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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 021/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 021/2025 de 14/03/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 14/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3687/2017, de 22 de dezembro de 2017 que dispõe sobre a
reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Chopinzinho,
Estado do Paraná e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 tem como
objetivo promover a reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal de
Chopinzinho, visando maior eficiência na distribuição de atribuições, melhoria no
atendimento das demandas e otimização dos processos internos. Para tanto, propõe a
adequação do quadro de servidores, redefinição de competências e criação de novas divisões
e setores, alinhando-se às necessidades atuais da administração municipal.
A presente proposição também se justifica pela tramitação do Projeto de Lei nº
020/2025, que trata da nova redação e compilação da Lei de Planos de Cargos e Salários dos
Servidores Municipais, garantindo coerência entre as mudanças estruturais e o planejamento
de pessoal.
Observa-se que a criação, modificação e extinção de determinados cargos e setores
foram analisadas sob os princípios da economicidade e da eficiência administrativa,
assegurando um atendimento adequado à população e respeitando as diretrizes dos órgãos
de controle externo, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Destaca-se, ainda, a urgência da aprovação da matéria em razão da necessidade de
encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) ao Poder Legislativo até 30 de abril, conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, tornando essencial a definição da estrutura
administrativa para garantir a adequação do planejamento orçamentário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, respeita a
Competência Municipal (Art. 30, II, da CF/88)
– O Município tem autonomia para organizar
sua estrutura administrativa, desde que respeitados os princípios constitucionais da
administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FAF3-9BE6-CAF7-F701 e informe o código FAF3-9BE6-CAF7-F701
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- Eficiência (Art. 37, CF/88) - A proposta busca racionalizar a máquina pública, evitando
sobreposição de funções e garantindo melhor aplicação dos recursos.
- Sustentabilidade Financeira (Art. 169, CF/88 e LRF) - As alterações não implicam
aumento desordenado de despesas, pois foram analisadas sob o crivo da economicidade e
da necessidade do serviço público.
- Consulta aos Órgãos de Controle - O projeto foi elaborado com a participação das
secretarias municipais e considerando as orientações do Ministério Público e Tribunal de
Contas, o que reforça sua legalidade.
Entendo que a proposta de reestruturação administrativa é um passo necessário para
garantir maior eficiência na gestão municipal. A reorganização das funções administrativas e
a adequação do quadro de servidores são fundamentais para o aprimoramento do serviço
público, proporcionando à população um atendimento mais ágil e eficaz.
Destaco que a consulta prévia às secretarias municipais demonstra um planejamento
criterioso, conferindo maior legitimidade às mudanças propostas. Além disso, a preocupação
em alinhar a reestruturação ao Projeto de Lei nº 020/2025 e às exigências dos órgãos de
controle reforça o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/2025, DE 14 DE
MARÇO DE 2025, está juridicamente adequado e atende aos preceitos constitucionais e legais
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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aplicáveis, considerando que sua aprovação trará impactos positivos para a gestão municipal,
fortalecendo a estrutura administrativa e garantindo um serviço mais eficiente à população
de Chopinzinho.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 021/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FAF3-9BE6-CAF7-F701 e informe o código FAF3-9BE6-CAF7-F701
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FAF3-9BE6-CAF7-F701
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:27:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:31:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FAF3-9BE6-CAF7-F701
04/04/2025 15:11:40 Paulo Cesar da Rosa CM-V -PCR recusou a solicitação de assinatura em Proc. Administrativo
Voto de relator e parecer de comissão - 041/2025.
1 Despacho não lido
02/04/2025 19:31:07 Loeli Ana Nervis CV-LAN assinou digitalmente Proc. Administrativo Voto de relator e parecer
de comissão - 041/2025 com o certificado LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72 conforme
MP nº 2.200/2001 .
Despacho Voto de
relator e parecer de
comissão - 1-
041/2025
04/04/2025 15:11
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Paulo R. CM-V -PCR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO EM SEPARADO MEBRO DA COMISSÃO
Proc. Administrativo Projetos de Lei n. 020/2025 e 21/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Vereador: Paulo Cesar da Rosa
Data do Protocolo: 14/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Conclusão do membro da CCJ: Contrário à tramitação da matéria.
1. RELATO
O Projeto de Lei foi protocolado pelo Poder Executivo, comunicado em
sessão plenária e encaminhado às comissões competentes pela
Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o Regimento
Interno.
