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materia nº 73/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°28/2025. Relator vereador Edilson Francisco Possera
native_id2156

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Parecer Comunicado em Plenário — —
2025-05-26 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 028/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 028/2025 de 09/05/2025 
Vereador-relator: Edilson Possera 
Data do Protocolo: 12/05/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal 
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, visa promover alterações 
em dispositivos específicos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre 
o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho. 
As principais alterações propostas são: 
Extinção e colocação em extinção de cargos de Mecânico: Propõe-se a extinção do 
cargo de Mecânico e a colocação em extinção do cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas. A 
justificativa apresentada é o interesse da Administração Pública em terceirizar os serviços de 
manutenção de veículos e máquinas pesadas. Ressalta-se a existência de servidores 
atualmente ocupando o cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas. 
Inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro: O projeto busca corrigir uma omissão 
material na Lei nº 4.113/2025, inserindo as atribuições do cargo de Enfermeiro, que, embora 
em extinção, teve suas atribuições inadvertidamente não incluídas na versão original. 
Alteração do teto remuneratório dos Procuradores do Município: Sugere-se que o teto 
remuneratório aplicável aos Procuradores do Município passe a ter como referência o subsídio 
do Presidente do Tribunal de Justiça. A medida busca adequação à tese fixada pelo Supremo 
Tribunal Federal no julgamento do RE n. 663.696/MG e visa a regularização de uma prática já 
adotada por decisão judicial. 
Criação do cargo de Assistente Social Temporário: Propõe-se a criação deste cargo em 
razão da elevada demanda na Secretaria Municipal de Assistência Social e da recente 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED0B-A393-4CCB-8EA6 e informe o código ED0B-A393-4CCB-8EA6
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exoneração de um servidor da área. A criação em caráter temporário justifica-se pela ausência 
de concurso público vigente para provimento imediato de cargo efetivo, visando assegurar a 
continuidade dos serviços. 
O projeto foi devidamente protocolado e encaminhado para análise desta Comissão 
de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas para emissão de parecer. 
Após análise minuciosa do Projeto de Lei nº 028/2025 e da Mensagem nº 028/2025, 
constatamos que as propostas apresentadas pelo Executivo Municipal possuem relevância e 
amparo legal, buscando otimizar a gestão de pessoal e a prestação de serviços públicos em 
Chopinzinho. 
Extinção e colocação em extinção de cargos de Mecânico: A decisão de terceirizar os
serviços de manutenção de veículos e máquinas pesadas é uma prerrogativa da Administração 
Pública, que busca maior eficiência e economicidade. A extinção do cargo de Mecânico e a 
colocação em extinção do cargo de Mecânico de Máquinas Pesadas, com a ressalva da 
existência de servidores no último, está em consonância com os princípios da eficiência 
administrativa. É fundamental que o Executivo Municipal observe as garantias e direitos dos 
servidores atualmente ocupantes do cargo em extinção, conforme a legislação vigente. 
Inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro: A correção proposta para incluir as 
atribuições do cargo de Enfermeiro é uma medida saneadora e necessária para a clareza e 
completude da Lei Municipal nº 4.113/2025. Garante a devida formalização e conformidade 
com as necessidades dos serviços de saúde do município. 
Alteração do teto remuneratório dos Procuradores do Município: A adequação do teto 
remuneratório dos Procuradores do Município ao subsídio do Presidente do Tribunal de 
Justiça, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é uma iniciativa de 
conformidade legal. A medida visa regularizar uma prática já existente por força de decisão 
judicial, reforçando a segurança jurídica do Município. 
Criação do cargo de Assistente Social Temporário: A elevada demanda na Secretaria 
Municipal de Assistência Social e a necessidade de garantir a continuidade dos serviços à 
população justificam a criação do cargo de Assistente Social Temporário. Esta medida 
demonstra a preocupação do Executivo com a manutenção da qualidade dos serviços 
essenciais e a agilidade na resposta às demandas sociais. A criação em caráter temporário, até 
que um concurso público possa ser realizado para provimento efetivo, é uma solução paliativa 
e emergencialmente necessária. 
Em termos de conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as alterações 
propostas não indicam, a priori, impacto negativo significativo nas contas públicas, 
especialmente considerando a terceirização que pode gerar economia, a regularização de teto 
remuneratório já aplicado, e a natureza temporária do cargo de Assistente Social. Contudo, é 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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fundamental que a gestão municipal mantenha o equilíbrio fiscal e o cumprimento dos limites 
de gastos com pessoal. 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 
A Emenda Supressiva nº 01/2025, apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final ao Projeto de Lei nº 028/2025, tem por objetivo suprimir do Anexo XXIV –
Tabela de Cargos e Vencimentos o cargo de “Advogado”, considerando que as atribuições e a 
respectiva remuneração já se encontram contempladas no cargo de “Procurador”, existente
no quadro de servidores do Município de Chopinzinho, nas modalidades de 20 e 40 horas. 
