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materia nº 62/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer favorável à tramitação do Parecer prévio Tribunal de Contas (PR)- Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2023). Relator vereador Prof. Ivo Patel
native_id2133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Parecer Comunicado em Plenário — —
2025-05-12 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2023).
Tipo de Matéria: Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2023). 
Número da Matéria: 001/2025 do Julgamento de Contas Exercício de 2023. 
Vereador-relator: Prof. Ivo Patel 
Data do Protocolo: 20/03/2025 
Autor Poder Executivo Municipal 
EMENTA: ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL REFERENTE AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação e aprovação da matéria. 
1. DO RELATÓRIODA PROPOSIÇÃO 
A Prestação de Contas do Prefeito Municipal, concernente ao exercício financeiro de 
2023, foi protocolada nesta Casa no dia 20 de março de 2025. A proposição da matéria prevê: 
▪ Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial; 
▪ Demonstração das Variações Patrimoniais; 
▪ Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal (RGF); 
▪ Pareceres e informações adicionais do Setor de Contabilidade e Finanças do Município; 
▪ Documentos acessórios que comprovam a legalidade e a legitimidade das despesas realizada; 
A presente prestação de contas objetiva evidenciar o cumprimento dos Princípios 
Constitucionais e Legais aplicáveis ao gasto público (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência), bem como a regularidade da execução orçamentária e financeira no 
exercício de 2023. Durante a análise, verificou-se a observância dos limites estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com destaque para: 
▪ Índices de gastos com pessoal: respeitando o teto legal; 
▪ Investimentos em saúde e educação: atendimento aos percentuais mínimos; 
▪ Equilíbrio entre receita e despesa: sem registro de déficit que comprometa o erário; 
▪ Transparência: disponibilidade pública dos relatórios e dados orçamentários em meio digital; 
Ressalte-se que o Tribunal de Contas, ao emitir o parecer prévio (ainda que pendente 
de homologação final, se aplicável), não apontou ressalvas de natureza grave que ensejassem 
a rejeição das contas. Os apontamentos existentes foram de cunho formal ou sanáveis, sem 
prejuízo concreto ao erário, atendendo ao interesse público. 
Assinado por 4 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AA50-53D9-2228-E350 e informe o código AA50-53D9-2228-E350
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1.A - OBSERVAÇÕES RELEVANTES 
Embora a Prestação de Contas não seja uma matéria que se altere por emendas 
parlamentares (diferentemente de projetos de lei), esta Comissão ressalta alguns fatores 
positivos verificados no exame: 
▪ Gestão fiscal responsável: equilíbrio orçamentário e respeito aos limites de despesa com 
pessoal; 
▪ Receitas adequadas: arrecadação compatível com as projeções estabelecidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA); 
▪ Cumprimento de obrigações: prestação de contas tempestiva e transparente, com dados 
consolidados e disponíveis; 
Conforme as informações analisadas, não se identificou a necessidade de correções 
específicas ou ressalvas que pudessem comprometer a aprovação da Prestação de Contas. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Ao apreciar a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo relativa ao exercício 
financeiro de 2023, incumbe-me examinar minuciosamente a conformidade dos atos de 
governo com o ordenamento jurídico, bem como aferir a legitimidade da gestão fiscal, 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município de Chopinzinho. 
Para além das verificações rotineiras de natureza contábil, esta análise busca, também, 
dimensionar a efetividade das políticas públicas implementadas no período, cotejando-as com 
os princípios da economicidade, eficiência e transparência que norteiam o regime 
democrático contemporâneo. Todas as peças instrutórias encaminhadas pelo Executivo –
balanços, relatórios fiscais, demonstrativos contábeis e notas explicativas – foram 
devidamente examinadas à luz da Lei Federal 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000,
das normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Lei Orgânica Municipal. 
Refira-se, desde logo, que o Tribunal de Contas, após instrução técnica acompanhada 
de manifestação do Ministério Público de Contas, emitiu parecer prévio recomendando a 
aprovação integral das contas, destacando o estrito respeito aos limites constitucionais em 
educação, saúde e despesa de pessoal, a observância da regra de ouro, a inexistência de restos 
a pagar sem disponibilidade financeira e a correta aplicação dos recursos vinculados. 
No âmbito da execução orçamentária, constatou-se a existência de superávit 
orçamentário da ordem de sete milhões e oitocentos mil reais, resultado obtido graças à 
combinação de crescimento moderado da receita corrente, especialmente das transferências 
constitucionais, e contenção prudente das despesas de custeio. A aplicação em manutenção 
e desenvolvimento do ensino atingiu mais de trinta e seis por cento da receita resultante de 
impostos e transferências, superando com folga o mínimo constitucional de 25%. 
Assinado por 4 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação teve 70,94% de seus recursos destinados à remuneração dos 
profissionais do magistério em efetivo exercício, observância que reforça o compromisso do 
Município com a valorização docente e a qualidade do ensino. No setor saúde, o investimento 
alcançou 28,32% das receitas de impostos, índice igualmente superior ao piso constitucional 
de 15%, evidenciando prioridade concreta às ações e serviços públicos de saúde, com ênfase 
na atenção primária e na expansão da cobertura vacinal. 
