Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 19/05/2025 às 08:57:36
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 32-2025 -REG URG-Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 32/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025
AUTORIA:EXECUTIVO
EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a
garantia da União
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2142
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=FE2DE23AA4962A8D7DA9AF39&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_32_2025_com_anexo.pdf
1Doc: 1/51
PROJETO DE LEI Nº 032, DE 16 DE MAIO 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., com a garantia da União,
e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no
âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e
suas alterações, destinados a obras de pavimentação e mobilidade urbana, à realização de obras
públicas, bem como aquisição de máquinas leves e pesadas, equipamentos para as secretarias
municipais, equipamentos e material permanente, imóveis e veículos observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32,
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE2D-E23A-A496-2A8D e informe o código FE2D-E23A-A496-2A8D
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Mensagem nº 032/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 032/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), e dá outras providências.
A operação de crédito ora proposta está inserida no âmbito do Programa Eficiência
Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas
alterações. Os recursos captados serão destinados a importantes investimentos a obras
de pavimentação e mobilidade urbana, à realização de obras públicas, bem como
aquisição de máquinas leves e pesadas, equipamentos para as secretarias municipais,
equipamentos e material permanente, imóveis e veículos, essenciais para o
fortalecimento da capacidade operacional do Município.
Cabe destacar que a contratação da operação observará rigorosamente a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurando a responsabilidade na gestão fiscal e o
uso adequado dos recursos públicos.
A proposta também contempla as necessárias autorizações para consignação
orçamentária e abertura de créditos adicionais, bem como a vinculação de
contragarantias à União, conforme exigências legais. Ressalte-se ainda que os recursos
não poderão ser utilizados para despesas correntes, nos termos do §1º do art. 35 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Trata-se, portanto, de uma medida de planejamento financeiro e responsabilidade
administrativa, que permitirá acelerar investimentos estruturantes, contribuindo para o
desenvolvimento do Município e a melhoria da qualidade de vida da população de
Chopinzinho.
Ressaltamos que o Município estima o uso de 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos
mil reais), utilizando este da seguinte forma:
- Contrapartida para o Bugre Alto: R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais);
- Terreno para o Cemitério: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- Recursos para fins de Habitação R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais);
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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- Recurso para adquirir Terreno para a Unidade de Pronto Atendimento R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais);
- Calçadas R$ 2.000.000,00 (dois milhões);
- Pavimentação Estradas R$ 1.000.000,00 (um milhão);
- Infraestrutura Habitação R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais);
- Parquinhos para Escolas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Sendo este número uma estimativa, podendo variar.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação em regime de urgência, na forma
do Regimento Interno dessa Casa de Leis, reiterando a confiança no apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo a despesas decorrentes do pagamento da amortização e dos juros da operação
de crédito.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
neste caso trata-se da expansão com despesas oriundas de operação de crédito para pagamento em 120
meses, a saber:
Natureza da Despesa VALOR
3.2.90.11 - JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 12.098.996,78
4.6.90.71 - PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 20.000.000,00
Quadro de Impacto Art. 16 da LRF:
2025 2026 2027
Receita Prevista 135.337.656,94 148.871.422,63 163.758.564,90
Custo da nova despesa 905.480,55 3.016.148,58 4.590.391,76
Estimativa do impacto financeiro 0,6691 2,0260 2,8031
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A694-359B-3020-BD8C e informe o código A694-359B-3020-BD8C Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8502-FA4F-C97B-84C0 e informe o código 8502-FA4F-C97B-84C0
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Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual
do ano de 2025, que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho (PR), 13 de maio de 2025.
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI RODRIGO JAZYNSKI
Diretor do Departamento Financeiro Contador
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A694-359B-3020-BD8C e informe o código A694-359B-3020-BD8C Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8502-FA4F-C97B-84C0 e informe o código 8502-FA4F-C97B-84C0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_32_2025_com_anexo.pdf (6/9) 7/51
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 13 de maio de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A694-359B-3020-BD8C e informe o código A694-359B-3020-BD8C Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8502-FA4F-C97B-84C0 e informe o código 8502-FA4F-C97B-84C0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_32_2025_com_anexo.pdf (7/9) 8/51
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8620 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Projeção de Cálculo da Capacidade de Endividamento para 2025
Limites globais para contratações de operações de crédito, resolução n° 43/2001
do Senado Federal:
Os municípios devem observar os limites globais para contratação de Operações de
Crédito. Neste sentido, o art. 7° incisos I e II regulamentam os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser
superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita
corrente líquida;
Considerando o inciso I, temos a seguinte situação:
Receita Corrente Liquida apresentada para o ano de 2025 – R$135.337.656,94
R$ 135.337.656,94 x 16%= R$21.682.392,62
Portanto, a operação de crédito no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), está de acordo com os limites estabelecido.
