Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, DE 06 DE MAIO DE 2021
Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº
06, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho (PR).
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02
de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho (PR).
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A. Poderá ser concedido horário especial para servidor do quadro geral de pessoal da
Prefeitura, que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.”
$1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos da Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência. (NR)
82º. A concessão do horário especial disposta neste artigo, fica condicionada a comprovação
pelo servidor do quadro geral de pessoal da Prefeitura, da deficiência, nos moldes do parágrafo
anterior, mediante a apresentação de diagnóstico médico pertinente, bem como de
documentação hábil a comprovar a qualidade dependente e a necessidade do ajuste
diferenciado de horário. (NR)
$3º, A formatação com que se procederá o horário especial concedido, será modulada de acordo
com o caso em concreto vivenciado pelo Servidor. (NR)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL, PR, 21 DE JUNHO DE 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
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Presidente Relator
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Apreciação:
ALON ADO (21 96 1 DD2 1 Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
APROVADOS CO tab) 22 Jum. att
APROVADO
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Chopinzinho -
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ADITIVA Nº 01 AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, DE
" 06 DE MAIO DE 2021
Protocolo Nº. D2). |
Acrescenta-se três parágrafos ao dispositivo da proposição original, do
projeto de lei complementar em questão, o qual incluiu o artigo 75-A na Lei.
Complementar Municipal nº 068 de 02 de fevereiro de 2012, Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 75-A. Poderá ser concedido horário especial para servidor do quadro
geral de pessoal da Prefeitura, que tenha sob a sua responsabilidade e sob
seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
81º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza-física, mental, intelectual ou sensorial, o quai, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
nos termos da Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
82º. A concessão do horário especial disposta neste artigo, fica condicionada
a comprovação pelo servidor do quadro geral de pessoal da Prefeitura, da
deficiência, nos moldes do parágrafo anterior, mediante a apresentação de
diagnóstico médico pertinente, bem como de documentação hábit a
comprovar a qualidade dependente e a necessidade do ajuste diferenciado
de horário.
83º. A formatação com que se procederá o horário especial concedido, será
modulada de acordo com o caso em concreto vivenciado pelo Servidor.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de junho de 2021.
Relator Membro
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Paraná
Comissão de Finanças e Orçamento.
Voce o us Cas da Lídia P éso Ne e,
Presidente elator
Comissão de EIN
Vo e Assista Social
ERA ão 19, ivo Lídia Art,
o$so Si ionato
Presidente
Relator embro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - «PR
15 Jun, UA
apo
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei complementar nº 04/2021, de 06 de Maio de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar Municipal nº 068, de 02 de Fevereiro de 2012, a qual dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
É de manifesto favorável e em unanimidade pelas comissões pertinentes
nesta Casa Legislativa, à aprovação do Projeto de Lei Complementar em questão.
Ocorre, porém, que muito embora digno de nobreza o intuito da proposição, foi
observada a necessidade de realizar esta emenda aditiva, nos termos do artigo 129,
$ 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, com o objetivo único
de dar maior especificação e objetividade ao dispositivo de Lei, buscando a sua
aplicabilidade efetiva e plena.
Com a adição dos três parágrafos no artigo inicialmente apresentado,
entende-se que ficam de melhor forma determinados quais os critérios legais para a
caracterização de deficiência, e também qual o trâmite que necessita ser observado
para fazer jus ao tratamento discriminado, bem como as suas respectiva exigências
formais, aprimorando a efetividade da aplicação da medida proposta.
Ainda, no que diz respeito a legalidade da proposição de emenda, conforme
disposições do Regimento Interno desta Câmara, é plenamente possível, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Camara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
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Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do Regimento Interno, a proposição de emenda
pode ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A
aplicação do dispositivo no presente caso vem em caráter aditivo, uma vez que
acresce em três parágrafos um dispositivo originalmente proposto, sem, contudo,
modificar substancialmente o Projeto de Lei, podendo ser aceito por ter relação direta
com a matéria proposta.
Assim, diânte da legalidade e da possibilidade de propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação da presente emenda.
Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto
ao seu mérito e objetivos, sendo que a emenda fortalece ainda mais o intuito da norma
apresentada, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder
Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 10 de junho de 2021.
