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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id2064

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — —
2025-04-23 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-04-22 Proposição aprovada — —
2025-04-17 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-04-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-14 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-04-10 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-04-10 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-04-09 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-04-01 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-03-31 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T18:40:58.098405-03:00 Aprovado em Redação Final 9 0 0
2025-04-15T18:50:42.832816-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 31/03/2025 às 08:32:23
Setores (CC):
CM-DA-PG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025-Altera a Lei Municipal Complementar nº
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural
de Chopinzinho e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
AUTORIA: EXecutivo
EMENTA:Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. 
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2064
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=2CECF851E8A1DAE29EBB1511&itd=1&origem=listagem#naolido
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PLEI_COMPL_03_2025.pdf
1Doc: 1/46
Memorando 1.709/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 28/03/2025 às 17:07:28
Setores envolvidos:
GAB, PGM-AJ/MS, CM-DA-PG
Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 003/2025
Prezados;
Por determinação do Exmo. Sr. Prefeito, encaminho Mensagem e Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 para
apreciação desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Mensagem_PL_03_2025_altera_lc_110_2019.pdf
Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (1/4) 2/46
Mensagem nº 003/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei Complementar, que visa alterar o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 110, 
de 04 de dezembro de 2019, para incluir, entre as ações previstas, o fornecimento de 
pedras irregulares destinadas à pavimentação de acessos em áreas produtivas e de 
manejo de animais, abrangendo as atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura 
e agroindústrias. 
Tal proposta encontra respaldo nas demandas do setor agrícola local, especialmente 
quanto à necessidade de melhorar as condições de trafegabilidade interna nas 
propriedades rurais, promovendo maior eficiência na logística, na segurança do 
transporte e no escoamento da produção. Além disso, visa fortalecer a infraestrutura no 
meio rural, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável e agregação de 
valor às atividades agroindustriais. 
A medida também é convergente com as diretrizes da Secretaria Municipal de 
Agricultura, que tem trabalhado ativamente na promoção de ações que incentivem a 
permanência das famílias no campo e a valorização da atividade produtiva. 
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação célere e a consequente 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por esta Casa Legislativa, certos 
de contarmos com o elevado espírito público dos nobres Edis. 
ÁLVARO DENIS CENI SCOLARO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (2/4) 3/46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal Complementar nº 
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o Programa de 
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e 
dá outras providências. 
Art.1º O inciso I do art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110, de 04 de
dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
(...) 
e) fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas 
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de 
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem 
como nos demais programas contemplados por esta Lei. 
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04 
de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma; 
(...)
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada 
com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal 
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a 
abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção 
da via particular e das áreas de manejo de animais. 
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 28 DE MARÇO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Apreciações: _____________________/____/____________________________ 
 _____________________/____/____________________________
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2 e informe o código 2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: PLEI_COMPL_03_2025.pdf (3/4) 4/46
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2CEC-F851-E8A1-DAE2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 28/03/2025 17:11:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2CEC-F851-E8A1-DAE2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 003/2025 5/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 31/03/2025 às 08:32:44
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-V -JF, CV-RC,
CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 003/2025 6/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 31/03/2025 às 16:18:11
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho encaminha o Projeto de Lei nº Complementar nº003/2025 à Procuradoria
Legislativa, para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme disposto no Art. 61, §4º do Regimento
Interno e na Lei nº 4.099/2025, que estabelece entre as atribuições do Procurador Legislativo a emissão de parecer sempre que
solicitado.
O prazo para a emissão do parecer jurídico terá início no próximo dia útil ao do envio deste despacho, conforme disposto no Art. 19,
§2º da Resolução nº 02/2024.
