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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id2254

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-07-08 Proposição aprovada — —
2025-07-08 Aguardando discussão e votação única — —
2025-07-02 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-07-02 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-07-01 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-06-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T11:23:55.001805-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral 
Data: 30/06/2025 às 10:22:37
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 46-2025-Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de
direção nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N° 46/2025 DE 27 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA:Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas instituições educacionais
da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2254
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&caixa=entrada&erros=0&itd=1&hash=79303D18D31C52F53BF9C11B&esconde=nao&origem=movimentacao&forcaajax=1
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJ_DE_LEI_46_2025.pdf
1Doc: 1/35
Mensagem nº 046/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei nº 046/2025, Projeto de Lei que dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes 
das funções de direção nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de 
Chopinzinho.
A presente proposta legislativa visa estabelecer critérios objetivos e transparentes para 
o provimento das funções de direção escolar, assegurando o respeito à legislação 
vigente, em especial à Constituição Federal, que reconhece a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo para a nomeação de cargos em comissão.
Contudo, em consonância com os princípios da gestão democrática do ensino público 
e com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE), prevê uma série de metas 
que se desdobram em estratégias para cumprir os objetivos do Plano. Especificamente 
com relação à situação consultada, a Meta 19 do PNE dispõe sobre “assegurar 
condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da 
educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública 
à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio 
técnico da União para tanto”. 
A Lei nº 14.113/2020 determina que o acesso ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) 
depende do cumprimento de condicionalidades de gestão e desempenho educacional. 
Chopinzinho já foi habilitado e, no exercício de 2025, recebe R$ 1.395.219,69 a título de 
complementação VAAR, conforme a Portaria Interministerial nº 14/2024. Para que o
município não perca esse benefício em 2026, é imprescindível aprovar a legislação 
municipal que regulamenta tais condicionalidades e concluir o registro de todas as 
evidências no módulo “Fundeb – VAAR Condicionalidades” do SIMEC agosto de 2025
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no 
inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios 
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a 
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente 
em avaliação de mérito e desempenho;
Este modelo equilibra a necessária valorização da qualificação técnica dos profissionais 
da educação com o envolvimento democrático da comunidade escolar, sem 
comprometer a prerrogativa constitucional do Prefeito quanto à nomeação final, 
conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7930-3D18-D31C-52F5 e informe o código 7930-3D18-D31C-52F5
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: PROJ_DE_LEI_46_2025.pdf (1/4) 2/35
A regulamentação pormenorizada do processo será estabelecida por decreto do 
Executivo, assegurando critérios justos, isonômicos e meritocráticos, alinhados com a 
busca contínua por uma educação pública de qualidade e gestão escolar eficiente.
Não se olvide, todavia, que a competência para prover os cargos de direção nas escolas 
públicas municipais é privativa do Chefe do Poder Executivo, como se depreende da 
jurisprudência assentada pelos tribunais, incluso o E. STF.
Diante da relevância da matéria, solicito a tramitação em regime de urgência, na forma 
do Regimento Interno dessa Casa de Leis, considerando ainda, que o presente projeto 
de Lei depende de posterior edição de Decreto Municipal para abertura de edital 
de escolha dos diretores, e ainda, envio para o Ministério da Educação até a data 
o início do mês de agosto. 
Considerando o relevante interesse público e o potencial benefício institucional e social 
da medida, solicito a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei pelos 
nobres membros desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7930-3D18-D31C-52F5 e informe o código 7930-3D18-D31C-52F5
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: PROJ_DE_LEI_46_2025.pdf (2/4) 3/35
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 27 DE JUNHO DE 2025 
Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes 
das funções de direção nas instituições 
educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha para o exercício das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino, observados critérios técnicos de mérito 
e desempenho.
Art. 2º A função de direção nas instituições educacionais da Rede Municipal será exercida por 
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal, devidamente habilitado, que 
atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 3º A escolha dos diretores escolares será realizada por meio de processo misto, composto 
pelas seguintes etapas: 
I – Avaliação técnica de mérito e desempenho, realizada por comissão instituída pela Secretaria 
Municipal de Educação, conforme critérios previamente definidos em regulamento; 
II – Lista de candidatos aptos, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a 
quem caberá a escolha e nomeação dentre os pré-selecionados, conforme conveniência 
administrativa. 