Considerando o inciso II, temos a seguinte situação:
Receita Corrente Liquida apresentada para o ano de 2025 – R$135.337.656,94
R$ 135.337.656,94 x 11,5%*=R$15.584.219,70
Portanto, de acordo com os valores da tabela 02, os valores estão abaixo do limite
de comprometimento anual (amortização, juros e encargos).
Logo, o pleito da nova operação de crédito observa os limites máximos.
Chopinzinho, 13 de maio de 2025.
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI RODRIGO JAZYNSKI
Diretor do Departamento Financeiro Contador
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A694-359B-3020-BD8C e informe o código A694-359B-3020-BD8C Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8502-FA4F-C97B-84C0 e informe o código 8502-FA4F-C97B-84C0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_32_2025_com_anexo.pdf (8/9) 9/51
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8620 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Demonstrativo das Operações de Crédito vigentes:
OPER. OBJETO VALOR
PRINCIPAL
A VENCER
JUROS A
VENCER
TOTAL A
VENCER
01 TERRENO 630.000,00 335.718,69 30.399,80 366.118,49
02 FINISA 3.100.000,00 1.937.500,20 892.303,58 2.829.803,78
03 ONIBUS 469.000,00 469.000,00 427.130,29 896.130,01
TOTAL 4.199.000,00 2.742.218,89 1.349.833,67 4.092.052,28
Tabela 01
Valores de amortização, juros e encargos previstos para o exercício atual e para os dois
subsequentes:
VALOR
2025 2026 2027
PRINCIPAL JUROS PRINCIPAL JUROS PRINCIPAL JUROS
630.000,00 186.333,04 35.362,62 208.171,94 11.308,11 0,00 0,00
3.100.000,00 387.500,04 336.442,38 387.500,04 266.228,31 387.500,04 196.014,23
469.000,00 52.111,08 87.207,18 52.111,08 71.502,73 52.111,08 62.516,99
20.000.000,00 0,00 905.480,55 888.888,90 2.127.259,68 2.248.365,96 2.342.025,80
24.199.000,00 625.944,16 1.364.492,73 1.536.671,96 2.476.298,83 2.687.977,08 2.600.557,02
TOTAL 1.990.436,89 4.012.970,79 5.288.534,10
Tabela 02
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Assinado por 1 pessoa: MARIA ANTONIA SCHIZZI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A694-359B-3020-BD8C e informe o código A694-359B-3020-BD8C Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8502-FA4F-C97B-84C0 e informe o código 8502-FA4F-C97B-84C0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 032/2025 10/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 19/05/2025 às 08:58:50
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
SEGUE PARA CONHECIMENTO
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Enio Valdir Ceni 19/05/2025 10:00:52 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Saimon Roberto Miri 19/05/2025 11:04:03 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Lídia Posso 19/05/2025 11:11:39 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Ivo Patel 19/05/2025 11:28:40 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Rosani Checelski 19/05/2025 12:14:36 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Jorcélio Farias 20/05/2025 09:06:50 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 20/05/2025 09:49:19 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Edilson Francisco Possera 20/05/2025 12:35:03 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Paulo Cesar da Rosa 21/05/2025 14:46:16 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7D11-CFE1-28EE-4DA2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 032/2025 11/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 19/05/2025 às 10:31:09
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei nº 32/2025 à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, prorrogáveis por igual período, se necessário, conforme disposto na Lei nº 4.099/2025, que estabelece, entre as atribuições do
Procurador Legislativo, a emissão de parecer sempre que solicitado.
