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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id2129

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei — —
2025-06-10 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-06-09 Aguardando Autógrafo Legislativo da Presidência — —
2025-06-04 Encaminhado a CCJRF para elaboração da redação final — —
2025-06-03 Proposição aprovada — —
2025-05-29 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-05-27 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-05-26 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-05-22 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-05-22 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-05-21 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-05-14 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-05-12 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T10:26:37.321887-03:00 Aprovado em Votação Final 7 1 0
2025-05-30T09:10:51.064509-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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Mensagem nº 028/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei nº 028, de 09 de maio de 2025, que visa alterar dispositivos específicos da Lei Municipal nº 
4.113, de 28 de abril de 2025, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. 
O projeto trata da alteração dos cargos de Mecânico e Mecânico de Máquinas Pesadas no
quadro de pessoal do município. A proposta prevê a extinção do cargo de Mecânico e a colocação 
em extinção do cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas, em razão do interesse da Administração 
Pública em terceirizar os serviços de manutenção de veículos e máquinas pesadas. Cabe destacar 
que atualmente existem servidores ocupando o cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas. 
Está sendo proposta também, a inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro, 
atualmente em extinção. Devido à extensão e complexidade da Lei, as atribuições específicas 
deste cargo acabaram, inadvertidamente, não sendo incluídas na versão encaminhada para 
apreciação. 
Ressaltamos que a correção ora apresentada visa apenas suprir essa omissão material, 
garantindo a devida formalização das atribuições do cargo de Enfermeiro, em conformidade com 
as necessidades e a organização dos serviços de saúde do município. 
Propõe-se, ainda, a alteração do teto remuneratório aplicável aos Procuradores do 
Município, que passará a ter como referência o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça, em 
conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 
663.696/MG, de repercussão geral. Ressalta-se que o teto remuneratório já é aplicado neste 
Município em razão de decisão judicial sendo esta alteração proposta apenas para fins de 
regularização. 
Por fim, propõe-se a criação do cargo de Assistente Social Temporário, em razão da 
elevada demanda na Secretaria Municipal de Assistência Social, agravada pelo recente pedido de 
exoneração de um servidor da área. Considerando que o Município não dispõe de concurso 
público vigente para o provimento imediato do cargo efetivo, justifica-se a necessidade de criação 
do cargo em caráter temporário, a fim de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços 
prestados à população. 
Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/803F-0DF2-4BB0-B109 e informe o código 803F-0DF2-4BB0-B109
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Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de 
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada, 
renovando protestos de elevado apreço. 
Atenciosamente, 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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PROJETO DE LEI Nº 028, DE 09 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, 
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano 
de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar o § único do Art. 12, passando a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 12. ............................................................................................................................................ 
Parágrafo único. O Vencimento pago ao Prefeito é o limitador para a remuneração dos 
servidores, com exceção do vencimento do Procurador Municipal, cujo teto é o do Presidente do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
”
Art. 2º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado 
ANEXO VI
– QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
– RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
–
G.O. SERVIÇOS GERAIS, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o 
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho e dá outras providências, colocando em extinção o cargo de Mecânico de 
Máquinas Pesadas e extinguindo o cargo de Mecânico. 
Art. 2º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado 
ANEXO VIII 
– DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
– G.O. PROFISSIONAL, da Lei nº 
4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências, inserindo 
as atribuições do cargo de Enfermeiro e renumerando os artigos seguintes. 
Art. 3º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado 
ANEXO XI 
– DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
– G.O. SERVIÇOS GERAIS, da Lei nº 
4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências, 
extinguindo o cargo de Mecânico, e colocando em extinção o cargo de Mecânico de Máquinas 
Pesadas. 
Art. 4º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado 
ANEXO XXIV 
– TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
do Município de Chopinzinho e dá outras providências, constando que o cargo de Mecânico 
foi extinto, que o cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas foi colocado em extinção. 
Art. 5º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo denominado 
ANEXO XXV 
– QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
– RELAÇÃO DAS FUNÇÕES 
PÚBLICAS, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal 
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências, criando o cargo de Assistente Social Temporário. 
Art. 6° Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei n° 4.113, de 09 de maio de 
2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 09 DE MAIO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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ANEXO VI 
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
G.O. SERVIÇOS GERAIS 
Nº DE 
VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
06
40, 12X36, 24X48 
OU OUTRA 
CARGA 
HORÁRIA QUE 
MELHOR 
ATENDA AO 
INTERESSE 
PÚBLICO A 
CRITÉRIO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
5162
-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
01 40 7170
-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO) 
200 40 5142
-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM 
EXTINÇÃO) 
01 40 7156
-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO) 
01 40 9191
-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO) 
02 40 9113
-05 MECÂNICO (EXTINTO) 
03 40 9131
-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA (EM 
EXTINÇÃO) 
55 40 7825
-10 MOTORISTA 
38 40 7151
-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO) 
60 40 9922
-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO) 
07 40 5174
-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO) 
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ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
[...] 
Art. 16. O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar projetos de 
construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins agrícolas; 
desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento animal e vegetal. 
Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar na defesa sanitária e 
tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e desenvolver projetos referentes à 
mecanização agrícola, nutrição animal, economia e crédito rural. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, 
efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos; 
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas, 
sobre culturas agrícolas; 
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e colheita 
para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais adequada a 
cada tipo de solo e clima; 
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas 
de insetos, e ou aprimorar os já existentes; 
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por 
vegetação legalmente protegida; 
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização agrícola, 
administração rural e criação de pequenos animais; 
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o desenvolvimento 
da flora e fauna locais; 
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de extensão 
rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos agrícolas; 
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e produtos que 
melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela Municipalidade; 
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo, adubação, 
compostagem e práticas agrícolas; 
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima; 
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de 
plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características dos 
cultivos agrícolas; 
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas às 
políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal; 
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas a sua 
recuperação; 
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e meio
ambiente; 
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação; 
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia agronômica; 
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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Art. 17. O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar, 
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações técnicas da 
obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir técnicas de construção e 
mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com insumos necessários à obra; 
coordenar a operação e manutenção do empreendimento. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar 
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos 
ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços; 
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de edificações, 
estudando características e especificações; 
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção, manutenção e 
reparo de obras; 
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, 
apropriar custos específicos e gerais da obra; 
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar 
obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra; 
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais; 
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, 
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil; 
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração Pública 
Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos; 
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados 
técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de 
inspeção; 
X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e 
locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; 
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório; 
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros, verificando os 
padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente, para informar e dar 
pareceres em processos e outros correlatos; 
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas, memorandos, 
informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais, plantas e outros, visando a 
atender a solicitações e demandas; 
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as exigências 
estabelecidas em Legislação; 
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características e 
topográficas; 
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção, reconstrução, 
adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e implantação do sistema 
viário; 
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a obtenção 
de soluções funcionais e econômicas para o município; 
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e composição 
de custos de obras e/ou serviços; 
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura; 
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos; 
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART); 
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XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes às 
