Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 022/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 022/2025 de 28/03/2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 31/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3.893, de 06 de maio de 2021, que institui a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, no âmbito Municipal de
Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 encaminhado
pelo Executivo Municipal, propõe alteração na Lei nº 3.893, de 06 de maio de 2021, que institui
a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposta tem como objetivo modificar o inciso II, do artigo 6º, da referida Lei, para
permitir que, além da disponibilização e capacitação do Professor de Atendimento
Educacional Especializado (PAEE), também seja possível a designação de um agente de apoio
pedagógico para atuação complementar, desde que haja avaliação técnica da equipe
multiprofissional. Tal medida visa proporcionar um suporte mais adequado e personalizado
às necessidades de cada estudante com TEA, garantindo maior qualidade e efetividade ao
atendimento educacional especializado.
Assim, considerando a pertinência e a justificativa apresentada, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 022/2025, uma vez que a proposta está alinhada com os princípios de
inclusão e acessibilidade educacional, sendo benéfica à comunidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025, respeita a
competência municipal (art. 30, I, da CF/88), pois trata de política pública local em matéria
educacional e assistencial humanizada.
Diante da relevância da matéria, entendo que a inclusão do agente de apoio
pedagógico como complemento ao PAEE representa um avanço significativo na política de
inclusão educacional do Município, assegurando o direito de aprendizado e desenvolvimento
pleno dos estudantes com TEA.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F547-1D30-AEE2-B641 e informe o código F547-1D30-AEE2-B641
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Não ofende a autonomia escolar, pois a designação do agente de apoio pedagógico
está condicionada à avaliação técnica da equipe multiprofissional, garantindo critérios
objetivos.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2025, DE 28 DE
MARÇO DE 2025, é uma medida sensata, por considerá-lo relevante e oportuno para
aprimorar o atendimento educacional especializado para estudantes com Transtorno do
Espectro Autista em Chopinzinho.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 022/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de abril de 2025.
Saimon Miri
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F547-1D30-AEE2-B641 e informe o código F547-1D30-AEE2-B641
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F547-1D30-AEE2-B641
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 03/04/2025 18:47:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/04/2025 18:49:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 03/04/2025 18:50:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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