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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2025.
native_id2049

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — —
2025-04-09 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-04-08 Proposição aprovada — —
2025-04-02 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-04-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-03-31 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-03-27 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-03-26 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-03-25 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-03-21 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T19:04:41.919499-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-04-02T11:30:47.876276-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 24/03/2025 às 20:45:17
Setores (CC):
CM-DA-PG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS Chopinzinho 2025.
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2025 DE 21 DE MARÇO DE 2025
AUTORIA: Prefeito Municipal
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2025.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2049
LINK DO MEMORANDO DE ENVIO DO PROJETO PELO EXECUTIVO: https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=A9CFD3E9BB44E690FF45A27A&itd=1&origem=listagem
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_COMPLEMENTAR_N_002_2025.pdf
1Doc: 1/39
Página 1 de 2 
Mensagem nº 02/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei Complementar nº 02/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
Chopinzinho 2025. 
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar os munícipes a regularização dos 
tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. 
Com a presente proposta busca-se atender às determinações da LRF e, paralelamente, 
dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de 
regularizar sua situação. 
O Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2025, consiste em um regime opcional 
celebrados com redução de multas e juros, relacionado a Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, 
similar a Lei Complementar n° 093/2018 e suas alterações. 
O presente projeto de lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - 
REFIS/Chopinzinho 2025, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, 
bem como os não tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 28
de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos. 
A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte na Secretaria Municipal 
de Finanças, devendo estar instruído com os documentos estabelecidos no art. 3°, do projeto de 
lei complementar. 
Destaca-se que o prazo para adesão ao Refis Chopinzinho 2025, encerra-se 
impreterivelmente em 30 de junho de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A e informe o código 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_COMPLEMENTAR_N_002_2025.pdf (1/11) 2/39
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Destaca-se que durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão 
Positiva, com efeito de Certidão Negativa. 
A Secretaria Municipal de Finanças emitiu relatório de impacto orçamentário/financeiro, 
atendendo ao disposto na Lei Complementar n° 101/2000, art. 14, quanto à concessão ao 
benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. 
CONSIDERANDO ainda o intuito da Administração Pública de deixar em aberto o prazo 
para adesão ao REFIS 2025 pelo maior tempo possível para que todos que tem interesse possam 
participar, solicitamos aos nobres Vereadores a votação do presente Projeto de Lei em regime de 
urgência.
Encaminha-se cópia em anexo, do relatório de estimativa do impacto 
orçamentário/financeiro e declaração do ordenador da despesa. 
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita￾se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação. 
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta. 
Atenciosamente, 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A e informe o código 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS Chopinzinho 2025.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2025, 
com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, bem como os não 
tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 28 de fevereiro 
de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos. 
§ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, 
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 
§ 2º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará o regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma 
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO 
PERCENTUAL DE DESCONTO 
Formas de Pagamento Multa Juros 
Até 06 parcelas 100% 100% 
12 parcelas 90% 90%
24 parcelas 70% 70%
36 parcelas 50% 50%
§ 3º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos não tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma 
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO 
PERCENTUAL DE DESCONTO 
Formas de Pagamento Multa Juros 
Até 06 parcelas 100% 100% 
18 parcelas 90% 90%
72 parcelas 60% 60%
120 parcelas 50% 50%
§ 4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para 
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. 
§ 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão 
aderir ao programa, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o 
número de parcelas vencidas até a data de adesão. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A e informe o código 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
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§ 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de 
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e 
dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por 
cento), suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
§ 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS. 
§ 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela 
será o dia da assinatura do Termo do REFIS e as demais parcelas nos meses 
subsequentes. 
§ 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como 
crime contra a ordem tributária. 
§ 10. A opção pelo programa de que trata esta lei importa na manutenção dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de 
execução. 
§ 11. Sobre o valor das parcelas serão acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco 
por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar 
da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor 
da parcela. 
Art. 2º A adesão ao programa implica: 
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira 
parcelar; 
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações 
de execução fiscal pendentes; 
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente. 
