Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 30/05/2025 às 15:35:28
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 36-2025 -REG. URGÊNCIA -"Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo
Município de Chopinzinho, de doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, de pessoa física ou juríd
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 36/2025 DE 30 DE MAIO DE 2025
AUTORIA:EXECUTIVO
EMENTA:Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações de bens móveis,
imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, de pessoa física ou
jurídica de direito privado e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2177
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=ED96C7E592AFCFD7CE9D5A14&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_36_2025.pdf
1Doc: 1/72
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, imóveis, serviços, projetos,
estudos técnicos e outros bens ou
serviços de interesse público, de
pessoa física ou jurídica de direito
privado e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens
ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras.
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, de para o
patrimônio da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
II – Especificação dos encargos, se houver;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED96-C7E5-92AF-CFD7 e informe o código ED96-C7E5-92AF-CFD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: PROJETO_DE_LEI_36_2025.pdf (1/5) 2/72
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
I – estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – a taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município.
III – a propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED96-C7E5-92AF-CFD7 e informe o código ED96-C7E5-92AF-CFD7
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Mensagem nº 036/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 036/2025, autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação bens
móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar e conferir segurança jurídica ao
recebimento, por parte da Administração Pública Municipal, de doações voluntárias
feitas por particulares, promovendo a cooperação entre sociedade civil, setor produtivo
e o poder público, sempre em observância ao interesse coletivo.
A proposta normativa estabelece requisitos técnicos e jurídicos para a aceitação de tais
doações, impondo critérios objetivos como: avaliação de conformidade com as políticas
públicas, apresentação de documentação técnica (a exemplo da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART), análise de viabilidade e formalização pôr termo
específico. Também se exige que todas as doações sejam registradas no sistema de
controle patrimonial e financeiro do Município, garantindo-se transparência, controle e
publicidade.
No tocante às doações de projetos de engenharia, arquitetura e correlatos, destaca-se
a transferência de propriedade intelectual ao Município e a previsão de cláusula que
desonera o doador de qualquer responsabilidade civil pela execução do projeto,
cabendo à Administração Pública assumir, mediante análise técnica própria, a
responsabilidade pela sua implementação ou adequação.
A matéria encontra amparo no art. 5º, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho, o qual confere ao Prefeito a competência privativa para “aceitar doações
e legados”. Trata-se, portanto, de proposição legítima e compatível com o ordenamento
jurídico vigente.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação em regime de urgência, na forma
do Regimento Interno dessa Casa de Leis, considerando ainda, que o presente projeto
de lei contempla o projeto de prevenção de incêndio e revitalização/recuperação
da antiga estrutura do Educandário Santa Gertrudes.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED96-C7E5-92AF-CFD7 e informe o código ED96-C7E5-92AF-CFD7
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Considerando o relevante interesse público e o potencial benefício institucional e social
da medida, solicito a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei pelos
nobres membros desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED96-C7E5-92AF-CFD7 e informe o código ED96-C7E5-92AF-CFD7
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED96-C7E5-92AF-CFD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 30/05/2025 15:11:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ED96-C7E5-92AF-CFD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 036/2025 6/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 036/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/05/2025 às 15:37:56
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento de todos - SOLICITADO -REGIME DE URGÊNCIA
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ivo Patel 30/05/2025 15:50:21 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Saimon Roberto Miri 30/05/2025 15:52:43 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Rosani Checelski 30/05/2025 15:53:25 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Lídia Posso 30/05/2025 16:52:31 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Enio Valdir Ceni 30/05/2025 18:25:33 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 02/06/2025 08:15:16 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Jorcélio Farias 02/06/2025 08:35:14 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Edilson Francisco Possera 03/06/2025 09:37:57 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Loeli Ana Nervis 05/06/2025 08:36:25 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 23AD-7D34-C530-F90B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 036/2025 7/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 02/06/2025 às 17:19:54
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei nº 036/2025 à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação
Jurídica, no prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste
despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões, sendo a primeira agendada para o dia 04 de junho de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 02/06/2025 17:27:02 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FFE5-8C93-508C-5219
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 036/2025 8/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/06/2025 às 17:20:25
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei inserido na pauta da sessão a ser realizada em 03 de junho de 2025, para encaminhamento as comissões
competentes, por determinação da presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 036/2025 9/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 036/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/06/2025 às 11:36:41
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_n_036_25_receber_doacao.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 03/06/2025 11:36:55 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7289-4301-4775-AB42
1Doc: 10/72
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO N. 052/2025
Processo Administrativo n. 036/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei n. 036/2025,
que “Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de
doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros
bens ou serviços de interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito
privado e dá outras providências.”
