro da equipe, de acordo com as habilidades 
e o equipamento disponível, para garantir que as atividades de manutenção ocorram de 
forma ordenada e sem desperdício de recursos; 
III- Elaborar planos diários, semanais ou mensais de manutenção e reparo das estradas 
rurais, levando em consideração a intensidade do tráfego, o tipo de solo, as condições 
climáticas e as prioridades locais; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (193/214) 1652/1673
IV- Coordenar e, em alguns casos, realizar os serviços de patrolamento, recuperação de
pavimentação, remoção de detritos, reparação de buracos, nivelamento do solo, construção 
e manutenção de bueiros, entre outros; 
V- Gerenciar o uso de máquinas e equipamentos pesados (como tratores, motoniveladoras, 
retroescavadeiras e caminhões) para garantir que sejam utilizados de forma adequada, 
segura e eficiente durante os trabalhos de manutenção; 
VI- Garantir que os serviços de manutenção atendam aos padrões de qualidade 
estabelecidos, inspecionando o trabalho executado e corrigindo possíveis falhas ou 
deficiências na execução; 
VII- Monitorar o consumo de materiais e combustíveis para garantir o uso eficiente dos 
recursos disponíveis; 
VIII- Incentivar e aplicar normas de segurança no trabalho, assegurando que todos os 
membros da equipe sigam as regulamentações para prevenir acidentes durante a execução 
das atividades; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.76 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS, PONTES E BUEIROS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Elaborar e planejar obras de construção e recuperação de pontes, bueiros, galerias e 
outras estruturas necessárias ao bom funcionamento das estradas rurais, levando em conta 
fatores como volume de tráfego, condições geográficas e climáticas, e recursos disponíveis; 
II- Realizar a manutenção preventiva de pontes, bueiros e galerias, garantindo que essas 
estruturas continuem operacionais e seguras. Isso inclui a remoção de entulhos, a limpeza
de bueiros e a pintura de estruturas metálicas, além de reparos menores para evitar danos 
maiores; 
III- Realizar vistorias periódicas nas pontes, bueiros e outros elementos de drenagem para 
avaliar seu estado de conservação, identificar pontos críticos e planejar intervenções de 
manutenção ou substituição; 
IV- Gerenciar o estoque de materiais utilizados nas obras de manutenção e construção; 
V- Receber demandas de moradores das áreas rurais sobre problemas nas pontes e 
bueiros, priorizando as intervenções de acordo com a urgência e os impactos na circulação 
e transporte; 
VI- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
VII- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.77 O cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE OFICINA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- Organizar a realização da manutenção dos veículos e equipamentos da frota municipal; 
II- Executar reparos em veículos e máquinas que apresentem falhas ou defeitos, 
restaurando seu funcionamento e garantindo a disponibilidade da frota para o uso municipal;
III- Diagnosticar defeitos nos veículos e máquinas da frota, utilizando equipamentos 
apropriados e técnicas de mecânica, elétrica, hidráulica e outros sistemas, para definir os 
reparos necessários; 
IV- Realizar a troca de peças danificadas ou desgastadas dos veículos e equipamentos da 
frota municipal, como pneus, baterias, sistemas de suspensão, motores, entre outros,
garantindo o bom funcionamento e segurança das operações; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (194/214) 1653/1673
V- Gerir o estoque de peças de reposição necessárias para a manutenção da frota, 
garantindo que as peças essenciais estejam sempre disponíveis e em conformidade com as 
especificações dos veículos; 
VI- Solicitar a compra de peças e materiais necessários para a manutenção da frota, com 
base nas necessidades identificadas durante os serviços de oficina, garantindo a reposição 
adequada e a conformidade com os padrões de qualidade;
VII- Oferecer orientações e apoio técnico aos motoristas e operadores da frota municipal, 
sobre o uso adequado dos veículos e equipamentos, práticas de manutenção preventiva 
simples que possam ser realizadas pelo próprio usuário, e cuidados a serem tomados para 
evitar falhas; 
VIII- Promover treinamentos internos sobre a utilização e conservação dos veículos, 
principalmente para motoristas e operadores, a fim de reduzir o número de danos causados 
por mau uso e aumentar a eficiência da frota; 
IX- Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; 
X- Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição 
legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados. 
Art.78 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA RURAL E FROTAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VI - apresentar indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de 
proporcionar otimização do serviço, controle do histórico dos itens, etc; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Infraestrutura Rural e Frotas. 
Art.79 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, 
como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- assessorar o Diretor do Departamento de Engenharia em matéria de planejamento 
integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades 
desenvolvidas pela Prefeitura; 
II- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Planejamento, incluindo orientação 
normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
III- elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento do 
Município; 
IV- levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento e a execução de ações Municipais; 
V- elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor e suas normas urbanísticas para o 
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, 
obras, edificações e posturas; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (195/214) 1654/1673
VI- executar trabalhos topográficos destinados ao desenvolvimento urbano, projetos e obras 
públicas; 
VII- elaborar projetos das obras públicas Municipais e dos respectivos orçamentos; 
VIII- manter atualizada a planta cadastral do Município; 
IX- promover a melhoria na infraestrutura urbana na Sede e nos Distritos Municipais; 
X- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art.80 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I- gerir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Fiscalização Externa, incluindo a 
orientação normativa e o controle do processo em nível Municipal; 
II- registrar responsabilidade técnica (ART); 
III- coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização de obras públicas e privadas, 
garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos; 
IV- avaliar e aprovar projetos de obras, verificando a conformidade com as legislações 
urbanísticas, ambientas e de segurança; 
V- realizar visitas técnicas e inspeções em obras em andamento, assegurando que os 
trabalhos estejam sendo executados conforme os projetos aprovados e as especificações 
técnicas; 
VI- produzir relatórios de fiscalização, documentando as condições das obras, eventuais 
irregularidades e recomendações para correções; 
VII- liderar e orientar a equipe de fiscais, promovendo a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos colaboradores; 
VIII- executar ou fiscalizar as obras de infraestrutura de saneamento básico, em 
conformidades com as diretrizes traçadas pelos demais órgãos de planejamento; 
IX- receber e atender demandas da população relacionadas a obras, esclarecendo dúvidas 
e orientando sobre procedimentos e normas; 
X- trabalhar em conjunto com outras divisões e secretarias municipais, bem como com 
órgãos estaduais e federais, para garantir a integração das ações de fiscalização; 
XI- acompanhar e gerenciar processos administrativos relacionados a licenças e 
autorizações para a execução de obras; 
XII- identificar e notificar irregularidades em obras, propondo medidas corretivas e, se 
necessário, instaurando processos administrativos para a aplicação de penalidades; 
XIII- responsável pela atualização e elaboração de normas e procedimentos relacionados à 
fiscalização de obras, visando a melhoria contínua dos processos; 
XIV- executar outras tarefas correlatas, e demais solicitações do(a) Secretário(a) de Obras e 
Urbanismo e do(a) Diretor(a) de Engenharia. 
Art. 81 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana; 
II - promover a limpeza de logradouros, lotes, terrenos baldios, etc, 
III - propor programas para minimizar o excedente de lixo e passivo ambiental produzidos; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.82 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (196/214) 1655/1673
I- implantar, controlar e manter o sistema de sinalização urbana; 
II- manter os serviços de iluminação pública e dos prédios Municipais; 
III- coordenar o desenvolvimento e execução das atividades relacionadas à manutenção, 
infraestrutura, pavimentação, saneamento básico, etc, na área urbana; 
IV- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art.83 O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE VIAÇÃO URBANA E TRÂNSITO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - elaborar e implementar planos de tráfego e mobilidade urbana, visando a melhoria da
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas; 
II- coordenar a instalação, manutenção e atualização da sinalização viária, incluindo 
semáforos, placas de trânsito e faixas de pedestres, garantindo a segurança e fluidez do 
tráfego; 
III- avaliar e aprovar projetos de infraestrutura viária, como construção e reforma de ruas, 
avenidas e calçadas, assegurando que atendam às normas técnicas e de segurança; 
IV- realizar estudos e pesquisas sobre o fluxo de veículos e pedestres, identificando pontos 
críticos e propondo soluções para a melhoria do trânsito; 
V- desenvolver e implementar campanhas de educação no trânsito, promovendo a 
conscientização sobre segurança viária e comportamento responsável; 
VI- promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; 
VII- colaborar para formação das concessões para transporte de massa; 
