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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera dispositivos das Leis Complementares nº 21, de 30 de dezembro de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
native_id2065

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição transformada em lei — —
2025-04-17 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-04-15 Proposição aprovada — —
2025-04-10 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-04-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-04-04 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-04-03 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-04-02 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-04-01 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-03-31 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T18:49:53.721512-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-04-08T19:07:39.093273-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Memorando 1.713/2025
De: Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 28/03/2025 às 18:55:50
Setores envolvidos:
GAB, PGM-AJ/MS, CM-DA-PG
Encaminha Projeto de Lei Complementar n. 04/2025
Prezados;
 Por determinação do Sr. Prefeito, encaminho Mensagem e Projeto de Lei Complementar n. 004/2025 para
apreciação desta Casa de Leis.
Atenciosamente, _
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Mensagem_004_2025_Projeto_de_Lei_Complementar_004_2025_Altera_LC_021_2022_e_050_2009_COSIP.pdf
Projeto_de_Lei_Complementar_n_004_2025_altera_COSIP.pdf Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65 e informe o código 72A5-DDD1-FD3B-5A65
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Mensagem nº 00
4/202
5 Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei Complementar nº 00
4/202
5, que altera dispositivos das Leis Complementares nº 21, de 30 
de dezembro de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências. 
A alteração proposta na Lei 021/2002, que institui no Município de Chopinzinho a 
contribuição para custeio da iluminação pública, visa atender ao disposto no artigo 149-A da 
Constituição Federal, o qual foi incluído mediante Emenda Constitucional nº 132/2023, nos 
seguintes termos: 
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma 
das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
”
Sendo assim, o Município de Chopinzinho/PR para fins de adequação legislativa, 
encaminha o presente projeto para que visa incluir a contribuição para custeio de serviço de 
iluminação pública, após esta inovação na Constituição Federal. 
Em sede de RE nº 666404/SP, o STF decidiu que os recursos provenientes da COSIP, 
além de ressarcirem o valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, podem 
ser direcionados para as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas 
demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às 
necessidades da população local. 
Ainda, visou incluir no artigo 9º que trata do Fundo Municipal de Iluminação Pública 
–
FUMIP, a destinação dos recursos arrecadados pela COSIP para custear serviços de iluminação 
pública e monitoramento da segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65 e informe o código 72A5-DDD1-FD3B-5A65
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No que concerne a alteração da Lei 050/2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do 
Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências, alterar a redação dos artigos 
308 e 314, alterando estes para ambas as leis não colidirem em suas disposições. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o 
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65 e informe o código 72A5-DDD1-FD3B-5A65
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera dispositivos das Leis 
Complementares nº 21, de 30 de dezembro 
de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 
e dá outras providências
.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 
2002, que institui no Município de Chopinzinho a contribuição para custeio da iluminação 
pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar na seguinte 
redação: 
(...) Lei Complementar nº 21/2002 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Chopinzinho a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e de monitoramento para a segurança e 
preservação dos logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão 
da rede de iluminação pública, e de monitoramento para a segurança e preservação dos 
logradouros públicos do Município. 
(...) 
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza 
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros 
públicos do Município previstos nesta Lei. 
Art. 2º Ficam alterados os artigos 308 e 314 da Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro 
de 2009 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e 
dá outras providências, passando a vigorar na seguinte redação: 
(...) Lei Complementar nº 50/2009 
Art. 308. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem 
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos serviços prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. 
§ 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no "caput" deste 
artigo constituirá receita destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica, 
mais as decorrentes da operação, melhorias, ampliação e manutenção do sistema de 
iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos do Município. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65 e informe o código 72A5-DDD1-FD3B-5A65
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(...)
Art. 314. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza 
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros 
públicos do Município previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 28 DE MARÇO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65 e informe o código 72A5-DDD1-FD3B-5A65
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 72A5-DDD1-FD3B-5A65
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 28/03/2025 18:56:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/72A5-DDD1-FD3B-5A65

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