atividades de engenharia civil; 
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 18. O cargo de FARMACÊUTICO, como específica: 
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas referentes ao
desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e 
transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, 
cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizar análises clínicas, 
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas de interesse humano; 
participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; realizar 
fiscalização sobre estabelecimentos, produtos e serviços. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura; 
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica; 
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de dispensação; 
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional; 
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e posologia 
adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário; 
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento; 
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, domissanitários 
e correlatos; 
IX - Definir especificações técnicas de matéria - prima, embalagem, materiais, equipamentos e 
instalações; 
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores; 
XI - Opinar na aquisição de fármacos; 
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação; 
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; 
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos 
verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais; 
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, conservação e 
homogeneidade; 
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas de 
cosméticos; 
XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem e prazo 
de validade; 
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos; 
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de tratamento e 
normatização para o uso de medicamentos; 
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica; 
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância; 
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica; 
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços; 
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação atinente à 
matéria; 
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em processos de 
alvará de funcionamento; 
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XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade; 
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da Resolução 
236/1992; 
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 19. O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de doenças 
diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas especiais de 
reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e outros, 
para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de acidentes 
vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos raquidemulares, de 
paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos, miopatias e outros; 
III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam ser 
diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo as 
consequências dessas doenças; 
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos nas 
mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses; 
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos 
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos órgãos 
afetados; 
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos; 
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior; 
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 20. O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas 
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando técnicas 
e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de dicção e outras
para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Participar da equipe multidisciplinar; 
II - Elaborar programas de prevenção auditiva; 
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal, tais 
como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; 
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias, para 
diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de treinamento ou 
fonoterapia; 
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, compreensão
do pensamento verbalizado e outros; 
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o 
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando a 
reeducação ou reabilitação do paciente; 
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e interno, 
fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos; 
VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e tratamentos; 
Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva; 
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos; 
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 21. O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar atendimentos 
ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento Municipal ou em 
Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar exames clínicos, avaliando o
estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de 
medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia, assim como 
atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e bem estar dos usuários. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados como: 
temperatura e pressão arterial; 
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades
requisitar exames complementares conforme normatização; 
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização; 
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para confirmar 
diagnósticos; 
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem como, 
cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente; 
V - Atender urgências e emergências; 
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou conservar a 
saúde; 
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes examinados, 
anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios de tratamento, para dar 
a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme normatização; 
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso; 
IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários, atestados,
encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em letra de forma; 
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação 
conforme as normas de internação vigentes; 
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde; 
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados; 
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível hierárquico 
superior; 
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos. 
Art. 22. O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e 
registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar programas e 
serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Examinar e controlar o 
estado de saúde dos servidores desde a fase admissional. Realizar consultas e atendimentos 
médicos na área de medicina ocupacional. Implementar ações para promoção da saúde 
ocupacional e correção e/ou prevenção de agentes causais de doenças. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais fazendo 
exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com as exigências 
psicográficas de cada tipo de atividade; 
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade e/legislação
pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de 
doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os resultados dos exames 
complementares; 
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou 
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando os 
resultados de exames complementares; 
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas de 
saúde; 
V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando 
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas a 
remover e atenuar os riscos existentes; 
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre proteção 
a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de trabalho, fatores de 
insalubridade, de fadiga e outros; 
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas de 
saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; 
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde; 
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; 
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente para 
mudança de atividade do servidor; 
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de 
proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os 
fatores de insalubridade, de fadiga e outros; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 23. O cargo de MÉDICO ESF, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que 
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo atividades 
preventivas e curativas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas
características sociais, demográficas e epidemiológicas; 
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população 
está exposta; 
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos 
determinantes do processo saúde/doença; 
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda 
organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde; 
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra referência, os 
principais problemas detectados; 
VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto cuidado dos 
indivíduos; 
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados; 
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias; 
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade; 
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X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico 
e de confiança; 
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos 
preventivos e de educação sanitária; 
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou não; 
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de 
abrangência; 
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, a 
mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros 
cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros; 
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável; 
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o conceito de 
cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam; 
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do 
processo de trabalho das unidades de Saúde da Família; 
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério do 
Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde; 
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 24. O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e registro no 
órgão de classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição sumária, tratar 
de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos, empregando tratamento clínico
-
cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais dos 
órgãos; 
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio e lâminas, 
para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica; 
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para 
realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo, para tratar 
as lesões existentes; 
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para corrigir 
processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para promover 
programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam 
a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para encaminhá-las a exame 
laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para tratamento de tumores malignos, em 
conjunto com o médico radioterapêutica; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 25. O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer exames 
médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento das 
afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas (óculos), conferência de 
óculos (grau), e serviços afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como oftalmômetro e 
outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de refração e alterações de 
anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes, hipertensão, anemia e outras; efetua 
cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia, utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, 
oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos apropriados, para regenerar ou substituir o olho, 
partes dele ou de seus apêndices e realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do globo ocular; 
