PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa “REGULARIZA
CHOPINZINHO” que reduz
temporariamente a alíquota do imposto
sobre transmissão de bens imóveis por
ato oneroso, ''intervivos'' - ITBI, no período
que especifica, e da outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo para a regularização de transações
imobiliárias, por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis
– ITBI no Município de Chopinzinho.
§1º O benefício mencionado neste artigo é destinado aos imóveis que serão transmitidos
através do Registro da Escritura Pública, no Cartório de Registro de Imóveis, e que
tenham a transação imobiliária iniciada através de Compromisso de Compra Venda
realizado por instrumento público ou particular, firmado até o dia 31 de março de 2025.
§2º A data mencionada no parágrafo anterior será aquela do último reconhecimento de
firma realizado.
§3º Caso o instrumento de negociação não constar assinatura com reconhecimento de
firma até o data prevista no §1º, o requerente deverá comprovar a transação mediante
apresentação de outros documentos idôneos, cabendo ao órgão municipal realizar
diligências para atestar a veracidade das informações.
Art. 2º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso
"intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar n°
50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 50% (cinquenta por
cento) para possuidores de imóveis em geral.
Art. 3º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso
"intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar n°
50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 100% (cem por cento)
para famílias em situação de vulnerabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Para a concessão da redução prevista no caput deste artigo, o
adquirente do imóvel deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
II - não ser proprietário de imóveis.
Art. 4º. A redução poderá ser aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término
do período previsto no artigo 1º, aplicando-se, inclusive, aos créditos tributários
devidamente constituídos decorrentes deste tributo, desde que ainda não extintos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/468C-2563-DFC4-80A4 e informe o código 468C-2563-DFC4-80A4
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Mensagem nº 005/2025 Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 005, de 17 de abril de 2025, que “Institui o Programa ‘REGULARIZA
CHOPINZINHO’, que reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis por Ato Oneroso, 'intervivos'
– ITBI, no período que especifica, e dá outras
providências.”
A proposta visa fomentar a regularização fundiária, a formalização de transferências
imobiliárias e a segurança jurídica patrimonial, especialmente para cidadãos que por diversas
razões postergaram ou não conseguiram efetivar o registro de seus imóveis, perpetuando
situações de informalidade que afetam tanto os direitos de propriedade quanto a ordenação
fiscal e urbanística do Município.
Dentre os principais aspectos do projeto, destacam-se:
• A redução temporária de 50% da alíquota do ITBI para todos os contribuintes que
realizarem a transmissão de imóveis dentro do prazo estabelecido;
• A isenção total (100%) do ITBI para famílias em situação de vulnerabilidade social,
devidamente cadastradas e que não possuam outro imóvel;
• A possibilidade de regularização também de créditos tributários já constituídos, por
meio de pagamento único ou compensação tributária;
A promoção de justiça fiscal e social, estimulando a adesão voluntária, desonerando o
cidadão e ao mesmo tempo ampliando a base formal de arrecadação do Município.
Essa iniciativa é parte de um esforço da Administração Municipal para valorizar a
cidadania fiscal, fortalecer a transparência patrimonial e urbanística, além de permitir que
mais famílias tenham acesso à titularidade regular de seus imóveis, com respaldo registral.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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O prazo de duração do programa é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única
vez por igual período, mediante decreto do Poder Executivo, o que confere ao Município
flexibilidade administrativa e capacidade de resposta à adesão da população.
Diante da relevância social, econômica e jurídica da matéria, solicitamos a aprovação
célere do presente Projeto de Lei Complementar.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§1° O recolhimento deverá ser realizado em pagamento único, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da emissão do boleto bancário.
§2° Esta lei autoriza a extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação
tributária, a pedido do contribuinte, abrangendo créditos tributários líquidos e certos, com
o lançamento do lTBl.
Art. 5º. O presente incentivo terá duração de 180 dias, contados a partir da data da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 180 dias por ato do Poder
Executivo Municipal.
§1º Para fins de enquadramento no incentivo a solicitação deverá ser formalizada, via
Processo Eletrônico de Chopinzinho
– 1DOC, dentro do prazo estabelecido no caput e
acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
I - Folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO) para os casos previstos no artigo 3º;
II - Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou
cópia do Compromisso de Compra e Venda, firmados até o dia 31 de março de 2025;
III - Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
Art. 6°. Decorrido o período estabelecido no artigo 5º, todos os fatos geradores, inclusive
os ocorridos naquele período e não recolhidos no prazo previsto, serão tributados pelas
alíquotas estabelecidas no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar n°
50 de 18 de dezembro de 2009).
Art. 7º. A tributação com o incentivo conferido nesta Lei ocorrerá em cada uma das
transmissões que porventura integrem a cadeia de sucessão, conforme a documentação
apresentada.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 17 DE ABRIL DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Apreciações: _____________________/____/____________________________
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Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 468C-2563-DFC4-80A4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 17/04/2025 16:35:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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