Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 31/03/2025 às 08:32:23
Setores (CC):
CM-DA-PG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-Altera a Lei Municipal Complementar nº
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural
de Chopinzinho e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
AUTORIA: EXecutivo
EMENTA:Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2064
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=2CECF851E8A1DAE29EBB1511&itd=1&origem=listagem#naolido
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PLEI_COMPL_03_2025.pdf
1Doc: 1/46
Memorando 1.709/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 28/03/2025 às 17:07:28
Setores envolvidos:
GAB, PGM-AJ/MS, CM-DA-PG
Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
Prezados;
Por determinação do Exmo. Sr. Prefeito, encaminho Mensagem e Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 para
apreciação desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
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Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Mensagem_PL_03_2025_altera_lc_110_2019.pdf
Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (1/4) 2/46
Mensagem nº 003/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar, que visa alterar o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 110,
de 04 de dezembro de 2019, para incluir, entre as ações previstas, o fornecimento de
pedras irregulares destinadas à pavimentação de acessos em áreas produtivas e de
manejo de animais, abrangendo as atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura
e agroindústrias.
Tal proposta encontra respaldo nas demandas do setor agrícola local, especialmente
quanto à necessidade de melhorar as condições de trafegabilidade interna nas
propriedades rurais, promovendo maior eficiência na logística, na segurança do
transporte e no escoamento da produção. Além disso, visa fortalecer a infraestrutura no
meio rural, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável e agregação de
valor às atividades agroindustriais.
A medida também é convergente com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Agricultura, que tem trabalhado ativamente na promoção de ações que incentivem a
permanência das famílias no campo e a valorização da atividade produtiva.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação célere e a consequente
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por esta Casa Legislativa, certos
de contarmos com o elevado espírito público dos nobres Edis.
ÁLVARO DENIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (2/4) 3/46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal Complementar nº
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e
dá outras providências.
Art.1º O inciso I do art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110, de 04 de
dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
(...)
e) fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem
como nos demais programas contemplados por esta Lei.
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04
de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma;
(...)
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada
com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a
abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção
da via particular e das áreas de manejo de animais.
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 28 DE MARÇO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Apreciações: _____________________/____/____________________________
_____________________/____/____________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (3/4) 4/46
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2CEC-F851-E8A1-DAE2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 28/03/2025 17:11:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 003/2025 5/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 31/03/2025 às 08:32:44
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 003/2025 6/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 31/03/2025 às 16:18:11
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº Complementar nº003/2025 à Procuradoria
Legislativa, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento
Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que
solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico, para análise e estudo, a fim de proceder à sua
apresentação e prestar suporte técnico nas reuniões das comissões, sendo a primeira na quarta-feira, dia 02/04/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 31/03/2025 16:41:37 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C7BE-88E7-65A9-E598
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 003/2025 7/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/04/2025 às 11:00:34
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, na Sessão Ordinária realizada em 1º de abril de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2025 às seguintes comissões permanentes, nos termos dos art. 131 do Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
O projeto segue inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para instrução, nos prazos regimentais.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 003/2025 8/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 03/04/2025 às 10:03:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme ata da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final realizada em 02 de abril de 2025,
assinada por seus membros, foi registrado o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 pela referida Comissão.
Na mesma oportunidade, a vereadora Loi Ceni, presidente da Comissão, assumiu a relatoria da matéria, estabelecendo-se o prazo
regimental de 07 (sete) dias para apresentação do voto, com início em 03 de abril de 2025 e término em 09 de abril de 2025, nos
termos do art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Ainda conforme ata, a reunião contou com a participação do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal de
Administração, que foram convidados pela Comissão para apresentar o conteúdo do projeto e prestar os esclarecimentos iniciais
necessários.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 003/2025 9/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 003/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/04/2025 às 20:44:29
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 06/04/2025 20:45:13 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5ED4-D1F2-F265-8EB6
1Doc: 10/46
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER LEGISLATIVO n. 029/2025
Processo Administrativo n. 003/2025
Projeto de Lei Complementar
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar
n. 003/2025, que “Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de
Chopinzinho e dá outras providências.”
