Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 005/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 005/2025 de 17/04/2025
Vereador-relator: Edilson Possera
Data do Protocolo: 17/04/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Programa “REGULARIZA CHOPINZINHO” que reduz temporariamente a
alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, ''intervivos'' - ITBI,
no período que especifica, e da outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda Modificativa.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025 tem como
objetivo central a redução temporária da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), com a finalidade de incentivar a regularização imobiliária no município de
Chopinzinho.
A proposição da matéria prevê:
- Redução de 50% na alíquota do ITBI para a população em geral;
- Isenção total (100%) do ITBI para famílias em situação de vulnerabilidade social;
- Aplicação da redução inclusive a créditos tributários já constituídos, não extintos;
- Vigência por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias.
Verifica-se que o projeto se trata de uma renúncia fiscal, devendo, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), vir acompanhada de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação ou previsão orçamentária
compatível.
Embora haja renúncia de receita, observa-se que:
- A medida é temporária e delimitada por prazo;
- O programa tem potencial de ampliar a arrecadação futura, ao trazer para a formalidade
imóveis que hoje não contribuem regularmente;
- A ação contribui para o aumento da base tributária do Município, tanto em relação ao ITBI
quanto ao IPTU, gerando efeitos positivos a médio e longo prazo;
- O incentivo à regularização também reduz custos administrativos e judiciais relacionados à
informalidade.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6339-4A70-322B-06F9 e informe o código 6339-4A70-322B-06F9
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1.A - EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
Trata-se de análise do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL
DE 2025, onde a Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas propôs alteração no
Art. 5º da legislação vigente, especificamente quanto ao prazo de vigência do incentivo
previsto.
O texto original estabelece que "o presente incentivo terá duração de 180 dias,
contados a partir da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 180 dias
por ato do Poder Executivo Municipal."
Com a alteração proposta, passa-se a dispor que "o presente incentivo terá duração
de 360 dias, contados a partir da data da publicação desta lei", suprimindo, assim, a
necessidade de ato de prorrogação pelo Executivo e consolidando o prazo em 360 dias de
forma direta e contínua.
A mudança apresentada demonstra-se pertinente, pois traz maior segurança jurídica
aos beneficiários, evitando eventuais lacunas ou incertezas quanto à continuidade do
incentivo. Além disso, facilita a gestão administrativa ao dispensar ato posterior de
prorrogação.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE
2025, demonstra sensibilidade social e pragmatismo jurídico por parte do Executivo. No meu
entendimento, o projeto está alinhado aos princípios da responsabilidade fiscal e da justiça
tributária.
Trata-se de uma política pública com viés estratégico e inclusivo, que estimula a adesão
voluntária à formalização patrimonial, favorece a organização das finanças públicas e, ao
mesmo tempo, respeita os limites legais de renúncia fiscal, uma vez que sua aplicação é
condicionada, fundamentada e restrita no tempo.
A ação, portanto, não compromete o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, e pode, inclusive, gerar efeitos positivos na arrecadação futura e na valorização do
mercado imobiliário local, sendo uma iniciativa que alia justiça fiscal, eficiência arrecadatória
e inclusão social.
2.A - EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
Entendo que a mudança é positiva, pois simplifica o processo administrativo e
proporciona maior previsibilidade tanto ao Poder Executivo quanto aos beneficiários do
incentivo. A fixação de um prazo único de 360 dias, sem a necessidade de prorrogação, evita
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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eventuais transtornos burocráticos e garante que o objetivo da norma seja plenamente
atingido.
Além disso, a alteração demonstra uma preocupação em oferecer segurança jurídica,
essencial para a confiança na administração pública e para o correto planejamento de ações
e investimentos vinculados ao incentivo.
MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos
membros da comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE
17 DE ABRIL DE 2025, está em conformidade com a Constituição Federal, a Legislação Estadual
e a Lei Orgânica do Município, tecnicamente adequado do ponto de vista orçamentário e
financeiro, e por representar uma medida fiscal responsável e socialmente relevante.
Considerando que a medida proposta na EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 não
acarreta impacto orçamentário direto e imediato; e será benéfica para os contribuintes, uma
vez que concede um prazo mais amplo para que possam efetivar suas regulamentações,
garantindo melhores condições de cumprimento das exigências estabelecidas.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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Pelo exposto, meu voto é FAVORÁVEL pela adequação orçamentária e financeira na
proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025, DE 17 DE ABRIL DE 2025 e da
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de abril de 2025.
Edilson Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6339-4A70-322B-06F9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 28/04/2025 11:12:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 29/04/2025 17:33:19 GMT-03:00
Papel: Parte
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 29/04/2025 17:34:44 GMT-03:00
Papel: Parte
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