VIII- propor, implantar e gerir políticas de educação para o trânsito, articulando como órgão 
de educação no trânsito; 
IX- elaborar estudos tarifários sobre serviços do transporte público de massa e de táxi, para 
fixação de suas tarifas; 
X- executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Obras e Urbanismo. 
Art. 84 O (A) CHEFE DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE OBRAS E 
URBANISMO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da Municipalidade; 
II - supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário para 
manutenção do parque de máquinas; 
III - zelar, distribuir e conservar a frota de veículos, máquinas, equipamentos e acessórios do 
Município; 
IV - fazer o controle, acondicionamento e documentação do estoque; 
V - criar mecanismos de acessibilidade ao estoque a fim de evitar desperdício de tempo na 
procura de materiais; 
VII - executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a)
Secretário (a) de Obras e Urbanismo. 
Art.85 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (197/214) 1656/1673
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Assegurar que os materiais necessários sejam adquiridos de forma planejada e 
conforme as necessidades da equipe; 
IX- Estabelecer comunicação constante com a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e 
com o Departamento de Estradas Rurais e demais secretarias municipais, para garantir a 
integração das atividades de manutenção com as demais demandas e necessidades da 
comunidade rural, assegurando o alinhamento das prioridades e o cumprimento das 
diretrizes do município; 
X- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.86 O (A) COORDENADOR(A) DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 
RURAIS, como específica: 
Parágrafo único: São consideradas atribuições típicas: 
I- Coordenar e direcionar as atividades das equipes de manutenção das estradas rurais, 
assegurando que os trabalhos sejam realizados dentro dos prazos estabelecidos e com 
qualidade; 
II- Planejar e organizar as rotas e cronogramas de trabalho para manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais; 
III- Garantir que todos os equipamentos e materiais necessários para a manutenção das
estradas rurais estejam disponíveis, em bom estado de conservação e operando 
corretamente; 
IV- Acompanhar e orientar que as equipes sigam as normas de segurança no trabalho e 
adotando procedimentos seguros durante as atividades; 
V- Supervisionar o andamento dos serviços de drenagem, pavimentação, cascalhamento e 
outros serviços de manutenção, garantindo que sejam executados de acordo com os 
projetos e especificações; 
VI- Realizar o controle de qualidade e efetividade das intervenções realizadas; 
VII- Coordenar o treinamento e capacitação das equipes de manutenção, assegurando que 
os trabalhadores tenham as habilidades e conhecimentos necessários para 
desempenharem suas funções com eficiência; 
VIII- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, de conformidade com as 
disposições legais ou regulamentares. 
Art.87 O (A) COORDENADOR DE COMPRAS, CONTROLE DE ESTOQUE DE MATERIAIS 
ODONTOLÓGICOS, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (198/214) 1657/1673
I- supervisão do estoque de materiais odontológicos; 
II- coordenação da elaboração e da execução de procedimentos/normas e manuais de boas 
práticas pela Equipe odontológica de modo a proporcionar a manutenção da qualidade dos 
produtos e processos gerenciados; 
III- implantar, fiscalizar e executar a gestão adequada de suprimentos odontológicos; 
IV- participação dos comitês e comissões regularmente instituídos, em relação à área de 
sua competência; 
V- emitir parecer técnico dos processos de compras relacionados a materiais odontológicos; 
VI- instrução de processos licitatórios para aquisição de material odontológico quando 
verificar a necessidade; 
VII- acompanhar e avaliar o processo de compra e desempenho dos fornecedores; 
VIII- executar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário 
(a) de Saúde e pelo (a) Diretor (a) de Departamento de Assistência em Saúde. 
Art. 88 O (A) COORDENADOR (A) DO PREVCIDADE, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o Prevcidade tem o objetivo de facilitar a vida do cidadão que precisa se deslocar até uma 
Agência da Previdência Social, tendo como serviços: orientação e informação em geral; 
inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte individual; atualização de 
cadastro de benefícios; análise e recebimento de documentos; agendamento e controle de 
realização de perícia médica; habilitação de representante legal; recebimento e análise de
pedidos de recursos e revisão; solicitação de cessação de benefícios; recebimento, análise, 
conferência e formatação de todos os requerimentos. 
Art. 89 O (A) COORDENADOR DA DEFESA CIVIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
 - a Defesa Civil compete efetivar procedimentos que visem à prevenção, socorro e 
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas 
por desastres; 
II - informar as ocorrências de desastres aos órgãos Estadual e Central de defesa civil; 
III - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, áreas 
de risco e população vulnerável; 
IV - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; 
V - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; estar 
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar 
planos operacionais em tempo oportuno; 
VI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de 
produtos perigosos puserem em perigo a população; 
VII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VIII - implantar programas de treinamento para voluntariado; 
IX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); 
X - manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem 
convocados e utilizados em situações de anormalidades. 
Art. 90 A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - a Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, 
atendendo aos munícipes na regularização da documentação militar sob todos os pontos de 
vista; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (199/214) 1658/1673
II - a Junto do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do serviço militar; 
III - a Junta de Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 91 O INCRA - UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - o INCRA - Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que tem sobre si a incumbência de 
organizar o cadastramento rural do Município e fazer-lhe as alterações periódicas e, ainda 
recadastrar e assessorar no recadastramento de terras, bem como orientar quanto ao 
Imposto Territorial Rural - ITR e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. 
II - o INCRA rege-se por Regulamento próprio do instituto e é vinculado diretamente ao 
Prefeito. 
Art. 92 A SALA DO EMPREENDEDOR, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I - A Sala do empreendedor no Município tem como principal função ser um documento
referencial para o Município avançar no processo de desburocratização e simplificação de 
procedimentos de abertura de empresas, contribuindo de forma decisiva para a redução da 
informalidade e o apoio ao empreendedorismo, oferecendo serviços de abertura de empresa 
e informações importantes para os negócios, destacando a modernização a partir da adoção 
do Cadastro Sincronizado Nacional. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (200/214) 1659/1673
ANEXO XXII 
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 1º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO INFANTIL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Dirigir o Conselho Escolar, garantindo que suas decisões e orientações sejam seguidas. 
II. Cumprir as determinações estabelecidas pelo Conselho Escolar. 
III. Administrar a Unidade Escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos, assegurando 
a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola. 
IV. Organizar e fazer cumprir o calendário interno da unidade, depois de discutido e 
aprovado pela APMF (Associação de Pais, Mestres e Funcionários). 
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos. 
VI. Promover a integração entre o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), família e 
comunidade, criando condições favoráveis ao melhor atendimento ao educando. 
VII. Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica do CMEI, promovendo a 
participação ativa da família no processo educativo. 
VIII. Enviar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios e demais documentos formais 
exigidos pelo sistema. 
IX. Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da Unidade 
Escolar. 
X. Analisar e avaliar constantemente a proposta pedagógica do CMEI, identificando 
dificuldades e propondo soluções para a resolução dos problemas. 
XI. Acompanhar e vistoriar os instrumentos avaliativos referentes à aprendizagem das 
crianças. 
XII. Participar das discussões pedagógicas com coordenadores e professores (pré￾conselhos, reuniões com pais, etc.), visando à efetivação do projeto político-pedagógico.
XIII. Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários 
e grupos de estudos organizados pela Secretaria Municipal de Educação. 
XIV. Promover grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor 
alternativas para atender aos problemas pedagógico-administrativos no âmbito escolar. 
XV. Deferir os requerimentos de matrícula e garantir a organização administrativa da 
unidade. 
XVI. Organizar e definir horários e escalas de trabalho da equipe auxiliar administrativa e de 
serviços gerais. 
XVII. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionista responsável e conforme as exigências sanitárias e padrões 
de qualidade nutricional. 
XVIII. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica. 
XIX. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, conforme as necessidades do Atendimento Educacional Especializado 
(AEE) no CMEI. 
XX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente 
escolar, quando necessárias, aprovadas pelos representantes da comunidade escolar. 
XXI. Acionar serviços de proteção à criança e adolescente sempre que necessário, 