.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária
para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas,
financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente
autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Orgânica Municipal ao tratar DA POLÍTICA AGRÁRIA
E AGRÍCOLA em seu art. 129 e seguintes estabelece que “Para a consecução das
políticas agrícola e agrária, a lei municipal estabelecerá mecanismos de apoio,
contemplando principalmente a ampliação e a manutenção da rede viária rural
para o atendimento ao transporte coletivo, à produção e acesso às propriedades
rurais.
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de
Lei Complementar.
Importante ressaltar que a lei deve ter respaldo
orçamentário, ou seja, os recursos para a implementação dessa política precisam
estar previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento do ente público.
Nestes termos, destaca-se o art. 77 da Lei Municipal Complementar nº 110/2019,
de 04 de dezembro de 2019 que estabelece que “ Os recursos para a execução do
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa.pdf (1/2) 11/46
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
presente programa serão consignados na Lei do Orçamento Anual - LOA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei Complementar n. 003/2025, encontra-se em consonância com a
legislação aplicável ao caso em tela e devidamente fundamentado.
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 06 de abril de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 003/2025 12/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 10/04/2025 às 12:02:39
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme consta na Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, realizada
no dia 9 de abril de 2025, às 13h30, nas dependências da Câmara Municipal de Chopinzinho, o Projeto de Lei Complementar nº
003/2025 foi objeto de análise pela referida Comissão.
Durante a reunião, o vereador Paulo Rosa sugeriu a proposição de emenda ao projeto, cuja redação consta no voto da relatora,
vereadora Loi Ceni. A relatora apresentou voto favorável à tramitação do projeto e à proposição da Emenda Modificativa e Aditiva nº
001/2025, tendo sido acompanhada pelos demais membros presentes.
Segue em anexo o parecer da Comissão e a emenda.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 13/46
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 31/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda Modificativa e Aditiva.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por
objetivo modificar a Lei Complementar nº 110/2019, incluindo no inciso I do artigo 5º a alínea
"e", que prevê o fornecimento de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas
produtivas e de manejo de animais, abrangendo atividades como bovinocultura, suinocultura,
avicultura, agroindústrias e turismo rural. Além disso, altera o § 4º do artigo 51 para incluir
expressamente o fornecimento de pedras irregulares entre os serviços executados pelo
município.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca a importância da medida
para melhorar a infraestrutura rural, facilitando o escoamento da produção, a logística e a
segurança no transporte, em consonância com as políticas de desenvolvimento rural
sustentável.
1 A - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
O Membro da Comissão Vereador Paulo Rosa, propôs EMENDA MODIFICATIVA E
ADITIVA Nº 001/2025, no sentido de que seja incluso nesta lei, “que os beneficiados do
programa, que não se habilitem a executarem os serviços de calcetagem de pedras
irregulares, em contra prestação, realizem a contratação preferencialmente da mão de obra
local; na falta de profissionais local, abre para contratação dos demais calceteiros fora do
âmbito municipal”
.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (1/6) 14/46
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE
2025 não conflita com normas superiores, estando em harmonia com a Lei Orgânica Municipal
e a legislação federal e estadual pertinente.
O município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme artigo 30, I, da Constituição Federal, bem como para promover o desenvolvimento
rural, nos termos do artigo 23, VI e IX.
O projeto atende aos requisitos formais, estando devidamente fundamentado e em
conformidade com o regimento interno desta Casa Legislativa.
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
Analisado a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 proposta pelo Membro
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Vereador Paulo Rosa, que visa garantir
maior justiça social, valorização da mão de obra local e eficiência na execução do programa
de calcetamento com pedras irregulares.
Ao incluir a anteposição de que os beneficiários do programa, que por alguma razão
não possam executar diretamente os serviços em regime de contrapartida, realizem a
contratação preferencialmente de profissionais locais, estamos incentivando o fortalecimento
da economia municipal, gerando emprego e renda para os trabalhadores de nossa cidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (2/6) 15/46
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE
218 DE MARÇO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Legislação
Estadual e a Lei Orgânica do Município, respeitando as competências legislativas municipais e
os princípios da administração pública.