Art. 3º O pedido de inclusão dos débitos no REFIS deverá ser firmada pelo próprio 
contribuinte ou seu representante legal na Secretaria Municipal de Finanças, devendo estar 
instruído com: 
a) documento de identificação pessoal com foto; 
b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de 
execução fiscal; 
c) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam 
identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A e informe o código 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
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d) instrumento de mandato. 
§ 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de 
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer￾se das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e 
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando 
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do 
parcelamento do REFIS. 
§ 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando se tratar de dívida ativa 
ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos 
honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa. 
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS - Chopinzinho 2025, com a 
consequente revogação do parcelamento: 
I - o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) parcelas 
alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; 
II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação 
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova 
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a 
responsabilidade solidária ou não do REFIS; 
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou 
subtrair receita do contribuinte optante; 
VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e 
apuração exigidas pela legislação; 
VII - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente, 
inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas 
exigências;
VIII - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos 
tributários relativos a lançamentos julgados procedentes; 
IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem 
tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou judicial. 
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do programa implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, 
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 5º Fica possibilitado ao contribuinte a adesão ao REFIS - Chopinzinho 2025 em relação 
aos eventuais débitos já parcelados anteriormente. 
Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, 
em datas anteriores a publicação desta lei. 
Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS - Chopinzinho 2025, encerra-se em 30 de junho de 
2025. 
Art. 8º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva, com 
efeito de Certidão Negativa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar os atos que se fizerem necessários 
à execução desta lei. 
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 21 DE MARÇO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A e informe o código 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A75-8BCB-F6A7-5C4A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 21/03/2025 19:55:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0A75-8BCB-F6A7-5C4A
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Memorando 6- 193/2025
De: Helder K. - SMF-C
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Data: 17/01/2025 às 14:54:47
Setores envolvidos:
GAB, SMF, PGM, SMF-C, PGM-AJ/MS
REFIS 2025
Segue estudo de impacto e declaração do ordenador da despesa .
_
Helder Felipe Klassen
Anexos:
IMPACTO_FINANCEIRO_renuncia_refis_2025.pdf
Assinado por 3 pessoas: HELDER FELIPE KLASSEN, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E82E-00CB-FC3B-DB92 e informe o código E82E-00CB-FC3B-DB92
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
 CNPJ: 76.995.414/0001 
Telefax (46) 3242-8600 - Rua Miguel Procópio Kurpel, nº 3.811 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, 
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se 
o presente parecer, considerando os seguintes dados: 
FINALIDADE: Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao REFIS 2025
(Programa de Recuperação Fiscal). 
OBJETIVO: Facilitar a regularização e renegociação de dívidas tributárias de pessoas 
jurídicas ou físicas com o Município de Chopinzinho. 
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA 
Receita 2025 2026 2027
Dívida Ativa – Multas e Juros 245.000,00 134.000,00 67.000,00 
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO 
Abertura de crédito suplementar 2025 2026 2027
Superávit Financeiro – Recursos 
Ordinários 
245.000,00 134.000,00 67.000,00 
Considerando o histórico de adesão do Refis 2022, foram projetados R$ 446.000,00 
(quatrocentos e quarenta e seis mil reais) de Renúncia de Receita da Dívida Ativa – Multas e 
Juros, dos débitos dos grupos de Cadastro Econômico, Taxas diversas e Cadastro Imobiliário, 
distribuídos no exercício atual e nos dois subsequentes. 
Foram considerados um percentual maior no exercício atual em razão do maior 
desconto concedido com base no pagamento à vista. 
Como medida de compensação será utilizado o Superávit Financeiro de recursos 
ordinários (livres) do exercício anterior, não afetando as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo da lei de diretrizes orçamentárias. 
CHOPINZINHO, PR, 17 DE JANEIRO DE 2025. 