realizando os encaminhamentos adequados. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e 
famílias, garantindo a privacidade e proteção dos dados. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (201/214) 1660/1673
XXIII. Manter um relacionamento cooperativo com os colegas de trabalho, alunos, pais e 
demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais do CMEI, promovendo um 
ambiente colaborativo e eficaz. 
XXV. Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para 
garantir o bom andamento das atividades escolares. 
XXVI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade. 
XXVII. Ser responsável por todo e qualquer aluno da unidade escolar, garantindo seu
atendimento integral durante o horário de funcionamento, assegurando o ambiente de 
aprendizagem e bem-estar de todos os educandos. 
XXVIII. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, visando ao aprimoramento profissional e à atualização das práticas 
pedagógicas.
XXIX. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
XXX. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XXXI. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como 
específica: 
I. Coordenar e acompanhar o planejamento pedagógico, assegurando sua coerência com a 
Proposta Pedagógica do CMEI e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 
II. Assessorar os professores no desenvolvimento de estratégias de ensino-aprendizagem 
adequadas à faixa etária das crianças, garantindo um ambiente pedagógico estimulante e 
inclusivo. 
III. Promover e participar da formação continuada dos professores da Educação Infantil, 
contribuindo para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças, apoiando os professores na 
elaboração e aplicação de estratégias que favoreçam seu crescimento integral. 
V. Mediar o processo de elaboração e reelaboração dos planejamentos dos professores, 
garantindo alinhamento com o currículo e as necessidades do grupo. 
VI. Realizar observações nas salas de aula para analisar a prática pedagógica, propondo 
intervenções e ajustes sempre que necessário. 
VII. Auxiliar na organização de ambientes de aprendizagem que estimulem a curiosidade, a
criatividade e o desenvolvimento das crianças. 
VIII. Atuar na articulação entre os diferentes profissionais do CMEI, promovendo o trabalho 
em equipe e a troca de experiências pedagógicas. 
IX. Estimular e promover reuniões pedagógicas, grupos de estudo e momentos de reflexão 
sobre as práticas educacionais. 
X. Manter registros das atividades pedagógicas, garantindo a documentação e análise dos 
processos educativos desenvolvidos no CMEI. 
XI. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais específicas, 
orientando professores sobre estratégias de ensino inclusivo e apoiando o encaminhamento 
para serviços especializados, quando necessário. 
XII. Fortalecer a parceria entre família e escola, promovendo momentos de diálogo e 
participação ativa dos responsáveis na vida escolar das crianças. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (202/214) 1661/1673
XIII. Auxiliar na mediação de conflitos entre crianças, professores e familiares, garantindo 
um ambiente harmonioso e respeitoso no CMEI. 
XIV. Apoiar a equipe gestora na implementação de projetos e atividades pedagógicas que 
favoreçam a aprendizagem e o bem-estar infantil. 
XV. Zelar pelo cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do
Regimento Escolar da unidade. 
XVI. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal 
de Educação, garantindo atualização profissional contínua. 
XVII. Executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 3º O (A) DIRETOR ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL, como específica: 
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional vigente, assegurando a efetivação das 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais para o Ensino Fundamental I. 
II. Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse, zelando 
pela sua conservação e uso adequado. 
III. Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da escola, promovendo sua construção coletiva e submetendo-o à aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
IV. Incentivar e promover a qualificação contínua dos profissionais da educação, garantindo 
a formação pedagógica necessária para o aprimoramento das práticas de ensino. 
V. Implementar a proposta pedagógica da escola, alinhada às Diretrizes Curriculares 
Nacionais e Estaduais, assegurando metodologias inovadoras e práticas inclusivas. 
VI. Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo os relatórios financeiros à 
apreciação dos representantes da Comunidade Escolar e órgãos competentes. 
VII. Coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, garantindo alinhamento com a 
legislação vigente, submetendo-o à análise da Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para aprovação. 
VIII. Garantir o fluxo de informações dentro da escola e entre a unidade escolar e os órgãos 
da administração municipal, fortalecendo a transparência e a comunicação institucional. 
IX. Encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na estrutura e 
ambiente escolar, sempre que necessárias e aprovadas pela Comunidade Escolar. 
X. Deferir os requerimentos de matrícula, assegurando o atendimento equitativo e acessível 
a todos os alunos. 
XI. Participar da elaboração do Plano de Ação, em conformidade com as orientações da 
Secretaria Municipal de Educação, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar para 
homologação. 
XII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima estabelecida e das 
atividades pedagógicas previstas no planejamento escolar. 
XIII. Promover e coordenar grupos de trabalho, estudos ou comissões encarregadas de 
analisar e propor alternativas para solucionar problemas de ordem pedagógica e 
administrativa no ambiente escolar. 
XIV. Supervisionar o preparo da merenda escolar, garantindo o cumprimento das normas 
estabelecidas por nutricionistas, respeitando as exigências sanitárias e os padrões de 
qualidade nutricional. 
XV. Presidir as Reuniões Pedagógicas, acompanhando e encaminhando as decisões 
tomadas coletivamente pela equipe escolar. 
XVI. Definir horários e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e dos 
profissionais de serviços gerais, garantindo o funcionamento adequado da escola. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (203/214) 1662/1673
XVII. Articular e promover processos de integração entre a escola e a comunidade, 
fortalecendo o envolvimento das famílias e promovendo ações que contribuam para o 
desenvolvimento dos estudantes. 
XVIII. Solicitar à Secretaria Municipal de Educação o suprimento ou cancelamento de 
demanda de funcionários e professores da unidade escolar, conforme as necessidades 
pedagógicas e administrativas. 
XIX. Participar ativamente, junto à equipe pedagógica, da análise e definição de estratégias 
a serem implementadas no Projeto Político-Pedagógico da escola, garantindo a participação 
da comunidade escolar nesse processo. 
XX. Cooperar com o cumprimento das orientações técnicas dos órgãos de vigilância 
sanitária e epidemiológica, assegurando um ambiente escolar saudável e seguro para todos. 
XXI. Disponibilizar espaço físico adequado para a oferta de Serviços e Apoios Pedagógicos 
Especializados, garantindo o atendimento às diferentes áreas da Educação Especial e 
promovendo a inclusão dos alunos com necessidades educacionais específicas. 
XXII. Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e suas
famílias, garantindo a privacidade e proteção de dados. 
XXIII. Manter e promover um relacionamento cooperativo e respeitoso com os colegas de 
trabalho, estudantes, famílias e demais segmentos da comunidade escolar. 
XXIV. Participar de toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria 
Municipal de Educação, garantindo a atualização constante sobre práticas e diretrizes 
educacionais. 
XXV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo a 
organização e funcionamento eficiente da escola. 
XXVI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 4º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL, como 
específica: 
I. Acompanhar e assessorar a prática pedagógica dos professores, garantindo a aplicação 
das diretrizes curriculares e metodológicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola. 
II. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do planejamento pedagógico, 
alinhando-o às Diretrizes Curriculares Nacionais, Estaduais e Municipais. 
III. Promover e incentivar a formação continuada dos professores, garantindo a participação 
em toda e qualquer formação pedagógica ofertada pela Secretaria Municipal de Educação. 
IV. Orientar e mediar o processo de ensino-aprendizagem, analisando os resultados das 
avaliações e propondo estratégias para a melhoria da qualidade do ensino. 
V. Articular estratégias pedagógicas que garantam o sucesso na alfabetização e no 
desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes do Ensino Fundamental I. 
VI. Auxiliar os docentes na elaboração e revisão dos planos de ensino e das sequências 
didáticas, promovendo a troca de experiências e boas práticas educacionais. 
VII. Participar ativamente da construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da 
escola, garantindo sua efetividade na rotina escolar. 
VIII. Coordenar e promover reuniões pedagógicas, incentivando o diálogo, a reflexão e o 
planejamento conjunto entre os professores e demais membros da equipe escolar. 
IX. Acompanhar e analisar os registros pedagógicos, instrumentos avaliativos e relatórios de 
desempenho dos alunos, subsidiando os professores com informações relevantes para o 
processo de ensino. 
X. Estimular o uso de metodologias ativas e recursos tecnológicos que favoreçam o 
engajamento dos estudantes e a inovação na prática docente. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (204/214) 1663/1673
XI. Apoiar a implementação de projetos e programas voltados à alfabetização e ao 
desenvolvimento das habilidades leitoras, matemáticas e socioemocionais dos alunos. 
XII. Favorecer a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações 
