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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui o “Dia do Procurador” no município de Chopinzinho, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-06-09 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-06-05 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-05-21 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-05-20 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-05-16 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T11:17:04.498963-03:00 Rejeitado 5 3 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001
-95 
e
-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242
-1686/1407 
85560
-000 Chopinzinho Paraná 
Projeto de Lei Ordinária nº30/2025
, de 16 de maio 2025 
Institui o “Dia do Procurador” no 
município de Chopinzinho, Estado do Paraná, e dá outras providências. 
 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o “Dia do Procurador”, a ser 
celebrado, anualmente, em 16 de Março, com a finalidade precípua de reconhecer, valorizar 
e difundir a relevância Institucional e Social da atividade exercida pelos Procuradores 
Municipais. 
Art. 2º
. O “Dia do Procurador”, integra o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do 
Município e tem por objetivos: I– Homenagear e dar visibilidade ao trabalho técnico
-jurídico desenvolvido pelos 
Procuradores, responsáveis pela defesa judicial e extrajudicial do interesse público local, pelo 
assessoramento aos agentes políticos e pela promoção da segurança jurídica dos atos 
administrativos; 
II
– Estimular o aprimoramento profissional contínuo, a produção acadêmica e o intercâmbio 
de boas práticas em matérias de Direito Administrativo, Tributário, Digital, Financeiro, 
Processual e demais ramos conexos à Gestão Municipal; 
III
– Fomentar a cultura de legalidade, eticidade, transparência e eficiência na Administração 
Pública, em consonância com os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da 
Constituição Federal; 
IV
– Proporcionar espaço de diálogo entre Poder Público, comunidade acadêmica, sociedade 
civil organizada e demais operadores do Direito, a fim de difundir conhecimento jurídico e 
conscientizar a população acerca da importância da atuação das Procuradorias Municipais na 
consecução de políticas públicas. 
Parágrafo único. Aos fins desta Lei, consideram
-se Procuradores os integrantes da carreira 
jurídica da Procuradoria Municipal, bem como os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão ou funções gratificadas que, nos termos da legislação local, exerçam atribuições 
privativas ou correlatas de representação, consultoria e assessoramento jurídico ao 
Município. 
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria
-Geral do Município e em 
cooperação com a Escola de Gestão Pública, planejar, coordenar e executar as atividades 
comemorativas alusivas ao “Dia do Procurador”, respeitada a autonomia administrativa da 
Câmara Municipal para realização de eventos em suas dependências.
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/51A2-BDFD-2B74-8994 e informe o código 51A2-BDFD-2B74-8994
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
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-1686/1407 
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-000 Chopinzinho Paraná 
Art. 4º. As comemorações poderão compreender, isolada ou cumulativamente, sem 
prejuízo de outras iniciativas: I– Organização de seminários, congressos, ciclos de palestras, oficinas e cursos de curta 
duração voltados ao aperfeiçoamento técnico e prático dos Procuradores, com ênfase na 
aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no
contencioso estratégico, na advocacia consultiva preventiva e na transformação digital da 
Gestão Pública; 
II
– Publicação de boletins, artigos científicos, coletâneas de pareceres, enunciados de súmula 
administrativa ou obras de cunho doutrinário produzidos pelos Procuradores Municipais, 
garantindo
-se ampla divulgação em meios impressos e digitais; 
III
– Realização de sessões solenes, audiências públicas ou exposições temáticas que 
evidenciem a contribuição histórica dos Procuradores para o desenvolvimento Institucional 
de Chopinzinho; 
IV
– Celebração de convênios com Universidades, Ordens Profissionais, Tribunais, Escolas 
Judiciais e demais Entidades de reconhecida idoneidade, objetivando o intercâmbio de 
conhecimento e a oferta de estágios ou programas de residência jurídica destinados a 
estudantes e pós
-graduandos em Direito. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em 
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, vedada a 
criação de obrigação financeira permanente sem a correspondente fonte de custeio. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta 
Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, assegurada a 
participação da Procuradoria
-Geral do Município no processo de elaboração normativa. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de maio de 2025.