A proposição da EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 prioriza a mão de
obra de nossos calceteiros e, somente na falta desses profissionais em âmbito local, permitese a contratação de trabalhadores de fora do município, evitando atrasos ou prejuízos na
execução das obras.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025, com a proposição da EMENDA
MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (3/6) 16/46
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
1
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2025
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação:
Art.1º. Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110,
de 04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...]
V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de bovinocultura,
suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem como nos demais
programas contemplados por esta Lei.
Art.2º. O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de
04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: [...]
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com
máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal pertencentes ao
quadro de servidores públicos municipais e compreende a abertura,
cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção da via particular
e das áreas de manejo de animais.
Art.3º. Acrescenta-se o §8º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110,
de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: [...]
§ 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem pessoalmente
a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão utilizar-se,
preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução dos
referidos serviços.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Loi Ceni – Presidente
Rosani Checelski – Suplente
Paulo Rosa – Membro
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (4/6) 17/46
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2
JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2025
A presente emenda tem por objetivo corrigir vício de técnica legislativa verificado no
artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, que propunha acréscimo por meio de
alínea a um inciso sem estrutura interna compatível. Para assegurar clareza normativa e
coerência com a Lei Complementar nº 110/2019, optou-se pela forma tecnicamente
adequada de alteração, mediante a inclusão de um novo inciso V, sem modificação no
conteúdo da proposta original.
Além disso, a emenda propõe a inclusão do § 8º ao art. 51 da mesma lei, com a
finalidade de estimular o uso da mão de obra local nas atividades de calcetamento,
promovendo o desenvolvimento econômico regional, incentivando o emprego e valorizando
a força de trabalho residente no Município de Chopinzinho.
As alterações não modificam o mérito do projeto, mas aprimoram sua técnica
normativa e alinham sua execução aos princípios constitucionais da eficiência, valorização da
economia local e legalidade formal, conforme exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e pela doutrina especializada em elaboração legislativa
Por fim, ressalta-se que todas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar
nº 003/2025 permanecem inalteradas, mantendo-se íntegro seu conteúdo original, exceto
pelos ajustes ora apresentados.
Dessa forma, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela
aprovação da presente emenda, por tratar-se de ajuste necessário e oportuno ao
aprimoramento da proposição legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Loi Ceni – Presidente
Rosani Checelski – Suplente
Paulo Rosa – Membro
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 09/04/2025 15:43:12 GMT-03:00
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 003/2025 19/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/04/2025 às 12:05:30
Conforme o trâmite regimental e determinação da Presidência, o Projeto segue para análise da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 003/2025 20/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 11/04/2025 às 09:51:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, para juntada aos autos do processo eletrônico, o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
Públicas ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, bem como à Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, que o altera.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 21/46
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025
Vereador-relator: Ivo Patel
Data do Protocolo: 31/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por
finalidade alterar o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/2019, incluindo entre as
ações previstas no Programa de Desenvolvimento Rural o fornecimento de pedras irregulares
destinadas à pavimentação de acessos em áreas produtivas e de manejo de animais.
Além disso, promove alteração no §4º do art. 51 da mesma Lei, ampliando a previsão
legal sobre a execução dos serviços com maquinário próprio ou terceirizado, abrangendo
ações como abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção de
vias e áreas de manejo.
A proposta visa atender às demandas do setor agrícola local, promovendo melhoria na
infraestrutura das propriedades rurais, otimizando a logística e a segurança no escoamento
da produção. Ainda, contribui diretamente para o fortalecimento da permanência das famílias
no campo e valorização da atividade agroindustrial, agropecuária e do turismo rural.
A EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 trata da ampliação dos
mecanismos de apoio à infraestrutura rural no município, incluindo o fornecimento de pedras
irregulares para pavimentação de acessos e áreas de manejo, com impactos diretos no setor
produtivo e na logística das atividades agrícolas.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é importante observar que as alterações
propostas não criam novas despesas obrigatórias e permanentes, mas ampliam o escopo de
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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ações já previstas na legislação vigente, a serem executadas dentro das possibilidades e do
planejamento da administração pública.