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI HELDER FELIPE KLASSEN 
 Secretaria de Finanças Contador 
Assinado por 3 pessoas: HELDER FELIPE KLASSEN, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E82E-00CB-FC3B-DB92 e informe o código E82E-00CB-FC3B-DB92
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_COMPLEMENTAR_N_002_2025.pdf (9/11) 10/39
Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
 CNPJ: 76.995.414/0001 
Telefax (46) 3242-8600 - Rua Miguel Procópio Kurpel, nº 3.811 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
 Declaro, para os fins dispostos no inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a renúncia de receita referente ao 
REFIS 2025 do Município de Chopinzinho, tem adequação orçamentária e financeira com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e 
com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas. 
Chopinzinho, 17 de janeiro de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Assinado por 3 pessoas: HELDER FELIPE KLASSEN, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E82E-00CB-FC3B-DB92 e informe o código E82E-00CB-FC3B-DB92
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_COMPLEMENTAR_N_002_2025.pdf (10/11) 11/39
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E82E-00CB-FC3B-DB92
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
HELDER FELIPE KLASSEN (CPF 079.XXX.XXX-71) em 17/01/2025 14:55:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 17/01/2025 14:58:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 21/03/2025 19:56:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E82E-00CB-FC3B-DB92
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 002/2025 12/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/03/2025 às 20:45:35
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 002/2025 13/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 24/03/2025 às 20:47:28
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 à Procuradora
Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PL, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme
disposto no Art. 61, §4º do Regimento Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do Procurador Legislativo
a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico Diego Ernesto Oliveira Posso - CM-AJ, para análise
e estudo, a fim de proceder à sua apresentação e prestar suporte técnico nas reuniões de comissões, sendo a primeira na quarta￾feira, dia 26/03/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rosani Checelski 24/03/2025 21:04:38 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Jorcélio Farias 24/03/2025 21:10:17 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Lídia Posso 24/03/2025 22:00:53 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Loeli Ana Nervis 25/03/2025 08:27:10 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 86CC-E8A6-0A61-659C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 002/2025 14/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 25/03/2025 às 11:10:05
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 inserido na pauta da sessão ordinária do dia 25/03/2025, para comunicação em plenário e
encaminhamento às comissões competentes pela Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 002/2025 15/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 002/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 25/03/2025 às 16:09:08
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_PLC_n_002_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 25/03/2025 16:09:46 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A53-EBD6-B8B2-A594
1Doc: 16/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
1 
PARECER JURÍDICO n. 026/2025 
Processo Administrativo n. 002/2025 
Projeto de Lei Complementar 
I – DO PEDIDO 
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria 
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 
n. 002/2025, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 
2025.”
. 
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
A Lei Orgânica Municipal leciona que: 
Art. 5º - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ademais, cabe ressaltar que, a autorização legislativa é 
necessária para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões 
estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que 
a presente autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de 
Lei, em especial que a Secretaria Municipal de Finanças emitiu relatório de 
impacto orçamentário/financeiro, atendendo ao disposto na Lei 
Complementar n. 101/2000, art. 14, quanto à concessão ao benefício de 
natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. 
Contudo, cabe destacar o art. 167, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal: 
Art. 167- A lei complementar dispõe sobre matéria de 
maior complexidade e amplitude social, com indicação 
expressa na Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º Lei complementar somente pode ser alterada 
pela aprovação de projeto de lei complementar. 
§ 2º O projeto de lei complementar: 
I - não admite rito de urgência; 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_PLC_n_002_25.pdf (1/2) 17/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
2 
II - será discutido com a comunidade em audiência 
pública; e 
III - será aprovada pelo voto da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de 
projetos de lei serão observadas naquilo que esta seção 
não dispuser em contrário. 
(grifos) 
Nestes Termos, destaca-se que não é possível o 
processamento do Projeto de Lei Complementar em regime de urgência em 
consonância com a legislação supramencionada. 
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o 
Projeto de Lei Complementar n. 002/2025, encontra-se em consonância com a 
legislação aplicável ao caso em tela e devidamente fundamentado, devendo ser 
observado o Art. 167, do Regimento Interno da Câmara Municipal, em 
relação ao seu andamento. 
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do 
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda 
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência 
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, 
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Chopinzinho, 25 de março de 2025. 
Rubia Mara Storti Rocha 
OAB/PR 46.935 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 002/2025 18/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 26/03/2025 às 12:15:43
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Certifico que, na Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei
Complementar nº 002/2025 às seguintes comissões, conforme o Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Dessa forma, segue o referido projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para as providências cabíveis.