Além disso, a Mesa Diretora encaminha o referido projeto ao Assessor Jurídico, para análise e estudo, a fim de proceder à sua
apresentação e prestar suporte técnico nas reuniões das comissões, sendo a primeira na quarta-feira, dia 02/04/2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 31/03/2025 16:41:37 1Doc PRESIDENTE LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C7BE-88E7-65A9-E598
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 003/2025 7/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 02/04/2025 às 11:00:34
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, na Sessão Ordinária realizada em 1º de abril de 2025, a Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2025 às seguintes comissões permanentes, nos termos dos art. 131 do Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
O projeto segue inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para instrução, nos prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 003/2025 8/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 03/04/2025 às 10:03:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme ata da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final realizada em 02 de abril de 2025,
assinada por seus membros, foi registrado o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 pela referida Comissão.
Na mesma oportunidade, a vereadora Loi Ceni, presidente da Comissão, assumiu a relatoria da matéria, estabelecendo-se o prazo
regimental de 07 (sete) dias para apresentação do voto, com início em 03 de abril de 2025 e término em 09 de abril de 2025, nos
termos do art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Ainda conforme ata, a reunião contou com a participação do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal de
Administração, que foram convidados pela Comissão para apresentar o conteúdo do projeto e prestar os esclarecimentos iniciais
necessários.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 003/2025 9/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 003/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 06/04/2025 às 20:44:29
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 06/04/2025 20:45:13 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5ED4-D1F2-F265-8EB6
1Doc: 10/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
1 
PARECER LEGISLATIVO n. 029/2025 
Processo Administrativo n. 003/2025 
Projeto de Lei Complementar 
I – DO PEDIDO 
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria 
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar 
n. 003/2025, que “Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de 
dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de 
Chopinzinho e dá outras providências.”
. 
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária 
para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas, 
financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente 
autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal. 
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que: 
Art. 5º Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
A Lei Orgânica Municipal ao tratar DA POLÍTICA AGRÁRIA 
E AGRÍCOLA em seu art. 129 e seguintes estabelece que “Para a consecução das 
políticas agrícola e agrária, a lei municipal estabelecerá mecanismos de apoio, 
contemplando principalmente a ampliação e a manutenção da rede viária rural 
para o atendimento ao transporte coletivo, à produção e acesso às propriedades 
rurais. 
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de 
Lei Complementar. 
Importante ressaltar que a lei deve ter respaldo 
orçamentário, ou seja, os recursos para a implementação dessa política precisam 
estar previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento do ente público. 
Nestes termos, destaca-se o art. 77 da Lei Municipal Complementar nº 110/2019, 
de 04 de dezembro de 2019 que estabelece que “ Os recursos para a execução do 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa.pdf (1/2) 11/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
2 
presente programa serão consignados na Lei do Orçamento Anual - LOA, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA. 
 
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o 
Projeto de Lei Complementar n. 003/2025, encontra-se em consonância com a 
legislação aplicável ao caso em tela e devidamente fundamentado. 
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do 
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda 
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência 
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, 
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Chopinzinho, 06 de abril de 2025. 
Rubia Mara Storti Rocha 
OAB/PR 46.935 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 003/2025 12/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 10/04/2025 às 12:02:39
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme consta na Ata da 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, realizada
no dia 9 de abril de 2025, às 13h30, nas dependências da Câmara Municipal de Chopinzinho, o Projeto de Lei Complementar nº
003/2025 foi objeto de análise pela referida Comissão.
Durante a reunião, o vereador Paulo Rosa sugeriu a proposição de emenda ao projeto, cuja redação consta no voto da relatora,
vereadora Loi Ceni. A relatora apresentou voto favorável à tramitação do projeto e à proposição da Emenda Modificativa e Aditiva nº
001/2025, tendo sido acompanhada pelos demais membros presentes.
Segue em anexo o parecer da Comissão e a emenda. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 13/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni 
Data do Protocolo: 31/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda Modificativa e Aditiva. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por 
objetivo modificar a Lei Complementar nº 110/2019, incluindo no inciso I do artigo 5º a alínea 
"e", que prevê o fornecimento de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas 
produtivas e de manejo de animais, abrangendo atividades como bovinocultura, suinocultura, 
avicultura, agroindústrias e turismo rural. Além disso, altera o § 4º do artigo 51 para incluir 
expressamente o fornecimento de pedras irregulares entre os serviços executados pelo 
município. 
