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materia nº 33/2021

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 023/2021.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Proposição aprovada U —
2021-05-11 Proposição aprovada U —
2021-05-10 Aguardando discussão e votação única — —
2021-05-07 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-12T15:22:54.371362-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br— site: www, camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio-Feijó, 4073 — Centro — Anexo. ao Bánco do Brasil
Fone: (45) 3242-1686/1407
85560-000 : Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos É o
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social|Câmara Municipal de |:
: - Chopinzinho - PR
Parecer Conjunto 33/2021 07 MAIO 2021
Objeto: Projeto de Lei nº 023/2021
Autoria: Poder Executivo
Protocolo no247
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que altera e revoga o Anexo Ill, da Lei 3.821/2020, de 26 de Março
de 2021, que dispõem sobre o Quadre de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho (Lei nº 3.506/2016).
O objetivo do projeto em questão, é a'abertura de uma vaga para o cargo de
nutricionista, com carga horária de 40h (quarenta horas). Em estudo e análise,
verificou-se que não há vagas abertas para convocar eventual candidato por meio de
concurso público vigente, bem “como, observou-se a ocorrência da saída do
profissional que se encontrava junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
Verificou-se também que não há nenhuma oneração ao ente público neste
caso, tampouco criando cargos, isto pois, estão sendo suprimidas 02 (duas) vagas em
cargos de Nutricionistas de 20h (vinte horas), para que passe então a perfazer uma
única vaga com carga de 40h (quarenta horas), logo, se encontra perfeitamente de
acordo com o disposto no artigo 8º, incisos ll e IV, da Lei Complementar de nº
173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus.
Também foi possível observar que a justificativa atende ao interesse público,
visto que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte necessita de
profissional na área de nutrição para elaborar cardápios da alimentação escolar com
a utilização de gêneros alimentícios básicos, de acordo com o conhecimento técnico,
os hábitos alimentares e a cultura de nossa localidade, já que o sistema de educação
municipal atualmente atende aproximadamente 2.130 (dois mit cento e trinta) alunos,
em 15 (quinze) estabelecimentos die ensino.
Assim, apurados os devidos estudos quanto ao Projeto de Lei, discutido e
deliberado pelos membros das comissões, constatou-se que não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade, devendo o referido projeto ser levado a Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 06 de maio de 2021.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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| e-mail: camaraQOchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Paulo Cesar da Rosa ereu Hengén
, Relator Membro
/
| o, Lopo Vo osa Lá jo Simionato
Presidente Relator
ea - . / a
MESA Mira es Lídia Ecos iminonato
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
TT MAIO coz)
APROVADO

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