que fortaleçam a participação dos responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos 
estudantes. 
XIII. Identificar dificuldades de aprendizagem e coordenar ações de intervenção pedagógica, 
em parceria com professores, equipe gestora e profissionais da educação especial, quando 
necessário. 
XIV. Garantir a inclusão e o atendimento educacional especializado dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
assegurando a oferta de suporte adequado. 
XV. Participar da organização e acompanhamento de eventos pedagógicos, como feiras, 
seminários, mostras culturais e ações interdisciplinares que contribuam para a ampliação do 
repertório cultural dos alunos. 
XVI. Atuar na mediação e resolução de conflitos relacionados ao ambiente pedagógico, 
promovendo um clima escolar positivo e respeitoso. 
XVII. Auxiliar a equipe gestora na organização e execução do Plano de Ação, assegurando 
o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima exigida. 
XVIII. Garantir o cumprimento das orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de 
Educação e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas para o Ensino 
Fundamental I. 
XIX. Monitorar os programas e projetos educacionais implementados na escola, avaliando 
seu impacto na aprendizagem dos alunos e propondo ajustes quando necessário. 
XX. Manter-se atualizado quanto às políticas e tendências educacionais, promovendo 
reflexões e inovações pedagógicas na escola. 
XXI. Participar do processo de acolhimento e integração de novos professores na escola, 
orientando-os sobre as diretrizes e práticas pedagógicas adotadas. 
XXII. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, professores e famílias, 
garantindo a ética e o respeito na condução do trabalho pedagógico. 
XXIII. Colaborar com a gestão escolar no planejamento de melhorias estruturais e 
pedagógicas para a escola, encaminhando sugestões e demandas aos órgãos competentes.
XXIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar da unidade, garantindo sua 
aplicabilidade na rotina pedagógica. 
XXV. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 5º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE TEMPO INTEGRAL, como específica: 
I. Coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) no
contexto do Tempo Integral, garantindo sua execução conforme as diretrizes educacionais 
municipais, estaduais e nacionais. 
II. Articular, junto à equipe pedagógica e gestora, estratégias para a integração do currículo 
da Educação em Tempo Integral, promovendo a interdisciplinaridade e a diversificação das 
atividades pedagógicas. 
III. Planejar e desenvolver metodologias ativas e inovadoras que favoreçam o aprendizado 
significativo, a autonomia e o protagonismo dos alunos no Tempo Integral. 
IV. Acompanhar e orientar a prática docente, oferecendo suporte pedagógico aos 
professores e demais profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral. 
V. Promover e participar das formações pedagógicas ofertadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, garantindo a qualificação contínua da equipe escolar. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (205/214) 1664/1673
VI. Elaborar e acompanhar os planos de ação pedagógica do Tempo Integral, propondo 
intervenções para aprimorar o processo de ensino-aprendizagem. 
VII. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos no Tempo Integral, propondo estratégias 
de reforço e recuperação de aprendizagem quando necessário. 
VIII. Incentivar a utilização de diferentes recursos didáticos e tecnológicos que potencializem 
a aprendizagem dos alunos e tornem as atividades mais dinâmicas e atrativas. 
IX. Fomentar a realização de projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, 
esportivas, tecnológicas e socioemocionais, garantindo uma formação integral dos 
estudantes. 
X. Promover ações voltadas ao desenvolvimento socioemocional dos alunos, contribuindo 
para um ambiente escolar acolhedor e estimulante. 
XI. Apoiar a equipe escolar na organização e gestão do tempo escolar, assegurando a 
adequada distribuição das atividades do Tempo Integral. 
XII. Acompanhar e incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo, 
promovendo encontros, reuniões e eventos que fortaleçam a relação escola-família￾comunidade. 
XIII. Garantir a inclusão e a acessibilidade dos alunos público-alvo da Educação Especial no 
Tempo Integral, promovendo adaptações pedagógicas necessárias. 
XIV. Participar do planejamento e acompanhamento da alimentação escolar no Tempo 
Integral, garantindo que as refeições atendam às normas nutricionais e sanitárias. 
XV. Contribuir para a criação de um ambiente escolar que favoreça a convivência 
harmoniosa e o respeito à diversidade. 
XVI. Analisar indicadores de frequência e desempenho escolar dos alunos do Tempo 
Integral, propondo estratégias para minimizar a evasão e fortalecer o aprendizado. 
XVII. Estimular o uso de avaliações diagnósticas e formativas para identificar as 
necessidades dos alunos e embasar práticas pedagógicas mais eficazes. 
XVIII. Promover reuniões pedagógicas periódicas para avaliação e ajustes das práticas 
pedagógicas do Tempo Integral. 
XIX. Atuar em parceria com gestores escolares, professores e demais profissionais da 
unidade para fortalecer a proposta educacional do Tempo Integral. 
XX. Colaborar com a implementação de projetos e programas educacionais voltados à 
ampliação das oportunidades de aprendizagem no Tempo Integral. 
XXI. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas normativas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
XXII. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º O (A) COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como 
específica: 
I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação das práticas pedagógicas inclusivas 
nas unidades escolares. 
II. Assessorar os professores no planejamento e na adaptação curricular, garantindo 
estratégias pedagógicas que atendam às necessidades dos estudantes público-alvo da 
Educação Especial. 
III. Participar da elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado (PAEE) para os estudantes que necessitam de apoio 
especializado e sala de recurso multifuncional. 
IV. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação 
Especial, propondo estratégias para sua permanência e aprendizagem na escola. 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (206/214) 1665/1673
V. Atuar junto à equipe gestora e pedagógica das escolas e CMEIs para garantir a 
efetivação das políticas de inclusão educacional. 
VI. Promover formações continuadas para professores e demais profissionais da educação, 
abordando práticas inclusivas, adaptações curriculares e uso de tecnologias assistivas. 
VII. Auxiliar na identificação de estudantes que necessitam de atendimento especializado e 
garantir o devido encaminhamento aos serviços adequados. 
VIII. Orientar e apoiar professores e equipes escolares na construção e aplicação de 
instrumentos avaliativos acessíveis e compatíveis com as necessidades dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial. 
IX. Articular o trabalho pedagógico com a equipe multiprofissional (psicólogos, 
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), garantindo o suporte necessário 
para os estudantes. 
X. Apoiar as escolas na organização dos espaços do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE), garantindo materiais e recursos acessíveis. 
XI. Colaborar na elaboração de relatórios e documentações pedagógicas relacionadas ao 
atendimento dos estudantes da Educação Especial. 
XII. Estimular ações que favoreçam a sensibilização e conscientização da comunidade 
escolar sobre inclusão e respeito à diversidade. 
XIII. Apoiar as famílias, promovendo encontros e orientações sobre o desenvolvimento e 
aprendizado dos estudantes público-alvo da Educação Especial. 
XIV. Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias escolares 
para garantir o alinhamento das práticas inclusivas. 
XV. Acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, garantindo que ofereçam 
suporte adequado aos estudantes. 
XVI. Orientar e incentivar o uso de recursos e metodologias que favoreçam a acessibilidade 
e autonomia dos estudantes no ambiente escolar. 
XVII. Trabalhar em parceria com instituições especializadas e demais órgãos para fortalecer 
as ações voltadas à Educação Especial. 
XVIII. Auxiliar na organização do processo de matrícula e adaptação dos estudantes 
público-alvo da Educação Especial na rede municipal. 
XIX. Zelar pelo cumprimento das normativas municipais, estaduais e federais voltadas à 
inclusão educacional. 
XX. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e nas diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. 
XXI. executar as demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo (a) 
Secretário (a) de Educação, Cultura e Esportes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (207/214) 1666/1673
ANEXO XXIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS - SÍMBOLOGIA "FG" 
PROVIMENTO EFETIVO 
VAGAS DIVISÃO CARGO VINCULADO À 
DIVISÃO/ 
DEPARTAMENTO/ 
SECRETARIA DE 
01 Controle Interno Controlador(a) 
Interno(a) 
Gabinete do 
Prefeito
01 Ouvidoria Ouvidor(a) 
Municipal 
Gabinete do 
Prefeito 
01 Ouvidoria SUS Ouvidor Sus Secretaria de 
Saúde
07 Divisão de Ensino 
Infantil 
Diretor (a) de 
Escola 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Infantil 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
10 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Diretor (a) de 
Escola 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
13 Divisão de Ensino 
Fundamental I 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
02 Divisão de Ensino 
em Tempo Integral 
Coordenador (a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
05 Divisão de 
Educação Especial 
Coordenador(a) 
Pedagógico (a) 
Departamento de 
Coordenação 
Pedagógica/ 
Educação, Cultura 
e Esporte 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (208/214) 1667/1673
ANEXO XXIV 
TABELA DE CARGOS E 
VENCIMENTOS 
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador 
de Empresa 
 