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca a importância da medida 
para melhorar a infraestrutura rural, facilitando o escoamento da produção, a logística e a 
segurança no transporte, em consonância com as políticas de desenvolvimento rural 
sustentável. 
1 A - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 
O Membro da Comissão Vereador Paulo Rosa, propôs EMENDA MODIFICATIVA E 
ADITIVA Nº 001/2025, no sentido de que seja incluso nesta lei, “que os beneficiados do 
programa, que não se habilitem a executarem os serviços de calcetagem de pedras 
irregulares, em contra prestação, realizem a contratação preferencialmente da mão de obra 
local; na falta de profissionais local, abre para contratação dos demais calceteiros fora do 
âmbito municipal”
. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (1/6) 14/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 
2025 não conflita com normas superiores, estando em harmonia com a Lei Orgânica Municipal 
e a legislação federal e estadual pertinente. 
O município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme artigo 30, I, da Constituição Federal, bem como para promover o desenvolvimento 
rural, nos termos do artigo 23, VI e IX. 
O projeto atende aos requisitos formais, estando devidamente fundamentado e em 
conformidade com o regimento interno desta Casa Legislativa. 
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
Analisado a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 proposta pelo Membro 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Vereador Paulo Rosa, que visa garantir 
maior justiça social, valorização da mão de obra local e eficiência na execução do programa 
de calcetamento com pedras irregulares. 
Ao incluir a anteposição de que os beneficiários do programa, que por alguma razão 
não possam executar diretamente os serviços em regime de contrapartida, realizem a 
contratação preferencialmente de profissionais locais, estamos incentivando o fortalecimento 
da economia municipal, gerando emprego e renda para os trabalhadores de nossa cidade. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (2/6) 15/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
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 ____________________________________________________________________ 
3 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 
218 DE MARÇO DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Legislação 
Estadual e a Lei Orgânica do Município, respeitando as competências legislativas municipais e 
os princípios da administração pública. 
A proposição da EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 prioriza a mão de 
obra de nossos calceteiros e, somente na falta desses profissionais em âmbito local, permite￾se a contratação de trabalhadores de fora do município, evitando atrasos ou prejuízos na 
execução das obras. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025, com a proposição da EMENDA 
MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025. 
Loi Ceni 
Vereadora-relatora 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (3/6) 16/46
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1 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
003/2025 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições 
regimentais, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01 AO PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação: 
Art.1º. Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110, 
de 04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...] 
V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas 
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de bovinocultura, 
suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem como nos demais 
programas contemplados por esta Lei. 
Art.2º. O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 
04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: [...] 
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com 
máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal pertencentes ao 
quadro de servidores públicos municipais e compreende a abertura, 
cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção da via particular 
e das áreas de manejo de animais. 
Art.3º. Acrescenta-se o §8º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, 
de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: [...] 
§ 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem pessoalmente 
a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão utilizar-se, 
preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução dos 
referidos serviços. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025. 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Loi Ceni – Presidente 
Rosani Checelski – Suplente 
Paulo Rosa – Membro 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/362B-DED5-8588-B335 e informe o código 362B-DED5-8588-B335
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (4/6) 17/46
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2 
JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 003/2025
A presente emenda tem por objetivo corrigir vício de técnica legislativa verificado no 
artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, que propunha acréscimo por meio de 
alínea a um inciso sem estrutura interna compatível. Para assegurar clareza normativa e 
coerência com a Lei Complementar nº 110/2019, optou-se pela forma tecnicamente
adequada de alteração, mediante a inclusão de um novo inciso V, sem modificação no 
conteúdo da proposta original. 
