Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 30/06/2025 às 09:51:17
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 44-2025 - Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a
Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI N° 44/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA:Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis
de Qualquer Natureza e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2251
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=D5E3E8A41E73C7A889954CCC&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 1/36
Projeto_de_Lei_044_2025_assinado.pdf
1Doc: 2/36
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem nº 044/2025
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 44/2025,
que propõe alterações pontuais à Lei Municipal nº 3.771, de 18 de abril de 2019, a qual
dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza
no âmbito da administração pública municipal.
As modificações ora sugeridas têm por finalidade adequar a legislação vigente à nova
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, promovida por recente reforma
organizacional. Com isso, busca-se atualizar as nomenclaturas das secretarias e órgãos
que integram a Comissão de Avaliação, assegurando maior coerência e aderência à
realidade atual da administração.
Além disso, o projeto promove ajustes pontuais no artigo 3º da referida lei, que dispõe
sobre a composição do Conselho, substituindo, nos incisos I e III, a expressão "sendo
ocupante do cargo de" por "tendo como formação", a fim de conferir maior flexibilidade
na composição da Comissão e valorizar a formação técnica dos membros. Ainda no
inciso III, passa a ser expressamente admitida a participação de Técnico Agrícola como
representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, reconhecendo a
importância desse profissional no processo de avaliação de bens vinculados à área rural
ou ambiental.
Tais alterações, embora pontuais, contribuem para o aprimoramento da norma, sem
modificar suas competências ou finalidade, e buscam garantir sua conformidade com a
estrutura administrativa vigente, além de ampliar a efetividade técnica da Comissão de
Avaliação.
Considerando a necessidade imediata de aplicação da norma atualizada para assegurar
a regularidade dos procedimentos administrativos de avaliação de bens públicos,
solicito a este Poder Legislativo a tramitação em regime de urgência do presente projeto
de lei.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
projeto de lei, certo de que contribuirá para a modernização e eficiência da gestão
pública municipal.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A5C6-C828-06E2-AA49 e informe o código A5C6-C828-06E2-AA49
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_044_2025_assinado.pdf (1/5) 3/36
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de
2019, que dispõe sobre a Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
de Qualquer Natureza e dá outras
providências.
Art. 1º Altera os §§ 1º e 2º do art. 1º, da Lei nº 3.771, de 18 de abril de 2019, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º........................................................................................
§ 1º A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de
Qualquer Natureza, como órgão de deliberação coletiva, ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para os fins desta lei:
Art. 2º Altera os incisos VII, IX e §§ 8º, 9º e 11 do art. 2º, da Lei nº 3.771, de 18 de abril
de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º...........................................................................................
....................................................................................................
VII - cumprir com outras atribuições compatíveis com a natureza
de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Presidente da
Comissão ou Secretário Municipal de Administração e Finanças;
IX - entregar os laudos, avaliações, pareceres e quaisquer outras
manifestações técnicas no prazo fixado pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
.....................................................................................................
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A5C6-C828-06E2-AA49 e informe o código A5C6-C828-06E2-AA49
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_044_2025_assinado.pdf (2/5) 4/36
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
§ 8º Se a Comissão, por motivo justificado, não puder apresentar
os laudos, avaliações, pareceres e quaisquer outras
manifestações técnicas dentro do prazo fixado, o Secretário
Municipal de Administração e Finanças poderá conceder-lhe
prorrogação.
§ 9º Na hipótese de terceirização dos serviços de que trata esta
lei, compete a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis
do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da requisição
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
homologar os laudos, avaliações, pareceres e quaisquer outras
manifestações técnicas apresentadas para análise e
deliberação.
.....................................................................................................
§ 11 Na hipótese de não homologação de que trata o parágrafo
anterior, compete a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis do Município a emissão do respectivo laudo, avaliação,
parecer e quaisquer outras manifestações técnicas, no prazo de
5 (cinco) dias, a partir da requisição da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 3º Altera os incisos I, II, III e inciso I do §6° do art. 3º, da Lei nº 3.771, de 18 de abril
de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ........................................................................................
