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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
PROJETO DE LEI N° 045, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza
das faixas marginais das estradas
municipais situadas na zona rural do
Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná.
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais situados às
margens de estradas municipais deverão manter limpa a faixa de até 5 (cinco) metros,
contados da margem da via para o interior da propriedade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se limpeza a remoção de:
I
– vegetação excessiva ou exótica;
II
– entulhos, resíduos e lixo;
III
– detritos ou quaisquer materiais que comprometam a visibilidade, a segurança, o
tráfego ou a salubridade pública.
Art. 3º A limpeza e extração de vegetação deverá observar as normas ambientais
vigentes, competindo ao proprietário providenciar as autorizações necessárias,
quando aplicável.
§ 1º Em se tratando de vegetação nativa, a extração somente poderá ocorrer
mediante autorização legal, exceto nos casos em que houver risco iminente à
segurança ou ao tráfego, devidamente constatado pelo órgão competente.
§
2º Sendo de competência do Município, as declarações e autorizações necessárias
para a extração da vegetação serão emitidas gratuitamente.
Art. 4º A limpeza da faixa marginal deverá ser realizada:
I
– a cada 90 (noventa) dias, no período de crescimento vegetativo;
II
– imediatamente após a ocorrência de eventos climáticos adversos que resultem
em acúmulo de resíduos ou riscos à circulação.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura Rural e Frotas.
Art. 6º Constatada a inobservância das obrigações aqui estabelecidas, serão
adotadas as seguintes medidas:
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/399F-07FA-AD11-F7EC e informe o código 399F-07FA-AD11-F7EC
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I
– notificação do proprietário para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realize a
limpeza determinada;
II
– não havendo regularização no prazo concedido, o infrator será autuado com multa
administrativa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) por metro
linear do terreno confrontante com a via pública, limitada ao máximo de 100 (cem)
UFMs por infração; III – caso o proprietário realize a limpeza em até 30 (trinta) dias após o vencimento do
prazo original, terá direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
aplicada.
Art. 7º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, a não
execução da limpeza facultará ao Município a realização direta do serviço, com
posterior cobrança dos custos operacionais ao proprietário, mediante processo
administrativo específico.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I
– realizar campanhas educativas e orientativas quanto ao cumprimento desta Lei;
II
– firmar parcerias com entidades rurais e sindicatos para apoiar a execução das
medidas de limpeza;
III
– disponibilizar assistência técnica aos proprietários, mediante solicitação e
disponibilidade da Administração Pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
EDILSON FRANCISCO POSSERA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 045, de 27 de junho de 2025
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei, que visa estabelecer a obrigatoriedade de manutenção e
limpeza das faixas marginais das estradas municipais localizadas na zona rural de
Chopinzinho, com o objetivo de assegurar a segurança viária, preservar a saúde
pública e contribuir para a conservação ambiental e paisagística das vias públicas.
A proposta encontra amparo na competência legislativa do Município para
dispor sobre assuntos de interesse local, conforme prevê o art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, bem como no poder-dever de suplementar normas federais e
estaduais, sempre que necessário à adequada regulação das realidades locais.
Soma-se a isso o disposto no art. 22 do Código de Posturas Municipal, que impõe
aos proprietários o dever de conservar seus imóveis e áreas confrontantes em estado
de asseio, fundamento que se estende, por analogia, aos imóveis rurais lindeiros às
estradas públicas.
No plano material, o projeto atende aos princípios da função social da
propriedade rural (art. 5º, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF), ao vincular o uso da terra à observância de deveres mínimos de convivência
e salubridade. A conservação das margens das estradas municipais rurais, por meio
da remoção periódica de lixo, vegetação invasiva, detritos e demais obstáculos,
contribui para reduzir acidentes viários, ao melhorar a visibilidade e as condições de
tráfego, controlar a proliferação de vetores e agentes causadores de doenças, evitar
focos de queimadas e acidentes ambientais, valorizar a paisagem e a infraestrutura
pública rural e reforçar a corresponsabilidade dos particulares na proteção do bem
público.
Trata-se, pois, de medida de caráter preventivo e colaborativo, que fortalece a
atuação conjunta entre poder público e sociedade rural na promoção do bem comum,
sem impor encargos desproporcionais ao proprietário, mas com previsão de prazos,
orientações técnicas e garantias de contraditório e ampla defesa nos procedimentos
administrativos.
No aspecto jurídico-formal, a proposição respeita integralmente os limites da
iniciativa parlamentar, não tratando de matérias de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, conforme o art. 61, §1º, da CF e o art. 50 da Lei Orgânica Municipal. O
projeto não cria cargos, não altera a estrutura da Administração nem modifica o
regime jurídico de servidores. Sua aplicação será realizada no âmbito das
competências ordinárias já atribuídas às secretarias municipais competentes, como a
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e a fiscalização administrativa.
A proposta resguarda, ainda, os princípios constitucionais da Administração
Pública (art. 37, da CF), ao prever mecanismos de legalidade, impessoalidade e
eficiência.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/399F-07FA-AD11-F7EC e informe o código 399F-07FA-AD11-F7EC
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
No tocante à responsabilidade ambiental, o projeto respeita a legislação
vigente ao exigir, sempre que necessário, a obtenção de autorizações específicas
para a retirada de vegetação, notadamente a nativa, harmonizando-se com os
princípios da proteção ambiental e da sustentabilidade rural.
Diante de todo o exposto, entendemos que a presente proposta legislativa está
alicerçada em fundamentos constitucionais, legais e técnicos consistentes, e atende
a uma demanda concreta, ao mesmo tempo em que promove o uso responsável da
propriedade e contribui com a política municipal de infraestrutura e meio ambiente.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei, convictos de que sua implementação representará um
avanço relevante na gestão do espaço rural, na preservação do meio ambiente e na
segurança das nossas estradas municipais.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de junho de 2025
(assinado digitalmente)
EDILSON FRANCISCO POSSERA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 399F-07FA-AD11-F7EC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 27/06/2025 14:55:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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