Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 27/02/2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela,
tem como objetivo impedir a nomeação, para cargos efetivos e em comissão na Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, de pessoas condenadas com trânsito
em julgado pela Lei Maria da Penha. A proposta visa garantir a moralidade administrativa e
alinhar-se aos princípios constitucionais de proteção à mulher e combate à violência
doméstica.
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com os
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). A Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco legal no combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher, e o projeto reforça sua aplicação no âmbito municipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, já se
posicionou favoravelmente à constitucionalidade de leis municipais que vedam a nomeação
de condenados pela Lei Maria da Penha, entendendo que tais normas concretizam princípios
constitucionais e não dependem de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2025 em questão é pertinente e necessário, uma vez que reforça a proteção às mulheres e
promove a moralidade na Administração Pública. A violência doméstica e familiar contra a
mulher é um problema grave e persistente em nossa sociedade, e medidas como esta são
essenciais para coibir práticas abusivas e garantir a igualdade de gênero.
A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha é uma forma de
concretizar os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A iniciativa está em
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD e informe o código 0769-248E-F9F5-26FD
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consonância com a jurisprudência do STF e com as diretrizes internacionais de proteção aos
direitos das mulheres.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
complementar e as normas de técnica legislativa, atende ao interesse público e contribui para
o fortalecimento dos princípios constitucionais e dos direitos das mulheres no Município de
Chopinzinho/PR.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de março de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 14:35:59 GMT-03:00
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 19/03/2025 18:29:00 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 18:29:38 GMT-03:00
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