4.617,66 
 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Administrador 
de Rede 
 
4.617,66 
 4.802,37 4.994,46 5.194,24 5.402,01 5.618,09 5.842,81 6.076,53 6.319,59 6.572,37 6.835,26 7.108,68 7.393,02 7.688,74 7.996,29 8.316,14 
Advogado 
10.540,96 
 10.962,60 11.401,10 11.857,15 12.331,43 12.824,69 13.337,68 13.871,18 14.426,03 15.003,07 15.603,20 16.227,32 16.876,42 17.551,47 18.253,53 18.983,67 
Agente 
Administrativ
o 
 
3.995,54 
 4.155,36 4.321,58 4.494,44 4.674,22 4.861,19 5.055,63 5.257,86 5.468,17 5.686,90 5.914,38 6.150,95 6.396,99 6.652,87 6.918,98 7.195,74 
Agente de 
Saúde 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Agente Fiscal 
4.322,39 
 4.495,29 4.675,10 4.862,10 5.056,58 5.258,85 5.469,20 5.687,97 5.915,49 6.152,11 6.398,19 6.654,12 6.920,29 7.197,10 7.484,98 7.784,38 
Arquiteto 
4.294,86 
 4.466,65 4.645,32 4.831,13 5.024,38 5.225,35 5.434,37 5.651,74 5.877,81 6.112,92 6.357,44 6.611,74 6.876,21 7.151,26 7.437,31 7.734,80 
Assessor de 
Imprensa 
 