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A autorização legislativa é necessária para diversas ações
do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente autorização
está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXVI - aceitar legados e doações;
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei,
sendo que, a presente proposição tem por finalidade regulamentar e conferir
segurança jurídica ao recebimento, por parte da Administração Pública Municipal,
de doações voluntárias feitas por particulares, promovendo a cooperação entre
sociedade civil, setor produtivo e o poder público, sempre em observância ao
interesse coletivo.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei n. 036/2025, encontra-se em consonância com a legislação
aplicável ao caso em tela e devidamente fundamentado.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_Projeto_de_Lei_n_036_25_receber_doacao.pdf (1/2) 11/72
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo
ainda no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro
mencionado, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 03 de junho de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 036/2025 12/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/06/2025 às 14:08:27
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 04 de junho de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei nº 036/2025 às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do
Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Na mesma ocasião, foi reconhecida pela Presidente, a presença da justificativa exigida pelo art. 169 do Regimento Interno,
admitindo-se a tramitação do projeto em rito sumário, com instrução inicial a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 04/06/2025 14:13) 036/2025 13/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - (Nota interna 04/06/2025 14:13) 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 04/06/2025 às 14:13:15
Retifico a informação constante no despacho/informativo anterior, onde se lê “Sessão Ordinária realizada em 04 de
junho de 2025”, para que conste corretamente “Sessão Ordinária realizada em 03 de junho de 2025” .
Permanece inalterado o restante do conteúdo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 036/2025 14/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/06/2025 às 20:24:26
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei n. 036/2025.
Segue o projeto para a Comissão de Orçamento, FInanças e Contas Públicas, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_favoravel_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf
1Doc: 15/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 036/2025 de 30/05/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 02/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa autorizar o recebimento, por parte do Município de
Chopinzinho, de doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e
outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
O projeto busca regulamentar os procedimentos para formalização dessas doações,
assegurando segurança jurídica e observância dos princípios da Administração Pública, tais
como legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade.
O presente projeto encontra amparo no artigo 5º, inciso XXVI, da Lei Orgânica do
Município de Chopinzinho, que atribui ao Poder Executivo a competência para aceitar legados
e doações. Além disso, está em consonância com o princípio da legalidade administrativa, ao
estabelecer critérios objetivos e procedimentos claros para o recebimento e formalização das
doações, incluindo avaliação técnica, análise de viabilidade, formalização mediante termo de
doação e registro nos sistemas de controle patrimonial e financeiro.
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº
052/2025, manifestou-se favoravelmente à tramitação da matéria, destacando que:
“O Projeto de Lei nº 036/2025 encontra-se em consonância com a legislação aplicável ao caso
em tela e devidamente fundamentado.”
O parecer jurídico também enfatiza que a autorização legislativa, além de necessária,
está expressamente prevista na Lei Orgânica Municipal, conferindo plena segurança jurídica
ao procedimento de recebimento de doações pelo Poder Executivo. Além disso, ressalta que
cabe aos vereadores, no exercício da função legislativa, avaliar a oportunidade, conveniência
e o interesse público na aprovação da proposição.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3D0B-489F-126C-6E5E e informe o código 3D0B-489F-126C-6E5E
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_favoravel_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (1/4) 16/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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2
Observa-se que não há qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica
Municipal ou às demais normas infraconstitucionais, não se verificando vícios de
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025,
DE 30 DE MAIO DE 2025, trata-se de proposição que busca regulamentar, no âmbito do
Município de Chopinzinho, o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços,
projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
O projeto visa atender às necessidades locais, conferindo segurança jurídica e
transparência aos atos de doação realizados em benefício do Município, alinhando-se às boas
práticas de gestão pública e de colaboração entre a sociedade civil, o setor produtivo e o Poder
Público.
Ressalta-se que a matéria é de evidente interesse público, uma vez que regulamenta
situação que frequentemente se apresenta no cotidiano da administração municipal,
permitindo que cidadãos, empresas e instituições possam contribuir formalmente com ações,
bens e serviços em prol da coletividade, como, por exemplo, na revitalização de espaços
públicos, na doação de projetos técnicos ou na prestação de serviços de interesse social.
No contexto específico do Município de Chopinzinho, o projeto se mostra ainda mais
relevante diante da necessidade de garantir respaldo legal para doações destinadas, entre
outros, à execução de projetos como a revitalização e adequação da antiga estrutura do
Educandário Santa Gertrudes, cuja recuperação representa significativo benefício social e
histórico para a comunidade local.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3D0B-489F-126C-6E5E e informe o código 3D0B-489F-126C-6E5E
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_favoravel_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (2/4) 17/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE
MAIO DE 2025 está fundamentado na legislação vigente, na análise técnica realizada e no
Parecer Jurídico nº 052/2025 da Procuradoria Legislativa. No que se refere aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos, por se encontrar devidamente adequado ao ordenamento
jurídico, estando apto a seguir sua tramitação regular nesta Casa Legislativa.
Por fim, com respaldo no Parecer da Procuradoria Legislativa e após criteriosa análise
dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, opino pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de junho de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3D0B-489F-126C-6E5E e informe o código 3D0B-489F-126C-6E5E
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3D0B-489F-126C-6E5E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 04/06/2025 17:53:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 04/06/2025 17:55:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 04/06/2025 17:55:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 036/2025 19/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 09/06/2025 às 13:44:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, referente ao Projeto de Lei n. 036/2025.
