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materia nº 68/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº31/2025. Relator vereador Jorcélio Farias
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Comunicado em plenário — —
2025-05-22 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 031/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 031/2025 de 16/05/2025 
Vereador-relator: Jorcélio Farias 
Data do Protocolo: 16/05/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar área institucional de imóveis de 
propriedade do Município. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, busca autorização para a desafetação de áreas institucionais 
correspondentes a partes da Rua Iguaçu e da Rua Tradicionalistas, com 1.650,00 m² e 360,00 
m² respectivamente, ambas pertencentes à Matrícula nº 17.298 do Cartório de Registro de 
Imóveis de Chopinzinho. 
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo, através da Mensagem nº 031/2025,
informa que a desafetação é necessária para regularizar o desmembramento de lotes que já 
está em curso no Cartório de Registro de Imóveis (Lotes nº 04 e 05 da Quadra nº 01, Lote nº 
06 da Quadra nº 02, parte do Lote nº 07 da Quadra nº 03, e parte do Horto Florestal). Segundo 
a mensagem, as áreas das ruas ainda estão classificadas como bens de uso comum, impedindo 
a continuidade do registro do desmembramento. A necessidade de desafetação remonta ao 
ano de 1996, época da unificação dos lotes da Matrícula nº 17.298, ocasião em que tal 
providência não foi adotada. 
O Art. 1º do projeto detalha as áreas a serem desafetadas. O Art. 2º estabelece que a 
desafetação deverá ser averbada na matrícula do imóvel e que se tornará válida, efetiva e 
irrevogável a partir da publicação da Lei. O Art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor e a 
revogação de disposições em contrário. 
A presente proposição encontra respaldo no princípio da legalidade e na autonomia 
municipal para gerir seus bens. A desafetação de bens públicos, ou seja, a alteração de sua 
destinação de uso comum para outra finalidade, é um ato administrativo que exige 
autorização legislativa, conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária. 
O objetivo do projeto é a regularização de uma situação fática e registral que remonta 
a um processo de unificação de lotes ocorrido em 1996. A não desafetação à época gerou um 
entrave burocrático que agora precisa ser sanado para dar continuidade a procedimentos de 
desmembramento de imóveis. A finalidade da desafetação, neste caso, não é a alienação das 
áreas, mas sim a sua reclassificação legal para permitir a reorganização da matrícula 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ADC5-E112-0FEC-727A e informe o código ADC5-E112-0FEC-727A
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imobiliária, o que é fundamental para a segurança jurídica dos imóveis e para a gestão 
patrimonial do município. 
É importante ressaltar que a desafetação de vias públicas, mesmo que em parte, deve 
ser analisada com cautela, garantindo que não haverá prejuízo à circulação ou ao interesse 
público. No caso em tela, a mensagem do Poder Executivo indica que as áreas em questão 
impedem a continuidade de um processo de desmembramento de lotes, o que sugere que 
sua atual classificação como via pública esteja desatualizada ou seja um óbice à reorganização 
urbanística da área. A desafetação, portanto, busca corrigir uma inconsistência registral e 
possibilitar a adequação legal das áreas aos seus usos atuais ou futuros, sem que isso implique 
em prejuízo à comunidade. 
Quanto à redação final, o projeto se mostra conciso e claro em seus propósitos, 
atendendo aos preceitos de técnica legislativa, sem apresentar vícios de inconstitucionalidade 
ou ilegalidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025, 
DE 16 DE MAIO DE 2025 que trata da desafetação de áreas institucionais nas Ruas Iguaçu e 
Tradicionalistas, é um exemplo prático de como a legislação atua para corrigir inconsistências 
e regularizar situações que, por vezes, se arrastam no tempo. 
Não se trata de desviar uma área pública para outro fim que prejudique a comunidade, 
mas sim de corrigir um erro histórico que impediu a correta formalização de matrículas de 
imóveis. Imagine a dor de cabeça de um cidadão ou mesmo do próprio município ao lidar com 
documentos imobiliários que não refletem a realidade no registro! 
A desafetação proposta é um passo fundamental para a eficiência administrativa. Ao 
permitir que o Cartório de Registro de Imóveis dê andamento aos desmembramentos, 
estamos desburocratizando processos e garantindo que a propriedade em Chopinzinho seja 
clara e inquestionável. Isso não só protege o patrimônio público, mas também facilita a vida 
dos nossos munícipes. 
É nosso dever, como legisladores, assegurar que a cidade esteja sempre em dia com 
suas obrigações legais e que os entraves burocráticos sejam removidos. Este projeto é uma 
prova de que a legislação, quando bem aplicada, serve para organizar e otimizar a gestão 
municipal, beneficiando a todos. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, e solicito que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial 
da comissão. As opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o
sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ADC5-E112-0FEC-727A e informe o código ADC5-E112-0FEC-727A
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE 
MAIO DE 2025 atende a todos os requisitos legais e constitucionais buscando sanar uma 
irregularidade registral e patrimonial, garantindo a segurança jurídica e a eficiência na gestão 
dos bens municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público. 
Por fim, pela constitucionalidade, juridicidade previstas no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 031/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2025. 
Jorcélio Farias 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ADC5-E112-0FEC-727A e informe o código ADC5-E112-0FEC-727A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ADC5-E112-0FEC-727A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:56:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2025 17:57:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2025 17:57:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ADC5-E112-0FEC-727A

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