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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAltera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
native_id2240

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-25 Proposição transformada em lei — —
2025-07-23 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-07-22 Proposição aprovada — —
2025-07-16 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-07-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-07-11 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-07-10 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-07-10 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-07-09 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-07-08 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-06-27 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T18:48:48.324126-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-07-16T11:07:05.805862-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 23 DE JUNHO DE 2025. 
Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro 
de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal 
em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX 
da Constituição Federal.
Art. 1º Altera o parágrafo único da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, que passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
Art.8º............................................................................. 
Parágrafo único
. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição. 
Art. 2º Acrescenta o inciso XVIII ao §3º do Art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro 
de 2017, com a seguinte redação: 
XVIII- Auxílio transporte ao profissional do magistério em exercício em 
instituições educacionais de difícil acesso, conforme valores e critérios 
estabelecidos em regulamentação específica. 
Art.3° Os demais artigos da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, permanecem 
inalterados. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 23 DE JUNHO DE 2025.
 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Paraná 
– AMP
SIGPUB
– Sistema Gerenciador de Publicações Legais 
EDIÇÃO N° _________ de ___/___/2025 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/63ED-732F-BE7F-F583 e informe o código 63ED-732F-BE7F-F583
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem nº 008/2025 
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 008/2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei 
Complementar nº 089, de 27 de dezembro de 2017, com vistas ao aprimoramento da 
gestão pública e à valorização dos profissionais do magistério municipal.
A proposta contempla, em primeiro lugar, a alteração do parágrafo único do artigo 8º da 
referida lei, que trata da compensação de horário na repartição. A redação atual utiliza 
o termo "poderá", conferindo caráter discricionário à exigência de compensação, o que 
tem gerado interpretações diversas e ocasionado tratamento desigual entre servidores 
submetidos às mesmas condições de trabalho. 
Com a substituição do termo "poderá" por "será", busca-se garantir maior segurança 
jurídica e padronização na aplicação da norma, estabelecendo a obrigatoriedade da 
compensação de horário como regra geral. Essa mudança reforça o princípio da 
isonomia, assegurando tratamento equitativo a todos os servidores e promovendo uma 
administração mais eficiente, coerente e transparente no que se refere à jornada de 
trabalho.
Adicionalmente, propõe-se a inclusão do inciso XVIII ao artigo 7º da mesma lei 
complementar, o qual dispõe sobre os direitos e concessões dos servidores. O novo 
dispositivo estabelece o direito ao auxílio transporte aos profissionais do magistério que 
atuam em instituições educacionais classificadas como de difícil acesso, conforme 
critérios e valores a serem definidos em regulamentação própria.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/63ED-732F-BE7F-F583 e informe o código 63ED-732F-BE7F-F583
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Essa iniciativa visa reconhecer o esforço e o compromisso desses profissionais que, 
frequentemente, enfrentam trajetos longos, de difícil locomoção ou com infraestrutura 
limitada para garantir o atendimento educacional nas localidades mais afastadas do 
Município. O incentivo proposto contribui para a valorização da carreira do magistério, 
promove a permanência dos servidores nessas unidades e reforça o compromisso do 
Poder Público com a equidade no acesso à educação de qualidade, independentemente 
da localização geográfica das instituições escolares.
A definição de critérios específicos por meio de regulamento permitirá flexibilidade e 
adequação às realidades orçamentárias e territoriais do Município, sem comprometer a 
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar nº 008/2025, por sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação 
municipal, o fortalecimento da gestão pública e a valorização dos servidores da 
educação.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/63ED-732F-BE7F-F583 e informe o código 63ED-732F-BE7F-F583
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 24/06/2025 11:50:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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