O projeto está em tramitação na Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, conforme determinação da
Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf
1Doc: 20/72
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____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 036/2025 de 30/05/2025
Vereador-relator: Edilson Possera
Data do Protocolo: 02/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Compete a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifestar-se
sobre os impactos financeiros, orçamentários e patrimoniais decorrentes da proposição no
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa autorizar o recebimento, por parte do Município de
Chopinzinho, de doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e
outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
A proposição estabelece requisitos para a formalização e incorporação dessas doações,
além de critérios de avaliação técnica, jurídica e de interesse público, observando os princípios
da Administração Pública e da gestão patrimonial.
No que tange ao mérito financeiro e orçamentário, observa-se que o projeto não gera
impacto financeiro direto e imediato para os cofres públicos, uma vez que trata do
recebimento de doações em benefício do Município, não impondo, em regra, ônus financeiro
para a Administração.
Contudo, o projeto prevê a possibilidade de doações com encargos, devidamente
condicionadas a cláusulas contratuais específicas. Nesse caso, cabe ressaltar que a
formalização de tais doações deverão ser acompanhada de análise prévia pelos setores
competentes do Executivo, de forma a garantir que não haja comprometimento das finanças
públicas além do que for técnica e operacionalmente viável.
Do ponto de vista patrimonial, a matéria contribui para o fortalecimento do patrimônio
público municipal, viabilizando a entrada de bens, serviços e projetos que possam agregar
valor às políticas públicas locais.
No tocante à gestão financeira, o projeto também estabelece que todas as doações
sejam devidamente registradas nos sistemas de controle patrimonial e financeiro do
Município, em consonância com as normas de contabilidade pública, de transparência e de
responsabilidade fiscal.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/860C-A8B0-2301-39ED e informe o código 860C-A8B0-2301-39ED
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (1/4) 21/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
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____________________________________________________________________
2
Importante salientar que a eventual assunção de custos futuros — como a manutenção
de bens doados ou a execução de projetos — deverá observar, no momento oportuno, os
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), conforme dispõe a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025,
DE 30 DE MAIO DE 2025, trata-se de matéria que, embora não implique diretamente na
geração de despesas imediatas para o Município, possui relevante repercussão no âmbito da
gestão patrimonial, financeira e orçamentária, uma vez que disciplina o ingresso de bens,
serviços e projetos ao patrimônio público municipal, provenientes de doações de
particulares.
A Comissão entende que é fundamental assegurar que tais doações, especialmente
aquelas que eventualmente sejam acompanhadas de encargos, sejam devidamente avaliadas
sob a ótica da capacidade financeira do Município, para que não gerem obrigações futuras
incompatíveis com a realidade fiscal e orçamentária.
O posicionamento desta Comissão é no sentido de reconhecer que a proposição
contribui significativamente para o fortalecimento das políticas públicas locais, na medida em
que permite ampliar os recursos materiais, técnicos e estruturais disponíveis ao Município,
sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, desde que observados, no momento da formalização de cada
doação, os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência, da legalidade e do controle
patrimonial.
Além disso, a obrigatoriedade prevista no projeto de registro das doações nos sistemas
de controle patrimonial e financeiro do Município reflete uma medida de extrema relevância
para garantir a rastreabilidade, a fiscalização e a correta contabilização desses bens e serviços,
promovendo a boa governança pública.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/860C-A8B0-2301-39ED e informe o código 860C-A8B0-2301-39ED
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (2/4) 22/72
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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3
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE
MAIO DE 2025 está financeiramente viável, patrimonialmente adequado e não apresenta
restrições de ordem orçamentária ou fiscal para sua tramitação e aprovação.
Por fim, por estar compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da
transparência, do controle patrimonial e da boa gestão pública, juridicidade e economicidade
do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 05 de junho de 2025.
Edilson Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/860C-A8B0-2301-39ED e informe o código 860C-A8B0-2301-39ED
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (3/4) 23/72
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 860C-A8B0-2301-39ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 05/06/2025 17:45:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 05/06/2025 17:48:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/06/2025 17:48:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/860C-A8B0-2301-39ED
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 036/2025 24/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 09/06/2025 às 13:56:33
Informo que, conforme ata da reunião da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local,
ocorrida em 05 de junho de 2025, foi deliberado pela Comissão convocar representante do Poder Executivo para
tratar sobre o referido projeto.
Segue convocação: Memorando 3.192/2025 - CONVOCAÇÃO PARTICIPAÇÃO REUNIÃO DA COMISSÃO DE
INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.192/2025 25/72
Memorando 3.192/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 09/06/2025 às 13:52:43
Senhor Prefeito,
Atendendo à solicitação do Presidente da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local,
Vereador Professor Enio, conforme registrado em ata, convoco Vossa Senhoria a designar representante (s) para
participar da reunião da referida Comissão, a ser realizada na próxima quinta-feira, dia 12 de junho de 2025, às
18h30, com a finalidade de tratar dos Projetos de Lei nº 031/2025 e nº 036/2025.
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 09/06/2025 18:37:29 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 707E-3E14-0286-BF31
1Doc: Memorando 1- 3.192/2025 26/72
Memorando 1- 3.192/2025
De: Álvaro S. - GAB
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 09/06/2025 às 17:18:51
Senhora Presidente;
Por meio deste, considerando a convocação encaminhada por meio deste, indico o Secretário de Administração e
Finanças Sr. Rubenei Meloto, e o Assessor de Programas e Metas, Sr. Jovani Martins para participar da reunião da
Comissão de Infraestrutura, Bem-estar Social e Desenvolvimento Local.