I - 02 membros do Departamento de Engenharia, tendo como
formação de Engenheiro Civil ou Arquiteto, indicados pelo gestor
do respectivo Departamento;
II - 01 membro da Divisão de Patrimônio e 01 membro da Divisão
de Tributação, indicados pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A5C6-C828-06E2-AA49 e informe o código A5C6-C828-06E2-AA49
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_044_2025_assinado.pdf (3/5) 5/36
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
III - 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Meio Ambiente, tendo como formação de Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental ou Técnico Agrícola, indicado
pelo gestor da respectiva Secretaria;
..................................................................................................
§ 6º...........................................................................................
I - seja deliberada por voto da maioria dos seus membros,
mediante iniciativa destes ou do Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
que lhe sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, 27 DE JUNHO DE
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A5C6-C828-06E2-AA49 e informe o código A5C6-C828-06E2-AA49
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_044_2025_assinado.pdf (4/5) 6/36
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5C6-C828-06E2-AA49
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 27/06/2025 17:03:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A5C6-C828-06E2-AA49
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 044/2025 7/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 044/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/06/2025 às 09:51:36
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para ciência de todos.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Enio Valdir Ceni 30/06/2025 10:36:42 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Lídia Posso 30/06/2025 12:39:35 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Ivo Patel 30/06/2025 17:04:56 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Jorcélio Farias 30/06/2025 18:00:02 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Saimon Roberto Miri 30/06/2025 19:01:00 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Paulo Cesar da Rosa 02/07/2025 09:12:07 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Rosani Checelski 02/07/2025 10:09:56 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Edilson Francisco Possera 09/07/2025 14:59:10 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Loeli Ana Nervis 09/07/2025 19:48:49 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1491-43A5-3AED-4531
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 044/2025 8/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/06/2025 às 11:26:53
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação Jurídica, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões, sendo a primeira agendada para o dia 2 de julho de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 30/06/2025 12:32:05 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8B09-7D1B-CB53-80B9
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 044/2025 9/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 30/06/2025 às 12:15:31
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 1º de julho de 2025, para encaminhamento às
comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 044/2025 10/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 02/07/2025 às 11:21:49
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Na mesma ocasião, foi reconhecida pela Presidente, a presença da justificativa exigida pelo art. 169 do Regimento Interno,
admitindo-se a tramitação do projeto em rito sumário, com instrução inicial a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 044/2025 11/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 044/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/07/2025 às 11:35:37
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_competencia_exclusiva_Executivo_PL_044_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 02/07/2025 11:35:51 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 41DA-4D7A-7E41-22BB
1Doc: 12/36
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO N. 064/2025
Processo Administrativo n. 044/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento a Procuradoria Legislativa
referente à elaboração de parecer em relação o Projeto de Lei n. 044/2025 que
“Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá outras
providências.”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa de projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta do Poder Executivo, ou o
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos de Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento e de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das unidades
municipais e órgãos da administração pública municipal.
(grifos)
Assim, a matéria tratada pelo Projeto de Lei n. 044/2025
insere-se no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma
vez que têm por finalidade adequar a legislação vigente à nova estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, promovida por recente reforma
organizacional, buscando-se atualizar as nomenclaturas das secretarias e órgãos
que integram a Comissão de Avaliação. Assim, configura-se como tema de
estrutura administrativa e provimento de funções públicas, conforme previsto no
art. 50, incisos I a III, da Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto
de Lei, tendo em vista que tais alterações, embora pontuais, contribuem para o
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_competencia_exclusiva_Executivo_PL_044_25.pdf (1/2) 13/36
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
aprimoramento da norma, sem modificar suas competências ou finalidade, e
buscam garantir sua conformidade com a estrutura administrativa vigente, além
de ampliar a efetividade técnica da Comissão de Avaliação.
Diante do exposto, além do atendimento aos aspectos
formais e materiais da legislação local, o Projeto de Lei revela-se necessário do
ponto de vista técnico-administrativo, pois visa assegurar a regularidade dos
procedimentos administrativos de avaliação de bens públicos.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta
Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à tramitação e à
eventual aprovação do Projeto de Lei n. 044/2025, desde que observadas as
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais
pertinentes.