Analisando a matéria sob a perspectiva orçamentária, financeira e de impacto nas 
contas públicas, verifica-se que a proposta não gera qualquer prejuízo aos cofres municipais, 
tampouco compromete a estrutura financeira vigente. Ao contrário, a supressão de um cargo
que se encontra em duplicidade evita a possibilidade de encargos futuros desnecessários, 
contribuindo para a racionalização dos gastos públicos e a adequada organização do quadro 
de pessoal. 
Portanto, do ponto de vista desta Comissão, a emenda se mostra tecnicamente 
adequada, financeiramente viável e alinhada aos princípios da economicidade e da boa gestão 
dos recursos públicos. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 são necessárias para adequá-la às 
necessidades da Administração Pública e garantir a segurança jurídica dos servidores. 
O projeto demonstra uma clara intenção de modernizar a administração pública de 
Chopinzinho e de otimizar a gestão de recursos humanos e financeiros. A proposta de 
terceirização dos serviços de manutenção, que leva à extinção e colocação em extinção dos 
cargos de Mecânico e Mecânico de Máquinas Pesadas, é uma medida que, em tese, pode 
gerar maior eficiência e economicidade. No entanto, é fundamental que o Executivo garanta 
um processo de transição justo e transparente para os servidores afetados, assegurando seus 
direitos e buscando, sempre que possível, alternativas de aproveitamento dentro da estrutura 
municipal. A eficiência nunca deve se sobrepor à responsabilidade social para com nossos 
servidores. 
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro é uma correção necessária e mostra 
a preocupação em manter a Lei de Carreira dos Servidores Pública clara e completa, o que é 
essencial para a segurança jurídica e a boa gestão do nosso quadro de pessoal. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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A adequação do teto remuneratório dos Procuradores do Município, conforme a tese 
do Supremo Tribunal Federal, é um passo importante para a conformidade legal e a segurança 
jurídica de Chopinzinho. É nossa responsabilidade garantir que a legislação municipal esteja 
sempre alinhada com as decisões das instâncias superiores do judiciário. 
A criação do cargo de Assistente Social Temporário é uma medida que reconheço como 
emergencial e crucial para atender à crescente demanda na Secretaria Municipal de 
Assistência Social. A ausência de concurso público vigente para provimento imediato de cargo 
efetivo torna essa solução temporária a mais viável para garantir a continuidade e a qualidade 
dos serviços essenciais à nossa população mais vulnerável. No entanto, é imperativo que o 
Executivo Municipal priorize a realização de concurso público para provimento efetivo deste 
e de outros cargos necessários, buscando a estabilidade e a profissionalização do nosso 
quadro de servidores no longo prazo. 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 
Entendo que a presente Emenda Supressiva nº 01/2025 corrige uma duplicidade na 
estrutura do quadro de cargos do Município de Chopinzinho, uma vez que as atribuições do 
cargo de “Advogado” já estão devidamente contempladas no cargo de “Procurador”, com 
jornadas e remunerações específicas. 
Do ponto de vista da responsabilidade fiscal e da boa gestão pública, considero a 
medida acertada, pois evita a criação desnecessária de cargos, elimina possíveis 
sobreposições e reforça a correta aplicação dos recursos públicos. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro 
documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE 
MAIO DE 2025 considera a relevância das proposições para a gestão de pessoal e a prestação 
de serviços públicos no Município de Chopinzinho, esta Relatoria se manifesta
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 028, de 09 de maio de 2025, em todos 
os seus termos. 
Diante do exposto, entendo que a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025 é pertinente, 
razoável e atende ao interesse público. Desta forma, manifesto meu total apoio à emenda, 
por compreender que ela preserva o equilíbrio financeiro, garante a organização 
administrativa e zela pela transparência e eficiência na gestão do quadro de servidores do 
município. 
Por fim, analisando Entendemos que o intuito de aprimorar a gestão dos serviços 
públicos e garantir o bem-estar da população, conforme previsto no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO com a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 22 de maio de 2025. 
Edilson Possera
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED0B-A393-4CCB-8EA6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 22/05/2025 18:12:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 22/05/2025 18:13:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 22/05/2025 18:49:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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