Atenciosamente,
_
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Álvaro Dênis Ceni Scolaro... 09/06/2025 17:19:05 1Doc ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO CPF 009.XXX.XXX-40...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6B3A-C617-6BCB-DA82
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 036/2025 27/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 18/06/2025 às 13:36:41
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminha-se os seguintes documentos:
- Parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local;
- Emenda Modificativa nº 01-2025 ao Projeto de Lei nº 036/2025 de autoria da Comissão de Infraestruta, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local.
A emenda seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e parecer.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 036/2025 28/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 18/06/2025 às 13:39:53
Encaminha-se o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final referente a Emenda Modificativa nº
01/2025 ao Projeto de Lei nº 036/2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Emenda_Mod_n_01_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf
1Doc: 29/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo voto de relator e parecer de comissão nº 90/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n. 036/2025
Número da Matéria: 001/2025 de 12/06/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/06/2025
Autor: Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Ementa: Que propõe ajustes ao caput do artigo 1º e à ementa do Projeto de Lei nº 036/2025,
que trata da autorização para o recebimento de doações, pelo Município de Chopinzinho, de
bens e serviços de interesse público.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da Matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30
DE MAIO DE 2025, apresentada pela Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, propõe ajustes ao caput do artigo 1º e à emenda do Projeto de Lei nº
036/2025, que trata da autorização para o recebimento de doações, pelo Município de
Chopinzinho, de bens e serviços de interesse público.
A modificação amplia o escopo da proposta original ao incluir expressamente a
possibilidade de doações oriundas de pessoas jurídicas de direito público e de nacionalidade
estrangeira, além de aprimorar a redação, conferindo maior clareza e segurança jurídica ao
dispositivo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, aprimora
significativamente o texto original, ao torná-lo mais abrangente e tecnicamente adequado.
A inclusão de pessoas jurídicas de direito público e estrangeiras entre os possíveis
doadores amplia as possibilidades de parcerias e contribuições ao Município, o que pode
resultar em benefícios concretos para a população.
Além disso, a nova redação confere maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo,
evitando interpretações restritivas quanto à origem das doações. Trata-se de um avanço
importante na modernização dos instrumentos legais que regulam o recebimento de bens e
serviços pelo Poder Público.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C40E-7A72-3FD3-44EB e informe o código C40E-7A72-3FD3-44EB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Emenda_Mod_n_01_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (1/3) 30/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que após análise da proposição sob o aspecto
constitucional, legal e de técnica legislativa, verificamos que a EMENDA MODIFICATIVA Nº
001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, está em
consonância com os princípios da legalidade e do interesse público, não apresentando vícios
que impeçam sua tramitação ou aprovação.
Por fim, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
proposta na EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de junho de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C40E-7A72-3FD3-44EB e informe o código C40E-7A72-3FD3-44EB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Emenda_Mod_n_01_2025_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (2/3) 31/72
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C40E-7A72-3FD3-44EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 17/06/2025 18:45:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 17/06/2025 18:47:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/06/2025 18:47:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C40E-7A72-3FD3-44EB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 036/2025 32/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 18/06/2025 às 13:40:31
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_036_2025_com_apresentacao_de_emenda.pdf
1Doc: 33/72
Proc. Administrativo Voto de relator e parecer de comissão - 2- 090/2025
De: Luana P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/06/2025 às 13:59:13
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CV-RC
VOTO DO RELATOR PLEI 36/2025 CIBESDL
Considerando que a presente emenda é produto da Comissão, em atenção ao Art. 128 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, encaminho a emenda anexa acompanhadas deste despacho para que a presente emenda
seja inserida no respectivo parecer, conforme abaixo:
Art. 128. Emenda é a proposição que visa a alterar projeto em tramitação,
apresentada por vereador, por comissão, por bancada ou pela Mesa Diretora.
[...]
§ 2º A emenda será admitida:
I - por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
Att,
_
Luana Varaschim Perin
OAB/PR 83.331
Assessora Jurídica
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PL_36_2025_Emenda_Modificativa_01.docx
PL_36_2025_Emenda_Modificativa_01.pdf
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979 e informe o código E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (1/4) 34/72
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025
A Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, no uso de
suas atribuições regimentais, apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 036/2025,
que dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações de
bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências, nos
termos a seguir expostos.
Dê-se à emenda e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 036, de 30 de maio de 2025,
a seguinte redação:
“Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras
providências.”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do
Município de Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.”
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto de Lei em
testilha.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 12 de junho de 2025
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Professor Enio – Presidente
Rosani Checelski – Membro
Saimon Miri – Membro
(assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979 e informe o código E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (2/4) 35/72
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JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025
A presente Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 36/2025 visa excluir
a autorização para o recebimento de imóveis em doação pelo Município de Chopinzinho. A
alteração no caput do Art. 1º reflete a preocupação desta Comissão em aprimorar os
mecanismos de controle público e transparência nas operações que envolvem o patrimônio
municipal.
