Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 020/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 020/2025 de 14/03/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 17/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 tem por
finalidade reestruturar o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho, visando adequar a administração municipal às demandas atuais,
otimizar a gestão pública e garantir maior eficiência na prestação de serviços à população.
Conforme exposto na Mensagem nº 020/2025, a atual legislação (Lei nº 3.506/2016)
foi elaborada em um contexto orçamentário distinto, com recursos significativamente
inferiores aos atuais. Com o crescimento do orçamento municipal de R$ 68milhões em 2016,
para R$ 150 milhões em 2025, justifica-se a necessidade de modernização da estrutura
administrativa, alinhando-a às diretrizes do Plano de Governo 2025-2028 e às exigências de
captação de recursos estaduais e federais, propondo alterações estratégicas, incluindo:
- Reorganização de secretarias, com fusões e criação de departamentos especializados;
Otimização de cargos, como a readequação do Chefe de Gabinete e a criação de Assessores
Executivos;
- Fortalecimento de políticas públicas, com ênfase em saúde, educação, assistência
social, desenvolvimento econômico e infraestrutura.
- Em conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece
os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), bem como com as normas da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), o projeto:
Respeita os limites constitucionais e a autonomia do Município para organizar sua
administração;
- Não viola direitos adquiridos dos servidores, mantendo as garantias previstas no
regime jurídico vigente;
- Apresenta estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela LRF, assegurando
a sustentabilidade financeira das alterações propostas.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
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O Executivo destacou a urgência na tramitação do projeto, em razão do prazo legal
para encaminhamento do Plano Plurianual (PPA) até 30 de abril de 2025.
DA EMENDA DE REDAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, analisou a redação apresentada
pelo executivo Municipal que relata:
“O recebimento do Ofício nº 003/2025, datado de 26 de
março de 2025, do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de
Chopinzinho - SISMUCH, que manifestou desconforto com a utilização do termo "Semiprofissional" para designar determinada categoria de servidores no Projeto de Lei nº
020/2025; que a administração municipal, por meio do Ofício nº 444/2025, reafirmou não
haver qualquer intenção de desvalorizar os servidores, mantendo-se fiel à redação original da
Lei Ordinária nº 3.506/2016, com o propósito de promover ajustes pontuais, incluindo a
criação de novos cargos e a revisão de atribuições. A necessidade de respeitar as demandas
da categoria e evitar constrangimentos, preservando a legitimidade e a clareza da classificação
funcional; propõe-se a seguinte alteração de redação: No Art. X (ou no dispositivo
correspondente) do PROJETO DE LEI Nº 020/2025, onde se lê GRUPO OCUPACIONAL
SEMIPROFISSIONAL, Leia-se GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO".
2. POSICIONAMENTO PESSOAL O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025, está em
conformidade com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como com as normas da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), o projeto:
Respeita os limites constitucionais e a autonomia do Município para organizar sua
administração;
Não viola direitos adquiridos dos servidores, mantendo as garantias previstas no
regime jurídico vigente;
Apresenta estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela LRF, assegurando
a sustentabilidade financeira das alterações propostas.
Da EMENDA DE REDAÇÃO Justifica-se: A alteração visa atender à solicitação dos
servidores, substituindo uma terminologia passível de interpretação pejorativa por outra que
melhor reflita a qualificação e o nível de formação da categoria (ensino médio e técnico), sem
prejuízo à estruturação original da carreira ou aos objetivos do projeto. A mudança preserva
a intenção legislativa de modernização da lei, alinhando-a às boas práticas de gestão de
pessoas e valorização do serviço público.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
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Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2025, DE 14 DE
MARÇO DE 2025, está em conformidade com a constitucionalidade, juridicamente adequado
e está em compatibilidade com as normas legais e regimentais aplicáveis, não apresentando
vícios formais ou materiais que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final conclui
pela pertinência e adequação da EMENDA DE REDAÇÃO, que visa atender às licitações dos
servidores municipais, substituindo a expressão "GRUPO OCUPACIONAL
SEMIPROFISSIONAL" por "GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO", De modo a
respeitar a dignidade da categoria, eliminando qualquer possível interpretação depreciativa.