5.058,34 
 5.260,67 5.471,10 5.689,94 5.917,54 6.154,24 6.400,41 6.656,43 6.922,69 7.199,60 7.487,58 7.787,08 8.098,57 8.422,51 8.759,41 9.109,78 
Assistente 
Social 
 
5.045,23 
 5.247,04 5.456,92 5.675,20 5.902,21 6.138,29 6.383,83 6.639,18 6.904,75 7.180,94 7.468,17 7.766,90 8.077,58 8.400,68 8.736,71 9.086,17 
Atendente 
Cons. 
Dentário 
 
1.426,63 
 1.483,70 1.543,04 1.604,76 1.668,96 1.735,71 1.805,14 1.877,35 1.952,44 2.030,54 2.111,76 2.196,23 2.284,08 2.375,44 2.470,46 2.569,28 
Auxiliar 
Administrativ
o 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Cuidador 
Social 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Enfermagem 
 
1.958,85 
 2.037,20 2.118,69 2.203,44 2.291,58 2.383,24 2.478,57 2.577,71 2.680,82 2.788,05 2.899,58 3.015,56 3.136,18 3.261,63 3.392,09 3.527,78 
Auxiliar de 
Esportes 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Farmácia 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Laboratório 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Pedreiro 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Auxiliar de 
Serv. Gerais 
 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Bibliotecário 
3.293,52 
 3.425,26 3.562,27 3.704,76 3.852,95 4.007,07 4.167,35 4.334,05 4.507,41 4.687,71 4.875,21 5.070,22 5.273,03 5.483,95 5.703,31 5.931,44 
Bioquímico 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Bioquímico 
30h
 
4.965,50 
 5.164,12 5.370,68 5.585,51 5.808,93 6.041,29 6.282,94 6.534,26 6.795,63 7.067,45 7.350,15 7.644,16 7.949,93 8.267,92 8.598,64 8.942,58 
Borracheiro 
2.358,02 
 2.452,34 2.550,43 2.652,45 2.758,55 2.868,89 2.983,65 3.102,99 3.227,11 3.356,20 3.490,45 3.630,06 3.775,27 3.926,28 4.083,33 4.246,66 
Cirurgião 
Dentista 20h 
 
3.380,68 
 3.515,91 3.656,54 3.802,81 3.954,92 4.113,11 4.277,64 4.448,74 4.626,69 4.811,76 5.004,23 5.204,40 5.412,58 5.629,08 5.854,24 6.088,41 
Cirurgião 
Dentista 40h 
 
6.761,14 
 7.031,59 7.312,85 7.605,36 7.909,58 8.225,96 8.555,00 8.897,20 9.253,09 9.623,21 10.008,14 10.408,46 10.824,80 11.257,80 11.708,11 12.176,43 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (209/214) 1668/1673
Cirurgião 
Dentista ESB 
 
7.929,66 
 8.246,85 8.576,72 8.919,79 9.276,58 9.647,64 10.033,55 10.434,89 10.852,29 11.286,38 11.737,83 12.207,35 12.695,64 13.203,47 13.731,61 14.280,87 
Contador 
8.233,13 
 8.562,46 8.904,95 9.261,15 9.631,60 10.016,86 10.417,54 10.834,24 11.267,61 11.718,31 12.187,04 12.674,53 13.181,51 13.708,77 14.257,12 14.827,40 
Coordenador 
de Projetos 
 