A remoção da permissão para doações de imóveis justifica-se pela necessidade de um
escrutínio mais rigoroso sobre a incorporação de bens de tamanha relevância ao patrimônio
público. A aquisição de imóveis, mesmo que por doação, pode gerar custos adicionais para o
município, como manutenção, impostos, regularização fundiária e, em alguns casos,
desapropriações ou indenizações de ocupantes.
Ademais, a livre doação de imóveis pode abrir margem para especulações, pressões
indevidas ou conflitos de interesse, comprometendo a gestão patrimonial e a probidade
administrativa. A complexidade jurídica e financeira envolvida na transferência de imóveis
exige que tais operações sejam submetidas a um processo mais criterioso e transparente,
idealmente por meio de compra e venda com prévia avaliação, ou em situações excepcionais
devidamente justificadas e aprovadas, que permitam uma análise aprofundada de sua real
necessidade e utilidade pública, bem como de seus encargos e ônus para o município.
Ao focar o recebimento de doações em bens móveis, serviços, projetos e estudos
técnicos, o Projeto de Lei mantém a flexibilidade para o município se beneficiar de
colaborações da sociedade civil, sem expor o patrimônio imobiliário a riscos ou
questionamentos desnecessários. A Comissão entende que a aquisição de imóveis pelo
município deve continuar seguindo os canais atuais, garantindo sempre o interesse público e
a boa gestão dos recursos e bens municipais.
Dessa forma, a emenda proposta reforça o compromisso desta Comissão com a
responsabilidade fiscal e a ética na administração pública, assegurando que todas as
aquisições de bens imóveis pelo Município de Chopinzinho ocorram de maneira planejada,
transparente e em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 12 de junho de 2025
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Professor Enio – Presidente
Rosani Checelski – Membro
Saimon Miri – Membro
(assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979 e informe o código E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (3/4) 36/72
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E751-00C0-6627-D979
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 17/06/2025 14:13:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/06/2025 14:22:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 17/06/2025 18:47:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (4/4) 37/72
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 036/2025 de 30/05/2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 02/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Compete a esta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
apreciar as matérias relacionadas ao desenvolvimento urbano, rural, social, comunitário,
ambiental, habitacional, educacional, cultural e de saúde, bem como aquelas que envolvem
infraestrutura e serviços públicos municipais, decorrentes da proposição no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa autorizar o recebimento, por parte do Município de Chopinzinho, de
doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou
serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras.
A proposta visa regulamentar, no âmbito municipal, a formalização e a incorporação
dessas doações, estabelecendo critérios técnicos, jurídicos e administrativos, sempre em
consonância com o interesse público e os princípios da Administração Pública.
O presente projeto tem relação direta com a atuação desta Comissão, na medida em
que permite ao Município receber bens, serviços e projetos que possam ser aplicados em
melhorias na infraestrutura urbana e rural, na preservação de equipamentos públicos, na
implementação de serviços e na promoção de ações de interesse social.
Importante destacar que a iniciativa contempla, entre outros, a possibilidade de
recebimento de projetos técnicos voltados à revitalização e recuperação da antiga estrutura
do Educandário Santa Gertrudes, ação que promove não só a preservação do patrimônio
histórico, mas também oferece benefícios diretos à coletividade, seja no campo social, cultural
ou educacional.
Além disso, ao viabilizar a formalização de doações, o projeto contribui para fortalecer
parcerias entre o Poder Público, a sociedade civil e o setor produtivo, impulsionando o
desenvolvimento local, com reflexos positivos na qualidade de vida da população, na
ampliação da infraestrutura e na prestação dos serviços públicos.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_036_2025_com_apresentacao_de_emenda.pdf (1/4) 38/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
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2
A obrigatoriedade de avaliação técnica das doações, bem como seu devido registro
patrimonial e financeiro, assegura que o Município só incorpore aos seus ativos aquilo que
esteja de acordo com as suas políticas públicas e com efetivo benefício para a coletividade.
POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025,
DE 30 DE MAIO DE 2025, trata-se de matéria que, embora não implique diretamente na
geração de despesas imediatas para o Município, possui relevante repercussão no âmbito da
gestão patrimonial, financeira e orçamentária, uma vez que disciplina o ingresso de bens,
serviços e projetos ao patrimônio público municipal, provenientes de doações de
particulares.
A Comissão entende que é fundamental assegurar que tais doações, especialmente
aquelas que eventualmente sejam acompanhadas de encargos, sejam devidamente avaliadas
sob a ótica da capacidade financeira do Município, para que não gerem obrigações futuras
incompatíveis com a realidade fiscal e orçamentária.
O posicionamento desta Comissão é no sentido de reconhecer que a proposição
contribui significativamente para o fortalecimento das políticas públicas locais, na medida em
que permite ampliar os recursos materiais, técnicos e estruturais disponíveis ao Município,
sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, desde que observados, no momento da formalização de cada
doação, os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência, da legalidade e do controle
patrimonial.
Além disso, a obrigatoriedade prevista no projeto de registro das doações nos sistemas
de controle patrimonial e financeiro do Município reflete uma medida de extrema relevância
para garantir a rastreabilidade, a fiscalização e a correta contabilização desses bens e serviços,
promovendo a boa governança pública.
2. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/48E5-6940-5C34-923A e informe o código 48E5-6940-5C34-923A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_036_2025_com_apresentacao_de_emenda.pdf (2/4) 39/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE
MAIO DE 2025 é relevante, oportuno e adequado, trazendo avanços para a promoção do
desenvolvimento local, da melhoria da infraestrutura e do fortalecimento das ações de bemestar social.
Por fim, por estar alinhada com os interesses da coletividade, com as políticas públicas
locais e com o desenvolvimento sustentável do Município de Chopinzinho, conforme
proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto
é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO, após apresentação e votação na Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, da emenda modificativa que conste a retirada do corpo do projeto o
trecho descrito no caput do artigo 1º., Onde se refere recebimento de bens móveis, imóveis;
(Artigo 1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros
bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras).
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de junho de 2025.
Saimon Miri
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ENIO VALDIR CENI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/48E5-6940-5C34-923A e informe o código 48E5-6940-5C34-923A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_036_2025_com_apresentacao_de_emenda.pdf (3/4) 40/72
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 48E5-6940-5C34-923A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/06/2025 17:34:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 17/06/2025 17:43:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 17/06/2025 17:50:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/48E5-6940-5C34-923A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 036/2025 41/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 18/06/2025 às 13:48:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, foram incluídos na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada em 24 de junho de 2025 os
pareceres das comissões referentes ao Projeto de Lei nº 036/2025, para fins de comunicação formal em plenário, a Emenda
Modificativa nº 01/2025, para discussão e votação única, e o Projeto de Lei nº 036/2025, também para discussão e votação única.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 036/2025 42/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 24/06/2025 às 15:18:21
Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 036/2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Emenda_Modificativa_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf
1Doc: 43/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo voto de relator e parecer de comissão nº 90/2025
Tipo de Matéria: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n. 036/2025
Número da Matéria: 001/2025 de 12/06/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 17/06/2025
Autor: Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Ementa: Que propõe ajustes ao caput do artigo 1º e à ementa do Projeto de Lei nº 036/2025,
que trata da autorização para o recebimento de doações, pelo Município de Chopinzinho, de
bens e serviços de interesse público.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da Matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30
DE MAIO DE 2025, apresentada pela Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, propõe ajustes ao caput do artigo 1º e à emenda do Projeto de Lei nº
036/2025, que trata da autorização para o recebimento de doações, pelo Município de
Chopinzinho, de bens e serviços de interesse público.
A modificação amplia o escopo da proposta original ao incluir expressamente a
possibilidade de doações oriundas de pessoas jurídicas de direito público e de nacionalidade
estrangeira, além de aprimorar a redação, conferindo maior clareza e segurança jurídica ao
dispositivo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, aprimora
significativamente o texto original, ao torná-lo mais abrangente e tecnicamente adequado.
A inclusão de pessoas jurídicas de direito público e estrangeiras entre os possíveis
doadores amplia as possibilidades de parcerias e contribuições ao Município, o que pode
resultar em benefícios concretos para a população.
Além disso, a nova redação confere maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo,
evitando interpretações restritivas quanto à origem das doações. Trata-se de um avanço
importante na modernização dos instrumentos legais que regulam o recebimento de bens e
serviços pelo Poder Público.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C40E-7A72-3FD3-44EB e informe o código C40E-7A72-3FD3-44EB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Emenda_Modificativa_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025.pdf (1/3) 44/72
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que após análise da proposição sob o aspecto
constitucional, legal e de técnica legislativa, verificamos que a EMENDA MODIFICATIVA Nº
001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, está em
consonância com os princípios da legalidade e do interesse público, não apresentando vícios
que impeçam sua tramitação ou aprovação.
Por fim, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
proposta na EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de junho de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/06/2025 18:47:32 GMT-03:00
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Proc. Administrativo Projeto de Lei - 14- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 25/06/2025 às 11:50:41
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que, na Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2025 — com registro em ata e transmissão ao vivo — foram
comunicados em Plenário os pareceres ao Projeto de Lei nº 036/2025, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2025, a ele
vinculada.
Na mesma ocasião, a Emenda Modificativa nº 01/2025 foi discutida e aprovada, em votação única, por unanimidade dos vereadores
presentes, estando ausente, de forma justificada, o Vereador Professor Enio.
Em seguida, o Projeto de Lei nº 036/2025 foi igualmente discutido e aprovado, em votação única, em razão de sua tramitação pelo
rito sumário, também por unanimidade dos vereadores presentes, com a ausência justificada do Vereador Professor Enio.
Encaminha-se o Projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para elaboração da Redação Final, por determinação
da Presidência, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 036/2025 47/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 15- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/06/2025 às 12:15:57
Segue procedimento referente a Redação Final do Projeto de Lei n 036/2025:
Proc. Administrativo Redação Final de Projetos - 007/2025 - REDAÇÃO FINAL - PROJETO DE LEI Nº 036/2025
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 48/72
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-V -PCR - Paulo Cesar da Rosa
Data: 25/06/2025 às 11:55:09
Setores (CC):
CM-V -PCR, CM-V -JF, CV-LAN
Encaminho à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a minuta da Redação Final referente ao Projeto de Lei nº
027/2025, aprovado com emenda, para análise e validação, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Chopinzinho.