O Art. 1º acrescenta o fornecimento de pedras irregulares como item passível de apoio,
o que pode ser incorporado nos programas existentes, desde que observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, conforme previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O novo texto do §4º do art. 51 (Art. 2º da emenda) delimita de forma mais clara os
serviços que podem ser executados com maquinário e pessoal da municipalidade, incluindo o
fornecimento de pedras irregulares, o que reforça a transparência e a legalidade dos atos
administrativos nessa área.
Já o §8º do art. 51 (Art. 3º da emenda) estimula a contratação de mão de obra local
para execução da calcetagem, o que pode contribuir para movimentar a economia da própria
comunidade, sem implicar em ônus direto ao erário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE
2025 O fornecimento de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas
produtivas e de manejo de animais vai não apenas beneficiar a logística de transporte das
produções agropecuárias, mas também contribuir para a segurança das operações no campo,
especialmente nas atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e
turismo rural.
Considero de extrema importância que o poder público se atente às necessidades do
setor rural, que, muitas vezes, enfrenta dificuldades estruturais que dificultam o
desenvolvimento econômico e social das áreas rurais. Essa medida, ao melhorar as condições
de trafegabilidade, reforça a importância da agricultura e agroindústria para nossa economia
local e regional.
Além disso, é notório o esforço da atual gestão municipal em promover ações que
fortaleçam a permanência das famílias no campo e garantam a valorização das atividades
produtivas. Com base nesses argumentos, tenho plena confiança de que este projeto
contribuirá de forma significativa para o progresso do nosso município.
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
Entendo que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 visa ampliar o apoio
do Município aos produtores rurais, por meio do fornecimento de pedras irregulares para a
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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pavimentação de acessos e áreas de manejo, com o objetivo de melhorar a infraestrutura das
propriedades e contribuir para o desenvolvimento das atividades agropecuárias,
agroindustriais e turísticas.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a emenda respeita os limites legais, uma
vez que não cria obrigação de despesa permanente ou de caráter continuado, e sua execução
dependerá da disponibilidade de recursos e da devida previsão na Lei Orçamentária Anual e
no Plano Plurianual.
Além disso, ao incentivar a contratação de mão de obra local quando da execução dos
serviços de calcetagem, a emenda contribui também para o fortalecimento da economia local,
sem impor encargos diretos ao Município.
Dessa forma, entende-se que a medida é viável, respeita os princípios da
responsabilidade fiscal e da boa gestão dos recursos públicos, além de estar alinhada com os
objetivos de desenvolvimento sustentável e valorização das comunidades rurais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (3/5) 24/46
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE
28 DE MARÇO DE 2025, não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em
consonância com os objetivos e diretrizes da política pública voltada ao desenvolvimento rural
sustentável.
Considerando que as medidas propostas na EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº
001/2025 não acarretam impacto orçamentário direto e imediato, e que sua execução está
condicionada à existência de recursos e à programação orçamentária do Poder Executivo; em
conformidade com os princípios da boa gestão fiscal e da responsabilidade administrativa.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira da
proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 e
da EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025.
Ivo Patel
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (4/5) 25/46
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67B4-9064-5DAF-C59D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/04/2025 18:42:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/04/2025 18:44:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 10/04/2025 18:55:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 003/2025 26/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 11/04/2025 às 10:44:43
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, para juntada aos autos do processo eletrônico, o parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, bem como à Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, que o
altera.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 27/46
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 31/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por
objetivo incluir, no rol de ações previstas na Lei Complementar nº 110/2019, o fornecimento
de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas produtivas e de manejo de
animais, abrangendo atividades como bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias
e turismo rural.
A proposta também altera o §4º do artigo 51 da referida Lei, detalhando os serviços a
serem executados, como abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras e manutenção
das vias e áreas de manejo, utilizando maquinário próprio ou terceirizado do Município.