Além disso, a emenda propõe a inclusão do § 8º ao art. 51 da mesma lei, com a 
finalidade de estimular o uso da mão de obra local nas atividades de calcetamento, 
promovendo o desenvolvimento econômico regional, incentivando o emprego e valorizando 
a força de trabalho residente no Município de Chopinzinho. 
As alterações não modificam o mérito do projeto, mas aprimoram sua técnica 
normativa e alinham sua execução aos princípios constitucionais da eficiência, valorização da 
economia local e legalidade formal, conforme exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná e pela doutrina especializada em elaboração legislativa 
Por fim, ressalta-se que todas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar 
nº 003/2025 permanecem inalteradas, mantendo-se íntegro seu conteúdo original, exceto 
pelos ajustes ora apresentados. 
Dessa forma, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela 
aprovação da presente emenda, por tratar-se de ajuste necessário e oportuno ao 
aprimoramento da proposição legislativa. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de abril de 2025. 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Loi Ceni – Presidente 
Rosani Checelski – Suplente 
Paulo Rosa – Membro 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e ROSANI CHECELSKI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (5/6) 18/46
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 09/04/2025 15:28:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 09/04/2025 15:42:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 09/04/2025 15:43:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 003/2025 19/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 10/04/2025 às 12:05:30
Conforme o trâmite regimental e determinação da Presidência, o Projeto segue para análise da Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 003/2025 20/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 11/04/2025 às 09:51:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, para juntada aos autos do processo eletrônico, o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas
Públicas ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, bem como à Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, que o altera.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 21/46
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025 
Vereador-relator: Ivo Patel 
Data do Protocolo: 31/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por 
finalidade alterar o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/2019, incluindo entre as 
ações previstas no Programa de Desenvolvimento Rural o fornecimento de pedras irregulares 
destinadas à pavimentação de acessos em áreas produtivas e de manejo de animais. 
Além disso, promove alteração no §4º do art. 51 da mesma Lei, ampliando a previsão 
legal sobre a execução dos serviços com maquinário próprio ou terceirizado, abrangendo 
ações como abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção de 
vias e áreas de manejo. 
A proposta visa atender às demandas do setor agrícola local, promovendo melhoria na 
infraestrutura das propriedades rurais, otimizando a logística e a segurança no escoamento 
da produção. Ainda, contribui diretamente para o fortalecimento da permanência das famílias 
no campo e valorização da atividade agroindustrial, agropecuária e do turismo rural. 
A EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 trata da ampliação dos 
mecanismos de apoio à infraestrutura rural no município, incluindo o fornecimento de pedras 
irregulares para pavimentação de acessos e áreas de manejo, com impactos diretos no setor 
produtivo e na logística das atividades agrícolas. 
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é importante observar que as alterações 
propostas não criam novas despesas obrigatórias e permanentes, mas ampliam o escopo de 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (1/5) 22/46
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 ____________________________________________________________________ 
2 
ações já previstas na legislação vigente, a serem executadas dentro das possibilidades e do
planejamento da administração pública. 
O Art. 1º acrescenta o fornecimento de pedras irregulares como item passível de apoio, 
o que pode ser incorporado nos programas existentes, desde que observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras, conforme previsto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
O novo texto do §4º do art. 51 (Art. 2º da emenda) delimita de forma mais clara os 
serviços que podem ser executados com maquinário e pessoal da municipalidade, incluindo o 
fornecimento de pedras irregulares, o que reforça a transparência e a legalidade dos atos 
administrativos nessa área. 
Já o §8º do art. 51 (Art. 3º da emenda) estimula a contratação de mão de obra local 
para execução da calcetagem, o que pode contribuir para movimentar a economia da própria 
comunidade, sem implicar em ônus direto ao erário. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 
2025 O fornecimento de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas 
produtivas e de manejo de animais vai não apenas beneficiar a logística de transporte das 
produções agropecuárias, mas também contribuir para a segurança das operações no campo, 
especialmente nas atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e 
turismo rural. 