Parágrafo único. O regulamento específico será elaborado por ato do Poder Executivo Municipal, 
mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º. mandato para o exercício da função de direção será de até 04 (quatro) anos, conforme 
critérios definidos em regulamento. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho, 27 de junho de 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7930-3D18-D31C-52F5 e informe o código 7930-3D18-D31C-52F5
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: PROJ_DE_LEI_46_2025.pdf (3/4) 4/35
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7930-3D18-D31C-52F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 27/06/2025 16:07:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7930-3D18-D31C-52F5
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 046/2025 5/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 046/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 30/06/2025 às 10:24:50
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para ciência de todos.
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Enio Valdir Ceni 30/06/2025 10:36:03 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Lídia Posso 30/06/2025 12:37:24 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Ivo Patel 30/06/2025 17:03:28 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Loeli Ana Nervis 30/06/2025 17:22:32 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Jorcélio Farias 30/06/2025 18:02:22 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Saimon Roberto Miri 30/06/2025 18:59:55 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Rosani Checelski 01/07/2025 13:33:41 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Paulo Cesar da Rosa 02/07/2025 09:09:58 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Edilson Francisco Possera 02/07/2025 09:26:54 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0347-5258-7D1A-98EE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 046/2025 6/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 30/06/2025 às 11:28:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação Jurídica, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões, sendo a primeira agendada para o dia 2 de julho de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 30/06/2025 12:31:06 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 472E-8368-0915-D2C1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 046/2025 7/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 30/06/2025 às 13:50:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 1º de julho de 2025, para encaminhamento às
comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 046/2025 8/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 046/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 01/07/2025 às 11:27:32
Segue Parecer.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_competencia_exclusiva_Executivo_PL_046_25.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 01/07/2025 11:28:01 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 834D-0A59-A6D5-2DFA
1Doc: 9/35
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
1 
PARECER JURÍDICO N. 063/2025 
Processo Administrativo n. 046/2025 
Projeto de Lei 
I – DO PEDIDO 
Trata-se de requerimento a Procuradoria Legislativa 
referente à elaboração de parecer em relação o Projeto de Lei n. 046/2025 que 
“Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
A Lei Orgânica Municipal leciona que: 
Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa de projetos de lei que 
disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta do Poder Executivo, ou o 
aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos de Poder Executivo, seu regime 
jurídico, provimento e de cargos; 
III - criação, estruturação e atribuições das unidades 
municipais e órgãos da administração pública municipal. 
(grifos) 
Assim, a matéria tratada pelo Projeto de Lei n. 046/2025 
insere-se no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma 
vez que trata da organização interna das instituições educacionais e de critérios 
de escolha para funções de direção escolar, configurando-se como tema de 
estrutura administrativa e provimento de funções públicas, conforme previsto no 
art. 50, incisos I a III, da Lei Orgânica Municipal. 
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de 
Lei, tendo em vista que a Lei n. 14.113/2020 determina que o acesso ao Valor 
Aluno Ano Resultado (VAAR) depende do cumprimento de condicionalidades de 
gestão e desempenho educacional. Chopinzinho já foi habilitado e, no exercício de 
2025, recebe R$ 1.395.219,69 a título de complementação VAAR, conforme a 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_competencia_exclusiva_Executivo_PL_046_25.pdf (1/2) 10/35
 Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
 
 PROCURADORIA LEGISLATIVA 
 
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br 
(46) 3242-1686/1407 
 
_______________________________________________________________________________ 
2 
Portaria Interministerial nº 14/2024. Para que o município não perca esse benefício 
em 2026, é imprescindível aprovar a legislação municipal que regulamenta tais 
condicionalidades e concluir o registro de todas as evidências no módulo “Fundeb 
– VAAR Condicionalidades” do SIMEC agosto de 2025. 
Diante do exposto, além do atendimento aos aspectos 
formais e materiais da legislação local, o Projeto de Lei revela-se necessário do 
ponto de vista técnico-administrativo, pois trata da regulamentação de 
condicionalidade imposta pela Lei Federal n. 14.113/2020, cujo descumprimento 
pode implicar na perda de significativa complementação de recursos do Fundeb.”
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA 
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta 
Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à tramitação e à 
eventual aprovação do Projeto de Lei n. 046/2025, desde que observadas as 
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais 
pertinentes. 
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do 
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda 
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência 
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado, 
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes. 
Chopinzinho, 01 de julho de 2025. 
Rubia Mara Storti Rocha 
OAB/PR 46.935 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 046/2025 11/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 046/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/07/2025 às 11:34:28
Segue a Mensagem retificativa ao Projeto de Lei 46-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Mensagem_Retificativa_PLEI_46_2025.pdf
1Doc: 12/35
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 27 DE JUNHO DE 2025 
Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes 
das funções de direção nas instituições 
educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha para o exercício das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino, observados critérios técnicos de mérito 
e desempenho.
