| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Redação Final Projeto de Lei nº 036/2025. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025 Dispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências. (NR) Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. (NR) §1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse público e estejam em conformidade com a legislação vigente. §2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso de descumprimento. §3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei Orgânica Municipal. §4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio da Administração Pública Municipal. (NR) Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos competentes da administração municipal, que deverão atestar: I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal; II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio ou às atividades do Município; III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o interesse público. Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo: I – Identificação completa do doador e do objeto da doação; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná II – Especificação dos encargos, se houver; III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida; IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos; V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação. Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os seguintes requisitos: I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho de classe competente e assinado pelo profissional responsável; II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município; III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município. §1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto. §2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias. Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade beneficiária. Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025. Lídia Posso Presidente