O prazo será contado a partir do próximo dia útil ao envio deste despacho, nos termos do art. 19, §2º da Resolução nº 02/2024.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 19/05/2025 11:10:35 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C874-A3A3-FCBF-25E2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 032/2025 12/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/05/2025 às 10:36:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei inserido na pauta da sessão a ser realizada em 20 de maio de 2025, para encaminhamento as comissões
competentes, por determinação da presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 032/2025 13/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/05/2025 às 08:35:33
Segue Justificativa ao Regime de Urgência pelo Executivo Municipal
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
JUSTIFICATIVA_REG_URG_PLEI_32_Op_de_cred_BB.pdf
1Doc: 14/51
Memorando 5- 2.705/2025
De: Álvaro S. - GAB
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 19/05/2025 às 17:02:24
Setores envolvidos:
GAB, PGM-AJ/MS, CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-V -LP
Envia Projeto de Lei nº 032/2025 - e autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
com o Banco do Brasil S.A.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Venho por meio deste justificar a urgência no trâmite do Projeto de Lei nº 032/2025, encaminhado a esta Casa de
Leis na data de 16/05/2025.
Pois bem, na data de hoje (19/05/2025) foi feita uma confirmação com a Agência Bancária Banco do Brasil S.A. via
e-mail, por meio da qual foi informado que o Banco realiza um cadastro do valor, e a aprovação do valor e termos
encaminhados finda na data de 08/07/2025, sendo necessária, após a aprovação do Projeto de Lei, o processo seja
encaminhado ao STN e PGFN para análise e posterior contratação.
Uma vez que não haja aprovação do Projeto de Lei dentro desse período as taxas de juro serão alteradas, podendo
deixar de ser atrativas, uma vez que estas são variáveis.
Encaminhamos ainda, uma justificativa para a utilização do valor, conforme uso mencionado na mensagem fo valor
do financiamento:
- Contrapartida para o Bugre Alto de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais): Tendo em vista que existe
um Projeto do Centro Cultural para a Comunidade do Bugre Alto em andamento, o qual terá um valor total de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), e ainda, a existência de uma emenda parlamentar na casa dos R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), faltando assim o total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais),
levando em conta que essa obra é uma obra esperada por muito tempo pela Comunidade do Bugre Alto, e ainda,
que o Município não dispõe de recurso livre dessa magnitude, estamos pleiteando esse valor junto ao Banco, de
forma que essa verba se dilua num período maior, possibilitando ao Município realizar essa pagamento, satisfazendo
dessa forma um anseio dessa comunidade.
- Terreno para o Cemitério de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): É de conhecimento geral que o nosso Cemitério
está praticamente com a totalidade da sua área ocupada, não havendo espaço para realocar nossos entes queridos,
tornando assim uma urgência do Município adquirir um terreno, e considerando ainda que o local ideial seja próximo
ao Cemitério.
- Recursos para fins de Habitação de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mi reais): Devemos levar em conta
que existe uma demanda de 600 (seiscentas) famílias no Cadastro Único da Assistência Social, e que, decorridos
vários anos, foram disponibilizadas casas, todavia, ainda assim, existe grande demanda, sendo necessária a atuação
do Município no sentido de tomar providências para que essas famílias não fiquem desamparadas, uma vez que a
moradia é essencial para a dignidade humana.
- Recurso para adquirir Terreno para a Unidade de Pronto Atendimento Municipal R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais): Como é de conhecimento geral o Município está em fase de elaborar projeto para realização da
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1CB9-F591-E76D-99F8 e informe o código 1CB9-F591-E76D-99F8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: JUSTIFICATIVA_REG_URG_PLEI_32_Op_de_cred_BB.pdf (1/3) 15/51
reforma na rodoviária municipal para provisoriamente alocar o Pronto Atendimento Municipal - PAM, é necessário
ressaltar que, o Município tem realizado tratativas com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - SESA, a qual
disponibilizou uma Unidade nova com o devido projeto para estabelecer o PAM, todavia o Município deve
disponibilizar uma área de no mínimo 1.400 m² (mil e quatrocentos metros quadrados), um terreno de 40X60, sendo
que o Município não dispõe desse terreno, sendo assim, a previsão dessa verba é para aquisição desse terreno para
que o Município possa dar andamento nesse projeto. Ainda, o Estado irá disponibilizar uma verba de R$
5.000.000,00 (cinco milhões) para o Pronto Atendimento e entre dois a três milhões para novos equipamentos.