Preservar a finalidade original do projeto, que trata de ajustes na estrutura de cargos sem
alterar direitos ou deveres substantivos.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46E2-90A1-0114-A523 e informe o código 46E2-90A1-0114-A523
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 46E2-90A1-0114-A523
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:26:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/04/2025 19:29:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo Voto de relator e parecer de comissão - 1- 040/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-V -PCR - Paulo Cesar da Rosa
Data: 03/04/2025 às 11:20:12
Setores (CC):
CM-V -PCR, CM-V -JF
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -JF, CV-LAN
VOTO DO RELATOR DO PLEI 20/2025 CCJRF
DESPACHO COMPLEMENTAR DA RELATORA
Considerando o voto apresentado por esta relatora, constante neste procedimento, e apresentado na reunião da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final realizada em 02 de abril de 2025, esclarece-se que a emenda
nele contida, embora inicialmente classificada como emenda de redação, possui, tecnicamente, natureza de emenda
modificativa, nos termos do art. 128, §1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Ainda que não conste expressamente no início do voto a classificação “favorável com emenda”, a proposta de
alteração encontra-se devidamente fundamentada no corpo do texto, com indicação clara de sua motivação e
alcance.
Este despacho tem caráter exclusivamente aclaratório e não reabre a deliberação já formalizada, destinando-se ao
registro processual da correta natureza da emenda proposta
.
Encaminha-se aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para ciência.
Vereadora Loi Ceni
Relatora – Comissão de Constituição, Justiça e Redação Fina
l
Assinado por 1 pessoa: LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5041-8DC2-BE23-BC63
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/04/2025 11:22:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5041-8DC2-BE23-BC63
04/04/2025 15:11:40 Paulo Cesar da Rosa CM-V -PCR recusou a solicitação de assinatura em Proc. Administrativo
Voto de relator e parecer de comissão - 041/2025.
1 Despacho não lido
02/04/2025 19:31:07 Loeli Ana Nervis CV-LAN assinou digitalmente Proc. Administrativo Voto de relator e parecer
de comissão - 041/2025 com o certificado LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72 conforme
MP nº 2.200/2001 .
Despacho Voto de
relator e parecer de
comissão - 1-
041/2025
04/04/2025 15:11
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Paulo R. CM-V -PCR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO EM SEPARADO MEBRO DA COMISSÃO
Proc. Administrativo Projetos de Lei n. 020/2025 e 21/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Vereador: Paulo Cesar da Rosa
Data do Protocolo: 14/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Conclusão do membro da CCJ: Contrário à tramitação da matéria.
1. RELATO
O Projeto de Lei foi protocolado pelo Poder Executivo, comunicado em
sessão plenária e encaminhado às comissões competentes pela
Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o Regimento
Interno.
O projeto tem por objetivo alterar Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A justificativa apresentada pelo Executivo, que o orçamento da Prefeitura
de Chopinzinho girava em torno dos 68.000.000,00 (sessenta e oito
milhões de reais), pensando nisso, a gestão atual, 09 (nove) anos após,
sentiu a necessidade de readequar essa estrutura, de maneira que seja
condizente com o período atual que vivemos, onde nosso orçamento está
em torno de 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Em análise ao projeto, na sua 1ª Reunião Ordinária, realizada, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final deliberou pela
solicitação de diligências ao Poder Executivo, requisitando diversas
diligências
Este documento contém assinatura digital, realizada por JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72, LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72.
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FAF3-9BE6-CAF7-F701
Em resposta à diligência, a Administração Municipal apresentou relatórios.