A redação foi elaborada com base no texto original da proposição e na emenda aprovada em plenário, devidamente integrada aos
dispositivos correspondentes.
Solicita-se a manifestação dos membros da Comissão por meio deste sistema. A assinatura digital confirmará a concordância com a
redação apresentada. Em caso de discordância, poderá ser utilizada a funcionalidade de recusa de assinatura, com exposição dos
fundamentos para reexame técnico.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.docx
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 25/06/2025 12:03:15 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 25/06/2025 12:04:16 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Jorcélio Farias 25/06/2025 12:05:15 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FA6D-F059-FE1E-1AA8
1Doc: 49/72
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, imóveis, serviços, projetos,
estudos técnicos e outros bens ou
serviços de interesse público, de
pessoa física ou jurídica de direito
privado e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras. (NR)
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf (1/2) 50/72
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85560-000 Chopinzinho Paraná
II – Especificação dos encargos, se houver;
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025.
Lídia Posso
Presidente
1Doc: 51/72
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/06/2025 às 12:07:53
Redação final publicada no SAPL neste horário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 52/72
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/06/2025 às 12:18:51
Redação final encaminhada ao Poder Executivo por meio do Memorando nº 3472/2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 53/72
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/06/2025 às 15:18:10
Considerando que a Redação Final elaborada por esta Secretaria Geral e validada pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei nº 036/2025 deixou de incorporar adequadamente a modificação
constante da Emenda Modificativa nº 01/2025, aprovada em Plenário;
Considerando que a incorreção identificada restringe-se à ementa da proposição, não afetando o mérito do conteúdo
aprovado, mas exigindo correção formal nos termos do art. 141, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Chopinzinho;
Encaminha-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a nova minuta da Redação Final, com a ementa
devidamente corrigida, para nova validação por assinatura digital.
A alteração promove exclusivamente o ajuste da ementa para refletir com precisão a emenda incorporada. Em caso
de discordância, solicita-se a utilização da funcionalidade de recusa com apresentação dos fundamentos técnicos
para eventual reexame.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.docx
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Jorcélio Farias 25/06/2025 15:26:45 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 25/06/2025 16:53:56 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Paulo Cesar da Rosa 25/06/2025 17:57:38 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0987-9CF8-EB58-C003
1Doc: 54/72
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85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou
jurídica de direito privado e dá outras
providências. (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras. (NR)
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf (1/2) 55/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
II – Especificação dos encargos, se houver;
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025.
Lídia Posso
Presidente
1Doc: 56/72
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/06/2025 às 19:19:53
Redação Final publicada no SAPL.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 036/2025 57/72
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 16- 036/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 25/06/2025 às 12:19:17
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Segue Autógrafo Legislativo:
Memorando 3.472/2025 - AUTÓGRAFO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI Nº 036/2025
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.472/2025 58/72
Memorando 3.472/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 25/06/2025 às 12:14:09
Setores (CC):
GAB, CM-DA-PG
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
Encaminho, para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento Interno da Câmara Municipal) e do
Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, a Redação Final do Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025, aprovado pelo Poder
Legislativo.
Anexo a este expediente, seguem a emenda aprovada, devidamente incorporada ao texto final da proposição.
Para conhecimento e acompanhamento, informo que o processo legislativo completo, contendo todas as informações e etapas de
tramitação, está disponível para consulta no link:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2177
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente
(Datado e ssinado digitalmente)
Anexos:
Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.docx
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 25/06/2025 12:22:57 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 92F0-B29F-C974-C7E6
1Doc: 59/72
Proc. Administrativo Voto de relator e parecer de comissão - 2- 090/2025
De: Luana P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/06/2025 às 13:59:13
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CV-RC
VOTO DO RELATOR PLEI 36/2025 CIBESDL
Considerando que a presente emenda é produto da Comissão, em atenção ao Art. 128 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, encaminho a emenda anexa acompanhadas deste despacho para que a presente emenda
seja inserida no respectivo parecer, conforme abaixo:
Art. 128. Emenda é a proposição que visa a alterar projeto em tramitação,
apresentada por vereador, por comissão, por bancada ou pela Mesa Diretora.
[...]
§ 2º A emenda será admitida:
I - por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
Att,
_
Luana Varaschim Perin
OAB/PR 83.331
Assessora Jurídica
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PL_36_2025_Emenda_Modificativa_01.docx
PL_36_2025_Emenda_Modificativa_01.pdf
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979 e informe o código E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (1/4) 60/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025
A Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, no uso de
suas atribuições regimentais, apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 036/2025,
que dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações de
bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências, nos
termos a seguir expostos.
Dê-se à emenda e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 036, de 30 de maio de 2025,
a seguinte redação:
“Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras
providências.”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do
Município de Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.”