- Calçadas R$ 2.000.000,00 (dois milhões): O Ministério Público por meio do Procedimento Administrativo nº MPPR0035.18.000053-7 acompanha o Município de Chopinzinho/PR na correção das diversas irregularidades constatadas
por meio de relatório, uma vez que o Município não tem atendido a mobilidade urbana, esta destinação de verba tem
o intuito de regularizar essa situação.
- Pavimentação Ruas R$ 1.000.000,00 (um milhão): Aqui trata-se de um anseio da Administração Pública em
pavimentar ruas que não se enquadrem em metragens à nível de estado para que ruas que dão acesso a
propriedades ou terrenos possam ser pavimentadas com o recurso advindo desse financiamento.
- Infraestrutura Habitação R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais): Em complementação ao item anterior
"Recursos para fins de Habitação" este item é uma complementação, uma vez que, quando o Município destina
verba para construção de casas em um novo loteamento surge a necessidade de também destinar verbas para a
infraestrutura desse local, sendo necessária a realização de pavimentação das ruas, instalação de água potável, rede
de energia elétrica, rede de esgoto, etc.
- Parquinhos para Escolas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): Aqui visamos destinar verba para a reformados
parquinhos e construções, sendo de extrema necessidade aos alunos.
Atenciosamente,
_
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1CB9-F591-E76D-99F8
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 19/05/2025 17:02:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 032/2025 17/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 20/05/2025 às 11:45:33
Segue para conhecimento
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 032/2025 18/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 21/05/2025 às 10:37:21
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, na Sessão Ordinária realizada em 20 de maio de 2025, a Presidente em exercício Loi Ceni encaminhou o Projeto de
Lei nº 032/2025 às seguintes comissões permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Ressalta-se que o projeto foi protocolado com pedido de tramitação pelo Rito Sumário, nos termos do art. 169 do Regimento Interno,
e atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual tramita em regime de urgência, com instrução inicial a cargo da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 032/2025 19/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/05/2025 às 13:23:49
Conforme ata da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, realizada em 21 de maio de 2025,
foi deliberado, por seus membros, diligenciar sobre o Projeto de Lei nº 032/2025 pelo prazo de 7 (sete) dias.
A relatoria do projeto foi assumida pela Presidente da Comissão, Vereadora Loi Ceni, permanecendo o prazo
regimental de 3 dias, suspenso até o retorno da diligência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 032/2025 20/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 032/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/05/2025 às 11:55:58
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_PL_032_25_contratar_operacao_de_credito.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 27/05/2025 11:56:23 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B56F-23C5-AEDA-BDFA
1Doc: 21/51
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO N. 047/2025
Processo Administrativo n. 032/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento a Procuradoria Legislativa
referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 32/2025, que “Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a
garantia da União, e dá outras providências .”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A autorização legislativa é necessária para diversas ações do
Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas, financeiras ou administrativas
relevantes. Neste caso, observa-se que a presente autorização está prevista na Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 33 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a
sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do
Município, especialmente:
VII - autorização de operações de crédito e
empréstimos internos e externos para o Município,
observadas a legislação estadual e federal pertinentes e
dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
(grifos)
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei, e tem
por objetivo apresentar uma medida de planejamento financeiro e responsabilidade
administrativa, que permitirá acelerar investimentos estruturantes, contribuindo para
o desenvolvimento do Município e a melhoria da qualidade de vida da população de
Chopinzinho.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: Parecer_PL_032_25_contratar_operacao_de_credito.pdf (1/2) 22/51
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ademais o Projeto de Lei, vem devidamente acompanhado
da Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro, Declaração do Ordenador de
Despesa e Projeção de Cálculo da Capacidade de Endividamento para 2025, em
cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pela legislação brasileira, o limite para o Município contrair
novas operações de crédito (internas ou externas) está fixado em até 16% (dezesseis
por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.
Esse percentual consta do art. 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43,
de 21 de dezembro de 2001, que disciplina as condições e limites para operações de
crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, o Projeto de Lei n. 032/2025 está dentro dos limites
legais para contratação de operações de crédito, conforme a Resolução do Senado
Federal n. 43/2001, respeita os dois limites principais exigidos pela Resolução n.
43/2001 e está, portanto, regular e autorizável.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 032/2025, encontra-se em consonância com a legislação aplicável
ao caso em tela e devidamente fundamentado.
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência e
o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, respeitando-se
as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 26 de maio de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 032/2025 23/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 29/05/2025 às 10:54:05
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, em anexo, o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 32/2025;
Voto contrário à tramitação (recusa de assinatura) do vereador Paulo Rosa.
Dessa forma, o referido projeto segue para análise da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme
determinação da Presidência.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_32_2025.pdf
1Doc: 24/51
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 032/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 032/2025 de 16/05/2025
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 19/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., com a garantia da União.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
analisar e manifestar-se, precipuamente, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que busca autorização legislativa
para contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, no
valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Os recursos, conforme a proposição,
serão destinados a obras de pavimentação e mobilidade urbana, realização de obras públicas,
aquisição de máquinas leves e pesadas, equipamentos para secretarias municipais,
equipamentos e material permanente, imóveis e veículos.
Analisando o projeto, verifica-se que ele atende aos requisitos legais e constitucionais,
estando em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, especialmente no artigo
167, §4º, que trata da vinculação de receitas como contragarantia nas operações de crédito.
O projeto também encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 33, inciso VII,
que expressamente estabelece a competência da Câmara Municipal para autorizar operações
de crédito e empréstimos internos e externos para o Município, observadas a legislação
federal e os limites fixados pelo Senado Federal.
O parecer exarado pela Procuradoria Legislativa desta Casa é claro ao afirmar que a
proposição encontra-se devidamente fundamentada, atende às exigências legais e está de
acordo com os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do interesse público. O
parecer confirma que o projeto cumpre integralmente os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, estando dentro dos limites estabelecidos para endividamento do
Município, tanto no tocante ao montante global da dívida quanto ao comprometimento anual
com amortização, juros e encargos.
A urgência na tramitação se justifica pela necessidade de cumprimento de prazos
operacionais estabelecidos pelo Banco do Brasil, que determinou o dia 08 de julho de 2025
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_32_2025.pdf (1/4) 25/51
Câmara Municipal de Chopinzinho
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2
como prazo limite para formalização do contrato dentro das condições atualmente oferecidas,
especialmente no que se refere às taxas de juros, que são variáveis.
Ademais, a destinação dos recursos está claramente definida e voltada exclusivamente
para investimentos de relevante interesse público, sendo vedada sua utilização em despesas
correntes, conforme determinação expressa no §1º do art. 35 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O montante será utilizado para:
- Contrapartida de obra do Centro Cultural do Bugre Alto – R$ 1.600.000,00;
- Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal – R$ 200.000,00;
- Programas habitacionais – R$ 2.500.000,00;
- Aquisição de terreno para construção da Unidade de Pronto Atendimento – R$ 2.500.000,00,
- viabilizando contrapartida para recursos estaduais;
- Construção de calçadas para atender exigências de acessibilidade e mobilidade urbana – R$
2.000.000,00, inclusive em cumprimento de termo ajustado com o Ministério Público;
- Pavimentação de ruas urbanas não contempladas por outros programas – R$ 1.000.000,00;
Infraestrutura de loteamentos habitacionais (água, luz, esgoto, pavimentação) – R$
2.300.000,00;
- Implantação e reforma de parquinhos escolares – R$ 500.000,00.
Todos esses investimentos são essenciais para promover o desenvolvimento urbano,
social e econômico do Município, além de atender demandas históricas da população de
Chopinzinho.
No aspecto formal, a proposição apresenta-se adequada quanto à técnica legislativa,
estando redigida de forma clara, objetiva e alinhada às normas constitucionais,
infraconstitucionais e regimentais aplicáveis.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, encontra respaldo na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, estando devidamente acompanhado de todos
os documentos exigidos, como estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do
ordenador da despesa e análise da capacidade de endividamento.
O parecer da Procuradoria Legislativa foi favorável, atestando a regularidade jurídica
da matéria, destacando que o projeto observa as formalidades legais, regimentais e atende
aos princípios constitucionais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DF3B-8B4F-A8C6-3B7F e informe o código DF3B-8B4F-A8C6-3B7F
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, visa a viabilização de investimentos fundamentais e de interesse público,
destinados à infraestrutura urbana, mobilidade, habitação, saúde e educação, com impacto
direto na melhoria da qualidade de vida da população do Município.