prescreve lentes, exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos exames realizados e 
utilizando técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do paciente ou curar afecções 
do órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e aparelhagem apropriadas, para
determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, visando à admissão de candidatos a 
empregos, concessão de carteria de habilitação de motorista e outros fins; coordena programa 
de higiene visual especialmente para escolares e adolescentes, participando de equipes de
saúde pública, para orientar na preservação da visão e prevenção de cegueira; 
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo; 
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função. 
Art. 26. O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e trata de 
afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos 
ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação, observação da 
marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para estabelecer o programa
de tratamento; 
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos, 
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada dos 
membros ou região do corpo afetado; 
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando fios 
metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção ósteo￾articular; 
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada caso, para 
corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar pinos, placas, 
parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea; 
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou 
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação; 
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade, 
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento; 
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação 
específica, para promover a recuperação do paciente; 
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 27. O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro no 
órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência médica 
específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo cuidados pediátricos 
ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
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I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio de 
estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de anomalias e 
malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de saúde e estabelecer 
diagnóstico; 
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com os 
padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros cuidados; 
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação, tratamento e 
dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias, desidratação, infecções, 
parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria, coqueluche e outras doenças; 
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando cirurgias, 
prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para possibilitar a recuperação 
da saúde; 
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde 
pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e 
recuperação da saúde física e mental das crianças; 
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 28. O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica médica 
veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover 
saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal; desenvolver atividades 
de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos. Fomentar produção animal; 
atuar na área de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar na 
elaboração de legislação pertinente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; 
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; 
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva; 
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; 
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; 
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético; 
VII - Avaliar características reprodutivas de animais; 
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes 
utilizados na alimentação animal; 
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; 
X - Controlar serviços de inseminação artificial; 
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, em 
suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; 
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial ou 
solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário; 
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises 
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem 
necessárias, quando necessário; 
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; 
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais; 
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal; 
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária; 
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XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação de 
zoonoses; 
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica; 
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; 
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal; 
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais; 
XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica; 
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o 
melhoramento das espécies animais; 
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária; 
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 29. O cargo de NUTRICIONISTA, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e 
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da 
saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de 
contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a população e 
consequente melhoria da saúde coletiva. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores 
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para
aconselhar e instruir a população; 
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na 
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de 
introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer refeições 
balanceadas; 
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição, 
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene 
e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico 
dos serviços; 
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das 
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço; 
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua preparação,
para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; 
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a 
alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do 
grupo e incutir bons hábitos alimentares; 
VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo anotações 
em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação; 
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de 
moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação,
orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para 
assegurar a confecção de alimentação sadia; 
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a respeito,
para prevenir acidentes; 
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de equipamentos, Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus conhecimentos teóricos 
e práticos, para garantir regularidade no serviço; 
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados 
pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e distribuição e 
horário da alimentação de cada enfermo; 
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo. 
Art. 30. O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB. 
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o Procurador 
Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município que é instituição de 
natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, 
oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, 
responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e 
consultoria jurídica do Poder Executivo órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão 
central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito 
do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da 
Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. 
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de
imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o 
município; 
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis 
ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; 
V - Propor ação civil pública representando o Município; 
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de quaisquer 
outros créditos do município; 
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações,
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem
como expedir recomendações administrativas; 
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado; 
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; 
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores 
artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas 
administrativas e judiciais cabíveis; 
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município; 
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por 
atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a 
Municipalidade; 
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos; 
XIV - Atender o público em geral; 
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. 
Art. 31. O cargo de PSICÓLOGO, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar o 
desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e 
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticar e Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e 
acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigar os fatores 
inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolver 
pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenar equipes e atividades de área e afins. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando 
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação; 
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de intervenções 
psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados; 
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a 
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com 
distúrbios do comportamento; 
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da saúde, 
educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; 
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, 
reabilitação da saúde mental e valorização do homem; 
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais 
de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e 
educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, 
elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de 
tratamento ou cura; 
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os 
conscientes; 
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e aos 
mecanismos mentais; 
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas e mentais; 
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e 
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; 
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para orientação, 
seleção e treinamento; 
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no 
trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; 
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no âmbito da 
saúde mental; 
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais e 
programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes; 
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando a 
resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural; 
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência, maturidade 
psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de entrevista operativa 
centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da linguagem escrita e provas 
acadêmicas, conforme encaminhamento; 
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas de aulas, 
escolas especiais e outros; 
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, através 
de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; 
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação especial, 
através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros; 
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes; 
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; 
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos e 
dinâmicas de grupo; 