Do ponto de vista da responsabilidade fiscal, a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo representou 49,13% da Receita Corrente Líquida, permanecendo abaixo do limite 
prudencial e distante do teto de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A dívida 
consolidada líquida encerrou o exercício 11,70% da Receita Corrente Líquida, índice 
significativamente inferior ao limite previsto em resolução do Senado Federal, revelando 
capacidade de endividamento preservada e baixo risco fiscal. Destaco, ainda, que o Município 
não realizou operações de crédito em afronta à chamada regra de ouro e manteve 
regularidade nos repasses de consignações ao Regime Próprio de Previdência Municipal 
Quanto ao RPPS, registre-se que o laudo atuarial elaborado em consonância com a 
Portaria MTP 1467/2022 identificou déficit técnico de sessenta e quatro milhões de reais. O 
Executivo, todavia, cumpriu as alíquotas normais de custeio – 30,65% somando parte patronal 
e parte segurados – e executou os aportes suplementares previstos no plano de amortização 
instituído pela Lei Municipal 4.041/2023. Tal empenho demonstra compromisso inequívoco 
com o equilíbrio atuarial de longo prazo, afastando risco de insolvência e preservando os 
direitos previdenciários dos servidores. Ressalte-se que a unidade gestora previdenciária 
mantém regime de investimentos aderente às diretrizes do Conselho Monetário Nacional e às 
normas exigidas pelo Tribunal de Contas, circunstância que reforça a solidez do sistema.
No campo da transparência, verificou-se ampla divulgação dos Relatórios Resumidos de 
Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal nos prazos legais, bem como atualização 
contínua do portal da transparência municipal, que passou a disponibilizar dados abertos 
sobre empenhos e liquidações, conferindo efetividade ao princípio da publicidade e 
estimulando o controle social. É digno de nota, ainda, que o Índice de Transparência da 
Administração, publicado pelo Tribunal de Contas, registrou evolução positiva, refletindo 
avanços na governança digital e na acessibilidade às informações orçamentárias e financeiras. 
Não foram encontradas, a princípio, impropriedades materiais ou formais capazes de 
macular a legitimidade das contas, tampouco se identificaram ofensas a princípios 
constitucionais ou descumprimento de determinações da Corte de Contas. Eventuais ressalvas 
de natureza procedimental, apontadas em relatórios preliminares, restaram sanadas no 
decurso da instrução, mediante comprovação documental aceita pelos órgãos de controle. 
Assinado por 4 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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Nesse sentido, considero que os princípios de economicidade, eficiência e publicidade 
foram respeitados, não havendo óbices que justifiquem a rejeição das contas ou mesmo a 
imposição de ressalvas substanciais. Salienta-se, pois, a importância de manter e aperfeiçoar 
mecanismos de controle interno, bem como de reforçar os procedimentos de fiscalização e 
auditoria preventiva, eis que, práticas desta natureza contribuem para a prevenção de 
eventuais desvios e garantem a credibilidade do processo de execução orçamentária.
Recomendo pela ratificação do voto, julgando as contas aprovadas, e que se dê ciência ao 
Executivo, ao TCE do PR e ao Ministério Público. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão para que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão, de acordo com o Regimento 
Interno desta Casa e o sistema de tramitação digital. As opções de manifestação são: 
a) Favorável à tramitação: DEVERÁ ASSINAR ELETRONICAMENTE ESTE VOTO;
b) Favorável à tramitação com restrições: DEVERÁ ASSINAR ELETRONICAMENTE ESTE 
VOTO E INFORMAR AS RESTRIÇÕES; 
c) Contrário à tramitação: DEVERÁ RECUSAR A ASSINATURA DESTE VOTO E, SE JULGAR 
NECESSÁRIO, PROTOCOLAR SEU VOTO SEPARADO VIA SISTEMA, NO PRAZO DEFINIDO 
PELA MAIORIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DURANTE A REUNIÃO OFICIAL; 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas 
Públicas. Não obtendo maioria, ao presidente para designar novo relator e apresentar outro 
voto no prazo regimental, sendo este voto arquivado como vencido e disponível para consulta. 
4. CONCLUSÃO E DO VOTO 
Diante do exposto, concluo que a Prestação de Contas Exercício 2023, atendeu aos 
Princípios Constitucionais e legais vigentes, assim como respeitou o equilíbrio orçamentário e 
financeiro, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e as 
diretrizes da Lei Orçamentária Anual, atendendo transparência e tempestividade na 
proposição e anexos submetidos à análise desta Casa. Portanto, meu voto é FAVORÁVEL à 
aprovação da Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2023), nos termos do voto. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 08 de maio de 2025.
PROFº. IVO PATEL
VEREADOR-RELATOR 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 4 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: AA50-53D9-2228-E350
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 08/05/2025 18:30:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 08/05/2025 18:36:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 08/05/2025 18:37:47 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 08/05/2025 20:34:03 GMT-03:00
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