Por fim, acolhendo na íntegra o parecer da Procuradoria Legislativa, manifesto-me pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de maio de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DF3B-8B4F-A8C6-3B7F e informe o código DF3B-8B4F-A8C6-3B7F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 032/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_32_2025.pdf (3/4) 27/51
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DF3B-8B4F-A8C6-3B7F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 17:52:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 18:14:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DF3B-8B4F-A8C6-3B7F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 032/2025 28/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/05/2025 às 14:02:28
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho, em anexo, o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao Projeto de Lei Ordinária
nº32/2025; Voto contrário à tramitação (recusa de assinatura) do vereador Prof. Ivo Patel.
Dessa forma, o referido projeto segue para análise da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local,
conforme determinação da Presidência.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PARECER_COFCP_PROJ_DE_LEI_32_2025.pdf
1Doc: 29/51
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 032/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 032/2025 de 16/05/2025
Vereador-relator: Edilson Possera
Data do Protocolo: 19/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., com a garantia da União.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, visa
autorizar a contratação de operação de crédito no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, no âmbito do Programa
Eficiência Municipal (Resolução CMN nº 4.995/2022). Os recursos serão destinados a:
- Obras de pavimentação e mobilidade urbana;
- Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos;
- Projetos estruturantes (habitação, UPA, cemitério, parquinhos escolares).
- A proposta foi submetida à análise de impacto orçamentário e financeiro, em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e acompanhada de declaração do
ordenador da despesa atestando a adequação orçamentária e alinhamento com o PPA e LDO.
Análise técnica:
a) Conformidade Legal
- Limites de Endividamento (Resolução Senado 43/2001);
- O valor solicitado (R$ 20 milhões) representa 14,8% da Receita Corrente Líquida (RCL) de
2025, abaixo do limite de 16%.
- O comprometimento anual com encargos (amortizações + juros) em 2025 será de 1,36% da
RCL, distante do teto de 11,5%.
b) Impacto Orçamentário-Financeiro
Custos da Operação:
- Juros totais (120 meses): R$ 12.098.996,78.
Impacto percentual na RCL:
- 2025: 0,67% | 2026: 2,03% | 2027: 2,80%.
Vinculação de Recursos:
- Os recursos serão aplicados exclusivamente em despesas de capital, vedado uso para custeio
(art. 35, §1º, LRF).
c) Viabilidade Econômica
Assinado por 2 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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- Os investimentos propostos (pavimentação, habitação, UPA) são prioritários e alinhados
ao Plano Plurianual 2022-2025.
- A operação não compromete as metas fiscais do município, conforme demonstrado nas
tabelas de projeção (págs. 8-9).
A urgência na tramitação se justifica pela necessidade de cumprimento de prazos
operacionais estabelecidos pelo Banco do Brasil, que determinou o dia 08 de julho de 2025
como prazo limite para formalização do contrato dentro das condições atualmente oferecidas,
especialmente no que se refere às taxas de juros, que são variáveis.
Ademais, a destinação dos recursos está claramente definida e voltada exclusivamente
para investimentos de relevante interesse público, sendo vedada sua utilização em despesas
correntes, conforme determinação expressa no §1º do art. 35 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O montante será utilizado para:
- Contrapartida de obra do Centro Cultural do Bugre Alto – R$ 1.600.000,00;
- Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal – R$ 200.000,00;
- Programas habitacionais – R$ 2.500.000,00;
- Aquisição de terreno para construção da Unidade de Pronto Atendimento – R$ 2.500.000,00,
- viabilizando contrapartida para recursos estaduais;
- Construção de calçadas para atender exigências de acessibilidade e mobilidade urbana – R$
2.000.000,00, inclusive em cumprimento de termo ajustado com o Ministério Público;
- Pavimentação de ruas urbanas não contempladas por outros programas – R$ 1.000.000,00;
Infraestrutura de loteamentos habitacionais (água, luz, esgoto, pavimentação) – R$
2.300.000,00;
- Implantação e reforma de parquinhos escolares – R$ 500.000,00.
