Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 028/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 028/2025 de 09/05/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 28/04/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, que propõe alterações
na Lei Municipal nº 4.113/2025, a qual versa sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A iniciativa legislativa busca promover ajustes pontuais na legislação vigente, com o
objetivo de otimizar a gestão de pessoal e adequar o quadro funcional às necessidades da
Administração Pública Municipal.
No que concerne à extinção do cargo de Mecânico e à colocação em extinção do cargo
de Mecânico de Máquinas Pesadas, a justificativa apresentada na Mensagem, relativa ao
interesse na terceirização dos serviços de manutenção de veículos e máquinas pesadas,
encontra amparo no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal. A reorganização do quadro de pessoal, visando a economicidade e a
especialização dos serviços, insere-se na discricionariedade do Poder Executivo. Cumpre
ressaltar que a situação dos atuais ocupantes do cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas
deverá ser tratada em conformidade com a legislação pertinente, garantindo seus direitos.
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro no Anexo VIII da Lei nº 4.113/2025
merece acolhimento. A omissão identificada, conforme explicitado na Mensagem, configura
um lapso material que necessita ser corrigido para garantir a clareza e a completude da
descrição das funções inerentes a este importante cargo da área da saúde. A formalização das
atribuições é essencial para a adequada organização dos serviços e para a segurança jurídica
dos servidores.
A alteração do teto remuneratório aplicável aos Procuradores do Município, passando
a ter como referência o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento
do RE nº 663.696/MG. A proposta de regularização normativa de uma prática já adotada em
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
decorrência de decisão judicial confere maior segurança jurídica e uniformidade ao
tratamento da matéria.
Por fim, a criação do cargo de Assistente Social Temporário demonstra a sensibilidade
da Administração Municipal diante da crescente demanda na Secretaria Municipal de
Assistência Social, agravada pela recente vacância de um cargo efetivo. Considerando a
ausência de concurso público vigente para o provimento imediato, a criação de um cargo
temporário se apresenta como medida necessária para assegurar a continuidade e a qualidade
dos serviços essenciais à população em situação de vulnerabilidade. A natureza temporária do
cargo, naturalmente, exigirá a observância dos requisitos legais para sua criação e
provimento.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 são não apenas legais, mas também
necessárias para a modernização da administração pública de Chopinzinho.
A terceirização dos serviços de mecânica, com a extinção dos cargos correspondentes,
é uma medida de racionalização administrativa, permitindo que o Município direcione seus
esforços e recursos para áreas prioritárias, sem comprometer a qualidade dos serviços.
O ajuste no teto remuneratório dos Procuradores Municipais está em estrita
conformidade com o entendimento do STF, evitando futuros questionamentos judiciais e
garantindo tratamento isonômico aos servidores.
A criação do cargo temporário de Assistente Social é uma resposta imediata a uma
lacuna crítica na Secretaria de Assistência Social, assegurando a continuidade de serviços
essenciais à população.
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro resolve uma falha na legislação
vigente, garantindo maior clareza e eficiência na organização do quadro de pessoal.
Entendo, no entanto, que a extinção de cargos deve ser acompanhada de um plano de
transição, garantindo que os servidores afetados sejam realocados ou recebam o devido
amparo legal. Além disso, reforço a necessidade de fiscalização rigorosa nos contratos de
terceirização, para que a qualidade dos serviços não seja comprometida.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE
MAIO DE 2025 apresenta medidas necessárias e adequadas para o aprimoramento da gestão
de pessoal do Município de Chopinzinho, alinhando-se aos princípios constitucionais da
administração pública e às demandas práticas da administração.
Por fim, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa previsto no
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82 e informe o código 5E01-DEBD-3464-7C82
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E01-DEBD-3464-7C82
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 14:49:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:33:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:44:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5E01-DEBD-3464-7C82