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo
ainda no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro
mencionado, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 02 de julho de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 044/2025 14/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 08/07/2025 às 10:41:45
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
O projeto segue para a Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, conforme determinação da
Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf
1Doc: 15/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 044/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 044/2025 de 27/06/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 30/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Avaliação
de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.771, de 18 de abril
de 2019, a qual dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer
Natureza no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta visa, fundamentalmente, adequar a legislação vigente à nova estrutura
administrativa da Prefeitura de Chopinzinho, atualizando nomenclaturas e cargos, além de
ampliar a flexibilidade e a valorização da formação técnica dos integrantes da referida
Comissão.
Entre os principais pontos alterados, destacam-se:
- A vinculação da Comissão de Avaliação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
- A substituição de expressões como “ocupante do cargo de” por “tendo como formação”,
para permitir maior abrangência e qualificação técnica na escolha dos membros;
- A inclusão expressa do Técnico Agrícola entre os possíveis representantes da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
- A redefinição de prazos, competências e procedimentos relacionados à elaboração e
homologação de laudos e pareceres, inclusive em casos de terceirização.
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 064/2025, manifestou-se
favorável à tramitação e eventual aprovação da proposição, destacando que a matéria está
inserida na competência privativa do Prefeito Municipal, conforme previsão do art. 50 da Lei
Orgânica Municipal, e que o projeto atende aos requisitos formais e materiais da legislação
local, não havendo óbices jurídicos à sua regular tramitação.
Em análise ao mérito jurídico-legislativo, observa-se que o projeto respeita os
princípios da legalidade, razoabilidade e técnica legislativa, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A98B-8E52-24A5-5D8B e informe o código A98B-8E52-24A5-5D8B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (1/4) 16/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, demonstra-se como uma medida
necessária e oportuna para garantir a coerência entre a legislação municipal e a atual
estrutura organizacional da Prefeitura. A atualização das nomenclaturas e das exigências
técnicas para a composição da Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis demonstra
sensibilidade às mudanças administrativas e valorização do conhecimento técnico dos
profissionais envolvidos nos processos avaliativos.
A inclusão de profissionais com formação específica, como o Técnico Agrícola, e a
flexibilização das exigências de cargo, priorizando a formação, fortalecem a capacidade
técnica da Comissão e contribuem para decisões mais precisas e fundamentadas no interesse
público.
Além disso, os ajustes propostos aprimoram a redação legal sem alterar
substancialmente o conteúdo da norma, o que reforça seu caráter meramente técnico e de
modernização.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE
JUNHO DE 2025, respeita os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e eficiência
administrativa, mantendo-se dentro dos limites de competência do Poder Executivo local.
Verifica-se também que não há vício de iniciativa ou de forma, e que a matéria não afronta
normas constitucionais ou legais vigentes.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A98B-8E52-24A5-5D8B e informe o código A98B-8E52-24A5-5D8B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (2/4) 17/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Por fim, pela análise de contribuição para a eficiência da administração pública e para
o aprimoramento das práticas de avaliação patrimonial do Município, e também pela boa
técnica legislativa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025,
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A98B-8E52-24A5-5D8B e informe o código A98B-8E52-24A5-5D8B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (3/4) 18/36
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A98B-8E52-24A5-5D8B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 18:22:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/07/2025 18:24:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 18:25:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A98B-8E52-24A5-5D8B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 044/2025 19/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/07/2025 às 14:11:48
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf
1Doc: 20/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 044/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 044/2025 de 27/06/2025
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 30/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Avaliação
de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa promover alterações na Lei Municipal nº
3.771/2019, que trata da Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer
Natureza no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta tem como principal objetivo adequar a legislação à nova estrutura
administrativa da Prefeitura de Chopinzinho, ajustando a vinculação da Comissão, atualizando
as nomenclaturas dos órgãos envolvidos e aprimorando critérios técnicos para a composição
de seus membros.