Todos esses investimentos são essenciais para promover o desenvolvimento urbano,
social e econômico do Município, além de atender demandas históricas da população de
Chopinzinho.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Como relator deste PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE
2025, entendo que a contratação de crédito proposta pelo Município de Chopinzinho
é tecnicamente adequada e socialmente justificável, mas exige cautela e fiscalização
rigorosa para garantir que os benefícios prometidos sejam concretizados sem comprometer a
saúde financeira do município.
Analisando os pontos positivos, a necessidade dos investimentos, vemos que os recursos
serão destinados a áreas críticas, como mobilidade urbana, saúde (UPA) e habitação, que têm
impacto direto na qualidade de vida da população.
A pavimentação de vias e a aquisição de equipamentos públicos são demandas
legítimas e urgentes.
A operação está dentro dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e
da Resolução do Senado 43/2001, com margem segura nos limites de endividamento.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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O impacto orçamentário nos próximos anos (2025-2027) é baixo (menos de 3% da
RCL), o que reduz riscos de desequilíbrio fiscal.
A participação do Banco do Brasil com aval federal (Garantia da União) traz segurança
jurídica e melhores condições financeiras para o município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, visa a viabilização de investimentos fundamentais e de interesse público,
destinados à infraestrutura urbana, mobilidade, habitação, saúde e educação, com impacto
direto na melhoria da qualidade de vida da população do Município.
Por fim, Diante da estrita observância aos limites legais, da compatibilidade
orçamentária e da relevância dos investimentos propostos, no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 29 de maio de 2025.
Edilson Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DCE-13FB-EC3B-B2AF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 30/05/2025 10:42:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 30/05/2025 10:48:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/06/2025 às 18:24:51
Informo que, conforme ata da reunião da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
realizada em 29 de maio de 2025, o Projeto de Lei Ordinária nº 032/2025 foi recebido pela Comissão, tendo o
Presidente, Vereador Professor Enio, designado o Vereador Saimon Miri como relator, com prazo de 3 (três) dias
para apresentação do voto, por meio do sistema 1Doc, nos termos do rito sumário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 032/2025 34/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/06/2025 às 20:49:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_favoravel_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_032_2025.pdf
1Doc: 35/51
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 032/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 032/2025 de 16/05/2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 19/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., com a garantia da União.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, visa autorizar a contratação de operação de crédito junto ao Banco
do Brasil S.A., no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com a garantia da
União, no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinado ao financiamento de
importantes investimentos em obras de infraestrutura urbana e rural, mobilidade, habitação,
aquisição de terrenos, máquinas, equipamentos e veículos.
O referido projeto está devidamente acompanhado da justificativa do Poder Executivo,
da projeção de impacto orçamentário-financeiro e do demonstrativo da capacidade de
endividamento do município, que comprovam que a operação de crédito está dentro dos
limites legais estabelecidos pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, bem como pela Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
De forma específica, os recursos estão destinados a ações diretamente relacionadas
ao desenvolvimento local, ao bem-estar da população e à melhoria da infraestrutura do
município, como:
- Contrapartida para obras no Bugre Alto;
- Aquisição de terreno para o novo cemitério;
- Investimentos na área de habitação;
- Aquisição de terreno para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
- Obras de calçamento e pavimentação de estradas;
- Implantação de parquinhos nas escolas, entre outros.
Após análise criteriosa, entende-se que a matéria atende aos princípios da legalidade,
responsabilidade fiscal, interesse público e desenvolvimento social, além de estar alinhada
com as metas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Diante da análise do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE
2025, entendo que se trata de uma iniciativa extremamente relevante e necessária para o
desenvolvimento do nosso município.
A proposta de contratação de operação de crédito visa atender demandas históricas
da nossa população, com investimentos em áreas essenciais como infraestrutura urbana e
rural, habitação, saúde e educação. Destaco, entre os principais objetivos, a contrapartida
para obras no Bugre Alto, a aquisição de terrenos para o novo cemitério e para a futura
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), além da construção de calçadas, pavimentação de
estradas e a implantação de parquinhos nas escolas, que refletem diretamente na qualidade
de vida dos nossos cidadãos.