6.077,80 
 6.320,91 6.573,75 6.836,70 7.110,17 7.394,57 7.690,36 7.997,97 8.317,89 8.650,60 8.996,63 9.356,49 9.730,75 10.119,98 10.524,78 10.945,77 
Educador/Cui
dador Social 
 
2.734,87 
 2.844,26 2.958,04 3.076,36 3.199,41 3.327,39 3.460,48 3.598,90 3.742,86 3.892,57 4.048,28 4.210,21 4.378,61 4.553,76 4.735,91 4.925,35 
Eletricista/En
canador 
 
1.550,71 
 1.612,74 1.677,25 1.744,34 1.814,11 1.886,68 1.962,14 2.040,63 2.122,25 2.207,14 2.295,43 2.387,25 2.482,74 2.582,05 2.685,33 2.792,74 
Enfermeiro 
40h
 
4.924,93 
 5.121,93 5.326,80 5.539,88 5.761,47 5.991,93 6.231,61 6.480,87 6.740,11 7.009,71 7.290,10 7.581,70 7.884,97 8.200,37 8.528,39 8.869,52 
Enfermeiro 
ESF
 
6.026,99 
 6.268,07 6.518,79 6.779,54 7.050,73 7.332,75 7.626,07 7.931,11 8.248,35 8.578,29 8.921,42 9.278,27 9.649,41 10.035,38 10.436,80 10.854,27 
Engenheiro 
Agrônomo 
 
6.981,08 
 7.260,32 7.550,74 7.852,77 8.166,88 8.493,55 8.833,29 9.186,63 9.554,09 9.936,25 10.333,70 10.747,05 11.176,93 11.624,01 12.088,97 12.572,53 
Engenheiro 
Civil 20hs 4.925,81 5.122,84 5.327,76 
 
5.540,87 
 
5.762,50 
 
 5.993,00 
 
6.232,72 
 
 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 
 
 8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro 
Civil 40hs 
 
9.851,62 
 10.245,68 10.655,51 11.081,73 11.525,00 11.986,00 12.465,44 12.964,06 13.482,62 14.021,93 14.582,80 15.166,12 15.772,76 16.403,67 17.059,82 17.742,21 
Escriturário 
2.332,37 
 2.425,66 2.522,69 2.623,60 2.728,54 2.837,68 2.951,19 3.069,24 3.192,01 3.319,69 3.452,48 3.590,58 3.734,20 3.883,57 4.038,91 4.200,47 
Farmacêutico 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Farmacêutico 
40h
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fiscal De 
Tributos 
 
2.521,33 
 2.622,18 2.727,07 2.836,15 2.949,60 3.067,58 3.190,29 3.317,90 3.450,61 3.588,64 3.732,18 3.881,47 4.036,73 4.198,20 4.366,13 4.540,77 
Fiscal de 
Vigilância 
Sanitária 
 
2.172,15 
 2.259,04 2.349,40 2.443,37 2.541,11 2.642,75 2.748,46 2.858,40 2.972,74 3.091,65 3.215,31 3.343,93 3.477,68 3.616,79 3.761,46 3.911,92 
Fisioterapeut
a 20h 
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Fisioterapeut
a 30h 
 
5.205,11 
 5.413,31 5.629,85 5.855,04 6.089,24 6.332,81 6.586,12 6.849,57 7.123,55 7.408,49 7.704,83 8.013,03 8.333,55 8.666,89 9.013,57 9.374,11 
Fisioterapeut
a 40h 
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Fonoaudiólog
o 
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Lubrificador 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Mecânico 
2.172,16 
 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Mecânico de 
Máquina 
Pesada 
 
3.034,22 
 3.155,59 3.281,81 3.413,08 3.549,61 3.691,59 3.839,26 3.992,83 4.152,54 4.318,64 4.491,39 4.671,04 4.857,88 5.052,20 5.254,29 5.464,46 
Médico 
Clinico Geral 
15h
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico 
Clinico Geral 
20h
 
21.955,12 
 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico do 
Trabalho 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 020/2025 | Anexo: Lei_4_113_2025_Plei_020_2025_Revoga_Lei_3_506_2016_assinada.pdf (210/214) 1669/1673
Médico ESF 
20h
 
11.130,11 
 11.575,31 12.038,33 12.519,86 13.020,65 13.541,48 14.083,14 14.646,47 15.232,32 15.841,62 16.475,28 17.134,29 17.819,66 18.532,45 19.273,75 20.044,70 
Médico ESF 
40h
 
22.260,25 
 23.150,66 24.076,69 25.039,75 26.041,34 27.083,00 28.166,32 29.292,97 30.464,69 31.683,28 32.950,61 34.268,63 35.639,38 37.064,95 38.547,55 40.089,45 
Médico 
Ginec./Obstet
ra 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Ginec./Obstet
ra 20h 
 
21.955,12 
 22.833,32 23.746,66 24.696,52 25.684,39 26.711,76 27.780,23 28.891,44 30.047,10 31.248,98 32.498,94 33.798,90 35.150,85 36.556,89 38.019,16 39.539,93 
Médico 
Oftalmologist
a 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Ortopedista 
15h
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Médico 
Pediatra 15h 
 
16.466,33 
 17.124,98 17.809,98 18.522,38 19.263,28 20.033,81 20.835,16 21.668,57 22.535,31 23.436,72 24.374,19 25.349,16 26.363,12 27.417,65 28.514,36 29.654,93 
Medico 
Veterinário 
40hs
 
6.981,11 
 7.260,35 7.550,77 7.852,80 8.166,91 8.493,59 8.833,33 9.186,66 9.554,13 9.936,30 10.333,75 10.747,10 11.176,98 11.624,06 12.089,02 12.572,58 
Médico 
Veterinário 
20hs
3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28 
Motorista 
1.931,75 
 2.009,02 2.089,38 2.172,96 2.259,87 2.350,27 2.444,28 2.542,05 2.643,73 2.749,48 2.859,46 2.973,84 3.092,79 3.216,51 3.345,17 3.478,97 
Nutricionista 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Nutricionista 
40h
 
6.940,45 
 7.218,07 7.506,79 7.807,06 8.119,34 8.444,12 8.781,88 9.133,16 9.498,49 9.878,42 10.273,56 10.684,50 11.111,88 11.556,36 12.018,61 12.499,36 
Operador de 
Máquinas 
 
