DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.IIXK
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 192710/25
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
INTERESSADO: LIDIA POSSO SIMIONATO, OSMAR CECCHI
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 1090/25 - Segunda Câmara
Prestação de contas anual – Câmara
Municipal de Chopinzinho – Exercício
financeiro de 2024 – Regularidade.
Relatório
Trata-se de prestação de contas anual da Câmara Municipal de
Chopinzinho, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr.
Osmar Cecchi, Presidente da entidade, inscrito no CPF sob nº 039.754.529-00.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução nº
1046/25-CGM (peça 06), procedeu à análise técnico-contábil e legal da Prestação
de Contas, concluindo que as contas não apresentam restrições, sendo possível o
julgamento no sentido da Regularidade.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 294/25-5PC
(peça 07) acompanhou a conclusão da unidade técnica opinando pela regularidade
das contas em análise.
Fundamentação
Após análise dos autos, verifica-se que a Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Chopinzinho foi devidamente instruída com a documentação
exigida pela Instrução Normativa nº 189/2024, que regulamenta o processo de
análise das Prestações de Contas Anuais das entidades municipais do Estado do
Paraná, do exercício financeiro de 2024, compreendendo o Poder Legislativo e a
Administração Indireta Municipal.
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Após a instrução, não foram indicadas irregularidades ou ressalvas
às contas, de modo que a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério
Público de Contas (MPC) manifestaram-se pela regularidade da prestação de contas
da Câmara Municipal de Chopinzinho, referente ao exercício financeiro de 2024.
Em face de todo o exposto, acompanho a manifestação da
Coordenadoria de Gestão Municipal e o parecer do Ministério Público de Contas e,
nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, voto:
- Pela regularidade da prestação de contas da Câmara Municipal
de Chopinzinho, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do
Sr. Osmar Cecchi, nos termos do art. 16, I, da LC/PR 113/05;
- Pela determinação, após adotadas e cumpridas todas as medidas
pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, do encerramento
do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo, nos
termos do art. 168, VII, do mesmo Regimento.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:
Julgar pela regularidade da prestação de contas da Câmara
Municipal de Chopinzinho, relativas ao exercício financeiro de 2024, de
responsabilidade do Sr. Osmar Cecchi, nos termos do art. 16, I, da LC/PR 113/05;
Determinar, após adotadas e cumpridas todas as medidas
pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o encerramento
do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo, nos
termos do art. 168, VII, do mesmo Regimento.
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Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO
ZUCCHI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 15 de maio de 2025 – Sessão Ordinária Virtual nº 7.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente