Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 032/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 032/2025 de 16/05/2025
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 19/05/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., com a garantia da União.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
analisar e manifestar-se, precipuamente, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que busca autorização legislativa
para contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, no
valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Os recursos, conforme a proposição,
serão destinados a obras de pavimentação e mobilidade urbana, realização de obras públicas,
aquisição de máquinas leves e pesadas, equipamentos para secretarias municipais,
equipamentos e material permanente, imóveis e veículos.
Analisando o projeto, verifica-se que ele atende aos requisitos legais e constitucionais,
estando em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, especialmente no artigo
167, §4º, que trata da vinculação de receitas como contragarantia nas operações de crédito.
O projeto também encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 33, inciso VII,
que expressamente estabelece a competência da Câmara Municipal para autorizar operações
de crédito e empréstimos internos e externos para o Município, observadas a legislação
federal e os limites fixados pelo Senado Federal.
O parecer exarado pela Procuradoria Legislativa desta Casa é claro ao afirmar que a
proposição encontra-se devidamente fundamentada, atende às exigências legais e está de
acordo com os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e do interesse público. O
parecer confirma que o projeto cumpre integralmente os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, estando dentro dos limites estabelecidos para endividamento do
Município, tanto no tocante ao montante global da dívida quanto ao comprometimento anual
com amortização, juros e encargos.
A urgência na tramitação se justifica pela necessidade de cumprimento de prazos
operacionais estabelecidos pelo Banco do Brasil, que determinou o dia 08 de julho de 2025
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DF3B-8B4F-A8C6-3B7F e informe o código DF3B-8B4F-A8C6-3B7F
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como prazo limite para formalização do contrato dentro das condições atualmente oferecidas,
especialmente no que se refere às taxas de juros, que são variáveis.
Ademais, a destinação dos recursos está claramente definida e voltada exclusivamente
para investimentos de relevante interesse público, sendo vedada sua utilização em despesas
correntes, conforme determinação expressa no §1º do art. 35 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O montante será utilizado para:
- Contrapartida de obra do Centro Cultural do Bugre Alto
– R$ 1.600.000,00;
- Aquisição de terreno para ampliação do cemitério municipal
– R$ 200.000,00;
- Programas habitacionais
– R$ 2.500.000,00;
- Aquisição de terreno para construção da Unidade de Pronto Atendimento
– R$ 2.500.000,00,
- viabilizando contrapartida para recursos estaduais;
- Construção de calçadas para atender exigências de acessibilidade e mobilidade urbana
– R$
2.000.000,00, inclusive em cumprimento de termo ajustado com o Ministério Público;
- Pavimentação de ruas urbanas não contempladas por outros programas
– R$ 1.000.000,00;
Infraestrutura de loteamentos habitacionais (água, luz, esgoto, pavimentação)
– R$
2.300.000,00;
- Implantação e reforma de parquinhos escolares
– R$ 500.000,00.
Todos esses investimentos são essenciais para promover o desenvolvimento urbano,
social e econômico do Município, além de atender demandas históricas da população de
Chopinzinho.
No aspecto formal, a proposição apresenta-se adequada quanto à técnica legislativa,
estando redigida de forma clara, objetiva e alinhada às normas constitucionais,
infraconstitucionais e regimentais aplicáveis.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, encontra respaldo na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, estando devidamente acompanhado de todos
os documentos exigidos, como estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do
ordenador da despesa e análise da capacidade de endividamento.
O parecer da Procuradoria Legislativa foi favorável, atestando a regularidade jurídica
da matéria, destacando que o projeto observa as formalidades legais, regimentais e atende
aos princípios constitucionais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, referente ao Projeto de Lei, sem a necessidade de elaboração de outro
documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE
MAIO DE 2025, visa a viabilização de investimentos fundamentais e de interesse público,
destinados à infraestrutura urbana, mobilidade, habitação, saúde e educação, com impacto
direto na melhoria da qualidade de vida da população do Município.
Por fim, acolhendo na íntegra o parecer da Procuradoria Legislativa, manifesto-me pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 28 de maio de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 17:52:36 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 28/05/2025 18:14:16 GMT-03:00
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