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materia nº 23/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 015/2025. Relator Vereador Jorcélio Farias.
native_id2039

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Parecer Comunicado em Plenário — —
2025-03-19 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 015/2025 de 28/02/2025 
Vereador-relator: Jorcélio Farias 
Data do Protocolo: 27/02/2025 
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal 
Ementa: Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Chopinzinho, Estado do Paraná, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela, 
tem como objetivo impedir a nomeação, para cargos efetivos e em comissão na Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Chopinzinho, de pessoas condenadas com trânsito 
em julgado pela Lei Maria da Penha. A proposta visa garantir a moralidade administrativa e 
alinhar-se aos princípios constitucionais de proteção à mulher e combate à violência 
doméstica. 
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com os 
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). A Lei 
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco legal no combate à violência doméstica e 
familiar contra a mulher, e o projeto reforça sua aplicação no âmbito municipal. 
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.308.883/SP, já se 
posicionou favoravelmente à constitucionalidade de leis municipais que vedam a nomeação 
de condenados pela Lei Maria da Penha, entendendo que tais normas concretizam princípios 
constitucionais e não dependem de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 
2025 em questão é pertinente e necessário, uma vez que reforça a proteção às mulheres e
promove a moralidade na Administração Pública. A violência doméstica e familiar contra a 
mulher é um problema grave e persistente em nossa sociedade, e medidas como esta são 
essenciais para coibir práticas abusivas e garantir a igualdade de gênero. 
A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha é uma forma de 
concretizar os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de 
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A iniciativa está em 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD e informe o código 0769-248E-F9F5-26FD
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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consonância com a jurisprudência do STF e com as diretrizes internacionais de proteção aos 
direitos das mulheres. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial 
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o 
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025, DE 27 DE 
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a legislação 
complementar e as normas de técnica legislativa, atende ao interesse público e contribui para 
o fortalecimento dos princípios constitucionais e dos direitos das mulheres no Município de 
Chopinzinho/PR. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 015/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de março de 2025. 
Jorcélio Farias 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD e informe o código 0769-248E-F9F5-26FD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0769-248E-F9F5-26FD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 14:35:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 19/03/2025 18:29:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 19/03/2025 18:29:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0769-248E-F9F5-26FD

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