_________________________________
Art. 131. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão
plenária e despachada de ofício pelo Presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o
caso, para a análise e instrução da matéria.
§ 1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação
identificada com o tema da proposição.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 002/2025 19/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 26/03/2025 às 17:39:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_02_2025.pdf
1Doc: 20/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 002/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 010/2025 de 21/03/2025 
Vereador-relator: Paulo Rosa 
Data do Protocolo: 05/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2025.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025 nos 
moldes de legislações anteriores (como a LC nº 093/2018), busca equilibrar o interesse público 
na arrecadação com a necessidade de oferecer condições acessíveis para que os contribuintes 
regularizem suas pendências fiscais. Destacam-se como principais aspectos: 
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: 
- Redução de 100% a 50% em multas e juros, conforme o número de parcelas escolhido 
(6 a 120 meses). 
- Inclusão de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, 
inclusive em execução judicial. 
- Possibilidade de adesão mesmo para contribuintes com parcelamentos anteriores.
- Prazo para adesão até 30 de junho de 2025. 
- Exigência de confissão irrevogável da dívida e renúncia a recursos 
administrativos/judiciais (Art. 2º). 
- Vencimento da primeira parcela no ato da adesão. 
CONTRAPARTIDAS E FISCALIZAÇÃO: 
- Certidão positiva com efeito de negativa durante o parcelamento. 
- Exclusão do programa em caso de descumprimento (Art. 4º), com cobrança imediata 
do saldo residual. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AAE4-1A3B-A671-44DB e informe o código AAE4-1A3B-A671-44DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_02_2025.pdf (1/4) 21/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 
2025 em questão é pertinente e necessário, uma vez que visa a importância de programas 
como o REFIS para incentivar contribuintes inadimplentes a quitarem seus débitos, 
especialmente após os desafios econômicos enfrentados nos últimos anos. A redução de 
multas e juros pode ser um incentivo eficaz para aumentar a arrecadação municipal.
Impacto na Receita Pública: 
O projeto prevê um aumento na arrecadação a médio prazo, mesmo com a renúncia
de parte dos valores. A previsão de R$ 446 mil em recuperação de créditos é relevante para 
os cofres públicos, desde que bem fiscalizada. 
A proposta atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), com estimativa de 
impacto e declaração do ordenador, demonstrando transparência na gestão. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 
21 DE MARÇO DE 2025, está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, 
apresentando mecanismos equilibrados para promover a regularização fiscal sem 
comprometer a saúde financeira do Município. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AAE4-1A3B-A671-44DB e informe o código AAE4-1A3B-A671-44DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_02_2025.pdf (2/4) 22/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de março de 2025. 
Paulo Rosa
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AAE4-1A3B-A671-44DB e informe o código AAE4-1A3B-A671-44DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_02_2025.pdf (3/4) 23/39
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AAE4-1A3B-A671-44DB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/03/2025 17:32:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:35:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:36:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AAE4-1A3B-A671-44DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 002/2025 24/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 31/03/2025 às 10:53:55
Segue parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_002_2025.pdf
1Doc: 25/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 002/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 002/2025 de 21/03/2025 
Vereador-relator: Edilson Possera 
Data do Protocolo: 05/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2025.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025 visa 
permitir a regularização de débitos tributários e não tributários, concedendo descontos em 
multas e juros, conforme o plano de parcelamento escolhido pelo contribuinte. 
VIABILIDADE FINANCEIRA: 
- Estimativa de renúncia fiscal: R$ 446.000,00 (distribuídos entre 2025 e 2027); 
- Fonte de compensação: Superávit financeiro de exercícios anteriores; 
- Prazo de adesão limitado até 30/06/2025. 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO: 
O estudo apresentado pela Secretaria Municipal de Finanças demonstra que a medida 
não afetará as metas fiscais previstas na LDO e LOA. 
A renúncia está devidamente fundamentada nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF), atendendo: 
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 
- Declaração do ordenador da despesa; 
- Identificação das medidas de compensação. 
Experiências anteriores com REFIS no município demonstraram aumento na 
arrecadação efetiva. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6ADA-D0C2-FD00-BCAD e informe o código 6ADA-D0C2-FD00-BCAD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_002_2025.pdf (1/4) 26/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
O programa cria condições para recuperação de créditos que provavelmente 
permaneceriam inadimplentes. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 
2025 em questão é pertinente e necessário, uma vez que visa a importância de programas 
como o REFIS para incentivar contribuintes inadimplentes a quitarem seus débitos, 
especialmente após os desafios econômicos enfrentados nos últimos anos. A redução de 
multas e juros pode ser um incentivo eficaz para aumentar a arrecadação municipal.
Impacto na Receita Pública: 
O projeto prevê um aumento na arrecadação a médio prazo, mesmo com a renúncia
de parte dos valores. A previsão de R$ 446 mil em recuperação de créditos é relevante para 
os cofres públicos, desde que bem fiscalizada. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6ADA-D0C2-FD00-BCAD e informe o código 6ADA-D0C2-FD00-BCAD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_002_2025.pdf (2/4) 27/39
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 
21 DE MARÇO DE 2025, visa criar mecanismos para recuperação de créditos municipais que 
dificilmente seriam arrecadados integralmente; e oferecer condições acessíveis para que 
contribuintes em dificuldades regularizem suas obrigações. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL a análise de viabilidade financeira ao PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de março de 2025. 
Edilson Possera 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6ADA-D0C2-FD00-BCAD e informe o código 6ADA-D0C2-FD00-BCAD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_002_2025.pdf (3/4) 28/39
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6ADA-D0C2-FD00-BCAD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/03/2025 17:58:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 27/03/2025 18:00:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/03/2025 18:02:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6ADA-D0C2-FD00-BCAD
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 002/2025 29/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 31/03/2025 às 13:35:41
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Pareceres e projeto inseridos na pauta da sessão ordinária a ser realizada em 1º de abril de 2025, conforme determinação da
Presidência. 
Os pareceres serão comunicados e o projeto deliberado em 1ª apreciação. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 002/2025 30/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 02/04/2025 às 11:59:56
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 foi discutido e aprovado em primeira apreciação na Sessão Ordinária do dia
1º de abril de 2025, por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, o projeto foi inserido na pauta da sessão ordinária a ser realizada em 08/04/2025, para discussão e votação final. 
Observação: A Sessão Ordinária foi transmitida pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da Câmara
Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 002/2025 31/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 10/04/2025 às 12:31:06
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 foi discutido e aprovado em votação final na Sessão Ordinária do dia 8 de
abril de 2025, por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexo o memorando de envio do projeto para
sanção do Prefeito Municipal. 
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente. 
Observação: A Sessão Ordinária foi transmitida pelos meios de comunicação oficiais e pode ser acessada no site da Câmara
Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 002/2025 32/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 002/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 10/04/2025 às 13:47:40
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto encaminhado pelo memorando 1.511/2025
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 002/2025 33/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 002/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 25/04/2025 às 09:01:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Lei Complementar
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_Complementar_163_2025_Plei_Complementar_n_002_2025_Institui_Programa_de_Recuperacao_Fiscal_REFIS_2025.pdf
1Doc: 34/39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Lei_Complementar_163_2025_Plei_Complementar_n_002_2025_Institui_Programa_de_Recuperacao_Fiscal_REFIS_2025.pdf (1/4) 35/39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Lei_Complementar_163_2025_Plei_Complementar_n_002_2025_Institui_Programa_de_Recuperacao_Fiscal_REFIS_2025.pdf (2/4) 36/39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 002/2025 | Anexo: Lei_Complementar_163_2025_Plei_Complementar_n_002_2025_Institui_Programa_de_Recuperacao_Fiscal_REFIS_2025.pdf (3/4) 37/39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 002/2025 38/39
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 002/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 28/04/2025 às 10:21:25
Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PG
Por gentileza finalizar a tramitação de todos os projetos no SAPL após a publicação da lei. 
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: 39/39

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