Ressalta-se que tais alterações impactam diretamente os procedimentos operacionais
e organizacionais relacionados ao patrimônio público municipal, tema vinculado ao
desenvolvimento institucional e à gestão eficiente dos bens públicos. A inclusão de
profissionais com formação técnica específica — como Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos,
Ambientais e Técnicos Agrícolas — demonstra compromisso com a qualidade técnica dos
pareceres e avaliações patrimoniais, o que contribui para a tomada de decisões mais
embasadas e seguras.
Destaca-se, ainda, que o projeto contempla mecanismos de flexibilização para a
atuação da Comissão, como a possibilidade de prorrogação de prazos e de homologação em
caso de terceirização, garantindo fluidez nos trâmites administrativos e maior segurança
jurídica nos processos de avaliação.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB03-3AFD-4F39-F8DE e informe o código AB03-3AFD-4F39-F8DE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (1/4) 21/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, representa uma iniciativa sensata e
necessária para garantir maior alinhamento entre a legislação municipal e a estrutura
administrativa atualmente em vigor na Prefeitura de Chopinzinho.
Ao atualizar as nomenclaturas dos setores e permitir maior flexibilidade na composição
da Comissão de Avaliação, priorizando a formação técnica dos membros, o projeto valoriza a
qualificação dos profissionais envolvidos, o que é essencial para avaliações patrimoniais mais
precisas e eficazes.
Considero especialmente positivo o reconhecimento formal do Técnico Agrícola como
membro apto a integrar a Comissão, reforçando a importância do conhecimento técnico no
contexto rural e ambiental. Essa inclusão demonstra sensibilidade às demandas práticas da
gestão pública e respeito à realidade local.
Além disso, os ajustes procedimentais propostos como os prazos de homologação e
possibilidade de prorrogação contribuem para garantir celeridade e regularidade nos
processos, sem comprometer a qualidade técnica.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE
JUNHO DE 2025, respeita os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e eficiência
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB03-3AFD-4F39-F8DE e informe o código AB03-3AFD-4F39-F8DE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (2/4) 22/36
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
administrativa, mantendo-se dentro dos limites de competência do Poder Executivo local.
Considerando também o teor do parecer jurídico da Procuradoria Legislativa, que atestou a
legalidade e constitucionalidade da proposta, e analisando o mérito sob a ótica do
desenvolvimento institucional e da melhoria dos serviços públicos, por não haver vício de
iniciativa ou de forma, e que a matéria não afronta normas constitucionais ou legais vigentes
e atende ao interesse público além de contribuir com a eficiência e modernização da gestão
municipal.
Por fim, entendendo que promove o aperfeiçoamento da legislação municipal,
fortalece a estrutura administrativa e contribui para o desenvolvimento eficiente e
transparente da gestão pública de Chopinzinho, conforme proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de julho de 2025.
Rosani Checelski
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB03-3AFD-4F39-F8DE e informe o código AB03-3AFD-4F39-F8DE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_044_2025.pdf (3/4) 23/36
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AB03-3AFD-4F39-F8DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 11/07/2025 12:30:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 14/07/2025 09:17:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 14/07/2025 10:14:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB03-3AFD-4F39-F8DE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 044/2025 24/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 14/07/2025 às 14:13:19
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada em 15 de julho de
2025, para fins de discussão e votação em turno único, tendo em vista que o projeto tramita pelo rito sumário, bem como para que
os pareceres das comissões sejam formalmente comunicados em plenário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 044/2025 25/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 044/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 16/07/2025 às 18:11:27
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que os pareceres foram comunicados e o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação única, por unanimidade dos
vereadores presentes, estando ausente a Vereadora Rosani Checelski, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a
Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2025.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento o Memorando/Autógrafo
Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 044/2025 26/36
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 044/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 17/07/2025 às 13:46:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 3.870/2025 - Encaminha PROJETO DE LEI 44-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.870/2025 27/36
Memorando 3.870/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 17/07/2025 às 11:07:47
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou (15/07/2025) o Projeto de Lei nº
044/2025, sem emendas à redação original.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite:
-https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2251
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 17/07/2025 11:21:11 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6385-64E1-466F-62B3
1Doc: Memorando 1- 3.870/2025 28/36
Memorando 1- 3.870/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 17/07/2025 às 11:09:46
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 2- 3.870/2025 29/36
Memorando 2- 3.870/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 21/07/2025 às 09:06:29
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 044/025, foi aprovado pela Câmara de Vereadores, sem emenda, e
sancionado pelo Exmo. Sr. Prefeito, tornando-se a Lei Ordinária nº 4.128/2025, publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Paraná - AMP aos 21 dias do mês de julho do ano de 2025, conforme segue em anexo.