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XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e desenvolvimento
de lideranças para o trabalho; 
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, 
produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; 
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e motivação 
do usuário; 
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar, implementar, 
desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de recursos humanos; 
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal; 
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde mental 
do trabalhador e qualidade de vida no trabalho; 
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho; 
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para 
aposentadoria; 
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); 
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da 
Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e 
técnicas específicas; 
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e 
prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de informar 
sobre as condições psicológicas; 
XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições especializadas, 
indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; 
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando em
conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à readaptação, 
recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com as condições do 
servidor a ser reabilitado; 
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor; 
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de servidores, 
com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas; 
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, determinando os 
requisitos psicológicos necessários para as mesmas; 
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do indivíduo e/ou 
da organização; 
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; 
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 32. O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica: 
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe. 
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o 
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, 
sendo está um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, 
são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas 
expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever 
baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia 
Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, fazer sua 
indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos serviços de Terapia Ocupacional, 
utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que 
indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
Assinado por 1 pessoa: THAISE VIOLA
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I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas 
terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada; 
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do 
tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de 
Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados 
dos exames complementares, a eles inerentes; 
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo; 
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições 
psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica-ocupacional, 
o indivíduo a uma melhor qualidade de vida; 
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na 
administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas; 
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação e 
uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional; 
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função; 
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas. 
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ANEXO XI 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS 
[...] 
Art. 6º O cargo de MECÂNICO, como específica: 
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO tem como descrição sumária, efetuar a manutenção preventiva e 
reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas rodoviárias, implementos agrícolas e 
similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e 
equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar informações técnicas. As 
atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de 
segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para assegurar condições de 
funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os defeitos e 
anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, instrumentos 
de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, utilizando 
ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
necessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e veículos 
do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar peças, 
desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
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XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos e 
pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e referências 
dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EXTINTO).
Art. 7º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS, como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental. 
§ 2º O cargo de MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS tem como descrição sumária, efetuar a 
manutenção preventiva e reparativa dos elementos mecânicos de veículos, máquinas 
rodoviárias, implementos agrícolas e similares. Realizar manutenções, inspecionar e testar o 
funcionamento de máquinas e equipamentos. Planejar as atividades de manutenção e registrar 
informações técnicas. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e 
procedimentos técnicos, de segurança, qualidade e de preservação do meio ambiente para 
assegurar condições de funcionamento regular e eficiente. 
§ 3º São consideradas atribuições típicas: 
I - Efetuar a manutenção preventiva de motores, fazendo revisões nos veículos, máquinas e 
equipamentos na parte mecânica, a fim de verificar desgastes de peças, ou proceder às 
regulagens necessárias ao seu perfeito funcionamento; 
II - Examinar o veículo ou equipamento rodoviário, inspecionando-os para detectar os defeitos e 
anormalidades de funcionamento dos mesmos; 
III - Efetuar o desmonte e a limpeza do conjunto ou dos componentes avariados, utilizando 
ferramentas e procedimentos apropriados; 
IV - Procurar localizar, em todos os consertos, a causa dos defeitos apresentados; 
V - Proceder à distribuição e ajuste de peças defeituosas, utilizando ferramentas, instrumentos 
de medição e de controle e outros equipamentos, de conformidade com técnicas recomendadas; 
VI - Fazer a montagem do conjunto mecânico, substituindo peças ou sanando defeitos, utilizando 
ferramentas, instrumentos e procedimentos técnicos apropriados; 
VII - Testar o serviço executado, colocando o veículo ou máquinas rodoviárias em 
funcionamento e dirigindo-o, se for o caso, para comprovar o seu resultado; 
VIII - Ter conhecimento do sistema hidráulico, conversor e torque; 
IX - Efetuar ocasionalmente, trabalhos de solda em diversas partes dos veículos, máquinas e 
equipamentos; 
X - Ter conhecimento de sistema pneumático e hidráulico; 
XI - Ter conhecimento de sistema com ignição e injeção eletrônica; 
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XII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XIII - Organizar local de trabalho e prepará-lo para o manuseio do equipamento e peças 
ecessárias ao desempenho da atividade; 
XIV - Elaborar planos de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das máquinas e veículos 
do Município; 
XV - Preparar peças para montagem de equipamentos, adaptando-as e conferindo-as; 
XVI - Realizar manutenção em máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XVII - Trocar embuchamento e correias; 
XVIII - Regular motores, conjuntos de peças e sistema de freios; 
XIX - Recuperar redutores, alinhar conjuntos de transmissão, montar rolamentos, ajustar peças, 
desmontar equipamentos e substituir conectores eletrônicos; 
XX - Reparar motores; 
XXI - Restaurar cilindros hidráulicos, sanar vazamentos hidráulicos e pneumáticos; 
XXII - Trocar cabos de aço e roldanas, bem como revestimentos de máquinas e equipamentos; 
XXIII - Inspecionar funcionamento de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas; 
XXIV - Analisar informações do operador e proceder a devida verificação do equipamento, 
identificando falhas no mesmo e corrigindo-as; 
XXV - Verificar desgaste nas peças e demais componentes das máquinas, identificando 
necessidade de reparos nas ferramentas utilizadas no processo produtivo; 
XXVI - Efetuar as inspeções de rotina para diagnosticar o estado de conservação e 
funcionamento dos equipamentos mecânicos; 
XXVII - Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva em todos os 
equipamentos e respectivos acessórios, assegurando o seu adequado funcionamento; 
XXVIII - Executar a manutenção de motores elétricos, moto-bombas, e demais componentes, 
efetuando a troca de selo mecânico e buchas; 
XXIX - Executar a lubrificação, regulagens e calibragens de todos os equipamentos mecânicos e 
pneumáticos, conforme especificações de cada máquina, utilizando os instrumentos apropriados; 
XXX - Acompanhar os testes de produção, verificando o adequado funcionamento das 
máquinas; 
XXXI - Anotar os reparos feitos, peças trocadas, para efeitos de controle de dados e referências 
dos equipamentos e peças de reposição; 
XXXII - Zelar por materiais, ferramentas e equipamentos, providenciando limpeza, conserto, 
manutenção, substituição e devolução; 
XXXIII - Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando 
equipamentos de proteção; 
XXXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXXV - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO). 
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ANEXO XXIV 
– TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS 
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ANEXO XXV 
– QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO 
– RELAÇÃO DAS FUNÇÕES 
PÚBLICAS 
Nº DE 
VAGAS 
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 
02 30 2516
-05 ASSISTENTE SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
05 40 3224
-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO TEMPORÁRIO 
50 40 3311
-10 AUXILIAR DE CRECHE 
TEMPORÁRIO 
03 40 5211
-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA 
TEMPORÁRIO 
02 40 9922
-15 BORRACHEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2232
-08 CIRURGIÃO DENTISTA 
TEMPORÁRIO 
10 40, 12x36, 24x48 ou outra 
carga horária que melhor 
atenda ao interesse público, 
a critério da Administração 
5162
-15 EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL 
TEMPORÁRIO 
10 40 2235
-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 40 2234
-05 FARMACEUTICO TEMPORÁRIO 
10 40 2236
-05 FISIOTERAPEUTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231
-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251
-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2251
-40 MÉDICO DO TRABALHO 
TEMPORÁRIO 
10 40 2251
-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 20 2251
-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO 
10 15 2251
-40 MÉDICO GERIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
10 15 2231
-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E 
OBSTETRA TEMPORÁRIO 
10 15 2252
-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231
-46 MÉDICO ORTOPEDISTA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2231
-49 MÉDICO PEDIATRA 
TEMPORÁRIO 
10 15 2251
-33 MÉDICO PSIQUIATRA 
TEMPORÁRIO 
(EXTINTO) 
01 40 2237
-10 NUTRICIONISTA TEMPORÁRIO 
11 40 7151
-30 OPERADOR DE MÁQUINAS 
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TEMPORÁRIO 
15 40 9922
-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO 
100 20 2312
-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO 
08 20 2313
-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA BACHARELADO 
15 20 2313
-15 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA 
– LICENCIATURA 
10 40 2515
-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO 
05 40 3211
-05 TÉCNICO AGRÍCOLA 
TEMPORÁRIO 
05 40 3222
-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
TEMPORÁRIO 
10 20 2239
-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL 
TEMPORÁRIO 
04 40 5162
-15 VISITADOR DOMICILIAR 
TEMPORÁRIO 
45 40 5143
-20 ZELADOR ESCOLAR 
TEMPORÁRIO 
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CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV 
Administrador de 
Empresa 
 