Considero de extrema importância que o poder público se atente às necessidades do
setor rural, que, muitas vezes, enfrenta dificuldades estruturais que dificultam o 
desenvolvimento econômico e social das áreas rurais. Essa medida, ao melhorar as condições 
de trafegabilidade, reforça a importância da agricultura e agroindústria para nossa economia 
local e regional. 
Além disso, é notório o esforço da atual gestão municipal em promover ações que 
fortaleçam a permanência das famílias no campo e garantam a valorização das atividades 
produtivas. Com base nesses argumentos, tenho plena confiança de que este projeto 
contribuirá de forma significativa para o progresso do nosso município.
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 
Entendo que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 visa ampliar o apoio 
do Município aos produtores rurais, por meio do fornecimento de pedras irregulares para a 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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pavimentação de acessos e áreas de manejo, com o objetivo de melhorar a infraestrutura das 
propriedades e contribuir para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, 
agroindustriais e turísticas. 
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a emenda respeita os limites legais, uma 
vez que não cria obrigação de despesa permanente ou de caráter continuado, e sua execução 
dependerá da disponibilidade de recursos e da devida previsão na Lei Orçamentária Anual e 
no Plano Plurianual. 
Além disso, ao incentivar a contratação de mão de obra local quando da execução dos 
serviços de calcetagem, a emenda contribui também para o fortalecimento da economia local, 
sem impor encargos diretos ao Município. 
Dessa forma, entende-se que a medida é viável, respeita os princípios da 
responsabilidade fiscal e da boa gestão dos recursos públicos, além de estar alinhada com os 
objetivos de desenvolvimento sustentável e valorização das comunidades rurais. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (3/5) 24/46
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4 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 
28 DE MARÇO DE 2025, não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em 
consonância com os objetivos e diretrizes da política pública voltada ao desenvolvimento rural 
sustentável. 
Considerando que as medidas propostas na EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 
001/2025 não acarretam impacto orçamentário direto e imediato, e que sua execução está 
condicionada à existência de recursos e à programação orçamentária do Poder Executivo; em 
conformidade com os princípios da boa gestão fiscal e da responsabilidade administrativa. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira da 
proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 e 
da EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025. 
Ivo Patel 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67B4-9064-5DAF-C59D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/04/2025 18:42:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/04/2025 18:44:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 10/04/2025 18:55:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 003/2025 26/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 11/04/2025 às 10:44:43
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, para juntada aos autos do processo eletrônico, o parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, bem como à Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, que o
altera.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf
1Doc: 27/46
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025 
Vereador-relator: Saimon Miri 
Data do Protocolo: 31/03/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por 
objetivo incluir, no rol de ações previstas na Lei Complementar nº 110/2019, o fornecimento 
de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas produtivas e de manejo de 
animais, abrangendo atividades como bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias 
e turismo rural. 
A proposta também altera o §4º do artigo 51 da referida Lei, detalhando os serviços a 
serem executados, como abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras e manutenção 
das vias e áreas de manejo, utilizando maquinário próprio ou terceirizado do Município. 
Do ponto de vista da infraestrutura e do desenvolvimento local, a iniciativa é 
extremamente positiva, pois atende diretamente às demandas das comunidades rurais, que 
enfrentam desafios diários com relação ao deslocamento e escoamento da produção. A 
melhoria das vias internas nas propriedades e o fortalecimento da infraestrutura rural 
contribuem significativamente para o bem-estar social das famílias, além de fomentar o 
crescimento econômico e a valorização do setor agropecuário. 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
A EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 propõe relevantes alterações no 
tocante ao apoio à infraestrutura nas propriedades rurais do município, especialmente em 
áreas produtivas e de manejo animal. 
