Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 031/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 031/2025 de 16/05/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 16/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar área institucional de imóveis de
propriedade do Município.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, busca autorização para a desafetação de áreas institucionais
correspondentes a partes da Rua Iguaçu e da Rua Tradicionalistas, com 1.650,00 m² e 360,00
m² respectivamente, ambas pertencentes à Matrícula nº 17.298 do Cartório de Registro de
Imóveis de Chopinzinho.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo, através da Mensagem nº 031/2025,
informa que a desafetação é necessária para regularizar o desmembramento de lotes que já
está em curso no Cartório de Registro de Imóveis (Lotes nº 04 e 05 da Quadra nº 01, Lote nº
06 da Quadra nº 02, parte do Lote nº 07 da Quadra nº 03, e parte do Horto Florestal). Segundo
a mensagem, as áreas das ruas ainda estão classificadas como bens de uso comum, impedindo
a continuidade do registro do desmembramento. A necessidade de desafetação remonta ao
ano de 1996, época da unificação dos lotes da Matrícula nº 17.298, ocasião em que tal
providência não foi adotada.
O Art. 1º do projeto detalha as áreas a serem desafetadas. O Art. 2º estabelece que a
desafetação deverá ser averbada na matrícula do imóvel e que se tornará válida, efetiva e
irrevogável a partir da publicação da Lei. O Art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor e a
revogação de disposições em contrário.
A presente proposição encontra respaldo no princípio da legalidade e na autonomia
municipal para gerir seus bens. A desafetação de bens públicos, ou seja, a alteração de sua
destinação de uso comum para outra finalidade, é um ato administrativo que exige
autorização legislativa, conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária.
O objetivo do projeto é a regularização de uma situação fática e registral que remonta
a um processo de unificação de lotes ocorrido em 1996. A não desafetação à época gerou um
entrave burocrático que agora precisa ser sanado para dar continuidade a procedimentos de
desmembramento de imóveis. A finalidade da desafetação, neste caso, não é a alienação das
áreas, mas sim a sua reclassificação legal para permitir a reorganização da matrícula
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ADC5-E112-0FEC-727A e informe o código ADC5-E112-0FEC-727A
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imobiliária, o que é fundamental para a segurança jurídica dos imóveis e para a gestão
patrimonial do município.
É importante ressaltar que a desafetação de vias públicas, mesmo que em parte, deve
ser analisada com cautela, garantindo que não haverá prejuízo à circulação ou ao interesse
público. No caso em tela, a mensagem do Poder Executivo indica que as áreas em questão
impedem a continuidade de um processo de desmembramento de lotes, o que sugere que
sua atual classificação como via pública esteja desatualizada ou seja um óbice à reorganização
urbanística da área. A desafetação, portanto, busca corrigir uma inconsistência registral e
possibilitar a adequação legal das áreas aos seus usos atuais ou futuros, sem que isso implique
em prejuízo à comunidade.
Quanto à redação final, o projeto se mostra conciso e claro em seus propósitos,
atendendo aos preceitos de técnica legislativa, sem apresentar vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025,
DE 16 DE MAIO DE 2025 que trata da desafetação de áreas institucionais nas Ruas Iguaçu e
Tradicionalistas, é um exemplo prático de como a legislação atua para corrigir inconsistências
e regularizar situações que, por vezes, se arrastam no tempo.
Não se trata de desviar uma área pública para outro fim que prejudique a comunidade,
mas sim de corrigir um erro histórico que impediu a correta formalização de matrículas de
imóveis. Imagine a dor de cabeça de um cidadão ou mesmo do próprio município ao lidar com
documentos imobiliários que não refletem a realidade no registro!
A desafetação proposta é um passo fundamental para a eficiência administrativa. Ao
permitir que o Cartório de Registro de Imóveis dê andamento aos desmembramentos,
estamos desburocratizando processos e garantindo que a propriedade em Chopinzinho seja
clara e inquestionável. Isso não só protege o patrimônio público, mas também facilita a vida
dos nossos munícipes.
É nosso dever, como legisladores, assegurar que a cidade esteja sempre em dia com
suas obrigações legais e que os entraves burocráticos sejam removidos. Este projeto é uma
prova de que a legislação, quando bem aplicada, serve para organizar e otimizar a gestão
municipal, beneficiando a todos.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025 atende a todos os requisitos legais e constitucionais buscando sanar uma
irregularidade registral e patrimonial, garantindo a segurança jurídica e a eficiência na gestão
dos bens municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público.
Por fim, pela constitucionalidade, juridicidade previstas no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ADC5-E112-0FEC-727A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:56:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:57:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:57:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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