4.617,66 
 
4.802,37 
 
4.994,46 
 
5.194,24 
 
5.402,01 
 
5.618,09 
 
5.842,81 
 
6.076,53 
 
6.319,59 
 
6.572,37 
 
6.835,26 
 
7.108,68 
 
7.393,02 
 
7.688,74 
 
7.996,29 
 
8.316,14 
Administrador de 
Rede 
 
4.617,66 
 
4.802,37 
 
4.994,46 
 
5.194,24 
 
5.402,01 
 
5.618,09 
 
5.842,81 
 
6.076,53 
 
6.319,59 
 
6.572,37 
 
6.835,26 
 
7.108,68 
 
7.393,02 
 
7.688,74 
 
7.996,29 
 
8.316,14 
Advogado 
10.540,96 
 
10.962,60 
 
11.401,10 
 
11.857,15 
 
12.331,43 
 
12.824,69 
 
13.337,68 
 
13.871,18 
 
14.426,03 
 
15.003,07 
 
15.603,20 
 
16.227,32 
 
16.876,42 
 
17.551,47 
 
18.253,53 
 
18.983,67 
Agente 
Administrativo 
 
3.995,54 
 
4.155,36 
 
4.321,58 
 
4.494,44 
 
4.674,22 
 
4.861,19 
 
5.055,63 
 
5.257,86 
 
5.468,17 
 
5.686,90 
 
5.914,38 
 
6.150,95 
 
6.396,99 
 
6.652,87 
 
6.918,98 
 
7.195,74 
Agente de Saúde 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Agente Fiscal 
4.322,39 
 
4.495,29 
 
4.675,10 
 
4.862,10 
 
5.056,58 
 
5.258,85 
 
5.469,20 
 
5.687,97 
 
5.915,49 
 
6.152,11 
 
6.398,19 
 
6.654,12 
 
6.920,29 
 
7.197,10 
 
7.484,98 
 
7.784,38 
Arquiteto 
4.294,86 
 
4.466,65 
 
4.645,32 
 
4.831,13 
 
5.024,38 
 
5.225,35 
 
5.434,37 
 
5.651,74 
 
5.877,81 
 
6.112,92 
 
6.357,44 
 
6.611,74 
 
6.876,21 
 
7.151,26 
 
7.437,31 
 
7.734,80 
Assessor de 
Imprensa 
 
5.058,34 
 
5.260,67 
 
5.471,10 
 
5.689,94 
 
5.917,54 
 
6.154,24 
 
6.400,41 
 
6.656,43 
 
6.922,69 
 
7.199,60 
 
7.487,58 
 
7.787,08 
 
8.098,57 
 
8.422,51 
 
8.759,41 
 
9.109,78 
Assistente Social 
5.045,23 
 
5.247,04 
 
5.456,92 
 
5.675,20 
 
5.902,21 
 
6.138,29 
 
6.383,83 
 
6.639,18 
 
6.904,75 
 
7.180,94 
 
7.468,17 
 
7.766,90 
 
8.077,58 
 
8.400,68 
 
8.736,71 
 
9.086,17 
Atendente Cons. 
Dentário 
 
1.426,63 
 
1.483,70 
 
1.543,04 
 
1.604,76 
 
1.668,96 
 
1.735,71 
 
1.805,14 
 
1.877,35 
 
1.952,44 
 
2.030,54 
 
2.111,76 
 
2.196,23 
 
2.284,08 
 
2.375,44 
 
2.470,46 
 
2.569,28 
Auxiliar 
Administrativo 
 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de Cuidador 
Social 
 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de 
Enfermagem 
 
1.958,85 
 
2.037,20 
 
2.118,69 
 
2.203,44 
 
2.291,58 
 
2.383,24 
 
2.478,57 
 
2.577,71 
 
2.680,82 
 
2.788,05 
 
2.899,58 
 
3.015,56 
 
3.136,18 
 
3.261,63 
 
3.392,09 
 
3.527,78 
Auxiliar de Esportes 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de Farmácia 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de 
Laboratório 
 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de Pedreiro 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Auxiliar de Serv. 
Gerais 
 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Bibliotecário 
3.293,52 
 
3.425,26 
 
3.562,27 
 
3.704,76 
 
3.852,95 
 
4.007,07 
 
4.167,35 
 
4.334,05 
 
4.507,41 
 
4.687,71 
 
4.875,21 
 
5.070,22 
 
5.273,03 
 
5.483,95 
 
5.703,31 
 
5.931,44 
Bioquímico 20h 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Bioquímico 30h 
4.965,50 
 
