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materia nº 8/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaRedação Final Projeto de Lei nº 036/2025.
native_id2231

Autoria

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 30 DE MAIO 2025
Dispõe sobre o recebimento em 
doação, pelo Município de 
Chopinzinho, de doações de bens 
móveis, serviços, projetos, estudos 
técnicos e outros bens ou serviços de 
interesse público, de pessoa física ou 
jurídica de direito privado e dá outras 
providências. (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de 
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços 
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
nacionais ou estrangeiras. (NR)
§1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse 
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
§2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as 
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso 
de descumprimento.
§3º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido 
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei 
Orgânica Municipal.
§4º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou 
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer 
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio 
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos 
competentes da administração municipal, que deverão atestar:
I – A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
II – A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio 
ou às atividades do Município;
III – A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o 
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
I – Identificação completa do doador e do objeto da doação;
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
II – Especificação dos encargos, se houver;
III – Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV – Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos; 
V – Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os 
seguintes requisitos:
I – Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho 
de classe competente e assinado pelo profissional responsável;
II – A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
III – A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
§1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal 
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
§2º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica 
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o 
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade 
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e 
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo 
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de junho de 2025.
Lídia Posso
Presidente

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