Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 014/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 014/2025 de 28/02/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no
Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 em tela
busca modernizar e aprimorar a legislação municipal referente ao transporte escolar, com o
objetivo de garantir maior segurança, eficiência e transparência no serviço prestado aos
estudantes. As principais alterações propostas são:
Substituição do critério de idade dos veículos por vistorias técnicas semestrais, visando
atestar as condições reais de segurança e manutenção dos veículos;
Proibição do transporte de passageiros não autorizados, limitando o uso dos veículos
escolares a estudantes e profissionais vinculados ao serviço;
Vedação da cobrança de passagens, assegurando a gratuidade do transporte escolar;
Instalação obrigatória de rastreadores (GPS) nos veículos, permitindo o monitoramento em
tempo real das rotas e a fiscalização eficiente.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que alterações propostas no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025 são pertinentes e necessárias, uma vez que:
A substituição do critério de idade dos veículos por vistorias técnicas periódicas é uma
medida acertada, pois prioriza as condições reais de funcionamento e manutenção dos
veículos, garantindo maior segurança aos usuários.
A instalação de rastreadores e o monitoramento em tempo real das rotas são
ferramentas essenciais para coibir irregularidades e assegurar que o serviço seja prestado de
forma eficiente e transparente.
A vedação da cobrança de passagens reforça o caráter público e essencial do
transporte escolar, garantindo o acesso igualitário a todos os estudantes.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3C29-A60D-B446-7336 e informe o código 3C29-A60D-B446-7336
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A proibição do transporte de passageiros não autorizados é uma medida que visa evitar
desvios de finalidade e garantir que os veículos sejam utilizados exclusivamente para o fim a
que se destinam.
No entanto, é importante destacar que a implementação dessas medidas demandará
um esforço conjunto do Poder Público e dos operadores do serviço, especialmente no que se
refere aos custos de manutenção, instalação de rastreadores e realização das vistorias
técnicas. Portanto, recomenda-se que o Município estabeleça mecanismos de apoio e
fiscalização para garantir o cumprimento das novas regras.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a legislação municipal. As alterações propostas são justificáveis e contribuirão
significativamente para a melhoria do transporte escolar no Município de Chopinzinho,
promovendo maior segurança, eficiência e transparência no serviço.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 014/2025, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de março de 2025.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3C29-A60D-B446-7336
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:13:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 26/03/2025 17:47:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 26/03/2025 17:47:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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