5.164,12 
 
5.370,68 
 
5.585,51 
 
5.808,93 
 
6.041,29 
 
6.282,94 
 
6.534,26 
 
6.795,63 
 
7.067,45 
 
7.350,15 
 
7.644,16 
 
7.949,93 
 
8.267,92 
 
8.598,64 
 
8.942,58 
Borracheiro 
2.358,02 
 
2.452,34 
 
2.550,43 
 
2.652,45 
 
2.758,55 
 
2.868,89 
 
2.983,65 
 
3.102,99 
 
3.227,11 
 
3.356,20 
 
3.490,45 
 
3.630,06 
 
3.775,27 
 
3.926,28 
 
4.083,33 
 
4.246,66 
Cirurgião Dentista 
20h 
 
3.380,68 
 
3.515,91 
 
3.656,54 
 
3.802,81 
 
3.954,92 
 
4.113,11 
 
4.277,64 
 
4.448,74 
 
4.626,69 
 
4.811,76 
 
5.004,23 
 
5.204,40 
 
5.412,58 
 
5.629,08 
 
5.854,24 
 
6.088,41 
Cirurgião Dentista 
40h 
 
6.761,14 
 
7.031,59 
 
7.312,85 
 
7.605,36 
 
7.909,58 
 
8.225,96 
 
8.555,00 
 
8.897,20 
 
9.253,09 
 
9.623,21 
 
10.008,14 
 
10.408,46 
 
10.824,80 
 
11.257,80 
 
11.708,11 
 
12.176,43 
Cirurgião Dentista 
ESB 
 
7.929,66 
 
8.246,85 
 
8.576,72 
 
8.919,79 
 
9.276,58 
 
9.647,64 
 
10.033,55 
 
10.434,89 
 
10.852,29 
 
11.286,38 
 
11.737,83 
 
12.207,35 
 
12.695,64 
 
13.203,47 
 
13.731,61 
 
14.280,87 
Contador 
8.233,13 
 
8.562,46 
 
8.904,95 
 
9.261,15 
 
9.631,60 
 
10.016,86 
 
10.417,54 
 
10.834,24 
 
11.267,61 
 
11.718,31 
 
12.187,04 
 
12.674,53 
 
13.181,51 
 
13.708,77 
 
14.257,12 
 
14.827,40 
Coordenador de 
Projetos 
 
6.077,80 
 
6.320,91 
 
6.573,75 
 
6.836,70 
 
7.110,17 
 
7.394,57 
 
7.690,36 
 
7.997,97 
 
8.317,89 
 
8.650,60 
 
8.996,63 
 
9.356,49 
 
9.730,75 
 
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Educador/Cuidador 
Social 
 
2.734,87 
 
2.844,26 
 
2.958,04 
 
3.076,36 
 
3.199,41 
 
3.327,39 
 
3.460,48 
 
3.598,90 
 
3.742,86 
 
3.892,57 
 
4.048,28 
 
4.210,21 
 
4.378,61 
 
4.553,76 
 
4.735,91 
 
4.925,35 
Eletricista/Encanado
r 
 
1.550,71 
 
1.612,74 
 
1.677,25 
 
1.744,34 
 
1.814,11 
 
1.886,68 
 
1.962,14 
 
2.040,63 
 
2.122,25 
 
2.207,14 
 
2.295,43 
 
2.387,25 
 
2.482,74 
 
2.582,05 
 
2.685,33 
 
2.792,74 
Enfermeiro 40h 
4.924,93 
 
5.121,93 
 
5.326,80 
 
5.539,88 
 
5.761,47 
 
5.991,93 
 
6.231,61 
 
6.480,87 
 
6.740,11 
 
7.009,71 
 
7.290,10 
 
7.581,70 
 
7.884,97 
 
8.200,37 
 
8.528,39 
 
8.869,52 
Enfermeiro ESF 
6.026,99 
 
6.268,07 
 
6.518,79 
 
6.779,54 
 
7.050,73 
 
7.332,75 
 
7.626,07 
 
7.931,11 
 
8.248,35 
 
8.578,29 
 
8.921,42 
 
9.278,27 
 
9.649,41 
 
10.035,38 
 
10.436,80 
 
10.854,27 
Engenheiro 
Agrônomo 
 
6.981,08 
 
7.260,32 
 
7.550,74 
 
7.852,77 
 
8.166,88 
 
8.493,55 
 
8.833,29 
 
9.186,63 
 
9.554,09 
 
9.936,25 
 
10.333,70 
 
10.747,05 
 
11.176,93 
 
11.624,01 
 
12.088,97 
 
12.572,53 
Engenheiro Civil 
20hs 4.925,81 5.122,84 5.327,76 5.540,87 
 
5.762,50 5.993,00 
 
6.232,72 6.482,03 6.741,31 
 
7.010,96 
 
7.291,40 
 
7.583,06 
 
7.886,38 
 
8.201,84 8.529,91 
 
8.871,11 
Engenheiro Civil 
40hs 
 
9.851,62 
 
10.245,68 
 
10.655,51 
 
11.081,73 
 
11.525,00 
 
11.986,00 
 
12.465,44 
 
12.964,06 
 
13.482,62 
 
14.021,93 
 
14.582,80 
 
15.166,12 
 
15.772,76 
 
16.403,67 
 
17.059,82 
 
17.742,21 
Escriturário 
2.332,37 
 
2.425,66 
 
2.522,69 
 
2.623,60 
 
2.728,54 
 
2.837,68 
 
2.951,19 
 
3.069,24 
 
3.192,01 
 
3.319,69 
 
3.452,48 
 
3.590,58 
 
3.734,20 
 
3.883,57 
 
4.038,91 
 
4.200,47 
Farmacêutico 20h 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Farmacêutico 40h 
6.940,45 
 
7.218,07 
 
7.506,79 
 
7.807,06 
 
8.119,34 
 
8.444,12 
 
8.781,88 
 
9.133,16 
 
9.498,49 
 
9.878,42 
 
10.273,56 
 
10.684,50 
 
11.111,88 
 
11.556,36 
 
12.018,61 
 
12.499,36 
Fiscal De Tributos 
2.521,33 
 
2.622,18 
 
2.727,07 
 
2.836,15 
 
2.949,60 
 
3.067,58 
 
3.190,29 
 
3.317,90 
 
3.450,61 
 
3.588,64 
 
3.732,18 
 
3.881,47 
 
4.036,73 
 
4.198,20 
 
4.366,13 
 
4.540,77 
Fiscal de Vigilância 
Sanitária 
 
2.172,15 
 
2.259,04 
 
2.349,40 
 
2.443,37 
 
2.541,11 
 
2.642,75 
 
2.748,46 
 
2.858,40 
 
2.972,74 
 
3.091,65 
 
3.215,31 
 
3.343,93 
 
3.477,68 
 
3.616,79 
 
3.761,46 
 
3.911,92 
Fisioterapeuta 20h 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Fisioterapeuta 30h 
5.205,11 
 
5.413,31 
 
5.629,85 
 
5.855,04 
 
6.089,24 
 
6.332,81 
 
6.586,12 
 
6.849,57 
 
7.123,55 
 
7.408,49 
 
7.704,83 
 
8.013,03 
 
8.333,55 
 
8.666,89 
 
9.013,57 
 
9.374,11 
Fisioterapeuta 40h 
6.940,45 
 
7.218,07 
 
7.506,79 
 
7.807,06 
 
8.119,34 
 
8.444,12 
 
8.781,88 
 
9.133,16 
 
9.498,49 
 
9.878,42 
 
10.273,56 
 
10.684,50 
 
11.111,88 
 
11.556,36 
 
12.018,61 
 
12.499,36 
Fonoaudiólogo 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Lubrificador 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Mecânico (EXINTO) 
2.172,16 
 