Art. 2º A função de direção nas instituições educacionais da Rede Municipal será exercida por 
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal, devidamente habilitado, que 
atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 3º A escolha dos diretores escolares será realizada por meio de processo misto, composto 
pelas seguintes etapas: 
I – Avaliação técnica de mérito e desempenho, realizada por comissão instituída pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, conforme critérios previamente definidos em 
regulamento; 
II – Lista de candidatos aptos, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a 
quem caberá a escolha e nomeação dentre os pré-selecionados, conforme conveniência 
administrativa. 
Parágrafo único. O regulamento específico será elaborado por ato do Poder Executivo Municipal, 
mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Art. 4º O mandato para o exercício da função de direção será de até 04 (quatro) anos, conforme 
critérios definidos em regulamento. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho, 27 de junho de 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/98AF-B13B-6B61-E8DA e informe o código 98AF-B13B-6B61-E8DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Mensagem_Retificativa_PLEI_46_2025.pdf (1/3) 13/35
Página 1 de 1 
MENSAGEM RETIFICADORA 07/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, para 
deliberação, RETIFICAÇÃO ao Projeto de Lei nº 046/2025, pelos motivos a seguir expostos. 
Após encaminhar o Projeto de Lei nº 046/2025 foi constatada a necessidade de 
adequações, após uma nova revisão no projeto anteriormente enviado sendo elas as que seguem. 
No inciso I do Art. 3º, alterar a redação para: “Avaliação técnica de mérito e desempenho, 
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte [...]” constando dessa forma o 
nome completo da referida secretaria. 
No Parágrafo Único ao final da frase foi incluído o nome completo da Secretaria de 
Educação, constando da seguinte forma: “O regulamento específico será elaborado por ato do 
Poder Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.”.
No Art. 4º somente a inclusão da letra “O” no início da frase, passando a constar dessa 
forma: “O mandato para o exercício [...]”.
Estas as razões que nos levam a apresentar a presente mensagem de retificação. 
Segue em anexo a versão final alterada para vossa apreciação. 
Atenciosamente, 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/98AF-B13B-6B61-E8DA e informe o código 98AF-B13B-6B61-E8DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Mensagem_Retificativa_PLEI_46_2025.pdf (2/3) 14/35
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 98AF-B13B-6B61-E8DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 02/07/2025 10:09:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/98AF-B13B-6B61-E8DA
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 046/2025 15/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 02/07/2025 às 12:57:58
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Na mesma ocasião, foi reconhecida pela Presidente, a presença da justificativa exigida pelo art. 169 do Regimento Interno,
admitindo-se a tramitação do projeto em rito sumário, com instrução inicial a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 046/2025 16/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 08/07/2025 às 10:36:06
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf
1Doc: 17/35
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 046/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 046/2025 de 27/06/2025 
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 30/06/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, tem por objetivo 
regulamentar o processo de escolha para o exercício das funções de direção nas instituições 
da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho. A proposta estabelece critérios técnicos de 
mérito e desempenho, a serem observados no processo seletivo, assegurando, ainda, a 
participação da comunidade escolar e o respeito à prerrogativa constitucional do Chefe do 
Poder Executivo quanto à nomeação final. 
A justificativa do Executivo destaca que a medida visa o cumprimento da Meta 19 do 
Plano Nacional de Educação (PNE), bem como o atendimento às exigências legais para 
manutenção do recebimento da complementação-VAAR (Valor Aluno Ano Resultado), 
previsto na Lei nº 14.113/2020 e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 14/2024. O 
Município já se encontra habilitado para o recebimento desses recursos, sendo imprescindível 
a aprovação desta norma até agosto de 2025, para que não haja prejuízos à continuidade da 
complementação em 2026. 
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, não se verifica vício 
que impeça a tramitação da matéria. O projeto respeita a competência privativa do Chefe do 
Executivo para nomeação de cargos em comissão, conforme entendimento pacificado no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo, promove a valorização dos 
profissionais do magistério e a gestão democrática da educação pública, conforme previsto 
na Constituição Federal e nas diretrizes do PNE. 
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 063/2025, concluiu que não 
há óbices à tramitação e eventual aprovação da matéria, uma vez que o projeto observa os 
requisitos formais e materiais da legislação municipal, especialmente a competência privativa 
do Prefeito para dispor sobre a estrutura administrativa e provimento de cargos e funções 
públicas, conforme o art. 50 da Lei Orgânica Municipal. 
