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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal
em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX
da Constituição Federal.
Art. 1º Altera o parágrafo único da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.8º.............................................................................
Parágrafo único
. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição.
Art. 2º Acrescenta o inciso XVIII ao §3º do Art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro
de 2017, com a seguinte redação:
XVIII- Auxílio transporte ao profissional do magistério em exercício em
instituições educacionais de difícil acesso, conforme valores e critérios
estabelecidos em regulamentação específica.
Art.3° Os demais artigos da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, permanecem
inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 23 DE JUNHO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná
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EDIÇÃO N° _________ de ___/___/2025
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/63ED-732F-BE7F-F583 e informe o código 63ED-732F-BE7F-F583
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Mensagem nº 008/2025
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar nº 008/2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei
Complementar nº 089, de 27 de dezembro de 2017, com vistas ao aprimoramento da
gestão pública e à valorização dos profissionais do magistério municipal.
A proposta contempla, em primeiro lugar, a alteração do parágrafo único do artigo 8º da
referida lei, que trata da compensação de horário na repartição. A redação atual utiliza
o termo "poderá", conferindo caráter discricionário à exigência de compensação, o que
tem gerado interpretações diversas e ocasionado tratamento desigual entre servidores
submetidos às mesmas condições de trabalho.
Com a substituição do termo "poderá" por "será", busca-se garantir maior segurança
jurídica e padronização na aplicação da norma, estabelecendo a obrigatoriedade da
compensação de horário como regra geral. Essa mudança reforça o princípio da
isonomia, assegurando tratamento equitativo a todos os servidores e promovendo uma
administração mais eficiente, coerente e transparente no que se refere à jornada de
trabalho.
Adicionalmente, propõe-se a inclusão do inciso XVIII ao artigo 7º da mesma lei
complementar, o qual dispõe sobre os direitos e concessões dos servidores. O novo
dispositivo estabelece o direito ao auxílio transporte aos profissionais do magistério que
atuam em instituições educacionais classificadas como de difícil acesso, conforme
critérios e valores a serem definidos em regulamentação própria.
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Essa iniciativa visa reconhecer o esforço e o compromisso desses profissionais que,
frequentemente, enfrentam trajetos longos, de difícil locomoção ou com infraestrutura
limitada para garantir o atendimento educacional nas localidades mais afastadas do
Município. O incentivo proposto contribui para a valorização da carreira do magistério,
promove a permanência dos servidores nessas unidades e reforça o compromisso do
Poder Público com a equidade no acesso à educação de qualidade, independentemente
da localização geográfica das instituições escolares.
A definição de critérios específicos por meio de regulamento permitirá flexibilidade e
adequação às realidades orçamentárias e territoriais do Município, sem comprometer a
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar nº 008/2025, por sua relevância para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, o fortalecimento da gestão pública e a valorização dos servidores da
educação.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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Papel: Parte
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