2.259,05 
 
2.349,41 
 
2.443,38 
 
2.541,12 
 
2.642,76 
 
2.748,48 
 
2.858,41 
 
2.972,75 
 
3.091,66 
 
3.215,33 
 
3.343,94 
 
3.477,70 
 
3.616,81 
 
3.761,48 
 
3.911,94 
Mecânico de 
Máquina Pesada 
(EM EXTINÇÃO) 
 
3.034,22 
 
3.155,59 
 
3.281,81 
 
3.413,08 
 
3.549,61 
 
3.691,59 
 
3.839,26 
 
3.992,83 
 
4.152,54 
 
4.318,64 
 
4.491,39 
 
4.671,04 
 
4.857,88 
 
5.052,20 
 
5.254,29 
 
5.464,46 
Médico Clinico 
Geral 15h 
 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
27.417,65 
 
28.514,36 
 
29.654,93 
Medico Clinico 
Geral 20h 
 
21.955,12 
 
22.833,32 
 
23.746,66 
 
24.696,52 
 
25.684,39 
 
26.711,76 
 
27.780,23 
 
28.891,44 
 
30.047,10 
 
31.248,98 
 
32.498,94 
 
33.798,90 
 
35.150,85 
 
36.556,89 
 
38.019,16 
 
39.539,93 
Médico do Trabalho 
15h 
 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
27.417,65 
 
28.514,36 
 
29.654,93 
Médico ESF 20h 
11.130,11 
 
11.575,31 
 
12.038,33 
 
12.519,86 
 
13.020,65 
 
13.541,48 
 
14.083,14 
 
14.646,47 
 
15.232,32 
 
15.841,62 
 
16.475,28 
 
17.134,29 
 
17.819,66 
 
18.532,45 
 
19.273,75 
 
20.044,70 
Médico ESF 40h 
22.260,25 
 
23.150,66 
 
24.076,69 
 
25.039,75 
 
26.041,34 
 
27.083,00 
 
28.166,32 
 
29.292,97 
 
30.464,69 
 
31.683,28 
 
32.950,61 
 
34.268,63 
 
35.639,38 
 
37.064,95 
 
38.547,55 
 
40.089,45 
Médico 
Ginec./Obstetra 15h 
 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
27.417,65 
 
28.514,36 
 
29.654,93 
Médico 
Ginec./Obstetra 20h 
 
21.955,12 
 
22.833,32 
 
23.746,66 
 
24.696,52 
 
25.684,39 
 
26.711,76 
 
27.780,23 
 
28.891,44 
 
30.047,10 
 
31.248,98 
 
32.498,94 
 
33.798,90 
 
35.150,85 
 
36.556,89 
 
38.019,16 
 
39.539,93 
Médico 
Oftalmologista 15h 
 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
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Médico Ortopedista 
15h 
 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
27.417,65 
 
28.514,36 
 
29.654,93 
Médico Pediatra 15h 
16.466,33 
 
17.124,98 
 
17.809,98 
 
18.522,38 
 
19.263,28 
 
20.033,81 
 
20.835,16 
 
21.668,57 
 
22.535,31 
 
23.436,72 
 
24.374,19 
 
25.349,16 
 
26.363,12 
 
27.417,65 
 
28.514,36 
 
29.654,93 
Medico Veterinário 
40hs 
 
6.981,11 
 
7.260,35 
 
7.550,77 
 
7.852,80 
 
8.166,91 
 
8.493,59 
 
8.833,33 
 
9.186,66 
 
9.554,13 
 
9.936,30 
 
10.333,75 
 
10.747,10 
 
11.176,98 
 
11.624,06 
 
12.089,02 
 
12.572,58 
Médico Veterinário 
20hs 
3.490,55 3.630,17 3.775,38 3.926,39 4.083,45 4.246,79 4.416,66 4.593,33 4.777,06 4.968,14 5.166,87 5.373,54 5.588,48 5.81202 6.044,50 6.286,28 
Motorista 
1.931,75 
 
2.009,02 
 
2.089,38 
 
2.172,96 
 
2.259,87 
 
2.350,27 
 
2.444,28 
 
2.542,05 
 
2.643,73 
 
2.749,48 
 
2.859,46 
 
2.973,84 
 
3.092,79 
 
3.216,51 
 
3.345,17 
 
3.478,97 
Nutricionista 20h 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Nutricionista 40h 
6.940,45 
 
7.218,07 
 
7.506,79 
 
7.807,06 
 
8.119,34 
 
8.444,12 
 
8.781,88 
 
9.133,16 
 
9.498,49 
 
9.878,42 
 
10.273,56 
 
10.684,50 
 
11.111,88 
 
11.556,36 
 
12.018,61 
 
12.499,36 
Operador de 
Máquinas 
 
2.034,12 
 
2.115,48 
 
2.200,10 
 
2.288,11 
 
2.379,63 
 
2.474,82 
 
2.573,81 
 
2.676,76 
 
2.783,83 
 
2.895,19 
 
3.010,99 
 
3.131,43 
 
3.256,69 
 
3.386,96 
 
3.522,44 
 
3.663,34 
Operador de Raio X 
2.172,16 
 
2.259,05 
 
2.349,41 
 
2.443,38 
 
2.541,12 
 
2.642,76 
 
2.748,48 
 
2.858,41 
 
2.972,75 
 
3.091,66 
 
3.215,33 
 
3.343,94 
 
3.477,70 
 
3.616,81 
 
3.761,48 
 
3.911,94 
Operário 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Procurador 
Municipal 20h 
 
