Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 003/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 003/2025 de 28/03/2025
Vereador-relator: Ivo Patel
Data do Protocolo: 31/03/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 tem por
finalidade alterar o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 110/2019, incluindo entre as
ações previstas no Programa de Desenvolvimento Rural o fornecimento de pedras irregulares
destinadas à pavimentação de acessos em áreas produtivas e de manejo de animais.
Além disso, promove alteração no §4º do art. 51 da mesma Lei, ampliando a previsão
legal sobre a execução dos serviços com maquinário próprio ou terceirizado, abrangendo
ações como abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção de
vias e áreas de manejo.
A proposta visa atender às demandas do setor agrícola local, promovendo melhoria na
infraestrutura das propriedades rurais, otimizando a logística e a segurança no escoamento
da produção. Ainda, contribui diretamente para o fortalecimento da permanência das famílias
no campo e valorização da atividade agroindustrial, agropecuária e do turismo rural.
A EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 trata da ampliação dos
mecanismos de apoio à infraestrutura rural no município, incluindo o fornecimento de pedras
irregulares para pavimentação de acessos e áreas de manejo, com impactos diretos no setor
produtivo e na logística das atividades agrícolas.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, é importante observar que as alterações
propostas não criam novas despesas obrigatórias e permanentes, mas ampliam o escopo de
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ações já previstas na legislação vigente, a serem executadas dentro das possibilidades e do
planejamento da administração pública.
O Art. 1º acrescenta o fornecimento de pedras irregulares como item passível de apoio,
o que pode ser incorporado nos programas existentes, desde que observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, conforme previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O novo texto do §4º do art. 51 (Art. 2º da emenda) delimita de forma mais clara os
serviços que podem ser executados com maquinário e pessoal da municipalidade, incluindo o
fornecimento de pedras irregulares, o que reforça a transparência e a legalidade dos atos
administrativos nessa área.
Já o §8º do art. 51 (Art. 3º da emenda) estimula a contratação de mão de obra local
para execução da calcetagem, o que pode contribuir para movimentar a economia da própria
comunidade, sem implicar em ônus direto ao erário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE
2025 O fornecimento de pedras irregulares para pavimentação de acessos em áreas
produtivas e de manejo de animais vai não apenas beneficiar a logística de transporte das
produções agropecuárias, mas também contribuir para a segurança das operações no campo,
especialmente nas atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e
turismo rural.
Considero de extrema importância que o poder público se atente às necessidades do
setor rural, que, muitas vezes, enfrenta dificuldades estruturais que dificultam o
desenvolvimento econômico e social das áreas rurais. Essa medida, ao melhorar as condições
de trafegabilidade, reforça a importância da agricultura e agroindústria para nossa economia
local e regional.
Além disso, é notório o esforço da atual gestão municipal em promover ações que
fortaleçam a permanência das famílias no campo e garantam a valorização das atividades
produtivas. Com base nesses argumentos, tenho plena confiança de que este projeto
contribuirá de forma significativa para o progresso do nosso município.
DA EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025
Entendo que a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025 visa ampliar o apoio
do Município aos produtores rurais, por meio do fornecimento de pedras irregulares para a
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pavimentação de acessos e áreas de manejo, com o objetivo de melhorar a infraestrutura das
propriedades e contribuir para o desenvolvimento das atividades agropecuárias,
agroindustriais e turísticas.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a emenda respeita os limites legais, uma
vez que não cria obrigação de despesa permanente ou de caráter continuado, e sua execução
dependerá da disponibilidade de recursos e da devida previsão na Lei Orçamentária Anual e
no Plano Plurianual.
Além disso, ao incentivar a contratação de mão de obra local quando da execução dos
serviços de calcetagem, a emenda contribui também para o fortalecimento da economia local,
sem impor encargos diretos ao Município.
Dessa forma, entende-se que a medida é viável, respeita os princípios da
responsabilidade fiscal e da boa gestão dos recursos públicos, além de estar alinhada com os
objetivos de desenvolvimento sustentável e valorização das comunidades rurais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2. Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3. Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE
28 DE MARÇO DE 2025, não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em
consonância com os objetivos e diretrizes da política pública voltada ao desenvolvimento rural
sustentável.
Considerando que as medidas propostas na EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº
001/2025 não acarretam impacto orçamentário direto e imediato, e que sua execução está
condicionada à existência de recursos e à programação orçamentária do Poder Executivo; em
conformidade com os princípios da boa gestão fiscal e da responsabilidade administrativa.
Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira da
proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025 e
da EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2025.
Ivo Patel
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, LOELI ANA NERVIS e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67B4-9064-5DAF-C59D
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/04/2025 18:42:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/04/2025 18:44:21 GMT-03:00
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EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 10/04/2025 18:55:25 GMT-03:00
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