 
 PAULO ROSA Vereador - União Brasil 
[ Assinado Digitalmente ]
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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Mensagem nº30/2025 Chopinzinho, 16 de maio de 2025
Submete
-se à elevada deliberação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei, cuja 
motivação repousa no reconhecimento do relevante papel desempenhado pelos 
Procuradores Municipais no equilíbrio dos poderes locais, na tutela do erário e na 
consolidação de políticas públicas juridicamente adequadas. Sob a ótica constitucional, a 
iniciativa encontra fundamento no art. 37, caput, e no art. 30, inciso I, da Constituição da 
República, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e ordenar a própria Administração, assegurando os princípios da legalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade. 
A Procuradoria Municipal, enquanto instituição de advocacia pública prevista no art. 
132 da Constituição, atua como órgão essencial à Justiça, incumbido de promover a defesa 
judicial e extrajudicial do ente federado, emitir pareceres técnicos, prevenir litígios e 
resguardar o patrimônio público. Em tempos de constante evolução normativa 
— a exemplo 
da entrada em vigor da supracitada Lei Federal nº 14.133 de 2021, que demanda elevada 
qualificação técnica para orientação de Gestores e Agentes de Contratação 
— torna
-se 
imperativo valorizar a carreira de Procurador Municipal e fomentar a atualização permanente 
desses profissionais. 
Ao instituir um dia dedicado à categoria, reforça
-se a cultura de aprendizado contínuo 
e de aperfeiçoamento das práticas jurídicas, prevenindo falhas e reduzindo contingências que 
possam onerar desnecessariamente o Município e à Administração. Além do viés celebrativo, 
o “Dia do Procurador” configura instrumento pedagógico de aproximação com a sociedade. 
Ao abrir as portas da Procuradoria Municipal para palestras, debates e publicações acessíveis, 
promove
-se transparência ativa, em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação), e incrementa
-se a confiança da coletividade nos mecanismos de controle interno 
e externo. 
No tocante ao impacto financeiro, esclarece
-se que a proposta não cria cargos, não 
estabelece gratificações e não enseja aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, limitando
-se a autorizar a realização de eventos e publicações com recursos já 
previstos para capacitação, comunicação institucional e desenvolvimento de servidores. Dessa 
forma, está atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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e
-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Fone: (46) 3242
-1686/1407 
85560
-000 Chopinzinho Paraná 
de vista formal, a redação observa integralmente os requisitos das Leis Complementares
Federais n.º 95/1998 e n.º 98/1999, prezando pela concisão sintática, pela precisão 
terminológica e pela coerência interna, de modo a facilitar a compreensão e a futura aplicação 
da norma. 
Por derradeiro, cabe recordar que o reconhecimento oficial de datas comemorativas 
dedicadas a categorias profissionais 
— como ocorreu, em âmbito nacional, com o “Dia da 
Advocacia Pública” (Lei Federal nº 12.636/2012) 
— serve de estímulo ao aprimoramento 
técnico e moral dos servidores, contribuindo para a excelência da gestão pública. A 
experiência administrativa comprova que Municípios que investem em suas carreiras jurídicas 
colhem, a médio e longo prazos, ganhos expressivos em segurança jurídica, economia 
processual e eficiência tributária. 
Ante o exposto, certos de que esta proposição é medida de justiça e de incontestável 
interesse público e relevante valor moral e social, conclamamos os ilustres Vereadores a 
aprovarem o Projeto de Lei, conferindo
-lhe a dignidade de instrumento de valorização 
institucional e de fortalecimento democrático.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de maio de 2025.
 
 PAULO ROSA Vereador - União Brasil 
[ Assinado Digitalmente ]
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 51A2-BDFD-2B74-8994
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/05/2025 10:58:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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