br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 65/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº28/2025. Relator vereador Jorcélio Farias
native_id2145

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Parecer Comunicado em Plenário — —
2025-05-22 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 028/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 028/2025 de 09/05/2025 
Vereador-relator: Jorcélio Farias 
Data do Protocolo: 28/04/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal 
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, que propõe alterações 
na Lei Municipal nº 4.113/2025, a qual versa sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. 
 A iniciativa legislativa busca promover ajustes pontuais na legislação vigente, com o 
objetivo de otimizar a gestão de pessoal e adequar o quadro funcional às necessidades da 
Administração Pública Municipal. 
No que concerne à extinção do cargo de Mecânico e à colocação em extinção do cargo 
de Mecânico de Máquinas Pesadas, a justificativa apresentada na Mensagem, relativa ao 
interesse na terceirização dos serviços de manutenção de veículos e máquinas pesadas, 
encontra amparo no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da 
Constituição Federal. A reorganização do quadro de pessoal, visando a economicidade e a 
especialização dos serviços, insere-se na discricionariedade do Poder Executivo. Cumpre 
ressaltar que a situação dos atuais ocupantes do cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas 
deverá ser tratada em conformidade com a legislação pertinente, garantindo seus direitos. 
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro no Anexo VIII da Lei nº 4.113/2025 
merece acolhimento. A omissão identificada, conforme explicitado na Mensagem, configura 
um lapso material que necessita ser corrigido para garantir a clareza e a completude da 
descrição das funções inerentes a este importante cargo da área da saúde. A formalização das 
atribuições é essencial para a adequada organização dos serviços e para a segurança jurídica 
dos servidores. 
A alteração do teto remuneratório aplicável aos Procuradores do Município, passando 
a ter como referência o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 
alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento 
do RE nº 663.696/MG. A proposta de regularização normativa de uma prática já adotada em 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
decorrência de decisão judicial confere maior segurança jurídica e uniformidade ao 
tratamento da matéria. 
Por fim, a criação do cargo de Assistente Social Temporário demonstra a sensibilidade
da Administração Municipal diante da crescente demanda na Secretaria Municipal de 
Assistência Social, agravada pela recente vacância de um cargo efetivo. Considerando a 
ausência de concurso público vigente para o provimento imediato, a criação de um cargo 
temporário se apresenta como medida necessária para assegurar a continuidade e a qualidade 
dos serviços essenciais à população em situação de vulnerabilidade. A natureza temporária do 
cargo, naturalmente, exigirá a observância dos requisitos legais para sua criação e 
provimento. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 são não apenas legais, mas também 
necessárias para a modernização da administração pública de Chopinzinho. 
A terceirização dos serviços de mecânica, com a extinção dos cargos correspondentes, 
é uma medida de racionalização administrativa, permitindo que o Município direcione seus 
esforços e recursos para áreas prioritárias, sem comprometer a qualidade dos serviços. 
O ajuste no teto remuneratório dos Procuradores Municipais está em estrita 
conformidade com o entendimento do STF, evitando futuros questionamentos judiciais e 
garantindo tratamento isonômico aos servidores. 
A criação do cargo temporário de Assistente Social é uma resposta imediata a uma 
lacuna crítica na Secretaria de Assistência Social, assegurando a continuidade de serviços 
essenciais à população. 
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro resolve uma falha na legislação 
vigente, garantindo maior clareza e eficiência na organização do quadro de pessoal. 
Entendo, no entanto, que a extinção de cargos deve ser acompanhada de um plano de 
transição, garantindo que os servidores afetados sejam realocados ou recebam o devido 
amparo legal. Além disso, reforço a necessidade de fiscalização rigorosa nos contratos de 
terceirização, para que a qualidade dos serviços não seja comprometida. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE 
MAIO DE 2025 apresenta medidas necessárias e adequadas para o aprimoramento da gestão 
de pessoal do Município de Chopinzinho, alinhando-se aos princípios constitucionais da 
administração pública e às demandas práticas da administração. 
Por fim, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa previsto no 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, meu voto é 
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2025. 
Jorcélio Farias 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E01-DEBD-3464-7C82
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 14:49:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:33:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:44:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82

open original →