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Presidente Relator Membro
Comissão de pa e Orçament
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Presidente elato
Comissão de Educação, Saúde e aa Social
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Presidente Senso Membro
Município de Chopinzinho |
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JOJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, DE 06 DE MAIO DE 2021
»altera dispositivo da Léi Complementar
Municipal nº'068, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre: o Estatuto dos Servidores
Públicos do Municipio-de Chopinzinho (PR).
06 Mao mor KB
Protocolo Nº 242. !
Art. 4º. Esta Lei altera dispositivo da. Lei Complementar Municipal nº 088, de. 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do. Município de
Chopinzinho. (PR). : .
Art. 2º: A Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa-a.
vigorar com-as seguintes alterações: E
“Art. 75-A: Poderá-sér concedido horário especial pará seividor do. quadro geral de pessoal “da
Prefeitura, - que tenha 'sob- a sua “responsabilidade. e: sob «seus cuidados: cônjuge, “filho -ou
dependente com deficiência.” “ :
Art; 3º Esta Lei Complêrrientar entra em vigor na data-de sua publicação, ficando
revagadas as disposições: em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 08 DE MAIO DE 2021.
Edson Luiz Cenei-
Prefeito
APROVADO. 221 DO 102
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ .
CNPI76.995.414/0001:60 é-maik: prefeituradchopinzinho.prgov.br
Telefoné: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85:560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 04/2021 Ghopinzinho, 06 de maio de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: +
"Encâminha-se para apreciação-de Vossa Excelência-e demais: Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 04/2021, que altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02'de
fevereiro de 2012, que dispõe-sobre-o-Estatuto dos Servidores Públicos dó Município. de
Chopinzinho (PR). . . ,
O-presente projeto de lei tomplementar incluirá -o art, 75-A no Capitulo XVHI — Da Jornada
de Trabalho, na Seção IV - Das Concessões; à qual dispõe que poderá ser concedido horário
especial -para servidor do quadro gera! de pessoal da Prefeitura, que teriha sob 'a sua
responsabilidade e-sob seus cuidados cônjuge, filhô ou dependente comdeficiência.
Justifica-se a inclusão do artigo à Lei Complementar n.º 068/2012 para garantir o direito do
servidor disposto no art. 9º da Lei n.º.3.893/2021, que institui a Politica Municipal-de Proteção dos
Direitos da Pessoa tom Transtorno do. Espectro Autista-=, ,
Atenciosamente, / o Ta
(Eu e
. Cetrei”
Edson Luiz
Prefeito
06/05/2021
Prefeitura de Chopinzinho | 1Doc
$ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará
em sanção-tácita do Projeto de Lei na sua totalidade. (NR) (Emenda n. 023 de
3/10/2018)
8 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal. deverá apreciá-lo, com o devido
parecer analítico, denitro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em
discussão e votação únicas e públicas, mantendo-se o veto quando não obtiver O
voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 5º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia :
da Sessão imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua i
votação final." :
CERTIFICO que- encaminha-se os: autos ao Exmo. Sr. Prefeito |
para que manifeste-se quanto ao projeto de lei n
014/2021, 017/2021 E 019/2021. aprovados sem eimenda, conforme informado e
encaminhado por meio do Ofício 041/2021 do Presidente da Câmara, anexo ao
despacho inaugural do presente. protocolo, se sancionará ou vetará o projeto em
parte ou todo.
Do que lavro o presente termo.
Este documento foi assinado digitalmente.
Enviado via e-mail em 29/04/2021 às 16:33
Senhor Presidente: Í
Por determinação do Exmo. Sr. Prefeito informa que o
Projeto de Lei 014/2021 foi sancionado e será publicado na Edição do DIOEMS de
07/05/2021.
Considerando o Projeto de Lei n.º 014/2021 que passou a se a tei n.º 3.893/2021,
entaminha-se o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2021.
Atenciosamente,
Este documento foi assinado digitalmente.
MENSAGEM 04 2021 PROJ DE LEI N 04 2021.pdf (16203 1 ,
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A revisar
Enviado via e-mail em.06/05/2021 às 15:26
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