Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001
-95
e
-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073
– Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242
-1686/1407
85560
-000 Chopinzinho Paraná
Projeto de Lei Ordinária nº30/2025
, de 16 de maio 2025
Institui o “Dia do Procurador” no
município de Chopinzinho, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o “Dia do Procurador”, a ser
celebrado, anualmente, em 16 de Março, com a finalidade precípua de reconhecer, valorizar
e difundir a relevância Institucional e Social da atividade exercida pelos Procuradores
Municipais.
Art. 2º
. O “Dia do Procurador”, integra o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do
Município e tem por objetivos: I– Homenagear e dar visibilidade ao trabalho técnico
-jurídico desenvolvido pelos
Procuradores, responsáveis pela defesa judicial e extrajudicial do interesse público local, pelo
assessoramento aos agentes políticos e pela promoção da segurança jurídica dos atos
administrativos;
II
– Estimular o aprimoramento profissional contínuo, a produção acadêmica e o intercâmbio
de boas práticas em matérias de Direito Administrativo, Tributário, Digital, Financeiro,
Processual e demais ramos conexos à Gestão Municipal;
III
– Fomentar a cultura de legalidade, eticidade, transparência e eficiência na Administração
Pública, em consonância com os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal;
IV
– Proporcionar espaço de diálogo entre Poder Público, comunidade acadêmica, sociedade
civil organizada e demais operadores do Direito, a fim de difundir conhecimento jurídico e
conscientizar a população acerca da importância da atuação das Procuradorias Municipais na
consecução de políticas públicas.
Parágrafo único. Aos fins desta Lei, consideram
-se Procuradores os integrantes da carreira
jurídica da Procuradoria Municipal, bem como os ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou funções gratificadas que, nos termos da legislação local, exerçam atribuições
privativas ou correlatas de representação, consultoria e assessoramento jurídico ao
Município.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria
-Geral do Município e em
cooperação com a Escola de Gestão Pública, planejar, coordenar e executar as atividades
comemorativas alusivas ao “Dia do Procurador”, respeitada a autonomia administrativa da
Câmara Municipal para realização de eventos em suas dependências.
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/51A2-BDFD-2B74-8994 e informe o código 51A2-BDFD-2B74-8994
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Art. 4º. As comemorações poderão compreender, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo de outras iniciativas: I– Organização de seminários, congressos, ciclos de palestras, oficinas e cursos de curta
duração voltados ao aperfeiçoamento técnico e prático dos Procuradores, com ênfase na
aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no
contencioso estratégico, na advocacia consultiva preventiva e na transformação digital da
Gestão Pública;
II
– Publicação de boletins, artigos científicos, coletâneas de pareceres, enunciados de súmula
administrativa ou obras de cunho doutrinário produzidos pelos Procuradores Municipais,
garantindo
-se ampla divulgação em meios impressos e digitais;
III
– Realização de sessões solenes, audiências públicas ou exposições temáticas que
evidenciem a contribuição histórica dos Procuradores para o desenvolvimento Institucional
de Chopinzinho;
IV
– Celebração de convênios com Universidades, Ordens Profissionais, Tribunais, Escolas
Judiciais e demais Entidades de reconhecida idoneidade, objetivando o intercâmbio de
conhecimento e a oferta de estágios ou programas de residência jurídica destinados a
estudantes e pós
-graduandos em Direito.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, vedada a
criação de obrigação financeira permanente sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta
Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, assegurada a
participação da Procuradoria
-Geral do Município no processo de elaboração normativa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de maio de 2025.
PAULO ROSA Vereador - União Brasil
[ Assinado Digitalmente ]
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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Mensagem nº30/2025 Chopinzinho, 16 de maio de 2025
Submete
-se à elevada deliberação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei, cuja
motivação repousa no reconhecimento do relevante papel desempenhado pelos
Procuradores Municipais no equilíbrio dos poderes locais, na tutela do erário e na
consolidação de políticas públicas juridicamente adequadas. Sob a ótica constitucional, a
iniciativa encontra fundamento no art. 37, caput, e no art. 30, inciso I, da Constituição da
República, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e ordenar a própria Administração, assegurando os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
A Procuradoria Municipal, enquanto instituição de advocacia pública prevista no art.
132 da Constituição, atua como órgão essencial à Justiça, incumbido de promover a defesa
judicial e extrajudicial do ente federado, emitir pareceres técnicos, prevenir litígios e
resguardar o patrimônio público. Em tempos de constante evolução normativa
— a exemplo
da entrada em vigor da supracitada Lei Federal nº 14.133 de 2021, que demanda elevada
qualificação técnica para orientação de Gestores e Agentes de Contratação
— torna
-se
imperativo valorizar a carreira de Procurador Municipal e fomentar a atualização permanente
desses profissionais.
Ao instituir um dia dedicado à categoria, reforça
-se a cultura de aprendizado contínuo
e de aperfeiçoamento das práticas jurídicas, prevenindo falhas e reduzindo contingências que
possam onerar desnecessariamente o Município e à Administração. Além do viés celebrativo,
o “Dia do Procurador” configura instrumento pedagógico de aproximação com a sociedade.
Ao abrir as portas da Procuradoria Municipal para palestras, debates e publicações acessíveis,
promove
-se transparência ativa, em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), e incrementa
-se a confiança da coletividade nos mecanismos de controle interno
e externo.
No tocante ao impacto financeiro, esclarece
-se que a proposta não cria cargos, não
estabelece gratificações e não enseja aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, limitando
-se a autorizar a realização de eventos e publicações com recursos já
previstos para capacitação, comunicação institucional e desenvolvimento de servidores. Dessa
forma, está atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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de vista formal, a redação observa integralmente os requisitos das Leis Complementares
Federais n.º 95/1998 e n.º 98/1999, prezando pela concisão sintática, pela precisão
terminológica e pela coerência interna, de modo a facilitar a compreensão e a futura aplicação
da norma.
Por derradeiro, cabe recordar que o reconhecimento oficial de datas comemorativas
dedicadas a categorias profissionais
— como ocorreu, em âmbito nacional, com o “Dia da
Advocacia Pública” (Lei Federal nº 12.636/2012)
— serve de estímulo ao aprimoramento
técnico e moral dos servidores, contribuindo para a excelência da gestão pública. A
experiência administrativa comprova que Municípios que investem em suas carreiras jurídicas
colhem, a médio e longo prazos, ganhos expressivos em segurança jurídica, economia
processual e eficiência tributária.
Ante o exposto, certos de que esta proposição é medida de justiça e de incontestável
interesse público e relevante valor moral e social, conclamamos os ilustres Vereadores a
aprovarem o Projeto de Lei, conferindo
-lhe a dignidade de instrumento de valorização
institucional e de fortalecimento democrático.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de maio de 2025.
PAULO ROSA Vereador - União Brasil
[ Assinado Digitalmente ]
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 51A2-BDFD-2B74-8994
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/05/2025 10:58:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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