Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 036/2025 de 30/05/2025
Vereador-relator: Edilson Possera
Data do Protocolo: 02/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações
de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Compete a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifestar-se
sobre os impactos financeiros, orçamentários e patrimoniais decorrentes da proposição no
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa autorizar o recebimento, por parte do Município de
Chopinzinho, de doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e
outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
A proposição estabelece requisitos para a formalização e incorporação dessas doações,
além de critérios de avaliação técnica, jurídica e de interesse público, observando os princípios
da Administração Pública e da gestão patrimonial.
No que tange ao mérito financeiro e orçamentário, observa-se que o projeto não gera
impacto financeiro direto e imediato para os cofres públicos, uma vez que trata do
recebimento de doações em benefício do Município, não impondo, em regra, ônus financeiro
para a Administração.
Contudo, o projeto prevê a possibilidade de doações com encargos, devidamente
condicionadas a cláusulas contratuais específicas. Nesse caso, cabe ressaltar que a
formalização de tais doações deverão ser acompanhada de análise prévia pelos setores
competentes do Executivo, de forma a garantir que não haja comprometimento das finanças
públicas além do que for técnica e operacionalmente viável.
Do ponto de vista patrimonial, a matéria contribui para o fortalecimento do patrimônio
público municipal, viabilizando a entrada de bens, serviços e projetos que possam agregar
valor às políticas públicas locais.
No tocante à gestão financeira, o projeto também estabelece que todas as doações
sejam devidamente registradas nos sistemas de controle patrimonial e financeiro do
Município, em consonância com as normas de contabilidade pública, de transparência e de
responsabilidade fiscal.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/860C-A8B0-2301-39ED e informe o código 860C-A8B0-2301-39ED
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Importante salientar que a eventual assunção de custos futuros — como a manutenção
de bens doados ou a execução de projetos — deverá observar, no momento oportuno, os
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), conforme dispõe a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025,
DE 30 DE MAIO DE 2025, trata-se de matéria que, embora não implique diretamente na
geração de despesas imediatas para o Município, possui relevante repercussão no âmbito da
gestão patrimonial, financeira e orçamentária, uma vez que disciplina o ingresso de bens,
serviços e projetos ao patrimônio público municipal, provenientes de doações de
particulares.
A Comissão entende que é fundamental assegurar que tais doações, especialmente
aquelas que eventualmente sejam acompanhadas de encargos, sejam devidamente avaliadas
sob a ótica da capacidade financeira do Município, para que não gerem obrigações futuras
incompatíveis com a realidade fiscal e orçamentária.
O posicionamento desta Comissão é no sentido de reconhecer que a proposição
contribui significativamente para o fortalecimento das políticas públicas locais, na medida em
que permite ampliar os recursos materiais, técnicos e estruturais disponíveis ao Município,
sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, desde que observados, no momento da formalização de cada
doação, os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência, da legalidade e do controle
patrimonial.
Além disso, a obrigatoriedade prevista no projeto de registro das doações nos sistemas
de controle patrimonial e financeiro do Município reflete uma medida de extrema relevância
para garantir a rastreabilidade, a fiscalização e a correta contabilização desses bens e serviços,
promovendo a boa governança pública.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE
MAIO DE 2025 está financeiramente viável, patrimonialmente adequado e não apresenta
restrições de ordem orçamentária ou fiscal para sua tramitação e aprovação.
Por fim, por estar compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da
transparência, do controle patrimonial e da boa gestão pública, juridicidade e economicidade
do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 05 de junho de 2025.
Edilson Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 860C-A8B0-2301-39ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 05/06/2025 17:45:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 05/06/2025 17:48:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/06/2025 17:48:47 GMT-03:00
Papel: Parte
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