CERTIFICO E DOU FÉ que a referida legislação foi disponibilizada no site Leis Municipais.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
Lei_4128_2025_publicacao.pdf
Lei_4_128_2025.pdf
1Doc: 30/36
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.128, DE 17 DE JULHO DE 2025- ALTERA A LEI 3.771 DE 18 DE
ABRIL DE 2019
LEI Nº 4.128, de 17 de JULHO de 2025.
Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que
dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Bens
Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
044/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera os §§ 1º e 2º do art. 1º, da Lei nº 3.771, de 18 de
abril de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º........................................
§ 1º A Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de
Qualquer Natureza, como órgão de deliberação coletiva, ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para os fins desta lei:
Art. 2º Altera os incisos VII, IX e §§ 8º, 9º e 11 do art. 2º, da
Lei nº 3.771, de 18 de abril de 2019, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º................................................
......................................................
VII - cumprir com outras atribuições compatíveis com a
natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo
Presidente da Comissão ou Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
IX - entregar os laudos, avaliações, pareceres e quaisquer
outras manifestações técnicas no prazo fixado pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
.....................................................
§ 8º Se a Comissão, por motivo justificado, não puder
apresentar os laudos, avaliações, pareceres e quaisquer outras
manifestações técnicas dentro do prazo fixado, o Secretário
Municipal de Administração e Finanças poderá conceder-lhe
prorrogação.
§ 9º Na hipótese de terceirização dos serviços de que trata esta
lei, compete a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da
requisição da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, homologar os laudos, avaliações, pareceres e
quaisquer outras manifestações técnicas apresentadas para
análise e deliberação.
.................................................
§ 11 Na hipótese de não homologação de que trata o parágrafo
anterior, compete a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis do Município a emissão do respectivo laudo,
avaliação, parecer e quaisquer outras manifestações técnicas,
no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da requisição da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º Altera os incisos I, II, III e inciso I do §6° do art. 3º, da
Lei nº 3.771, de 18 de abril de 2019, que passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3º ...........................
I - 02 membros do Departamento de Engenharia, tendo como
formação de Engenheiro Civil ou Arquiteto, indicados pelo
gestor do respectivo Departamento;
II - 01 membro da Divisão de Patrimônio e 01 membro da
Divisão de Tributação, indicados pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
III - 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, tendo como formação de
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental ou Técnico
Agrícola, indicado pelo gestor da respectiva Secretaria;
........................................
§ 6º.............................
21/07/25, 08:14 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB41E928/a42b6f226830483f887834623a3bfbc8a42b6f226830483f887834623a3bfbc8 1/2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4128_2025_publicacao.pdf (1/2) 31/36
I - seja deliberada por voto da maioria dos seus membros,
mediante iniciativa destes ou do Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado as disposições que lhe sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, PR, 17 DE JULHO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:CB41E928
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/07/2025. Edição 3323
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
21/07/25, 08:14 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB41E928/a42b6f226830483f887834623a3bfbc8a42b6f226830483f887834623a3bfbc8 2/2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4128_2025_publicacao.pdf (2/2) 32/36
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4_128_2025.pdf (1/4) 33/36
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4_128_2025.pdf (2/4) 34/36
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4_128_2025.pdf (3/4) 35/36
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 044/2025 | Anexo: Lei_4_128_2025.pdf (4/4) 36/36