No Art. 1º, propõe-se a inclusão do inciso V ao art. 5º, prevendo o fornecimento de 
pedras irregulares para pavimentação de acessos e áreas de manejo nas atividades da 
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias, turismo rural, entre outros programas 
já contemplados pela legislação. Trata-se de medida que busca melhorar as condições de 
trafegabilidade e operacionalidade dentro das propriedades, contribuindo para o escoamento 
da produção e o bem-estar dos animais, além de fomentar o desenvolvimento rural. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_e_Emenda_n_01_2025.pdf (1/5) 28/46
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2 
No Art. 2º, o novo texto do §4º do art. 51 amplia o escopo das ações executadas pelo 
Município, passando a incluir, expressamente, o fornecimento de pedras irregulares entre os 
serviços realizados com maquinário e pessoal da municipalidade. Tal acréscimo traz maior 
clareza e respaldo legal para a atuação do poder público nessas demandas. 
Já o Art. 3º acrescenta o §8º ao mesmo artigo, estabelecendo que os beneficiários do
programa deverão, preferencialmente, contratar mão de obra local para a execução da 
calcetagem, quando não realizarem o serviço pessoalmente. A medida visa incentivar a 
economia local e promover a geração de emprego no meio rural, em sintonia com os 
princípios de valorização da comunidade e do desenvolvimento sustentável. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 
2025 representa um avanço significativo para Infraestrutura, o Bem-estar Social e o 
Desenvolvimento Local. A inclusão do fornecimento de pedras irregulares para pavimentação 
de acessos em propriedades rurais e áreas de manejo é uma ação concreta que atende uma 
antiga reivindicação dos produtores. 
Essa iniciativa traz melhorias diretas à logística dentro das propriedades, 
especialmente no transporte da produção, na segurança dos trabalhadores e no 
deslocamento dos animais. 
Além dos benefícios práticos, o projeto reforça o compromisso do Poder Público com 
o desenvolvimento das agroindústrias, da suinocultura, avicultura, bovinocultura e do turismo 
rural, setores fundamentais para a economia de Chopinzinho. 
Também destaco a importância de políticas públicas que estimulem a permanência das 
famílias no campo, promovendo mais dignidade, valorização e condições adequadas de 
trabalho àqueles que vivem da produção rural. 
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 
Entendo que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 demonstra 
preocupação com o fortalecimento da infraestrutura nas propriedades rurais, ao prever, no 
âmbito da política pública municipal, o fornecimento de pedras irregulares para pavimentação 
de acessos e áreas de manejo em diversas atividades produtivas, como a bovinocultura, 
suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural. Essa ação contribui diretamente para 
o desenvolvimento econômico local, ao facilitar o transporte da produção e melhorar as 
condições de trabalho no meio rural. 
Além disso, a inclusão do fornecimento de pedras irregulares entre os serviços 
executados pelo Município, por meio de maquinário próprio ou terceirizado, e com pessoal 
do quadro de servidores públicos, reforça a atuação da administração pública na melhoria da 
infraestrutura rural. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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Por fim, a orientação para que os beneficiários utilizem, preferencialmente, mão de 
obra local na execução da calcetagem, quando não realizada pessoalmente, revela 
sensibilidade social e compromisso com a geração de renda nas comunidades do interior. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 
218 DE MARÇO DE 2025, proporciona melhores condições de trabalho e acesso no meio rural, 
construindo políticas públicas voltadas para o Bem-estar Social e o Desenvolvimento Local, 
incentivando à permanência das famílias no campo. 
Concluo ainda que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 atende ao 
interesse público, fortalece o setor produtivo rural e contribui para a melhoria da 
infraestrutura e da qualidade de vida no campo. 
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela relevância social, e infraestrutura prevista 
no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 e na EMENDA 
MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025. 