Ressalta-se que, após revisão do texto original, o Executivo encaminhou a Mensagem 
Retificadora nº 07/2025, corrigindo aspectos redacionais relevantes, tais como: 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (1/4) 18/35
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- A citação completa da Secretaria Municipal responsável, passando a constar “Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte” no art. 3º e no parágrafo único;
- A correção da estrutura do art. 4º, com a inclusão da palavra “O” no início do caput, 
adequando-o gramaticalmente. 
Tais alterações são pontuais e não modificam o conteúdo normativo substancial da 
proposta, mas contribuem para maior clareza e coesão textual da norma. 
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, 
não se verifica qualquer vício que comprometa a tramitação do projeto. Pelo contrário, trata￾se de medida alinhada à legislação educacional vigente, ao interesse público e à boa prática 
administrativa. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, representa um avanço significativo para 
a gestão da educação pública em nosso município. Ao estabelecer critérios objetivos, técnicos 
e democráticos para a escolha dos diretores escolares, o projeto valoriza o profissional da 
educação, promove a meritocracia e fortalece a participação da comunidade escolar nas 
decisões administrativas. 
A medida também demonstra responsabilidade administrativa ao atender às 
exigências legais para a manutenção dos recursos provenientes da complementação-VAAR, 
fundamentais para o aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pela Rede Municipal. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia legalidade, responsabilidade fiscal e 
compromisso com a melhoria da educação pública. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (2/4) 19/35
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3 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE 
JUNHO DE 2025 está fundamentado na legislação vigente., e entendendo que a alteração 
proposta não apenas regulariza uma situação já existente, mas também abre caminho para
investimentos públicos mais eficientes, sendo um projeto de suma importância, com 
potencial para transformar positivamente a região e atender às demandas da comunidade., 
recomendando sua tramitação em regime de urgência, dada a relevância para o ordenamento 
urbano e a qualidade de vida da população. 
Por fim, considerando a relevância para o fortalecimento da gestão educacional e para 
o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. Dessa forma, com 
as correções introduzidas pela Mensagem Retificadora nº 07/2025, por atender aos requisitos 
legais e regimentais para sua tramitação e pela boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de julho de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (3/4) 20/35
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E250-7B57-FADF-F121
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 17:36:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/07/2025 17:37:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 17:37:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 046/2025 21/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 08/07/2025 às 10:37:58
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf
1Doc: 22/35
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1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 046/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 046/2025 de 27/06/2025 
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 30/06/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 
2025, que visa instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho, um processo 
de escolha baseado em critérios técnicos de mérito e desempenho para o exercício das 
funções de direção nas instituições educacionais. 
A proposta busca conciliar a prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo 
quanto à nomeação para cargos em comissão com os princípios da gestão democrática do 
ensino público, conforme previsto na Constituição Federal, no Plano Nacional de Educação 
(PNE) e na Lei nº 14.113/2020, que regula o novo Fundeb. A proposta também atende aos 
critérios exigidos para que o município continue recebendo os recursos da complementação 
VAAR — benefício que totaliza R$ 1.395.219,69 no exercício de 2025 — sendo imprescindível 
aprovar esta legislação até agosto de 2025 para manutenção do repasse em 2026. 
No aspecto da política pública, a matéria trata diretamente do fortalecimento da 
qualidade da educação pública local, promovendo a valorização profissional e o envolvimento 
da comunidade escolar nas decisões da gestão. Ao mesmo tempo, garante maior 
transparência e eficiência na escolha dos gestores escolares, fortalecendo o vínculo entre 
educação, bem-estar social e desenvolvimento local. 
O projeto prevê critérios objetivos para seleção de gestores escolares, o que pode 
contribuir para melhoria na administração dos recursos físicos das escolas, otimização da 
manutenção predial, planejamento mais eficiente das necessidades de infraestrutura e 
repercussão no Bem-Estar Social com a participação da comunidade escolar no processo 
seletivo. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A7D4-9B3F-F9D1-E748 e informe o código A7D4-9B3F-F9D1-E748
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (1/4) 23/35
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, representa um importante avanço para 
a educação municipal de Chopinzinho. Instituir critérios claros, técnicos e justos para a escolha 
dos diretores escolares demonstra compromisso com a valorização dos profissionais da 
educação e com uma gestão mais democrática, eficiente e transparente. 
A participação da comunidade escolar, ainda que de forma indireta, somada à 
avaliação técnica, fortalece a legitimidade das escolhas e contribui para que tenhamos 
lideranças mais preparadas e alinhadas aos objetivos pedagógicos e administrativos das 
nossas escolas. 
Além disso, não podemos ignorar o impacto financeiro positivo que esta 
regulamentação proporciona ao município. A manutenção do repasse da complementação 
VAAR é fundamental para seguirmos investindo em infraestrutura, formação e melhorias 
educacionais. 