Compreendo que toda operação de crédito exige responsabilidade e cautela, mas,
após a análise dos documentos apresentados, fica evidente que o município possui
capacidade financeira para assumir esse compromisso, estando dentro dos limites legais de
endividamento e respeitando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, visa a viabilização de investimentos fundamentais e de interesse público,
destinados à infraestrutura urbana, mobilidade, habitação, saúde e educação, com impacto
direto na melhoria da qualidade de vida da população do Município. por acreditar que ele
trará benefícios concretos para a população, promoverá desenvolvimento, geração de
empregos, bem-estar social e melhoria na infraestrutura da nossa cidade e do interior. Este é
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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um investimento no presente que prepara Chopinzinho para um futuro mais estruturado,
organizado e digno para todos.
Por fim, entendendo que o projeto representa um avanço significativo na melhoria da
infraestrutura, na qualidade de vida dos munícipes e no desenvolvimento sustentável do
município de Chopinzinho, pela relevância dos investimentos propostos no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 30 de maio de 2025.
Saimon Miri
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 03/06/2025 14:21:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/06/2025 17:37:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 03/06/2025 17:39:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 032/2025 39/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 04/06/2025 às 20:57:32
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei nº 032/2025 foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada em
10/06/2025, para fins discussão e votação única, bem como para que os pareceres das comissões sejam formalmente comunicados
em plenário.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 032/2025 40/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 032/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 11/06/2025 às 11:21:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei nº 032/2025 foi discutido e aprovado em votação única conforme registrado em ata e transmitido ao
vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 10 de junho de 2025, com votos 6 votos favoráveis dos vereadores Edilson Francisco
Possera, Jorcélio Farias, Loi Ceni, Professor Enio, Rosani Checelski e Saimon Miri e 2 votos contrários dos vereadores Paulo Rosa
e Prof. Ivo Patel.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento o Memorando/Autógrafo
Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 032/2025 41/51
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 032/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 11/06/2025 às 11:49:47
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 3.252/2025 - Encaminha PROJETO DE LEI 32-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.252/2025 42/51
Memorando 3.252/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 11/06/2025 às 11:48:56
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 032/2025.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2142
LÍDIA POSSO
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 11/06/2025 12:25:20 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: BCEB-4E36-1507-7DE5
1Doc: Memorando 1- 3.252/2025 43/51
Memorando 1- 3.252/2025
De: Nivaldo J. - PGM
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 11/06/2025 às 14:54:11
Encaminho ao gabinete para providências.
_
Nivaldo José Bello Junior
Procurador Geral do Município
1Doc: Memorando 2- 3.252/2025 44/51
Memorando 2- 3.252/2025
De: Álvaro S. - GAB
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 11/06/2025 às 15:16:43
Autorizada a sanção do Projeto de Lei nº 032/2025.
_
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 11/06/2025 15:16:50 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0CBE-A71D-EB0A-98E8
1Doc: Memorando 3- 3.252/2025 45/51
Memorando 3- 3.252/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 11/06/2025 às 15:35:00
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Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 4- 3.252/2025 46/51
Memorando 4- 3.252/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 13/06/2025 às 13:14:57
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 032/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se a Lei nº
4.120/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 12 dias do mês de junho do ano de 2025.
Atenciosamente,
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Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
lei_4_120_2025_publicacao.pdf
Lei_n_4_120_2025_Plei_032_2025_Contratacao_de_operacao_de_credito_com_o_BANCO_DO_BRASIL_S_assinada.pdf
1Doc: 47/51
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 4.120/2025- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A
LEI Nº 4.120, DE 11 DE JUNHO 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A.,
com a garantia da União, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
032/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia
da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e suas
alterações, destinados a obras de pavimentação e mobilidade
urbana, à realização de obras públicas, bem como aquisição de
máquinas leves e pesadas, equipamentos para as secretarias
municipais, equipamentos e material permanente, imóveis e
veículos observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na
execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações
e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito,
fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que
são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação
específica, mantida em sua
agência, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de
empenho para a realização das despesas a que se refere este
artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964.
12/06/25, 08:19 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5572CC3/e6a5030367d48e81a91e0f8312b68c20e6a5030367d48e81a91e0f8312b68c20 1/2
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, PR, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:B5572CC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/06/2025. Edição 3296
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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12/06/25, 08:19 Município de Chopinzinho
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