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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 007/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 007/2025 de 23/05/2025
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 26/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1 - RELATÓRIO
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025 de autoria
do Poder Executivo, tem por objetivo alterar o artigo 3º da Lei Complementar nº 89, de 20 de
dezembro de 2017, que trata da contratação de pessoal em caráter temporário, nos termos
do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, com a inclusão do §3º, que prevê a
possibilidade de prorrogação dos contratos temporários, por até 06 (seis) meses, em situações
excepcionais e devidamente justificadas pela Administração.
A análise sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e redação demonstra que
a matéria encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Da mesma forma, observa-se que a proposta visa atender às necessidades
administrativas do Município, especialmente diante do prazo necessário para elaboração de
novo concurso público e dos trâmites de processos licitatórios vinculados à nova Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem como do estudo sobre possível terceirização de serviços.
No que tange à técnica legislativa e redação, o texto apresentado encontra-se
adequado, claro e objetivo, não apresentando vícios formais ou materiais que possam obstar
sua tramitação e aprovação.
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, DE 23 DE MAIO DE
2025, visa alterar a Lei Complementar nº 89/2017, com a inclusão do §3º no artigo 3º,
permitindo, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a prorrogação dos
contratos temporários por até 06 (seis) meses, esta Comissão entende que a proposta atende
ao interesse público.
Observa-se que a alteração é necessária para suprir uma demanda momentânea da
Administração Municipal, especialmente em virtude da tramitação dos processos internos de
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C340-145A-1F6B-089A e informe o código C340-145A-1F6B-089A
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elaboração de concurso público e dos estudos referentes à terceirização de determinados
serviços, os quais demandam tempo para sua efetiva conclusão.
Além disso, a proposta não cria vínculo permanente, mantendo-se dentro dos
parâmetros constitucionais do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a
contratação temporária em caráter excepcional, preservando a legalidade, a moralidade e o
interesse público.
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos
membros da comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025, DE
23 DE MAIO DE 2025, atende aos preceitos legais, constitucionais e regimentais,
apresentando redação compatível com a técnica legislativa e obedecendo aos princípios da
legalidade e da segurança jurídica. Por entender que não há vícios que impeçam sua
aprovação, estando a proposição em conformidade com a legislação vigente.
Por fim, pela constitucionalidade, juridicidade previstas no PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 007/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de maio de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 17:52:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 28/05/2025 17:53:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 17:54:30 GMT-03:00
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