Do ponto de vista da infraestrutura e do desenvolvimento local, a iniciativa é
extremamente positiva, pois atende diretamente às demandas das comunidades rurais, que
enfrentam desafios diários com relação ao deslocamento e escoamento da produção. A
melhoria das vias internas nas propriedades e o fortalecimento da infraestrutura rural
contribuem significativamente para o bem-estar social das famílias, além de fomentar o
crescimento econômico e a valorização do setor agropecuário.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
A EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 propõe relevantes alterações no
tocante ao apoio à infraestrutura nas propriedades rurais do município, especialmente em
áreas produtivas e de manejo animal.
No Art. 1º, propõe-se a inclusão do inciso V ao art. 5º, prevendo o fornecimento de
pedras irregulares para pavimentação de acessos e áreas de manejo nas atividades da
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias, turismo rural, entre outros programas
já contemplados pela legislação. Trata-se de medida que busca melhorar as condições de
trafegabilidade e operacionalidade dentro das propriedades, contribuindo para o escoamento
da produção e o bem-estar dos animais, além de fomentar o desenvolvimento rural.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A8B8-E313-7AAA-422A e informe o código A8B8-E313-7AAA-422A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (1/5) 28/46
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No Art. 2º, o novo texto do §4º do art. 51 amplia o escopo das ações executadas pelo
Município, passando a incluir, expressamente, o fornecimento de pedras irregulares entre os
serviços realizados com maquinário e pessoal da municipalidade. Tal acréscimo traz maior
clareza e respaldo legal para a atuação do poder público nessas demandas.
Já o Art. 3º acrescenta o §8º ao mesmo artigo, estabelecendo que os beneficiários do
programa deverão, preferencialmente, contratar mão de obra local para a execução da
calcetagem, quando não realizarem o serviço pessoalmente. A medida visa incentivar a
economia local e promover a geração de emprego no meio rural, em sintonia com os
princípios de valorização da comunidade e do desenvolvimento sustentável.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE
2025 representa um avanço significativo para Infraestrutura, o Bem-estar Social e o
Desenvolvimento Local. A inclusão do fornecimento de pedras irregulares para pavimentação
de acessos em propriedades rurais e áreas de manejo é uma ação concreta que atende uma
antiga reivindicação dos produtores.
Essa iniciativa traz melhorias diretas à logística dentro das propriedades,
especialmente no transporte da produção, na segurança dos trabalhadores e no
deslocamento dos animais.
Além dos benefícios práticos, o projeto reforça o compromisso do Poder Público com
o desenvolvimento das agroindústrias, da suinocultura, avicultura, bovinocultura e do turismo
rural, setores fundamentais para a economia de Chopinzinho.
Também destaco a importância de políticas públicas que estimulem a permanência das
famílias no campo, promovendo mais dignidade, valorização e condições adequadas de
trabalho àqueles que vivem da produção rural.
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
Entendo que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 demonstra
preocupação com o fortalecimento da infraestrutura nas propriedades rurais, ao prever, no
âmbito da política pública municipal, o fornecimento de pedras irregulares para pavimentação
de acessos e áreas de manejo em diversas atividades produtivas, como a bovinocultura,
suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural. Essa ação contribui diretamente para
o desenvolvimento econômico local, ao facilitar o transporte da produção e melhorar as
condições de trabalho no meio rural.
Além disso, a inclusão do fornecimento de pedras irregulares entre os serviços
executados pelo Município, por meio de maquinário próprio ou terceirizado, e com pessoal
do quadro de servidores públicos, reforça a atuação da administração pública na melhoria da
infraestrutura rural.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A8B8-E313-7AAA-422A e informe o código A8B8-E313-7AAA-422A
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3
Por fim, a orientação para que os beneficiários utilizem, preferencialmente, mão de
obra local na execução da calcetagem, quando não realizada pessoalmente, revela
sensibilidade social e compromisso com a geração de renda nas comunidades do interior.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE
218 DE MARÇO DE 2025, proporciona melhores condições de trabalho e acesso no meio rural,
construindo políticas públicas voltadas para o Bem-estar Social e o Desenvolvimento Local,
incentivando à permanência das famílias no campo.
Concluo ainda que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 atende ao
interesse público, fortalece o setor produtivo rural e contribui para a melhoria da
infraestrutura e da qualidade de vida no campo.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela relevância social, e infraestrutura prevista
no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 e na EMENDA
MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025.
Saimon Miri
Vereador-relator
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 10/04/2025 19:23:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 11/04/2025 09:59:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 11/04/2025 10:08:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 003/2025 32/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 11/04/2025 às 10:47:20
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei nº 022/2025 foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada em
15/04/2025, para fins de primeira discussão e votação, bem como para que os pareceres das comissões sejam formalmente
comunicados em plenário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 003/2025 33/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 11/04/2025 às 10:50:00
RETIFICAÇÃO
Retifica-se o despacho anteriormente inserido, onde se lê: “Projeto de Lei nº 022/2025”
Leia-se, corretamente: “Projeto de Lei Complementar nº 003/2025”
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 003/2025 34/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 17/04/2025 às 13:59:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, foram realizadas as seguintes deliberações durante a sessão
ordinária do dia 15 de abril de 2025:
Comunicação dos pareceres das comissões competentes;
Discussão e aprovação da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025;
Realização da primeira discussão e votação do projeto, sendo aprovado por unanimidade.
Diante disso, encaminha-se o referido projeto para segunda discussão e votação, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 003/2025 35/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/04/2025 às 10:51:38
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 foi discutido e aprovado em redação final na Sessão Ordinária do dia 22 de
abril de 2025, por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento do
Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente.
Observação: As Sessões Ordinárias foram transmitidas pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da
Câmara Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 14- 003/2025 36/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 14- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 23/04/2025 às 12:04:57
Proc. Administrativo Redação Final de Projetos - 001/2025 - REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 37/46
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/04/2025 às 11:39:10
Encaminha-se, para ciência institucional, a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, com a
devida inclusão da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, conforme aprovada em Plenário.
A presente minuta cumpre os requisitos do art. 141 do Regimento Interno e é submetida:
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para fins de ciência formal;
à Mesa Diretora, para fins de autorização da formalização do Autógrafo Legislativo, a ser assinado pelo
Presidente da Câmara após a publicação pelo prazo regimental de 24 horas.
Documento datado e assinado digitalmente, com a concordância dos respectivos Presidentes.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 23/04/2025 11:42:26 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Rosani Checelski 23/04/2025 11:59:20 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 23/04/2025 12:20:44 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 108A-866A-08BB-A0C0
1Doc: 38/46
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 23/04/2025 às 11:39:41
Segue para assinatura da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.doc
RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 23/04/2025 12:20:27 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 29D1-35F5-5896-6CB0
1Doc: 39/46
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal Complementar nº
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
Rural de Chopinzinho e dá outras
providências.
Art.1º Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110, de
04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem
como nos demais programas contemplados por esta Lei. (NR)
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04
de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma;
(...)
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada
com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a
abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção
da via particular e das áreas de manejo de animais.
Art.3º. Acrescenta-se o §8º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de
04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma:
(...)
§ 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem
pessoalmente a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão
utilizar-se, preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução dos
referidos serviços.(NR)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (1/2) 40/46
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Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2025.
Lídia Posso
Presidente
1Doc: 41/46
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 23/04/2025 às 16:40:00
Segue para comissão de Const. Just. e Redação Final para ciência
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 23/04/2025 16:43:24 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 23/04/2025 16:47:53 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Jorcélio Farias 23/04/2025 17:07:41 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 809A-0423-C7D5-B1C1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 15- 003/2025 42/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 15- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/04/2025 às 12:06:50
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Redação final do projeto encaminhada no Memorando 1.709/2025 presente no despacho inicial.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 16- 003/2025 43/46
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 16- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 28/04/2025 às 09:05:33
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Lei complementar
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
1Doc: 44/46
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (1/2) 45/46
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (2/2) 46/46