O projeto tem por objetivo alterar Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A justificativa apresentada pelo Executivo, que o orçamento da Prefeitura
de Chopinzinho girava em torno dos 68.000.000,00 (sessenta e oito
milhões de reais), pensando nisso, a gestão atual, 09 (nove) anos após,
sentiu a necessidade de readequar essa estrutura, de maneira que seja
condizente com o período atual que vivemos, onde nosso orçamento está
em torno de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Em análise ao projeto, na sua 1ª Reunião Ordinária, realizada, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final deliberou pela
solicitação de diligências ao Poder Executivo, requisitando diversas
diligências
Este documento contém assinatura digital, realizada por JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72, LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72.
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Em resposta à diligência, a Administração Municipal apresentou relatórios.
A Procuradoria Legislativa emitiu parecer referente ao Projeto, por
solicitação da Presidência da Câmara, manifestando-se favoravelmente à
legalidade da matéria.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considero que a norma proposta, com a devida vênia, não atende aos
requisitos constitucionais, por estar ferindo os princípios da transparência
e publicidade, bem como por não restar claro e cognoscível, ao menos
neste momento, qual será o reflexo econômico/financeiro decorrente da
alteração da norma original, o que faz ensejar, por conseguinte, em
fundado temor e receio de que o erário público venha a ser negativamente
impactado.
Com efeito, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade, ao não cumprir o disposto do inciso XXXIII, art. 5º da CF,
onde todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Vale ressaltar, neste aspecto, que transparência não é apenas
disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a
sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a
sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão
tomada e também divulgar todos os atos.
A falta de transparência compromete a eficiência e a moralidade da
presente lei apresentada.
A Carta Magna (CRB/1988), nos incisos de I à III do § 3º do art. 37,
estabelece que a lei disciplinará a participação do usuário na
Administração Pública direta e indireta, para regular o direito de
representação quanto à qualidade do serviço e a negligência e o
abuso no exercício de função pública, bem como o acesso a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Nesse sentido, por entender, que está substancialmente modificando ou
até mesmo excluindo a Lei Anterior, e com o novo texto normativo,
elevando e multiplicando custos e despesas da administração pública,
com a criação de novos cargos comissionados, argumenta-se e
posiciona-se no sentido de que o poder executivo deveria ter incentivado
a participação popular na discussão de tal projeto de lei, através de
AUDIÊNCIA PÚBLICA, para assim dar publicidade à sociedade local, o
que, no entanto, inocorre na espécie.
No presente caso, diante da atual falta de transparência, impossibilidade
de visualização, controle e efetiva fiscalização sobre os gastos que
advirão do projeto de lei em discussão, cujo estudo exige análise
minuciosa e aprofundada acerca do supracitado impacto financeiro ao
erário, ao menos neste momento, não se revela prudente a manifestação
de aceno favorável ao projeto.
Este documento contém assinatura digital, realizada por JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72, LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72.
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Insta consignar, entrementes, que a ligeira e obscura análise que se
propõe ao projeto de lei em questão, vem a prejudicar o processamento
dos demais projetos que já estão em andamento.
Ademais, o controle dos gastos do dinheiro público, é o eixo fundamental
para a transparência e da responsabilidade das finanças do governo, o
que não ocorre no presente projeto de Lei, por dificultar a fiscalização do
controle dos gastos com a criação de diversos cargos, sem definição dos
vencimentos.
Nada obstante, a reestruturação do quadro de funcionários, oferecida pela
proposta da Lei a ser votada, não estabelece metas e critérios de redução
de despesas. Muito pelo contrário, com a aprovação da Lei, o chefe do
poder executivo poderá fazer o que bem entender, sem observar a
respeitar a garantia de que o dinheiro público seja utilizado de forma
inteligente e eficaz.
No mesmo sentido, o projeto de Lei não apresenta garantias de
conformidade a evitar abusos, nas políticas de despesas especificadas no
Projeto de Lei.
Vale ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, é clara
e taxativa, no que concerne à fiscalização do dinheiro público, ao
estabelecer que o gestor dos recursos públicos, deve destinar os recursos
para as áreas previstas, o que, salvo melhor e perfunctório juízo, não vai
acontecer com a presente Lei, devido ao acúmulo de gastos excessivos,
advindo da multiplicação de cargos comissionados.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, manifesto-me contrário à tramitação dos
Projetos de Lei nº 020/2025 e considerando sua inconstitucionalidade e
ilegalidade, por ferir o princípio da transparência com relação ao controle
dos gastos, impedindo a eficiência e eficácia na prestação dos serviços
públicos de mais importância para a sociedade Chopinzinhense, ao
passo, que este membro da CCJ, solicita que antes da votação em
plenário, seja oportunizado a participação da sociedade, através de
audiência pública, organizada por esta casa de Lei.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2025.
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Paulo Cesar da Rosa
Vereador
Câmara Municipal de Chopinzinho
Quem já visualizou?
2 ou mais pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72, LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código
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