A Procuradoria Legislativa emitiu parecer referente ao Projeto, por
solicitação da Presidência da Câmara, manifestando-se favoravelmente à
legalidade da matéria.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Considero que a norma proposta, com a devida vênia, não atende aos
requisitos constitucionais, por estar ferindo os princípios da transparência
e publicidade, bem como por não restar claro e cognoscível, ao menos
neste momento, qual será o reflexo econômico/financeiro decorrente da
alteração da norma original, o que faz ensejar, por conseguinte, em
fundado temor e receio de que o erário público venha a ser negativamente
impactado.
Com efeito, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade, ao não cumprir o disposto do inciso XXXIII, art. 5º da CF,
onde todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Vale ressaltar, neste aspecto, que transparência não é apenas
disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a
sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a
sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão
tomada e também divulgar todos os atos.
A falta de transparência compromete a eficiência e a moralidade da
presente lei apresentada.
A Carta Magna (CRB/1988), nos incisos de I à III do § 3º do art. 37,
estabelece que a lei disciplinará a participação do usuário na
Administração Pública direta e indireta, para regular o direito de
representação quanto à qualidade do serviço e a negligência e o
abuso no exercício de função pública, bem como o acesso a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Nesse sentido, por entender, que está substancialmente modificando ou
até mesmo excluindo a Lei Anterior, e com o novo texto normativo,
elevando e multiplicando custos e despesas da administração pública,
com a criação de novos cargos comissionados, argumenta-se e
posiciona-se no sentido de que o poder executivo deveria ter incentivado
a participação popular na discussão de tal projeto de lei, através de
AUDIÊNCIA PÚBLICA, para assim dar publicidade à sociedade local, o
que, no entanto, inocorre na espécie.
No presente caso, diante da atual falta de transparência, impossibilidade
de visualização, controle e efetiva fiscalização sobre os gastos que
advirão do projeto de lei em discussão, cujo estudo exige análise
minuciosa e aprofundada acerca do supracitado impacto financeiro ao
erário, ao menos neste momento, não se revela prudente a manifestação
de aceno favorável ao projeto.
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Insta consignar, entrementes, que a ligeira e obscura análise que se
propõe ao projeto de lei em questão, vem a prejudicar o processamento
dos demais projetos que já estão em andamento.
Ademais, o controle dos gastos do dinheiro público, é o eixo fundamental
para a transparência e da responsabilidade das finanças do governo, o
que não ocorre no presente projeto de Lei, por dificultar a fiscalização do
controle dos gastos com a criação de diversos cargos, sem definição dos
vencimentos.
Nada obstante, a reestruturação do quadro de funcionários, oferecida pela
proposta da Lei a ser votada, não estabelece metas e critérios de redução
de despesas. Muito pelo contrário, com a aprovação da Lei, o chefe do
poder executivo poderá fazer o que bem entender, sem observar a
respeitar a garantia de que o dinheiro público seja utilizado de forma
inteligente e eficaz.
No mesmo sentido, o projeto de Lei não apresenta garantias de
conformidade a evitar abusos, nas políticas de despesas especificadas no
Projeto de Lei.
Vale ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, é clara
e taxativa, no que concerne à fiscalização do dinheiro público, ao
estabelecer que o gestor dos recursos públicos, deve destinar os recursos
para as áreas previstas, o que, salvo melhor e perfunctório juízo, não vai
acontecer com a presente Lei, devido ao acúmulo de gastos excessivos,
advindo da multiplicação de cargos comissionados.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, manifesto-me contrário à tramitação dos
Projetos de Lei nº 020/2025 e considerando sua inconstitucionalidade e
ilegalidade, por ferir o princípio da transparência com relação ao controle
dos gastos, impedindo a eficiência e eficácia na prestação dos serviços
públicos de mais importância para a sociedade Chopinzinhense, ao
passo, que este membro da CCJ, solicita que antes da votação em
plenário, seja oportunizado a participação da sociedade, através de
audiência pública, organizada por esta casa de Lei.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2025.
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Paulo Cesar da Rosa
Vereador
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