Acredito que a aprovação deste projeto é não apenas um dever legal, mas também um
passo necessário para consolidarmos uma educação pública de qualidade, que respeite os 
princípios constitucionais e os anseios da nossa comunidade. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A7D4-9B3F-F9D1-E748 e informe o código A7D4-9B3F-F9D1-E748
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (2/4) 24/35
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE 
JUNHO DE 2025 está alinhado com os princípios da gestão democrática e da valorização do 
ensino público, bem como sua relevância para a manutenção de recursos fundamentais à 
educação municipal, 
Por fim, considerando o impacto positivo da medida para a Rede Municipal de Ensino, 
sua contribuição para a melhoria da qualidade da educação, e o atendimento às exigências 
legais, administrativas e por entender que está em conformidade com os objetivos desta 
Comissão, que zela pelo bem-estar social e desenvolvimento das políticas públicas locais, 
conforme propostas no PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, 
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de julho de 2025. 
Rosani Checelski 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A7D4-9B3F-F9D1-E748 e informe o código A7D4-9B3F-F9D1-E748
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_046_2025.pdf (3/4) 25/35
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A7D4-9B3F-F9D1-E748
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 02/07/2025 18:58:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 02/07/2025 20:29:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 03/07/2025 08:14:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A7D4-9B3F-F9D1-E748
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 046/2025 26/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 08/07/2025 às 10:38:58
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada na data de hoje, 8 de julho de 2025, para comunicação
dos pareceres e discussão e votação única do projeto, devido ao rito sumário. 
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 046/2025 27/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 046/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 09/07/2025 às 11:55:06
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação única, por unanimidade dos vereadores, conforme registrado em
ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 8 de julho de 2025.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento o Memorando/Autógrafo
Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente) 
Câmara Municipal de Chopinzinho
 
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 046/2025 28/35
 Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 046/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 09/07/2025 às 14:35:26
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 3.740/2025 - Encaminha Projeto de lei 46-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.740/2025 29/35
 Memorando 3.740/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Data: 09/07/2025 às 14:19:41
Senhor Prefeito,
Encaminho, para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento Interno da Câmara
Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, oProjeto de Lei Ordinária nº 046/2025, sem
emendas, aprovado pelo Poder Legislativo emvotação única ocnsiderando o rito solicitado no mesmo.
Para conhecimento e acompanhamento, informo que o processo legislativo completo, contendo todas as informações
e etapas de tramitação, está disponível para consulta no link:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2254
Atenciosamente,
Lídia Posso
Presidente
(Datado e ssinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 09/07/2025 14:28:05 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 36AA-1902-2093-A722
1Doc: Memorando 1- 3.740/2025 30/35
 Memorando 1- 3.740/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA 
Data: 09/07/2025 às 14:33:24
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 2- 3.740/2025 31/35
 Memorando 2- 3.740/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 10/07/2025 às 10:04:54
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei 046/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se a Lei nº
4.126/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 10 dias do mês de julho do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
lei_4_126_2025.pdf
lei_4_126_2025_publicacao.pdf
1Doc: 32/35
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: lei_4_126_2025.pdf (1/2) 33/35
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: lei_4_126_2025.pdf (2/2) 34/35
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.126, DE 09 DE JULHO 2025- DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NAS
INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
LEI Nº 4.126, DE 09 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das
funções de direção nas instituições educacionais da
Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
046/2025, de iniciativa do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha para o exercício
das funções de direção nas instituições educacionais da Rede
Municipal de Ensino, observados critérios técnicos de mérito e
desempenho.
Art. 2º A função de direção nas instituições educacionais da Rede
Municipal será exercida por profissional do quadro efetivo do
magistério público municipal, devidamente habilitado, que atenda aos
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 3º A escolha dos diretores escolares será realizada por meio de
processo misto, composto pelas seguintes etapas:
I – Avaliação técnica de mérito e desempenho, realizada por comissão
instituída pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
conforme critérios previamente definidos em regulamento;
II – Lista de candidatos aptos, que será encaminhada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a quem caberá a escolha e nomeação
dentre os pré-selecionados, conforme conveniência administrativa.
Parágrafo único. O regulamento específico será elaborado por ato do
Poder Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 4º O mandato para o exercício da função de direção será de até
04 (quatro) anos, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho, 09 de julho de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO 
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:4661EB92
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/07/2025. Edição 3316
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10/07/25, 08:53 Município de Chopinzinho
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 046/2025 | Anexo: lei_4_126_2025_publicacao.pdf (1/1) 35/35

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