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto de Lei em
testilha.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 12 de junho de 2025
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Professor Enio – Presidente
Rosani Checelski – Membro
Saimon Miri – Membro
(assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E751-00C0-6627-D979 e informe o código E751-00C0-6627-D979
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Emenda_Modificativa_n_01_ao_Projeto_de_Lei_n_036_2025_CIBESDL.pdf (2/4) 61/72
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2025
A presente Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 36/2025 visa excluir
a autorização para o recebimento de imóveis em doação pelo Município de Chopinzinho. A
alteração no caput do Art. 1º reflete a preocupação desta Comissão em aprimorar os
mecanismos de controle público e transparência nas operações que envolvem o patrimônio
municipal.
A remoção da permissão para doações de imóveis justifica-se pela necessidade de um
escrutínio mais rigoroso sobre a incorporação de bens de tamanha relevância ao patrimônio
público. A aquisição de imóveis, mesmo que por doação, pode gerar custos adicionais para o
município, como manutenção, impostos, regularização fundiária e, em alguns casos,
desapropriações ou indenizações de ocupantes.
Ademais, a livre doação de imóveis pode abrir margem para especulações, pressões
indevidas ou conflitos de interesse, comprometendo a gestão patrimonial e a probidade
administrativa. A complexidade jurídica e financeira envolvida na transferência de imóveis
exige que tais operações sejam submetidas a um processo mais criterioso e transparente,
idealmente por meio de compra e venda com prévia avaliação, ou em situações excepcionais
devidamente justificadas e aprovadas, que permitam uma análise aprofundada de sua real
necessidade e utilidade pública, bem como de seus encargos e ônus para o município.
Ao focar o recebimento de doações em bens móveis, serviços, projetos e estudos
técnicos, o Projeto de Lei mantém a flexibilidade para o município se beneficiar de
colaborações da sociedade civil, sem expor o patrimônio imobiliário a riscos ou
questionamentos desnecessários. A Comissão entende que a aquisição de imóveis pelo
município deve continuar seguindo os canais atuais, garantindo sempre o interesse público e
a boa gestão dos recursos e bens municipais.
Dessa forma, a emenda proposta reforça o compromisso desta Comissão com a
responsabilidade fiscal e a ética na administração pública, assegurando que todas as
aquisições de bens imóveis pelo Município de Chopinzinho ocorram de maneira planejada,
transparente e em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 12 de junho de 2025
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Professor Enio – Presidente
Rosani Checelski – Membro
Saimon Miri – Membro
(assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ENIO VALDIR CENI, SAIMON ROBERTO MIRI e ROSANI CHECELSKI
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, imóveis, serviços, projetos,
estudos técnicos e outros bens ou
serviços de interesse público, de
pessoa física ou jurídica de direito
privado e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras. (NR)
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf (1/2) 64/72
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II – Especificação dos encargos, se houver;
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025.
Lídia Posso
Presidente
1Doc: Memorando 1- 3.472/2025 65/72
Memorando 1- 3.472/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: GAB - Gabinete do Prefeito
Data: 25/06/2025 às 15:31:31
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO – SUBSTITUIÇÃO POR RETIFICAÇÃO FORMAL
Projeto de Lei nº 036/2025
Senhor Prefeito,
Considerando a identificação de inexatidão formal na ementa do Autógrafo Legislativo encaminhado anteriormente
referente ao Projeto de Lei nº 036/2025, aprovado por este Poder Legislativo;
Considerando que tal equívoco decorreu da não integração, na ementa, da modificação constante da Emenda
Modificativa nº 01/2025, regularmente aprovada em Plenário;
Considerando, por fim, o disposto no art. 141, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, que
autoriza a correção de inexatidão de texto com ciência da Mesa e sem necessidade de nova deliberação plenária;
Encaminha-se, em anexo, o novo Autógrafo Legislativo do Projeto de Lei nº 036/2025, com a devida correção da
ementa, em substituição ao anteriormente enviado.
Renovam-se os termos do expediente anterior quanto ao processo legislativo e à tramitação da matéria,
permanecendo inalterados os demais dispositivos do texto legal.
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente
(datado e assinado digitalmente)
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.docx
Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 25/06/2025 15:42:38 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0393-E445-E5DC-4EE3
1Doc: 66/72
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PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou
jurídica de direito privado e dá outras
providências. (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras. (NR)
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Redacao_Final_Projeto_de_Lei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf (1/2) 67/72
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II – Especificação dos encargos, se houver;
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025.
Lídia Posso
Presidente
1Doc: Memorando 2- 3.472/2025 68/72
Memorando 2- 3.472/2025
De: Maria S. - GAB
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 26/06/2025 às 16:34:28
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 036/2025 foi sancionado pelo Exmo. Sr. Prefeito, tornando-se a Lei
Ordinária nº 4.123/2025, publicada no Diário Oficial dos Municíp0ios do Paraná aos 26 dias do mês de junho do ano
de 2025.
Ainda, informo que a referida legislação foi incluída no site Leis Municipais.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Executiva
Decreto 12/2025
Anexos:
Lei_4_123_2025_PLei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maria Antonia Schizzi 26/06/2025 16:35:26 1Doc MARIA ANTONIA SCHIZZI CPF 103.XXX.XXX-31
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1Doc: 69/72
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 036/2025 | Anexo: Lei_4_123_2025_PLei_n_036_2025_Autoriza_receber_em_doacao.pdf (1/3) 70/72
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