Saimon Miri 
Vereador-relator 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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(Assinado digitalmente) 
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 10/04/2025 19:23:19 GMT-03:00
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Papel: Parte
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 003/2025 32/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 11/04/2025 às 10:47:20
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei nº 022/2025 foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada em
15/04/2025, para fins de primeira discussão e votação, bem como para que os pareceres das comissões sejam formalmente
comunicados em plenário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 003/2025 33/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 11/04/2025 às 10:50:00
RETIFICAÇÃO
Retifica-se o despacho anteriormente inserido, onde se lê: “Projeto de Lei nº 022/2025”
Leia-se, corretamente: “Projeto de Lei Complementar nº 003/2025”
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 003/2025 34/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 17/04/2025 às 13:59:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, foram realizadas as seguintes deliberações durante a sessão
ordinária do dia 15 de abril de 2025:
Comunicação dos pareceres das comissões competentes;
Discussão e aprovação da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025;
Realização da primeira discussão e votação do projeto, sendo aprovado por unanimidade.
Diante disso, encaminha-se o referido projeto para segunda discussão e votação, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 003/2025 35/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 003/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 23/04/2025 às 10:51:38
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 foi discutido e aprovado em redação final na Sessão Ordinária do dia 22 de
abril de 2025, por unanimidade dos vereadores.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento do
Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção. 
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio, conforme a legislação vigente. 
Observação: As Sessões Ordinárias foram transmitidas pelos meios de comunicação oficiais e podem ser acessadas no site da
Câmara Municipal, além de estarem devidamente registradas em ata.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 14- 003/2025 36/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 14- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 23/04/2025 às 12:04:57
Proc. Administrativo Redação Final de Projetos - 001/2025 - REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 37/46
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 23/04/2025 às 11:39:10
Encaminha-se, para ciência institucional, a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, com a
devida inclusão da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2025, conforme aprovada em Plenário.
A presente minuta cumpre os requisitos do art. 141 do Regimento Interno e é submetida:
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para fins de ciência formal;
à Mesa Diretora, para fins de autorização da formalização do Autógrafo Legislativo, a ser assinado pelo
Presidente da Câmara após a publicação pelo prazo regimental de 24 horas.
Documento datado e assinado digitalmente, com a concordância dos respectivos Presidentes.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 23/04/2025 11:42:26 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Rosani Checelski 23/04/2025 11:59:20 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 23/04/2025 12:20:44 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 108A-866A-08BB-A0C0
1Doc: 38/46
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 23/04/2025 às 11:39:41
Segue para assinatura da Presidência. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.doc
RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 23/04/2025 12:20:27 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 29D1-35F5-5896-6CB0
1Doc: 39/46
Câmara Municipal de Chopinzinho 
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85560-000 Chopinzinho Paraná 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal Complementar nº 
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento 
Rural de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
Art.1º Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo I, da Lei Complementar nº 110, de 
04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
(...) 
V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas 
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de 
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem 
como nos demais programas contemplados por esta Lei. (NR) 
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04 
de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma; 
(...)
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada 
com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal 
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a 
abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção 
da via particular e das áreas de manejo de animais. 
Art.3º. Acrescenta-se o §8º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 
04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: 
(...)
 § 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem 
pessoalmente a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão
utilizar-se, preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução dos 
referidos serviços.(NR) 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: RED_FINAL_Projeto_de_Lei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (1/2) 40/46
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242-1686/1407 
85560-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2025. 
Lídia Posso 
Presidente 
1Doc: 41/46
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 23/04/2025 às 16:40:00
Segue para comissão de Const. Just. e Redação Final para ciência
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 23/04/2025 16:43:24 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 23/04/2025 16:47:53 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Jorcélio Farias 23/04/2025 17:07:41 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 809A-0423-C7D5-B1C1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 15- 003/2025 42/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 15- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 23/04/2025 às 12:06:50
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Redação final do projeto encaminhada no Memorando 1.709/2025 presente no despacho inicial.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 16- 003/2025 43/46
 Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 16- 003/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 28/04/2025 às 09:05:33
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Lei complementar
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf
1Doc: 44/46
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (1/2) 45/46
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 003/2025 | Anexo: Lei_Complementar_162_2025_PLei_Complementar_n_003_2025_Altera_a_LC_110_2019.pdf (2/2) 46/46

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