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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 028/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 028/2025 de 09/05/2025
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 12/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025,
que propõe alterações na Lei Municipal nº 4.113/2025, a qual versa sobre o Quadro de Pessoal
e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A medida propõe alterações na Lei Municipal nº 4.113/2025, referentes ao Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos. As alterações incluem:
- Extinção de cargos de Mecânico e Mecânico de Máquinas Pesadas (terceirização);
- Inclusão de atribuições do cargo de Enfermeiro;
- Alteração do teto remuneratório dos Procuradores;
- Criação do cargo de Assistente Social Temporário.
Esta Comissão se concentrará nos aspectos do projeto que impactam diretamente a
infraestrutura, o bem-estar social e o desenvolvimento local.
A extinção de cargos e terceirização (Mecânico e Mecânico de Máquinas Pesadas)
pode afetar a manutenção da infraestrutura municipal (veículos, máquinas). É preciso avaliar
se isso comprometerá a qualidade dos serviços à população.
A inclusão das atribuições do Enfermeiro é relevante para o bem-estar social, pois
impacta diretamente os serviços de saúde.
A criação do cargo de Assistente Social Temporário atende a uma demanda social,
sendo importante para o desenvolvimento local ao oferecer suporte à população vulnerável.
SUPRESSIVA Nº 01/2025
A presente Emenda Supressiva nº 01/2025, apresentada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final, visa suprimir do Anexo XXIV
– Tabela de Cargos e
Vencimentos do Projeto de Lei nº 028/2025, o cargo de “Advogado”, tendo em vista que as
atribuições e funções já estão devidamente contempladas no cargo de “Procurador”, com
cargas horárias distintas e respectivas remunerações.
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC71-17E3-7CC9-E37E e informe o código EC71-17E3-7CC9-E37E
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Analisando a proposta no âmbito desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social
e Desenvolvimento Local, compreendemos que a adequação do quadro funcional é medida
necessária para evitar sobreposição de cargos, o que contribui diretamente para a organização
administrativa e para a eficiência dos serviços públicos municipais.
Além disso, observa-se que a supressão do referido cargo não impacta negativamente
no desenvolvimento das atividades essenciais da Administração Pública, uma vez que as
funções jurídicas estarão devidamente asseguradas pelos cargos já existentes de Procurador
20h e Procurador 40h.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025 são necessárias para adequá-la às
necessidades da Administração Pública e garantir a segurança jurídica dos servidores.
A extinção dos cargos de Mecânico e Mecânico de Máquinas Pesadas, com a
consequente terceirização dos serviços, pode trazer eficiência e economia para o município.
No entanto, é fundamental que a Administração Municipal apresente um plano de realocação
ou requalificação para os servidores afetados, a fim de minimizar os impactos negativos dessa
medida.
A inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro é uma correção importante, que irá
garantir a clareza e a segurança jurídica no exercício dessa função essencial.
A alteração do teto remuneratório dos Procuradores está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que confere legalidade à medida.
A criação do cargo de Assistente Social Temporário é uma medida emergencial que se
justifica pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de assistência social à
população. No entanto, é importante que o município realize concurso público para o
provimento efetivo desse cargo, a fim de garantir a estabilidade e a qualidade desses serviços
a longo prazo.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
Entendo que a presente Emenda Modificativa vem ao encontro dos anseios da
comunidade, especialmente daqueles contribuintes que, por diversos motivos, ainda não
conseguiram aderir ao REFIS
– Chopinzinho 2025 dentro do prazo inicialmente estabelecido.
A prorrogação do prazo até o dia 31 de julho de 2025 demonstra sensibilidade do Poder
Legislativo e do Executivo para com a realidade econômica de muitas famílias e empresas,
oferecendo mais uma oportunidade para regularização de seus débitos e, consequentemente,
contribuindo para o fortalecimento da arrecadação e do equilíbrio fiscal do município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EC71-17E3-7CC9-E37E e informe o código EC71-17E3-7CC9-E37E
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1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem a
necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE 09 DE
MAIO DE 2025 está em conformidade com os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal
e interesse público. Visto que as demais alterações previstas no projeto (como a inclusão das
atribuições do cargo de Enfermeiro) tratam de ajustes técnicos e não geram impacto
financeiro relevante.
Diante do exposto, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 é pertinente,
razoável e atende ao interesse público.
Por fim, analisando o intuito de aprimorar a gestão dos serviços públicos e garantir o
bem-estar da população, conforme previsto no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2025, DE
09 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO com a EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 22 de maio de 2025.
Rosani Checelski
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC71-17E3-7CC9-E37E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 22/05/2025 18:46:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 22/05/2025 18:52:02 GMT-03:00
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