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materia nº 60/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar 005/2025. Relator Vereador Edilson Francisco Possera
native_id2118

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Parecer Comunicado em Plenário — —
2025-04-30 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 005/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 005/2025 de 17/04/2025 
Vereador-relator: Edilson Possera 
Data do Protocolo: 17/04/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa “REGULARIZA CHOPINZINHO” que reduz temporariamente a 
alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, ''intervivos'' - ITBI, 
no período que especifica, e da outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda Modificativa. 
1. RELATÓRIO 
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025 tem como 
objetivo central a redução temporária da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI), com a finalidade de incentivar a regularização imobiliária no município de 
Chopinzinho. 
A proposição da matéria prevê: 
- Redução de 50% na alíquota do ITBI para a população em geral; 
- Isenção total (100%) do ITBI para famílias em situação de vulnerabilidade social;
- Aplicação da redução inclusive a créditos tributários já constituídos, não extintos; 
- Vigência por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias. 
Verifica-se que o projeto se trata de uma renúncia fiscal, devendo, conforme 
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), vir acompanhada de estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação ou previsão orçamentária 
compatível. 
Embora haja renúncia de receita, observa-se que: 
- A medida é temporária e delimitada por prazo; 
- O programa tem potencial de ampliar a arrecadação futura, ao trazer para a formalidade 
imóveis que hoje não contribuem regularmente; 
- A ação contribui para o aumento da base tributária do Município, tanto em relação ao ITBI 
quanto ao IPTU, gerando efeitos positivos a médio e longo prazo; 
- O incentivo à regularização também reduz custos administrativos e judiciais relacionados à 
informalidade. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6339-4A70-322B-06F9 e informe o código 6339-4A70-322B-06F9
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2 
1.A - EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 
Trata-se de análise do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL 
DE 2025, onde a Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas propôs alteração no 
Art. 5º da legislação vigente, especificamente quanto ao prazo de vigência do incentivo 
previsto. 
O texto original estabelece que "o presente incentivo terá duração de 180 dias, 
contados a partir da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 180 dias 
por ato do Poder Executivo Municipal."
Com a alteração proposta, passa-se a dispor que "o presente incentivo terá duração 
de 360 dias, contados a partir da data da publicação desta lei", suprimindo, assim, a 
necessidade de ato de prorrogação pelo Executivo e consolidando o prazo em 360 dias de 
forma direta e contínua. 
A mudança apresentada demonstra-se pertinente, pois traz maior segurança jurídica 
aos beneficiários, evitando eventuais lacunas ou incertezas quanto à continuidade do 
incentivo. Além disso, facilita a gestão administrativa ao dispensar ato posterior de 
prorrogação. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE 
2025, demonstra sensibilidade social e pragmatismo jurídico por parte do Executivo. No meu 
entendimento, o projeto está alinhado aos princípios da responsabilidade fiscal e da justiça 
tributária. 
Trata-se de uma política pública com viés estratégico e inclusivo, que estimula a adesão 
voluntária à formalização patrimonial, favorece a organização das finanças públicas e, ao 
mesmo tempo, respeita os limites legais de renúncia fiscal, uma vez que sua aplicação é 
condicionada, fundamentada e restrita no tempo. 
A ação, portanto, não compromete o equilíbrio orçamentário e financeiro do 
Município, e pode, inclusive, gerar efeitos positivos na arrecadação futura e na valorização do 
mercado imobiliário local, sendo uma iniciativa que alia justiça fiscal, eficiência arrecadatória 
e inclusão social. 
2.A - EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 
Entendo que a mudança é positiva, pois simplifica o processo administrativo e 
proporciona maior previsibilidade tanto ao Poder Executivo quanto aos beneficiários do 
incentivo. A fixação de um prazo único de 360 dias, sem a necessidade de prorrogação, evita 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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eventuais transtornos burocráticos e garante que o objetivo da norma seja plenamente 
atingido. 
Além disso, a alteração demonstra uma preocupação em oferecer segurança jurídica, 
essencial para a confiança na administração pública e para o correto planejamento de ações 
e investimentos vinculados ao incentivo. 
MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos 
membros da comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
3. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 
17 DE ABRIL DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Legislação Estadual 
e a Lei Orgânica do Município, tecnicamente adequado do ponto de vista orçamentário e 
financeiro, e por representar uma medida fiscal responsável e socialmente relevante. 
Considerando que a medida proposta na EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 não 
acarreta impacto orçamentário direto e imediato; e será benéfica para os contribuintes, uma 
vez que concede um prazo mais amplo para que possam efetivar suas regulamentações, 
garantindo melhores condições de cumprimento das exigências estabelecidas. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira na 
proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025 e da
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de abril de 2025. 
Edilson Possera 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6339-4A70-322B-06F9 e informe o código 6339-4A70-322B-06F9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6339-4A70-322B-06F9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 28/04/2025 11:12:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 29/04/2025 17:33:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 29/04/2025 17:34:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6339-4A70-322B-06F9

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