10.540,99 
 
10.962,63 
 
11.401,13 
 
11.857,18 
 
12.331,47 
 
12.824,73 
 
13.337,72 
 
13.871,22 
 
14.426,07 
 
15.003,12 
 
15.603,24 
 
16.227,37 
 
16.876,46 
 
17.551,52 
 
18.253,58 
 
18.983,73 
Procurador 
Municipal 40h 
 
21.081,98 
 
21.925,26 
 
22.802,27 
 
23.714,36 
 
24.662,93 
 
25.649,45 
 
26.675,43 
 
27.742,45 
 
28.852,15 
 
30.006,23 
 
31.206,48 
 
32.454,74 
 
33.752,93 
 
35.103,05 
 
36.507,17 
 
37.967,45 
Psicólogo 20h 
3.470,21 
 
3.609,02 
 
3.753,38 
 
3.903,51 
 
4.059,65 
 
4.222,04 
 
4.390,92 
 
4.566,56 
 
4.749,22 
 
4.939,19 
 
5.136,76 
 
5.342,23 
 
5.555,92 
 
5.778,15 
 
6.009,28 
 
6.249,65 
Psicólogo 40h 
5.685,51 
 
5.912,93 
 
6.149,45 
 
6.395,43 
 
6.651,24 
 
6.917,29 
 
7.193,98 
 
7.481,74 
 
7.781,01 
 
8.092,25 
 
8.415,94 
 
8.752,58 
 
9.102,68 
 
9.466,79 
 
9.845,46 
 
10.239,28 
Secretário Escolar 
1.513,73 
 
1.574,28 
 
1.637,25 
 
1.702,74 
 
1.770,85 
 
1.841,68 
 
1.915,35 
 
1.991,97 
 
2.071,64 
 
2.154,51 
 
2.240,69 
 
2.330,32 
 
2.423,53 
 
2.520,47 
 
2.621,29 
 
2.726,14 
Técnico Agrícola 
3.360,96 
 
3.495,40 
 
3.635,21 
 
3.780,62 
 
3.931,85 
 
4.089,12 
 
4.252,69 
 
4.422,79 
 
4.599,71 
 
4.783,69 
 
4.975,04 
 
5.174,04 
 
5.381,01 
 
5.596,25 
 
5.820,10 
 
6.052,90 
Técnico de 
Administração 
 
6.101,48 
 
6.345,54 
 
6.599,36 
 
6.863,34 
 
7.137,87 
 
7.423,38 
 
7.720,32 
 
8.029,13 
 
8.350,30 
 
8.684,31 
 
9.031,68 
 
9.392,95 
 
9.768,67 
 
10.159,41 
 
10.565,79 
 
10.988,42 
Técnico de 
Enfermagem 
 
3.063,08 
 
3.185,60 
 
3.313,03 
 
3.445,55 
 
3.583,37 
 
3.726,71 
 
3.875,77 
 
4.030,80 
 
4.192,04 
 
4.359,72 
 
4.534,11 
 
4.715,47 
 
4.904,09 
 
5.100,25 
 
5.304,26 
 
5.516,43 
Técnico em 
Edificações 
 
2.511,67 
 
2.612,14 
 
2.716,62 
 
2.825,29 
 
2.938,30 
 
3.055,83 
 
3.178,06 
 
3.305,19 
 
3.437,39 
 
3.574,89 
 
3.717,89 
 
3.866,60 
 
4.021,26 
 
4.182,12 
 
4.349,40 
 
4.523,38 
Técnico de Esporte 
20h 
 
1.698,84 
 
1.766,79 
 
1.837,47 
 
1.910,96 
 
1.987,40 
 
2.066,90 
 
2.149,57 
 
2.235,56 
 
2.324,98 
 
2.417,98 
 
2.514,70 
 
2.615,29 
 
2.719,90 
 
2.828,69 
 
2.941,84 
 
3.059,51 
Técnico de Recursos 
Humanos 
 
5.660,88 
 
5.887,32 
 
6.122,81 
 
6.367,72 
 
6.622,43 
 
6.887,33 
 
7.162,82 
 
7.449,33 
 
7.747,31 
 
8.057,20 
 
8.379,49 
 
8.714,66 
 
9.063,25 
 
9.425,78 
 
9.802,81 
 
10.194,93 
Técnico em 
Informática 
 
2.989,55 
 
3.109,13 
 
3.233,50 
 
3.362,84 
 
3.497,35 
 
3.637,24 
 
3.782,73 
 
3.934,04 
 
4.091,41 
 
4.255,06 
 
4.425,26 
 
4.602,27 
 
4.786,37 
 
4.977,82 
 
5.176,93 
 
5.384,01 
Técnico em 
Seg.Trabalho 20h 
 
2.920,67 
 
3.037,50 
 
3.159,00 
 
3.285,36 
 
3.416,77 
 
3.553,44 
 
3.695,58 
 
3.843,40 
 
3.997,14 
 
4.157,02 
 
4.323,31 
 
4.496,24 
 
4.676,09 
 
4.863,13 
 
5.057,66 
 
5.259,96 
Técnico em Seg. 
Trabalho 40h 
 
5.616,71 
 
5.841,38 
 
6.075,03 
 
6.318,03 
 
6.570,76 
 
6.833,59 
 
7.106,93 
 
7.391,21 
 
7.686,86 
 
7.994,33 
 
8.314,10 
 
8.646,67 
 
8.992,53 
 
9.352,24 
 
9.726,32 
 
10.115,38 
Telefonista 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Terapeuta 
Ocupacional 
 
3.471,40 
 
3.610,26 
 
3.754,67 
 
3.904,85 
 
4.061,05 
 
4.223,49 
 
4.392,43 
 
4.568,13 
 
4.750,85 
 
4.940,88 
 
5.138,52 
 
5.344,06 
 
5.557,82 
 
5.780,14 
 
6.011,34 
 
6.251,80 
Vigia 
1.399,18 
 
1.455,15 
 
1.513,35 
 
1.573,89 
 
1.636,84 
 
1.702,32 
 
1.770,41 
 
1.841,23 
 
1.914,87 
 
1.991,47 
 
2.071,13 
 
2.153,97 
 
2.240,13 
 
2.329,74 
 
2.422,93 
 
2.519,84 
Visitador Domiciliar 
1.434,97 
 
1.492,37 
 
1.552,06 
 
1.614,15 
 
1.678,71 
 
1.745,86 
 
1.815,69 
 
1.888,32 
 
1.963,86 
 
2.042,41 
 
2.124,11 
 
2.209,07 
 
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