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materia nº 97/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº46/2025. Relator vereador Jorcélio Farias
native_id2259

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Comunicado em plenário — —
2025-07-03 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 046/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 046/2025 de 27/06/2025 
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 30/06/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre o processo de escolha dos ocupantes das funções de direção nas 
instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, tem por objetivo 
regulamentar o processo de escolha para o exercício das funções de direção nas instituições 
da Rede Municipal de Ensino de Chopinzinho. A proposta estabelece critérios técnicos de 
mérito e desempenho, a serem observados no processo seletivo, assegurando, ainda, a 
participação da comunidade escolar e o respeito à prerrogativa constitucional do Chefe do 
Poder Executivo quanto à nomeação final. 
A justificativa do Executivo destaca que a medida visa o cumprimento da Meta 19 do 
Plano Nacional de Educação (PNE), bem como o atendimento às exigências legais para 
manutenção do recebimento da complementação-VAAR (Valor Aluno Ano Resultado), 
previsto na Lei nº 14.113/2020 e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 14/2024. O 
Município já se encontra habilitado para o recebimento desses recursos, sendo imprescindível 
a aprovação desta norma até agosto de 2025, para que não haja prejuízos à continuidade da 
complementação em 2026. 
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, não se verifica vício 
que impeça a tramitação da matéria. O projeto respeita a competência privativa do Chefe do 
Executivo para nomeação de cargos em comissão, conforme entendimento pacificado no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo, promove a valorização dos 
profissionais do magistério e a gestão democrática da educação pública, conforme previsto 
na Constituição Federal e nas diretrizes do PNE. 
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 063/2025, concluiu que não 
há óbices à tramitação e eventual aprovação da matéria, uma vez que o projeto observa os 
requisitos formais e materiais da legislação municipal, especialmente a competência privativa 
do Prefeito para dispor sobre a estrutura administrativa e provimento de cargos e funções 
públicas, conforme o art. 50 da Lei Orgânica Municipal. 
Ressalta-se que, após revisão do texto original, o Executivo encaminhou a Mensagem 
Retificadora nº 07/2025, corrigindo aspectos redacionais relevantes, tais como: 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
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2 
- A citação completa da Secretaria Municipal responsável, passando a constar “Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte” no art. 3º e no parágrafo único;
- A correção da estrutura do art. 4º, com a inclusão da palavra “O” no início do caput, 
adequando-o gramaticalmente. 
Tais alterações são pontuais e não modificam o conteúdo normativo substancial da 
proposta, mas contribuem para maior clareza e coesão textual da norma. 
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, 
não se verifica qualquer vício que comprometa a tramitação do projeto. Pelo contrário, trata￾se de medida alinhada à legislação educacional vigente, ao interesse público e à boa prática 
administrativa. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, representa um avanço significativo para 
a gestão da educação pública em nosso município. Ao estabelecer critérios objetivos, técnicos 
e democráticos para a escolha dos diretores escolares, o projeto valoriza o profissional da 
educação, promove a meritocracia e fortalece a participação da comunidade escolar nas 
decisões administrativas. 
A medida também demonstra responsabilidade administrativa ao atender às 
exigências legais para a manutenção dos recursos provenientes da complementação-VAAR, 
fundamentais para o aprimoramento da qualidade do ensino ofertado pela Rede Municipal. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia legalidade, responsabilidade fiscal e 
compromisso com a melhoria da educação pública. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
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4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE 
JUNHO DE 2025 está fundamentado na legislação vigente., e entendendo que a alteração 
proposta não apenas regulariza uma situação já existente, mas também abre caminho para
investimentos públicos mais eficientes, sendo um projeto de suma importância, com 
potencial para transformar positivamente a região e atender às demandas da comunidade., 
recomendando sua tramitação em regime de urgência, dada a relevância para o ordenamento 
urbano e a qualidade de vida da população. 
Por fim, considerando a relevância para o fortalecimento da gestão educacional e para 
o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. Dessa forma, com 
as correções introduzidas pela Mensagem Retificadora nº 07/2025, por atender aos requisitos 
legais e regimentais para sua tramitação e pela boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 046/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de julho de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121 e informe o código E250-7B57-FADF-F121
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E250-7B57-FADF-F121
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 17:36:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/07/2025 17:37:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 17:37:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E250-7B57-FADF-F121

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