2.034,12 
 2.115,48 2.200,10 2.288,11 2.379,63 2.474,82 2.573,81 2.676,76 2.783,83 2.895,19 3.010,99 3.131,43 3.256,69 3.386,96 3.522,44 3.663,34 
Operador de 
Raio X 
 
2.172,16 
 2.259,05 2.349,41 2.443,38 2.541,12 2.642,76 2.748,48 2.858,41 2.972,75 3.091,66 3.215,33 3.343,94 3.477,70 3.616,81 3.761,48 3.911,94 
Operário 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Procurador 
Municipal 20h 
 
10.540,99 
 10.962,63 11.401,13 11.857,18 12.331,47 12.824,73 13.337,72 13.871,22 14.426,07 15.003,12 15.603,24 16.227,37 16.876,46 17.551,52 18.253,58 18.983,73 
Procurador 
Municipal 40h 
 
21.081,98 
 21.925,26 22.802,27 23.714,36 24.662,93 25.649,45 26.675,43 27.742,45 28.852,15 30.006,23 31.206,48 32.454,74 33.752,93 35.103,05 36.507,17 37.967,45 
Psicólogo 
20h
 
3.470,21 
 3.609,02 3.753,38 3.903,51 4.059,65 4.222,04 4.390,92 4.566,56 4.749,22 4.939,19 5.136,76 5.342,23 5.555,92 5.778,15 6.009,28 6.249,65 
Psicólogo 
40h
 
5.685,51 
 5.912,93 6.149,45 6.395,43 6.651,24 6.917,29 7.193,98 7.481,74 7.781,01 8.092,25 8.415,94 8.752,58 9.102,68 9.466,79 9.845,46 10.239,28 
Secretário 
Escolar 
 
1.513,73 
 1.574,28 1.637,25 1.702,74 1.770,85 1.841,68 1.915,35 1.991,97 2.071,64 2.154,51 2.240,69 2.330,32 2.423,53 2.520,47 2.621,29 2.726,14 
Técnico 
Agrícola 
 
3.360,96 
 3.495,40 3.635,21 3.780,62 3.931,85 4.089,12 4.252,69 4.422,79 4.599,71 4.783,69 4.975,04 5.174,04 5.381,01 5.596,25 5.820,10 6.052,90 
Técnico de 
Administraçã
o 
 
6.101,48 
 6.345,54 6.599,36 6.863,34 7.137,87 7.423,38 7.720,32 8.029,13 8.350,30 8.684,31 9.031,68 9.392,95 9.768,67 10.159,41 10.565,79 10.988,42 
Técnico de 
Enfermagem 
 
3.063,08 
 3.185,60 3.313,03 3.445,55 3.583,37 3.726,71 3.875,77 4.030,80 4.192,04 4.359,72 4.534,11 4.715,47 4.904,09 5.100,25 5.304,26 5.516,43 
Técnico em 
Edificações 
 
2.511,67 
 2.612,14 2.716,62 2.825,29 2.938,30 3.055,83 3.178,06 3.305,19 3.437,39 3.574,89 3.717,89 3.866,60 4.021,26 4.182,12 4.349,40 4.523,38 
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Técnico de 
Esporte 20h 
 
1.698,84 
 1.766,79 1.837,47 1.910,96 1.987,40 2.066,90 2.149,57 2.235,56 2.324,98 2.417,98 2.514,70 2.615,29 2.719,90 2.828,69 2.941,84 3.059,51 
Técnico de 
Recursos 
Humanos 
 
5.660,88 
 5.887,32 6.122,81 6.367,72 6.622,43 6.887,33 7.162,82 7.449,33 7.747,31 8.057,20 8.379,49 8.714,66 9.063,25 9.425,78 9.802,81 10.194,93 
Técnico em 
Informática 
 
2.989,55 
 3.109,13 3.233,50 3.362,84 3.497,35 3.637,24 3.782,73 3.934,04 4.091,41 4.255,06 4.425,26 4.602,27 4.786,37 4.977,82 5.176,93 5.384,01 
Técnico em 
Seg.Trabalho 
20h
 
2.920,67 
 3.037,50 3.159,00 3.285,36 3.416,77 3.553,44 3.695,58 3.843,40 3.997,14 4.157,02 4.323,31 4.496,24 4.676,09 4.863,13 5.057,66 5.259,96 
Técnico em 
Seg. 
Trabalho 40h 
 
5.616,71 
 5.841,38 6.075,03 6.318,03 6.570,76 6.833,59 7.106,93 7.391,21 7.686,86 7.994,33 8.314,10 8.646,67 8.992,53 9.352,24 9.726,32 10.115,38 
Telefonista 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Terapeuta 
Ocupacional 
 
3.471,40 
 3.610,26 3.754,67 3.904,85 4.061,05 4.223,49 4.392,43 4.568,13 4.750,85 4.940,88 5.138,52 5.344,06 5.557,82 5.780,14 6.011,34 6.251,80 
Vigia 
1.399,18 
 1.455,15 1.513,35 1.573,89 1.636,84 1.702,32 1.770,41 1.841,23 1.914,87 1.991,47 2.071,13 2.153,97 2.240,13 2.329,74 2.422,93 2.519,84 
Visitador 
Domiciliar 
 
1.434,97 
 1.492,37 1.552,06 1.614,15 1.678,71 1.745,86 1.815,69 1.888,32 1.963,86 2.042,41 2.124,11 2.209,07 2.297,43 2.389,33 2.484,90 2.584,30 
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ANEXO XXV 
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
05 40 3224-15 ATENDENTE DE 
CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
TEMPORÁRIO 
50 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE 
TEMPORÁRIO 
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922-15 BORRACHEIRO 
TEMPORÁRIO (EXTINTO) 
10 40 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou 
outra carga horária que 
melhor atenda ao 
interesse público, a 
critério da Administração 
5162-15 EDUCADOR/CUIDADOR 
SOCIAL TEMPORÁRIO 
10 40 2235-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2234-05 FARMACEUTICO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2236-05 FISIOTERAPEUTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2251-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251-40 MÉDICO GERIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231-49 MÉDICO PEDIATRA 
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TEMPORÁRIO 
10 15 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
01 40 2237-10 NUTRICIONISTA 
TEMPORÁRIO 
11 40 7151-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
TEMPORÁRIO 
15 40 9922-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA BACHARELADO 
15 20 2313-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA – LICENCIATURA 
10 40 2515-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
TEMPORÁRIO 
05 40 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR 
TEMPORÁRIO 
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